REUNIÃO TÉCNICA ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DAS PREFEITURAS E CÂMARAS MUNICIPAIS, ENTRE OUTROS ÓRGÃOS, PARA O INSS. www.contabiliza.com.br 1 Seguridade Social Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos a saúde, à previdência e a assistência social. (art. 194 CF). Leis distintas organizam e disciplinam tais áreas em relação a aplicação dos recursos: Lei 8080/90 – Saúde; Lei 8213/91 – Previdência; e Lei 8742/93 – Assistência Social. 2 Financiamento da Seguridade Social (C.F.) Art. 195- A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da Lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I- Do empregador, da empresa e da entidade a ela Equiparada na forma da Lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o Lucro. II - Do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social, não Incidindo sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da CF; III- Sobre a Receita de Concurso de Prognósticos. 3 Do Financiamento da Previdência Social “CONTRIBUIÇÃO CARIMBADA” É vedada a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o artigo 195, I, “a”, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência de que trata o art. 201. (art. 167, Inciso XI da CF) 4 O que é a Previdência Social Em resumo, a Previdência social é a seguradora do trabalhador brasileiro, garantindo reposição de renda para seu sustento e de sua família, no caso de idade avançada ou incapacidade para o trabalho em decorrência de doença, invalidez, maternidade, acidente ou morte. 5 Benefícios da Previdência Social - Aposentadoria por idade - Aposentadoria por invalidez - Aposentadoria por tempo de contribuição - Aposentadoria especial - Auxílio-doença - Auxílio-acidente - Auxílio-reclusão - Pensão por Morte - Salário-maternidade - Salário-família 6 Das contribuições sociais para o INSS De empresas e equiparadas: - Empresas em geral (sobre: Folha Pgto dos empregados / pgto a Contribuinte Individual / pgto à cooperativa de trabalho / comercialização de produtos rurais) De Pessoas Físicas: -Contribuintes obrigatórios (Art. 12, da 8212/91) - Empregados - Contribuintes individuais - Empregadores domésticos -Contribuintes não obrigatórios (Art. 14, da 8212/91) - Facultativos 7 Das contribuições sociais para o INSS Empresa Considera-se empresa, a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. (Artigo 15 da Lei 8212/91) 8 Das contribuições dos Órgãos Públicos ao INSS I- 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados servidores públicos; II- 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual (autônomo); III- 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho (observar §§ 7º e 8º do Art. 219 do RPS). IV- 1% sobre o total das remunerações pagas aos servidores públicos para financiamento do RAT (CNAE 75.11.6) , acrescido de 12%, 9% ou 6%, caso haja servidores expostos a agentes nocivos que ensejam aposentadorias especiais de 15, 20 ou 25 anos, respectivamente. 9 Do desconto da contribuição do empregado Da contribuição do segurado empregado O Órgão Público é obrigado a descontar a contribuição do segurado servidor público, calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela abaixo e recolher até o dia 02 do mês seguinte ao da competência: Salário-de-contribuição Alíquota para fins até 840,55 ......................................... 7,65% de 840,56 até 1.050,00 ..................... 8,65% de 1.050,01 até 1.400,91 ..................... 9,00% de 1.400,92 até 2.801,82 ..................... 11,00% (Nova tabela, em vigor desde 01/08/2006) 10 Do Desconto dos 11% Da contribuição do segurado Contribuinte Individual O Órgão Público, desde abril/2003, deverá descontar a contribuição previdenciária do contribuinte individual (autônomo) a seu serviço e recolher ao INSS, juntamente com as suas contribuições normais, até o dia 02 do mês seguinte ao da competência. A alíquota de contribuição a ser descontada pelo Órgão sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao autônomo a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de 11%. O recibo de prestação de serviços a ser entregue ao profissional autônomo deve conter a identificação do Órgão, com o CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto dos 11% e o número de inscrição do autônomo na Previdência Social (NIT ou PIS/PASEP). (Todos os pagamentos efetuados deverão constar em GFIP) 11 Do Desconto dos 11% Da contribuição do segurado Contribuinte Individual No caso dos transportadores autônomos, a base de cálculo da contribuição será reduzida a 20% do valor bruto pago ao fretista. O Órgão, além dos 11%, deve descontar também a contribuição, do transportador autônomo para o SEST (1,5%) e o SENAT (1,0%), e repassar ao INSS. Veja exemplo: Valor do recibo de frete Base de cálculo (20% de 1.800) INSS a ser descontado (11% de 360,00) SEST/SENAT (2,5% de 360,00) Valor Líquido do recibo 1.800,00 360,00 39,60 9,00 1.751,40 As informações constantes do recibo deverão ser informadas em GFIP 12 Do Desconto dos 11% Da contribuição do segurado Contribuinte Individual No inciso V e no parágrafo 15 do Artigo 9º, do Regulamento da Previdência Social, há a classificação de todos àqueles que são considerados contribuintes individuais (autônomos). A mesma informação pode ser obtida no Artigo 9º da IN 03/2005. É importante salientar que além daquele autônomo tradicional que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, existe outras situações, daí a necessidade de se conhecer o contido na fundamentação acima. Só para exemplificar, no caso de Órgãos Públicos, é comum existir pagamentos a membros do Conselho Tutelar e também ao Notário ou Tabelião e ao Oficial de Registros, Titular de Cartórios. Pois bem, estes são contribuintes individuais, portanto contribuinte obrigatórios da Previdência Social, devendo sofrer o desconto dos 11%, limitado ao teto, e informado em GFIP. Para mais informações clique aqui: Contribuição do contribuinte individual 13 Da Retenção da Contribuição do Produtor Rural Da contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial O Órgão Público, quando da aquisição de produtos rurais diretamente do Produtor Rural Pessoa Física e do Produtor Rural Segurado Especial, ou por intermediário pessoa física, deverá descontar a contribuição previdenciária dos mesmos e recolher ao INSS. A alíquota de contribuição a ser retida pelo Órgão sobre o valor bruto da Nota Fiscal de Produtor Rural, é de: I- 2% para a Previdência Social; II- 0,1% para o RAT (ex SAT); e III- 0,2% para o SENAR. O valor das aquisições de produção rural, na forma acima, deverá ser informado em GFIP 14 DA RETENÇÃO DOS 11% Na empreitada e cessão de mão-de-obra Vigência desde fevereiro/1999 (Artigo 140 a 177 da IN 03/2005) O Órgão Público, como contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de-obra ou empreitada, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher ao INSS a importância retida, em nome da empresa contratada (CNPJ). Portanto, se por exemplo, no mesmo mês, o Órgão contratar serviços sujeitos a retenção com três empresas distintas, deverá fazer três recolhimentos, cada um no CNPJ específico de cada contratada. O código de pagamentos a ser utilizado na GPS será o 2640. 15 DA RETENÇÃO DOS 11% Na cessão de mão-de-obra Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei 6019/74. Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, de natureza repetitiva, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. Os artigos 145 e 146 da IN 03/2005 traz a relação exaustiva dos serviços sujeitos a retenção, quando contratados mediante cessão de mão-deobra 16 DA RETENÇÃO DOS 11% Na Empreitada Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido. O artigo 145 da IN 03/2005 traz a relação exaustiva dos serviços sujeitos a retenção, quando contratados mediante empreitada 17 DA RETENÇÃO DOS 11% Alguns destaques relevantes da IN 03/2005 Da Dispensa da Retenção – Art. 148 Da Dispensa da Retenção na Construção Civil – Art. 170 Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção – Art. 149 a 151 Do Destaque da Retenção – Art. 154 e 155 Da Solidariedade na Construção Civil e dos Documentos Exigíveis na Solidariedade – Art. 181 a 188 (Para ver a IN completa clique aqui IN 03/2005. Para dar seqüência a apresentação, clique em qualquer lugar do slide) 18 DA RESPONSABILIDADE PELO DESCONTO E RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O desconto da contribuição social previdenciária dos segurados empregados, dos contribuintes individuais, do Produtor Rural Pessoa Física e Segurado Especial, do Transportador Autônomo para o SEST/SENAT e a retenção dos 11% sobre serviços de cessão de mão-de obra e empreitada, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter. Artigo 92 e 93 da IN 03/2005 19 PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Os Órgãos Públicos, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, devem elaborar e manter atualizado o PPP, com vigência desde janeiro de 2004, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados servidores públicos que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção - coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. O não-cumprimento desta obrigação enseja Auto-de-Infração a ser lavrado contra o dirigente do Órgão Público que tenha competência funcional para decidir sobre a prática ou não do ato que constitua infração a legislação previdenciária. Artigos 376 a 387 da IN 03/2005. Para mais informações clique aqui Perguntão PPP 20 RELAÇÃO DOS ALVARÁS E HABITE-SE CONCEDIDOS O Município deverá, por intermédio do órgão competente, fornecer ao INSS, para fins de fiscalização, mensalmente, a relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos. A relação deverá ser encaminhada ao INSS até o dia 10 do mês seguinte àquele a que se referirem os documentos. O não-cumprimento desta obrigação enseja Auto-de-Infração a ser lavrado contra o dirigente do Órgão Público que tenha competência funcional para decidir sobre a prática ou não do ato que constitua infração a legislação previdenciária. Artigo 483 da IN 03/2005 e Artigo 50 da Lei 8212/91 21 CONTABILIZAÇÃO DE FATOS GERADORES EM TÍTULOS PRÓPRIOS A empresa deve lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a seu cargo, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de subrogação, as retenções e os totais recolhidos. O registro deve ser em contas individualizadas de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços. Artigo 60 da IN 03/2005 22 CONTABILIZAÇÃO DE FATOS GERADORES EM TÍTULOS PRÓPRIOS Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil - 319011000000 Esta conta deve guardar total correspondência com o total bruto das Folhas de Pagamentos dos Servidores. Outros serviços de Terceiros - Pessoa Física – 339036000000 É comum encontrarmos nesta conta adiantamentos a servidores para despesas miúdas. Seria esta mesmo a conta apropriada? Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – 339039000000 É comum encontrarmos nesta conta pagamentos efetuados a autônomos, com nota fiscal apenas com inscrição municipal. Obras e Instalações – 449051000000 É comum encontrarmos nesta conta pagamentos a empresas construtoras, pagamentos a autônomos e aquisição de produtos rurais, tudo misturado. Material de Consumo (Alimentação escolar) - 339030000000 Pode-se encontrar nesta conta aquisição de Produtos rurais entre vários outros tipos de materiais de consumo. Será que um desdobramento do elemento da despesa não poderia facilitar o controle de algumas destas contas ? 23 CONTABILIZAÇÃO DE FATOS GERADORES EM TÍTULOS PRÓPRIOS ADIANTAMENTOS A SERVIDORES PARA DESPESAS MIÚDAS É comum encontrarmos pagamentos a profissionais autônomos misturados com outras despesas, quando da prestação de contas dos Adiantamentos efetuados aos servidores. A contabilização é efetuada em nome do servidor pelo total do adiantamento, desta forma os pagamentos de fatos geradores de contribuições previdenciárias, ali inclusos, não são contabilizados de forma distinta como dispõe a legislação previdenciária. Outro agravante é que tais pagamentos também não são lançados em GFIP e muito menos há o desconto dos 11% do contribuinte individual, deixando, com isso, alijado tal trabalhador do sistema previdenciário. O correto, a meu ver, seria criar uma conta transitória para o lançamento desses Adiantamentos e quando da prestação de contas, contabilizar as despesas nela inclusa, cada qual em suas contas específicas (despesas com serviços pessoas físicas, pessoas jurídicas e material de consumo, entre outras). Os fatos geradores de contribuições previdenciárias sendo lançados em contas ou sub contas distintas facilitam em muito o controle, além de subsidiar o setor de RH do órgão na conferência com a GFIP, daí a necessidade do desdobramento do elemento da despesa. 24 AGENTES POLÍTICOS São vinculados ao Regime Geral de Previdência Social: O exercente de mandato eletivo federal, estadual e municipal, salvo o titular de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, afastado para o exercício do mandato eletivo, filiado a regime próprio de previdência social no cargo de origem. O vereador que exerça, concomitantemente, mandato eletivo e cargo efetivo, filia-se ao RGPS pelo exercício do mandato eletivo e ao regime próprio de previdência social pelo exercício do cargo efetivo ou ao RGPS por ambas as atividades na hipótese do município a que esteja vinculado não possuir regime próprio de previdência social. 25 DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento de dados para o registro de negócios e atividades econômicas ou financeiras, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, ficam obrigadas a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante 10 (dez) anos, à disposição da fiscalização. A Portaria INSS/DIREP 42, de 24/06/2003, DOU de 30/06/2003 dispõe sobre a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas desses arquivos digitais. Esta obrigatoriedade é a partir da competência JULHO/2003. No site da Previdência Social, clicando em “Empregador”, depois em “Mais Serviços”, depois sobre: Arquivos Digitais - Geração de Código de Identificação pode se obter mais informações e também ser baixado os Arquivos Digitais - Geração de Código de Identificação. Para mais informações clique aqui: Do processamento eletrônico 26 DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E DAS PENALIDADES Nos Artigos 59 e 60, da IN 03/2005, estão contempladas todas as obrigações acessórias a que os Órgãos Públicos estão obrigados a cumprir. O descumprimento de obrigação acessória sujeita o infrator à Multa variável aplicada na forma dos arts. 649 a 654. No procedimento fiscal realizado em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, o Auto de Infração deverá ser lavrado em nome da pessoa do dirigente, em relação ao período de gestão do mesmo. Considerar-se-á dirigente a pessoa que tem competência funcional para decidir a prática ou não, do ato que constitui infração à legislação previdenciária. O valor da multa varia de 27 R$- 1.156,95 a R$- 115.694,42 (valores vigentes a partir de 08/2006). DA REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA (RA) Representação Administrativa (RA) é o instrumento utilizado, no âmbito do INSS, para comunicar a outro órgão da administração pública ou entidade, a ocorrência, em tese, de infração ou irregularidade de situação sujeita ao controle e fiscalização do órgão ou entidade a qual será dirigida. (Artigo 615 da IN 03/2005) No caso dos Órgãos Públicos, quando houver hipóteses de lesão ao erário, o Órgão próprio para receber as Representações Administrativas é o Tribunal de Contas. 28 DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS (RFFP) Por disposição expressa no art. 66 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei de Contravenções Penais), o AFPS formalizará Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) sempre que, no exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento da ocorrência, em tese, de: I - crime de ação penal pública que não dependa de representação do ofendido ou de requisição do Ministro Da Justiça; II - contravenção penal. 29 Artigos 616 a 618 da IN 03/2005 Por João de Carvalho Leite Presidente Prudente – SP 13/05/2004 Atualizado 20/10/2006 www.contabiliza.com.br "Nunca esteja associado ao problema; esteja associado à solução." (Pedro Bobone) 30