REUNIÃO TÉCNICA
ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DAS PREFEITURAS E CÂMARAS MUNICIPAIS,
ENTRE OUTROS ÓRGÃOS, PARA O INSS.
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Seguridade Social
Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e
da Sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos a saúde,
à previdência e a assistência social. (art. 194 CF).
Leis distintas organizam e disciplinam tais áreas em relação a
aplicação dos recursos:
Lei 8080/90 – Saúde;
Lei 8213/91 – Previdência; e
Lei 8742/93 – Assistência Social.
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Financiamento da Seguridade Social (C.F.)
Art. 195- A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da Lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I- Do empregador, da empresa e da entidade a ela Equiparada na forma da
Lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o Lucro.
II - Do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social, não
Incidindo sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de
Previdência Social de que trata o Art. 201 da CF;
III- Sobre a Receita de Concurso de Prognósticos.
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Do Financiamento da Previdência Social
“CONTRIBUIÇÃO CARIMBADA”
É vedada a utilização dos recursos provenientes das
contribuições sociais de que trata o artigo 195, I, “a”, e II,
para a realização de despesas distintas do pagamento de
benefícios do Regime Geral de Previdência de que trata o
art. 201.
(art. 167, Inciso XI da CF)
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O que é a Previdência Social
Em resumo, a Previdência social é a
seguradora
do
trabalhador
brasileiro,
garantindo reposição de renda para seu
sustento e de sua família, no caso de idade
avançada ou incapacidade para o trabalho em
decorrência
de
doença,
invalidez,
maternidade, acidente ou morte.
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Benefícios da Previdência Social
- Aposentadoria por idade
- Aposentadoria por invalidez
- Aposentadoria por tempo de contribuição
- Aposentadoria especial
- Auxílio-doença
- Auxílio-acidente
- Auxílio-reclusão
- Pensão por Morte
- Salário-maternidade
- Salário-família
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Das contribuições sociais para o INSS
De empresas e equiparadas:
- Empresas em geral (sobre: Folha Pgto dos empregados / pgto a
Contribuinte Individual / pgto à cooperativa de trabalho / comercialização de
produtos rurais)
De Pessoas Físicas:
-Contribuintes obrigatórios (Art. 12, da 8212/91)
- Empregados
- Contribuintes individuais
- Empregadores domésticos
-Contribuintes não obrigatórios (Art. 14, da 8212/91)
- Facultativos
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Das contribuições sociais para o INSS
Empresa
Considera-se empresa, a firma individual ou a sociedade que
assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins
lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da
administração pública direta, indireta e fundacional.
(Artigo 15 da Lei 8212/91)
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Das contribuições dos Órgãos Públicos ao INSS
I- 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados servidores públicos;
II- 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do
mês ao segurado contribuinte individual (autônomo);
III- 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por
intermédio de cooperativas de trabalho (observar §§ 7º e 8º do Art. 219 do
RPS).
IV- 1% sobre o total das remunerações pagas aos servidores públicos para
financiamento do RAT (CNAE 75.11.6) , acrescido de 12%, 9% ou 6%, caso
haja servidores expostos a agentes nocivos que ensejam aposentadorias
especiais de 15, 20 ou 25 anos, respectivamente.
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Do desconto da contribuição do empregado
Da contribuição do segurado empregado
O Órgão Público é obrigado a descontar a contribuição do segurado
servidor público, calculada mediante a aplicação da correspondente
alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição
mensal, de acordo com a tabela abaixo e recolher até o dia 02 do mês
seguinte ao da competência:
Salário-de-contribuição
Alíquota para fins
até 840,55 .........................................
7,65%
 de
840,56 até 1.050,00 .....................
8,65%
 de 1.050,01 até 1.400,91 .....................
9,00%
 de 1.400,92 até 2.801,82 .....................
11,00%

(Nova tabela, em vigor desde 01/08/2006)
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Do Desconto dos 11%
Da contribuição do segurado Contribuinte Individual
O Órgão Público, desde abril/2003, deverá descontar a contribuição
previdenciária do contribuinte individual (autônomo) a seu serviço e
recolher ao INSS, juntamente com as suas contribuições normais, até
o dia 02 do mês seguinte ao da competência.
A alíquota de contribuição a ser descontada pelo Órgão sobre a
remuneração paga, devida ou creditada ao autônomo a seu serviço,
observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de 11%.
O recibo de prestação de serviços a ser entregue ao profissional
autônomo deve conter a identificação do Órgão, com o CNPJ, o valor
da remuneração paga, o desconto dos 11% e o número de inscrição
do autônomo na Previdência Social (NIT ou PIS/PASEP).
(Todos os pagamentos efetuados deverão constar em GFIP)
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Do Desconto dos 11%
Da contribuição do segurado Contribuinte Individual
No caso dos transportadores autônomos, a base de cálculo da
contribuição será reduzida a 20% do valor bruto pago ao fretista. O
Órgão, além dos 11%, deve descontar também a contribuição, do
transportador autônomo para o SEST (1,5%) e o SENAT (1,0%), e
repassar ao INSS. Veja exemplo:
Valor do recibo de frete
Base de cálculo (20% de 1.800)
INSS a ser descontado (11% de 360,00)
SEST/SENAT (2,5% de 360,00)
Valor Líquido do recibo
1.800,00
360,00
39,60
9,00
1.751,40
As informações constantes do recibo deverão ser informadas em GFIP
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Do Desconto dos 11%
Da contribuição do segurado Contribuinte Individual
No inciso V e no parágrafo 15 do Artigo 9º, do Regulamento da
Previdência Social, há a classificação de todos àqueles que são
considerados contribuintes individuais (autônomos). A mesma
informação pode ser obtida no Artigo 9º da IN 03/2005.
É importante salientar que além daquele autônomo tradicional que
presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, existe outras
situações, daí a necessidade de se conhecer o contido na
fundamentação acima.
Só para exemplificar, no caso de Órgãos Públicos, é comum existir
pagamentos a membros do Conselho Tutelar e também ao Notário ou
Tabelião e ao Oficial de Registros, Titular de Cartórios. Pois bem,
estes são contribuintes individuais, portanto contribuinte obrigatórios
da Previdência Social, devendo sofrer o desconto dos 11%, limitado
ao teto, e informado em GFIP.
Para mais informações clique aqui: Contribuição do contribuinte individual
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Da Retenção da Contribuição do Produtor Rural
Da contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial
O Órgão Público, quando da aquisição de produtos rurais diretamente do
Produtor Rural Pessoa Física e do Produtor Rural Segurado Especial, ou
por intermediário pessoa física, deverá descontar a contribuição
previdenciária dos mesmos e recolher ao INSS.
A alíquota de contribuição a ser retida pelo Órgão sobre o valor bruto da
Nota Fiscal de Produtor Rural, é de:
I- 2% para a Previdência Social;
II- 0,1% para o RAT (ex SAT); e
III- 0,2% para o SENAR.
O valor das aquisições de produção rural, na forma acima, deverá ser informado em GFIP
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DA RETENÇÃO DOS 11%
Na empreitada e cessão de mão-de-obra
Vigência desde fevereiro/1999 (Artigo 140 a 177 da IN 03/2005)
O Órgão Público, como contratante de serviços prestados mediante
cessão de mão de-obra ou empreitada, deverá reter 11% (onze por cento)
do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviço e recolher ao INSS a importância retida, em nome da empresa
contratada (CNPJ). Portanto, se por exemplo, no mesmo mês, o
Órgão contratar serviços sujeitos a retenção com três empresas distintas,
deverá fazer três recolhimentos, cada um no CNPJ específico de cada
contratada.
O código de pagamentos a ser utilizado na GPS será o 2640.
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DA RETENÇÃO DOS 11%
Na cessão de mão-de-obra
Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa
contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de
trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não
com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de
contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da
Lei 6019/74.
Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade
permanente da contratante, de natureza repetitiva, ligados ou não a
sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma
intermitente ou por diferentes trabalhadores.
Os artigos 145 e 146 da IN 03/2005 traz a relação exaustiva dos serviços
sujeitos a retenção, quando contratados mediante cessão de mão-deobra
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DA RETENÇÃO DOS 11%
Na Empreitada
Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa,
de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento
de material ou de equipamentos, que podem ou não ser utilizados,
realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros
ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado
pretendido.
O artigo 145 da IN 03/2005 traz a relação exaustiva dos serviços sujeitos a
retenção, quando contratados mediante empreitada
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DA RETENÇÃO DOS 11%
Alguns destaques relevantes da IN 03/2005
Da Dispensa da Retenção – Art. 148
Da Dispensa da Retenção na Construção Civil – Art. 170
Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção – Art. 149 a 151
Do Destaque da Retenção – Art. 154 e 155
Da Solidariedade na Construção Civil e dos Documentos Exigíveis na
Solidariedade – Art. 181 a 188
(Para ver a IN completa clique aqui IN 03/2005. Para dar seqüência a
apresentação, clique em qualquer lugar do slide)
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DA RESPONSABILIDADE PELO DESCONTO E
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
O desconto da contribuição social previdenciária dos segurados
empregados, dos contribuintes individuais, do Produtor Rural Pessoa
Física e Segurado Especial, do Transportador Autônomo para o
SEST/SENAT e a retenção dos 11% sobre serviços de cessão de mão-de
obra e empreitada, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre
se presumirá feito, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar
qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo
responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar
ou de reter.
Artigo 92 e 93 da IN 03/2005
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PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
Os Órgãos Públicos, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social –
RGPS, devem elaborar e manter atualizado o PPP, com vigência desde
janeiro de 2004, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos
segurados servidores públicos que laborem expostos a agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes,
prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os
requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia
dos equipamentos de proteção - coletivos ou individuais, seja por não se
caracterizar a permanência.
O não-cumprimento desta obrigação enseja Auto-de-Infração a ser
lavrado contra o dirigente do Órgão Público que tenha competência
funcional para decidir sobre a prática ou não do ato que constitua
infração a legislação previdenciária. Artigos 376 a 387 da IN 03/2005.
Para mais informações clique aqui Perguntão PPP
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RELAÇÃO DOS ALVARÁS E HABITE-SE CONCEDIDOS
O Município deverá, por intermédio do órgão competente, fornecer ao
INSS, para fins de fiscalização, mensalmente, a relação de todos os
alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos. A
relação deverá ser encaminhada ao INSS até o dia 10 do mês seguinte
àquele a que se referirem os documentos.
O não-cumprimento desta obrigação enseja Auto-de-Infração a ser
lavrado contra o dirigente do Órgão Público que tenha competência
funcional para decidir sobre a prática ou não do ato que constitua
infração a legislação previdenciária.
Artigo 483 da IN 03/2005 e Artigo 50 da Lei 8212/91
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CONTABILIZAÇÃO DE FATOS GERADORES EM TÍTULOS PRÓPRIOS
A empresa deve lançar mensalmente em títulos próprios de sua
contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as
contribuições sociais a seu cargo, as contribuições sociais
previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de subrogação, as retenções e os totais recolhidos. O registro deve ser em
contas individualizadas de forma a identificar, clara e precisamente, as
rubricas integrantes e as não-integrantes do salário-de-contribuição,
bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos
segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores
retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a
cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento
da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
Artigo 60 da IN 03/2005
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CONTABILIZAÇÃO DE FATOS GERADORES EM TÍTULOS PRÓPRIOS
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil - 319011000000
Esta conta deve guardar total correspondência com o total bruto das Folhas de
Pagamentos dos Servidores.
Outros serviços de Terceiros - Pessoa Física – 339036000000
É comum encontrarmos nesta conta adiantamentos a servidores para despesas miúdas.
Seria esta mesmo a conta apropriada?
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – 339039000000
É comum encontrarmos nesta conta pagamentos efetuados a autônomos, com nota
fiscal apenas com inscrição municipal.
Obras e Instalações – 449051000000
É comum encontrarmos nesta conta pagamentos a empresas construtoras, pagamentos
a autônomos e aquisição de produtos rurais, tudo misturado.
Material de Consumo (Alimentação escolar) - 339030000000
Pode-se encontrar nesta conta aquisição de Produtos rurais entre vários outros tipos de
materiais de consumo.
Será que um desdobramento do elemento da despesa não poderia facilitar o
controle de algumas destas contas ?
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CONTABILIZAÇÃO DE FATOS GERADORES EM TÍTULOS PRÓPRIOS
ADIANTAMENTOS A SERVIDORES PARA DESPESAS MIÚDAS
É comum encontrarmos pagamentos a profissionais autônomos misturados com outras
despesas, quando da prestação de contas dos Adiantamentos efetuados aos servidores.
A contabilização é efetuada em nome do servidor pelo total do adiantamento, desta
forma os pagamentos de fatos geradores de contribuições previdenciárias, ali inclusos,
não são contabilizados de forma distinta como dispõe a legislação previdenciária.
Outro agravante é que tais pagamentos também não são lançados em GFIP e muito
menos há o desconto dos 11% do contribuinte individual, deixando, com isso, alijado tal
trabalhador do sistema previdenciário.
O correto, a meu ver, seria criar uma conta transitória para o lançamento desses
Adiantamentos e quando da prestação de contas, contabilizar as despesas nela inclusa,
cada qual em suas contas específicas (despesas com serviços pessoas físicas, pessoas
jurídicas e material de consumo, entre outras).
Os fatos geradores de contribuições previdenciárias sendo lançados em contas ou sub
contas distintas facilitam em muito o controle, além de subsidiar o setor de RH do órgão na
conferência com a GFIP, daí a necessidade do desdobramento do elemento da despesa.
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AGENTES POLÍTICOS
São vinculados ao Regime Geral de Previdência Social:
O exercente de mandato eletivo federal, estadual e municipal, salvo o titular de
cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios,
incluídas suas autarquias e fundações de direito público, afastado para o
exercício do mandato eletivo, filiado a regime próprio de previdência social no
cargo de origem.
O vereador que exerça, concomitantemente, mandato eletivo e cargo efetivo,
filia-se ao RGPS pelo exercício do mandato eletivo e ao regime próprio de
previdência social pelo exercício do cargo efetivo ou ao RGPS por ambas as
atividades na hipótese do município a que esteja vinculado não possuir regime
próprio de previdência social.
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DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento de dados para
o registro de negócios e atividades econômicas ou financeiras, escrituração de
livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e
previdenciária, ficam obrigadas a arquivar e conservar, devidamente
certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou
assemelhado, durante 10 (dez) anos, à disposição da fiscalização.
A Portaria INSS/DIREP 42, de 24/06/2003, DOU de 30/06/2003 dispõe sobre a
forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as
especificações técnicas desses arquivos digitais.
Esta obrigatoriedade é a partir da competência JULHO/2003.
No site da Previdência Social, clicando em “Empregador”, depois em “Mais
Serviços”, depois sobre: Arquivos Digitais - Geração de Código de
Identificação pode se obter mais informações e também ser
baixado os Arquivos Digitais - Geração de Código de Identificação.
Para mais informações clique aqui: Do processamento eletrônico
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DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E DAS PENALIDADES
Nos Artigos 59 e 60, da IN 03/2005, estão contempladas todas as
obrigações acessórias a que os Órgãos Públicos estão obrigados a
cumprir. O descumprimento de obrigação acessória sujeita o infrator à
Multa variável aplicada na forma dos arts. 649 a 654.
No procedimento fiscal realizado em órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do
Distrito Federal ou dos municípios, o Auto de Infração deverá ser
lavrado em nome da pessoa do dirigente, em relação ao período de
gestão do mesmo. Considerar-se-á dirigente a pessoa que
tem competência funcional para decidir a prática ou não, do ato que
constitui infração à legislação previdenciária. O valor da multa varia de
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R$- 1.156,95 a R$- 115.694,42 (valores vigentes a partir de 08/2006).
DA REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA (RA)
Representação Administrativa (RA) é o instrumento utilizado, no
âmbito do INSS, para comunicar a outro órgão da administração
pública ou entidade, a ocorrência, em tese, de infração ou
irregularidade de situação sujeita ao controle e fiscalização do
órgão ou entidade a qual será dirigida. (Artigo 615 da IN 03/2005)
No caso dos Órgãos Públicos, quando houver hipóteses de lesão
ao erário, o Órgão próprio para receber as Representações
Administrativas é o Tribunal de Contas.
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DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS (RFFP)
Por disposição expressa no art. 66 do Decreto-Lei nº
3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei de Contravenções
Penais), o AFPS formalizará Representação Fiscal para
Fins Penais (RFFP) sempre que, no exercício de suas
funções internas ou externas, tiver conhecimento da
ocorrência, em tese, de:
I - crime de ação penal pública que não dependa de
representação do ofendido ou de requisição do Ministro
Da Justiça;
II - contravenção penal.
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Artigos 616 a 618 da IN 03/2005
Por João de Carvalho Leite
Presidente Prudente – SP
13/05/2004
Atualizado 20/10/2006
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"Nunca esteja associado ao problema;
esteja associado à solução."
(Pedro Bobone)
30
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