VARAS DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO - ÓRGÃOS Nos termos do art. 644 da CLT, são órgãos da Justiça do Trabalho: Juntas de Conciliação e Julgamento – Alterada a nomenclatura e composição pela EC 24 de 1999 que extinguiu os classistas. ¾ Tribunal Superior do Trabalho ¾ Tribunais Regionais do Trabalho; ¾ Varas do Trabalho * ou Juízos de Direito. Composição atual – Juiz Singular (Titular da Vara do Trabalho), eventualmente, juiz Auxiliar – Juiz Substituto. ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO SEGUNDO CONSTITUIÇÃO FEDERAL TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO • Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: • I - o Tribunal Superior do Trabalho; • II - os Tribunais Regionais do Trabalho; • III - Juizes do Trabalho. • Junto ao TST: • Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho; • Conselho Superior da Justiça do Trabalho - supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. • Composição: 27 Ministros; • Idade: mais de 35 anos e menos de 65; • Nomeação: Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal • Quinto constitucional – membros do Ministério Público e advogados com mais de dez anos de atividade profissional Conselho Superior da Justiça do Trabalho • O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, membros natos; • - Três Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos pelo Tribunal Pleno, • - Cinco Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho, eleito cada um deles por região geográfica do País. 1 Juízos de Direito Justiça Comum – atua como verdadeiro órgão da Justiça do Trabalho nas localidades não abrangidas pela jurisdição de uma Vara do Trabalho. Recurso – encaminhado ao Tribunal Regional do Trabalho. Artigo 112 da CF. Competência da Justiça do Trabalho • Relações de trabalho – EC 45/2004 – art. 114 da CF - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: • I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; • II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; • Legalidade da greve e até mesmo ação possessória (interdito proibitório) • III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Composição – no mínimo sete juízes (Desembargadores Federais do Trabalho); Quinto Constitucional – um quinto dos integrantes são membros do Ministério Público e advogados (indicados pela OAB); TRT do Paraná – Composto por 28 Desembargadores. CLT X ESTATUTO • Regime da CLT – empregado público ou “servidor celetista” • Seja União, DF, Estados ou Municípios – competência da JUSTIÇA DO TRABALHO • Estatutários; • União – Justiça Federal • Estados e Municípios – Justiça Estadual • IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; • Mandado de segurança de competência da Vara quando a autoridade coatora for o Auditor Fiscal do Trabalho (Ministério do Trabalho) – quando for autoridade judicial a competência é dos Tribunais 2 • V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; • TRT – entre Varas do Trabalho da mesma Região, entre Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista da mesma Região, ou, ainda, entre Varas e Juízes de Direito; • TST – quando suscitado entre TRT’s, entre Varas e Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista de Regionais diferentes; • STJ - quando suscitado entre Vara do Trabalho e Juízes de Direito não investidos na jurisdição trabalhista; • STF - quando suscitado entre TST e outros órgãos do Poder Judiciário. • VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; • Súmula 392 do TST; • Acidente de trabalho (competência): • - segurado (empregado acidentado) contra seguradora (Previdência Social – INSS) Justiça Comum • - empregado contra empregador (concorreu com o acidente por dolo ou culpa) - Justiça do Trabalho • VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; • Multas impostas pelo Ministério do Trabalho (Superintendência Regional do Trabalho) e autos de infração impostos pelos respectivos Auditores Fiscais. • VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; • Artigo 876 da CLT • IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR • REGRA GERAL - caput do art. 651 da CLT: • “A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.” 3 EMPREGADOS VIAJANTES TRABALHO NO EXTERIOR • Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. • A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. • Direito material – estrangeiro • Local do ajuizamento da ação – estrangeiro ou Brasil (divisão na doutrina) FORA DO LOCAL DO CONTRATO • Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. • INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – em razão da matéria pode e deve ser declarada de ofício pelo juiz (indevidamente denominada como incompetência de foro no artigo 795, parágrafo 1o, da CLT. • INCOMPETÊNCIA RELATIVA – em razão do lugar – se não for argüida pela parte haverá convalidação, mas não pode ser declarada de ofício (OJ 149) 4