AULA 5: DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO http://brunocreadodireitodotrabalho.blogspot.com/ ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA LABORAL A justiça do trabalho tem organização nacional, todavia não é federal, mas justiça especializada: O artigo 111 da CF divide a justiça do trabalho em: 1) Tribunal Superior do Trabalho; 2) Tribunais Regionais do Trabalho; 3) Juízes do Trabalho. Obs.: a CF denomina como órgão da justiça do trabalho os juízes do trabalho e não as varas do trabalho. A) Juízes do trabalho: São órgãos presididos por juiz monocrático de 1ª Instância. A lei criará as varas do trabalho. Sem vara do trabalho Se não houver vara do trabalho na localidade: a competência será atribuída ao juiz de direito estadual ou federal (juiz de direito investido na jurisdição trabalhista). Cuidado: o recurso de suas decisões na área trabalhista são para o TRT. Atenção: se criada a vara do trabalho, todos os processos serão enviados a essa imediatamente, mesmo em fase de execução (sú. 10 STJ) Obs.: isso ocorre porque não se aplica o P. da identidade física do juiz ao processo laboral (sú. 136 do TST) Garantias e Vedações da Magistratura do Trabalho – art. 95 CF. Os juízes gozam das seguintes garantias: I – Vitaliciedade: garantia de permanência no cargo. Atenção: Primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, a entrada direta no tribunal gera garantia automática. Obs.: a perda do cargo, antes da vitalidade, depende de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e depois da vitalidade, de sentença judicial transitada em julgado; II – Inamovibilidade: via de regra o magistrado não é obrigado a mudar de comarca, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII Atenção: o ato de remoção, disponibilidade, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa. III – Irredutibilidade de subsídio: os vencimentos não poderão sofrer redução nominal. Cuidado: a desvalorização da moeda e os tributos não agridem tal garantia, somente a redução em folha. Vedações estão previstas no §único: I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III – dedicar-se à atividade político-partidária; IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração; Finalidade: a imparcialidade e a independência; B) Tribunal Regional do Trabalho: Esse existirá em cada região, sendo formado por sete juízes. Tem Competência recursal das decisões das varas e Competência originária para dissídios coletivos, mandato de segurança e ação rescisória. Atenção: os TRT’s são formados de 7 juízes, logo o termo dado pela CF não é desembargadores. Todavia alguns regimentos internos estabelecem o termo desembargadores. 1 Composição do TRT: No mínimo 7 juízes; Nomeados pelo presidente da república. Recrutados, quando possível, na respectiva região; Cuidado: Não é cargo privativo de brasileiro nato, não há sabatina do senado. 2 Ingresso no TRT: Essa pode se dar de duas formas: I. Regra do quinto constitucional (art. 94 CF): Um quinto dos lugares é ocupado por: Advogados com mais de 10 anos de profissão, notório saber jurídico e reputação ilibada; Membros do MPT com mais de 10 anos. Processo: São indicados por lista sêxtupla pelos órgãos representativos, o tribunal faz lista tríplice e envia do poder executivo que em 22 dias escolhe 1 para nomeação. II. os demais mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento alternadamente. C) Tribunal Superior do Trabalho: Composto de 27 ministros, sendo dividido em três órgãos: 1- Pleno: É órgão administrativo, não julga lide. 2- Turmas: Tem função de julgar os processos provenientes dos TRT’s. ( 3 ministros) Obs.: De suas decisões caberá recurso ao SDC ou SDI (órgão do próprio TST). 3- Sessão de dissídios individuais ou coletivos (SDI e SDC): Esses são dois órgãos que julgam recursos das turmas do TST. 1. Características do TST: É terceiro grau de jurisdição; É o órgão de cúpula da justiça laboral; Finalidade: Uniformizar a jurisprudência da legislação e decidir em última instância. 2. Composição: 27 ministros; Entre 35 anos e 65 anos; Nomeados pelo presidente da república; Aprovação maioria absoluta do senado. Cuidado: Não há sabatina no senado, não é necessário ser brasileiro nato. Ingresso no TST: Esse pode se dar por dois meios: 1) Regra do quinto constitucional: É formado por advogado e membros do MPT; Obs.: Mesma regra anterior. 2) Fora do quinto São escolhidos dentre integrantes dos TRT’s indicados pelo própria TST. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Conceito (art. 127, caput, CF): “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”; Ministério Público possui atuação mista, ou seja, atuação como magistrado e atuação como advogado; A) Atuação como magistrado: na defesa do ordenamento jurídico vigente – atuação como fiscal da lei (custus legis); B) Atuação como advogado: na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis – atuação como parte; Princípios Institucionais: previsão no art. 127, §1º, CF: “são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”; Unidade: Os membros do MP integram um só órgão, sendo essa uma instituição única, sob a direção de um único chefe. Sua divisão é meramente funcional. Indivisibilidade: O MP é uno, seus membros não se vinculam ao processo nos quais atuam. Podem ser substituídos sem trazer qualquer implicação. Quem exerce os atos é a Instituição, e não a pessoa do promotor. Independência Funcional: O MP é independente no exercício das suas funções e seus membros não estão sujeitos a ordens de quem quer que seja. Só prestam contas à CF, a lei e a sua consciência, logo tem autonomia de convicção. Nem seus superiores podem ditar-lhes ordens dentro do processo. A instituição não é subordinada a nenhum dos poderes, por isso é tida como extra-poder. Promotor Natural: O órgão que faz a acusação deverá ser independente e previamente designado por lei. (mesma idéia do juiz natural) Música Pipoca do MP Os princípios, os princípios do MP, Agora eu vou cantar para você ver. É unidade, Indivisibilidade, Independência funcional, Mas não se esqueça Que tem também O promotor natural Vai, vai, vai !!! Classificação. Previsão no art. 128 CF: o Ministério Público abrange: “I – o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do DF e dos Territórios; II – os Ministérios Públicos dos Estados” Atuação do Ministério Público do Trabalho A) Atuação Judicial – art. 83 da LC 75/93: 1- Combate ao trabalho escravo, em condições degradantes, trabalho infantil e contratação envolvendo trabalhadores pela A. P. sem concurso público; 2- Questões que envolvem o meio ambiente do trabalho e dignidade da pessoa do trabalhador – respeito ao trabalho decente; 3- Representação judicial do menor (art. 793 CLT: “a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo”); Atuação Extrajudicial – art. 84 da LC 75/93: 1) Atividades de Conciliação: pela posição majoritária, trata-se de espécies de autocomposição; 2) Atuação como Árbitro: o Ministério Público do Trabalho atua como árbitro na arbitragem de dissídios coletivos; 3) Atuação como Agente Articulador Social: fomento da cidadania, promoção do respeito e cumprimento da legislação trabalhista e social e realização de palestras para esclarecer os direitos trabalhistas à população carente, participação em fóruns e convenções;