JUSTIÇA DO
TRABALHO
TST - TRT -JUÍZES DO TRABALHO (VARAS
TRABALHISTAS)
arts. 111 a 117, CF
Competência da Justiça do Trabalho = processar e
julgar ações oriundas :
 I - da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
 II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
 III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
 IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato
questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V
os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;

* Entes de direito público externo são: os Estados estrangeiros, suas missões diplomáticas, agências
consulares, missões especiais, organismos internacionais e suas agências. Inclui os organismos
internacionais com personalidade jurídica, como a ONU, OIT.
Competência da Justiça do Trabalho = processar e
julgar ações oriundas :
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V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art.
195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças
que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma
da lei.
Relações de Trabalho x Relações de Emprego
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De acordo com Délio Maranhão, a relação jurídica de trabalho é a
que resulta de um contrato de trabalho, denominando-se relação de
emprego, quando se trata de um contrato de trabalho subordinado.
A relação de trabalho é gênero, do qual a relação de emprego é
espécie. Por outras palavras: a relação de emprego, sempre, é
relação de trabalho; mas, nem toda relação de trabalho é relação de
emprego.
arts. 2º e 3º da CLT.
Ex. relação de trabalho: empreitada, o locador de serviço, o artífice, o trabalho
prestado por profissional liberal, o trabalhador avulso, o serviço eventual e
autônomo, o temporário, o representante comercial, o funcionário público e,
também o trabalho do empregado subordinado,etc (DALLEGRAVE NETO)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
FOI AMPLIADA PELA EC n. 45, em 2004
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à luz da nova redação do artigo 114 CF (EC 45/04)
Inciso I – controvérsias decorrentes da relação de trabalho. O
conceito envolve todas as relações contratuais em que alguém presta
serviços por conta de outrem, alienando sua capacidade de
produção, em troca de dinheiro.
O trabalho gratuito está excluído da competência da Trabalhista,
salvo para Athos Gusmão. Também são excluídas as relações de
consumo e o trabalho do presidiário (recente decisão do TST RR
1072/2007-011-06-40.4).
Estrutura e
Competência
 1a. INSTÂNCIA - JUÍZES DO TRABALHO (VARAS DO
TRABALHO): conhecem e decidem conflitos individuais mediante
sentenças,
 2a. INSTÂNCIA - Tribunais Regionais do Trabalho: apreciam
originariamente dissídios coletivos depois de esgotadas as tentativas
de negociação coletiva entre as partes, diretamente ou com a
mediação do Ministério do Trabalho,
 3a.INSTÂNCIA - Tribunal Superior do Trabalho, que também aprecia
dissídios coletivos, originariamente ou em grau de recurso das
decisões dos TRT
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1a. INSTÂNCIA - JUÍZES DO TRABALHO (VARAS DO TRABALHO):
conhecem e decidem conflitos individuais mediante sentenças,
Julgam e/ou conciliam apenas as controvérsias surgidas na relações
de trabalho entre o empregador e o empregado.
O conflito chega à Vara na forma de reclamação trabalhista/dissídio
individual. A sua jurisdição é local, na cidade em que não houver uma
Vara do Trabalho, a função é atribuída ao Juiz de Direito.
Composição: juiz do trabalho titular e juiz do trabalho substituto;
órgãos auxiliares
Investidura = concurso de provas e títulos
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2a. INSTÂNCIA - Tribunais Regionais do Trabalho
TRT: Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo,
sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e
nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais
de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
ART. 115, CF:
- I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez
anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;(indicados por
lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes)
- II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e
merecimento, alternadamente
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Quinto constitucional
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é o mecanismo que confere 20% dos assentos existentes nos
tribunais aos advogados e promotores;
portanto, 1 de cada 5 vagas nas Cortes de Justiça é reservada para
profissionais que não se submetem a concurso público de provas e
títulos;
a Ordem dos Advogados ou o Ministério Público, livremente, formam
uma lista sêxtupla, remetem para os tribunais e estes selecionam 3,
encaminhando para o Executivo que nomeia um desses nomes.
Essas indicações são suficientes para o advogado ou o promotor
deixar suas atividades e iniciar nova carreira, não na condição de
juízes de primeiro grau, início da carreira, mas já como
desembargador ou ministro, degrau mais alto da magistratura.
O quinto constitucional, idéia corporativista do governo Getúlio
Vargas, foi, pela primeira vez, inserido na Constituição de 1934
TRT SP
24 TRTs – TRT SP é o maior = 64 magistrados
Funcionam em composição plenária ( total)
ou em Turmas – dissídios individuais
e em grupos de Turmas – dissídios coletivos (
Regimento Interno)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – sede na Capital da
República e jurisdição em todo o território nacional é a instância
superior da Justiça do Trabalho.
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Composição: 27 ministros, escolhidos dentre brasileiros com
mais de 35 anos e menos de 65, nomeados pelo Presidente
da República, após aprovação por maioria absoluta do
Senado Federal, sendo:
Um quinto dentre Advogados com mais de 10 anos de carreira
profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais
de 10 anos de exercício.
Os demais serão Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho
oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal
Superior do Trabalho.
Funcionarão junto ao TST: Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho; o Conselho Superior
da Justiça do Trabalho.
Finalidade, estrutura, funcionamento e
competência do TST (Lei 7.701/88 e Regimento
Interno do TST)
O TST é órgão de jurisdição nacional
Sua principal função é uniformizar a jurisprudência trabalhista. É um tribunal
que julga recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento
contra decisões dos TRTs, e dissídios coletivos de categorias organizadas em
âmbito nacional (como bancários, aeronautas, aeroviários, petroleiros).
Aprecia, ainda, dentre outras ações, mandados de segurança, embargos
opostos a suas decisões e ações rescisórias.
A estrutura básica do TST é composta dos seguintes órgãos: Tribunal Pleno,
Seções Especializadas em Dissídios Individuais (SDI 1 e 2), Seção de
Dissídios Coletivos (SDC) e Turmas (8).
A jurisprudência uniformizada pelas Seções de Dissídios Individuais e
Coletivos recebe o nome de orientação jurisprudencial.
Escola da Magistratura e CSJT
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a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho - ENAMAT, cabendo-lhe, dentre outras funções,
regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na
carreira.
o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, cabendo-lhe
exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária,
financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo
graus, como órgão central do sistema, cujas decisões tem efeito
vinculante.
Exemplo
Súmula nº 10 do TST
PROFESSOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias
escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas
férias, faz jus aos referidos salários.
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