JUSTIÇA DO TRABALHO TST - TRT -JUÍZES DO TRABALHO (VARAS TRABALHISTAS) arts. 111 a 117, CF Competência da Justiça do Trabalho = processar e julgar ações oriundas : I - da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ; * Entes de direito público externo são: os Estados estrangeiros, suas missões diplomáticas, agências consulares, missões especiais, organismos internacionais e suas agências. Inclui os organismos internacionais com personalidade jurídica, como a ONU, OIT. Competência da Justiça do Trabalho = processar e julgar ações oriundas : ‣ ‣ ‣ ‣ ‣ V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Relações de Trabalho x Relações de Emprego • • • • De acordo com Délio Maranhão, a relação jurídica de trabalho é a que resulta de um contrato de trabalho, denominando-se relação de emprego, quando se trata de um contrato de trabalho subordinado. A relação de trabalho é gênero, do qual a relação de emprego é espécie. Por outras palavras: a relação de emprego, sempre, é relação de trabalho; mas, nem toda relação de trabalho é relação de emprego. arts. 2º e 3º da CLT. Ex. relação de trabalho: empreitada, o locador de serviço, o artífice, o trabalho prestado por profissional liberal, o trabalhador avulso, o serviço eventual e autônomo, o temporário, o representante comercial, o funcionário público e, também o trabalho do empregado subordinado,etc (DALLEGRAVE NETO) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO FOI AMPLIADA PELA EC n. 45, em 2004 • • • à luz da nova redação do artigo 114 CF (EC 45/04) Inciso I – controvérsias decorrentes da relação de trabalho. O conceito envolve todas as relações contratuais em que alguém presta serviços por conta de outrem, alienando sua capacidade de produção, em troca de dinheiro. O trabalho gratuito está excluído da competência da Trabalhista, salvo para Athos Gusmão. Também são excluídas as relações de consumo e o trabalho do presidiário (recente decisão do TST RR 1072/2007-011-06-40.4). Estrutura e Competência 1a. INSTÂNCIA - JUÍZES DO TRABALHO (VARAS DO TRABALHO): conhecem e decidem conflitos individuais mediante sentenças, 2a. INSTÂNCIA - Tribunais Regionais do Trabalho: apreciam originariamente dissídios coletivos depois de esgotadas as tentativas de negociação coletiva entre as partes, diretamente ou com a mediação do Ministério do Trabalho, 3a.INSTÂNCIA - Tribunal Superior do Trabalho, que também aprecia dissídios coletivos, originariamente ou em grau de recurso das decisões dos TRT • 1a. INSTÂNCIA - JUÍZES DO TRABALHO (VARAS DO TRABALHO): conhecem e decidem conflitos individuais mediante sentenças, Julgam e/ou conciliam apenas as controvérsias surgidas na relações de trabalho entre o empregador e o empregado. O conflito chega à Vara na forma de reclamação trabalhista/dissídio individual. A sua jurisdição é local, na cidade em que não houver uma Vara do Trabalho, a função é atribuída ao Juiz de Direito. Composição: juiz do trabalho titular e juiz do trabalho substituto; órgãos auxiliares Investidura = concurso de provas e títulos • 2a. INSTÂNCIA - Tribunais Regionais do Trabalho TRT: Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) ART. 115, CF: - I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;(indicados por lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes) - II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente • Quinto constitucional • • • • • é o mecanismo que confere 20% dos assentos existentes nos tribunais aos advogados e promotores; portanto, 1 de cada 5 vagas nas Cortes de Justiça é reservada para profissionais que não se submetem a concurso público de provas e títulos; a Ordem dos Advogados ou o Ministério Público, livremente, formam uma lista sêxtupla, remetem para os tribunais e estes selecionam 3, encaminhando para o Executivo que nomeia um desses nomes. Essas indicações são suficientes para o advogado ou o promotor deixar suas atividades e iniciar nova carreira, não na condição de juízes de primeiro grau, início da carreira, mas já como desembargador ou ministro, degrau mais alto da magistratura. O quinto constitucional, idéia corporativista do governo Getúlio Vargas, foi, pela primeira vez, inserido na Constituição de 1934 TRT SP 24 TRTs – TRT SP é o maior = 64 magistrados Funcionam em composição plenária ( total) ou em Turmas – dissídios individuais e em grupos de Turmas – dissídios coletivos ( Regimento Interno) TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional é a instância superior da Justiça do Trabalho. • • • • Composição: 27 ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal, sendo: Um quinto dentre Advogados com mais de 10 anos de carreira profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de exercício. Os demais serão Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho. Funcionarão junto ao TST: Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho; o Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Finalidade, estrutura, funcionamento e competência do TST (Lei 7.701/88 e Regimento Interno do TST) O TST é órgão de jurisdição nacional Sua principal função é uniformizar a jurisprudência trabalhista. É um tribunal que julga recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões dos TRTs, e dissídios coletivos de categorias organizadas em âmbito nacional (como bancários, aeronautas, aeroviários, petroleiros). Aprecia, ainda, dentre outras ações, mandados de segurança, embargos opostos a suas decisões e ações rescisórias. A estrutura básica do TST é composta dos seguintes órgãos: Tribunal Pleno, Seções Especializadas em Dissídios Individuais (SDI 1 e 2), Seção de Dissídios Coletivos (SDC) e Turmas (8). A jurisprudência uniformizada pelas Seções de Dissídios Individuais e Coletivos recebe o nome de orientação jurisprudencial. Escola da Magistratura e CSJT • • a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira. o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões tem efeito vinculante. Exemplo Súmula nº 10 do TST PROFESSOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.