PREVIDÊNCIA SOCIAL Ministério da Previdência Social - MPS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Diretoria de Receita Previdenciária – DIREP Divisão de Gerenciamento de Declarações - DIGEDEC TIRA DÚVIDAS GFIP/SEFIP Dezembro/2003 TERCEIRA EDIÇÃO 1) PRIMEIRA EDIÇÃO – novembro/2000 Laureci Lúcia Stormovski - INSS Curitiba Luiz Valmor Milani - INSS Curitiba Coordenação Geral da GFIP – INSS Brasília Gerência de Filial do FGTS/ GIFUG – CAIXA Curitiba 2) SEGUNDA EDIÇÃO (revista e ampliada) – fevereiro/2002 James Daltei Kadletz – INSS Porto Alegre José Geraldo César Alecrim – INSS Brasília Laureci Lúcia Stormovski - INSS Curitiba 3) TERCEIRA EDIÇÃO (revista) – dezembro/2003 Ângelo Augusto Gonzalez – INSS Brasília Ciro Miranda Caetano Milliole – INSS Brasília Denisson Almeida Pereira – INSS Brasília Laureci Lúcia Stormovski - INSS Curitiba Luciana Pires – INSS Santo André Luiz Valmor Milani - INSS Curitiba Mauro Celso Gomes – INSS Brasília 1 ÍNDICE 1 - FINALIDADE DA GFIP ............................................................................................. 4 2 - QUANDO DEVE SER FEITA A GFIP ....................................................................... 4 2.1 – Ausência de Informações GFIP Sem Movimento ........................................................ 5 3 - INFORMAÇÕES CONTIDAS NA GFIP ...................................................................... 6 4 – FORMULÁRIOS QUE COMPÕEM A GFIP ................................................................ 7 5 - GFIP DE COMPETÊNCIAS ANTERIORES ................................................................ 7 6 - CENTRALIZAÇÃO DE RECOLHIMENTOS AO FGTS ................................................ 8 7 – COMPROVANTES DE ENTREGA DA GFIP .............................................................. 8 7.1 – GFIP entregue na rede Bancária................................................................................................ 8 7.2 - GFIP enviada pela internet (sistema Conectividade Social) ....................................................... 8 7.3 - GFIP recolhida em Agências Lotéricas ....................................................................................... 8 8 - GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO ............................................................................. 9 9 - IMPRESSÃO DO ARQUIVO SEFIPCR.RE ENCAMINHADO À REDE BANCÁRIA ....... 9 10 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEM INSCRIÇÃO ...................................................... 9 11 - VALOR DESCONTADO DO SEGURADO .............................................................. 10 12 - FÉRIAS ............................................................................................................... 10 13 - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NA GFIP............................................................... 11 13.1 - Primeira 13.2 - Segunda 13.3 - Terceira Décimo Terceiro Salário Anual - 1ª e 2ª parcelas............................................... 11 Décimo Terceiro Salário pago em Rescisão de Contrato de Trabalho ............. 12 Ajuste de Décimo Terceiro Salário decorrente de remuneração variável .......... 12 14 - SALÁRIO-MATERNIDADE DA SEGURADA EMPREGADA .................................... 13 14.1 - Informação do salário-maternidade da segurada empregada no SEFIP................................ 14 14.1.1- Salário-maternidade pago pelo empregador/contribuinte à segurada empregada ........................... 14 14.1.1.1 Empregada gestante, com licença-maternidade iniciada entre 01/12/1999 a 31/08/2003 e benefício não requerido junto ao INSS até 31/08/2003 ................................................................ 15 14.1.2- Salário-maternidade pago pelo INSS à segurada empregada........................................................... 16 14.2 Informação no SEFIP do 13º salário referente à licença maternidade da segurada empregada ................................................................................................................................................ 17 14.2.1 Base de cálculo na GFIP e recolhimento da GPS............................................................................... 17 14.2.2 Dedução do 13º salário na GFIP e GPS ........................................................................................... 17 15 - GFIP COM EMPREGADO AFASTADO POR ACIDENTE DO TRABALHO OU SERVIÇO MILITAR .............................................................................................. 20 16 - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA ............................................................................... 22 17 - CONSTRUÇÃO CIVIL........................................................................................... 22 17.1 - Preenchimento do Campo Inscrição (CNPJ/CEI) na GFIP e GPS ......................................... 23 17.2 – Perguntas e Respostas sobre Obras ..................................................................................... 24 2 18 - COMPENSAÇÃO e RETENÇÃO ........................................................................... 25 18.1 - Diferenças entre Compensação e Retenção .......................................................................... 25 18.2 - Compensação e Retenção Simultâneas ................................................................................. 25 18.3 - Retenção da Lei 9.711/98 e a GPS da Competência 13 ........................................................ 25 18.4 - Quando não for possível fazer GFIP por tomador .................................................................. 26 18.4.1 - Cooperativa de Trabalho ................................................................................................ 27 18.5 – Informação exclusiva de Retenção ........................................................................................ 27 18.6 - Subcontratação e a Retenção da Lei 9.711/98 ....................................................................... 27 18.6.1 – Exemplo de Subcontratação.......................................................................................... 28 19 – COOPERATIVA DE TRABALHO .......................................................................... 30 19.1 - GFIP e GPS referentes à remuneração paga ou creditada aos cooperados ......................... 30 19.1.1 - Faturas emitidas para o tomador.................................................................................... 31 19.2 - GFIP e GPS referentes à remuneração paga ou creditada aos trabalhadores que prestam serviços à cooperativa............................................................................................................ 31 19. 3 - GFIP da empresa contratante da Cooperativa de Trabalho .................................................. 31 19. 3.1 – Informação exclusiva de Cooperativas de Trabalho .................................................... 32 19.3.1.1 Contratação de cooperativa em obra de construção civil....................................... 32 20 – GFIP E GPS DA COOPERATIVA DE PRODUÇÃO ................................................ 32 21 - GFIP DE TRABALHADOR AVULSO ..................................................................... 33 21.1 - Particularidades no Preenchimento da GFIP de Trabalhador Avulso .................................... 33 21.2 - Particularidades no Preenchimento da GPS de Trabalhador Avulso .................................... 33 22 - GFIP DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, DISSÍDIO COLETIVO E CONCILIAÇÃO PRÉVIA ............................................................................................................... 34 22.1- Particularidades no Preenchimento da GFIP de Reclamatória Trabalhista, Dissídio Coletivo e Conciliação Prévia.................................................................................................................. 35 3 Informar à Previdência Social todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, compreendendo as remunerações de trabalhadores (empregado, avulso e contribuinte individual), comercialização da produção, pagamentos efetuados a cooperativas de trabalho, receitas de eventos desportivos e patrocínios, além de outras informações. Implantada a partir de janeiro de 1999, a GFIP traz informações indispensáveis para o reconhecimento dos direitos previdenciários dos segurados abrangidos pelo regime geral de Previdência Social. Os dados coletados alimentam o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que serve de base para o reconhecimento de direitos e concessão de benefícios previdenciários. É, também, a guia de depósito do FGTS e da contribuição social instituída pela Lei Complementar 110/2001. A partir da competência março/2000, é também utilizada para depósito do FGTS de empregado doméstico. O depósito é opcional, passando a ser obrigatório a partir do primeiro recolhimento. A existência da GFIP trouxe profundas mudanças para a Previdência Social. Melhorou o controle da receita previdenciária e conferiu qualidade e agilidade na concessão de benefícios. A GFIP deve ser feita mensalmente (exceto GFIP 906), pelas pessoas físicas ou jurídicas e contribuintes equiparados a empresa, até mesmo quando estes: a) b) c) d) não efetuam o depósito do FGTS devido; não recolhem as contribuições previdenciárias devidas; nada devem recolher em GPS; têm somente retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei 9.711/98). A obrigação acessória de entregar a GFIP independe da obrigação principal do recolhimento das contribuições previdenciárias. Não devem entregar a GFIP: a) segurado especial (inc. VII, art. 12 da Lei n° 8.212/91); b) contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço; c) órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência; d) segurado facultativo. O contribuinte individual que remunera trabalhadores deve declará-los na GFIP, mas não deve incluir ele próprio na mesma. 4 ! "#$ % A) A empresa não dispõe de numerário para efetuar o depósito do FGTS. Como proceder? Resposta: Deve fazer GFIP com código declaratório informando todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias e, à medida que venha a dispor de numerário para depositar o FGTS, fará nova(s) GFIP com código de recolhimento do FGTS. (Manual da GFIP, capítulo I, item 2 , parágrafos 2 e 6) B) Como deve proceder a empresa sem empregado, que fez GFIP com código 906, mas remunerou sócios e/ou contribuintes individuais ? E se a empresa for do SIMPLES? Resposta: Fazer GFIP declaratória, código 905, para prestar as informações relativas a esses trabalhadores, mesmo que seja do SIMPLES e só deva recolher em GPS o desconto efetuado na remuneração dos contribuintes individuais. A entrega da GFIP pelas empresas optantes pelo SIMPLES segue o mesmo raciocínio das empresas não optantes (a partir de 04/2003 são obrigadas a descontar e recolher as contribuições devidas pelos segurados contribuintes individuais que lhes prestem serviço). (Manual da GFIP, capítulo I, item 2, parágrafos 1 a 3) pagamento de empregado, sócio, contribuinte C) Empresa omitiu fato(s) gerador(es) individual , compra de produto rural, valores pagos a cooperativas, etc. O que fazer? Resposta: Fazer GFIP complementar, relacionando somente os trabalhadores e/ou os fatos geradores omitidos, observando os códigos de recolhimentos e/ou declaratórios, e as disposições referentes à GFIP Complementar no Manual da GFIP. (Manual da GFIP, capítulo IV, item 7) & ' ( ") % ! * #+ * , -)* A empresa ou estabelecimento que não tenha fato gerador a informar, isto é, não tem empregados, não remunera sócio ou contribuinte individual , não adquire produto rural, etc., deve fazer GFIP no código 906 na competência imediatamente posterior à competência em que conste o último movimento. Quando o início da atividade não ocorrer simultaneamente com a abertura da empresa, entregar GFIP 906 na competência da abertura. (Manual da GFIP, capítulo I, item 5) A) Como deve proceder a empresa ou estabelecimento (filial) que desde sua abertura não tenha fato gerador a informar, isto é, não tem empregados, não remunera sócio ou contribuinte individual, não adquire produto rural, etc? Resposta: Deve fazer GFIP no código 906 na competência do início da atividade para o estabelecimento sem movimento. Se o início da atividade foi anterior a 01/1999, fazer a referida GFIP na competência 01/1999. (Manual da GFIP, capítulo I, item 5) 5 B) A GFIP 906 “sem movimento” deve ser entregue mensalmente ou anualmente? Resposta: NÃO. Após a entrega de uma GFIP código 906, a empresa só deverá entregar nova GFIP na competência em que vier a ocorrer qualquer evento que caracterize fato gerador de contribuições previdenciárias e/ou depósito do FGTS ou retenção de 11% (Lei 9.711/98). (Manual da GFIP, capítulo I, item 5) Exemplo Competência GFIP 01/99 906 02/99 - 03/99 - 04/99 - 05/99 905 06/99 906 07/99 - 08/99 - A empresa encontrava-se sem atividade desde 06/98. De 06/98 a 08/99 a empresa apresentou fato gerador apenas na competência 05/99. Foi entregue uma GFIP 906 em 01/99 por ser a competência em que se tornou obrigatória a entrega da GFIP. Em 05/99 a empresa entregou uma GFIP 905 com fatos geradores e em 06/99 entregou outra GFIP 906 informando que estava sem movimento a partir desta competência. . , /0 A GFIP contém várias informações, assim agrupadas: a) empresa: Dados cadastrais e códigos que identificam as alíquotas a que está sujeita; b) trabalhadores: (*) dados cadastrais dos empregados, avulsos e contribuintes individuais que prestam serviços; c) tomadores: dados cadastrais dos contratantes de empresas prestadoras de serviço com cessão de mão-de-obra, empresas de trabalho temporário, obras de construção civil, cooperativas de trabalho e trabalho avulso; d)fatos geradores (movimento): bases de incidência das contribuições, compreendendo as remunerações dos trabalhadores de qualquer das categorias (empregado, avulso e contribuinte individual), além de fatos como compra/venda de produtos rurais, receita de espetáculos desportivos e patrocínio de clube de futebol, pagamento a cooperativa de trabalho etc.; e) outras informações: Movimentações de trabalhadores, salário-família, saláriomaternidade, compensação, retenção em NF/fatura etc. (*) Trabalhadores A partir de 28/09/2001, todos os trabalhadores devem ser informados na GFIP, inclusive os empregados demitidos com depósito do FGTS via GRFC. O motivo é que a GRFC não contempla informações previdenciárias, as quais devem ser prestadas obrigatoriamente em GFIP. A nova sistemática foi implementada a partir da versão 5.0 do SEFIP. 6 1 ' , 2 , 0 , (Manual da GFIP, capítulo I, itens 10 ,11 e 14) Os formulários que compõem a GFIP em meio magnético são: a) Comprovante de Entrega: GFIP Declaratória Comprovante de Recolhimento/Declaração ou Protocolo de Envio de Arquivos , se houve remessa via Internet (Conectividade Social); GFIP de Recolhimento Comprovante de Recolhimento/Declaração ou Protocolo de Envio de Arquivos, se houve remessa via internet e a autenticação mecânica ou o comprovante emitido quando o recolhimento do FGTS for efetuado via Internet ou pelos terminais de auto-atendimento. b) Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIPCR.RE (RE). c) Relação de Estabelecimentos Centralizados – REC (somente quando houver centralização dos depósitos do FGTS observado que os trabalhadores são sempre informados por estabelecimento). d) Relação de Tomadores/Obras – RET (somente quando se tratar de GFIP por tomadores – códigos de recolhimento 130, 150, 155, 317, 337, 608, 907, 908, 909, 910 e 911). Notas: a) Fechado o Movimento, os relatórios acima ficam disponíveis para impressão no “Menu Principal, Módulo Relatórios, Opção Movimento”, identificados por: GFIP; RE ; REC e RET, respectivamente. b) O relatório Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIPCR.RE (RE) é emitido até mesmo para GFIP sem trabalhadores informados. Ver, também, tópico sobre GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO (item 8), nesta apostila. 3 , 4 As competências anteriores à obrigatoriedade do uso do SEFIP deverão ser informadas/processadas em meio magnético, (conforme Ofício/INSS/Diretoria de Arrecadação 089 de 04/05/2000 encaminhado à FEBRABAN). Lembramos que a GFIP foi implantada a partir da competência 01/1999, não sendo exigida, pelo INSS, para competências anteriores. O depósito de FGTS de competências anteriores a 01/1999 também será efetuado através da GFIP, sendo que o sistema bloqueia automaticamente os campos destinados à prestação de informações ao INSS para as competências anteriores a 10/1998. No período de 10 a 12/1998, como a GFIP foi utilizada em caráter experimental, o SEFIP adota o mesmo tratamento das GFIP a partir de 01/1999, ou seja, exige o preenchimento de todos os campos e permite GFIP de natureza declaratória. A geração de GFIP de competências anteriores deve ser feita em versão atual do SEFIP, uma vez que o sistema mantém arquivo das tabelas por período de aplicabilidade. 7 5 6 /7 8 , (Manual da GFIP, capítulo I, item 9) A empresa com matriz e filial/filiais pode optar pela centralização parcial ou total dos recolhimentos apenas para o FGTS. A GFIP será composta dos seguintes documentos: Comprovante de Recolhimento/Declaração documento único, abrangendo os trabalhadores de todos os estabelecimentos. Relação de Estabelecimentos Centralizados – REC documento único, contendo resumo por estabelecimento (CNPJ). Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIPCR.RE (RE) documentos separados por estabelecimento (CNPJ). Nota: Não é possível a centralização dos recolhimentos do FGTS quando se tratar de GFIP: a) por tomador/obra; b) de contribuintes equiparados a empresa com inscrição no CEI – Cadastro Específico do INSS. A centralização dos recolhimentos ao FGTS não implica a centralização dos recolhimentos para a Previdência Social. O sistema gera tantos documentos de arrecadação (GPS) quantos forem os estabelecimentos do empregador/contribuinte. 9 ' , (Manual da GFIP, capítulo I, itens 10 e 11) 9& ' % : "; ) a) GFIP Declaratória carimbo do banco em via do “Comprovante de Recolhimento/Declaração”; b) GFIP de Recolhimento autenticação bancária em via do “Comprovante de Recolhimento/Declaração”. 9& -) % < ) =) * " )-)% % ") <> a) GFIP Declaratória apenas o “Protocolo de Envio de Arquivos” b) GFIP de Recolhimento “Protocolo de Envio de Arquivos” e autenticação bancária do depósito do FGTS no “Comprovante de Recolhimento/Declaração” ou comprovante de pagamento do FGTS efetuado através da internet ou dos terminais de auto-atendimento, casos em que não há autenticação no comprovante de Recolhimento/Declaração da GFIP. c) Caso não seja efetuado o recolhimento do FGTS, a CAIXA não repassará as informações à Previdência Social (o arquivo é eliminado) e o contribuinte continuará devendo a informação. Considera-se que a GFIP não foi entregue. 9 &. " <?)% * ( ") @ )" As agências lotéricas estão autorizadas a receber apenas GFIP de atenda às seguintes condições: a) valor do FGTS até R$ 1.000,00; b) pagamento em dinheiro; c) seja emitida pelo SEFIP; recolhimento que A agência lotérica emite comprovante de quitação da GFIP. Nota: As Agências Lotéricas não estão autorizadas a receberem GRFC e outros documentos do FGTS que não possuam código de barras válido. 8 A , (Manual da GFIP, capítulo I, item 13) /7 A empresa deverá guardar pelo prazo de 30 (trinta) anos: a) comprovantes de entrega da GFIP (Comprovante de Recolhimento/Declaração e/ou Protocolo de Envio de Arquivos do Conectividade Social) b) Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC (quando a empresa optar pela centralização dos depósitos do FGTS) c) Relação de Tomadores/Obras – RET (para as GFIP por tomador geradas a partir da versão 6.0 do SEFIP) d) arquivos SEFIPCR.RE / SEFIPCT.RE. Os relatórios das alíneas “a”,“b” e “c” devem ser guardados em meio papel. O conteúdo do arquivo da alínea “d” (SEFIPCR.RE e SEFIPCT.RE) não necessita ser reproduzido em meio papel, devendo o empregador/contribuinte preservá-lo pelo prazo legalmente determinado à guarda das informações, as quais, quando solicitadas pelo INSS, devem ser apresentadas no meio solicitado (magnético ou papel). Aos escritórios de contabilidade, que possuem vários clientes, recomenda-se que guardem a cópia do arquivo em meio magnético e forneçam aos clientes cópia em meio magnético e papel. B C , 7 : & , 8 2 Para imprimir é necessário que o contribuinte tenha ficado com a cópia do arquivo SEFIPCR.RE entregue na rede bancária ou remetido via internet, bastando: a) entrar no SEFIP, “Menu Principal, Módulo Relatórios, Opção RE – SEFIPCR.RE”; b) indicar o caminho de leitura, abrir o arquivo e imprimir. D : , /7 O exercício de atividade remunerada sujeita o trabalhador à contribuição previdenciária e, portanto, deve possuir inscrição para o recolhimento dessa contribuição. O SEFIP aceita como inscrição os seguintes números: a) inscrição do contribuinte individual fornecida pelo INSS; b) inscrição no PIS/PASEP; c) inscrição no SUS – Sistema Único de Saúde. Para trabalhador inscrito no PIS/PASEP/SUS, utilizar esse número para a informação na GFIP e para recolhimento da sua contribuição individual, não devendo fazer inscrição no INSS. Inexistindo PIS/PASEP/SUS, a inscrição no INSS deverá ser feita: a) via internet, no site www.previdenciasocial.gov.br ; b) pelo telefone 0800-780191; c) nas Agências da Previdência Social – APS. A partir de 04/2003, o empregador/contribuinte que remunerar serviços prestados por contribuinte individual não inscrito, está obrigado a promover a inscrição do segurado, além de cumprir as demais obrigações decorrentes da Lei 10666/2003. 9 (Manual da GFIP, capítulo III, item 4.4) A regra geral é o SEFIP calcular a contribuição previdenciária do segurado a partir da remuneração informada, devendo o mesmo estar com as tabelas auxiliares do INSS atualizadas a fim de evitar erros de cálculo. No entanto, nas situações a seguir, o SEFIP não calcula a contribuição do segurado, devendo esta ser informada no campo Valor Descontado do Segurado na tela Movimento de Trabalhador: a) Múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras; b) Afastamentos por licença-maternidade, sempre que o salário-maternidade for pago pelo INSS. Excepcionalmente, nos casos em que for pago pela empresa, cuja licença iniciou no período de 01/12/1999 a 31/08/2003 (ver item 14 desta apostila); c) GFIP relativa a trabalhador avulso (códigos de recolhimento 130 e 909); d) GFIP referente reclamatória trabalhista, dissídio coletivo e conciliação prévia (códigos de recolhimento 650 e 904). Notas: 1. Quando não houver discriminação mensal das parcelas remuneratórias do pagamento feito ao reclamante (alínea “d” acima), o valor descontado do segurado é obtido aplicando-se a alíquota de 8% sobre o total das parcelas remuneratórias, devendo o resultado ser lançado no referido campo. 2. Para as categorias de contribuinte individual, o SEFIP calcula o Valor Descontado do Segurado a partir da competência 04/2003, em observância à Lei 10.666/2003. E (Manual da GFIP, capítulo III, item 4.1, nota 8) A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista. Assim, se o período de gozo abranger mais de um mês ou for fracionado, as informações deverão ser prestadas nas GFIP das respectivas competências. Exemplo: Férias de um empregado fracionadas em dois períodos (15 dias em março e 15 dias em julho) - informar no campo Remuneração sem 13° o somatório dos valores da remuneração correspondente aos dias trabalhados, dos 15 dias de férias e respectivo adicional constitucional, nas GFIP das competências março e julho. 10 . E , 2 Não existe GFIP para a competência 13, sendo que o valor das contribuições previdenciárias (parte descontada do segurado e parte patronal) dessa competência será informado em campos próprios da GFIP da competência 12 (quadro Declaração para o INSS – competência 13, na tela Movimento de Empresa). Relativamente ao 13º salário, existem três situações distintas, a saber: .& " < )* ) @")* " ) <; ) < F F (Manual da GFIP, capitulo III, item 4.2) A 1ª e 2ª parcelas do 13º salário são informadas na GFIP da competência a que se referir o respectivo pagamento, na tela Movimento de Trabalhador; quadro Remunerações; campo 13º salário, ainda que se trate de GFIP declaratória. Sobre este campo há incidência apenas do FGTS quando se tratar de GFIP de recolhimento. As contribuições previdenciárias sobre o 13º salário anual (1ª e 2ª parcelas), que vencem em 20 de dezembro e devem ser recolhidas em GPS com a competência 13, devem ser informadas na GFIP da competência 12, independentemente de quando foi pago o 13º salário aos trabalhadores, conforme segue: Contribuição Previdenciária do 13º Salário no SEFIP Competência Quadro Tela Movimento de Empresa Declaração para o INSS – Competência 13 Campo Dezembro Informação Valor da contribuição descontada dos Contrib. Descontada Segurados empregados referente à competência 13 Valor Devido à Previdência Social Valor devido à previdência social referente à competência 13 Assim, no Comprovante de Recolhimento/Declaração da GFIP (capa da GFIP) da competência 12, o valor dos campos Contrib Segurados Devida e Valor Devido Prev Social representam a soma da contribuição previdenciária: a) calculada pelo SEFIP referente à competência 12; e b) informada ao SEFIP referente à competência 13, na forma do quadro acima. Para os contribuintes que processam a GFIP através do modo de operação Validação, existem duas possibilidades para prestar a referida informação: a) no arquivo gerado pelo sistema de folha de pagamento – SEFIP.RE e validado no SEFIP (Leiaute de Folha de Pagamento, Registro Tipo 10, Campos 24 a 26); ou b) digitando a informação diretamente no SEFIP, após a validação do arquivo e antes de fechar o movimento, alternando para o modo de operação “Entrada de Dados” . 11 .& % @")* % " ) <; ) * ") $ % <? (Manual GFIP, capítulo III, item 4.6.1) O depósito do FGTS e a incidência da contribuição previdenciária ocorrem na competência a que se referir o pagamento, salvo se houve adiantamento de 13º salário em período anterior à competência da rescisão, ocasionando o depósito do FGTS no momento do adiantamento. GFIP Competência da rescisão Quadro Campo Informação do 13º Salário no SEFIP Tela Movimento de Trabalhador FGTS Previdência Social Remunerações Base de Cálculo 13º Salário Quadro Previdência Social 13º salário Campo Referente à Competência do Movimento Nota: A base de cálculo para o FGTS e para o INSS terá valores diferentes quando houver: a) adiantamento de 13º salário em competência anterior à rescisão (o depósito do FGTS sobre o adiantamento ocorreu na competência referente ao respectivo pagamento); b) pagamento de 1/12 avos referente ao período do aviso prévio indenizado (a parcela de 13º salário referente ao aviso prévio indenizado tem incidência apenas para fins do FGTS). Estes valores são informados apenas em GRFC. . &. % * " ) #$ - G );- < % @")* " ) <; ) % " (Manual, capítulo III, item 4.6.1, alínea “d” e item 4.6.2) Ocorre apenas com empregados que recebem remuneração variável (ex.: comissionados). O ajuste de 13º salário (complemento) deve ser informado na GFIP da competência 12, juntamente com o valor da 2ª parcela, na tela Movimento de Trabalhador, quadro Remunerações, campo 13º Salário. Como a contribuição previdenciária sobre o 13º salário vence em 20 de dezembro, é provável que, nesse momento, não se conheça o valor exato do 13º, devendo ser feito um ajuste do mesmo considerando a remuneração efetiva de dezembro. A contribuição previdenciária referente ao ajuste (complementação) de 13º salário deve ser recolhida juntamente com as demais contribuições da competência 12. A informação no SEFIP, para fins de Previdência Social, deverá ser feita conforme segue: GFIP Competência 12 Quadro Tela Movimento de Trabalhador Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social Valor da remuneração do trabalhador Campo Referente à correspondente ao ajuste do 13º salário Competência do Movimento (complemento), cuja contribuição previdenciária é devida na competência 12, com vencimento em janeiro do ano seguinte Valor da remuneração do trabalhador Campo Referente à GPS utilizada para apuração da contribuição da Competência 13 previdenciária da competência 13, com vencimento em 20/12. 12 A soma dos valores dos campos acima corresponderá ao total do 13º salário do trabalhador (1ª parcela + 2ª parcela + ajuste 13º salário). A informação do campo Referente à Competência do Movimento possibilita ao SEFIP calcular a contribuição previdenciária patronal sobre o ajuste (complemento) do 13º salário. A informação do campo Referente à GPS da Competência 13 possibilita ao SEFIP o enquadramento correto na tabela de contribuição do empregado, definida pela soma dos valores dos dois campos, exceto no caso de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, caso em que a empresa deve calcular e informar a contribuição previdenciária do segurado sobre o ajuste no campo Valor Descontado do Segurado, junto com o desconto da remuneração da competência 12. 1 2 , , (Manual da GFIP, capítulo III, itens 2.9 a 2.12) Historicamente, o salário maternidade e o 13º salário proporcional ao período da licençamaternidade da empregada gestante foi pago pelo empregador/contribuinte e deduzido na guia de recolhimento mensal das contribuições previdenciárias. Por força da Lei 9.876/99, a responsabilidade do pagamento foi transferida para o INSS, abrangendo as licenças maternidade da empregada gestante iniciadas a partir de 01/12/1999. A Lei 10.710/2003 alterou a sistemática estabelecida pela Lei 9.876/99, voltando a ser do empregador/contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade da empregada gestante, requerido a partir de 01/09/2003, mesmo que o afastamento tenha se iniciado em data anterior, desde que a segurada não tenha requerido o benefício junto ao INSS até 31/08/2003. A partir de 16/04/2002, em virtude da Lei 10.421/2002, o salário-maternidade foi estendido à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança (mãe adotiva ou guardiã). Para essa segurada, o salário-maternidade foi e continua sendo pago exclusivamente pelo INSS. Assim, o empregador/contribuinte convive com duas situações relativas ao saláriomaternidade da segurada empregada: a) pagamento pelo empregador/contribuinte; b) pagamento pelo INSS. Qualquer que seja a situação, durante o período de licença-maternidade, o depósito do FGTS e a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade são devidos integralmente, como se a empregada estivesse trabalhando. Diferença existe apenas quanto à responsabilidade pelo desconto da contribuição previdenciária devida pela empregada. Se o salário-maternidade for pago pelo empregador/contribuinte, este desconta e recolhe a referida contribuição. Se for pago pelo INSS, este efetua o desconto quando do pagamento do benefício. Assim, durante o período de licença-maternidade, o empregador/contribuinte deve recolher ao INSS: a) quando o empregador/contribuinte pagar o benefício contribuição descontada da segurada mais as quotas patronais (Empresa + RAT + Outras Entidades), devendo deduzir o salário-maternidade quando do recolhimento da contribuição previdenciária mensal; b) quando o INSS pagar o benefício apenas as quotas patronais (Empresa + RAT + Outras Entidades), não cabendo qualquer dedução a título de salário-maternidade. Salário-Família Nos afastamentos da segurada empregada por licença-maternidade, o salário-família será sempre pago pela empresa. 13 1& * ! * #$ % <; ) * )% % % % % Para a correta informação no SEFIP, é necessário saber quem é o responsável pelo pagamento do salário-maternidade à segurada empregada: o empregador/contribuinte ou o INSS? 1& & * <; ) * )% % < * % H" ) ) I % % O empregador/contribuinte deve pagar o salário-maternidade somente às empregadas gestantes, nos afastamentos por licença-maternidade: a) iniciados a partir de 01/09/2003; b) iniciados entre 01/12/1999 a 31/08/2003 apenas nos casos em que empregada gestante não requereu o benefício junto ao INSS até 31/08/2003; c) iniciados até 30/11/1999. A informação no SEFIP deve ser prestada conforme tabelas abaixo: Tela Movimento de Trabalhador Quadro Remunerações Campo Sem 13º salário Soma da remuneração correspondente aos dias trabalhados mais a remuneração correspondente ao salário-maternidade, quando o afastamento ou retorno se der no decorrer do mês; ou Remuneração correspondente ao salário-maternidade, quando a empregada ficar afastada durante todo o mês. Campo Valor Descontado do Segurado Afastamentos iniciados a partir de 01/09/2003 e aqueles iniciados até 30/11/1999 deve ficar em branco, pois o SEFIP calcula a contribuição. Afastamentos iniciados entre 01/12/1999 a 31/08/2003 quando a segurada não requereu o benefício junto ao INSS até 31/08/2003 informar o valor descontado conforme item 14.1.1.1 desta apostila. Campo Movimentação Código de afastamento (Q1, Q2 ou Q3) e a data correspondente ao dia imediatamente anterior ao afastamento informar em todos os meses enquanto durar a licença-maternidade, inclusive nos meses de início e término. Código de retorno (Z1) e a data correspondente ao último dia de afastamento informar apenas no mês do término da licençamaternidade. Tela Movimento de Empresa Quadro Deduções Campo Salário maternidade Remuneração correspondente aos dias em que a segurada esteve em licença-maternidade, quando o afastamento ou retorno se der no decorrer do mês; ou Remuneração correspondente ao salário-maternidade, quando a empregada ficar afastada durante todo o mês. Para os afastamentos iniciados entre 01/12/1999 a 31/08/2003 quando a segurada não requereu o benefício junto ao INSS até 31/08/2003, vide item 14.1.1.1 desta apostila. 14 1& & & G * * % . HDAH DD. * % Exemplo: H" ! ) ) J " * <)" # * !K") $ L % " * ( ") )% * L )% % G ) )") % % L D H H BBB @ . HDA H DD. !K") G (extraído do Informativo sobre Salário-Maternidade, disponível no site www.mps.gov.br, no item GFIP) Em relação ao salário-maternidade referente a competências até 08/2003, que não foi pago pelo INSS em decorrência da ausência do requerimento do benefício até 31/08/2003, o empregador/contribuinte deverá efetuar a dedução em GPS na competência do efetivo pagamento do salário-maternidade à empregada. No campo Valor da Dedução do saláriomaternidade do SEFIP, deve informar o montante da dedução a que ele tem direito na competência; ou seja, o valor total do salário-maternidade pago, ainda que se refira a competências anteriores. Neste caso, a diferença de contribuição a cargo da segurada, relativa a esta(s) competência(s) passada(s), deve ser recolhida na competência do efetivo pagamento do salário-maternidade à empregada, e informada no campo Valor Descontado do Segurado, no SEFIP. Exemplo: A empregada gestante, com remuneração mensal de R$ 1.200,00, iniciou o afastamento em 21/08/2003, mas não requereu o benefício de salário-maternidade ao INSS até 31/08/2003. Na GFIP da competência 08/2003, o empregador/contribuinte informou o código Q1 e a data de afastamento 20/08/2003. No campo Valor Descontado do Segurado informou somente o desconto referente a esta remuneração, supondo que o INSS faria o desconto sobre o benefício pago por ele. Assim, (R$ 1.200,00 ÷ 30) x 20 = R$ 800,00, que é a remuneração referente aos dias trabalhados. Aplicando 11% sobre R$ 800,00, tem-se R$ 88,00, que foi o desconto informado para a empregada. Na GFIP do mês de agosto, o empregador/contribuinte informou: • campo Remuneração sem 13° Salário – valor correspondente aos dias trabalhados mais o valor do salário-maternidade referente a 08/2003 (independentemente de ter havido ou não o pagamento pelo INSS) – R$ 1.200,00; • campo Movimentação – 20/08/2003 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1; • campo Valor Descontado do Segurado – R$ 88,00; • campo Valor da Dedução do salário-maternidade – zero. Em 25/09/2003, a empregada comunicou ao empregador/contribuinte que não requereu o benefício junto ao INSS. Além de pagar o salário-maternidade referente a 09/2003, o empregador/contribuinte deve pagar o valor referente ao benefício não recebido pela empregada, relativo a 08/2003 (R$ 1.200,00 – 800,00 = R$ 400,00), podendo se deduzir do total pago na competência 09/2003. No campo Valor Descontado do Segurado da GFIP da competência 09/2003, deve ser informada a diferença da contribuição da segurada, incidente sobre os R$ 400,00, mais a contribuição incidente sobre o salário-maternidade de 09/2003, no valor de R$ 1.200,00. Na GFIP do mês de setembro, o empregador/contribuinte deve informar: • campo Remuneração sem 13° Salário 09/2003 – R$ 1.200,00; – valor do salário-maternidade referente a • campo Movimentação – 20/08/2003 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1; • campo Valor Descontado do Segurado – R$ 176,00 (132,00, referente a 09/2003 mais 44,00, referente à diferença de contribuição da segurada de 08/2003); • campo Valor da Dedução do salário-maternidade – R$ 1.600,00 15 1& & <; ) * )% % < I % * % O INSS é responsável pelo pagamento do salário-maternidade diretamente à segurada empregada quando tratar-se de: • segurada empregada gestante nos afastamentos por licença-maternidade iniciados entre 01/12/1999 e 31/08/2003, nos casos em que o benefício foi requerido junto ao INSS até 31/08/2003. • empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, qualquer que seja a data do afastamento ou do requerimento do benefício. Nota: o benefício cujo requerimento ao INSS ocorreu até 31/08/2003, continuará sendo pago pelo INSS até o seu término. A informação no SEFIP deve ser prestada conforme tabelas abaixo: Tela Movimento de Trabalhador Quadro Remunerações Campo Sem 13º salário Soma da remuneração correspondente aos dias trabalhados mais a remuneração correspondente ao salário-maternidade, quando o afastamento ou retorno se der no decorrer do mês; ou Remuneração correspondente ao salário-maternidade, quando a empregada ficar afastada durante todo o mês. Informar o valor descontado sobre a remuneração correspondente aos dias trabalhados, quando o afastamento ou retorno se der no decorrer do mês. Campo Valor Descontado do Segurado Nas competências em que a empregada estiver integralmente em licença, o desconto será efetuado pelo INSS quando do pagamento do benefício e nada deve ser informado neste campo. Movimentações 1) Código de afastamento: a) empregada gestante Informar o código de afastamento (Q1, Q2 ou Q3) e a data correspondente ao dia imediatamente anterior ao afastamento, em todos os meses enquanto durar a licença-maternidade, inclusive nos meses de início e término. Informar o código de afastamento (Q4, b) empregada adotante ou guardiã Q5 ou Q6) e a data correspondente ao dia imediatamente anterior ao afastamento, em todos os meses enquanto durar a licença-maternidade, inclusive nos meses de início e término. 2) Código de retorno (Z1) e a data correspondente ao último dia de afastamento informar apenas no mês do término da licença-maternidade. O código de retorno é o mesmo para a segurada empregada gestante, adotante e guardiã. Tela Movimento de Empresa Quadro Deduções Campo Salário maternidade Nada deve ser deduzido neste campo, pois o salário-maternidade foi pago pelo INSS. 16 1& <)" # ! * * #$ )% % % % % .M * <; ) % ! I A segurada empregada em gozo de licença-maternidade tem direito à remuneração integral mais o 13º salário proporcional aos dias de afastamento. O 13º salário correspondente ao período de licença-maternidade é base de cálculo para a Previdência Social e para o FGTS, inclusive quando pago pelo INSS. Diversamente do que ocorre com o salário-maternidade, a responsabilidade pelo desconto da contribuição previdenciária devida pela empregada sobre o 13º salário é sempre do empregador/contribuinte. Isso porquê o INSS, ao efetuar o pagamento do 13º salário proporcional ao período de afastamento, não efetua o desconto da contribuição da empregada, devendo o mesmo ser feito pelo empregador/contribuinte quando do pagamento da última parcela do 13º salário. Quando o salário-maternidade for pago pelo INSS, o valor do 13º salário proporcional ao período de licença-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida. (Regulamento da Previdência Social - RPS, art.120, § 2º, na redação dada pelo Decreto 4.032 de 26/11/2001) 1& & : % ";<" < " <?)* % O 13º salário da empregada afastada por licença-maternidade durante o ano segue o mesmo raciocínio aplicado aos demais empregados. É como se a empregada não tivesse se afastado, incidindo FGTS e as seguintes contribuições previdenciárias sobre o 13º salário integral contribuição descontada da segurada mais as quotas patronais (Empresa + RAT + Outras Entidades). 1& & % #$ % .M <; ) A dedução referente ao 13º salário proporcional ao período de licença-maternidade é devida apenas quando o empregador/contribuinte for o responsável pelo pagamento à segurada empregada gestante. Ou seja, nos casos em que o INSS é responsável pelo pagamento do salário-maternidade à segurada empregada não cabe qualquer dedução na GFIP e GPS. 17 Exemplo 1: (13º salário licença-maternidade início e término da licença no mesmo ano) Empresa Confeitaria Merengue Ltda. Empregada gestante Maria Maternidade Admissão 05/04/2001 Licença-maternidade 01/09/2003 a 29/12/2003 Remuneração 13º Salário 2.160,00 Dias de afastamento set/2003 out/2003 nov/2003 dez/2003 12/12 avos 30 31 30 29 Total …..... 120 dias Competência 13/2003 Dedução na GPS 2.160,00: 12 meses = 180,00 180,00 : 30 dias = 6,00 6,00 x 120 dias = 720,00 Supondo que a contribuição previdenciária devida sobre o 13º salário, competência 13/2003, de todos os empregados da empresa Confeitaria Merengue Ltda fosse: Rubrica Empregados Empresa + RAT Outras Entidades TOTAL Contribuição Previdenciária Devida 1.100,00 2.200,00 580,00 3.880,00 Considerando os dados deste exemplo, a GPS da competência 13/2003, da empresa Confeitaria Merengue Ltda seria: Campo 6 VALOR DO INSS VALOR DE OUTRAS ENTIDADES Campo 11 TOTAL Campo 9 1.100,00 2.200,00 (720,00) 2.580,00 580,00 Empregados Empresa + RAT Dedução 13º licença-maternidade ano 2003 3.160,00 A informação no SEFIP será feita na GFIP da competência 12/2003 e refletirá a contribuição previdenciária devida na competência 13/2003 (ainda que não recolhida), conforme segue: GFIP da competência .... 12/2003 Tela Movimento de Empresa/Informações do Movimento Quadro Declaração para o INSS – Competência 13 Campo Valor Contrib. descontada Segurados 1.100,00 Valor Devido à Previdência Social 3.160,00 18 Exemplo 2: (13º salário licença-maternidade início e término da licença em anos diferentes): Empresa Bombom Ltda. Empregada gestante Marta Maternidade Admissão 15/10/1998 Licença-maternidade 01/11/2003 a 28/02/2004 Remuneração 13º Salário 1.440,00 em 2003 (12/12 avos) e 1.800,00 2003 Dias de afastamento nov/2003 30 dez/2003 31 2004 jan/2004 fev/2004 Total …..... 61 dias 31 28 61 + 59 = 120 dias Total ......... 59 dias 13/2003 Dedução na GPS em 2004 (12/12 avos) 13/2004 1.440,00 : 12 meses = 120,00 120,00 : 30 dias = 4,00 4,00 x 61 dias = 244,00 1.800,00 : 12 meses = 150,00 150,00 : 30 dias = 5,00 5,00 x 59 dias = 295,00 Supondo que a contribuição previdenciária devida sobre o 13º salário, competência 13/2003, de todos os empregados da empresa Bombom Ltda fosse: Rubrica Empregados Empresa + RAT Outras Entidades TOTAL Contribuição Previdenciária Devida 330,00 630,00 174,00 1.134,00 Considerando os dados deste exemplo, a GPS da competência 13/2003, da Bombom Ltda seria: Campo 6 VALOR DO INSS Campo 9 VALOR DE OUTRAS ENTIDADES TOTAL Campo 11 330,00 630,00 (244,00) 716,00 174,00 empresa Empregados Empresa + RAT Dedução 13º licença-maternidade ano 2003 890,00 A informação no SEFIP será feita na GFIP da competência 12/2003 e refletirá a contribuição previdenciária devida na competência 13/2003 (ainda que não recolhida), conforme segue: GFIP da competência .... 12/2003 Tela Movimento de Empresa/Informações do Movimento Quadro Declaração para o INSS – Competência 13 Campo Valor Contrib. descontada Segurados 330,00 Valor Devido à Previdência Social 890,00 19 ! % % " # $ & Existem duas possibilidades: a) Havendo continuidade do vínculo empregatício durante o ano de 2004 a dedução será feita na GPS da competência 13/2004 e informada na GFIP da competência 12/2004. b) Havendo rescisão de contrato no ano de 2004 da competência da rescisão. a dedução será feita na GPS e GFIP Supondo que a rescisão de contrato da Marta Maternidade ocorresse em 15/11/2004: GPS deduzir 295,00 do campo 6 da GPS da competência 11/2004. GFIP lançar 295,00 à título de dedução, conforme abaixo demonstrado: Tela Movimento de Empresa/Informações do Movimento Competência Campo do SEFIP 11/2004 Deduções Quadro Campo Dedução 295,00 13º Salário Maternidade Este campo será informado apenas quando houver afastamento definitivo de empregada que esteve em licença maternidade no ano cujo salário-maternidade foi pago pelo empregador/contribuinte. 3 , : 8 , / , (Manual da GFIP, capítulo III, item 4.5) Esses tipos de afastamento (códigos O1, O2, R, Z2, Z3 e Z4) ensejam a continuidade dos depósitos para o FGTS, não havendo, entretanto, incidência para a previdência social, exceto no salário do empregado relativo aos primeiros 15 dias de afastamento por acidente de trabalho que constituem ônus do empregador para todos os efeitos. A partir da versão 4.0 do SEFIP, foi criado o campo Base de Cálculo da Previdência Social, na mesma tela onde é informada a remuneração, devendo aí constar a parcela da remuneração sobre a qual incide contribuição previdenciária. Esse campo deve ser igual a “zero” nos casos de ausência de fato gerador, como por exemplo, nos meses intermediários entre o afastamento e o retorno do acidente de trabalho e do serviço militar obrigatório. 20 Exemplo: • Empregado com remuneração mensal de R$ 600,00 afastado por motivo de acidente de trabalho, no período de 10/04 a 18/07/2003. • Empregado com remuneração mensal de R$ 600,00 afastado para prestar serviço militar obrigatório no período de 10/04 a 18/07/2003. Campos do SEFIP A F A S T A M E N T O Remuneração salário sem Base de Cálculo da Previdência Social Movimentação M E S E S I N T E R M E D I A R I O S Remuneração sem 13º salário (maio e junho) Base de Cálculo da Previdência Social. l (maio e junho) Movimentação (maio e junho) Remuneração sem 13º salário R E T O R Base de Cálculo N da Previdência Social O Movimentação Acidente de Trabalho Valor correspondente à 13º remuneração que seria devida caso o trabalhador não estivesse afastado (para incidência do FGTS) R$ 600,00 Valor correspondente aos dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de afastamento, pagos pelo empregador (para incidência do INSS) R$ 480,00 (09 dias trabalhados + 15 dias) Código “O1” – data 09/04/2003 Valor correspondente à remuneração que seria devida caso o trabalhador não estivesse afastado (para incidência do FGTS) R$ 600,00 Não informar incidência de previdenciárias Serviço Militar Obrigatório Valor correspondente à remuneração que seria devida caso o trabalhador não estivesse afastado (para incidência do FGTS) R$ 600,00 Valor correspondente aos dias trabalhados. R$ 180,00 (09 dias trabalhados) Código “R” data 09/04/2003 Valor correspondente à remuneração que seria devida caso o trabalhador não estivesse afastado (para incidência do FGTS) R$ 600,00 – não há Não informar contribuições incidência de previdenciárias – não há contribuições Código “O1” – data 09/04/2003 Código “R” - data 09/04/2003 Valor correspondente à remuneração que seria devida caso o trabalhador não estivesse afastado (para incidência do FGTS) R$ 600,00 Valor correspondente aos dias trabalhados no mês do retorno R$ 260,00 (13 dias trabalhados) Valor correspondente à remuneração que seria devida caso o trabalhador não estivesse afastado (para incidência do FGTS) R$ 600,00 Valor correspondente aos dias trabalhados no mês do retorno R$ 260,00 (13 dias trabalhados) Código “R” - data 09/04/2003 Código “Z4” - data 18/07/2003 Código “O1” - data 09/04/2003 Código “Z2” - data 18/07/2003 Os códigos de afastamento e data da movimentação deverão ser informados em todos os meses enquanto durar o afastamento. 21 5 7 ,7 : (Manual da GFIP, capítulo II, item 3 e capítulo III, item 1.2, nota 5) Na atividade de cessão de mão-de-obra, a GFIP é feita por tomador. Informar o montante das retenções ocorridas durante o mês, por tomador, na tela Movimento de Tomador/Obra, campo Retenção (Lei 9.711/98). As empresas poderão prestar as informações relativas aos trabalhadores administrativos no mesmo arquivo (movimento) dos trabalhadores cedidos. Para tanto, a empresa deverá ser cadastrada, simultaneamente, como tomadora na tela Cadastro de Tomador/Obra. Assim, se um mesmo empregado participa da GFIP da administração e de tomador(es) ao mesmo tempo, o SEFIP soma as remunerações informadas em todas as GFIP e calcula corretamente o desconto do empregado. Este procedimento permite a geração de GPS única, englobando todos os trabalhadores da empresa e deduzindo a soma das retenções informadas em todos tomadores. Devem gerar arquivos (movimentos) Empresas de Trabalho Temporário (Lei 6.019/74) distintos para a administração e para os trabalhadores temporários cedidos, em virtude de possuírem códigos FPAS e de Outras Entidades e Fundos diferenciados. (Manual da GFIP, capítulo II, item 3) GFIP Código FPAS Administração Trabalhadores Temporários 515 655 9 Código de Outras Entidades e Fundos 0115 0001 /7 (Manual da GFIP, capítulo II, item 3 e capítulo III, item 1.2, notas 5 e 6) Na atividade de construção civil, a GFIP é feita por obra. Informar o montante das retenções ocorridas durante o mês, por obra, na tela Movimento de Tomador/Obra ; campo Retenção (Lei 9.711/98). As empresas poderão prestar as informações relativas aos trabalhadores administrativos no mesmo arquivo (movimento) dos trabalhadores das obras. Para tanto, a empresa deverá ser cadastrada, simultaneamente, como tomadora na tela Cadastro de Tomador/Obra. A construtora poderá fazer a GFIP da administração nos códigos 150 ou 155, ou nos correspondentes códigos declaratórios 907 ou 908, de acordo com o tipo de empreitada. Esse procedimento permite: a) que a GFIP dos trabalhadores administrativos seja gerada no mesmo movimento/arquivo de trabalhadores de obras. b) o cálculo correto da contribuição previdenciária do segurado nos casos em que ele conste, na mesma competência, em GFIP de tomador/obra e em GFIP da administração; A geração da GFIP dos trabalhadores administrativos nos códigos 150/907, permite também: a) a geração de um único documento de arrecadação – GPS para as obras e administração; b) a dedução dos valores de retenção dos diversos tomadores/obras, também das contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores administrativos; c) o cálculo correto do limite legal de compensação. 22 Na atividade de construção civil, podem ocorrer as seguintes situações: GFIP Código de Recolhimento Código Declaratório Obra empreitada parcial 150 907 Obra empreitada total ou 155 908 Obra própria Administração 115 ou 150 ou 155 905 ou 907 ou 908 NOTA: O SEFIP consegue ler as remunerações de um mesmo segurado cedido a mais de um tomador e calcular as contribuições previdenciárias aplicando a alíquota correspondente à soma das remunerações, desde que as GFIP sejam geradas num mesmo movimento/arquivo, ou seja, no mesmo código de recolhimento e na mesma competência. Quando a construtora tiver obras por empreitada parcial e, também, por empreitada total ou obra própria, necessariamente, deverão ser gerados dois movimentos/arquivos, para os códigos de recolhimento 150/907 e 155/908, respectivamente. Nesse caso, deve ser utilizada a opção de múltiplos vínculos/múltiplas fontes (tela de Cadastro do Trabalhador, campo Ocorrência, códigos 05 a 08), a qual permite que o usuário informe ao SEFIP o valor da contribuição descontada do segurado. Havendo contratação de cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho em obra de construção civil, ver o item 19.3.1.1 desta apostila. 9& "?)* % * (Manual da GFIP, capítulo IV, item 4) " )#$ = NH > GFIP Tela Cadastro de Tomador/Obra Códigos REC/DEC GFIP Campo Inscrição Campo Razão Social Empreitada parcial e subempreitada 150 907 matrícula CEI da obra nome do contratante CNPJ do prestador de serviço Empreitada total e obra própria 155 908 matrícula CEI da obra nome da obra matrícula CEI da obra Tipo de Obra GPS Campo 5 Identificador Nota: No caso de empreitada parcial e subempreitada, a GPS é recolhida no CNPJ do prestador de serviço a fim de que o recolhimento fique vinculado ao conta-corrente do prestador. A prova de que essa GPS refere-se a determinada obra de construção civil se dá através dos seguintes documentos: a) Nota fiscal de prestação de serviço; b) GPS da retenção; c) GFIP registro da matrícula CEI no campo Inscrição do Tomador/Obra e registro da retenção no campo próprio. 23 9& ' Como proceder em relação à obra de construção civil nas situações a seguir: A) Obra concluída, sem baixa da matrícula? Resposta: O contribuinte titular da matrícula deverá apresentar GFIP, código 906, na competência imediatamente posterior à desvinculação dos trabalhadores da obra. Como o SEFIP não permite informações de tomador no código 906, a obra deverá ser cadastrada diretamente na tela Cadastro de Empresa, conforme segue: a) Tipo: 2; b) Inscrição: número da Matrícula CEI; a) Razão Social: nome da empresa, seguido do nome da obra. (Manual da GFIP, capítulo IV,item 4, notas 6 e 7) B) Obra de construção civil paralisada na qual, temporariamente, não ocorrerão fatos geradores, como proceder? Resposta: Na primeira competência do período de paralisação da obra, apresentar GFIP 906, apresentando nova GFIP quando voltar a ocorrer fato gerador de contribuição previdenciária. A emissão da GFIP no código 906 segue os mesmos critérios da pergunta A. (Manual da GFIP, capítulo IV,item 4, notas 6 e 7) C) Obra contratada por empreitada total e repassada integralmente para outra construtora, como proceder? Resposta: Primeiramente, a matrícula deverá ser alterada junto ao INSS, registrando os dados cadastrais da empresa construtora para a qual foi repassado o contrato e mantido o mesmo número de CEI. (IN/INSS/DC 69, de 10/05/2002, art 13) A primeira contratante deverá fazer GFIP no código 906 na competência referente à data declarada ao INSS como de início da atividade, salvo se o repasse da matrícula ocorrer nessa mesma competência, caso em que, a GFIP 906 ou de recolhimento, será feita pelo novo titular da matrícula. (Manual da GFIP , capítulo IV, item 4, notas 6 e 7) D) Obra de construção civil integralmente subempreitada para mais de uma empresa, na qual o titular da matrícula não terá fatos geradores a informar, como proceder? Resposta: A matrícula permanecerá em nome do primeiro contratante, que deverá fazer GFIP no código 906 na competência referente à data declarada ao INSS como de início da atividade. Os subempreiteiros entregarão GFIP código 150 - empreitada parcial, referente aos serviços prestados na obra. (Manual da GFIP, capítulo IV,item 4.3 , nota 7) E) Obra de construção civil de pessoa física está sujeita à entrega da GFIP? Resposta: A GFIP deverá ser entregue apenas quando o dono da obra pessoa física empregar mão-de-obra própria. A GFIP deve ser entregue mensalmente nos códigos de recolhimento 155/908 ou 906 (para os casos de encerramento ou paralisação da obra). (IN/INSS/DC 69, de 10/05/2002, art. 82 e Manual da GFIP, capítulo IV,item 4.5, notas 6 e 7) 24 A , A& )! /7 /7 (Manual da GFIP, capítulo III, itens 2.17 e 3.1) # * #$ #$ Item Compensação Retenção (Lei 9.711/98) Campo Valor Devido Prev Social no Relatório Comprovante de Recolhimento/Declaração (capa da GFIP) O valor compensado é abatido deste campo O valor retido não interfere no resultado deste campo Atualização do valor Informar valor corrigido Informar valor original Salário-Família e Salário-Maternidade São deduzidos antes da compensação Limite Limitada a 30% da contribuição previdenciária A& * #$ #$ São deduzidos depois da retenção. Se a retenção for maior que a contribuição previdenciária, poderá o contribuinte solicitar reembolso do valor não deduzido ou efetuar a compensação em competências posteriores Pode abater toda a contribuição previdenciária )* < O A partir da versão 5.0 do SEFIP (10/2001), houve alteração no critério de apuração do limite de 30% permitido a título de compensação, nos códigos de recolhimento/declaração 150/907 e 155/908 (cessão de mão-de-obra, trabalho temporário e construção civil). O SEFIP apura os 30% sobre as contribuições devidas à Previdência Social antes de deduzir o valor informado no campo Retenção (Lei 9.711/98). A &. #$ % ) B &9 HB A % * ( ") . A partir da versão 5.0 do SEFIP (10/2001), a retenção de 11% de que trata a Lei 9.711/98, efetuada no mês de dezembro, poderá ser deduzida também na “GPS da competência 13”. (IN/INSS/DC 71/2002, art. 95, parágrafo único) Considerando que o valor retido não interfere no resultado do campo Valor Devido à Previdência Social na GFIP, a retenção deduzida na competência 13 não deve ser subtraída do referido campo, conforme exemplo a seguir: 25 Exemplo: (Retenção efetuada em GPS da competência 13 e o preenchimento da GFIP) Supondo que a contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário, competência 13/2003, de todos os empregados da empresa Papelaria Ltda fosse: Folha de pagamento – Competência 13 (Contribuição Previdenciária) 550,00 1.100,00 Empregados Empresa + RAT 290,00 1.940,00 Outras Entidades Total Considerando que a empresa Papelaria Ltda sofreu retenção de R$ 1.000,00 em nota fiscal emitida em 15/12/2003 e abateu esse valor na GPS da competência 13, teríamos na GPS e na GFIP da empresa o seguinte : GPS – Competência 13 GFIP – Competência 12 Tela Movimento de Empresa Declaração para o INSS – Competência 13 550,00 1.100,00 (1.000,00) 650,00 Empregados Empresa + RAT Retenção efetuada Total INSS Campo 9 290,00 Outras Ent./Fundos Contrib. Descontada Segurados Campo 11 940,00 Total GPS Valor Devido à Previdência Social Campo 6 A &1 % $ ! K- < ! P 550,00 1.940,00 * % (Manual da GFIP, capítulo II, item 3, nota 2 e capítulo III, item 3.1, notas 2 a 4) Em geral, a empresa cedente/prestadora de serviços deverá relacionar os empregados cedidos na GFIP correspondente ao tomador/obra. Entretanto, quando ocorrer qualquer das situações especificadas a seguir, a empresa cedente (exceto a empresa de trabalho temporário e a cooperativa de trabalho) deverá relacionar os empregados cedidos na GFIP em que informou seu pessoal administrativo e operacional: a) Quando não for possível identificar o empregado por tomador. Exemplos: 1) Atividades de transporte de valores e transportes de cargas e passageiros, se ocorrer a prestação de serviços a mais de uma empresa no mesmo período. 2) Atividade de manutenção, quando comprovadamente a empresa prestadora utilizar o mesmo empregado para atender a várias tomadoras. b) Quando o tomador de serviço for uma pessoa física desobrigada de matrícula CEI. Exemplo: pessoa física que contrata uma empresa de segurança para proteção de sua residência. Nas referidas situações, havendo retenção, este valor deve ser informado em GFIP exclusiva de retenção distinta para cada tomador/obra e não na GFIP relativa ao pessoal administrativo, na qual foram informados os trabalhadores cedidos, conforme item 18.5 desta apostila. A GPS gerada pelo SEFIP, no movimento que relaciona os trabalhadores vinculados à administração, não deve ser utilizada, pois não conterá as deduções referentes aos valores de retenção informados nas GFIP com “informação exclusiva de retenção”. 26 A &1 & )- % <? (Manual da GFIP, capítulo II, item 3, nota 10 e capítulo III, subitem 3.2, nota 6) Quando não for possível para a cooperativa de trabalho identificar o cooperado por tomador, observado que o serviço pode ser prestado a vários contratantes no mesmo período, ou quando o serviço for prestado a pessoa física, os campos destinados aos dados do tomador/obra devem ser informados com os dados da própria cooperativa, em GFIP com código de recolhimento 911. Nesse caso, o campo Faturas emitidas para o tomador na tela Movimento Tomador/Obra do SEFIP, será preenchido na forma disposta no item 19.1.1 desta apostila. A &3 ' ! * #$ Q"< )- % #$ (Manual da GFIP, capítulo III, item 3.1, notas 2 a 4) A partir da versão 6.0 do SEFIP (02/2003), caso não haja nenhum trabalhador, é possível gerar GFIP exclusiva de retenção, utilizando o código de recolhimento 907. Na tela Movimento Tomador/Obra, campo Informação Exclusiva de Retenção, informar Sim. A GFIP exclusiva de retenção deve sempre ser feita: a) quando houver retenção em nota fiscal/fatura em competência posterior à cessação da prestação do serviço, inclusive quando tratar-se de obra de construção civil, mesmo que executada por empreitada total ou pelo dono da obra; b) quando houver impossibilidade de identificar os trabalhadores por tomador/obra, conforme consta do item 18.4 desta apostila. O valor da retenção não deve ser informado na GFIP relativa ao pessoal administrativo. Retenção não informada em GFIP Tratando-se de GFIP com código de recolhimento 150/907, a GFIP exclusiva de retenção pode ser utilizada para informar retenção não incluída em GFIP. A &5 " #$ #$ % ) B &9 HB A A subcontratação (subempreitada) é muito comum na área de construção civil. INSS/DC 69/2002 contempla orientações que evitam a retenção em cascata. A IN Havendo subcontratação, poderão ser deduzidos do valor da retenção os valores retidos da empresa subcontratada e comprovadamente recolhidos, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência. (IN INSS/DC 69/2002 , art.45). 27 A contratada consignará na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, de forma discriminada: I - RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL: 11% do valor do serviço; II - DEDUÇÕES DE VALORES RETIDOS: valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados; e III- VALOR RETIDO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL: diferença entre a retenção apurada na forma do inciso I e as deduções efetuadas, que indicará o valor a ser efetivamente retido pelo contratante. A dedução ficará condicionada à apresentação das notas fiscais, faturas ou recibos da subcontratada e respectivos comprovantes de recolhimento da retenção, devendo a contratada anexar cópias dos mesmos à nota fiscal, fatura ou recibo que emitir. A contratante manterá em seu poder, para apresentação à fiscalização, cópia dos seguintes documentos: I - nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços das subempreiteiras utilizados para a dedução; II – documentos de arrecadação quitados (GPS), nas quais a empreiteira recolheu as retenções das subempreiteiras; III - GFIP específica para a obra com código 150 ou 907, elaborada pela subempreiteira, onde conste, nos dados relativos ao Tomador/Obra, a razão social da contratante e a matrícula CEI da obra. (Manual da GFIP, Capítulo IV, Item 4.3) A &5& ' Q * < % " #$ (elaborado pelo AFPS Geraldo Sérgio Sabino) A construtora Moinho de Vento Ltda, contratada para executar uma obra mediante contrato de empreitada total, subempreitou a parte de alvenaria da obra à Empreiteira XV Ltda. por R$ 50.000,00, que por sua vez subempreitou à Empreiteira Faz Bem Ltda., parte da alvenaria por R$ 30.000,00, que subempreitou à Empreiteira Casa Nova Ltda. o restante da alvenaria por R$ 15.000,00. Por se tratar de contrato de empreitada total com empresa construtora, a matrícula CEI da obra foi emitida em nome da Construtora Moinho de Vento Ltda. Preenchimento da GFIP Tela Cadastro de Empresa Inscrição/Razão Social CNPJ e Razão da Moinho de Vento Ltda. CNPJ e Razão da Empreiteira XV Ltda. CNPJ e Razão da Empreiteira Faz Bem Ltda. CNPJ e Razão da Empreiteira Casa Nova Ltda. Tela Cadastro de Tomador /Obra Inscrição CEI da Obra CEI da Obra CEI da Obra CEI da Obra Razão Social Identificação da Obra Moinho de Vento Ltda. Empreiteira XV Ltda. Empreiteira Faz Bem Ltda. 28 A emissão das notas fiscais, faturas ou recibos será feita da seguinte forma: RECOLHERÁ A RETENÇÃO DE R$ 2.200,00 EMPRESA MOINHO DE VENTO LTDA. Na emissão da fatura de R$ 50.000,00 constará: RETENÇÃO P/ SEG. SOCIAL: 5.500,00 (-) DEDUÇÕES: 3.300,00 VALOR RETIDO: 2.200,00 Juntar à fatura emitida, cópia da NF da CASA NOVA LTDA. e da GPS da retenção de R$ 1.650,00, recolhida em nome da CASA NOVA LTDA., e cópia da NF e GPS recolhida em nome de FAZ BEM LTDA. Empreiteira XV Ltda. Na emissão da fatura de R$ 30.000,00 constará: RETENÇÃO P/ SEG. SOCIAL: 3.300,00 (-) DEDUÇÕES: 1.650,00 VALOR RETIDO: 1.650,00 Juntar à fatura emitida, cópia da NF emitida por EMPREITEIRA CASA NOVA LTDA. e da GPS da retenção de R$ 1.650,00, recolhida em nome da EMPREITEIRA CASA NOVA LTDA. Empreiteira Faz Bem Ltda. Emite fatura de R$ 15.000,00, com retenção de 11% = R$ 1.650,00 Empreiteira Casa Nova Ltda. 29 B ' : 8 (Manual da GFIP, capítulo II, itens 3 e 4.3; capítulo III, itens 1.2 e 3.2 ) De 02/1999 a 02/2000, a prestação de serviços por cooperados, por intermédio de cooperativa de trabalho, esteve sujeita à retenção de 11% de que trata a Lei 9.711/98 e à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos cooperados. A partir de 03/2000, em decorrência da Lei 9.876/99, deixam de existir as obrigações previdenciárias referidas no parágrafo anterior e o contratante de cooperativa de trabalho assume o encargo de 15% a título de contribuição previdenciária patronal, incidente sobre o valor da nota fiscal/fatura. Relativamente à remuneração paga ou creditada aos cooperados, a cooperativa de trabalho, na condição de responsável tributário, deve: a) descontar e recolher a contribuição de 2,5% destinada ao SEST/SENAT, quando se tratar de cooperado transportador autônomo; b) descontar e recolher a contribuição previdenciária de 11% ou 20% até o limite máximo do salário-de-contribuição, a partir de 04/2003, em decorrência da Lei 10.666/2003. A cooperativa de trabalho deve elaborar GFIP distintas para os trabalhadores cedidos (cooperados) e para os trabalhadores que prestam serviços à cooperativa. B& ! " I * #$ " %) % % Os cooperados que prestam serviços a empresas ou a pessoas físicas, por intermédio de cooperativa de trabalho, devem ser informados pela cooperativa na GFIP: a) Até a competência 02/2000 com as categorias 13, 14, 15 ou 16, conforme o caso, e com o código de recolhimento 907. (Ver Capítulo II, subitem 4.3, nota 13, do Manual da GFIP). b) Da competência 03/2000 a 03/2003 com o código de recolhimento 911. com as categorias 17 ou 18, conforme o caso, e c) A partir da competência 04/2003 com as categorias 17, 18, 24 ou 25, conforme o caso, e com o código de recolhimento 911, observando: Remuneração por serviços prestados a Empresas, exceto as entidades beneficentes isentas das contribuições patronais Entidades beneficentes isentas das contribuições patronais Pessoas físicas Categoria do Trabalhador 17 – cooperado em geral, exceto o transportador autônomo 18 - cooperado transportador autônomo 24 - cooperado em geral, exceto o transportador autônomo 25 - cooperado transportador autônomo 24 - cooperado em geral, exceto o transportador autônomo 25 - cooperado transportador autônomo Campo “Tomador” na GFIP Desconto sobre a remuneração do cooperado o respectivo tomador 11% observado o limite máximo o respectivo tomador 20% observado o limite máximo a própria cooperativa de trabalho 20% observado o limite máximo GPS Código de Recolhimento = 2127 Vencimento = dia 15 ou dia útil posterior 30 B& & * ) )% (Manual da GFIP, capítulo III, item 3.2) * % A partir de 03/2000, a cooperativa de trabalho deve informar o montante das notas fiscais/faturas emitidas no mês, para cada contratante, na tela Movimento Tomador/Obra, no campo Faturas emitidas para o tomador. Não deve integrar o montante a ser informado no campo Faturas emitidas para o tomador: a) o valor referente a fornecimento de material ou de equipamentos, previsto em contrato e discriminado em nota fiscal ou fatura; b) o valor das faturas emitidas para contratante pessoa física. A Instrução Normativa INSS/DC 71, de 10/05/2002 (arts. 153 e 154) esclarece acerca das bases de cálculo especiais nos serviços prestados por cooperativas de trabalho nas áreas médica, odontológica e de transporte de cargas e passageiros. Nota: Quando não for possível identificar o cooperado por tomador, observado que o serviço pode ser prestado a vários contratantes no mesmo período, ou quando o serviço for prestado a pessoa física, observar: Tela Cadastro de Tomador/Obra informar os dados da própria cooperativa. Campo Faturas emitidas para o tomador, na Tela Movimento Tomador/Obra, informar o somatório das faturas emitidas para os contratantes pessoa jurídica nessa situação. (Manual da GFIP, Capítulo II, item 3, nota 10 e capítulo III, item 3.2, nota 6) B& ! <? % I L * * -)# #$ I " " %) % )- A GFIP e GPS dos trabalhadores que prestam serviços à própria cooperativa de trabalho (trabalhadores da administração, por exemplo) obedece às mesmas disposições das empresas em geral. A GFIP deve ser gerada em movimento separado da GFIP dos cooperados, com código de recolhimento 115/905 e a GPS com o código 2100. Deve também ser incluído nesta GFIP/GPS, o cooperado que presta serviços à própria cooperativa. (Manual da GFIP, Capítulo III, subitem 3.2, nota 7). B& . % * " (Manual da GFIP, capítulo III, item 2.7) % )- % <? A partir da competência 03/2000, informar a base de cálculo das notas fiscais/faturas emitidas no mês, pela cooperativa de trabalho, na tela Movimento de Empresa, no campo Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho. A Instrução Normativa INSS/DC 71, de 10/05/2002 (arts. 153 e 154) esclarece acerca das bases de cálculo especiais nos serviços prestados por cooperativas de trabalho nas áreas médica, odontológica e de transporte de cargas e passageiros. 31 B & .& ' ! * #$ Q"< )- % )- % <? (Manual da GFIP, capítulo III, item 2.7, notas 3 e 4 e Capítulo IV, item 4) A partir da versão 6.0 do SEFIP (02/2003), é possível gerar GFIP com informação exclusiva de valores pagos a cooperativas de trabalho, sem informação de trabalhadores, utilizando o código de recolhimento 905. Na tela Movimento de Empresa, campo Informação Exclusiva de Cooperativas de Trabalho, informar Sim. B &. & & #$ % " )* % " #$ ")-)< Ainda não é possível informar Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho por tomador. Assim, na contratação de cooperativas de trabalho em obras de construção civil, observar: Empreitada total e obra prória Empreitada parcial e subempreitada Gerar GFIP exclusiva para os valores pagos a cooperativas, utilizando o código de recolhimento 905. Informar os dados da obra (matrícula CEI, CNAE-Fiscal, FPAS e endereço) nos campos destinados ao cadastro da empresa (empregador/contribuinte). No campo Razão Social, informar a razão social da construtora seguido do nome da obra Informar os valores pagos a cooperativas na GFIP em que forem relacionados os trabalhadores administrativos, utilizando o código de recolhimento 115 ou 905 D ' (Manual da GFIP, Capítulo II, item 4.3) /7 A cooperativa de produção tem por objetivo comercializar produtos feitos pelos cooperados. Exemplo: Cooperativa de salgadeiras (a cooperativa compra farinha e demais ingredientes, as cooperadas fazem os salgadinhos e a cooperativa comercializa o produto). Os cooperados devem ser informados com a categoria 13, em GFIP com código de recolhimento 905. Caso a cooperativa de produção tenha empregados, estes e os cooperados poderão ser informados na mesma GFIP, no código de recolhimento 115/905. Relativamente à remuneração paga ou creditada aos cooperados, a cooperativa de produção, na condição de contribuinte e responsável tributário, deve: a) recolher a contribuição previdenciária patronal de 20%; b) descontar e recolher a contribuição previdenciária de 11% até o limite máximo do salário-de-contribuição, a partir de 04/2003, em decorrência da Lei 10.666/2003. 32 : 8 (Manual da GFIP, capítulo IV, item 1; IN/INSS/DC 71 de 10/05/2002, arts. 158 a 178; IN/INSS/DC 70, de 10/05/2002, arts. 271 a 285) A remuneração mensal do trabalhador avulso é composta de: a) Montante de Mão-De-Obra – MMO remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador portuário avulso em retribuição pelo serviço executado, compreendendo o valor da produção ou diária e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado (RSR), e sobre a qual serão calculados os valores de férias e 13.º salário; b) Férias + 1/3 constitucional 11,12% do MMO; c) 13.º Salário 8,34% do MMO. A contribuição previdenciária patronal incide mensalmente sobre o MMO + férias + 1/3 constitucional + 13º salário. A contribuição previdenciária descontada do trabalhador avulso incide mensalmente sobre o MMO + férias + 1/3 constitucional e, em separado, sobre o 13º salário. & )" < )% % "?)* % % <? % - < Itens Avulso Portuário Avulso Não Portuário Preenchimento da GFIP CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte pelo OGMO dados do órgão gestor de mão-deobra 680 pelo tomador de serviço dados do sindicato FPAS 663 (avulso vinculado à indústria) 671 (avulso vinculado ao comércio) Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT e CNAE dados do tomador vinculado ao FPAS 663 ou 671 dados do tomador Categoria do Trabalhador Tomador de Serviço Código de Recolhimento Campo Remuneração sem 13° Salário 2 dados do tomador Campo Remuneração 13° Salário Campo Base de Cálculo do 13º Salário da Previdência Social – Referente à Competência do Movimento 130 ou 909 MMO + férias + 1/3 constitucional parcela correspondente ao 13º salário proporcional parcela correspondente ao 13º salário proporcional, informada mensalmente representa a soma dos dois valores resultantes da Campo Valor Descontado do Segurado aplicação da tabela, em separado, incidente sobre: MMO + férias + 1/3 constitucional; 13º salário & )" < )% % Itens Campo 5 Identificador Contribuição descontada dos trabalhadores avulsos Contribuição patronal "?)* % % <? % - < Avulso Portuário Avulso Não Portuário CNPJ do OGMO CNPJ do tomador de serviço GPS única envolvendo todos os GPS, por tomador, abrangendo tomadores a contribuição descontada dos trabalhadores avulsos + GPS separada por tomador contribuição patronal 33 , R S (Manual da GFIP, Capítulo III, item 2.15) : /7 8 J E Em geral, deve ser entregue uma GFIP para cada reclamatória trabalhista, dissídio coletivo ou conciliação prévia, envolvendo os trabalhadores deste pleito, podendo, no entanto, ocorrer exceções, conforme demonstrado a seguir. Quantidade de GFIP (exemplos do Manual da GFIP) (elaborado pelas AFPS Teresinha Fernandes Meziat e Thaís Costa Morales De Domenico) Situação Quantidade de GFIP Parcelas de incidência distintas para INSS/FGTS Sentença cujo valor seja composto por horas extras e valor referente a FGTS não recolhido durante período de afastamento do empregado para prestar serviço militar obrigatório Reclamantes em períodos distintos Sentença determinando direitos para o período de 03/2000 a 10/2000 (dissídio coletivo). Há empregados admitidos antes de 03/2000 e empregados admitidos em 06/2000. Uma GFIP código 650/904 com o valor das horas extras e outra com código 660 com o valor do FGTS Reconhecimento de vínculo empregatício sem pagamento de diferenças salariais Sentença reconheceu o vínculo empregatício do trabalhador no período de 05/1999 a 12/2000. Não houve pagamento de diferenças salariais. Reconhecimento de vínculo empregatício com pagamento de diferenças salariais Sentença reconheceu o vínculo empregatício do trabalhador no período de 05/2001 a 09/2001. Houve pagamento de diferenças salariais no valor de R$ 1.500,00, pagas em 03/2003, referentes ao mesmo período Pagamento parcelado ao reclamante Em reclamatória trabalhista foi ajustado o pagamento ao reclamante em 3 parcelas, nos meses de 08/2000, 09/2000 e 10/2000. Parcelas retroativas pagas via dissídio coletivo Em dissídio coletivo foi ajustado o pagamento de parcelas retroativas referentes ao período de 01/2001 a 09/2001, nas folhas de pagamento de 10/2001 e 11/2001. Discriminação mensal das rubricas Sentença discriminou as rubricas devidas ao reclamante e o mês a que se referiam, no período de 01/1999 a 12/1999, sendo o pagamento efetuado em 10/2002. Uma GFIP com código 650/904 para os empregados admitidos antes de 03/2000 (informando em Período Início 03/2000 e em Período Fim 10/2000) e outra com o mesmo código para os empregados admitidos em 06/2000 (informando em Período Início 06/2000 e em Período Fim 10/2000). Uma GFIP 650/904 para cada competência do período de 05/1999 a 12/2000. Nos campos Período Início e Período Fim deve ser repetida a competência informada na GFIP. Ex.: GFIP 05/1999, informar em Período Início 05/1999 e em Período Fim 05/1999. Uma GFIP 650/904 para cada competência do período do vínculo empregatício reconhecido (05, 06, 07, 08 e 09/2001) repetindo em, Período Início e Período Fim, a competência informada na GFIP. Outra GFIP com código 650/904 para informar as diferenças salariais, na competência 03/2003, informando em Período Início 05/2001 e em Período Fim 09/2001. Uma GFIP 650/904 para cada competência: 08, 09 e 10/2000. Uma GFIP 650/904 para a competência 10/2001 e outra para a competência 11/2001, informando em Período Início 01/2001 e em Período Fim 09/2001. Doze GFIP 650/904 para a competência 10/2002, especificando nos campos Período Início e Período Fim a competência a que se refere a remuneração informada. Ex.: competência 10/2002, informando em Período Início 01/1999 e em Período Fim 01/1999; competência 10/2002, informando em Período Início 02/1999 e em Período Fim 02/1999. E assim por diante, até o período 12/1999. Pagamento a contribuintes individuais GFIP 904 na competência 02/2003, especificando em Reclamatória trabalhista cuja decisão reconheceu, Período Início 04/2002 e em Período Fim 11/2002. em 02/2003, a ocorrência da prestação de serviço à empresa, no período de 04/2002 a 11/2002, mas não o vínculo empregatício. Reintegração de empregado Uma GFIP para cada competência do período Sentença judicial determinando a reintegração de compreendido entre o desligamento anulado e a empregado em 04/2003 que havia sido demitido em reintegração (03/2001 a 04/2003) com o código normal 03/2001. utilizado pela empresa para os demais empregados. Não utilizar o código 650/904. 34 No caso de dissídio coletivo, envolvendo o pagamento de parcelas retroativas, proceder da seguinte forma: Exemplo: Na folha de pagamento de outubro/2001, a empresa ABC Comércio de Roupas Ltda. pagou parcelas retroativas referente ao período 08/2001 e 09/2001. Como proceder? Fazer duas GFIP, ambas com a competência 10/2001: a) uma no código 115, para a remuneração normal referente à competência outubro; b) outra no código 650, para as parcelas retroativas do período 08/2001 e 09/2001, informando essas competências como Período Início e Período Fim, respectivamente. A entrega de uma única GFIP na competência 10/2001, no código 650, ocasionará erro no registro da remuneração dos trabalhadores no Sistema CNIS, para o período de 08/2001 a 10/2001. & <?) )" < )% % J ) K%) < )- Campo do SEFIP Campos Processo Ano Vara/JCJ Tela Movimento de Empresa/ Informações Complementares Campos Período Início Período Fim Módulo Movimento de Trabalhador Campo Valor Descontado do Segurado % "< * FGTS/Previdência Social exclusivo Previdência Social exclusivo FGTS Reclamatória trabalhista e dissídio coletivo preencher os três campos. Conciliação prévia T ) @-) Informação 650 Tela Abertura de Movimento 904 Campo Código de Recolhimento 660 Tela Movimento de Empresa/ Informações Complementares "?)* % ")<) #$ Capítulo/Item Manual GFIP Capítulo III, item 1.2 Capítulo III, item 2.15 deixar em branco. Informar os períodos no formato MM/AAAA Período é a competência inicial e final correspondente ao lapso de tempo a que se refere a sentença/acordo, o dissídio coletivo ou a conciliação. Na falta desta informação na sentença/acordo, informar o período pleiteado na petição inicial. Informar o valor da contribuição previdenciária do segurado, uma vez que o SEFIP não calcula. Capítulo III, item 2.15 Capítulo III, item 4.4 35