AULA 5: DIREITO E
PROCESSO DO TRABALHO
http://brunocreadodireitodotrabalho.blogspot.com/
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA LABORAL
A justiça do trabalho tem organização nacional, todavia
não é federal, mas justiça especializada:
O artigo 111 da CF divide a justiça do trabalho em:
1) Tribunal Superior do Trabalho;
2) Tribunais Regionais do Trabalho;
3) Juízes do Trabalho.
Obs.: a CF denomina como órgão da justiça do trabalho
os juízes do trabalho e não as varas do trabalho.
A) Juízes do trabalho: São órgãos presididos por juiz monocrático
de 1ª Instância. A lei criará as varas do trabalho.
Sem vara do trabalho
Se não houver vara do trabalho na localidade: a competência será
atribuída ao juiz de direito estadual ou federal (juiz de direito
investido na jurisdição trabalhista).
Cuidado: o recurso de suas decisões na área trabalhista são para
o TRT.
Atenção: se criada a vara do trabalho, todos os processos serão
enviados a essa imediatamente, mesmo em fase de execução (sú.
10 STJ)
Obs.: isso ocorre porque não se aplica o P. da identidade física do
juiz ao processo laboral (sú. 136 do TST)
Garantias e Vedações da Magistratura
do Trabalho – art. 95 CF.
Os juízes gozam das seguintes garantias:
 I – Vitaliciedade: garantia de permanência no cargo.
Atenção: Primeiro grau, só será adquirida após dois
anos de exercício, a entrada direta no tribunal
gera garantia automática.
Obs.: a perda do cargo, antes da vitalidade, depende de
deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e
depois da vitalidade, de sentença judicial transitada
em julgado;
 II – Inamovibilidade: via de regra o magistrado não é
obrigado a mudar de comarca, salvo por motivo de
interesse público, na forma do art. 93, VIII
Atenção: o ato de remoção, disponibilidade, por interesse
público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria
absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada
ampla defesa.
 III – Irredutibilidade de subsídio: os vencimentos não
poderão sofrer redução nominal.
Cuidado: a desvalorização da moeda e os tributos não
agridem tal garantia, somente a redução em folha.
Vedações estão previstas no §único:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participação em processo;
III – dedicar-se à atividade político-partidária;
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se
afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do
cargo por aposentadoria ou exoneração;
Finalidade: a imparcialidade e a independência;
B) Tribunal Regional do Trabalho: Esse existirá em cada
região, sendo formado por sete juízes.
Tem Competência recursal das decisões das varas e
Competência originária para dissídios coletivos,
mandato de segurança e ação rescisória.
 Atenção: os TRT’s são formados de 7 juízes, logo o
termo dado pela CF não é desembargadores. Todavia
alguns regimentos internos estabelecem o termo
desembargadores.
1 Composição do TRT:
 No mínimo 7 juízes;
 Nomeados pelo presidente da república.
 Recrutados, quando possível, na respectiva região;
Cuidado: Não é cargo privativo de brasileiro nato, não
há sabatina do senado.
2 Ingresso no TRT: Essa pode se dar de duas formas:
I. Regra do quinto constitucional (art. 94 CF): Um quinto
dos lugares é ocupado por:
 Advogados com mais de 10 anos de profissão, notório saber
jurídico e reputação ilibada;
 Membros do MPT com mais de 10 anos.
Processo: São indicados por lista sêxtupla pelos órgãos
representativos, o tribunal faz lista tríplice e envia do poder
executivo que em 22 dias escolhe 1 para nomeação.
II. os demais mediante promoção de juízes do trabalho por
antiguidade e merecimento alternadamente.
C) Tribunal Superior do Trabalho: Composto de 27
ministros, sendo dividido em três órgãos:
1- Pleno: É órgão administrativo, não julga lide.
2- Turmas: Tem função de julgar os processos
provenientes dos TRT’s. ( 3 ministros)
Obs.: De suas decisões caberá recurso ao SDC ou SDI
(órgão do próprio TST).
3- Sessão de dissídios individuais ou coletivos (SDI e
SDC): Esses são dois órgãos que julgam recursos das
turmas do TST.
1. Características do TST:
 É terceiro grau de jurisdição;
 É o órgão de cúpula da justiça laboral;
 Finalidade: Uniformizar a jurisprudência da legislação e
decidir em última instância.
2. Composição:
 27 ministros;
 Entre 35 anos e 65 anos;
 Nomeados pelo presidente da república;
 Aprovação maioria absoluta do senado.
Cuidado: Não há sabatina no senado, não é necessário ser
brasileiro nato.
 Ingresso no TST: Esse pode se dar por dois meios:
1) Regra do quinto constitucional: É formado por
advogado e membros do MPT;
Obs.: Mesma regra anterior.
2) Fora do quinto São escolhidos dentre integrantes dos
TRT’s indicados pelo própria TST.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
 Conceito (art. 127, caput, CF): “o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis”;
Ministério Público possui atuação mista, ou seja, atuação
como magistrado e atuação como advogado;
A) Atuação como magistrado: na defesa do ordenamento
jurídico vigente – atuação como fiscal da lei (custus legis);
B) Atuação como advogado: na defesa dos interesses sociais
e individuais indisponíveis – atuação como parte;
 Princípios Institucionais: previsão no art. 127, §1º,
CF: “são princípios institucionais do Ministério Público
a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional”;
Unidade: Os membros do MP integram um só órgão,
sendo essa uma instituição única, sob a direção de um
único chefe. Sua divisão é meramente funcional.
Indivisibilidade: O MP é uno, seus membros não se
vinculam ao processo nos quais atuam. Podem ser
substituídos sem trazer qualquer implicação. Quem
exerce os atos é a Instituição, e não a pessoa do
promotor.
Independência Funcional: O MP é independente no
exercício das suas funções e seus membros não estão
sujeitos a ordens de quem quer que seja. Só prestam
contas à CF, a lei e a sua consciência, logo tem
autonomia de convicção. Nem seus superiores podem
ditar-lhes ordens dentro do processo.
A instituição não é subordinada a nenhum dos
poderes, por isso é tida como extra-poder.
Promotor Natural: O órgão que faz a acusação deverá ser
independente e previamente designado por lei.
(mesma idéia do juiz natural)
Música Pipoca do MP
Os princípios, os princípios do MP,
Agora eu vou cantar para você ver.
É unidade,
Indivisibilidade,
Independência funcional,
Mas não se esqueça
Que tem também
O promotor natural
Vai, vai, vai !!!
Classificação.
Previsão no art. 128 CF: o Ministério Público abrange:
“I – o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do DF e dos Territórios;
II – os Ministérios Públicos dos Estados”
Atuação do Ministério Público do Trabalho
A) Atuação Judicial – art. 83 da LC 75/93:
1- Combate ao trabalho escravo, em condições degradantes,
trabalho infantil e contratação envolvendo trabalhadores
pela A. P. sem concurso público;
2- Questões que envolvem o meio ambiente do trabalho e
dignidade da pessoa do trabalhador – respeito ao trabalho
decente;
3- Representação judicial do menor (art. 793 CLT: “a
reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por
seus representantes legais e, na falta destes, pela
Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo
Ministério Público Estadual ou curador nomeado em
juízo”);
Atuação Extrajudicial – art. 84 da LC 75/93:
1) Atividades de Conciliação: pela posição majoritária,
trata-se de espécies de autocomposição;
2) Atuação como Árbitro: o Ministério Público do
Trabalho atua como árbitro na arbitragem de dissídios
coletivos;
3) Atuação como Agente Articulador Social: fomento da
cidadania, promoção do respeito e cumprimento da
legislação trabalhista e social e realização de palestras
para esclarecer os direitos trabalhistas à população
carente, participação em fóruns e convenções;
Download

A) Juízes do trabalho