GFIP/SEFIP
ORGÃOS PÚBLICOS
OBRIGATORIEDADE
SEGURADOS
SEFIP
Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social
 sistema destinado a todas as pessoas físicas,
jurídicas e contribuintes equiparados à
empresa, é responsável por consolidar os
dados cadastrais e financeiros da empresa e
dos trabalhadores para repassar ao FGTS e à
Previdência Social, podendo também ser
utilizado para gerar a Guia de Recolhimento do
FGTS - GRF, uma guia gerada com código de
barras que viabiliza o recolhimento do FGTS.
Órgãos públicos
GFIP
 QUEM NÃO DEVE RECOLHER E
INFORMAR:




…….
…….
órgãos públicos em relação aos servidores
estatutários filiados a regimes trabalhista e
previdenciário próprios;
………..
Órgãos públicos
GFIP
 O QUE DEVE SER INFORMADO

dados cadastrais do empregador/contribuinte, dos
trabalhadores e tomadores/obras.
 bases de incidência do FGTS e das
contribuições previdenciárias, compreendendo:




remunerações dos trabalhadores;
comercialização da produção;
receita de espetáculos desportivos/patrocínio;
pagamento a cooperativa de trabalho.
Órgãos públicos
GFIP
 outras informações:
 movimentação de trabalhador (afastamentos e
retornos);
 salário-família;
 salário-maternidade;
 compensação;
 .........
 exposição a agentes nocivos/múltiplos vínculos;
 valor da contribuição do segurado, nas situações
em que não for calculado pelo SEFIP (múltiplos
vínculos/múltiplas fontes, trabalhador avulso,
código 650);
 ..........
Órgãos públicos
GFIP
 AUSÊNCIA DE FATO GERADOR (SEM
MOVIMENTO)
 inexistindo recolhimento ao FGTS e
informações à Previdência Social, o
empregador/contribuinte deve transmitir pelo
Conectividade Social um arquivo
SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de
fato gerador (sem movimento), que é
assinalado na tela de abertura do movimento,
para o código 115.
Órgãos públicos
GFIP
 óbices mais comuns a obtenção CND



ausência de GFIP
divergência entre valores informados e recolhidos
em caso de fiscalização ambos ensejam lavratura
de Auto de Infração
Órgãos públicos
GFIP
 PENALIDADES
 estão sujeitas a penalidades as seguintes situações:
 deixar
de transmitir a GFIP/SEFIP;
 transmitir a GFIP/SEFIP com dados não
correspondentes aos fatos geradores;
 transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimento
nos dados não relacionados aos fatos geradores.
 os responsáveis estão sujeitos às sanções previstas
na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no que se
refere ao FGTS, e às multas previstas na Lei nº.
8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações
posteriores, no que tange à Previdência Social,
observado o disposto na Portaria Interministerial
MPS/MTE nº 227, de 25 de fevereiro de 2005.
Órgãos públicos
GFIP/segurados
 os contribuintes individuais contratados pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
de acordo com o disposto na Instrução
Normativa que dispõe sobre normais gerais de
tributação previdenciária e de arrecadação,
devem ser informados em GFIP/SEFIP com os
códigos de categoria 13, 14, 15 ou 16,
conforme o caso.
Órgãos públicos
GFIP/segurados
 o servidor ocupante de emprego público,
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT e vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social – RGPS, deve ser
informado com a categoria 01.
Órgãos públicos
GFIP/segurados
 enquadram-se como categoria 12, entre outros,
o servidor estável por força do art. 19 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias,
não - titular de cargo efetivo; o escrevente e o
auxiliar contratados antes de 21/11/1994 por
titular de serviços notariais e de registro, sem
relação de emprego com o Estado.
Órgãos públicos
GFIP/segurados
 observado o disposto na Instrução Normativa
que dispõe sobre normas gerais de tributação
previdenciária e de arrecadação, enquadramse na categoria 19 o exercente de mandato
eletivo federal, estadual, distrital ou municipal,
bem como ministros e secretários de Estado,
Distrito Federal e Município, desde que não
amparados por regime próprio de previdência
social, nos termos do art. 10, §§ 1° e 3°, do
RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e
alterações posteriores.
Órgãos públicos
GFIP/segurados
 enquadram-se na categoria 20 o servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, bem como o servidor contratado
por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do
art. 37 da Constituição Federal.
Órgãos públicos
GFIP/segurados
 enquadram-se na categoria 21 o servidor
ocupante de cargo efetivo, conforme previsto
no caput do art. 40 da Constituição Federal,
desde que, nessa qualidade, não esteja
amparado por regime próprio de previdência
social, nos termos do art. 10, §§ 1° e 3°, do
RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e
alterações posteriores; o Magistrado e o
membro do Ministério Público e Tribunal e
Conselho de Contas.
Órgãos públicos
GFIP/segurados
 cód.Categoria
 01 Empregado;
 12 Demais agentes públicos;
 19 Agente Político;
 20 Servidor Público ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão, Servidor Público
ocupante de cargo temporário;
 21 Servidor Público titular de cargo efetivo,
magistrado, membro do Ministério Público e do
Tribunal e Conselho de Contas;
GFIP/SEFIP
 chave de uma GFIP
 o conceito de chave de uma GFIP/SEFIP tem
utilização fundamental para a Previdência
Social, são os dados básicos que a identificam.
 a chave é composta, em regra, pelos seguintes
dados:




CNPJ/CEI do empregador/contribuinte
competência
código de recolhimento
FPAS.
GFIP/SEFIP
 retificação
 as informações prestadas incorretamente
devem ser corrigidas por meio do próprio
SEFIP
 os fatos geradores corretos devem ser
informados mediante a transmissão de novo
arquivo NRA.SFP, contendo inclusive os já
informados, com as respectivas correções e
confirmações.
GFIP/SEFIP
 RAT

a alíquota informada neste campo, correspondente
ao CNAE Preponderante, é determinada pelo
enquadramento da atividade econômica
preponderante da empresa na tabela constante do
Anexo V do Regulamento da Previdência Social,
GFIP/SEFIP
 FAP

é um multiplicador variável num intervalo de 0,50 a
2,00, a ser aplicado sobre a alíquota RAT, com a
finalidade de reduzi-la em até 50% ou aumentá-la
em até 100%.
DESCONTO SEGURADO
 este campo deve ser informado nos seguintes
casos:

múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas
fontes pagadoras (campo Ocorrência com
códigos 05 a 08): informar o valor da contribuição
previdenciária descontada do trabalhador pelo
empregador/contribuinte.
DESCONTO SEGURADO
 a empresa que tiver empregado com mais de
um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte
pagadora) deve aplicar a alíquota
correspondente à faixa de enquadramento na
tabela de salário-de-contribuição, considerando
o somatório das suas remunerações e
respeitando o limite máximo do salário-decontribuição.
DESCONTO SEGURADO
 caso o segurado tenha elegido outra empresa
para efetuar o desconto sobre o limite máximo
do salário-de-contribuição, o valor a ser
informado neste campo pelo
empregador/contribuinte será igual a zero.
OCORRENCIAS
 Neste campo o empregador/contribuinte presta,
ao mesmo tempo, duas informações:
 a exposição ou não do trabalhador, de modo
permanente, a agentes nocivos prejudiciais à
sua saúde ou à sua integridade física, e que
enseje a concessão de aposentadoria especial;
OCORRENCIAS
 se o trabalhador tem um ou mais vínculos
empregatícios (ou fontes pagadoras), ou ainda,
se o trabalhador consta de mais de uma
GFIP/SEFIP do mesmo
empregador/contribuinte, geradas em
movimentos diferentes, com a remuneração
desmembrada em cada uma delas
(GFIP/SEFIP de chaves diferentes).
OCORRENCIAS
 para os trabalhadores com apenas um vínculo





empregatício (ou uma fonte pagadora),
informar os códigos a seguir, conforme o caso:
Branco
01……..
02……..
03……..
04……..
OCORRENCIAS
 NOTAS:


Este campo somente deve ser informado em
relação às categorias 01, 02, 04, 05, 07, 11, 12,
13, 15, 17 a 26 especificadas na tabela do
subitem 4.3 - Categoria.
As categorias 05, 11, 13, 15, 17, 18, 22 a 25
somente podem ter informação no campo
Ocorrência a partir da competência 04/2003,
em decorrência do disposto na Lei n°
10.666/2003.
OCORRENCIAS
 .......
 Para os trabalhadores com mais de um vínculo
empregatício (ou mais de uma fonte pagadora),
e sem exposição a agentes nocivos, deve ser
usado o código de ocorrência 05, ainda que
nunca tenham estado expostos a agentes
nocivos na empresa atual ou nas empresas
anteriores. .
OCORRENCIAS
 Não deve ser informado o código de ocorrência
05 para o trabalhador com dois vínculos
empregatícios, ou duas fontes pagadoras,
quando um dos vínculos ou a relação com uma
das fontes não for abrangido pelo RGPS.
OCORRENCIAS
 os códigos de ocorrência indicativos de múltiplos
vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras
também devem ser utilizados quando o trabalhador
constar de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo
empregador/contribuinte, geradas em movimentos
distintos, com sua remuneração fracionada nestas
guias (exemplo:odGFIP/SEFIP cod.rec. 150 e 155), ou
quando constar em GFIP/SEFIP de estabelecimentos
diferentes (GFIP/SEFIP de chaves diferentes). Dessa
forma, o SEFIP não efetuará o cálculo da contribuição
do segurado, sendo obrigatório a empresa informar
corretamente o campo Valor Descontado do
Segurado.
OCORRENCIAS
 os códigos de ocorrência indicativos de
múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas
fontes pagadoras também devem ser utilizados
quando o trabalhador constar de mais de uma
GFIP/SEFIP do mesmo
empregador/contribuinte, geradas em
movimentos distintos, com sua remuneração
fracionada nestas guias (exemplo:GFIP/SEFIP
có
OCORRENCIAS
 digo recolhimento 150 e 155), ou quando
constar em GFIP/SEFIP de estabelecimentos
diferentes (GFIP/SEFIP de chaves diferentes).
Dessa forma, o SEFIP não efetuará o cálculo
da contribuição do segurado, sendo obrigatório
a empresa informar corretamente o campo
Valor Descontado do Segurado.
OCORRENCIAS
 Quando há informação dos códigos 05 a 08 no
campo Ocorrência, o SEFIP não calcula a
contribuição do segurado, sendo obrigatório a
empresa informar corretamente o campo Valor
Descontado do Segurado.
 Não devem preencher informações neste
campo as empresas cujas atividades não
exponham seus trabalhadores a agentes
nocivos.
OCORRENCIAS
 para os trabalhadores com mais de um vínculo




empregatício (ou mais de uma fonte pagadora),
informar os códigos a seguir:
05 – Não exposto a agente nocivo
06............
07............
08............
13º SALÁRIO
 preencher somente na competência em que
houver incidência de contribuição
previdenciária sobre a remuneração relativa ao
13° salário e na competência 12, quando
houver ajuste de 13° salário em decorrência de
remuneração variável.
13º SALÁRIO
 referente à competência do movimento

informar o valor da base de cálculo do 13 salário
apenas nas seguintes situações:
se tratar de movimentação definitiva –
rescisão (exceto a justa causa por iniciativa do
empregador), falecimento ou aposentadoria (exceto
com continuidade de vínculo), na competência em
que ocorreu o afastamento. Os valores informados
neste campo são utilizados para o cálculo das
contribuições previdenciárias e da GPS da
competência do movimento;
 ação variável.
 quando
13º SALÁRIO
 na competência 13, com o valor total do 13º
salário pago ao trabalhador no ano, base de
cálculo das contribuições devidas para a
competência 13;
SALARIO FAMILIA
 valor pago aos segurados empregados
(categorias 01, 04, 07, 12, 19, 20, 21 e 26),
 deve ser informada manualmente a totalidade
apurada em campo próprio,
 o valor de salário-família não informado na
respectiva competência deve ser informado
mediante nova GFIP/SEFIP, relativa à
competência em que seria devida a dedução.
 caso não tenha sido efetuada a dedução em
documento de arrecadação da Previdência –
GPS na respectiva competência, o valor do
salário-família pode ser compensado nas
competências seguintes,
SALARIO MATERNIDADE
 o salário-maternidade deve ser pago pelo
empregador/contribuinte nos casos de
afastamentos de seguradas empregadas
gestantes iniciados:


a partir de 09/2003;
para a empregada beneficiária de saláriomaternidade, o valor do campo Remuneração
sem 13° Salário deve ser o somatório dos
valores correspondentes aos dias trabalhados e
de licença, mesmo para os casos em que o
benefício tenha sido pago diretamente pelo
INSS.
SALARIO MATERNIDADE
 durante o período de afastamento licença-
maternidade, o valor a ser informado deve ser
composto pela remuneração mensal
correspondente aos dias efetivamente
trabalhados acrescido daquela remuneração
pertinente ao período do afastamento.

Exemplos:



empregada com remuneração mensal de R$
3.000,00, e afastada em 17/06/2000,:
de 01/06 a 16/06 – 16 dias trabalhados;
de17/06 a 30/06 – 14 dias de licençamaternidade.
SALARIO MATERNIDADE
 na GFIP/SEFIP da competência junho,
informar:



campo Remuneração sem 13° Salário – valor
correspondente aos 16 dias trabalhados mais os
14 dias da licença maternidade – R$ 3.000,00;
campo Movimentação – 16/06/2000 (dia
imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o
código Q1;
?????????
ACIDENTE DE TRABALHO
 empregado com remuneração mensal de R$
300,00, afastado por motivo de acidente do
trabalho, no período de 05/01 a 13/02/2000:
 de 01 a 04/01 – 04 dias trabalhados;
 de 05 a 19/01 – 15 primeiros dias de licença
pagos pelo empregador;
 de 20 a 31/01 – 12 dias de licença pagos
pelo INSS;
 de 01 a 13/02 – 13 dias de licença pagos
pelo INSS; e
 de 14 a 29/02 – 16 dias trabalhados.
ACIDENTE DE TRABALHO
 na GFIP/SEFIP da competência janeiro,
informar:



campo Remuneração sem 13° Salário – R$
300,00(*);
campo Movimentação – 04/01/2000 (dia
imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e
o código O1;
(*) A base de incidência da contribuição para a
Previdência Social (19 dias, sendo: 4 dias
trabalhados mais os 15 primeiros dias de licença)
deve ser informada pela empresa em outro campo
- Base de Cálculo da Previdência Social
ACIDENTE DE TRABALHO
 na GFIP/SEFIP da competência fevereiro,
informar:



campo Remuneração sem 13° Salário – R$
300,00(*);
campo Movimentação – 04/01/2000 e o código
O1(**);
campo Movimentação – 13/02/2000 (último dia da
licença) e o código Z2;
ACIDENTE DE TRABALHO
 (**) Sempre que houver a informação de uma
movimentação de retorno, devem ser
informados, também, o código e a data de
afastamento.
 (*) A base de incidência da contribuição para a
Previdência Social (16 dias trabalhados) deve
ser informada pela empresa em outro campo Base de Cálculo da Previdência Social
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