Processo: 5076128.41.2012.8.09.0062
RECURSO:
JUÍZO DE ORIGEM:
RECORRENTE:
RECORRIDO:
RELATORA:
5076128.41 – RECURSO CÍVEL
10º – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JOAQUIM JESUS MACHADO
BANCO DO BRASIL S/A
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO
EMENTA: RECURSO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM
FILA DE BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. DANO SOCIAL.
REVERSÃO DE CONDENAÇÃO. VALOR. 1 – Verifica-se nos autos a existência do dano moral
sofrido pelo recorrente que permaneceu nas dependências de uma das agências do recorrido por
mais de 65 (sessenta e cinco) minutos para que fosse atendido. 2 – Deste modo, verifica-se a
infringência ao art. 2º da Lei n. 7.867/99, que determina o prazo de atendimento ao cliente em até
20 (vinte) minutos, em situações normais. 3 – Havendo falha na prestação de serviços, deve o
recorrido responder nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4 –
Estando presentes os requisitos previstos no artigo 186 do Código Civil, escorreita a condenação
por danos morais sofridos pelo autor, conforme imposto no decisum guerreado. 5 – O valor da
condenação por danos morais deve majorado para R$2.000,00(dois mil reais), para melhor
atender aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entre a ação ilícita praticada e o
dano sofrido, revelando seu caráter compensativo, pedagógico e indenizatório, evitando-se o
enriquecimento sem causa. 6 – Consubstanciam-se em dano social as práticas reiteradas que
causam lesões aos consumidores e, consequentemente à sociedade e que devem ser afastadas nos
termos do artigo 404, parágrafo único do Código Civil, artigos 81, 82 e 83 do Código de Defesa do
Consumidor. 7 – A quantia fixada a título de condenação por dano social se mostra razoável e
proporcional à gravidade do ilícito praticado, levando-se em conta a prática reiterada do Banco
recorrido em prejuízo dos consumidores. 8 – Quanto ao pedido do recorrente no sentido de se
reverter a condenação por dano social em seu favor não merece proceder, justamente em face do
que foi discorrido acerca da finalidade de cada modalidade de indenização. 9 – Recurso
conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, para fins de majorar o valor da
condenação por danos morais para R$2.000,00(dois mil reais), mantendo-se no mais a referida
decisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas,
ACORDA a SEGUNDA TURMA MISTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS à unanimidade dos votos dos
seus membros que abaixo assinam, conhecer dos recursos e dar-lhe parcial provimento, sem
condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95,
conforme o voto da relatora, sintetizado na ementa supra Votaram, além da Relatora, a Presidente
Sandra Regina Teixeira Campos e o Juiz Sebastião José de Assis Neto.
Goiânia, 29 de novembro de 2013.
Juíza Mônica Cezar Moreno Senhorelo
Relatora
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/11/2013 10:20:26
Assinado por MONICA CEZAR MORENO SENHORELO
Validação pelo código: 104553734779, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Valor: R$ 24.880,00 | Classificador: Aguardando intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível
2ª TURMA JULGADORA MISTA DE GOIÂNIA
Usuário: Rogério Rodrigues Rocha - Data: 29/11/2013 11:07:14
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2ª TURMA JULGADORA MISTA
COMARCA DE GOIÂNIA – 1ª REGIÃO
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