Controladoria-Geral da União
TEMAS POLÊMICOS EM
LICITAÇÕES E CONTRATOS
César Teruo Yamaguti
Divino Araújo dos Santos
Analistas de Finanças e Controle
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Controladoria-Geral da União
AGENDA
1) Introdução;
2) Características e riscos inerentes aos
contratos administrativos;
2) Inovações do novo regime de licitações – RDC;
3) RDC: remuneração variável, contrato de
eficiência e contratação integrada;
4) Sistema de Registro de Preços;
5) Outros.
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AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES
GOVERNAMENTAIS
IMPORTÂNCIA:
- Um dos instrumentos por meio do qual os
Governos realizam seus fins;
- Volume de recursos movimentados pelos entes
governamentais;
- Seleção dos mais eficientes para o fornecimento
de bens e prestação de serviços;
- Indução de setores específicos
pequenas e médias empresas.
como
as
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Objetiva qualidade, preço e
cumprimento do cronograma;
- Menos informações que o
contratado;
- Pode punir o contratado em
caso de inexecução.
- Não pode “premiar” o
contratado com a preferência*
em novos contratos.
EMPRESA CONTRATADA
- Objetiva o maior lucro;
- Detém mais informações
sobre o objeto do contrato;
- Está em maior contato com o
objeto do contrato;
- Pode executar, ou não, ações
sem o conhecimento da Adm.
Pública.
*exceto prorrogação de contratos de prestação continuada.
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CONTRATOS INCOMPLETOS
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EMPRESA CONTRATADA
- Impossibilidade de estipular todas
as condições contratuais;
- Incapacidade de verificar todos os
riscos envolvidos;
- Possibilidade da existência de
agentes voltados a atender o
autointeresse em detrimento do
interesse da empresa.
- Possibilidade de ser coagida a
atender interesses extra- contrato
para continuar a realizar o objeto e
receber o pagamento.
- Incapacidade de verificar, de
maneira completa, o fornecedor
mais competente para realizar o
objeto do contrato;
- Possibilidade da existência de
agente públicos voltados a atender
o auto-interesse.
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
PERSPECTIVA AGENTE VS. PRINCIPAL
DESAFIO
Estabelecimento de um sistema de
governança contando com mecanismos, estruturas e incentivos
com
vistas
a
direcionar
o
comportamento dos contratados
para o cumprimento dos objetivos
estipulados nos contratos.
OBTENÇÃO DE COMPROMISSOS CONFIÁVEIS
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COMPROMISSOS CONFIÁVEIS
PREMISSAS:
- Planejamento da licitação (fase interna - planos,
projetos, termos de referência, estipulação das
obrigações contratuais e etc.);
- Alinhamento entre os interesses do contratante e do
contratado (sist. incentivos – premiações e punições);
- Fiscalização da execução de todas as obrigações
previstas (sistema de monitoramento);
- Cumprimento das obrigações contratuais por parte da
Administração;
- Aplicação das cláusulas de incentivos e penalidades.
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LEGISLAÇÃO
 CF/88 – Art. 37 caput e inciso XXI;
 Lei nº 8.666/1993 - Estatuto de Licitações e Contratos;
 Lei nº 10.520/2002 - Institui o Pregão;
 Decreto nº 3.555/2000 - Regulamenta o Pregão no
âmbito da União;
 Decreto nº 5.450/2005 - Realização do Pregão
Eletrônico;
 Lei n° 12.462/2011, de 04/08/2011 – institui o RDC
(conversão da MP 527/2011 em lei);
8
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LEGISLAÇÃO DO RDC
 MP’s n° 488 e n° 489, de 12/05/10 – perderam
eficácia por decurso de tempo;
 MP 527/2011 – 18/03/2011;
 Lei n° 12.462, de 04/08/2011 – institui o RDC;
 Decreto n° 7.581, de 11/10/2011 – regulamenta o
RDC;
 Lei n° 12.688, de 18/07/2012 – RDC para obras
do PAC;
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Controladoria-Geral da União
LEGISLAÇÃO DO RDC
 Lei n° 12.722, de 03/10/2012 – Uso do RDC para obras
e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas
públicos de ensino;
 Lei n° 12.745, de 19/12/2012 – Uso do RDC para obras
e serviços de engenharia no SUS;
 Lei n° 12.815, de 05/06/2013 – Uso do RDC no âmbito
do Programa Nacional de Dragagem Portuária e
Hidroviária II;
 Lei n° 12.833, 20/06/2013 – Uso do RDC para recursos
do FNAC.
10
Controladoria-Geral da União
APLICABILIDADE DO RDC
ADOÇÃO FACULTATIVA
“A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa
do instrumento convocatório e resultará no
afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de
21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente
previstos nesta Lei”.
(Lei n° 12.462, Art 1°, § 2°)
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INOVAÇÕES DO RDC
 Previsão de “formas de disputa” - aberta, fechada e
combinada;
 Previsão de lances intermediários na disputa aberta;
 Previsão de “critérios de julgamento” ao invés de “tipos
de licitação”;
 Ordem do julgamento da licitação: 1°) julgamento das
propostas; 2°) julgamento da habilitação; com
 Possibilidade de inversão de fases.
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INOVAÇÕES DO RDC
 Possibilidade da manutenção de sigilo do orçamento
estimado até a abertura das propostas.
 Possibilidade de previsão de remuneração variável.
 Previsão da “contratação integrada”;
 Previsão do “contrato de eficiência”, cuja remuneração
será proporcional à economia gerada para a Adm.
Pública.
 Previsão de procedimentos auxiliares das licitações;
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INOVAÇÕES DO RDC
 Possibilidade de indicação de marca ou modelo para
aquisição de bens;
 Indicação na própria lei de que os custos unitários das
obras deverão obedecer à mediana do Sinapi e do Sicro.
 Nas licitações de obras ou serviços de engenharia,
obrigatoriedade
legal
de
demonstração
do
detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas.
 Possibilidade de solicitação de certificação da qualidade
do produto ou do processo de fabricação.
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Controladoria-Geral da União
IMPORTANTE
Art. 39. Os contratos administrativos celebrados
com base no RDC reger-se-ão pelas normas da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com
exceção das regras específicas previstas nesta
Lei.
(Lei n° 12.462/2011)
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REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
APLICAÇÃO
Obras e serviços (inclusive de
engenharia)
RESTRIÇÃO
Saldo
orçamentário
para contratação.
CRITÉRIOS DE
DESEMPENHO




IMPORTANTE
Obrigatoriedade de Motivação
fixado
metas;
padrões de qualidade;
sustentabilidade ambiental;
prazo de entrega.
Fonte: Art. 10; Lei n° 12.462/2011.
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CONTRATO DE EFICIÊNCIA
TIPO DE
CONTRATO
Contrato de RISCO
OBJETO
Prestação de serviços (pode incluir
obras e o fornecimento de bens).
OBJETIVO
Proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de
despesas correntes.
Condicionada
ao
sucesso
na
REMUNERAÇÃO DO obtenção de resultado útil para a
CONTRATADO
Administração
Fonte: Art. 23, § 1°; Lei n° 12.462/2011.
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CONTRATO DE EFICIÊNCIA - EXEMPLO
Despesas Correntes da Administração .......... 3.000.000,00
Economia esperada (contratada) .................. 1.100.000,00
( - ) Proposta de preço .................................. 100.000,00
= Retorno econômico (RE) .......................... 1.000.000,00
Retorno econômico atingido ....................... 2.000.000,00
Remuneração variável (20% do RE) .............. 400.000,00
LIMITE ORÇAMENTÁRIO .............................. 300.000,00
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CONTRATAÇÃO INTEGRADA
PERSPECTIVA LEGAL - Art. 9°:
Compreende:
-elaboração e desenvolvimento dos projetos básico e
executivo,
-execução de obras e serviços de engenharia,
-montagem, a realização de testes, a pré-operação e
-todas as demais operações necessárias e suficientes
para a entrega final do objeto.
Adoção pressupõe justificativa técnica e econômica.
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Controladoria-Geral da União
CONTRATAÇÃO INTEGRADA
PERSPECTIVA LEGAL - Art. 9° (continuação):
Valor estimado: valores praticados pelo mercado valores pagos pela Adm. Pública em contratações
similares ou avaliação do custo global da obra,
mediante orçamento sintético ou metodologia expedita
ou paramétrica;
Critério de julgamento: técnica e preço;
Não se admite termos aditivos;
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Controladoria-Geral da União
CONTRATAÇÃO INTEGRADA
PERSPECTIVA LEGAL - Art. 9° (continuação):
Edital deve conter ANTEPROJETO de engenharia:
-Visão global dos investimentos;
-Condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo
de entrega;
-Estética do projeto arquitetônico;
-Parâmetros: economia na utilização, facilidade na
execução, impactos ambientais e acessibilidade;
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Controladoria-Geral da União
CONTRATAÇÃO INTEGRADA
PERSPECTIVA LEGAL - Art. 9° (continuação):
-Orçamento sigiloso;
-Modo de disputa: combinado;
-Critério de julgamento: técnica e preço;
-Admissibilidade de consórcios;
-Atestado de capacidade técnica e operacional com
experiência em obras e projetos similares com parcela
maior de relevância de 50% do objeto licitado.
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Controladoria-Geral da União
CONTRATAÇÃO INTEGRADA
Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é
VEDADA a celebração de termos aditivos aos contratos
firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
decorrente de caso fortuito ou força maior;
II – por necessidade de alteração do projeto ou das
especificações para melhor adequação técnica aos objetivos
da contratação, a pedido da administração pública, desde
que não decorrentes de erros ou omissões por parte do
contratado.
Lei n° 12.462/12 - Art. 9°, § 4°.
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MATRIZ DE RESPONSABILIDADE
CONTRATAÇÃO INTEGRADA (Lei n° 12.462/11)
ETAPA
CONTRATANTE
Anteprojeto de engenharia

CONTRATADO
Projeto Básico

Projeto Executivo

Realização da Obra

Medição da Obra

Medição do Desempenho

Recebimento e Pagamento

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Controladoria-Geral da União
ANTEPROJETO DE ENGENHARIA
Contempla documentos técnicos destinados a possibilitar a
caracterização da obra ou serviço e inclui:
 demonstração e justificativa do programa de necessidades, a
visão global dos investimentos e as definições quanto ao
nível de serviço desejado;
 as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de
entrega;
 a estética do projeto arquitetônico; e
 os parâmetros de adequação ao interesse público, à
economia na utilização, à facilidade na execução, aos
impactos ambientais e à acessibilidade.
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Controladoria-Geral da União
REGISTRO DE PREÇOS
Conceito:
De acordo com o inciso I, art. 2º, do Decreto nº
7.892/2013, Sistema de Registro de Preços é o
conjunto de procedimentos para registro formal de
preços relativos à prestação de serviços e aquisição
de bens, para contratações futuras.
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Controladoria-Geral da União
REGISTRO DE PREÇOS
Fundamento Legal
A Lei Federal nº 8.666/1993 estabeleceu em seu
art. 15, inciso II, a possibilidade de as compras
serem processadas por Sist. de Registro de Preço.
Cabe a cada ente federativo estabelecer por decreto
a respectiva regulamentação, conforme estabelece o
§ 3º, do art. 15.
Na esfera federal, o assunto é tratado atualmente
pelo Decreto nº 7.892/2013 (revogou o Decreto
n°3.931/2001).
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Controladoria-Geral da União
REGISTRO DE PREÇOS
Modalidades
Atualmente pode-se realizar licitação para registro
de preços nas modalidades pregão (menor preço) e
concorrência (menor preço ou técnica e preço, sendo
que o tipo técnica e preço deve ser utilizado apenas
em casos excepcionais).
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Controladoria-Geral da União
REGISTRO DE PREÇOS
Órgãos participantes
O Decreto n° 7.892/2013 (Art. 2°) traz três figuras
distintas quanto à participação em um Registro de
Preços, a saber:
•órgão gerenciador;
•órgão participante;
•órgão não participante.
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Controladoria-Geral da União
REGISTRO DE PREÇOS
Órgão Gerenciador:
Órgão ou entidade da administração pública federal
responsável
pela
condução
do
conjunto
de
procedimentos
para
registro
de
preços
e
gerenciamento da ata de registro de preços dele
decorrente;
Órgão Participante:
Órgão ou entidade da administração pública federal
que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de
Registro de Preços e integra a ata de registro de
preços;
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Controladoria-Geral da União
REGISTRO DE PREÇOS
Órgão Não Participante:
Órgão ou entidade da administração pública que, não
tendo participado dos procedimentos iniciais da
licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz
adesão à ata de registro de preços.
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Controladoria-Geral da União
REGISTRO DE PREÇOS
Quando utilizar (Art. 3º do Decreto nº 7.892/2013):
I - quando, pelas características do bem ou serviço,
houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com
previsão de entregas parceladas ou contratação de
serviços remunerados por unidade de medida ou em
regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a
contratação de serviços para atendimento a mais de um
órgão ou entidade, ou a programas de governo;
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível
definir previamente o quantitativo a ser demandado pela
Administração.
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Controladoria-Geral da União
REGISTRO DE PREÇOS
Intenção de Registro de Preços
O IRP é um sistema informatizado e operacionalizado
dentro do módulo do Comprasnet que possibilita aos
órgãos e entidades interessados em fazer licitação
para registro de preços de um determinado bem ou
serviço divulgar a intenção dessa compra para o
restante
da
Administração
Pública
Federal,
possibilitando, assim, a realização de certame
licitatório em conjunto para contratação do objeto
pretendido.
(Art. 4º, do Decreto n° 7.892/2013)
33
Controladoria-Geral da União
REGISTRO DE PREÇOS
Intenção de Registro de Preços
O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão
nº 1.793/2011, Plenário, recomendou, à Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação - SLTI/MP, que
estabelecesse a obrigatoriedade de divulgação prévia
de intenção de compra no módulo de IRP para
membros do SISG antes da realização de licitações
para registro de preços.
(Art. 4º, do Decreto n° 7.892/2013)
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Controladoria-Geral da União
REGISTRO DE PREÇOS
Vantagens da utilização do SRP
- Possibilidade de maior economia de escala;
- Aumento da eficiência administrativa, reduzindo o
número de licitações e dos custos operacionais;
- Otimização dos processos de contratação,
emitindo solicitação de fornecimento apenas
quando da necessidade de aquisição dos bens e
serviços registrados;
- Maior eficiência logística;
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Controladoria-Geral da União
REGISTRO DE PREÇOS
Vantagens da utilização do SRP (continuação):
- Celeridade da contratação;
- Ausência da obrigatoriedade em se adquirir os
bens e serviços registrados;
- Atendimento de demandas imprevisíveis;
Redução
de
volume
de
estoques
e
consequentemente do custo de armazenagem, bem
como de perdas por perecimento ou má
conservação.
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Controladoria-Geral da União
REGISTRO DE PREÇOS
Art. 9º O edital de licitação (...) contemplará, no
mínimo:
...
II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo
órgão gerenciador e órgãos participantes;
III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por
órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º
do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir
adesões;
IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por
item, no caso de bens;
...
VI - prazo de validade do registro de preço, observado
o disposto no caput do art. 12;
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Controladoria-Geral da União
REGISTRO DE PREÇOS
Ata de Registro de Preços
De acordo com o Decreto n° 7.892/2013, art. 2º,
inc. II, a ata de registro de preços é um documento
vinculativo, obrigacional, com característica de
compromisso para futura contratação, em que se
registram
os
preços,
fornecedores,
órgãos
participantes e condições a serem praticadas,
conforme as disposições contidas no instrumento
convocatório e as propostas apresentadas.
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Controladoria-Geral da União
REGISTRO DE PREÇOS
Prazo de Validade de uma Ata de Registro de Preços
De acordo com a Lei nº 8.666/1993, art. 15, § 3º,
inciso I, a validade do registro de preços não poderá
ser superior a 01 (um) ano.
O Decreto n° 7.892/2013 recepciona esse prazo, nos
seguintes termos:
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de
preços não será superior a doze meses, incluídas
eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º
do art. 15 da Lei n°8.666, de 1993.
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Controladoria-Geral da União
REGISTRO DE PREÇOS
Art. 12 ...
§ 1º
É vedado efetuar acréscimos nos
quantitativos fixados pela ata de registro de
preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º
do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
...
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de
Registro de Preços poderão ser alterados,
observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666,
de 1993.
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Controladoria-Geral da União
ATA VS. CONTRATO
A ARP é um documento que deve ser formalizado
previamente ao contrato. Apresenta característica de
compromisso para futura contratação, ou seja, caso
venha a ser concretizado o contrato, há que se
obedecer às condições previstas na ata.
A ARP impõe compromissos, basicamente, ao
fornecedor e não à Administração Pública, sobretudo
em relação aos preços e às condições de entrega.
O contrato fixa condições, direitos e obrigações para
ambas as partes.
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Controladoria-Geral da União
ATA VS. CONTRATO
De acordo com o parágrafo único do art. 2º, da Lei
nº 8.666/1993, considera-se contrato todo e
qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da
Administração Pública e particulares, em que haja
um acordo de vontades para a formação de vínculo e
a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for
a denominação utilizada.
Nas licitações para registro de preços, os licitantes
vencedores são chamados para assinar a ARP, e não
para assinar o contrato de fornecimento ou de
prestação de serviços, o que ocorrerá em uma etapa
subsequente.
42
Controladoria-Geral da União
REGISTRO DE PREÇOS
Alteração de preços registrados
De acordo com o art. 17, do Decreto n°
7.892/2013, os preços registrados poderão ser
revistos em decorrência de eventual redução dos
preços praticados no mercado ou de fato que eleve
o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo
ao órgão gerenciador promover as negociações
junto aos fornecedores, observadas as disposições
contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art.
65 da Lei nº 8.666, de 1993.
43
Controladoria-Geral da União
ACESSO À ATA
Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata
de registro de preços, durante sua vigência, poderá
ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da
administração pública federal que não tenha
participado do certame licitatório, mediante anuência
do órgão gerenciador (Decreto n° 7.892/2013, art.
22).
A adesão à ARP é formalizada entre o órgão
gerenciador da ata e o órgão não participante (carona)
por meio de ofício.
Posteriormente, deve-se realizar consulta junto ao
fornecedor registrado, quanto à sua anuência no
fornecimento do bem ou serviço registrado.
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Controladoria-Geral da União
VEDAÇÃO
Vedação aos Órgãos Federais
De acordo com o Decreto n° 7.892/2013, art. 22, §
8º, é vedada aos órgãos e entidades da
administração pública federal a adesão a ata de
registro de preços gerenciada por órgão ou entidade
municipal, distrital ou estadual.
Porém, todos os demais entes da Federação podem
aderir ao Registro de Preços efetuado por órgão
federal (§ 9º do art.22 supracitado).
45
Controladoria-Geral da União
LIMITES
Limites quantitativos no Registro de Preços
As aquisições ou contratações adicionais não
poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem
por cento dos quantitativos dos itens do
instrumento convocatório e registrados na ata de
registro de preços para o órgão gerenciador e
órgãos participantes (§3º, art. 22, Decreto
7.892/2013).
46
Controladoria-Geral da União
LIMITES
Limites quantitativos no Registro de Preços
O instrumento convocatório deverá prever que o
quantitativo decorrente das adesões à ata de
registro de preços não poderá exceder, na
totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada
item registrado na ata de registro de preços para
o órgão gerenciador e órgãos participantes,
independente do número de órgãos não
participantes que aderirem (§ 4º, art. 22, Decreto
7.892/2013).
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Controladoria-Geral da União
OBRIGADO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO EM GOIÁS
Rua 2, n° 49, Ed. Walter Bittar
Setor Central
CEP 74013.020
GOIÂNIA – GO
Email: [email protected]
Tel.: 3901-4400 - ramais 4022 (César) e 4028 (Divino)
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Analistas da CGU-R/Goiás, Cesar Teruo Yamaguti e Divino Araújo