CONSTRUÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAIS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Todas as informações ora apresentadas
têm fundamento na legislação atualmente
em vigor.
.
A edição, superveniente, de qualquer
ato legislativo que, expressa ou
tacitamente, contrarie as normas e
procedimentos, objeto deste trabalho,
altera seu conteúdo.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei 8212/91 e alterações posteriores,
Regulamento da Previdência Social – RPS,
aprovado pelo Decreto 3048/99,
Instrução Normativa IN RFB 971/2009,
Manual da GFIP, aprovado pela Instrução
Normativa – IN RFB 880/2008.
CONCEITOS
NA
CONSTRUÇÃO
CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAIS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
(IN 971, art. 322 - I)
 a construção, a demolição, a
reforma, a ampliação de edificação ou
qualquer outra benfeitoria agregada
ao solo ou ao subsolo, conforme
discriminação no Anexo VII.
SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL
(IN 971, art. 322 - X)
aquele prestado no ramo da Construção
civil, tais como discriminados no Anexo
VII.
CONTRATO DE EMPREITADA
(IN 971, art. 322 - XXVII)
aquele celebrado
entre o proprietário, o incorporador, o dono
da obra ou o condômino
e uma empresa,
para execução de obra ou serviço de
construção civil,
podendo ser
empreitada Total
empreitada Parcial
EMPREITADA TOTAL
(IN 971, art. 322 – XIX e XXVII(a))
Responsabilidade direta pela execução de
TODOS os serviços necessários à realização
da obra de Construção Civil
com ou sem fornecimento de Material
Exclusivamente c/ Empresa CONSTRUTORA
- com Registro no CREA
- objeto indústria da construção civil
EMPREITADA PARCIAL
(IN 971, art. 322 - XXVII(b)
Empresa Construtora ou Prestadora de
serviços na construção civil
execução de PARTE da obra
com ou sem fornecimento de material
MATRICULA DE
OBRA
DE
CONSTRUÇÃO
CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAIS
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RESPONSABILIDADE PELA
MATRICULA CEI DA OBRA
REGRA: (IN 971 art. 19 II b)
- proprietário do imóvel;
- dono da obra ou
- incorporador.
EXCEÇÃO:
- Construtora contratada p/ execução da obra
sob o regime de empreitada total. (IN 971 art. 19 II c)
- Empresa Líder ou o consórcio, contratado pelo
regime de empreitada total. (IN 971 art. 19 II “d” e “I” ).
MATRICULA CEI DA OBRA
Matricula Única
- A matrícula de obra de construção civil
deverá ser efetuada por projeto. (IN 971 art. 24)
- Edificação precedida de demolição,
quando de responsabilidade da mesma
pessoa física ou jurídica, (Salvo se tiver
sido emitida CND da demolição). (IN 971 art. 29)
DISPENSA DE MATRICULA
(IN 971 art. 25)
- Os serviços destacados no Anexo VII, dessa IN,
com as expressões “SERVIÇO OU SERVIÇOS”,
qualquer que seja a forma de contratação.
- A construção sem mão-de-obra remunerada
(mutirão).
- A reforma de pequeno valor.
Observação: a dispensa de matricula NÃO
dispensa a retenção, NEM o cumprimento das
demais obrigações acessórias.
RETENÇÃO
NA
CONSTRUÇÃO
CIVIL
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CONSTRUÇÃO CIVIL
Retenção e Solidariedade
Até
01/99
A partir de
02/99
Responsabilidade
Responsabilidade Solidária:
Solidária:
na empreitada total ou
repasse integral do contrato.
Independentemente da
forma de contratação.
Retenção:nos demais casos
Construção Civil
SERVIÇOS
OBRA
EMPREITADA
TOTAL
EMPREITADA
PARCIAL OU
SUBEMPREITADA
SOLIDARIEDADE
IN 971 art. 154
RETENÇÃO
EMPREITADA TOTAL,
PARCIAL OU
SUBEMPREITADA
RETENÇÃO
IN 971 art. 142
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO
DEDUÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
CONTRATO
Prevê e discrimina o valor
(IN 971 art.121)
NOTA FISCAL
Discrimina o
valor
Prevê mas não discrimina o Discrimina o
valor (IN 971 art.122)
valor
Não prevê o fornecimento
e equipamento não é
inerente (IN 971 art.123)
Ainda que
discrimina o valor
Não prevê mas o equipamento
é inerente.
(IN 971 art.122 § 1º)
Discrimina o
valor
VALOR DOS
SERVIÇOS
Valor definido em
contrato
50% do valor da NF
Total da NF
- 50% do valor da NF
- Construção Civil=
percentuais do inc. II
do § 1º do art. 122.
Empresa Optante pelo Simples
A obra de construção civil, destinada a uso
próprio, executada por empresa optante pelo
simples, é considerada estabelecimento NÃO
abrangido pela substituição tributária, neste
caso os campos FPAS, Outras Entidades,
Simples, Alíquota RAT e CNAE-Fiscal da GFIP
deverão ser preenchidos com os dados da
obra e não da empresa.
(Manual da GFIP - Capítulo IV, item 4, Nota nº 08)
RETENÇÃO X SIMPLES
(Art. 191 da IN 971, alt pela IN 938/09)
- As ME e EPP optantes pelo Simples
Nacional não estão sujeitas à retenção
referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991,
sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou
do recibo de prestação de serviços emitidos,
excetuada:
II - ME ou EPP do Anexo IV da L C 123/2006,
para FG a partir de 01/01/09.
RECOLHIMENTO (GPS) DA RETENÇÃO NO CNPJ
DO PRESTADOR CÓDIGO DE
RECOLHIMENTO = 2631
AS RETENÇÕES OBRIGATÓRIAS (ART. 31 - LEI
8.212/91)
- Empreitada parcial e subempreitada de OBRA
de construção civil (Anexo VII - IN 971)
- Empreitada total, parcial, subempreitada de
SERVIÇOS de construção civil (Anexo VII - IN 971)
OBS: Órgão Público: Código 2640
RECOLHIMENTO (GPS) DA RETENÇÃO
NA MATRICULA CEI DA OBRA
CÓDIGO DE RECOLHIMENTO = 2658
AS RETENÇÕES FACULTATIVAS PARA ELISÃO
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (INCISO VI, DO
ART. 30, DA LEI 8.212/91)
Empreitada total de OBRA de construção
civil (anexo VII - IN 971)
COMPENSAÇÃO
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COMPENSAÇÃO
(Art. 60 da IN 1300 de 20/11/2012)
A empresa que sofreu retenção, poderá
compensar o valor retido, no recolhimento das
contribuições devidas à previdência social, desde
que:
. A retenção esteja declarada em GFIP e destacada
na NF/Fatura de prestação de serviços ou,
A retenção esteja declarada em GFIP e comprovado
o efetivo recolhimento pelo contratante.
COMPENSAÇÃO
(§ 1º do art. 60 da IN 1300 de 20/11/2012)
NUNCA, o valor retido poderá ser compensado
com as contribuições destinadas a outras
entidades ou fundos.
Guia de Recolhimento
do FGTS e Informações
à Previdência Social
GFIP
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GFIP
• Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social - SEFIP – versão 8.4
•
Manual aprovado pela IN RFB 880 de 16/10/2008
DOU 17/10/2008 – contém instruções para
preenchimento e retificação da GFIP
• SEFIPCR.SFP: arquivo que contém as informações
destinadas ao FGTS e à Previdência Social, gerado
pelo SEFIP
GFIP - O que deve ser informado


Dados cadastrais do empregador/contribuinte, dos
trabalhadores e tomadores/obras.
Bases de incidência do FGTS e das contribuições
previdenciárias:
• remunerações dos trabalhadores;
• comercialização da produção;
• receita de espetáculos desportivos/patrocínio;
• serviços prestados por cooperativa de trabalho.
ETC....
GFIP – Grandes alterações – Versão 8
•
TIPOS DE GFIP
- GFIP inicial
- GFIP retificadora (nova GFIP)
- GFIP com indicativo de ausência de fato
gerador (SEM MOVIMENTO)
- Pedido de exclusão
•
DESVINCULAÇÃO DO PROCESSAMENTO DA GFIP
COM A QUITAÇÃO DO FGTS
GFIP COMPETÊNCIA 13
•
GFIP - Códigos de Recolhimento
۞115 – situações em geral
130 – trabalhadores avulsos portuários
135 – trabalhadores avulsos não portuários
۞150 – cessão de mão-de-obra e empreitada parcial
۞155 – empreitada total ou obra própria
211- cooperados que prestam serviço por intermédio de
cooperativa de trabalho
608 – dirigente sindical
۞650 – reclamatória trabalhista
HÁ OUTROS CÓDIGOS EXCLUSIVOS PARA O FGTS
GFIP - CHAVE códigos 115, 150, 155, 211
A CHAVE da GFIP é composta por:
•Código de recolhimento
•FPAS
•CNPJ/CEI do empregador/contribuinte (estabelecimento)
•competência
SERÁ VÁLIDA APENAS UMA GFIP POR CHAVE
GFIP - CHAVE
• Há situações que determinam a entrega obrigatória de
mais de uma GFIP na competência, como por exemplo:
•Vários estabelecimentos
•Empresa ou estabelecimento com mais de um FPAS
•Necessidade de utilização de códigos de recolhimento
distintos, tais como 150 (empreitada parcial e cessão de
mão-de-obra), 155 (empreitada total), 115(empresas em
geral ) e 650 (reclamatória trabalhista)
Por esta razão, foi criado o conceito de “chave da GFIP”.
Códigos de Recolhimento
115 x 150 e 115 x 155
Logo:
•
GFIP 115 substitui GFIP 150 (e vice-versa)
•
GFIP 115 substitui GFIP 155 (e vice-versa)
•
GFIP 115 substitui GFIP 150 e 155 (utilizadas na
mesma competência)
•
GFIP 150 não substitui GFIP 155 (e vice-versa)
GFIP 150 e 155
Situação
Arquivo
SEFIPCR.SFP
(informações
distintas)
Construtora com
1 arquivo 150
apenas obras parciais
Construtora com
1 arquivo 155
apenas obras totais
Tomadores/obras
+ administração
Tomadores/obras
+ administração
Construtora com
obras parciais e
Obras totais
Tomadores/obras
parciais + admin
1 arquivo 150
+
1 arquivo 155
Tomadores/obras
totais
Cuidado!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
GFIP DOS SUBEMPREITEIROS
OS SUBEMPREITEIROS NUNCA PODEM
FAZER GFIP 155.
SOMENTE O DONO DA MATRÍCULA CEI
FAZ GFIP 155.
OS DEMAIS PRESTADORES SOMENTE
FAZEM GFIP 150.
Obra empreitada parcial ou subempreitada
GPS emitida pelo SEFIP - GFIP 150
(no CNPJ da prestadora de serviços)
GPS única por estabelecimento
da prestadora de serviços.
Código 2100
Trabalhadores
cedidos/obras +
administração
Obra por Empreitada Total ou Obra Própria
GPS emitidas pelo SEFIP – GFIP 155
2208: uma GPS para
cada matrícula CEI de
obra
Trabalhadores das
obras
2100: No CNPJ
Trabalhadores da
própria empresa
(administração)
Códigos
Retenção
- Não havendo nenhum trabalhador vinculado ao
tomador/obra, assinalar a opção:
X
“Informação Exclusiva de Retenção”
Para este tomador a única informação será a Retenção
- Obra já concluída
- Caso haja dispensa de identificar os trabalhadores por
tomador/obra;
Os trabalhadores são informados na administração e a
retenção é informada relativamente a cada tomador/obra.
CAMPO RETENÇÃO DA GFIP
Neste campo serão lançados os valores das
retenções sofridas, NA COMPETÊNCIA, e apenas na
GFIP do ESTABELECIMENTO que sofreu a retenção.
O valor da retenção a ser lançado é o É O VALOR
TOTAL, independentemente do valor a ser abatido na
GPS
Neste campo, NUNCA deve ser lançado o valor da
retenção sofrida em outra competência.
Neste campo, NUNCA deve ser lançado o valor da
retenção sofrida por estabelecimento diverso ou obra.
CAMPO COMPENSAÇÃO DA GFIP
Informar
o
valor
corrigido,
EFETIVAMENTE
ABATIDO na GPS na correpondente competência da
GFIP gerada relativos a:
•
-Valores recolhidos indevidamente (SEM limite de
30%) Alteração MP 449 de 03/12/08 DOU 04/12/08
•
- Saldo de retenção não compensada na competência
de emissão da NF (sem limite)
•
-Salário-família e salário maternidade não deduzidos
em época própria. (sem limite)
Empresa Sem Movimento
A empresa ou estabelecimento com ausência de informações
deve fazer GFIP sem movimento, uma única vez e enviar um
arquivo SEFIPCR.SFP através do Conectividade Social :
a) a partir de 01/99 - empresas que, nessa competência,
enquadravam-se na situação acima;
b) em qualquer competência posterior na qual ocorra a situação;
Comp
08/12
GFIP
S/ MOV
09/12
X
10/12
X
11/12
150
12/12
S/ MOV
13/12
X
01/13
X
Pedido de Exclusão de GFIP
- Para gerar o Pedido de Exclusão, basta cadastrar a
empresa no SEFIP com os dados da chave da GFIP a
ser excluída,
não sendo necessário
relacionar
trabalhadores, remunerações e fatos geradores que
foram informados na GFIP a ser excluída.
- Imprimir o Comprovante de Solicitação de Exclusão,
que deverá ser guardado pelo prazo legalmente
previsto.
Retificação da GFIP – V8
Para a Previdência Social
• A partir do SEFIP Versão 8 as retificações serão
efetuadas mediante o envio de nova GFIP, contendo
todos os fatos geradores, que irá substituir a GFIP
incorreta.
• As omissões de fatos geradores, que eram
corrigidas por GFIP complementar, também serão
feitas através de GFIP Retificadora, a qual deverá conter
todos os FG informados anteriormente e os omitidos .
• A GFIP Retificadora não possui marca que a identifique
como “Retificadora”
CONTRIBUIÇÕES DISCUTIDAS JUDICIALMENTE X GFIP
Atenção!!! Informar as obrigações discutidas
judicialmente na GFIP conforme consta na
legislação e não mais conforme o entendimento da
empresa
(Manual da GFIP/SEFIP, Capítulo IV, item 7)
SIMPLES NACIONAL X GFIP
A empresa optante pelo Simples Nacional que
exerça, exclusivamente, atividades de
construção civil deve informar na GFIP:
• campo Simples  “não optante”
• campo Outras Entidades  “0000”
• campo Cód. Pagamento GPS  “2100”
(IN RFB 925, de 06/03/2009)
DOCUMENTAÇÃO
Documentação a ser exigida pelo
tomador de serviços:
(Manual da GFIP Versão 8.4, cap. I, item 11.2, nota 4)
-
Juntamente com a nota fiscal de prestação de serviços, o
prestador deve encaminhar ao tomador cópia dos
seguintes relatórios da GFIP:
- Protocolo de envio de arquivo (conectividade social);
- Comprovante de Declaração à Previdência;
- Relação de tomadores – RET;
- Relação de trabalhadores – RE.
Documentos relativos à regularização de
obra de constr. civil:
(Art. 383 da IN 971/2009)
-
DISO;
-
Planilha com relação de prestadores;
-
Alvará ou projeto aprovado
-
Habite-se, certidão da prefeitura ou projeto aprovado;
-
GFIP e GPS, ou GFIP sem movimento;
-
NF, fatura ou recibo de prest. de serviços (se houver);
-
NF cooperativa de trabalho.
P. Física: RG, CPF, comprovante de endereço.
P Jurídica: Contrato soc., alterações, último balanço, declaração
de contabilidade.
CND sem exame da contabilidade:
(Art. 385 e 411 da IN 971/2009)
-
DISO
-
Cópia do último balanço e declaração de contabilidade;
-
Planilha com relação de prestadores (quando houver
contratação de mão de obra terceirizada)
IMPEDIMENTOS:
-
Falta de GFIP da matrícula CEI;
-
Divergência de GFIP da matrícula CEI;
-
Existência de débito cuja exigibilidade não esteja suspensa.
DESONERAÇÃO
DA FOLHA DE PAGAMENTO
NA
CONSTRUÇÃO
CIVIL
OBRIGATORIEDADE
LEI 12546/2011 (alterada pela MP 601 de 28/12/2012)
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da
receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em substituição às contribuições
previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
IV As empresas do setor de construção civil,
enquadradas nos grupos: 412, 432, 433 e 439, da
CNAE 2.0 (vigência de 01/04 a 31/05/2013).
OBRIGATORIEDADE
LEI 12546/2011 (alterada pelo art. 13 da LEI 12844/2013)
Art. 7º ….
IV As empresas do setor de construção civil,
enquadradas nos grupos: 412, 432, 433 e 439, da
CNAE 2.0
(Vigência a partir de 01/11/2013 – Lei 12844, art. 49 II “a”)
OBRIGATORIEDADE
LEI 12546/2011 (alterada pelo art. 13 da LEI 12844/2013)
Art. 7º ….
VII As empresas do setor de obras de infraestrutura,
enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da
CNAE 2.0
(Vigência a partir de 01/01/2014 – Lei 12844, art. 49 IV “a”)
FACULTATIVIDADE
As empresas dos grupos 412, 432, 433 e 439 da
CNAE 2.0, PODEM antecipar, para 04 de junho
de 2013, sua inclusão na desoneração.
A opção pela desoneração é irretratável e será
exercida pelo recolhimento EM DIA da
contribuição substitutiva.
(Lei 12546, art. 7º §§ 7º e 8º)
OBRIGATORIEDADE PELA DATA DA CEI
Aplicam-se às empresas de construção civil,
enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e
439 da CNAE 2.0, responsáveis pela
matrícula da obra, as seguintes regras para
fins de recolhimento:
(IN 1436/2013, art. 13)
OBRAS NÃO DESONERADAS
As obras matriculadas no CEI, até
31/03/2013, estão excluídas da
desoneração até o seu término.
(Lei 12546, art. 7º § 9º I)
ESTÃO, OBRIGATORIAMENTE,
DESONERADAS
As obras matriculadas no CEI, de 01/04
a 31/05/2013, estão desoneradas até o
seu término. (Lei 12546, art. 7º § 9º II)
As obras matriculadas no CEI, a partir de
01/11/2014, estão desoneradas até o seu
Término. (Lei 12546, art. 7º § 9º IV)
APLICAÇÃO DA DATA DA CEI
O disposto neste artigo aplica-se somente
aos segurados vinculados especificamente
às obras matriculadas no CEI de
responsabilidade da empresa construtora.
(IN 1436/2013, art. 13, § 4º)
OPÃO PELA DESONERAÇÃO DA OBRA
As obras matriculadas no CEI, de 01/06
a 31/10/2013, podem, por opção do
contribuinte, ser desoneradas até o seu
término (Lei 12546, art. 7º § 9º III)
A opção é irretratável e será exercida
mediante o recolhimento, EM DIA, na
sistemática escolhida, relativa à competência
de cadastro da obra (IN 1436/2013, art. 13, § 2º)
LEI 12546/2011 § 10 - COMP. JUNHO/2013
CONCEITO DE EMPRESA
EMPRESA: É a sociedade empresária, a
sociedade simples, a cooperativa, a empresa
individual de resp. limitada e o empresário de
que trata o art. 966 do c. civil/2002.
Equipara-se à empresa, o consórcio que
realizar a contratação e o pagto. de PF ou PJ,
em seu CNPJ, ficando as consorciadas
solidariamente responsáveis pelos tributos
decorrentes das operações do consórcio
(IN 1436/2013, art. 1º, §§ 1º e 2º)
CONSÓRCIO
1. A empresa lider assume a responsabilidade
pela CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO, em
nome do CONSÓRCIO de pessoas físicas ou
Jurídicas.
Neste caso, a contribuição previdenciária
relativa às pessoas físicas vinculadas ao
Consórcio seguirá a sistemática da EMPRESA
LIDER.
(IN 1436/2013, art. 21)
CONSÓRCIO
1. As empresas integrantes do consórcio,
utilizando, cada uma seu próprio CNPJ, são
respónsáveis pelo PAGAMENTO a PESSOAS
FÍSICAS, independentemente de a contratação
ter sido feita pelo consórcio.
Neste caso, a contribuição previdenciária
seguirá a sistemática da respectiva EMPRESA
CONSORCIADA.
(IN 1436/2013, art. 22)
BASE DE CÁLCULO DA CPRB
A BC da CPRB é a receita bruta decorrente
das operações de conta própria, acrescida do
resultado auferido nas operações de conta
alheia.
(IN 1436/2013, art. 1º, § 4º).
EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO DA
CPRB
São excluídas da BC da CPRB:
1. As vendas canceladas;
2. Os desc. incondicionalmente Concedidos;
3. IPI, quando incluído na RB;
4. ICMS, quando cobrado pelo
vendedor/prestador de bens ou serviços, na
condição de substituto tributário.
(Lei 12546/2011, art. 9º, § 7º).
INCLUSÃO NA DESONERAÇÃO PELO CNAE
Nos casos das empresas que foram incluídas
na desoneração da folha de pagamento pelo
CNAE, deverão considerar apenas o CNAE da
atividade principal (CNAE da atividade de
maior receita bruta auferida ou esperada).
Neste caso, a RB é a receita de TODAS as
Atividades, não sendo aplicada a
Proporcionalidade de que trata o § 1º do art. 9º
da Lei 12546/2011. ( Lei 12546/2011, art. 9º § 9º )
RECEITA BRUTA AUFERIDA OU ESPERADA
Receita bruta auferida é aquela apurada no
ano calendário anterior.
Receita bruta esperada é a previsão da receita
do período considerado e será utilizada no ano
calendário de início de atividades
(IN 1436/2013, art. 17, §§ 2º e 3º).
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
A desoneração também se aplica às empresas
Optantes pelo SIMPLES NACIONAL do anexo
IV, cujo CNAE da atividade principal esteja
desonerado.
OBS: Qdo a empresa do SIMPLES exercer
Atividades do anexo IV e também de outro
anexo, sendo o CNAE preponderante: 412,
432, 433 ou 439 ( IN 1436/2013, art. 19)
RECOLHIMENTO DA CPRB
A CPRB deverá ser recolhida, de forma
Centralizada na matriz, até o dia 20 do mês
subsequente ao da competência em que se
tornar devida. Qdo dia 20 não for dia útil, o
recolhimento deve ser antecipado.
DARF no código 2985.
( IN 1436/2013, art. 4º)
( Cód DARF ADE CODAC nº 86 de 01/12/2011)
RETENÇÃO
Na contratação de serviços relacionados no
anexo I mediante cessão de mão de obra, a
retenção de que trata o art. 31 da Lei 8212/91,
será de 3,5% sobre o valor bruto da NF/fatura
de prestação de serviços.
( IN 1436/2013, art. 9º)
RETENÇÃO
No caso de retenção para fins de elisão de
responsabilidade solidária, a retenção
continuará sendo de 11%
( IN 1436/2013, art. 9º, § 7º)
INFORMAÇÃO NA DCTF
Os débitos relativos à contribuição
previdenciária incidente sobre a receita
bruta, de que tratam os art. 7º e 8º, ambos
da Lei 12546/2011, deverão ser informados
na DCTF.
( ADE Nº 99 da CODAC de 29/12/2011)
EFD-CONTRIBUIÇÕES
Art. 4º Ficam obrigadas a escriturar a EFDContribuições:
V – em relação à Contribuição
Previdenciária sobre a Receita, referente
aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas
que desenvolvam as demais atividades
relacionadas nos arts. 7º e 8º, e no Anexo
II, todos da Lei 12546/2011.
(IN 1252/2012, art. 4º, inciso V)
PRAZO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES
A EFD-contribuições será transmitida,
mensalmente, até o 10º dia útil do segundo
mês subsequente ao que se refira a
escrituração.
(IN 1252/2012, art. 7º)
MULTA DA EFD-CONTRIBUIÇÕES
A não apresentação da EFD-Contribuições
no prazo fixado no art. 7º, ou a sua
apresentação com incorreções ou
omissões, acarretará aplicação, ao infrator,
das multas previstas no art. 57 da MP 215835/2001
(IN 1252/2012, art. 10)
MULTA DA EFD-CONTRIBUIÇÕES
R$500,00 por mês-calendário ou fração
para as PJ em início de atividade, imunes,
Isentas, lucro presumido.
R$1.500,00 para as demais PJ.
(MP 2158-35/2001, art. 57, inciso I, alíneas “a” e “b”)
e-SOCIAL
CIRCULAR DA CEF nº 642 DE 06/01/2014
PRAZOS: EVENTOS INICIAIS
30/04/14 Produtor rural PF e Seg. especial;
30/06/14 PJ lucro real;
30/11/14 PJ lucro presumido, imunes.
Isentas, SIMPLES, MEI, CI equiparadò,
outros equiparados a empresa ou
empregador.
31/01/15 Órgão público, autarq. Fundações.
e-SOCIAL
PRAZOS: EVENTOS NÃO PERIÓDICOS
A transmissão dos eventos não
periódicos passa a ocorrer, a partir da
inclusão dos eventos iniciais no e-Social,
quando do seu fato gerador.
e-SOCIAL
PRAZOS: FOLHA DE PAGAMENTO
05/14 Produtor rural PF e Seg. especial;
06/14 PJ lucro real;
11/14 PJ lucro presumido, imunes. Isentas,
SIMPLES, MEI, CI equiparadò, outros
equiparados a empresa ou empregador.
01/15 Órgão público, autarq. Fundações.
e-SOCIAL
PRAZOS: SUBSTITUIÇÃO DA GFIP
05/14 Produtor rural PF e Seg. especial;
11/14 PJ lucro real;
01/15 PJ lucro presumido, imunes. Isentas,
SIMPLES, MEI, CI equiparadò, outros
equiparados a empresa ou empregador e
órgão público, autarquias e Fundações.
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