SEGUNDA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Processo nº 201070530052620 Recorrente: Francisco Ferreira Júlio Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS VOTO 1. Relatório Trata-se de recurso contra sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos do art. 295, incisos I e VI e art. 284, parágrafo único, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Pleiteia o recorrente a reforma do julgado ao argumento de que renunciou expressamente a eventual valor excedente a sessenta salários mínimos, incluídas doze prestações vincendas, razão pela qual o proveito econômico da demanda encontra-se dentro dos limites estabelecidos pela Lei n° 10.259/2001. Não foram apresentadas contrarrazões e os autos vieram conclusos a esta Turma Recursal. 2. Voto Conforme se observa na sentença hostilizada o juiz a quo indeferiu a inicial pelos seguintes fundamentos: “Por determinação do ato de secretaria do dia 23/09/2010, a parte autora ficou incumbida de apresentar planilha de cálculos pormenorizados do que pretende receber com a presente ação e emendar a petição inicial, indicando o correto valor atribuído à causa, no prazo de 10 (dez) dias (evento 3). Regularmente intimada, a parte autora não apresentou os documentos solicitados (evento 5). A decisão proferida no dia 29/09/2010 (evento 8) concedeu nova oportunidade à parte autora para apresentação da planilha de cálculo e do correto valor da causa, indicando, inclusive, os sites gratuitos para confecção dos cálculos. Contudo, o autor não cumpriu a determinação”. Conquanto não se possa louvar o descumprimento das determinações judiciais, analisando o conteúdo dos autos, penso que assiste razão ao recorrente, merecendo reforma o decisum. O valor da causa ou, mais precisamente, o proveito econômico perseguido pela parte, é tema que se reveste de grande importância no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Com efeito, o artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 estabelece regra de competência absoluta para processamento e julgamento das causas “até o valor de sessenta salários mínimos”. SEGUNDA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ No caso concreto, observo que o recorrente apresentou o documento “atestado/declaração de pobreza e termo de renúncia” (evento 1, DECLPOBRE5), firmado por procurador com poderes bastantes (evento 1, PROC2). Nele renuncia expressamente ao valor excedente a sessenta salários mínimos, incluídas doze prestações vincendas. Em face dessa renúncia, considero afastada eventual incompetência do juízo em razão do valor da causa. E, sendo assim, entendo que a atribuição de valor “exato” à causa, e mesmo a juntada de cálculos pormenorizados, deixa de ter tanta relevância no caso concreto, a ponto de justificar o indeferimento da inicial, mormente se considerarmos os critérios orientadores dos Juizados Especiais. Ademais, assentada a competência em relação ao valor da causa, em face da renúncia expressa ao excedente, nada impede que os valores exatos da condenação sejam apurados em sede de cumprimento do julgado, até mesmo pela atuação da contadoria judicial, como acontece freqüentemente. Desse modo, impõe-se a anulação da sentença, devendo os autos retornar à Vara de origem para regular processamento. Em razão do exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença, nos termos da fundamentação. Sem honorários (artigo 55 da Lei n° 9.099/1995). Tenho por prequestionados – desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios – todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados nos autos, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI JUÍZA FEDERAL RELATORA