CONSTRUÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAIS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Todas as informações ora apresentadas têm fundamento na legislação atualmente em vigor. . A edição, superveniente, de qualquer ato legislativo que, expressa ou tacitamente, contrarie as normas e procedimentos, objeto deste trabalho, altera seu conteúdo. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Lei 8212/91 e alterações posteriores, Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3048/99, Instrução Normativa IN RFB 971/2009, Manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa – IN RFB 880/2008. CONCEITOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAIS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL (IN 971, art. 322 - I) a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL (IN 971, art. 322 - X) aquele prestado no ramo da Construção civil, tais como discriminados no Anexo VII. CONTRATO DE EMPREITADA (IN 971, art. 322 - XXVII) aquele celebrado entre o proprietário, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para execução de obra ou serviço de construção civil, podendo ser empreitada Total empreitada Parcial EMPREITADA TOTAL (IN 971, art. 322 – XIX e XXVII(a)) Responsabilidade direta pela execução de TODOS os serviços necessários à realização da obra de Construção Civil com ou sem fornecimento de Material Exclusivamente c/ Empresa CONSTRUTORA - com Registro no CREA - objeto indústria da construção civil EMPREITADA PARCIAL (IN 971, art. 322 - XXVII(b) Empresa Construtora ou Prestadora de serviços na construção civil execução de PARTE da obra com ou sem fornecimento de material MATRICULA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAIS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE RESPONSABILIDADE PELA MATRICULA CEI DA OBRA REGRA: (IN 971 art. 19 II b) - proprietário do imóvel; - dono da obra ou - incorporador. EXCEÇÃO: - Construtora contratada p/ execução da obra sob o regime de empreitada total. (IN 971 art. 19 II c) - Empresa Líder ou o consórcio, contratado pelo regime de empreitada total. (IN 971 art. 19 II “d” e “I” ). MATRICULA CEI DA OBRA Matricula Única - A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto. (IN 971 art. 24) - Edificação precedida de demolição, quando de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica, (Salvo se tiver sido emitida CND da demolição). (IN 971 art. 29) DISPENSA DE MATRICULA (IN 971 art. 25) - Os serviços destacados no Anexo VII, dessa IN, com as expressões “SERVIÇO OU SERVIÇOS”, qualquer que seja a forma de contratação. - A construção sem mão-de-obra remunerada (mutirão). - A reforma de pequeno valor. Observação: a dispensa de matricula NÃO dispensa a retenção, NEM o cumprimento das demais obrigações acessórias. RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAIS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE CONSTRUÇÃO CIVIL Retenção e Solidariedade Até 01/99 A partir de 02/99 Responsabilidade Responsabilidade Solidária: Solidária: na empreitada total ou repasse integral do contrato. Independentemente da forma de contratação. Retenção:nos demais casos Construção Civil SERVIÇOS OBRA EMPREITADA TOTAL EMPREITADA PARCIAL OU SUBEMPREITADA SOLIDARIEDADE IN 971 art. 154 RETENÇÃO EMPREITADA TOTAL, PARCIAL OU SUBEMPREITADA RETENÇÃO IN 971 art. 142 APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO DEDUÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS CONTRATO Prevê e discrimina o valor (IN 971 art.121) NOTA FISCAL Discrimina o valor Prevê mas não discrimina o Discrimina o valor (IN 971 art.122) valor Não prevê o fornecimento e equipamento não é inerente (IN 971 art.123) Ainda que discrimina o valor Não prevê mas o equipamento é inerente. (IN 971 art.122 § 1º) Discrimina o valor VALOR DOS SERVIÇOS Valor definido em contrato 50% do valor da NF Total da NF - 50% do valor da NF - Construção Civil= percentuais do inc. II do § 1º do art. 122. Empresa Optante pelo Simples A obra de construção civil, destinada a uso próprio, executada por empresa optante pelo simples, é considerada estabelecimento NÃO abrangido pela substituição tributária, neste caso os campos FPAS, Outras Entidades, Simples, Alíquota RAT e CNAE-Fiscal da GFIP deverão ser preenchidos com os dados da obra e não da empresa. (Manual da GFIP - Capítulo IV, item 4, Nota nº 08) RETENÇÃO X SIMPLES (Art. 191 da IN 971, alt pela IN 938/09) - As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada: II - ME ou EPP do Anexo IV da L C 123/2006, para FG a partir de 01/01/09. RECOLHIMENTO (GPS) DA RETENÇÃO NO CNPJ DO PRESTADOR CÓDIGO DE RECOLHIMENTO = 2631 AS RETENÇÕES OBRIGATÓRIAS (ART. 31 - LEI 8.212/91) - Empreitada parcial e subempreitada de OBRA de construção civil (Anexo VII - IN 971) - Empreitada total, parcial, subempreitada de SERVIÇOS de construção civil (Anexo VII - IN 971) OBS: Órgão Público: Código 2640 RECOLHIMENTO (GPS) DA RETENÇÃO NA MATRICULA CEI DA OBRA CÓDIGO DE RECOLHIMENTO = 2658 AS RETENÇÕES FACULTATIVAS PARA ELISÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (INCISO VI, DO ART. 30, DA LEI 8.212/91) Empreitada total de OBRA de construção civil (anexo VII - IN 971) COMPENSAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAIS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE COMPENSAÇÃO (Art. 60 da IN 1300 de 20/11/2012) A empresa que sofreu retenção, poderá compensar o valor retido, no recolhimento das contribuições devidas à previdência social, desde que: . A retenção esteja declarada em GFIP e destacada na NF/Fatura de prestação de serviços ou, A retenção esteja declarada em GFIP e comprovado o efetivo recolhimento pelo contratante. COMPENSAÇÃO (§ 1º do art. 60 da IN 1300 de 20/11/2012) NUNCA, o valor retido poderá ser compensado com as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAIS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE GFIP • Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP – versão 8.4 • Manual aprovado pela IN RFB 880 de 16/10/2008 DOU 17/10/2008 – contém instruções para preenchimento e retificação da GFIP • SEFIPCR.SFP: arquivo que contém as informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social, gerado pelo SEFIP GFIP - O que deve ser informado Dados cadastrais do empregador/contribuinte, dos trabalhadores e tomadores/obras. Bases de incidência do FGTS e das contribuições previdenciárias: • remunerações dos trabalhadores; • comercialização da produção; • receita de espetáculos desportivos/patrocínio; • serviços prestados por cooperativa de trabalho. ETC.... GFIP – Grandes alterações – Versão 8 • TIPOS DE GFIP - GFIP inicial - GFIP retificadora (nova GFIP) - GFIP com indicativo de ausência de fato gerador (SEM MOVIMENTO) - Pedido de exclusão • DESVINCULAÇÃO DO PROCESSAMENTO DA GFIP COM A QUITAÇÃO DO FGTS GFIP COMPETÊNCIA 13 • GFIP - Códigos de Recolhimento ۞115 – situações em geral 130 – trabalhadores avulsos portuários 135 – trabalhadores avulsos não portuários ۞150 – cessão de mão-de-obra e empreitada parcial ۞155 – empreitada total ou obra própria 211- cooperados que prestam serviço por intermédio de cooperativa de trabalho 608 – dirigente sindical ۞650 – reclamatória trabalhista HÁ OUTROS CÓDIGOS EXCLUSIVOS PARA O FGTS GFIP - CHAVE códigos 115, 150, 155, 211 A CHAVE da GFIP é composta por: •Código de recolhimento •FPAS •CNPJ/CEI do empregador/contribuinte (estabelecimento) •competência SERÁ VÁLIDA APENAS UMA GFIP POR CHAVE GFIP - CHAVE • Há situações que determinam a entrega obrigatória de mais de uma GFIP na competência, como por exemplo: •Vários estabelecimentos •Empresa ou estabelecimento com mais de um FPAS •Necessidade de utilização de códigos de recolhimento distintos, tais como 150 (empreitada parcial e cessão de mão-de-obra), 155 (empreitada total), 115(empresas em geral ) e 650 (reclamatória trabalhista) Por esta razão, foi criado o conceito de “chave da GFIP”. Códigos de Recolhimento 115 x 150 e 115 x 155 Logo: • GFIP 115 substitui GFIP 150 (e vice-versa) • GFIP 115 substitui GFIP 155 (e vice-versa) • GFIP 115 substitui GFIP 150 e 155 (utilizadas na mesma competência) • GFIP 150 não substitui GFIP 155 (e vice-versa) GFIP 150 e 155 Situação Arquivo SEFIPCR.SFP (informações distintas) Construtora com 1 arquivo 150 apenas obras parciais Construtora com 1 arquivo 155 apenas obras totais Tomadores/obras + administração Tomadores/obras + administração Construtora com obras parciais e Obras totais Tomadores/obras parciais + admin 1 arquivo 150 + 1 arquivo 155 Tomadores/obras totais Cuidado!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! GFIP DOS SUBEMPREITEIROS OS SUBEMPREITEIROS NUNCA PODEM FAZER GFIP 155. SOMENTE O DONO DA MATRÍCULA CEI FAZ GFIP 155. OS DEMAIS PRESTADORES SOMENTE FAZEM GFIP 150. Obra empreitada parcial ou subempreitada GPS emitida pelo SEFIP - GFIP 150 (no CNPJ da prestadora de serviços) GPS única por estabelecimento da prestadora de serviços. Código 2100 Trabalhadores cedidos/obras + administração Obra por Empreitada Total ou Obra Própria GPS emitidas pelo SEFIP – GFIP 155 2208: uma GPS para cada matrícula CEI de obra Trabalhadores das obras 2100: No CNPJ Trabalhadores da própria empresa (administração) Códigos Retenção - Não havendo nenhum trabalhador vinculado ao tomador/obra, assinalar a opção: X “Informação Exclusiva de Retenção” Para este tomador a única informação será a Retenção - Obra já concluída - Caso haja dispensa de identificar os trabalhadores por tomador/obra; Os trabalhadores são informados na administração e a retenção é informada relativamente a cada tomador/obra. CAMPO RETENÇÃO DA GFIP Neste campo serão lançados os valores das retenções sofridas, NA COMPETÊNCIA, e apenas na GFIP do ESTABELECIMENTO que sofreu a retenção. O valor da retenção a ser lançado é o É O VALOR TOTAL, independentemente do valor a ser abatido na GPS Neste campo, NUNCA deve ser lançado o valor da retenção sofrida em outra competência. Neste campo, NUNCA deve ser lançado o valor da retenção sofrida por estabelecimento diverso ou obra. CAMPO COMPENSAÇÃO DA GFIP Informar o valor corrigido, EFETIVAMENTE ABATIDO na GPS na correpondente competência da GFIP gerada relativos a: • -Valores recolhidos indevidamente (SEM limite de 30%) Alteração MP 449 de 03/12/08 DOU 04/12/08 • - Saldo de retenção não compensada na competência de emissão da NF (sem limite) • -Salário-família e salário maternidade não deduzidos em época própria. (sem limite) Empresa Sem Movimento A empresa ou estabelecimento com ausência de informações deve fazer GFIP sem movimento, uma única vez e enviar um arquivo SEFIPCR.SFP através do Conectividade Social : a) a partir de 01/99 - empresas que, nessa competência, enquadravam-se na situação acima; b) em qualquer competência posterior na qual ocorra a situação; Comp 08/12 GFIP S/ MOV 09/12 X 10/12 X 11/12 150 12/12 S/ MOV 13/12 X 01/13 X Pedido de Exclusão de GFIP - Para gerar o Pedido de Exclusão, basta cadastrar a empresa no SEFIP com os dados da chave da GFIP a ser excluída, não sendo necessário relacionar trabalhadores, remunerações e fatos geradores que foram informados na GFIP a ser excluída. - Imprimir o Comprovante de Solicitação de Exclusão, que deverá ser guardado pelo prazo legalmente previsto. Retificação da GFIP – V8 Para a Previdência Social • A partir do SEFIP Versão 8 as retificações serão efetuadas mediante o envio de nova GFIP, contendo todos os fatos geradores, que irá substituir a GFIP incorreta. • As omissões de fatos geradores, que eram corrigidas por GFIP complementar, também serão feitas através de GFIP Retificadora, a qual deverá conter todos os FG informados anteriormente e os omitidos . • A GFIP Retificadora não possui marca que a identifique como “Retificadora” CONTRIBUIÇÕES DISCUTIDAS JUDICIALMENTE X GFIP Atenção!!! Informar as obrigações discutidas judicialmente na GFIP conforme consta na legislação e não mais conforme o entendimento da empresa (Manual da GFIP/SEFIP, Capítulo IV, item 7) SIMPLES NACIONAL X GFIP A empresa optante pelo Simples Nacional que exerça, exclusivamente, atividades de construção civil deve informar na GFIP: • campo Simples “não optante” • campo Outras Entidades “0000” • campo Cód. Pagamento GPS “2100” (IN RFB 925, de 06/03/2009) DOCUMENTAÇÃO Documentação a ser exigida pelo tomador de serviços: (Manual da GFIP Versão 8.4, cap. I, item 11.2, nota 4) - Juntamente com a nota fiscal de prestação de serviços, o prestador deve encaminhar ao tomador cópia dos seguintes relatórios da GFIP: - Protocolo de envio de arquivo (conectividade social); - Comprovante de Declaração à Previdência; - Relação de tomadores – RET; - Relação de trabalhadores – RE. Documentos relativos à regularização de obra de constr. civil: (Art. 383 da IN 971/2009) - DISO; - Planilha com relação de prestadores; - Alvará ou projeto aprovado - Habite-se, certidão da prefeitura ou projeto aprovado; - GFIP e GPS, ou GFIP sem movimento; - NF, fatura ou recibo de prest. de serviços (se houver); - NF cooperativa de trabalho. P. Física: RG, CPF, comprovante de endereço. P Jurídica: Contrato soc., alterações, último balanço, declaração de contabilidade. CND sem exame da contabilidade: (Art. 385 e 411 da IN 971/2009) - DISO - Cópia do último balanço e declaração de contabilidade; - Planilha com relação de prestadores (quando houver contratação de mão de obra terceirizada) IMPEDIMENTOS: - Falta de GFIP da matrícula CEI; - Divergência de GFIP da matrícula CEI; - Existência de débito cuja exigibilidade não esteja suspensa. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL OBRIGATORIEDADE LEI 12546/2011 (alterada pela MP 601 de 28/12/2012) Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): IV As empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos: 412, 432, 433 e 439, da CNAE 2.0 (vigência de 01/04 a 31/05/2013). OBRIGATORIEDADE LEI 12546/2011 (alterada pelo art. 13 da LEI 12844/2013) Art. 7º …. IV As empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos: 412, 432, 433 e 439, da CNAE 2.0 (Vigência a partir de 01/11/2013 – Lei 12844, art. 49 II “a”) OBRIGATORIEDADE LEI 12546/2011 (alterada pelo art. 13 da LEI 12844/2013) Art. 7º …. VII As empresas do setor de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 (Vigência a partir de 01/01/2014 – Lei 12844, art. 49 IV “a”) FACULTATIVIDADE As empresas dos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, PODEM antecipar, para 04 de junho de 2013, sua inclusão na desoneração. A opção pela desoneração é irretratável e será exercida pelo recolhimento EM DIA da contribuição substitutiva. (Lei 12546, art. 7º §§ 7º e 8º) OBRIGATORIEDADE PELA DATA DA CEI Aplicam-se às empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, responsáveis pela matrícula da obra, as seguintes regras para fins de recolhimento: (IN 1436/2013, art. 13) OBRAS NÃO DESONERADAS As obras matriculadas no CEI, até 31/03/2013, estão excluídas da desoneração até o seu término. (Lei 12546, art. 7º § 9º I) ESTÃO, OBRIGATORIAMENTE, DESONERADAS As obras matriculadas no CEI, de 01/04 a 31/05/2013, estão desoneradas até o seu término. (Lei 12546, art. 7º § 9º II) As obras matriculadas no CEI, a partir de 01/11/2014, estão desoneradas até o seu Término. (Lei 12546, art. 7º § 9º IV) APLICAÇÃO DA DATA DA CEI O disposto neste artigo aplica-se somente aos segurados vinculados especificamente às obras matriculadas no CEI de responsabilidade da empresa construtora. (IN 1436/2013, art. 13, § 4º) OPÃO PELA DESONERAÇÃO DA OBRA As obras matriculadas no CEI, de 01/06 a 31/10/2013, podem, por opção do contribuinte, ser desoneradas até o seu término (Lei 12546, art. 7º § 9º III) A opção é irretratável e será exercida mediante o recolhimento, EM DIA, na sistemática escolhida, relativa à competência de cadastro da obra (IN 1436/2013, art. 13, § 2º) LEI 12546/2011 § 10 - COMP. JUNHO/2013 CONCEITO DE EMPRESA EMPRESA: É a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de resp. limitada e o empresário de que trata o art. 966 do c. civil/2002. Equipara-se à empresa, o consórcio que realizar a contratação e o pagto. de PF ou PJ, em seu CNPJ, ficando as consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos decorrentes das operações do consórcio (IN 1436/2013, art. 1º, §§ 1º e 2º) CONSÓRCIO 1. A empresa lider assume a responsabilidade pela CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO, em nome do CONSÓRCIO de pessoas físicas ou Jurídicas. Neste caso, a contribuição previdenciária relativa às pessoas físicas vinculadas ao Consórcio seguirá a sistemática da EMPRESA LIDER. (IN 1436/2013, art. 21) CONSÓRCIO 1. As empresas integrantes do consórcio, utilizando, cada uma seu próprio CNPJ, são respónsáveis pelo PAGAMENTO a PESSOAS FÍSICAS, independentemente de a contratação ter sido feita pelo consórcio. Neste caso, a contribuição previdenciária seguirá a sistemática da respectiva EMPRESA CONSORCIADA. (IN 1436/2013, art. 22) BASE DE CÁLCULO DA CPRB A BC da CPRB é a receita bruta decorrente das operações de conta própria, acrescida do resultado auferido nas operações de conta alheia. (IN 1436/2013, art. 1º, § 4º). EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB São excluídas da BC da CPRB: 1. As vendas canceladas; 2. Os desc. incondicionalmente Concedidos; 3. IPI, quando incluído na RB; 4. ICMS, quando cobrado pelo vendedor/prestador de bens ou serviços, na condição de substituto tributário. (Lei 12546/2011, art. 9º, § 7º). INCLUSÃO NA DESONERAÇÃO PELO CNAE Nos casos das empresas que foram incluídas na desoneração da folha de pagamento pelo CNAE, deverão considerar apenas o CNAE da atividade principal (CNAE da atividade de maior receita bruta auferida ou esperada). Neste caso, a RB é a receita de TODAS as Atividades, não sendo aplicada a Proporcionalidade de que trata o § 1º do art. 9º da Lei 12546/2011. ( Lei 12546/2011, art. 9º § 9º ) RECEITA BRUTA AUFERIDA OU ESPERADA Receita bruta auferida é aquela apurada no ano calendário anterior. Receita bruta esperada é a previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano calendário de início de atividades (IN 1436/2013, art. 17, §§ 2º e 3º). EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL A desoneração também se aplica às empresas Optantes pelo SIMPLES NACIONAL do anexo IV, cujo CNAE da atividade principal esteja desonerado. OBS: Qdo a empresa do SIMPLES exercer Atividades do anexo IV e também de outro anexo, sendo o CNAE preponderante: 412, 432, 433 ou 439 ( IN 1436/2013, art. 19) RECOLHIMENTO DA CPRB A CPRB deverá ser recolhida, de forma Centralizada na matriz, até o dia 20 do mês subsequente ao da competência em que se tornar devida. Qdo dia 20 não for dia útil, o recolhimento deve ser antecipado. DARF no código 2985. ( IN 1436/2013, art. 4º) ( Cód DARF ADE CODAC nº 86 de 01/12/2011) RETENÇÃO Na contratação de serviços relacionados no anexo I mediante cessão de mão de obra, a retenção de que trata o art. 31 da Lei 8212/91, será de 3,5% sobre o valor bruto da NF/fatura de prestação de serviços. ( IN 1436/2013, art. 9º) RETENÇÃO No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção continuará sendo de 11% ( IN 1436/2013, art. 9º, § 7º) INFORMAÇÃO NA DCTF Os débitos relativos à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, de que tratam os art. 7º e 8º, ambos da Lei 12546/2011, deverão ser informados na DCTF. ( ADE Nº 99 da CODAC de 29/12/2011) EFD-CONTRIBUIÇÕES Art. 4º Ficam obrigadas a escriturar a EFDContribuições: V – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei 12546/2011. (IN 1252/2012, art. 4º, inciso V) PRAZO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES A EFD-contribuições será transmitida, mensalmente, até o 10º dia útil do segundo mês subsequente ao que se refira a escrituração. (IN 1252/2012, art. 7º) MULTA DA EFD-CONTRIBUIÇÕES A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da MP 215835/2001 (IN 1252/2012, art. 10) MULTA DA EFD-CONTRIBUIÇÕES R$500,00 por mês-calendário ou fração para as PJ em início de atividade, imunes, Isentas, lucro presumido. R$1.500,00 para as demais PJ. (MP 2158-35/2001, art. 57, inciso I, alíneas “a” e “b”) e-SOCIAL CIRCULAR DA CEF nº 642 DE 06/01/2014 PRAZOS: EVENTOS INICIAIS 30/04/14 Produtor rural PF e Seg. especial; 30/06/14 PJ lucro real; 30/11/14 PJ lucro presumido, imunes. Isentas, SIMPLES, MEI, CI equiparadò, outros equiparados a empresa ou empregador. 31/01/15 Órgão público, autarq. Fundações. e-SOCIAL PRAZOS: EVENTOS NÃO PERIÓDICOS A transmissão dos eventos não periódicos passa a ocorrer, a partir da inclusão dos eventos iniciais no e-Social, quando do seu fato gerador. e-SOCIAL PRAZOS: FOLHA DE PAGAMENTO 05/14 Produtor rural PF e Seg. especial; 06/14 PJ lucro real; 11/14 PJ lucro presumido, imunes. Isentas, SIMPLES, MEI, CI equiparadò, outros equiparados a empresa ou empregador. 01/15 Órgão público, autarq. Fundações. e-SOCIAL PRAZOS: SUBSTITUIÇÃO DA GFIP 05/14 Produtor rural PF e Seg. especial; 11/14 PJ lucro real; 01/15 PJ lucro presumido, imunes. Isentas, SIMPLES, MEI, CI equiparadò, outros equiparados a empresa ou empregador e órgão público, autarquias e Fundações.