PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATO GERENCIAL
MUNICÍPIO DE IAPU/MG
1.
Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 22 (vinte e
dois) Programas de Governo executados na base municipal de Iapu/MG em decorrência do 19º
Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.
2.
As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no
Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente
habilitadas.
3.
Os trabalhos foram realizados “in loco” no Município, por técnicos da Controladoria-Geral
da União – CGU, no período 21 a 25 de novembro de 2005, sendo utilizados em sua execução as
técnicas de inspeções físicas e documentais, realização de entrevistas, aplicação questionários,
medições e registros fotográficos.
4.
Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização, estão apresentados no
quadro a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de fiscalizações realizadas
e os recursos aproximados aplicados, por Programa.
4.1
Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas
Ministério
Supervisor
Quantidade de
Fiscalizações
na
01
Valores
envolvidos
R$ 50.590,00
01
R$ 26.043,63
01
R$ 6.765,10
01
01
Não se aplica
R$ 732.380,00
Pagamento
de
Aposentadorias/
Pagamento de Pensões
01
Não se aplica
Gestão e Administração do Programa
Ministério do
Trabalho e Emprego
Ministério da Saúde Atendimento Assistencial Básico nos
Municípios Brasileiros
01
Não se aplica
01
R$ 205.643,62
Ministério da
Educação
Ministério da
Previdência Social
Ação Governamental Fiscalizada
Apoio a Alimentação Escolar
Educação Básica – PNAE
Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar – PNATE
Dinheiro Direto na Escola para o Ensino
Fundamental- PDDE
Censo Escolar da Educação Básica
Fiscalização do Recolhimento das
Contribuições Previdenciárias
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG
Ministério
Supervisor
Ministério do
Desenvolvimento
Agrário
Ministério da
Fazenda
Ministério do
Desenvolvimento
Social
Ministério das
Comunicações
Ministério da
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
Total
Ação Governamental Fiscalizada
Quantidade de
Fiscalizações
Incentivo Financeiro a Municípios
01
Habilitados à Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB para a Saúde da
Família
Incentivo Financeiro a Municípios
01
Habilitados à parte variável do Piso de
Atenção Básica – PAB para Assistência
Farmacêutica Básica
Valores
envolvidos
R$ 720.960,00
R$ 18.104,19
Incentivo Financeiro a Municípios
Habilitados à Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB, para Ações de
Epidemiologia e Controle de Doenças.
01
R$ 51.608,41
Apoio a Projetos Municipais de InfraEstrutura e Serviços em Agricultura
Familiar
Financiamento e Equalização de Juros
para a Agricultura Familiar – PRONAF
02
R$ 90.521,83
01
R$ 100.039,40
Financiamento e Equalização de Juros
para a Agricultura Familiar – PRONAF
01
Não se aplica
Transferência de Renda Diretamente às
Famílias em Condição de Pobreza e
Extrema Pobreza
Atendimento à Criança e ao Adolescente
em Ações Socioeducativas e de
Convivência
Funcionamento dos Conselhos e
Comissões de Gestão Compartilhada da
Assistência social
Fiscalização da Universalização dos
Serviços de Telecomunicações
01
R$ 966.461,00
01
R$ 1.215.000,00
01
Não se aplica
01
Não se aplica
Fiscalização da Prestação dos Serviços
de Telecomunicações
Estímulo à Produção Agropecuária
01
Não se aplica
02
R$ 70.000,0
22
R$ 4.254.117,18
5.
Os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham evidenciado
fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos recursos federais
examinados, são demonstrados a seguir, em fascículos específicos por Ministério. Assim sendo, não
foram preparados fascículos sobre os recursos oriundos do Ministério do Trabalho e Emprego.
6.
Os fascículos a seguir contemplam um detalhamento das seguintes constatações:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 2
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG
Ministério da Educação:
1.1) Fraude em licitações para aquisição de merenda escolar aliada a sobre preço.
1.2) Fraude contábil na utilização dos recursos oriundos do PNAE.
2.1) Fraude em licitação para contratação de serviço de transporte escolar.
2.2) Realização de despesas com recursos do PNATE, sem a devida comprovação documental.
2.3) Pagamento de serviços de transporte escolar a fornecedores não participantes da licitação.
3.1) Ausência de controle de entrada e distribuição dos materiais adquiridos com recursos do PDDE
em 2004.
Ministério da Previdência Social:
1.1) Ausência de retenções de recursos previdenciários relativos a pagamento a prestadores de
serviço na área da saúde.
2.1) Divergências entre os registros inscritos no Livro “C” do Cartório de Registro Civil e Notas de
Iapu/MG e os dados no sistema SISOBI.
Ministério da Saúde:
1.1) Inexistência do Plano Municipal de Saúde – PMS.
1.2) Inexistência de Relatório de Gestão referente ao exercício de 2004.
1.3) Transferências indevidas da conta PAB.
1.4) Integralização de contrapartida municipal utilizando recursos federais.
1.5) Pagamento de tarifas bancárias com recursos da conta PAB.
1.6) Pagamento de despesas da assistência social utilizando recursos da conta PAB.
1.7) Descontrole no gerenciamento do saldo da conta PAB.
1.8) Irregularidades na licitação para aquisição de medicamentos.
1.9) Irregularidades na licitação para aquisição de materiais cirúrgicos e hospitalares.
1.10) Transferência indevida de recursos da conta PAB para conta de convênio.
2.1) Falta de técnico responsável pela Assistência Farmacêutica do município.
2.2) Retenção irregular de recursos da Farmácia Básica pela Secretaria Estadual de Saúde- SES.
3.1) Transferências indevidas da conta TFVS.
3.2) Pagamento de tarifas bancárias com recursos da conta TFVS.
3.3) Descontrole no gerenciamento do saldo da conta TFVS.
3.4) Realização de convites sem obtenção de três propostas válidas.
Ministério do Desenvolvimento Agrário:
1.1) Impropriedades ocorridas na formalização de processos licitatórios do PRONAF.
Ministério da Fazenda:
1.1) Venda de produtos bancários vinculados à realização do empréstimo do PRONAF.
Ministério do Desenvolvimento Social:
1.1) Concessão de benefícios a famílias que não se enquadram nos parâmetros do Programa Bolsa
Família.
1.2) Duplicidades de Números de Identificação Social – NIS na relação de beneficiários, permitindo
gerar pagamentos indevidos de benefícios do Programa Bolsa Família.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 3
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG
1.3) Descumprimento de condicionalidades e impropriedades no cadastro do Programa Bolsa
Família.
2.1 Funcionamento irregular do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil no Município
2.2) Indício de fraude na elaboração da prestação de contas do PETI referente aos exercícios de
2002, 2003 e 2004.
2.3) Fraude contábil na utilização dos recursos oriundos do PETI.
2.4) Periodicidade de pagamento da Bolsa Criança Cidadã em interstício superior a um mês.
Ministério das Comunicações:
1.1) Não gratuidade das ligações telefônicas feitas para serviço emergencial.
2.1) Inexistência de atendimento pessoal aos usuários dos serviços de telefonia no município de
Iapu.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
1.1) Atraso na liberação de recurso onerando o valor da compra de trator agrícola.
Belo Horizonte/MG, 06 de dezembro de 2005.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 4
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 699
MUNICÍPIO DE IAPU - MG
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
19º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
07/NOVEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 699
MUNICÍPIO DE IAPU - MG
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 21 a 25 de novembro
de 2005 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Educação:
Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica - PNAE.
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE.
Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental - PDDE.
Censo Escolar da Educação Básica.
Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais
estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 23/12/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais, com sede no município, sobre a
liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Brasil Escolarizado.
Ação: Apoio à alimentação escolar na educação básica – PNAE.
Objetivo da Ação de Governo: Suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos, com
vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para a redução da evasão e da
repetência, e, para formar bons hábitos alimentares.
Ordem de Serviço: 173384.
Objeto Fiscalizado: Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Iapu/MG.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Direta.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 50.590,00.
Extensão dos Exames: 01/01/2004 a 21/11/2005.
1.1) Fraude em licitações para aquisição de merenda escolar aliada a sobre preço.
Fato(s):
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG
1
A Prefeitura Municipal de Iapu expediu, em 19/01/2004, o Edital de Licitação na
modalidade de “Convite”, cujo número é 006/2004, no valor de R$63.947,50, dos quais
R$23.050,00 repassados pelo Governo Federal à conta do PNAE. Seu objetivo era a aquisição de
gêneros alimentícios destinados à merenda escolar. Teriam participado de tal procedimento, além
do Vencedor, as Empresas de CNPJ 01.764.500/0001-62 e 01.230.547/0001-46, ambas localizadas
no município de Vargem Alegre. Ocorre, todavia, que consultados pela Equipe de Fiscalização
sobre sua eventual participação no certame, os respectivos proprietários dos estabelecimentos
comerciais citados declararam formalmente não haverem participado do procedimento em questão,
e que as assinaturas constantes nas pertinentes propostas financeiras não são deles, ou de quaisquer
prepostos por eles designados.
Idêntica irregularidade ocorreu no que tange ao “Convite” nº. 013/2005, de 26/01/2005,
igualmente realizado para a aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, cujo
valor foi de R$ 65.080,42, sendo R$ 27.540,00 custeado por recursos federais repassados à conta do
PNAE. No referido certame, teriam sido convidadas três empresas, das quais a de CNPJ nº
03.242.262/0001-50 foi inabilitada por apresentar documentação incompleta e a de CNPJ nº
41.908.807/0001-04 não participou de tal procedimento, conforme declaração formal de seu
proprietário. O citado comerciante declarou, ainda, que as assinaturas constantes no recibo de
entrega do convite, no termo de devolução dos envelopes das propostas financeiras e termo de
renúncia ao direito de interposição de recurso não pertencem a ele, nem a qualquer sócio ou
funcionário de sua empresa.
Decorre do exposto, que a empresa vencedora de ambos os certame retrocitados, de CNPJ
19.680.164/0001-35, com sede no município fiscalizado, foi beneficiada pela evidente simulação de
competição, que teve por escopo ocultar o fato de ter sido ela a única participante real do suposto
processo licitatório, configurando, assim, o disposto na Lei 8666/93, art. 90.
Ademais, em pesquisa realizada por esta equipe no estabelecimento comercial fornecedor
dos alimentos destinados à merenda escolar, constatou-se que os preços por ele praticados
atualmente são significativamente inferiores aos pagos pela prefeitura, com relação a alguns
produtos que possuem maior relevância quantitativa e valorativa nas aquisições efetuadas. Cumpre
salientar que foram pesquisados preços de mais duas empresas congêneres situadas em Iapu/MG,
além de outra sediada no município de Vargem Alegre/MG, a qual, inclusive, consta como uma das
convidadas para o certame havido em 2004. Em todas essas coletas de preços, verificou-se que
todos eles são equivalentes aos praticados, atualmente, no mercado pelo referido fornecedor de
merenda escolar, e, portanto, inferiores aos pagos pela prefeitura.
Produto
Preço
Licitado
Preço Atual do
Fornecedor
Diferença
Quantidades
unitária (R$) Adquiridas em
2005
Diferença total
Arroz Tio Artur tipo II, kg
Feijão Carioquinha ideal
kg
Canjica branca pacote
500gs
Óleo de Soja ABC, lata de
900ml
1,99
1,31
0,68
3.330 kg
2.264,40
2.40
1,79
0,61
60 kg
36,60
0,98
0,65
0,33
570 pct
188,10
2,49
1,79
0,70
40 lt
28,00
Total da Diferença
2.517,10
Ressalta-se, por fim, que os preços ofertados na licitação realizada em 2004 foram idênticos
aos constantes na proposta atinente ao certame ocorrido em 2005. Além disso, importante destacar a
aquisição de 810,78kg de lingüiça, no valor unitário de R$ 5,19, perfazendo o total de R$ 4.207,95,
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19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG
2
produto este que não foi entregue nas escolas, conforme verificação física realizada, mesmo porque
nem faz parte do cardápio adotado para o preparo da merenda escolar em 2005.
Evidência(s):
Processos licitatórios relativos aos Convites nºs 006/2004 e 013/2005 da Prefeitura
Municipal de Iapu, declarações de próprio punho dos supostos licitantes, notas fiscais de aquisição
dos gêneros alimentícios, cardápio da merenda escolar de 2005 e pesquisas de preços realizadas no
comércio do município e região.
Manifestação do Prefeito:
O prefeito manifestou-se da seguinte forma:
A) DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS NO PERÍDO DE 2004
“Vale ressaltar que, por se tratar de fatos ocorridos na gestão passada, foi encaminhado ao
ex-Prefeito Municipal, Sr. Márcio de Almeida Silva, cópia do relatório enviado pela ControladoriaGeral da União, que aponta as irregularidades no que tange ao exercício de 2004.
Destarte, foi remetida cópia do relatório preliminar realizado pela CGU ao ex-Prefeito
Municipal, para que apresente as informações e justificativas que entender cabíveis, consoante
Ofício DJ/Nº 015/2005.”
B) DA EXONERAÇÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE IAPU
“Inicialmente, cumpre asseverar que, antes da fiscalização realizada pela ControladoriaGeral da União nos procedimentos licitatórios, o Prefeito Municipal de Iapu, através da Portaria nº
028/2005, de 30 de outubro de 2005, considerando a inversão procedimental ocorrida na licitação,
modalidade “Tomada de Preço nº 03/2005”, consistente em erro procedimental de natureza grave e
inescusável, exonerou, o Sr. Aníbal de Araújo Maia, da Presidência da Comissão Permanente de
Licitação do Município de Iapu.
De fato, a inversão procedimental, na TP nº 03/2005, atendendo a interesses escusos, levou
a Administração Pública a exonerar o Presidente da Comissão Permanente de Licitação, ocupante
de cargo demissível ad nutum, visto que sua conduta distanciou-se das balizas da legalidade, para
favorecer interesses privados em detrimento do erário.
Ademais, causou grande perplexidade à Administração quando da constatação pela
fiscalização por parte da CGU de novas irregularidades nas licitações do Município.
Frisa-se que, a atual Administração não se escusa do cumprimento de qualquer dos
princípios norteadores da administração pública, mas vale lembrar que a maior fonte de incorreções
deflagradas nos processos licitatórios do Município foi sanada, a partir do momento do
conhecimento das irregularidades apontadas no relatório preliminar.
Em verdade, a Administração nomeou novos integrantes para comporem a Comissão
Permanente de Licitação, no intuito de melhorar o desempenho da Comissão, bem como evitar a
ocorrência de novas irregularidades.
Enfim, conforme se depreende da leitura do Relatório Preliminar emitido pela CGU, o
ponto mais polêmico e com maior relevância no exercício de 2005, diz respeito aos processos
licitatórios do Município, o que levou a Administração a tomar medidas visando sanar as
irregularidades constatadas pelos exames da Equipe de Fiscalização da CGU.
C) DAS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES CONSTATADAS EM 2005
“Antes de maiores considerações, cumpre salientar que os fatos apresentados são
inadmissíveis dentro de uma Administração que busca observar os princípios e normas limitadores
da conduta do gestor público.
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3
Ressalte-se, ainda, que a partir do conhecimento destes fatos pela Administração, foi
realizada uma re-configuração dos ocupantes da Comissão Permanente de Licitação, visando evitar
a ocorrência de novas irregularidades, bem como dirimir as impropriedades porventura existentes.
Adiante, anota a CGU, em seu relatório preliminar, que a empresa com sede no Município
de Iapu, inscrita no CNPJ sob o nº 19.680.164/0001-35, vencedora do “Convite nº 013/2005”, foi
beneficiada pela evidente simulação de competição, que teve porventura o escopo de ocultar o fato
de ter sido ela a única participante real do processo licitatório, configurando, assim, o disposto no
art. 90 da Lei 8.666/93.
De fato, fica prejudicado a possibilidade de competição com o convite de apenas três
participantes no processo licitatório, sendo apenas o licitante vencedor possuidor da proposta válida
e devidamente habilitado, sendo os demais participantes desclassificados por não atenderem aos
requisitos exigidos.
Neste sentido, a atual Administração se responsabiliza pela presença de maiores
competidores nas posteriores licitações, sendo atingido no mínimo o número de três propostas
válidas ao final do processo, conforme orientação do Tribunal de Contas da União, evitando
adentrar em polêmicas sobre o tema, que realmente é controvertido.
O procedimento de convite de apenas três participantes foi consubstanciado por parte do
então Presidente da Comissão Permanente de Licitação, servidor responsável pelos procedimentos
licitórios no Município.
A constatação desta irregularidade causou muita estranheza à atual Administração, visto que
o então Presidente da Comissão Permanente de Licitação, responsável por tais atos, já fora
exonerado pela constatação de irregularidades em procedimentos licitatórios anteriores à
fiscalização deflagrada pela Controladoria-Geral da União.
Com efeito, através de possível negligência por parte do servidor, tal conduta passou
desapercebida ao controle da Administração, consubstanciando na dificuldade de competição dos
possíveis licitantes.
O administrador não ficou inerte quando percebeu que alguns procedimentos licitatórios
não observavam os rigores da lei, e por se tratar de um cargo em comissão (demissível ad nutum)
acabou por exonerar o então Presidente da Comissão Permanente de Licitação.
Os fatos narrados como irregularidades pela CGU estavam, em sua totalidade, sob a
responsabilidade do Presidente da Comissão Permanente de Licitação.
Neste contexto, com a re-configuração dos ocupantes da Comissão Permanente de
licitação, os fatos narrados no relatório da Equipe de Fiscalização da CGU, não voltarão a ocorrer,
bem como as irregularidades sanáveis serão prontamente corrigidas.
Posteriormente, afirma o Relatório da CGU que, “através de pesquisa realizada em
estabelecimento comercial fornecedor de alimentos destinados a merenda escolar, constatou-se que
os preços por ele praticados atualmente são significativamente inferiores aos pagos pela Prefeitura,
com relação a alguns produtos que possuem maior relevância quantitativa e valorativa nas
aquisições efetuadas”.
Em verdade, os auditores da CGU elencou apenas quatro num total de vinte e três itens da
merenda escolar, provavelmente, por serem produtos de maior valor e quantidade, estão sujeitos a
uma maior oscilação de preço no mercado.
Com efeito, diante da natureza dos produtos e da oscilação de mercado, dependendo da
sazonalidade agrícola, ou seja, dentro do período de safra ou entre-safra, visto que numa economia
capitalista, vigora a lei da oferta e da procura, implica nas distorções de preço na safra agrícola.
Além do mais, conforme estabelecido no relatório da CGU, foi realizada uma pesquisa de
preços junto a três empresas congêneres, sendo duas situadas no Município de Iapu e outra situada
no Município de Vargem Alegre, concluindo-se que os preços de mercado são inferiores aos pagos
pela Prefeitura.
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19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG
4
Frisa-se que, existe uma dificuldade em licitar produtos agrícolas, no início do ano (safra
agrícola), cujos preços serão praticados durante todo o exercício financeiro, passando pelo período
de entre-safra, o que levaria os licitantes a embutir na proposta possíveis oscilações de mercado.
Outrossim, na prática, os licitantes procuram embutir no seu preço, eventuais riscos do
negócio pactuado com o Poder Público, principalmente no intuito de evitar a inadimplência ou
eventuais atrasos de pagamento.
Muito embora, por um lapso do agente responsável, não exista uma coleta de preços no
período em que a licitação foi realizada, asseveramos que as novas licitações constarão
expressamente os preços de mercado, no intuito de evitar a alegação de direcionamento de licitação
e visando tornar o processo o mais transparente possível.
Enfim, todos os problemas constatados decorrem do fato de que não foi possível com que
maior número de competidores participassem da licitação em apreço, o que evitaria a alegação de
frustração do caráter competitivo da licitação.
Com efeito, é manifestadamente improcedente a alegação de existência de qualquer ajuste,
combinação ou outro expediente no intuito de fraudar ou frustrar o caráter competitivo da licitação
para obter vantagem decorrente do objeto da adjudicação.
Tanto assim o é que, por “inexperiência” em início de mandato e confiança excessiva no
Presidente da Comissão, foram constatadas as irregularidades em alguns procedimentos licitatórios,
levando a Administração a tomar medidas drásticas para que tal fato não volte a ocorrer.
Além do mais, conforme exposto, o responsável por tais irregularidades já foi devidamente
afastado de seu cargo, por ter a Administração constatado, antes mesmo da fiscalização da CGU,
outras incorreções em procedimentos licitatórios sob sua responsabilidade.
Alega, ainda a Controladoria-Geral de União que, foi constatado que os preços ofertados
na licitação realizada em 2004 foram idênticos aos constantes na proposta atinente ao certame
ocorrido em 2005. Destacando-se, ainda, que a aquisição de R$ 810,78 Kg de lingüiça, no valor
unitário de R$ 5,19 perfazendo o total de R$ 4.207,95, produto este que não foi entregue nas
escolas, conforme verificação física realizada, mesmo porque nem faz parte do cardápio adotado
para o preparo da merenda escolar em 2005.
Muito embora tenha sido devidamente licitado o item LINGÜIÇA, cabe asseverar que por
não atender ao cardápio da merenda escolar do Município, o produto foi substituído por carne de
frango, conforme se constata pelo aumento da quantidade deste último produto nos recibos de
entrega de mercadorias ao Diretor da Escola Municipal.
Cumpre salientar ainda, que as novas licitações observarão estritamente os produtos
integrantes do cardápio da merenda escolar, sendo objeto da licitação os produtos constantes do
cardápio previamente aprovado pelo Conselho de Alimentação Escolar - CAE.
Diante do exposto, em face da exoneração do Presidente da Comissão Permanente de
Licitação e de seus novos integrantes, a Administração Municipal se compromete a tomar medidas
preventivas que evitem a ocorrência dos fatos em tela.”
Análise da Equipe:
Diante da inexistência de manifestação referente ao item em tela, ficam mantidos os
posicionamentos iniciais da equipe de fiscalização. Salienta-se, por oportuno, que o ex-prefeito do
município de Iapu/MG, Sr. Márcio de Almeida Silva, foi cientificado das constatações da
fiscalização realizada pela CGUMG, por meio do OF/DJ/Nº/015/2005 de 16/12/2005, entregue em
22/12/2005, conforme cópia reconhecidamente recebida pelo próprio o qual não se manifestou
tempestivamente.
Quanto ao exercício de 20005, em que pese as providências adotadas pelo atual Gestor
Municipal, no tocante à demissão do então presidente da Comissão Permanente de Licitações,
cumpre salientar que a responsabilização do referido Gestor não restou afastada, pelo o fato de que
a Lei 8.666/93 estabelece, expressamente, a responsabilidade solidária do gestor máximo do órgão e
Controladoria-Geral da União
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19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG
5
do presidente da citada Comissão, quanto a qualquer irregularidade existente nos atinentes
processos licitatórios. Além disso, a competente Assessoria Jurídica da prefeitura fiscalizada emitiu
parecer, no qual aprovou todos os atos praticados no certame em questão, inclusive afirmando que
estavam em perfeita consonância com a lei de licitações.
Quanto à alegação de que os preços praticados pelo fornecedor dos gêneros alimentícios
foram majorados em razão da variação de mercado dos produtos agrícolas, cumpre destacar que os
preços praticados em 01/01/2004 mantiveram-se os mesmos até data desta fiscalização, não
havendo, portanto, qualquer tipo de variação quantitativa. Desse modo, não procede tal alegação,
inclusive por que não houve competitividade entre os supostos participantes da licitação em tela, em
virtude das constatações já descritas neste ponto do relatório.
O Gestor afirma, ainda, que o item lingüiça foi substituído por frango, em razão de tal
alimento ser mais adequado ao cardápio da merenda escolar. Salienta-se, porém, que as notas
fiscais devidamente quitadas possuem o referido item lingüiça, o qual, portanto, foi efetivamente
liquidado e pago. Desse modo, a substituição de produtos alegada pelo Gestor deveria constar
expressamente nas pertinentes notas fiscais, sob pena de configurar-se prestação de declaração falsa
em documento.
Pelo exposto, fica mantido o posicionamento desta equipe, no tocante todas as constatações
aqui relatadas.
1.2) Fraude contábil na utilização dos recursos oriundos do PNAE.
Fato(s):
No exercício de 2004, a prefeitura contabilizou despesas com a suposta realização da
jornada ampliada do PETI, no montante de R$ 12.461,20, utilizando-se de cinco notas fiscais, as
quais também foram incluídas na comprovação dos gastos inerentes ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE. Dessa forma, os mesmos documentos fiscais foram utilizados para
respaldarem despesas efetuadas com recursos atinentes a dois programas distintos do Governo
Federal. As referidas notas são: 001401, de 01/12/2004, 001275, de 01/03/2004, 001328,
17/06/2004, 001380, de 27/10/2004 e 001368, de 30/09/2004. É mister salientar que o processo
licitatório realizado para aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar em 2004,
convite nr. 006/2004, encontra-se inserido na prestação de contas do PETI relativa aos exercícios de
2002, 2003 e 2004, como se fosse documento sustentatorio para a realização de compras de
alimentos para os alunos supostamente freqüentadores da jornada ampliada. Ressalta-se que o
mencionado valor está incluso no montante de R$ 216.000,00 repassado ao município nos
exercícios de 2002, 2003 e 2004 para a manutenção da jornada ampliada do Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil - PETI.
Evidência:
Extratos bancários do PNAE e do PETI, além das notas fiscais números 001401, de
01/12/2004, 001275, de 01/03/2004, 001328, 17/06/2004, 001380, de 27/10/2004 e 001368, de
30/09/2004.
Manifestação do Prefeito:
“Trata-se de fatos ocorridos na gestão passada, de responsabilidade do ex-Prefeito
Municipal, Sr. Márcio de Almeida Silva, a quem cabe prestar as informações ou justificativas das
irregularidades apontadas pela fiscalização da Controladoria-Geral da União.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG
6
Esclarecemos, ainda, que foi remetida cópia do relatório expedido pela CGU ao exPrefeito, para que apresente as informações e justificativas que entender cabíveis, consoante Ofício
DJ/Nº 015/2005.”
Análise da Equipe:
Diante da inexistência de manifestação referente ao item em tela, ficam mantidos os
posicionamentos iniciais da equipe de fiscalização. Salienta-se, por oportuno, que o ex-prefeito do
município de Iapu/MG, Sr. Márcio de Almeida Silva, foi cientificado das constatações da
fiscalização realizada pela CGUMG, por meio do OF/DJ/Nº/015/2005 de 16/12/2005, entregue em
22/12/2005, conforme cópia reconhecidamente recebida pelo próprio o qual não se manifestou
tempestivamente.
2 – Programa: Desenvolvimento do Ensino Fundamental.
Ação: Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir a oferta do transporte escolar aos alunos do Ensino
Fundamental público, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter
suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e aos alunos das escolas de
Educação Especial mantidas pelas Organizações Não-Governamentais (ONGs).
Ordem de Serviço: 173555.
Objeto Fiscalizado: Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Iapu/MG.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Direta.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 26.043,63.
Extensão dos Exames: 01/01/2004 a 21/11/2005.
2.1) Fraude em licitação para contratação de serviço de transporte escolar.
Fato(s):
A Prefeitura Municipal de Iapu expediu, em 28/01/2004, o Edital de Licitação na
modalidade de “Convite”, cujo número é 008/2004, no valor de R$46.000,00 dos quais R$9.411,47
repassados pelo Governo Federal à conta do PNATE. Seu objetivo era a contratação de ônibus para
realizar serviços de transporte escolar dos alunos residentes na zona rural. Teriam participado de tal
procedimento, além do vencedor, as empresas de CNPJ 03.893.579/0001-57 e 03.058.329/0001-94,
a primeira localizada no município de Inhapim/MG e a segunda, na cidade de Vargem Alegre/MG.
Ocorre todavia que consultados pela Equipe de Fiscalização, sobre sua eventual participação no
certame, os respectivos proprietários dos estabelecimentos comerciais citados declararam
formalmente não haverem participado do procedimento em questão, e que as assinaturas constantes
nas pertinentes propostas financeiras não são deles, ou de quaisquer prepostos por eles designados.
Decorre do exposto, que a empresa vencedora, de CNPJ 01.294.692/0001-90 com sede no
município fiscalizado, foi beneficiada pela evidente simulação de competição, que teve por escopo
ocultar o fato de ter sido ela a única participante real do suposto processo licitatório, configurando,
assim, o disposto na Lei 8666/93, art. 90.
Evidência(s):
Processo licitatório relativo ao Convite nº 008/2004 da Prefeitura Municipal de Iapu e
declarações de próprio punho dos supostos licitantes.
Manifestação do Prefeito:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG
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“Trata-se de fatos ocorridos na gestão passada, de responsabilidade do ex-Prefeito
Municipal, Sr. Márcio de Almeida Silva, a quem cabe prestar as informações ou justificativas das
irregularidades apontadas pela fiscalização da Controladoria-Geral da União.
Esclarecemos, ainda, que foi remetida cópia do relatório expedido pela CGU ao exPrefeito, para que apresente as informações e justificativas que entender cabíveis, consoante Ofício
DJ/Nº 015/2005.”
Análise da Equipe:
Diante da inexistência de manifestação referente ao item em tela, ficam mantidos os
posicionamentos iniciais da equipe de fiscalização. Salienta-se, por oportuno, que o ex-prefeito do
município de Iapu/MG, Sr. Márcio de Almeida Silva, foi cientificado das constatações da
fiscalização realizada pela CGUMG, por meio do OF/DJ/Nº/015/2005 de 16/12/2005, entregue em
22/12/2005, conforme cópia reconhecidamente recebida pelo próprio o qual não se manifestou
tempestivamente.
2.2) Realização de despesas com recursos do PNATE, sem a devida comprovação documental.
Fato(s):
No exercício de 2004, foram realizadas duas despesas utilizando-se recursos federais
repassados à conta do PNATE, as quais não possuem os respectivos empenhos, notas fiscais, ou
recibos comprobatórios. Tais despesas foram configuradas por meio de uma transferência entre
contas efetuada em 11/06/2004, no valor de R$ 2.900,00, e de um cheque descontado em
01/12/2004, no valor de R$ 1.690,00, cujo número é 850027. Cumpre salientar que os referidos
documentos de comprovação dos gastos em tela não foram localizados nos arquivos da prefeitura,
quando da realização da presente fiscalização. Em função desse fato, foi emitida a Solicitação de
Fiscalização nº 02/2005, questionando sobre a existência de tais documentos, a qual não foi
respondida pela Administração Municipal.
Evidência(s):
Extrato bancário da conta específica do programa, notas fiscais, notas de empenho e
recibos.
Manifestação do Prefeito:
“Trata-se de fatos ocorridos na gestão passada, de responsabilidade do ex-Prefeito
Municipal, Sr. Márcio de Almeida Silva, a quem cabe prestar as informações ou justificativas das
irregularidades apontadas pela fiscalização da Controladoria-Geral da União.
Esclarecemos, ainda, que foi remetida cópia do relatório expedido pela CGU ao exPrefeito, para que apresente as informações e justificativas que entender cabíveis, consoante Ofício
DJ/Nº 015/2005.”
Análise da Equipe:
Diante da inexistência de manifestação referente ao item em tela, ficam mantidos os
posicionamentos iniciais da equipe de fiscalização. Salienta-se, por oportuno, que o ex-prefeito do
município de Iapu/MG, Sr. Márcio de Almeida Silva, foi cientificado das constatações da
fiscalização realizada pela CGUMG, por meio do OF/DJ/Nº/015/2005 de 16/12/2005, entregue em
22/12/2005, conforme cópia reconhecidamente recebida pelo próprio o qual não se manifestou
tempestivamente.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG
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2.3) Pagamento de serviços de transporte escolar a fornecedores não participantes da licitação.
Fato(s):
No exercício de 2004, a prefeitura efetuou pagamentos de serviços de transporte escolar,
utilizando recursos oriundos do Governo Federal, no montante de R$ 9.411,47, o que deveria
ensejar a realização de licitação na modalidade de convite, termos da Lei 8.666/93, artigo 22, $ 3º,
combinado com o artigo 23, II, “a” e artigo 24, II. Ocorre, todavia, que foram pagos serviços de
transporte escolar a fornecedores que não participaram de qualquer licitação, cujo montante foi de
R$ 7.441,47. Os outros R$ 1.970,00 foram pagos para empresa de CNPJ nº 01.294.692/0001-90,
única participante do convite nº 008/2004, que foi objeto de fraude, conforme já demonstrado neste
relatório. Desse modo, a maioria dos recursos federais envolvidos no transporte escolar foram
destinados a prestadores de serviços que sequer figuram como convidados no referido certame,
configurando o disposto na Lei 8.666/93, artigo 89. Cumpre salientar que os empenhos atinentes
aos serviços retrocitados não fazem menção à discriminação dos trechos percorridos, nem das
quilometragens desenvolvidas pelos respectivos veículos.
Evidência(s):
Extrato bancário da conta específica do programa, uma única nota fiscal da empresa
Viação Iapu Ltda, CNPJ nº 01.294.692/0001-90 e notas de empenho.
Manifestação do Prefeito:
“Trata-se de fatos ocorridos na gestão passada, de responsabilidade do ex-Prefeito
Municipal, Sr. Márcio de Almeida Silva, a quem cabe prestar as informações ou justificativas das
irregularidades apontadas pela fiscalização da Controladoria-Geral da União.
Esclarecemos, ainda, que foi remetida cópia do relatório expedido pela CGU ao exPrefeito, para que apresente as informações e justificativas que entender cabíveis, consoante Ofício
DJ/Nº 015/2005.”
Análise da Equipe:
Diante da inexistência de manifestação referente ao item em tela, ficam mantidos os
posicionamentos iniciais da equipe de fiscalização. Salienta-se, por oportuno, que o ex-prefeito do
município de Iapu/MG, Sr. Márcio de Almeida Silva, foi cientificado das constatações da
fiscalização realizada pela CGUMG, por meio do OF/DJ/Nº/015/2005 de 16/12/2005, entregue em
22/12/2005, conforme cópia reconhecidamente recebida pelo próprio o qual não se manifestou
tempestivamente.
3 – Programa: Desenvolvimento do Ensino Fundamental.
Ação: Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental – PDDE.
Objetivo da Ação de Governo: Prestar assistência financeira de caráter suplementar às escolas
públicas do Ensino Fundamental e às escolas de Ensino Especial mantidas por ONG’s, conforme
dados obtidos no Censo escolar do ano anterior ao da concessão do recurso.
Ordem de Serviço: 173251.
Objeto Fiscalizado: Compras de materiais de diversos.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Iapu/MG.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Direta.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 6.765,10.
Extensão dos Exames: 01/01 31/12/2004.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG
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3.1) Ausência de controle de entrada e distribuição dos materiais adquiridos com recursos do PDDE
em 2004.
Fato(s):
Para o exercício de 2004, existe a comprovação da aquisição de diversos materiais
permanente e de consumo destinados às escolas, os quais não possuem o respectivo controle da
entrada nos almoxarifados dos referidos estabelecimentos de ensino, bem como da sua destinação,
relativamente a materiais como borrachas, lápis, cadernos, canetas e folhas de papel.
Evidência(s):
Extrato bancário da conta específica do programa, notas fiscais, notas de empenho e
inspeção física nas escolas.
Manifestação do Prefeito:
“Trata-se de fatos ocorridos na gestão passada, de responsabilidade do ex-Prefeito
Municipal, Sr. Márcio de Almeida Silva, a quem cabe prestar as informações ou justificativas das
irregularidades apontadas pela fiscalização da Controladoria-Geral da União.
Esclarecemos, ainda, que foi remetida cópia do relatório expedido pela CGU ao exPrefeito, para que apresente as informações e justificativas que entender cabíveis, consoante Ofício
DJ/Nº 015/2005.”
Análise da Equipe:
Diante da inexistência de manifestação referente ao item em tela, ficam mantidos os
posicionamentos iniciais da equipe de fiscalização. Salienta-se, por oportuno, que o ex-prefeito do
município de Iapu/MG, Sr. Márcio de Almeida Silva, foi cientificado das constatações da
fiscalização realizada pela CGUMG, por meio do OF/DJ/Nº/015/2005 de 16/12/2005, entregue em
22/12/2005, conforme cópia reconhecidamente recebida pelo próprio o qual não se manifestou
tempestivamente.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG
10
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 699
MUNICÍPIO DE IAPU - MG
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
19º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
07/NOVEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 699
MUNICÍPIO DE IAPU - MG
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 21 a 25 de novembro
de 2005 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Previdência Social:
Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias.
Pagamento de Aposentadorias/Pagamento de Pensões.
Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais
estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 23/12/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais, com sede no município, sobre a
liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Arrecadação de Receitas Previdenciárias.
Ação: Fiscalização do Recolhimento das Contribuições previdenciárias.
Objetivo da Ação de Governo: Aumentar a arrecadação da Previdência Social, mediante ação
eficaz de fiscalização e cobrança de créditos previdenciários.
Ordem de Serviço: 173102.
Objeto Fiscalizado: Contratos de prestação de serviços de mão-de-obra, faturas ou notas fiscais
emitidos por empresas contratadas pela Prefeitura.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Iapu/MG.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros: examinados comprovantes de pagamentos no montante de
R$732.380,00.
Extensão dos Exames: Pagamentos efetuados a prestadores de serviço, no período de 01 de janeiro
de 2004 a 31 de outubro de 2005.
1.1) Ausência de retenções de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
relativos a pagamento a prestadores de serviço na área da saúde.
Fato(s):
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG
1
A Prefeitura de Iapu não realiza retenções e recolhimentos ao INSS de valores
relacionados a serviços prestados por pessoas físicas, através de contratos temporários celebrados
relativos às equipes do Programa de Saúde da Família, inclusive os valores relativos à contribuição
patronal prevista no item III, do art. 22, da lei n.º 8.212, de 24/07/1991. O exame abrangeu período
de 01 de janeiro de 2004 a 31 de outubro de 2005 e alcançou o montante de pagamentos a
prestadores de serviço de R$ 732.380,00, sendo R$ 330.560,00 referente ao ano de 2004 e R$
401.820,00 referente ao ano de 2005.
Evidência(s):
Exame de pagamentos efetuados no período de 01/01/2004 a 31/10/2005 aos profissionais
da área de saúde, contratados pelo Município, para prestarem serviços de atendimento odontológico
e atendimento médico em geral nas equipes do PSF e informações obtidas com o tesoureiro e o
responsável pela contabilidade da Prefeitura Municipal.
Manifestação do Prefeito:
“Conforme exposto anteriormente, no que tange ao período compreendido no exercício de
2004, cabe ao ex-gestor de despesas públicas as justificativas e informações sobre qualquer fato
neste lapso temporal.
No que tange ao período de 01 de janeiro de 2005 a 31 de outubro de 2005, esclarecemos
que os profissionais da área de saúde contratados pelo Município apresentaram declaração, de
próprio punho, atestando que já contribuíam para o Regime Geral de Previdência, gerido pelo INSS,
no teto máximo, fato que justifica a ausência de retenção por parte da Administração.”
Análise da Equipe:
A equipe mantém seu posicionamento, pois a administração municipal não apresentou as
citadas declarações de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social à equipe de
auditores e tampouco comprovantes de recolhimentos. Cabe ressaltar que, dentre os componentes
das equipes de PSF, os agentes comunitários recebem apenas um salário mínimo mensalmente,
sendo impossível contribuírem no teto máximo do Regime Geral da Previdência Social.
2 – Programa: Previdência Social Básica.
Ação: Pagamento de Aposentadorias/Pagamento de Pensões.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o reconhecimento e o pagamento de direitos
previdenciários previstos em lei.
Ordem de Serviço: 173668.
Objeto Fiscalizado: Registros de óbitos inscritos nos Livros “C” dos Cartórios, periodicidade e
forma de envio dos dados para o Sistema de Óbitos – SISOBI do Instituto Nacional de Seguridade
Social – INSS.
Agente Executor Local: Cartório de Registro Civil e Notas de Iapu/MG e Cartório de Registro de
Notas do Distrito de São Sebastião da Barra, Município de Iapu/MG.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica.
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica.
Extensão dos Exames: Registros de óbitos lavrados no período 01 de janeiro de 2004 a 31 de
agosto de 2005.
2.1) Divergências entre os registros inscritos no Livro “C” do Cartório de Registro Civil e Notas de
Iapu/MG e os dados no sistema SISOBI.
Fato(s):
A análise comparativa entre as planilhas extraídas do Sistema de Óbitos do INSS - SISOBI
e os registros inscritos nos Livros “C” do Cartório de Registro Civil e Notas de Iapu/MG permitiu
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG
2
constatar que existem divergências entre os registros inscritos no Livro “C” e os dados no sistema
do INSS, notadamente em relação ao número do benefício de trinta e um falecidos, que não
constam no SISOBI. Os nomes dos falecidos dos termos 00001189, 00001217 e 00001233 estão
divergentes, bem como os nomes das mães dos falecidos dos termos 00001194 e 00001218. A
seguir os outros dados extraídos dos Livros “C” que divergem do SISOBI:
Nº do Termo
00001186
00001187
00001188
00001189
00001190
00001191
00001192
00001194
00001196
00001197
00001199
00001201
00001202
00001203
00001205
00001206
00001207
00001208
00001209
00001211
00001212
00001214
00001217
00001218
00001220
00001222
00001224
00001225
00001228
00001229
00001230
00001231
00001235
Data da Lavratura
Número(s) do(s) Benefício(s)
1240164855
16768112059
783190506
1678960998
422361119
115224613554
1088747369
Data de nascimento
CPF
01/08/1939
053.359.336-07
006.927.426-62
18/09/1971
11722613623
545753430
95668354107
16767082881
16767052440
0956161359
853109087
11531729872
16790721380 e 096967337
11410143320 e 096967337
998673404
1676927897X e 1153046395X
16768566823
768.213.136-20
25/11/2004
11517291040
16768918380
16768020510
956684033
16768267850
16768566572
16768079809
43022257241
16767067670
11523035514
16767416135
093655481-9
Ressalte-se que o Cartório envia, mensalmente e dentro do prazo legal, os dados relativos
aos óbitos, via formulário, à Gerência Executiva do INSS em Governador Valadares/MG.
Evidência(s):
Livros de Registro de Óbitos - Livros “C” do Cartório de Registro Civil e Notas de
Iapu/MG. Informações constantes no Sistema de Óbitos - SISOBI do INSS.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG
3
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 699
MUNICÍPIO DE IAPU – MG
MINISTÉRIO DA SAÚDE
19º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
07/NOVEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 699
MUNICÍPIO DE IAPU – MG
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas, no período de 21 a 25 de novembro
de 2005, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde:
Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros.
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB, para a Saúde da Família.
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB, para Assistência Farmacêutica Básica.
Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de
Atenção Básica – PAB, para Ações de Epidemiologia e Controle de
Doenças.
Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais
estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 23/12/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por
órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: PAB – Fixo.
Ação: Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar o acesso da população rural e urbana à atenção básica, por
meio da transferência de recursos federais, com base em um valor per capita, para a prestação da
assistência básica, de caráter individual ou coletivo, para a prevenção de agravos, tratamento e
reabilitação, levando em consideração as disparidades regionais.
Ordem de Serviço: 172630.
Objeto Fiscalizado: Aplicação dos recursos destinados ao município pelo Fundo Nacional de
Saúde para custeio das ações básicas de saúde.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Iapu- MG.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência fundo a fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 205.643,62, referentes às transferências federais no
período de janeiro de 2004 a outubro de 2005.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG
1
Extensão dos Exames: avaliação do Plano Municipal de Saúde e do Relatório de Gestão para o
período de 2004 e 2005; averiguação da atuação do Conselho Municipal de Saúde por meio de
documentos; análise das despesas efetuadas com recursos transferidos do FNS em 2004 e 2005 (até
30 de outubro).
1.1) Inexistência do Plano Municipal de Saúde – PMS.
Fatos:
As ações relativas à saúde da população do município de Iapu estão sendo conduzidas sem
um direcionamento formal em 2005, ou seja, sem um Plano Municipal de Saúde. A não elaboração
do Plano Municipal de Saúde pelo município acarreta a necessidade de suspensão das transferências
dos recursos do PAB ou mesmo advertências quanto a tal possibilidade. O Plano é requisito
essencial para a habilitação do município nas condições de gestão previstas na NOB-SUS 96, e
ratificadas na NOAS 01/2002, sendo necessário para a garantia da regularidade das transferências
do Fundo Nacional de Saúde, conforme estabelecido no art. 4º da Lei n.º 8.142/90 e no “Manual
para a Organização da Atenção Básica”, aprovado pela Portaria GM/MS 3.925, de 13/11/1998.
Ressalta-se que o último Plano Municipal de Saúde -PMS elaborado pelo município foi para a
gestão 2001-2004.
Evidências:
Plano Municipal de Saúde apresentado à equipe da CGUMG de 2001-2004;
Informações da Secretaria Municipal de Saúde.
Manifestação do Prefeito:
“Cumpre salientar que, por parte da Secretaria Municipal de Saúde está sendo elaborado e
devidamente implementado o Plano Plurianual de Saúde deste Município, para o período
compreendido entre 2005 e 2008.
Frisa-se, ainda, que a integrante da Equipe de Fiscalização da CGU orientou, dentro dos
limites de sua função, aos agentes públicos municipais da necessidade de implementação do Plano
Plurianual de Saúde, como instrumento salutar para o aprimoramento das ações e serviços públicos
de saúde.”
Análise da Equipe:
A administração municipal reconheceu a falha e está tomando providências para saná-la.
1.2) Inexistência de Relatório de Gestão referente ao exercício de 2004.
Fatos:
O município de Iapu não realizou a prestação de contas relativa aos recursos transferidos
fundo a fundo pelo Governo Federal, uma vez que não elaborou o relatório anual de gestão
referente a 2004. Tal documento é requisito essencial para a manutenção da habilitação do
município na condição de Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada, conforme determinação da
NOB-SUS 01/1996 e da NOAS 01/2002, sendo necessário para a garantia da regularidade das
transferências do Fundo Nacional de Saúde, conforme estabelecido nos incisos III e IV do art. 4º da
Lei n.º 8.142/90.
De acordo com o art. 6º, do Decreto n.º 1651/95, a comprovação da aplicação dos recursos
transferidos do Fundo Nacional para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde deve ser
apresentada por meio do encaminhamento do relatório de gestão, aprovado pelo Conselho
Municipal de Saúde, ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal.
A não elaboração do relatório de gestão para o período 2004 evidencia a ineficiência dos
controles da Secretaria de Estado da Saúde – SES e do Ministério da Saúde, uma vez que, durante
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG
2
este período, o município de Iapu não teve, em nenhum momento, suspensão das transferências dos
recursos do PAB, conforme previsto na legislação, ou sequer advertências quanto à possibilidade de
tal ocorrência. Ademais, evidenciando a ausência de controles da SES e do Ministério da Saúde, o
município foi habilitado à implantação de um quarto PSF em julho de 2005.
Evidências:
Informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Manifestação do Prefeito:
“Trata-se de fatos ocorridos na gestão passada, de responsabilidade do ex-Prefeito
Municipal, Sr. Márcio de Almeida Silva, a quem cabe prestar as informações ou justificativas das
irregularidades apontadas pela fiscalização da Controladoria-Geral da União.
Esclarecemos, ainda, que foi remetida cópia do relatório expedido pela CGU ao exPrefeito, para que apresente as informações e justificativas que entender cabíveis, consoante Ofício
DJ/Nº 015/2005.”
Análise da Equipe:
A administração municipal não se manifestou sobre este ponto.
1.3) Transferências indevidas da conta PAB.
Fatos:
O Fundo Municipal de Saúde – FMS do município de Iapu foi criado pela Lei Municipal
n° 1.155/93, e é gerenciado pelo Secretário Municipal de Saúde, estando portanto em conformidade
com o § 2° do artigo 32 da Lei n° 8.080 de 19/09/1990.
O FMS recebe os recursos financeiros transferidos do Fundo Nacional de Saúde FNS/MS, através do Banco do Brasil agência 21.097, conta corrente n° 58.042-2 – PAB Fixo e
Variável.
Ocorreram transferências, em 2004, dessa para outras contas não identificadas do Banco do
Brasil, no montante de R$ 166.011,84, conforme demonstrado no quadro abaixo. Essas
transferências dificultam a transparência da gestão, impossibilitando o controle dos recursos
efetivamente aplicados na área da saúde. A administração não se manifestou para elucidar se essas
transferências foram para a realização de despesas com a atenção básica. A falta de comprovação da
utilização desses recursos conforme determinação prevista no anexo1 da NOAS-SUS 01/2001 e
Portarias GM n.º1.882/97 e n.º 3.925/98 implica na necessidade de ressarcimento desse montante à
conta PAB.
Conta
Conta
Data
Valor
Debitada
Creditada
transferido (R$)
58.042-2- PAB
25004
22/01/2004
18.500,00
58.042-2- PAB
25004
03/02/2004
1.850,00
58.042-2- PAB
283155
16/02/2004
5.600,00
58.042-2- PAB
25004
20/02/2004
3.550,00
58.042-2- PAB
9309
02/03/2004
3.041,84
58.042-2- PAB
4782
05/03/2004
2.200,00
58.042-2- PAB
4782
16/03/2004
5.000,00
58.042-2- PAB
25004
16/03/2004
500,00
58.042-2- PAB
283155
16/03/2004
850,00
58.042-2- PAB
283155
17/03/2004
1.350,00
58.042-2- PAB
25004
31/03/2004
1.000,00
58.042-2- PAB
25004
31/03/2004
290,00
58.042-2- PAB
283155
14/04/2004
2.400,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG
3
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
58.042-2- PAB
TOTAL
283155
25004
25004
17263
17525
25004
25004
25004
25004
17263
17263
25004
20164
17263
17263
25004
25004
9309
17263
20164
25004
58022
25004
17263
25004
17263
25004
283141
4782
17263
17525
25004
25004
25004
17263
25004
25004
17263
28/04/2004
30/04/2004
11/06/2004
15/06/2004
23/06/2004
24/06/2004
28/06/2004
01/07/2004
21/07/2004
12/08/2004
12/08/2004
19/08/2004
23/08/2004
08/09/2004
08/09/2004
08/09/2004
08/09/2004
20/09/2004
20/09/2004
20/09/2004
20/09/2004
20/09/2004
27/09/2004
30/09/2004
30/09/2004
14/10/2004
14/10/2004
14/10/2004
15/10/2004
15/10/2004
20/10/2004
18/11/2004
23/11/2004
23/11/2004
24/11/2004
24/11/2004
24/12/2004
27/12/2004
300,00
2.300,00
2.800,00
900,00
1.400,00
2.000,00
2.500,00
900,00
4.100,00
1.000,00
300,00
200,00
6.400,00
300,00
100,00
300,00
2.050,00
1.230,00
5.300,00
8.500,00
1.500,00
600,00
3.000,00
2.800,00
500,00
500,00
800,00
5.300,00
500,00
2.000,00
28.100,00
1.100,00
3.500,00
500,00
1.800,00
20.000,00
1.000,00
3.500,00
166.011,84
Fonte: documentação contábil apresentada pela Prefeitura Municipal de Iapu.
Evidências:
Extratos bancários e razão analítico da conta PAB.
Documentação contábil e financeira relativa às despesas com saúde.
Manifestação do Prefeito:
“Trata-se de fatos ocorridos na gestão passada, de responsabilidade do ex-Prefeito
Municipal, Sr. Márcio de Almeida Silva, a quem cabe prestar as informações ou justificativas das
irregularidades apontadas pela fiscalização da Controladoria-Geral da União.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG
4
Esclarecemos, ainda, que foi remetida cópia do relatório expedido pela CGU ao exPrefeito, para que apresente as informações e justificativas que entender cabíveis, consoante Ofício
DJ/Nº 015/2005.”
Análise da Equipe:
A administração municipal não se manifestou sobre este ponto.
1.4) Integralização de contrapartida municipal utilizando recursos federais.
Fatos:
A prefeitura de Iapu utilizou R$ 1.128,99 dos recursos transferidos para a conta PAB pelo
Fundo Nacional de Saúde-FNS para efetivar a contrapartida municipal do Programa de Assistência
Farmacêutica Básica junto ao Fundo Estadual de Saúde em 08/01/2004. Essa utilização indevida
implica na necessidade de ressarcimento desse valor à conta PAB .
Evidências:
Extratos bancários e razão analítico da conta PAB;
documentação contábil e financeira relativa às despesas com saúde.
Manifestação do Prefeito:
“Trata-se de fatos ocorridos na gestão passada, de responsabilidade do ex-Prefeito
Municipal, Sr. Márcio de Almeida Silva, a quem cabe prestar as informações ou justificativas das
irregularidades apontadas pela fiscalização da Controladoria-Geral da União.
Esclarecemos, ainda, que foi remetida cópia do relatório expedido pela CGU ao exPrefeito, para que apresente as informações e justificativas que entender cabíveis, consoante Ofício
DJ/Nº 015/2005.”
Análise da Equipe:
A administração municipal não se manifestou sobre este ponto.
1.5) Pagamento de tarifas bancárias com recursos da conta PAB.
Fatos:
A Prefeitura Municipal de Iapu pagou, com recursos da conta PAB, despesas bancárias
referentes a tarifa de extratos e de fornecimento de cheques, conforme demonstra o quadro abaixo.
A tarifa bancária é uma despesa administrativa, sendo então indevida a sua realização com os
recursos dessa conta. Essa utilização indevida implica na necessidade de ressarcimento à conta
PAB do saldo de R$ 55,10.
Data
02/01/2004
02/02/2004
03/03/2004
01/04/2004
03/05/2004
01/06/2004
07/07/2004
15/07/2004
19/07/2004
20/07/2004
23/07/2004
NE (pagto. de extratos e Valor
fornecimento de cheques) R$
00097
1,00
00466
1,00
00618
1,60
00666
1,60
00690
1,60
01146
1,60
01483
13,76
01484
14,70
01485
6,00
01486
5,00
01487
3,50
Favorecido
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG
5
02/08/2004
01/09/2004
01/10/2004
01/11/2004
01/12/2004
24/12/2004
03/01/2005
01/02/2005
01/04/2005
02/05/2005
01/06/2005
01/07/2005
01/08/2005
01/09/2005
03/10/2005
Subtotal
30/07/2004
13/08/2004
Total
01756
01792
01809
02148
02279
02284
00284
00225
00835
00966
01315
01311
01904
02258
02371
Estorno de tarifa pelo B.B.
Estorno de tarifa pelo B.B.
3,20
3,20
3,20
3,20
3,20
3,50
3,20
3,20
1,60
1,60
3,20
3,20
1,60
3,20
3,20
94,86
23,76
16,00
55,10
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Conta 58042-2- PAB
Conta 58042-2- PAB
Fonte: documentação contábil apresentada pela Prefeitura Municipal de Iapu.
Evidências:
Extratos bancários e razão analítico da conta PAB.
Documentação contábil e financeira relativa às despesas com saúde.
Manifestação do Prefeito:
“Cumpre destacar que, através do Ofício/GP/Nº 213/2005, foi realizada a restituição para a
conta do PAB da quantia de R$ 55,10 referentes às despesas de tarifas bancárias.
Desta forma, fica prejudicada a alegação por parte da CGU de pagamento de tarifas
bancárias com recursos da conta PAB, tendo em vista que foi devidamente restituída a quantia
utilizada, inclusive com notificação da Instituição Financeira responsável para que não mais efetue
o lançamento destas tarifas na conta do PAB.”
Análise da Equipe:
A administração municipal reconheceu a falha e tomou providências para saná-la.
Ressalta-se que o ponto não ficou prejudicado uma vez que a falha realmente ocorreu.
1.6) Pagamento de despesas da assistência social utilizando recursos da conta PAB.
Fatos:
A Prefeitura Municipal de Iapu pagou, com recursos da conta PAB, através da NE 00203
de 22/03/2004, o valor de R$ 250,00, para o cidadão inscrito no CPF sob nº 981.034.746-49,
referente a ajuda de custo para pessoa carente para tratamento de audição em São Paulo. Tal
pagamento é indevido por não se tratar de um atendimento da atenção básica, além de ferir o
princípio de igualdade de assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie,
descrito no art 7º da Lei 8.080/90. Ressalta-se que cabe à assistência social do município prestar
esse atendimento a pessoas carentes.
Evidências:
Extratos bancários e razão analítico da conta PAB.
Documentação contábil e financeira relativa às despesas com saúde.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG
6
Manifestação do Prefeito:
“Trata-se de fato ocorridos na gestão passada, de responsabilidade do ex-Prefeito
Municipal, Sr. Márcio de Almeida Silva, a quem cabe prestar as informações ou justificativas das
irregularidades apontadas pela fiscalização da Controladoria-Geral da União.
Esclarecemos, ainda, que foi remetida cópia do relatório expedido pela CGU ao exPrefeito, para que apresente as informações e justificativas que entender cabíveis, consoante Ofício
DJ/Nº 015/2005.”
Análise da Equipe:
A administração municipal não se manifestou sobre este ponto.
1.7) Descontrole no gerenciamento do saldo da conta PAB.
Fatos:
Nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2004 ocorreram 9 devoluções de cheques
por insuficiência de fundos na conta corrente n.º 58.042-2 PAB, evidenciando descontrole no
gerenciamento dessa conta. A tarifa bancária cobrada por causa destas devoluções é uma despesa
administrativa sendo então indevida a sua realização com os recursos dessa conta. A utilização
incorreta da conta implica na necessidade de ressarcimento à conta PAB do montante de R$ 93,15
conforme demonstra o quadro abaixo.
Data
04/10/2004
05/10/2004
08/10/2004
13/10/2004
23/11/2004
01/12/2004
14/12/2004
22/12/2004
Total
NE (devolução de
cheques)
01809
01809
01809
01809
02149
02280
02281
02282 ( 2 devoluções)
Valor
R$
10,35
10,35
10,35
10,35
10,35
10,35
10,35
20,70
93,15
Favorecido
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Fonte: documentação contábil apresentada pela Prefeitura Municipal de Iapu.
Evidências:
Extratos bancários e razão analítico da conta PAB;
documentação contábil e financeira relativa às despesas com saúde.
Manifestação do Prefeito:
“Trata-se de fatos ocorridos na gestão passada, de responsabilidade do ex-Prefeito
Municipal, Sr. Márcio de Almeida Silva, a quem cabe prestar as informações ou justificativas das
irregularidades apontadas pela fiscalização da Controladoria-Geral da União.
Esclarecemos, ainda, que foi remetida cópia do relatório expedido pela CGU ao exPrefeito, para que apresente as informações e justificativas que entender cabíveis, consoante Ofício
DJ/Nº 015/2005.”
Análise da Equipe:
A administração municipal não se manifestou sobre este ponto.
1.8) Irregularidades na licitação para aquisição de medicamentos.
Fato:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG
7
A Prefeitura Municipal de Iapu realizou processo licitatório, na modalidade convite, para
aquisição de medicamentos - Convite 10/2005. No processo consta que três empresas receberam o
convite e enviaram propostas. A empresa inscrita no CNPJ sob nº 36.681.730/0001-78 foi a
vencedora do certame em todos os itens. Ressalta-se que as planilhas orçamentárias das participantes
apresentam, entre si, variações percentuais idênticas em quase todos os preços unitários, o que
demonstra que havia prévio conhecimento dos preços propostos, já que seria improvável a exata
coincidência nos preços de uma grande quantidade de itens. O quadro a seguir apresenta tal
comparativo em alguns itens:
Item CNPJ 38.681.730/0001-78 CNPJ 26.108.209/0001-67 CNPJ 20.624.151/0001-28
Preços em R$ (vencedora) Preços em R$ Variação % Preços em R$ Variação %
3
800,00
812,00
1,50
816,00
2,00
4
1.668,00
1.693,02
1,50
1.701,36
2,00
7
730,00
740,95
1,50
744,60
2,00
8
1.110,00
1.126,65
1,50
1.132,20
2,00
18
720,00
730,80
1,50
734,40
2,00
24
1.520,00
1.542,80
1,50
1.550,40
2,00
25
1.278,00
1.297,17
1,50
1.303,56
2,00
27
1.422,00
1.443,33
1,50
1.450,44
2,00
29
3.708,88
3.764,51
1,50
3.783,06
2,00
30
780,00
791,70
1,50
795,60
2,00
36
1.300,80
1.320,31
1,50
1.326,82
2,00
39
3.920,00
3.978,80
1,50
3.998,40
2,00
42
1.369,40
1.389,94
1,50
1.396,79
2,00
44
1.000,00
1.015,00
1,50
1.020,00
2,00
45
908,00
921,62
1,50
926,16
2,00
50
880,00
893,20
1,50
897,60
2,00
53
2.640,00
2.679,60
1,50
2.692,80
2,00
55
1.040,00
1.055,60
1,50
1.060,80
2,00
67
4.445,00
4.511,68
1,50
4.533,90
2,00
69
2.826,80
2.869,20
1,50
2.883,34
2,00
Do total de 70 itens das planilhas houve variação de 2% nos preços unitários da totalidade
dos itens em comparação com a empresa de CNPJ 20.624.151/0001-28 e variação de 1,5% nos
preços unitários em 70% dos itens em comparação com a empresa de CNPJ 26.108.208/0001-67.
Salienta-se que, com um processo licitatório adequado, a prefeitura poderia obter propostas
mais vantajosas, o que não ocorreu no presente certame. Aliado a este fato, a ausência de definição
de critério de aceitabilidade de preços no convite, fez com que fossem ofertados preços elevados, se
comparados com os praticados em licitações dos mesmos medicamentos. O quadro abaixo
apresenta alguns exemplos comparativos entre os valores de medicamentos da proposta vencedora e
os constantes do Banco de Preços do Ministério da Saúde, demonstrando a diferença percentual e
total de valores.
item
medicamento
1
ácido acetil
salicílico 100mg
amoxilina 500mg
bromazepan 3mg
captopril 25mg
5
7
10
CNPJ
Total
Total Banco Preços
38.681.730/0001-78
(R$ Variação Variação
adquirido MS (em MG)
vencedora
Banco de
%
R$
(R$)
(R$/compr.)
(R$/ comprimido)
preços)
0,0334
334,00
0,014
140,00
138,57
194,00
0,29
0,146
0,052
2.900,00
730,00
1.872,00
0,12
0,1
0,032
1.200,00
500,00
1.152,00
141,66
46,00
62,50
1.700,00
230,00
720,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG
8
23
26
29
30
39
62
dipirona 500 mg
fenitoína 100mg
fluoxetina 20mg
furosemida 40mg
metildopa 500mg
carbamazepina
200mg
Total
0,128
0,107
0,74
0,052
0,392
0,11
3.220,00
645,6,
3.708,88
780,00
3.920,00
1.416,00
19.526,48
0,04
0,08
0,09
0,03
0,25
0,07
1.000,00
480,00
451,08
450,00
2.500,00
840,00
8.713,08
220,00
33,75
722,22
73,33
56,80
57,14
2.220,00
165,60
3257,80
330,00
1.420,00
576,00
10.813,40
Evidência:
Processo licitatório referente ao Convite 10/2005.
Manifestação do Prefeito:
“Referente ao Processo Licitatório na modalidade Convite nº 010-2005, cujo objeto é a
aquisição de medicamentos temos o seguinte posicionamento, vejamos:
Questiona-se o fato de haver variações idênticas “em quase todos” os preços unitários e
que segundo o relatório indica a demonstração de prévio conhecimento dos preços propostos, em
ambos os processos.
Em resposta, partimos do pressuposto de que os processos encontram-se devidamente
instruídos. De acordo com a modalidade adotada pela Comissão Permanente de licitação,
observando-se a exigência legal do convite, realizado em três empresas distintas.
A modalidade adotada no referido processo propicia a escolha do tipo de licitação, no qual
adotou-se o “menor preço”, conforme indica o instrumento convocatório. A intenção, portanto, foi
buscar no mercado aquele(s) fornecedor(es) que oferecesse os produtos adequados, dentro da
exigência da municipalidade, pelo menor preço.
Assim, a melhor proposta, deve ser aquela que atende a exigência descrita no edital, e este
por sua vez abre a oportunidade de contratar até mesmo com mais de um fornecedor, desde que
apresente o menor preço para determinado item.
No entanto, a Comissão Permanente de Licitação, ao convidar uma empresa a participar do
certame licitatório não poderia prever qual seria o preço por ela proposto. Neste sentido, não se
pode afirmar que tal variação indica que exista prévio conhecimento dos preços apresentados.
De fato, a Comissão Permanente de Licitação, ou mesmo qualquer outra pessoa da
administração municipal, não tinha conhecimento deste fato, vez que apenas conheceu da proposta
no momento da abertura das mesmas.
Segundo o relatório, a indicação de que os percentuais idênticos de variação ocorrem em
quase todos os preços unitários, é uma afirmação equivocada, uma vez que em se tratando de 72
(setenta e dois) itens licitados, esse “quase todos os itens” equivale a apenas 20 (vinte) itens, o que
não alcança nem ao menos 50% do total de itens.
Afirmamos ainda que o fato de existir tal índice, para variação de preços entre as empresas
não pode ser indicativo de prévio conhecimento, pois as empresas possuem seus próprios critérios
para fixar seus valores e, quanto a isso não compete ao município proibir ou mesmo regular.
Com efeito, se estes índices são variáveis ou não, compete às empresas decidirem. Na
verdade, o que o município deverá observar é se à proposta foi aplicado preços excessivos ou não,
vedando aquele.
Outrossim, é inegável a existência de índice de variação de preços unitários idênticos entre
as propostas das empresas CNPJ 26.108.209/0001-67 e CNPJ 20.624.151/0001-28, porém não se
pode afirmar que havia o prévio conhecimento dos preços propostos por parte da Administração
Pública Municipal, uma vez que o convite foi efetuado a empresas distintas, não tendo, portanto
como saber qual o preço ofertado por cada uma delas.
Ressalta-se, porém que, a Comissão Permanente de Licitação, ao avaliar as propostas
apresentadas pelos licitantes, analisou o menor preço aplicado a cada item. Neste contexto, não
justifica que tenha que apurar o índice ou percentual aplicado à variação de preço de item por item
ou mesmo comparar a variação destes percentuais entre as empresas licitantes.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG
9
Salientamos, ainda, que a pretensão desta administração municipal é buscar a melhor
proposta, sendo este o motivo pelo qual convidou as três empresas.
Aponta ainda o relatório que “com um processo licitatório adequado, a prefeitura poderia
obter propostas mais vantajosas”.
É fato que a modalidade adotada para tal procedimento, é pertinente conforme descreve o
art. 23, da Lei nº 8.666/93, in verbis:-Art. 23. A modalidades de licitação a que se referem os
incisos I a III do artigo anterior serão determinados em função dos seguintes limites, tendo em vista
o valor estimado da contratação.
II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).”
Quanto à questão apontada em relação ao critério de aceitabilidade dos preços para limitar
a oferta de preços elevados, o que podemos afirmar é que a intenção da municipalidade foi
primordialmente buscar o melhor preço. Esta, portanto é a justificativa para realização deste
convite.
Outrossim, impedir com que o edital apresente preços elevados é praticamente impossível,
vez que o mercado apresenta uma gama de fornecedores e cada qual apresenta o preço que julgar
mais conveniente. Neste sentido, cabe a municipalidade a escolha da melhor proposta, dentro do
preço de mercado.
No entanto, o item 13 do edital de ambos os processos licitatórios prevê a desclassificação
daquelas propostas que apresentem preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis, observando
sempre os princípios que norteiam a conduta do administrador dentro do processo administrativo de
escolha da proposta mais vantajosa para a Municipalidade.
Enfim, diante do exposto, as possíveis irregularidades narradas não passam de meros
contratempos presentes no processo licitatório, não sendo hábeis a ensejar qualquer sanção ao
Administrador, que segue dentro das limitações de um Município de pequeno porte todos os
princípios e leis balizadores de sua conduta.
Ademais, a Administração se compromete a tomar medidas que evitem e diminuam a
ocorrência dos fatos narrados pela fiscalização empenhada pela Controladoria-Geral da União.
Análise da Equipe:
A equipe mantém seu posicionamento, ressaltando que os 20 itens especificados no quadro
são apenas exemplificativos, sendo que a variação percentual ocorrida no total dos itens licitados
está relatada logo após o quadro ilustrativo, chegando a ser de 100% dos itens comparados a uma
das empresas.
Quanto à manifestação acerca da modalidade de licitação adotada ser pertinente, há um
equívoco, pois essa falha não foi apontada. Não se pode confundir “modalidade” adequada com
processo licitatório adequado, que quer dizer um processo livre de indícios de simulação de
competição como é o caso citado.
Acrescenta-se que, como demonstrado no quadro comparativo de preços, a administração
comprou com preços elevados a despeito de sua própria colocação que “ Na verdade, o que o
município deverá observar é se à proposta foi aplicado preços excessivos ou não, vedando aquele.”
1.9) Irregularidades na licitação para aquisição de materiais cirúrgicos e hospitalares.
Fatos:
A Prefeitura Municipal de Iapu realizou processo licitatório, na modalidade convite, para
aquisição de materiais cirúrgicos e hospitalares - Convite 12/2005. No processo consta que três
empresas receberam convite e enviaram propostas. A empresa inscrita no CNPJ sob nº
36.681.730/0001-78 foi a vencedora do certame em todos os itens. Ressalta-se que as planilhas
orçamentárias das participantes apresentam, entre si, variações percentuais idênticas em quase todos
os custos unitários, o que demonstra que havia prévio conhecimento dos preços propostos, já que
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG
10
seria improvável a exata coincidência nos preços de uma grande quantidade de itens. O quadro a
seguir apresenta tal comparativo em alguns itens:
Item CNPJ 38.381.730/0001-78 CNPJ 05.766.397/0001-40 CNPJ 05.445.257/0001-70
Preços em R$ (vencedora) Preços em R$ Variação % Preços em R$ Variação %
1
1.252,00
1.265,80
1,10
1.262,02
0,80
3
1.151,00
1.163,69
1,10
1.160,21
0,80
7
2.128,00
2.151,46
1,10
2.145,02
0,80
11
1.395,00
1.410,38
1,10
1.406,16
0,80
17
1.545,00
1.562,03
1,10
1.557,36
0,80
20
1.260,00
1.273,89
1,10
1.270,08
0,80
31
1.200,00
1.213,23
1,10
1.209,60
0,80
37
3.120,00
3.154,39
1,10
3.144,96
0,80
38
3.120,00
3.154,39
1,10
3.144,96
0,80
39
3.215,10
3.250,54
1,10
3.240,82
0,80
45
2.900,00
2.931,97
1,10
2.923,20
0,80
49
3.264,00
3.299,98
1,10
3.290,11
0,80
50
1.328,00
1.342,64
1,10
1.338,62
0,80
55
3.000,00
3.033,07
1,10
3.024,00
0,80
61
2.070,00
2.092,82
1,10
2.086,56
0,80
62
2.070,00
2.092,82
1,10
2.086,56
0,80
63
3.520,00
3.558,80
1,10
3.548,16
0,80
66
1.560,00
1.577,20
1,10
1.572,48
0,80
71
1.008,00
1.019,11
1,10
1.016,06
0,80
77
1.424,00
1.439,70
1,10
1.435,39
0,80
Do total de 77 itens das planilhas houve variação de 1,1% nos preços unitários em 77%
dos itens em comparação com a empresa de CNPJ 05.766.397/0001-40 e variação de 0,8% nos
preços unitários em 87% dos itens em comparação com a empresa de CNPJ 05.445.257/0001-70 .
Salienta-se que, com um processo licitatório adequado, a prefeitura poderia obter propostas
mais vantajosas, o que não ocorreu no presente certame. Aliado a este fato, a ausência de definição
de critério de aceitabilidade de preços no convite, fez com que fossem ofertados preços elevados, se
comparados com os praticados em licitações dos mesmos medicamentos. O quadro abaixo
apresenta alguns exemplos comparativos entre os valores de medicamentos da proposta vencedora e
os constantes do Banco de Preços do Ministério da Saúde, demonstrando a diferença percentual e
total de valores.
Item
2
14
16
17
21
31
36
47
CNPJ
38.681.730/00
Total
Banco Preços
Total
Variação
Material
adquirido MS (em MG) (R$ -Banco de
01-78
%
vencedora
(R$)
(R$ / compr.)
preços)
(R$ / compr.)
un agulha desc.
0,12
630,00
0,07
350,00
71,43
25x07
coletor c/ 13 l
5,54
221,60
1,77
70,80
212,99
un esparadrapo
6,80
1700,00
3,38
845,00
101,18
imperm.
100x4,5
fita microporosa
6,18
1545,00
3,39
847,50
82,30
50x10
fio de nylon 4.0
3,41
1230,00
1,77
637,20
92,66
c/ agulha 2,5
glicose 50% inj
0,60
1200,00
0,18
360,00
233,33
luva cirg. 8,00
1,08
648,00
0,58
348,00
86,21
seringa
0,21
2100,00
0,11
1100,00
90,91
Variação
R$
280,00
150,80
855,00
697,50
592,80
840,00
300,00
1000,00
Secretaria Federal de Controle Interno
11
Controladoria-Geral da União
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG
desc.5ml
s/ agulha
48 lidocaína 2%
s/ vasoc.
49 cloreto de sódio
0,9% 250ml
Total
3,50
1750,00
1,76
880,00
98,86
870,00
1,36
3264,00
0,63
1512,00
115,87
1752,00
14.288,60
6.950,50
7.338,10
Evidência:
Processo licitatório referente ao Convite 12/2005.
Manifestação do Prefeito:
“Referente ao Processo Licitatório na modalidade Convite nº 12/2005 – cujo objeto é
aquisição de materiais cirúrgicos e hospitalares temos o seguinte posicionamento, vejamos:
Questiona-se o fato de haver variações idênticas “em quase todos” os preços unitários e
que segundo o relatório indica a demonstração de prévio conhecimento dos preços propostos, em
ambos os processos.
Em resposta, partimos do pressuposto de que o processo encontra-se devidamente
instruído. De acordo com a modalidade adotada pela Comissão Permanente de licitação,
observando-se a exigência legal do convite, realizado em três empresas distintas.
A modalidade adotada no referido processo propicia a escolha do tipo de licitação, no qual
adotou-se o “menor preço”, conforme indica o instrumento convocatório. A intenção, portanto, foi
buscar no mercado aquele(s) fornecedor(es) que oferecesse os produtos adequados, dentro da
exigência da municipalidade, pelo menor preço.
Assim, a melhor proposta, deve ser aquela que atende a exigência descrita no edital, e este
por sua vez abre a oportunidade de contratar até mesmo com mais de um fornecedor, desde que
apresente o menor preço para determinado item.
No entanto, a Comissão Permanente de Licitação, ao convidar uma empresa a participar do
certame licitatório não poderia prever qual seria o preço por ela proposto. Neste sentido, não se
pode afirmar que tal variação indica que exista prévio conhecimento dos preços apresentados.
De fato, a Comissão Permanente de Licitação, ou mesmo qualquer outra pessoa da
administração municipal, não tinha conhecimento deste fato, vez que apenas conheceu da proposta
no momento da abertura das mesmas.
Segundo o relatório a indicação de que os percentuais idênticos de variação ocorrem em
quase todos os preços unitários, é uma afirmação equivocada, uma vez que em se tratando de 77
(setenta e sete) itens licitados, esse “quase todos os itens” equivale a apenas 20 (vinte) itens, o que
não alcança nem ao menos 50% do total de itens.
Afirmamos ainda que o fato de existir tal índice, para variação de preços entre as empresas
não pode ser indicativo de prévio conhecimento, pois as empresas possuem seus próprios critérios
para fixar seus valores e, quanto a isso não compete ao município proibir ou mesmo regular.
Com efeito, se estes índices são variáveis ou não, compete às empresas decidirem. Na
verdade, o que o município deverá observar é se à proposta foi aplicado preços excessivos ou não,
vedando aquele.
Outrossim, é inegável a existência de índice de variação de preços unitários idênticos entre
as propostas das empresas CNPJ 26.108.209/0001-67 e CNPJ 20.624.151/0001-28, porém não se
pode afirmar que havia o prévio conhecimento dos preços propostos por parte da Administração
Pública Municipal, uma vez que o convite foi efetuado a empresas distintas, não tendo, portanto
como saber qual o preço ofertado por cada uma delas.
Ressalta-se, porém que, a Comissão Permanente de Licitação, ao avaliar as propostas
apresentadas pelos licitantes, analisou o menor preço aplicado a cada item. Neste contexto, não
justifica que tenha que apurar o índice ou percentual aplicado à variação de preço de item por item
ou mesmo comparar a variação destes percentuais entre as empresas licitantes.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG
12
Salientamos, ainda, que a pretensão desta administração municipal é buscar a melhor
proposta, sendo este o motivo pelo qual convidou as três empresas.
Aponta ainda o relatório que “com um processo licitatório adequado, a prefeitura poderia
obter propostas mais vantajosas”.
É fato que a modalidade adotada para tal procedimento, é pertinente conforme descreve o
art. 23, da Lei nº 8.666/93, in verbis:“Art. 23. A modalidades de licitação a que se referem os
incisos I a III do artigo anterior serão determinados em função dos seguintes limites, tendo em vista
o valor estimado da contratação.
II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).”
Quanto à questão apontada em relação ao critério de aceitabilidade dos preços para limitar
a oferta de preços elevados, o que podemos afirmar é que a intenção da municipalidade foi
primordialmente buscar o melhor preço. Esta, portanto é a justificativa para realização deste
convite.
Outrossim, impedir com que o edital apresente preços elevados é praticamente impossível,
vez que o mercado apresenta uma gama de fornecedores e cada qual apresenta o preço que julgar
mais conveniente. Neste sentido, cabe a municipalidade a escolha da melhor proposta, dentro do
preço de mercado.
No entanto, o item 13 do edital do processo licitatório prevê a desclassificação daquelas
propostas que apresentem preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis, observando sempre
os princípios que norteiam a conduta do administrador dentro do processo administrativo de escolha
da proposta mais vantajosa para a Municipalidade.
Enfim, diante do exposto, as possíveis irregularidades narradas não passam de meros
contratempos presentes no processo licitatório, não sendo hábeis a ensejar qualquer sanção ao
Administrador, que segue dentro das limitações de um Município de pequeno porte todos os
princípios e leis balizadores de sua conduta.
Ademais, a Administração se compromete a tomar medidas que evitem e diminuam a
ocorrência dos fatos narrados pela fiscalização empenhada pela Controladoria-Geral da União.
Análise da Equipe:
A equipe mantém seu posicionamento, ressaltando que os 20 itens especificados no quadro
são apenas exemplificativos, sendo que a variação percentual ocorrida no total dos itens licitados
está relatada logo após o quadro ilustrativo, chegando a ser de 100% dos itens comparados a uma
das empresas.
Quanto à manifestação acerca da modalidade de licitação adotada ser pertinente, há um
equívoco, pois essa falha não foi apontada. Não se pode confundir “modalidade” adequada com
processo licitatório adequado, que quer dizer um processo livre de indícios de simulação de
competição como é o caso citado.
Acrescenta-se que, como demonstrado no quadro comparativo de preços, a administração
comprou com preços elevados a despeito de sua própria colocação que “ Na verdade, o que o
município deverá observar é se à proposta foi aplicado preços excessivos ou não, vedando aquele
1.10) Transferência indevida de recursos da conta PAB para conta de convênio.
Fatos:
A Prefeitura Municipal de Iapu transferiu indevidamente da conta PAB, no dia 08/06/2005,
o montante de R$ 60.000,00 para a conta corrente n.º 9.139-1, agência 2106, do Banco do Brasil,
referente a convênio para construção de centro de saúde. Essa transferência foi parar ressarcir a
conta do convênio AGE/CDCT nº 650/2004 firmado entre a prefeitura e a Secretaria de Estado de
Saúde, onde houve utilização indevida de recurso. Esse valor foi devolvido para a conta PAB, sem
correção, no dia 23/11/2005 quando a equipe de fiscalização evidenciou a falha. A prefeitura deve,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG
13
ainda, ressarcir a essa conta o montante de R$ 2.333,12 correspondente à correção desse valor pelo
índice de poupança.
Evidência:
Extratos bancários e razão analítico da conta PAB e da conta do convênio.
Documentação contábil e financeira relativa às despesas com saúde.
Manifestação do Prefeito:
“O relatório de fiscalização realizado pela CGU afirma que houve utilização indevida de
recursos federais pela Prefeitura, por ter ela transferido a quantia de R$ 60.000,00 da conta do PAB
para a conta corrente nº 9139-1, referente a Convênio para Construção do Centro de Saúde.
No tocante à transferência indevida de recursos da conta PAB para a conta do Convênio
AGE/CDCT nº 650/2004, cumpre esclarecer que a irregularidade foi realizada na gestão anterior,
tendo o ex-Prefeito transferido da conta do referido convênio para a conta do FPM.
Assim, no exercício de 2005, visando ressarcir a conta do Convênio para a construção do
Centro de Saúde foi realizada uma transferência da conta do PAB para aquela conta.
Posteriormente, detectada a irregularidade, visto que o ressarcimento não poderia ter sido feito com
recursos do PAB, foi ressarcido o convênio com o PAB, através de recursos municipais, conforme
constatou a fiscalização em data de 23/11/2005.
Não bastasse, a atual administração procedeu ao ressarcimento da quantia de R$ 2.333,12,
na data de 21/12/2005, referente à correção monetária, consoante extrato em anexo.
Neste hiato, com o ressarcimento da conta PAB, inclusive dos valores relativos à correção
monetária, com recursos próprios, inexiste prejuízo ao PAB.”
Análise da Equipe:
A equipe mantém o apontamendo sendo que a administração municipal reconheceu a falha
e ressarciu a conta PAB. Acrescente-se que os recursos deste convênio foram irregularmente
transferidos para diversas contas e não somente para a conta FPM. Apesar de já ter sido feita a
devolução dos valores transferidos irregularmente da conta do convênio, a administração deve
ressarcir, ainda, os valores dos rendimentos desse período.
2 – Programa: Farmácia Básica.
Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica –
PAB para Assistência Farmacêutica Básica.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliação do acesso aos medicamentos e à assistência
farmacêutica.
Ordem de Serviço: 172509.
Objeto Fiscalizado: Assistência farmacêutica básica.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Iapu – MG.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência fundo a fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 18.104,19 referentes às transferências do FNS (nível
federal) no período de janeiro de 2004 a outubro de 2005.
Extensão dos Exames: Avaliação das quantidades de medicamentos básicos recebidos da
Secretaria de Estado da Saúde – SES pelo município; verificação da distribuição, dos controles e
das condições de armazenagem dos medicamentos recebidos.
2.1) Falta de técnico responsável pela Assistência Farmacêutica do município.
Fato:
No município de Iapu, não existe um farmacêutico responsável técnico pelo
gerenciamento da assistência farmacêutica , contrariando o disposto no art.27 do Decreto nº 74.170,
de 10/06/1974 alterado pelo Decreto n° 793/93.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG
14
Evidência:
Entrevista com a Secretária Municipal de Saúde;
folha de pagamento dos funcionários da saúde;
visita ao almoxarifado e sala de dispensação de medicamentos.
Manifestação do Prefeito:
“A alegação de inexistência na Prefeitura Municipal de Iapu de responsável técnico pelo
gerenciamento da assistência farmacêutica, exigida pelo art. 27, do Decreto nº 74.170/74, com
redação dada pelo Decreto nº 793/93, foi devidamente sanada pela Administração.
O Município realizou a contratação de profissional para atuar no gerenciamento da
assistência farmacêutica, junto a Secretaria Municipal de Saúde, Dr. HÉRICK CAMPOS
FERREIRA, CPF nº 052.510.536-06, consoante declaração em anexo.”
Análise da Equipe:
A administração municipal reconheceu a falha e já tomou providências para saná-la.
2.2) Retenção irregular de recursos da Farmácia Básica pela Secretaria Estadual de Saúde- SES.
Fatos:
A Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais, em cumprimento ao estabelecido na
Deliberação CIB-SUS-MG n.º 005, de 01/03/1999, da Comissão Intergestores Bipartite, repassa em
medicamentos, aos municípios habilitados na Gestão Plena da Atenção Básica, os recursos
transferidos pelo Ministério da Saúde, bem como os relativos às contrapartidas estadual e
municipal, em quatro remessas trimestrais de medicamentos através da Fundação Ezequiel DiasFUNED. Em 24/06/2004, através da Deliberação CIB-SUS-MG n.º 101, foi aprovado um plano
para acerto dos saldos dos recursos financeiros da Farmácia Básica, pois a SES estava em atraso
com as remessas. Foi deliberado que o estado deveria pagar R$ 1,00 além dos R$ 0,50 per capita
anual estabelecido pelo programa até o acerto dos saldos remanescentes.
No município de Iapu, a remessa trimestral de medicamentos entregue em 28/07/2005,
correspondente à segunda distribuição de 2005, deveria ser de R$ 7.245,75; no entanto, segundo as
notas fiscais, o total de medicamentos entregues foi de R$ 4.015,78 evidenciando a irregular
distribuição de medicamentos pela FUNED, além da retenção irregular de recursos federais e
municipais pela SES.
Evidências:
Notas fiscais dos medicamentos da farmácia básica.
Requisições de medicamentos da Secretaria Municipal de Saúde.
Entrevista com o servidor municipal responsável pela farmácia.
3 – Programa: Vigilância em Saúde.
Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica –
PAB, para Ações de Epidemiologia e Controle de Doenças.
Objetivo da Ação de Governo: Promover ações de notificação, investigação, vigilância ambiental,
controle de doenças, imunizações, sistemas de informação, supervisão, educação em saúde,
comunicação e mobilização social na área de epidemiologia e controle de doenças.
Ordem de Serviço: 172569.
Objeto Fiscalizado: Ações de epidemiologia e controle de doenças.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Iapu – MG.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência fundo a fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 51.608,41 referentes às transferências do FNS (nível
federal) no período de janeiro de 2004 a setembro de 2005.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG
15
Extensão dos Exames: Recursos utilizados de janeiro de 2004 a outubro de 2005 e PPI-VS para o
exercício de 2004.
3.1) Transferências indevidas da conta TFVS.
Fatos:
Ocorreram transferências, em 2004, da conta corrente n.º 6.174-3 referente ao Teto
Financeiro da Vigilância em Saúde - TFVS para outras contas não identificadas do Banco do Brasil,
no montante de R$ 10.135,84 (correspondente a 36% dos recursos repassados), conforme
demonstrado no quadro a seguir. Essas transferências demonstram a falta de transparência da
gestão, impossibilitando o controle dos recursos efetivamente aplicados nas ações de vigilância em
saúde. A administração não se manifestou para elucidar as despesas referentes a essas
transferências. A falta de comprovação da utilização desses recursos conforme determinação
prevista na Portaria n.º 1.172/2004, implica na necessidade de ressarcimento à conta TFVS desse
montante.
Conta
Debitada
6.174-3 TFVS
6.174-3 TFVS
6.174-3 TFVS
6.174-3 TFVS
6.174-3 TFVS
6.174-3 TFVS
6.174-3 TFVS
6.174-3 TFVS
6.174-3 TFVS
Total
Conta
Creditada
283155
25004
25004
25004
25004
9309
17263
25004
9309
Data
30/01/2004
30/04/2004
07/05/2004
20/05/2004
16/06/2004
16/09/2004
20/09/2004
20/09/2004
27/10/2004
Valor
transferido (R$)
3.000,00
545,00
160,00
900,00
1.300,00
489,00
300,00
400,00
3.041,84
10.135,84
Evidências:
Extratos bancários e razão analítico da conta TFVS.
Documentação contábil e financeira relativa às despesas da vigilância em saúde.
Manifestação do Prefeito:
“Conforme se observa, todas as transferências enunciadas neste item ocorreram no ano de
2004, sendo de responsabilidade do ex-gestor as justificativas quanto ao alegado neste item.
Conforme exposto anteriormente, foi encaminhado ao ex-Prefeito, Sr. Márcio de Almeida
Silva, cópia deste relatório emitido pela CGU, nos termos do ofício nº DJ015/2005.”
Análise da Equipe:
A administração municipal não se manifestou sobre este ponto.
3.2) Pagamento de tarifas bancárias com recursos da conta TFVS.
Fatos:
A Prefeitura Municipal de Iapu pagou, com recursos da conta corrente n.º 6.174-3- TFVS,
despesas bancárias referentes a tarifa de extratos e de fornecimento de cheques, conforme
demonstra o quadro a seguir. Os recursos da conta TFVS são exclusivos para as ações ou atividades
da vigilância em saúde sendo então, indevido o pagamento de despesas administrativas com os
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG
16
recursos dessa conta. Essa utilização indevida implica na necessidade de ressarcimento à conta
TFVS do montante de R$ 9,90.
Data
02/01/2004
02/02/2004
03/03/2004
01/04/2004
03/05/2004
01/06/2004
25/08/2005
01/09/2005
06/09/2005
Total
NE (pagto. de extratos e
fornecimento de cheques)
00100
00400
00587
00661
01042
01136
01906
02315
03203
Valor
R$
1,00
1,00
1,60
1,60
1,60
1,60
0,50
0,50
0,50
9,90
Favorecido
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Fonte: documentação contábil apresentada pela Prefeitura Municipal de Iapu.
Evidências:
Extratos bancários e razão analítico da conta TFVS;
documentação contábil e financeira relativa às despesas da vigilância em saúde.
Manifestação do Prefeito:
“No que tange a alegação de utilização indevida de recursos na conta nº 6.174-3-TFVS, no
valor de R$ 9,90, esclarecemos que solicitamos ao Banco do Brasil, agência de Iapu, o estorno das
tarifas bancárias cobradas indevidamente, tendo sido acatada integralmente a reclamação do
Município e, conseqüentemente, foi realizada a devida restituição ao erário pela Instituição
Financeira, consoante documentos ora anexados.
Neste hiato, com a restituição das tarifas cobradas indevidamente pelo Banco do Brasil,
operou-se o devido ressarcimento ao erário.”
Análise da Equipe:
A administração municipal reconheceu a falha e já tomou providências para saná-la.
3.3) Descontrole no gerenciamento do saldo da conta TFVS.
Fatos:
Desde junho de 2004, ocorreram 6 devoluções de cheques por falta de fundo na conta
corrente n.º 6.174-3- TFVS, evidenciando descontrole no gerenciamento dessa conta. A tarifa
bancária cobrada por causa destas devoluções é uma despesa administrativa sendo então indevida a
sua realização com os recursos dessa conta. Essa utilização indevida implica na necessidade de
ressarcimento à conta TFVS do montante de R$ 52,10, conforme demonstra o quadro a seguir:
Data
23/06/2004
25/06/2004
23/11/2004
24/12/2004
28/12/2004
07/07/2005
Total
NE (devolução de
cheques)
01137
01138
02088
02088
02088
02414
Valor
Favorecido
10,35
10,35
10,35
10,35
10,35
0,35
52,10
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Fonte: documentação contábil apresentada pela Prefeitura Municipal de Iapu.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG
17
Evidências:
Extratos bancários e razão analítico da conta TFVS;
documentação contábil e financeira relativa às despesas da vigilância em saúde.
Manifestação do Prefeito:
“No que tange a alegação de utilização indevida de recursos na conta nº 6174-3-TFVS, no
valor de R$ 52,10, esclarecemos que solicitamos ao Banco do Brasil, agência de Iapu, o estorno das
tarifas bancárias cobradas indevidamente, tendo sido acatada integralmente a reclamação do
Município e, conseqüentemente, foi realizada a devida restituição ao erário pela Instituição
Financeira, consoante documentos ora anexados.
Ademais, com a relação ao suposto descontrole no gerenciamento dos recursos públicos,
trata-se de afirmação precipitada, uma vez que o Município cumpre as normas concernentes à
gestão orçamentária, financeira e contábil definidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais e pelo Tribunal de Contas da União.
Neste hiato, com a restituição das tarifas cobradas indevidamente pelo Banco do Brasil,
operou-se o devido ressarcimento ao erário.”
Análise da Equipe:
A administração municipal reconheceu a falha e já tomou providências para saná-la.
Ressalte-se que o cumprimento das normas de gestão orçamentária, financeira e contábil não é
justificativa para se pagarem fornecedores com cheques desprovidos de fundos.
3.4) Realização de convites sem obtenção de três propostas válidas.
Fatos:
Nos convites n.ºs 09/2005 e 27/2005, referentes a fornecimento de combustível e
aquisição de um veículo tipo passageiro respectivamente, a Prefeitura Municipal de Iapu não
procedeu à repetição do certame realizado, a despeito da não obtenção de um mínimo de três
propostas válidas. Ressalta-se que não consta no aludido processo qualquer comprovação da
existência de limitações de mercado ou o desinteresse das empresas convidadas que impedissem a
obtenção de um número maior de propostas. Soma-se o fato de que as empresas concorrentes
deveriam ter sido inabilitadas, por terem apresentado apenas o certificado de regularidade do FGTS
e a certidão negativa de débito do INSS apesar do edital da licitação exigir como documentos para
habilitação, além dessas certidões, o contrato social e o cartão do CNPJ.
Evidência:
Processos licitatórios referentes aos Convites 09/2005 e 27/2005.
Manifestação do Prefeito:
“Inicialmente, impõe-se uma melhor análise quanto a alegação de que a Prefeitura
Municipal de Iapu nos convites n° 09/2005 e 27/2005 “não procedeu à repetição do certame
realizado, a despeito da não obtenção de um mínimo de três propostas válidas”. Vejamos:
Cabe asseverar, que o entendimento da Controladoria-Geral, cuja orientação é capitaneada
pelo Tribunal de Contas da União, exigindo a apresentação de no mínimo de três propostas válidas
para a realização do Convite, não prevalece de forma unânime na doutrina e na jurisprudência
pátria.
Em verdade, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais têm entendimento diverso
sobre o tema, objeto de várias consultas, tendo se posicionado no sentido da aceitação da proposta
válida, desde que o preço seja compatível com o mercado, e as circunstâncias sejam justificadas no
processo (Consulta nº 448.548).
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG
18
Na carta-convite nº 09/2005, cujo objeto é a aquisição de combustíveis, ocorreu manifesta
limitação de mercado, uma vez que existem apenas duas empresas fornecedoras de combustível
estabelecidas legalmente no Município.
Outrossim, na carta-convite nº 027/2005, cujo objeto é a aquisição de veículo automotor de
1000 cilindradas, destinado à Secretaria Municipal de Saúde, ocorreu manifesto desinteresse das
empresas convidadas, ficando impossível a obtenção do número de licitantes exigidos no § 3º, do
art. 22, da Lei nº 8.666/93.
Destarte, a orientação do Tribunal de Contas da União que decidiu “para regularidade da
licitação na modalidade Convite é imprescindível que se apresentem no mínimo três licitantes,
devidamente qualificados. Não se obtendo este número legal de propostas aptas à seleção, impõe-se
a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, de modo a se garantir, neste
aspecto, a legitimidade do certame” (DOU de 11/08/93, p. 11.635) não ensejará necessariamente a
repetição do convite.
A orientação exarada pelo TCU deve ser entendida em termos que a tornem compatível
com o artigo 22, § 7º, da Lei nº 8.666/93, que prevê: “Quando, por limitações do mercado, ou
manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes
exigidos no § 3º deste artigo, essa circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo,
sob pena de repetição do convite”.
Com efeito, as irregularidades apontadas pela CGU fazem parte de questões polêmicas,
não podendo ser tidas como “irregularidades”, visto que existem duas teses sobre o tema em debate.
Neste hiato, é necessário ressaltar que não ocorreu prejuízo ao erário, visto que as
propostas são condizentes com os preços praticados no mercado.
Enfim, a administração municipal se compromete a empreender esforços no sentido de que
nas próximas licitações, modalidade Convite, seja acatada a orientação exarada pelo TCU, evitando
adentrar nas polêmicas em torno da questão.”
Análise da Equipe:
A equipe mantém seu posicionamento, pois não foram apresentados novos fatos ao
apontamento. Ressalte-se que, a administração municipal reconhece que existem várias falhas na
formalização de seus processos licitatórios e se compromete a saná-las.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG
19
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 699
MUNICÍPIO DE IAPU - MG
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
19º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
07/NOVEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 699
MUNICÍPIO DE IAPU - MG
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 21 a 25 de novembro
de 2005, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário:
Apoio a Projetos Municipais de Infra-Estrutura e Serviços em Agricultura
Familiar.
Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura Familiar.
Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais
estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 23/12/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências
corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais, com sede no município, sobre a
liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Agricultura Familiar – PRONAF.
Ação: Apoio a Projetos Municipais de Infra-Estrutura e Serviços em Agricultura Familiar.
Objetivo da Ação de Governo: Apoiar o desenvolvimento da agricultura familiar, nos territórios
rurais, com infra-estrutura e serviços municipais, através de parceria com os governos estaduais,
municipais e organizações não governamentais.
Ordem de Serviço: 173911.
Objeto Fiscalizado: Obras de construção de um galpão comunitário, de dois poços artesianos, dez
fossas sépticas e seis fossas absorventes. Serviços de cascalhamento de oito quilômetros de estradas
vicinais e implantação de uma lavoura comunitária. Aquisição de dois resfriadores de leite de 1.500
litros, outro de 2.500 litros e um transformador de 5 KVa.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Iapu.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 0126002-74.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 90.521,83.
1.1) Impropriedades ocorridas na formalização de processos licitatórios do PRONAF.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG
1
Fato(s):
Não foram observados alguns procedimentos legalmente obrigatórios na formalização dos
seguintes processos licitatórios, mesmo que na verificação física todos os objetos tenham sido
realizados:
- Convite nº 10/2002, tendo como objeto a construção de 10 fossas sépticas e de 6 fossas
absorventes: não foi justificado o motivo pelo qual houve prosseguimento do convite sem o mínimo
de 3 (três) propostas válidas. Mesmo que, no processo, conste parecer jurídico acobertando tal
ocorrência, não existem justificativas quanto a limitações do mercado ou ao manifesto desinteresse
dos convidados. Outra falha refere-se ao fato de não ter sido exigido aos licitantes a apresentação de
planilha de preços e o memorial descritivo.
- Convite nº 23/2002, tendo como objeto a aquisição de tanques resfriadores, sendo dois
com capacidade para 1.500 litros e um com capacidade para 2.500 litros: não foi comprovado que o
edital do convite foi enviado a três interessados do ramo do objeto licitado, pois no expediente
enviado por meio de correspondência com Aviso de Recebimento – “AR”, para a empresa Delace
Novaes Prestações Ltda, não consta carimbo da Agência dos Correios da cidade de Juiz Fora,
município onde está localizada a empresa citada.
- Convite nº 11/2002, tendo como objeto a contratação de empresa para instalação de 2
poços artesianos: não foi justificado o motivo pelo qual houve prosseguimento do convite sem o
mínimo de 3 (três) propostas válidas.
- Convite nº 21/2002, tendo como objeto o fornecimento de bandejas e substratos para
mudas: não foi justificado o motivo pelo qual houve prosseguimento do convite sem o mínimo de 3
(três) propostas válidas.
Cabe ressaltar que todos os pareceres jurídicos para o prosseguimento do certame na
modalidade de convite são padrões, ou seja, se reportam às mesmas doutrinas e jurisprudências, não
analisando os fatos motivadores da ocorrência caso a caso.
Evidência:
Processos licitatórios referentes aos Convites nº 10/2002, 11/2002, 21/2002 e 23/2002.
Manifestação do Ex-Prefeito:
“Conforme exposto neste item, trata-se, também, de fatos ocorridos na anterior
administração, sendo responsável o ex-gestor e ordenador de despesas públicas, Sr. Márcio de
Almeida Silva, por qualquer informação ou justificativa de possíveis irregularidades deflagradas
pela fiscalização da Controladoria-Geral da União naquela época.
Esclarecemos, ainda, que foi remetida cópia do relatório expedido pela CGU ao exPrefeito, para que este preste a devida informação e justificação, conforme ofício nº DJ015/2005.”
Análise da Equipe:
A necessidade de três propostas válidas nas licitações da modalidade de convite visa a
atender a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. Cabe ressaltar que a Prefeitura
não comprovou no processo e nem em sua resposta que os preços apresentados pelas propostas
vencedoras eram compatíveis com os praticados pelo mercado, não justificando assim a
impropriedade da não obtenção do número de três propostas válidas. Por essa razão, fica mantido o
ponto.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG
2
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 699
MUNICÍPIO DE IAPU - MG
MINISTÉRIO DA FAZENDA
19º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
07/NOVEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 699
MUNICÍPIO DE IAPU - MG
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foi examinada no período de 21 a 25 de novembro de
2005, a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério da Fazenda:
Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura Familiar.
Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais
estabelecidos para esse tipo de execução.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Agricultura Familiar – PRONAF
Ação: Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura familiar .
Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção
competitiva nos mercados de produtos e fatores.
Ordem de Serviço: 173810.
Objeto Fiscalizado: dossiês relativos a sete operações de crédito.
Agente Executor Local: Banco do Brasil – Agência Iapu.
Qualificação do Instrumento de Transferência: cédulas de crédito rural.
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica.
1.1) Venda de produtos bancários vinculados à realização do empréstimo do PRONAF.
Fato(s):
O Banco do Brasil estabelece metas de vendas dos seus produtos (seguros, títulos de
capitalização, abertura e manutenção de cadernetas de poupança, cartões de crédito, etc) para serem
cumpridas pelas agências. Dessa forma, os beneficiários do PRONAF são induzidos pelo Banco do
Brasil a contratarem seguro de vida, mesmo que sejam exigidas garantias (como aval e penhor
cedular) às cédulas de crédito firmadas.
Evidência:
Dossiês relativos a financiamentos concedidos a sete beneficiários.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG
1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 699
MUNICÍPIO DE IAPU - MG
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME
19º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
07/NOVEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 699
MUNICÍPIO DE IAPU - MG
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 21 a 25 de novembro
de 2005, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome:
Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza
e Extrema Pobreza.
Atendimento à Criança e ao Adolescente em Ações Socioeducativas e de
Convivência.
Funcionamento dos Conselhos e Comissões de Gestão Compartilhada da
Assistência Social.
Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais
estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado
em 23/12/2005 e em 07/03/2006, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as
providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das
responsabilidades.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais, com sede no município, sobre a
liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Transferência de Renda com Condicionalidades.
Ação: Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema
Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004).
Objetivo da Ação de Governo: Melhorar as condições socioeconômicas das famílias pobres e
extremamente pobres, por meio da transferência de renda condicionada ao cumprimento, por parte
dos beneficiários do programa, de agenda de compromissos na área da saúde e da segurança
alimentar, bem como à freqüência escolar das crianças de 6 a 15 anos.
Ordem de Serviço: 174161.
Objeto Fiscalizado: Verificar as atuações do gestor municipal na condução e execução do
programa, e a pertinência quanto ao recebimento de benefícios.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Iapu - MG.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG
1
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Direto ao Cidadão.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 966.461,00.
Extensão dos exames: 01 de janeiro de 2004 a 30 de outubro de 2005.
1.1) Concessão de benefícios a famílias que não se enquadram nos parâmetros do Programa Bolsa
Família.
Fato(s):
Por meio de visitas aos domicílios, verificou-se que os beneficiários portadores dos
seguintes NIS apresentam condições de vida incompatíveis com as de pessoas que vivem em
situação de pobreza e/ou extrema pobreza, mesmo que não exista possibilidade de comprovar sua
renda: 10800568033, 16151461690, 16452878574, 16279135536, 16279143032, 16151455259,
16151470436, 16151471130, 16279142877, 16153609008 e 16122664252 (sendo que os dois
últimos pertencem à mesma beneficiária).
Evidência:
Visitas domiciliares e entrevistas com as famílias beneficiárias.
Manifestação do Prefeito:
“As informações presentes no relatório da CGU realmente condizem com a verdade, porém
algumas medidas já foram empreendidas por esta administração no intuito de contornar
irregularidades presentes nos programas sociais deste Município.
Inicialmente, cabe asseverar que a atual administração não foi a responsável pelo
cadastramento de grande parte das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
No intuito de dirimir as irregularidades flagradas pela Equipe de Fiscalização da CGU, está
sendo realizada uma fiscalização por parte do Conselho Municipal de Assistência Social para
realmente verificar os requisitos para elegibilidade das famílias no enquadramento do Programa.
De fato, uma maior fiscalização e estudo no cadastramento das condições das famílias
beneficiadas previnem irregularidades, com a concessão de benefícios para aqueles que realmente
necessitam e se enquadram nas condições exigidas, o que está sendo realizado no âmbito da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Ademais, conforme orientações dos próprios integrantes da comissão de fiscalização da
CGU, a instalação de um novo programa de informática (versão 6.0) possibilitou o bloqueio e o
cancelamento de famílias que por ventura estejam recebendo indevidamente os benefícios do
programa, como por exemplo o caso de duplicidade de beneficiários.
Com efeito, já foi recentemente realizada a exclusão de cerca de 80 (oitenta) famílias que
constavam em duplicidade na lista de beneficiários, o que equivale a cerca de 10% do total das
famílias cadastradas no Programa neste Município.
Vale ressaltar, ainda, que a versão anterior do software que gerenciava o cadastramento das
famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família não permitia a exclusão, bloqueio e cancelamento
das famílias que recebiam indevidamente os benefícios.
De fato, a publicidade do programa nos meios de comunicação ocasionou a inscrição de um
grande número de famílias pela gestão passada, não possibilitando a verificação pela atual
administração do fiel enquadramento das famílias nos parâmetros exigidos pelo Programa,
principalmente em virtude de declaração equivocada da renda familiar dos beneficiários.
Outrossim, a administração não pode responder pelos desígnios da implementação regular
do Programa Bolsa Família, em virtude das dificuldades técnicas e operacionais advindas do
Governo Federal, que não possibilitava a exclusão de beneficiários irregulares, inclusive daqueles
que não se enquadravam nos parâmetros legais do programa.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG
2
Análise da Equipe:
A resposta demonstra que a Prefeitura concorda com o ponto e está adotando as medidas
para sanar o problema apontado pela equipe de fiscalização da CGUMG.
1.2) Duplicidades de Números de Identificação Social – NIS na relação de beneficiários, permitindo
gerar pagamentos indevidos de benefícios do Programa Bolsa Família.
Fato:
Ao analisar a relação de beneficiários dos programas federais de transferência de renda
fornecida pela Caixa Econômica Federal verificamos a existência de 63 duplicidades de NIS e um
caso de beneficiário com três NIS. O levantamento das duplicidades foi realizado por meio da
checagem dos seguintes dados: nome completo do beneficiário e sua data de nascimento; nome
completo da mãe do beneficiário; e os benefícios recebidos. Concluímos, após a análise dos dados,
se tratar da mesma pessoa beneficiária.
Segue abaixo, a relação de duplicidades detectadas na folha de pagamentos de benefícios
sociais no mês de setembro de 2005.
16003369176 e 16139433313; 16117286407 e 16003430681; 16003643510 e 16117323531;
16003509083 e 16117298294; 12904303342 e 16117315067; 16419389586 e 16179019739;
16117357398 e 16003837404; 16003837331 e 16117357371; 16122664252 e 16153609008;
12886356346 e 16003909952; 16122678962 e 16151478151; 16117382856 e 16003979578;
16178645431 e 16279139728; 16245886350 e 20614901892; 16178468432 e 16245853282;
12866431342 e 16595343747; 16178534567 e 16245866031; 16251159562 e 16178538775;
16178559330 e 16245870330; 16178543817 e 16251160595; 16279149030 e 16245922349;
16178862173 e 16251230542; 12272088300 e 16245911797; 16245935386 e 16178899905;
16353380632 e 16419409307; 16353451033 e 16419424055; 16419416311 e 16353408316;
16353464712 e 16419425957; 16353510056 e 16419433747; 16353677902 e 16419443211;
16353519819 e 16419435146; 16353567155 e 16419440352; 16353682116 e 16419452946;
16353683686 e 16419453241; 16454914225 e 16353816570; 16353759909 e 20330889499;
16440834186 e 16353679018; 16353569034 e 16419440557; 16353729945 e 16419457859;
16419440395 e 16452878558; 16419450056 e 16424714066; 16353653825 e 16419443408;
16353533544 e 16419436665; 16353798963 e 16419437661; 16353542969 e 16419437769;
16419449074 e 16452880080; 12545650996 e 16419444285; 16353764252 e 16424726838;
16353568100 e 16454903282; 16353568771 e 16419465975; 16419440522 e 16452878574;
16419443785 e 16353623152; 16419453217 e 16353683538; 16424734822 e 16353830182;
16353839392 e 16595307740; 12361375313 e 16353912723; 10702453568 e 16595309042;
16528609846 e 20330891019; 16600594501 e 16528649848; 16595361117 e 16600598833;
16616672299 e 16628553788; 13113784343 e 16595368812; 16528824283 e 16595389054.
Além disso, um único beneficiário possui três NIS: 16600667746, 16528991252 e
16595420989.
Evidências:
Folha de pagamentos de setembro de 2005 dos benefícios sociais dos programas de
transferência de renda relativos ao município de Iapu; base de dados do sistema Cadastro Único, na
prefeitura.
1.3) Descumprimento de condicionalidades e impropriedades no cadastro do Programa Bolsa
Família.
Fato:
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Na Escola Estadual Frei Marcelino de Milão, as crianças e adolescentes cadastrados pelos
NIS 16003351854, 16528478806 e 16353290838 apresentaram freqüência escolar inferior a 85%
no 3º bimestre de 2005, situação que não atende ao disposto na Lei 10.836/04, art. 3º, que cria o
Programa e a Portaria Interministerial MEC/MDS nº 3.789/04.
Na Escola Municipal Jair Fernandes de Melo não estão matriculadas as crianças e
adolescentes cadastrados pelos NIS 16178646802, 16528785407, 16178869941, 16419469288 e
1600375938, pois já concluíram a 4ª Série, última fase oferecida pela escola.
Os adolescentes cadastrados pelos NIS 16595384672 e 16117355778 já completaram
dezesseis anos, idade acima do limite permitido para os responsáveis receberem o benefício variável
relativos a eles.
Evidência:
Verificação dos diários e demais documentos nas escolas.
Manifestação do Prefeito:
“A alegação presente neste item não gera nenhuma responsabilidade à administração
municipal, visto que foram devidamente encaminhados todos os relatórios de freqüência escolar dos
beneficiários do Programa Bolsa Família, através do programa de informação de freqüência escolar
no site da Caixa Econômica Federal.
Em verdade, a freqüência escolar dos alunos da rede municipal de ensino foi devidamente
informada à Caixa Econômica Federal, cabendo ao gestor do Programa, verificada a ausência de
freqüência escolar abaixo de 85%, proceder ao bloqueio dos respectivos benefícios.
Ademais, cumpre esclarecer que as séries e escolas dos alunos cadastrados já foram
regularmente informadas ao gestor do programa, sendo qualquer irregularidade não passível de
imputação à Administração Municipal.”
Análise da Equipe:
Em que pese as justificativas do prefeito, o ponto deve ser mantido, tendo em vista que
persistem as impropriedades apontadas neste item.
2 – Programa: Erradicação do Trabalho Infantil.
Ação: Atendimento à Criança e ao Adolescente em Ações Sócio-educativas e de Convivência.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir a proteção social especial a crianças e adolescentes com
idade de 7 a 15 anos que tiverem seu direito ao não trabalho violado. A proteção ocorrerá através de
garantia de permanência na escola, fortalecendo seu processo de aprendizagem por meio da
participação em atividades sócio-educativas e de convivência que contribuirão para a ampliação do
seu universo cultural e social, além de inseri-los nos demais serviços do Sistema Único de
Assistência Social.
Ordem de Serviço: 174094.
Objeto Fiscalizado: Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Iapu – MG.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência fundo a fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.215.000,00.
Extensão dos Exames: 01/01/2002 a 21/11/2005.
2.1) Funcionamento irregular do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil no Município.
Fato(s):
Os parâmetros previstos pelo programa, no tocante à necessidade de existência da Jornada
Ampliada, não estão sendo cumpridos pelo município fiscalizado, visto que as crianças
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participantes não freqüentam qualquer tipo de complementação do horário escolar, no qual
deveriam ser desenvolvidas atividades educativas, culturais e de integração social. Dessa forma, o
objetivo principal do programa, que é retirar as crianças do trabalho penoso, insalubre, ou
degradante, não vem sendo atingido, posto que elas estão totalmente disponíveis e vulneráveis à
realização de tais tarefas no período em que se encontram fora do horário escolar.
Cumpre destacar, ainda, que os critérios exigidos para inclusão e exclusão de beneficiários
no programa não têm sido observados pela prefeitura, visto que existem famílias que recebem o
benefício da bolsa mensal, embora possuam renda per capita superior à permitida (até meio salário
mínimo) e suas crianças não estão em risco de executarem trabalhos penosos, insalubres, ou
degradantes.
Evidência:
Cadastro das famílias beneficiárias, entrevistas com vinte famílias e visita ao local
destinado ao funcionamento da jornada ampliada.
Manifestação do Prefeito:
“A alegação de que os parâmetros do programa não estão sendo atendidos, ante a
inexistência de “Jornada Ampliada”, é contraditória com a própria alegação constante no item 10.2
do Relatório, visto que enuncia a existência de fiscalização in locu pelos integrantes da Equipe de
Fiscalização da CGU de um prédio alugado pela Prefeitura para implementação da referida
“Jornada”, sendo que à época da fiscalização o local se encontrava em reforma.
Desta maneira, não prevalece a alegação de inexistência de um local destinado à realização
das atividades inerentes à “Jornada Ampliada”, em virtude do aluguel de um imóvel para funcionar
como centro das atividades a serem desempenhadas pelo Programa.
De fato, os próprios integrantes da Equipe de Fiscalização já verificaram a existência de
um local onde serão desenvolvidas as atividades educativas, culturais e de integração social.
Vale ressaltar, ainda, que está sendo providenciada a contratação de profissionais para
desempenhar a função de monitores junto ao Programa, como por exemplo monitor de capoeira, de
futebol, de voleibol, etc..
Enfim, o fato principal a ser esclarecido é o de que os recursos federais disponibilizados
para serem aplicados na execução das atividades do programa ainda não foram efetivamente
utilizados, encontrando-se devidamente aplicados em conta-poupança remunerada.
Ademais, quanto a alegação de que “os critérios exigidos para inclusão e exclusão de
beneficiários no programa não tem sido observados pela Prefeitura” cumpre destacar que a
Administração já tomou providências no intuito de contornar a situação.
Na realidade, está sendo empreendida fiscalização por parte da Comissão Municipal de
Erradicação do Trabalho Infantil, instituída pela Portaria 029/2005, de 31 de outubro de 2005,
visando enquadrar no Programa tão-somente beneficiários que preencham os requisitos legais.
De fato, a fiscalização, a cargo da referida Comissão, averiguará as reais condições
econômico-sociais daqueles que recebem os benefícios do Programa, excluindo os que porventura
não se enquadrem, bem como possibilitando a inclusão daqueles que observem os parâmetros
exigidos.”
Análise da Equipe:
Em que pese a locação de um imóvel que, segundo afirmação do Gestor, servirá como
local destinado à realização da Jornada Ampliada do PETI, até a data desta fiscalização, tal
atividade ainda não havia sido implantada no município. Essa situação contraria o disposto nos
regulamentos do programa, por não haver a efetiva existência da referida Jornada. Além disso, o
Gestor concordou com a utilização de critérios inadequados de admissão dos beneficiários no
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programa, comprometendo-se a implementar ações, no sentido de corrigir as eventuais falhas
detectadas. Desse modo, fica mantido o posicionamento desta equipe.
2.2) Fraude na elaboração da prestação de contas do PETI referente ao exercício de 2004.
Fato(s):
Quando da realização da fiscalização no município de Iapu/MG, a prefeitura não
disponibilizou a documentação afeta à prestação de contas do PETI dos exercícios de 2002, 2003 e
2004, tendo em vista que, segundo informações dos responsáveis pelo programa, todos os
documentos originais, a exemplo de notas de empenho, notas fiscais, recibos de pagamentos,
extratos bancários, foram enviados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esporte –
SEDESE, não sendo feitas as respectivas cópias. A justificativa para o citado envio reside no fato de
que o município estava vinculado à Gestão Estadual da Assistência Social até o mês de agosto de
2005, e o Estado de Minas Gerais exige a remessa da documentação original, quando da
apresentação das pertinentes prestações de contas.
Diante dessa situação, esta equipe optou por verificar a prestação de contas retrocitada nos
arquivo da SEDESE, em Belo Horizonte/MG. Na análise dos documentos atinentes, constatou-se a
realização de despesas nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, cujo montante foi de R$ 216.000,00. A
finalidade de tais gastos seria a manutenção da jornada ampliada para trezentas crianças, haja vista
que são compostos por recibos de pagamento de salários de monitores e instrutores, bem como por
notas fiscais de aquisição de materiais didáticos, gêneros alimentícios, materiais esportivos e
combustível para veículos destinados ao transportes dos alunos até os locais de realização da
referida jornada ampliada. Ocorre, todavia, que não se detectou, no município Iapu/MG, a figura da
jornada ampliada, requisito imprescindível ao funcionamento do programa, conforme verificado em
entrevistas efetuadas com as famílias beneficiárias. Cumpre salientar que não foi apresentada
qualquer listagem de controle de freqüência dos alunos na jornada ampliada, inclusive na prestação
de contas enviada à SEDESE. Ademais, nem há local destinado à realização das atividades
inerentes à mencionada jornada, visto que está em fase conclusiva de reforma um salão alugado
pela prefeitura, para tal finalidade.
Pelo exposto, restou evidenciada utilização de notas fiscais e recibos de pagamento,
objetivando a comprovação de despesas que, efetivamente, não ocorreram, posto que não é possível
efetuar-se gastos destinados à manutenção de uma atividade que não foi executada. Desse modo, o
montante de R$ 216.000,00 não foi gasto no custeio da jornada ampliada, fato que obriga a sua
devolução, acrescida de juros e correção monetária, ao Governo Federal, nos termos da Portaria nº.
27/2003, artigo 14, do então Ministério da Assistência e Promoção Social.
Evidência:
Prestação de contas do exercício de 2004, e entrevistas com as famílias beneficiárias.
Manifestação do Prefeito:
“Conforme se verifica , trata-se de fatos ocorridos na gestão passada, de responsabilidade do
ex-Prefeito Municipal, Sr. Márcio de Almeida Silva, a quem cabe prestar as informações ou
justificativas das irregularidades apontadas pela fiscalização da Controladoria-Geral da União.
Esclarecemos, ainda, que foi remetida cópia do relatório expedido pela CGU ao ex-Prefeito,
para que apresente as informações e justificativas que entender cabíveis, consoante Ofício DJ/Nº
015/2005.”
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Análise da Equipe:
Diante da inexistência de manifestação referente ao item em tela, ficam mantidos os
posicionamentos iniciais da equipe de fiscalização. Salienta-se, por oportuno, que o ex-prefeito do
município de Iapu/MG, Sr. Márcio de Almeida Silva, foi cientificado das constatações da
fiscalização realizada pela CGUMG, por meio do OF/DJ/Nº/015/2005 de 16/12/2005, entregue em
22/12/2005, conforme cópia reconhecidamente recebida pelo próprio o qual não se manifestou
tempestivamente.
2.3) Adulteração de documento emitido por instituição oficial na elaboração da prestação de contas
do PETI referente ao exercício de 2004.
Fato(s):
Os extratos bancários relativos à conta corrente específica para a manutenção da Jornada
Ampliada, no que tange ao exercício de 2004, foram adulterados, tendo em vista que os pagamentos
neles lançados (cheques) não correspondem aos reais débitos efetuados. Tal fato foi evidenciado
pela confrontação realizada entre os extratos bancários constantes na prestação de contas retrocitada
fornecidos pela Prefeitura Municipal de Iapu/MG e os fornecidos pela Superintendência do Banco
do Brasil em Minas Gerais. Desse modo, restou configurada a adulteração de documento público, a
qual ocultou a realização de transferências bancárias indevidas, no montante de R$ 62.212,80 o que
é expressamente proibido pelos regulamentos do programa, que estabelecem a obrigatoriedade de
todos os pagamentos serem efetuados por meio de cheque nominativo, ou ordem bancária direta ao
credor. Vale ressaltar que o município recebeu recursos para execução do programa no exercício de
2002 no montante de R$48.000,00 e de R$96.000,00 em 2003, que não integraram o escopo desta
fiscalização.
Cumpre informar, ainda, que os extratos adulterados integrantes da referida prestação de
contas, foram produzidos por ocasião da Gestão Municipal 2001 – 2004, cujo prefeito é servidor
efetivo do Banco do Brasil.
Evidência:
Extratos bancários contidos na prestação de contas apresentada pelo gestor e os
efetivamente fornecidos pelo Banco do Brasil.
Manifestação do Prefeito:
Vale ressaltar que, por se tratar de fatos ocorridos na gestão passada, foi encaminhado ao exPrefeito Municipal, Sr. Márcio de Almeida Silva, cópia do Informativo enviado pela ControladoriaGeral da União, que aponta as irregularidades no exercício de 2004, para que apresente as
informações e justificativas que entender cabíveis, consoante Ofício GP/Nº 046/2006.
Destarte, por se tratar de fatos ocorridos no mandato do anterior Prefeito Municipal
(2001/2004), é de sua responsabilidade a prestação das informações ou justificativas das
irregularidades apontadas em sua gestão pela fiscalização da Controladoria-Geral da União.
De fato, o próprio Informativo expedido pela CGU é claro ao afirmar que as irregularidades
deflagradas, ou seja, “os extratos integrantes da referida prestação de contas, foram produzidos por
ocasião da Gestão Municipal 2001 – 2004, cujo Prefeito é servidor efetivo do Banco do Brasil”.
Outrossim, cumpre esclarecer que, embora não seja parte integrante deste Informativo, os
recursos federais disponibilizados para serem aplicados na execução das atividades do PETI no
exercício 2005 e de 2006, enquanto não estavam sendo utilizados pela atual gestão, permaneciam
aplicados em conta-poupança remunerada.
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Por fim, os recursos federais a serem utilizados pela atual administração (2005/2008)
observam os ditames e os preceitos dos princípios fiscais e orçamentários, para que novas
irregularidades não sejam admitidas.
Diante dessas justificativas, conclui-se que não há que se falar em responsabilização do atual
Prefeito Municipal pelas irregularidades narradas no informativo expedido pela Controladoria-Geral
da União, asseverando, ainda, que a atual administração municipal se coaduna com os princípios
norteadores e balizadores da conduta do administrador público, buscando sempre o atendimento
primordial do interesse público.
Análise da Equipe:
Diante da inexistência de manifestação que justifique o item em tela, ficam mantidos os
posicionamentos iniciais da equipe de fiscalização. Salienta-se, por oportuno, que o ex-prefeito do
município de Iapu/MG, Sr. Márcio de Almeida Silva, foi cientificado das constatações da
fiscalização realizada pela CGUMG, por meio do OF/GP/Nº/046/2006 de 07/03/2006, entregue na
mesma data, conforme cópia reconhecidamente recebida pelo próprio o qual não se manifestou
tempestivamente.
2.4) Fraude contábil na utilização dos recursos oriundos do PETI.
Fato(s):
No exercício de 2004, a prefeitura contabilizou despesas com a suposta realização da
jornada ampliada do PETI, no montante de R$ 12.461,20, utilizando-se de cinco notas fiscais, as
quais também foram incluídas na comprovação dos gastos inerentes ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE. Dessa forma, os mesmos documentos fiscais foram utilizados para
respaldarem despesas efetuadas com recursos atinentes a dois programas distintos do Governo
Federal. As referidas notas são: 001401, de 01/12/2004, 001275, de 01/03/2004, 001328,
17/06/2004, 001380, de 27/10/2004 e 001368, de 30/09/2004. É mister salientar que o processo
licitatório realizado para aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar em 2004,
convite nº. 006/2004, encontra-se inserido na prestação de contas do PETI relativa aos exercícios de
2002, 2003 e 2004, como se fosse documento sustentatorio para a realização de compras de
alimentos para os alunos supostamente freqüentadores da jornada ampliada. Ressalta-se que o
mencionado valor está incluso no montante de R$ 216.000,00 repassado ao município nos
exercícios de 2002, 2003 e 2004 para a manutenção da jornada ampliada.
Evidência:
Extratos bancários do PNAE e do PETI, além das notas fiscais números 001401, de
01/12/2004, 001275, de 01/03/2004, 001328, 17/06/2004, 001380, de 27/10/2004 e 001368, de
30/09/2004.
Manifestação do Prefeito:
“Conforme se verifica , trata-se de fatos ocorridos na gestão passada, de responsabilidade do
ex-Prefeito Municipal, Sr. Márcio de Almeida Silva, a quem cabe prestar as informações ou
justificativas das irregularidades apontadas pela fiscalização da Controladoria-Geral da União.
Esclarecemos, ainda, que foi remetida cópia do relatório expedido pela CGU ao ex-Prefeito,
para que apresente as informações e justificativas que entender cabíveis, consoante Ofício DJ/Nº
015/2005.”
Análise da Equipe:
Diante da inexistência de manifestação referente ao item em tela, ficam mantidos os
posicionamentos iniciais da equipe de fiscalização. Salienta-se, por oportuno, que o ex-prefeito do
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG
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município de Iapu/MG, Sr. Márcio de Almeida Silva, foi cientificado das constatações da
fiscalização realizada pela CGUMG, por meio do OF/DJ/Nº/015/2005 de 16/12/2005, entregue em
22/12/2005, conforme cópia reconhecidamente recebida pelo próprio o qual não se manifestou
tempestivamente.
2.5) Periodicidade de pagamento da Bolsa Criança Cidadã em interstício superior a um mês.
Fato(s):
Verificou-se que o pagamento do benefício do PETI é realizado trimestralmente,
contrariando as normas do programa, que dispõe que o pagamento deverá ser mensal.
Evidência:
Entrevista realizada junto às famílias
Manifestação do Prefeito:
A administração municipal não se manifestou sobre este ponto.
Análise da Equipe:
A equipe mantêm seu posicionamento.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 699
MUNICÍPIO DE IAPU - MG
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
19º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
07/NOVEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 699
MUNICÍPIO DE IAPU - MG
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais e também Programas cujos serviços são prestados em
regime de concessão, autorização ou permissão, foram examinadas, no período de 21 a 25 de
novembro de 2005, as seguintes Ações sob responsabilidade e supervisão do Ministério das
Comunicações:
Fiscalização da Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Fiscalização da Prestação dos Serviços de Telecomunicações.
Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais
estabelecidos para esse tipo de execução.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Ação: Fiscalização da Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Objetivo da Ação de Governo: Universalizar o acesso ao Serviço Telefônico Fixo Comutado.
Ordem de Serviço: 172791.
Objeto Fiscalizado: Plano Geral de Metas de Universalização – PGMU. Atendimento a solicitação
de instalação de telefones (individuais e coletivos) em instituições de ensino e de saúde. Verificação
da gratuidade para as ligações feitas para serviços emergenciais.
Agente Executor Local: Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado na Região do Plano
Geral de Outorga na qual se insere o município.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica.
Montante dos Recursos Financeiros: Não se aplica.
Extensão dos Exames: 01 (um) posto de saúde e 03 (três) escolas.
1.1) Não gratuidade das ligações telefônicas feitas para serviço emergencial.
Fato:
No município de Iapu, são tarifadas as ligações feitas para o serviço telefônico emergencial
da Polícia Militar – número 190.
Evidência(s):
Entrevistas com membros da comunidade local e testes nos telefones públicos do
município.
Controladoria-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 699
MUNICÍPIO DE IAPU - MG
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
19º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
07/NOVEMBRO/2005
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 699
MUNICÍPIO DE IAPU - MG
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foi examinada no período de 21 a 25 de novembro de
2005, a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento:
Estímulo à Produção Agropecuária.
Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores
centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais
estabelecidos para esse tipo de execução.
Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da
Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos
Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais, com sede no município, sobre a
liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor Agropecuário – PRODESA
Ação: Estímulo à Produção Agropecuária.
Objetivo da Ação de Governo: Apoio financeiro às Prefeituras visando à implementação, à
modernização, à ampliação, à racionalização e realocação da infra-estrutura necessária ao
desenvolvimento da agricultura no município.
Ordem de Serviço: 173350.
Objeto Fiscalizado: Aquisição de 01 (um) trator agrícola.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Iapu.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 0130402-92/2001.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 70.000,00.
1.1) Atraso na liberação de recurso onerando o valor da compra de trator agrícola.
Fato(s):
Em 28/12/2001 foi formalizado o contrato de repasse nº 0130402-92/2001 entre a Caixa
Econômica Federal e a Prefeitura Municipal de Iapu/MG, tendo como objeto a aquisição de um
trator agrícola de 75 cv a diesel, tração 4 x 2. A nota de empenho nº 2001/001593, da UG/Gestão
135098/00001, foi emitida em 27/12/2001 e o crédito realizado por meio da ordem bancária nº
2002/003468, também da UG/Gestão citada, foi realizado em 19/12/2002, ocorrendo um atraso de
aproximadamente um ano entre a formalização do contrato de repasse e a liberação do recurso. Em
28/02/2002 foi aberta a licitação, Convite nº 08/2002, para a aquisição do trator agrícola, objeto do
contrato de repasse. A empresa vencedora apresentou proposta no valor de R$45.000,00 (quarenta e
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Secretaria Federal de Controle Interno
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19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG
1
cinco mil reais). Na mesma data da abertura foi formalizado o contrato de compra e venda,
entretanto pela falta de repasse do recurso, o contrato foi cancelado após 60 dias da sua assinatura.
Após ter sido autorizada, a Prefeitura de Iapu realizou novo processo licitatório, Convite nº
18/2003, cuja abertura se deu em 25/08/2003, também tendo como objeto a aquisição de trator
agrícola, entretanto com a configuração 4 x 4 (o valor do trator com a nova configuração é em torno
de 15% acima do valor em relação à configuração anterior). Em decorrência do Convite nº 18/2003,
foi adquirido o trator pelo valor de R$70.000,00, obrigando a Prefeitura Municipal de Iapu a
solicitar a alteração da sua contrapartida de R$ 1.600,00 para R$ 34.928,96. O trator foi entregue
em 18/11/2003.
Evidência:
Documentos do contrato de repasse nº 130402-92 e processos licitatórios nº 10/2002 e
18/2003.
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relatório de fiscalização nº 699 município de iapu