VARAS DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO - ÓRGÃOS
Nos termos do art. 644 da CLT, são órgãos
da Justiça do Trabalho:
Juntas de Conciliação e Julgamento –
Alterada a nomenclatura e composição pela EC
24 de 1999 que extinguiu os classistas.
¾ Tribunal Superior do Trabalho
¾ Tribunais Regionais do Trabalho;
¾ Varas do Trabalho * ou Juízos de Direito.
Composição atual – Juiz Singular (Titular da
Vara do Trabalho), eventualmente, juiz Auxiliar
– Juiz Substituto.
ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO
TRABALHO SEGUNDO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
• Art. 111. São órgãos da Justiça do
Trabalho:
• I - o Tribunal Superior do Trabalho;
• II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
• III - Juizes do Trabalho.
• Junto ao TST:
• Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do
Trabalho;
• Conselho Superior da Justiça do
Trabalho - supervisão administrativa,
orçamentária, financeira e patrimonial da
Justiça do Trabalho de primeiro e
segundo graus, como órgão central do
sistema, cujas decisões terão efeito
vinculante.
• Composição: 27 Ministros;
• Idade: mais de 35 anos e menos de 65;
• Nomeação: Presidente da República após
aprovação pela maioria absoluta do Senado
Federal
• Quinto constitucional – membros do
Ministério Público e advogados com mais
de dez anos de atividade profissional
Conselho Superior da Justiça do
Trabalho
• O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho, o Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho, membros natos;
• - Três Ministros do Tribunal Superior do
Trabalho, eleitos pelo Tribunal Pleno,
• - Cinco Presidentes de Tribunais Regionais do
Trabalho, eleito cada um deles por região
geográfica do País.
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Juízos de Direito
Justiça Comum – atua como verdadeiro
órgão da Justiça do Trabalho nas localidades
não abrangidas pela jurisdição de uma Vara
do Trabalho.
Recurso – encaminhado ao Tribunal
Regional do Trabalho.
Artigo 112 da CF.
Competência da Justiça do
Trabalho
• Relações de trabalho – EC 45/2004 – art.
114 da CF - Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar:
• I - as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
• II - as ações que envolvam exercício do
direito de greve;
• Legalidade da greve e até mesmo ação
possessória (interdito proibitório)
• III - as ações sobre representação
sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre
sindicatos e empregadores;
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO
Composição – no mínimo sete juízes
(Desembargadores Federais do Trabalho);
Quinto Constitucional – um quinto dos
integrantes são membros do Ministério Público
e advogados (indicados pela OAB);
TRT do Paraná – Composto por 28
Desembargadores.
CLT X ESTATUTO
• Regime da CLT – empregado público
ou “servidor celetista”
• Seja União, DF, Estados ou Municípios
– competência da JUSTIÇA DO
TRABALHO
• Estatutários;
• União – Justiça Federal
• Estados e Municípios – Justiça Estadual
• IV - os mandados de segurança, habeas
corpus e habeas data, quando o ato
questionado envolver matéria sujeita à sua
jurisdição;
• Mandado de segurança de competência da
Vara quando a autoridade coatora for o
Auditor Fiscal do Trabalho (Ministério do
Trabalho) – quando for autoridade judicial a
competência é dos Tribunais
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• V - os conflitos de competência entre
órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
• TRT – entre Varas do Trabalho da mesma
Região, entre Juízes de Direito investidos
na jurisdição trabalhista da mesma
Região, ou, ainda, entre Varas e Juízes de
Direito;
• TST – quando suscitado entre TRT’s,
entre Varas e Juízes de Direito investidos
na jurisdição trabalhista de Regionais
diferentes;
• STJ - quando suscitado entre Vara do
Trabalho e Juízes de Direito não
investidos na jurisdição trabalhista;
• STF - quando suscitado entre TST e
outros órgãos do Poder Judiciário.
• VI - as ações de indenização por dano
moral ou patrimonial, decorrentes da
relação de trabalho;
• Súmula 392 do TST;
• Acidente de trabalho (competência):
• - segurado (empregado acidentado) contra
seguradora (Previdência Social – INSS) Justiça Comum
• - empregado contra empregador
(concorreu com o acidente por dolo ou
culpa) - Justiça do Trabalho
• VII - as ações relativas às penalidades
administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho;
• Multas impostas pelo Ministério do
Trabalho (Superintendência Regional do
Trabalho) e autos de infração impostos
pelos respectivos Auditores Fiscais.
• VIII - a execução, de ofício, das
contribuições sociais previstas no art.
195, I, a , e II, e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir;
• Artigo 876 da CLT
• IX - outras controvérsias decorrentes da
relação de trabalho, na forma da lei.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO
LUGAR
• REGRA GERAL - caput do art. 651 da
CLT:
• “A competência das Varas do Trabalho é
determinada pela localidade onde o
empregado, reclamante ou reclamado,
prestar serviços ao empregador, ainda
que tenha sido contratado noutro local ou
no estrangeiro.”
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EMPREGADOS VIAJANTES
TRABALHO NO EXTERIOR
• Quando for parte no dissídio agente ou
viajante comercial, a competência será da
Junta da localidade em que a empresa
tenha agência ou filial e a esta o
empregado esteja subordinado e, na falta,
será competente a Junta da localização em
que o empregado tenha domicílio ou a
localidade mais próxima.
• A competência das Varas do Trabalho,
estabelecida neste artigo, estende-se aos
dissídios ocorridos em agência ou filial
no estrangeiro, desde que o empregado
seja brasileiro e não haja convenção
internacional dispondo em contrário.
• Direito material – estrangeiro
• Local do ajuizamento da ação –
estrangeiro ou Brasil (divisão na doutrina)
FORA DO LOCAL DO
CONTRATO
• Em se tratando de empregador que
promova realização de atividades fora do
lugar do contrato de trabalho, é
assegurado ao empregado apresentar
reclamação no foro da celebração do
contrato ou no da prestação dos
respectivos serviços.
• INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – em
razão da matéria pode e deve ser
declarada de ofício pelo juiz
(indevidamente denominada como
incompetência de foro no artigo 795,
parágrafo 1o, da CLT.
• INCOMPETÊNCIA RELATIVA – em
razão do lugar – se não for argüida pela
parte haverá convalidação, mas não pode
ser declarada de ofício (OJ 149)
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