Controladoria-Geral da União
Reunião dos Subsecretários de Planejamento,
Orçamento e Administração
APURAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE
DISCIPLINAR EM CASOS DE
EXTRAVIO OU DANO A BEM
PÚBLICO
Carlos Higino Ribeiro de Alencar
Brasília – 28/11/2008
Controladoria-Geral da União
SITUAÇÃO ATUAL
• IN SEDAP nº 205, de 08/04/1988.
• LEI nº 8.112/90, art. 143: dever de apurar.
• Obrigatoriedade de designação de comissão
para apurar o dano ou o extravio.
• Não há previsão de outras formas para
realização da apuração dos fatos.
• Em geral, o instrumento apuratório utilizado
pelos órgãos tem sido as sindicâncias.
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CONSEQÜÊNCIA
Elevada quantidade de procedimentos
disciplinares instaurados nos órgãos
para apurar extravio ou dano a bens
públicos.
AGRAVANTE
Em muitos casos, o alto custo operacional
destas apurações tem se mostrado
incompatível com o prejuízo ao erário
resultante do dano ou extravio apurado.
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BASE LEGAL PARA UMA SOLUÇÃO
• DECRETO-LEI nº 200, de 25/02/1967.
• ART. 14:
“O trabalho administrativo será
racionalizado mediante simplificação
de processos e supressão de
controles que se evidenciarem como
puramente formais ou cujo custo seja
evidentemente superior ao risco”.
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PROPOSTA DE UMA SOLUÇÃO
• Apuração simplificada por meio de um
Termo Circunstanciado Administrativo.
• Quando o dano ou o extravio do bem
implicarem em prejuízo de pequeno valor.
PREJUÍZO DE
PEQUENO
VALOR
Preço de mercado
para aquisição ou
reparação menor ou
igual que R$8.000,00
BASE LEGAL: LEI nº 8.666/93, art. 24, inc. II
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FATOS PASSÍVEIS DE APURAÇÃO
POR MEIO DO TCA
• Quando o extravio ou o dano ao bem for em
decorrência de seu uso regular ou de fatores
que independeram da ação do agente.
• Quando o extravio ou o dano do bem resultar
de conduta culposa do agente.
Neste caso, o fim da apuração, para
efeitos disciplinares, estará
condicionado ao ressarcimento ao
erário pelo servidor causador do
prejuízo de pequeno valor.
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FORMAS DE RESSARCIMENTO
• Por meio de pagamento.
• Pela entrega de um bem com
características iguais ou superiores àquele
danificado ou extraviado.
• Pela prestação de serviço que restitua o
bem danificado às condições anteriores.
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TCA
RESPONSÁVEL
PELA
LAVRATURA
Chefe do setor
responsável pela
gerência de bens e
materiais na unidade
administrativa
RESPONSÁVEL
PELO
JULGAMENTO
Autoridade máxima da
unidade administrativa
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TCA
• CONTÉUDO DOS AUTOS:
– Qualificação do servidor envolvido;
– Descrição sucinta dos fatos;
– Perícias e laudos técnicos cabíveis;
– Parecer conclusivo sobre o apurado.
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CASOS EM QUE A APURAÇÃO POR
TCA SERÁ INSUFICIENTE
• Quando o extravio ou dano ao bem apresentarem
indícios de conduta dolosa do servidor.
• Quando não ocorrer o ressarcimento ao erário
pelo servidor no caso de conduta culposa deste.
Ocorrendo alguma destas situações, a apuração
da responsabilidade funcional seguirá o
procedimento previsto no Título V da Lei 8.112/90.
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SITUAÇÕES COM PESSOAS
JURÍDICAS CONTRATADAS
Havendo indícios de responsabilidade de
pessoa jurídica decorrente de contrato
celebrado com a Administração Pública
Remessa de cópias do TCA ao fiscal do contrato
para providenciar o ressarcimento ao erário.
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