MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE UBERABA/ MINAS GERAIS. Autos n. 701. Secretaria cível BANCO xxxx., já qualificado nos autos epigrafados da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c CANCELAMENTO DE PROTESTO, INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA que lhe promove EDSON xxxxx, também qualificado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador interpor RECURSO INOMINADO, nos termos do artigo 41 da Lei 9099/95, na forma das razões que se seguem. Requer, digne-se, Vossa Excelência, recebê-lo no duplo efeito, de acordo com o artigo 43 da lei 9.099 e, após intimação do autor para, querendo, responder aos termos do recurso, sejam os autos enviado a Turma Recursal de Uberaba/MG, para posterior julgamento. Junta, ao final, o devido preparo recursal. Nesses termos, pede deferimento. Uberaba/MG, Pp. ADVOGADO OAB/MG EGRÉGIA TURMA RECURSAL DE UBERABA-MG RAZÕES DE RECURSO EM FAVOR DO RECORRENTE: BANCO XXXX RECORRIDO: EDSON XXXX Culta Turma, Eminente julgadores, Em que pese o notável saber jurídico da Juíza prolatora da respeitável decisão recorrida, esta deve ser reformada eis que não aplicou devidamente o Direito ao caso vertente. 1. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO a) PROPRIEDADE Em face de ser sentença, e de mérito, próprio o presente recurso, com espeque no artigo 41 da Lei 9.099/95. b) TEMPESTIVIDADE Conforme se extrai do artigo 42 da Lei 9.099/95, tempestivo o presente recurso. c) PREPARO Junta com o respectivo recurso o devido preparo recursal. d) INTERESSE O recorrente tem pleno interesse de recorrer, pois é parte no processo e restou vencido na presente ação, consoante dispõe o artigo 499 do Código de Processo Civil. Com efeito, presentes todos os requisitos do juízo de prelibação, devendo o recurso ser conhecido e, ao final, como se demonstrará, provido. 2. SÍNTESE DA SENTENÇA A sentença recorrida declarou procedente o pedido inicial, aduzindo que: “(...) No caso em tela, contudo, não há qualquer prova de que o demandado haja recebido o título apenas como mandatário, uma vez que os documentos de ff. 16/17, ao contrário do que afirmou, não comprovam a condição de mandatário em que se colocou o demandado.(...)” Em face de não concordar com tal decisão, interpõe o presente recurso, com as razões que se alinham: 3. RAZÕES RECURSAIS Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de débito (fazer um resumo dos fatos ocorridos nos autos). São, em síntese, os fatos articulados na inicial. Pois bem, a sentença hostilizada vai de encontro com a prova dos autos e mais ainda, contrária ao ordenamento jurídico vigente e a posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça (acórdãos anexos), senão vejamos: INDEFERIMENTO DA INICIAL ILEGITIMIDADE DE PARTE BANCO MANDATÁRIO O recorrido promoveu a presente ação contra o credor principal - Seris Ltda e também contra seu mandatário, o Banco xxxx. A TODO MOMENTO DA INICIAL O AUTOR/RECORRIDO NÃO IMPUTOU Á RECORRENTE A QUALIDADE DE CREDORA DO TÍTULO, MAS TÃO SOMENTE COMO APRESENTANTE, ESCLARECENDO QUE A CREDORA ERA A OUTRA RÉ! Basta para tanto uma simples leitura da petição inicial! Discorrer sobre sua tese jurídica e indicar doutrina e julgados! Exemplo: César Fiúza esclarece: “O mandato é, como vimos, de regra, contrato consensual. Dessarte, a Lei não exige forma especial para sua celebração. Pode ser celebrada de forma tácita ou expressa.”1 E ainda afirma: “A aceitação será mímica, verbal ou escrita. Normalmente, mímica ou verbal. Rarissimamente, na prática, o mandatário aceita por escrito.”2 Os tribunais corroboram a tese exposta: ILEGITIMIDADE – ad causam. Cambial. Duplicata. Dano moral. Protesto indevido de duplicata. Existência de endosso mandato ao banco para simples cobrança. Banco é simples mandatário, não se apresenta como proprietário do título cambial. Somente a empresa sacadora deve responder pela indenização pleiteada e arcar com o ônus da sucumbência. Ilegitimidade passiva do banco reconhecida. Recurso provido neste sentido. (1º TACSP – AP 0959637-6 – (37503) – São Paulo – 11ª C.Fér. – Rel. Juiz Antonio Marson – J. 01.02.2001) Logo, como visto, a reforma da decisão é medida correta ao caso vertente. Com efeito, deve a sentença ser reformada a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, eis que ela não é credora do recorrido, mas simples mandatária do segundo réu, como visto. Atento ao princípio da eventualidade, passa ainda a expor: (discorrer sobre o mérito). AUSÊNCIA DE CULPA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR/DEVEDOR JUNTO AO CADASTRO DE INADIMPLENTES EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO 1 2 Fiúza, César. Direito civil: curso completo. 6ª ed. BH, Del Rey.2003. p.462 Ob. Cit. p.463 INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL INDENIZAÇÃO INDEVIDA Para que o recorrido possa buscar tutela jurisdicional à sua pretensão, é mister apurar a existência de ato ilícito praticado na conduta do réu/recorrente, condição imposta pelo ordenamento Pátrio. Referida análise consiste em se constatar se o direito objetivo protege a pretensão perseguida pelo autor/recorrido. O fundamento da ação é receio de direito violado. E a petição inicial há de vir embasada em disposição de lei que tipifique a ocorrência, ou fato lesivo ao bem a ser protegido, apresentando provas existentes ou a serem produzidas no processo, não bastando o juízo subjetivo da autora, para que seja deferida. Pois bem, a ação trata-se de responsabilidade civil. Em nenhum momento dos autos houve pedido ou deferimento de inversão do ônus da prova. (Discorrer sobre sua tese) (não esquecer de atacar todas as matérias) Atento ao Princípio da Eventualidade, caso assim não entenda Vossas Excelências, a recorrente passa ainda a aduzir: DANO MORAL CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO Admitindo o dano moral puro, ad argumentandum, inexiste na Legislação nacional qualquer argumento válido para a mensuração dos valores do dano moral. Todavia, em face da inexistência de critérios para sua fixação, a Jurisprudência dominante, assim tem decidido: Apelação Cível - Ano do processo: 94 UF: DF - Distrito Federal Reg.Int.Proces: 75.306 - Número: Ap. C.0033360 Data da decisão: 06/03/95 - Quarta Turma Cível Desembargador Humberto Eustáquio Data da publicação: 29/03/95 página: 3.774 Ementa: indenização - Dano moral - Direito comum - Critério para fixação do quantum. É lícito ao juiz valer-se dos critérios previstos na lei 5.250/67 para fixar o valor de indenização por dano moral decorrente do direito comum. Logo, se Vossas Excelências entenderem pela ocorrência de dano moral, este seja fixado no importe de 03 (três) salários mínimos, levando em consideração o inciso II, do artigo 51, da Lei 5250/67, que fixa o dano entre 1 e 10 salários mínimos, conforme Jurisprudência dominante em nossos Tribunais, bem como a situação econômica do autor, e a intensidade do suposto dano moral sofrido e intenção da recorrente, tendo em vista que agiu em nome de outra pessoa, o segundo réu, como visto. 4. PEDIDOS Posto isso e mais que dos autos consta requer a Vossas Excelências seja conhecido o recurso por presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, DÊ-LHE PROVIMENTO para o fim de reformar a sentença recorrida e: a) extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em relação a recorrente, ante a sua ilegitimidade de parte, pois ela é mero apresentante do título, como mandatária do segundo réu, fato este incontroverso nos autos e devidamente comprovado até mesmo pela prova documental, como visto; b) atento ao princípio da eventualidade, caso assim não entendam Vossas Excelências, declarar improcedentes os pedidos, ante a inexistência de violação de qualquer conduta jurídica, bem como a ausência de prova de ter agido a recorrente com culpa, em face de que a recorrente simplesmente recebeu o título para cobrança e uma vez não tendo o recorrido pago o título, o protesto, é exercício regular de direito, como bem posto nas razões recursais; c) Caso assim também não entendam Vossas Excelências, atento ao princípio da eventualidade, em análise as razões postas, reduza o valor do dano moral para 3 (três) salários mínimos, sob pena de enriquecimento sem causa; d) a condenação do recorrido no pagamento dos consectários legais. Termos em que, espera provimento. Pp. ADVOGADO OAB/MG