Processo: 5076128.41.2012.8.09.0062 RECURSO: JUÍZO DE ORIGEM: RECORRENTE: RECORRIDO: RELATORA: 5076128.41 – RECURSO CÍVEL 10º – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JOAQUIM JESUS MACHADO BANCO DO BRASIL S/A MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO EMENTA: RECURSO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. DANO SOCIAL. REVERSÃO DE CONDENAÇÃO. VALOR. 1 – Verifica-se nos autos a existência do dano moral sofrido pelo recorrente que permaneceu nas dependências de uma das agências do recorrido por mais de 65 (sessenta e cinco) minutos para que fosse atendido. 2 – Deste modo, verifica-se a infringência ao art. 2º da Lei n. 7.867/99, que determina o prazo de atendimento ao cliente em até 20 (vinte) minutos, em situações normais. 3 – Havendo falha na prestação de serviços, deve o recorrido responder nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4 – Estando presentes os requisitos previstos no artigo 186 do Código Civil, escorreita a condenação por danos morais sofridos pelo autor, conforme imposto no decisum guerreado. 5 – O valor da condenação por danos morais deve majorado para R$2.000,00(dois mil reais), para melhor atender aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entre a ação ilícita praticada e o dano sofrido, revelando seu caráter compensativo, pedagógico e indenizatório, evitando-se o enriquecimento sem causa. 6 – Consubstanciam-se em dano social as práticas reiteradas que causam lesões aos consumidores e, consequentemente à sociedade e que devem ser afastadas nos termos do artigo 404, parágrafo único do Código Civil, artigos 81, 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor. 7 – A quantia fixada a título de condenação por dano social se mostra razoável e proporcional à gravidade do ilícito praticado, levando-se em conta a prática reiterada do Banco recorrido em prejuízo dos consumidores. 8 – Quanto ao pedido do recorrente no sentido de se reverter a condenação por dano social em seu favor não merece proceder, justamente em face do que foi discorrido acerca da finalidade de cada modalidade de indenização. 9 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, para fins de majorar o valor da condenação por danos morais para R$2.000,00(dois mil reais), mantendo-se no mais a referida decisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA MISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS à unanimidade dos votos dos seus membros que abaixo assinam, conhecer dos recursos e dar-lhe parcial provimento, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, conforme o voto da relatora, sintetizado na ementa supra Votaram, além da Relatora, a Presidente Sandra Regina Teixeira Campos e o Juiz Sebastião José de Assis Neto. Goiânia, 29 de novembro de 2013. Juíza Mônica Cezar Moreno Senhorelo Relatora Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/11/2013 10:20:26 Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELO Validação pelo código: 104553734779, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Valor: R$ 24.880,00 | Classificador: Aguardando intimação Procedimento do Juizado Especial Cível 2ª TURMA JULGADORA MISTA DE GOIÂNIA Usuário: Rogério Rodrigues Rocha - Data: 29/11/2013 11:07:14 PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA JULGADORA MISTA COMARCA DE GOIÂNIA – 1ª REGIÃO