GFIP
na
Construção Civil
Por: Luciana Pires
Auditora Fiscal da Previdência Social
Santo André - SP
O que é GFIP?
 Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social (Lei n˚ 8.212/91,
art.32, IV, com as alterações da Lei n˚ 9.528/97).
GFIP
Substituiu a GRE, guia da CAIXA para o
recolhimento do FGTS, que existiu até a
competência 12/1998.
A partir da competência 01/1999, surge a GFIP,
também para informar à Previdência Social, e
não apenas para recolhimento do FGTS.
Por que GFIP para a Previdência?
Para que a Previdência conheça os seus
segurados, agilizando a concessão de
benefícios e dificultando as fraudes.
A partir de 01/09/2002  inversão do ônus da
prova, com a Lei n˚ 10.403/2002. A Previdência
passa a utilizar as informações contidas no
sistema informatizado – CNIS – para a
concessão de benefícios.
(CNIS – Cadastro Nacional de Informações
Sociais).
Para que a empresa declare o valor devido à
Previdência
Social,
propiciando
um
cruzamento de informações entre o valor
declarado e o valor recolhido (reflexo no
sistema de CND – Certidão Negativa de Débito).
E qual a diferença da GFIP para a
Construção Civil?
Devem ser entregues GFIP’s distintas para cada obra.
Existem códigos de recolhimentos específicos,
dependendo da forma de execução  empreitada total
ou empreitada parcial.
Os códigos são 150/907 e 155/908.
Havendo recolhimento do FGTS, os códigos são 150 ou
155. Caso não haja o recolhimento do FGTS, sendo a
GFIP declaratória, os códigos são 907 ou 908.
Não se pode alegar falta de dinheiro para recolhimento
do FGTS para justificar a não entrega da GFIP. Nos
casos de não recolhimento, a GFIP deve ser
declaratória (código 907ou 908).
Empreitada total ou obra própria
Situação em que a construtora ou a empresa são responsáveis
pela matrícula da obra junto ao INSS → a GFIP deve ter o
código 155 ou 908. A matrícula CEI da obra deve constar do
campo “Tomador/Obra”. Os recolhimentos das contribuições
previdenciárias devem ser feitos na matrícula da obra.
Portanto, ao receber uma GFIP com código 155 ou 908, o
sistema informatizado do INSS atribui os valores devidos à
matrícula CEI e não ao CNPJ. O cruzamento entre o valor
devido (proveniente da GFIP) e o valor recolhido é feito pela
matrícula CEI da obra e não pelo CNPJ.
A matrícula CEI da obra não deve constar do campo
“Empresa” da GFIP, para não alterar o vínculo empregatício
e os depósitos nas contas vinculadas (seria criada uma outra
conta). A única hipótese em que o CEI da obra aparece no
campo “Empresa” acontece quando o código é o 906 (sem
movimento).
Empreitada parcial ou subempreitada
Situação em que a executora não é responsável pela matrícula
da obra junto ao INSS, ou ainda, quando o serviço ou a obra
estiverem dispensado de matrícula → a GFIP deve ter o
código 150 ou 907. A matrícula CEI da obra deve constar do
campo “Tomador/Obra”. Os recolhimentos das contribuições
previdenciárias devem ser feitos no CNPJ da prestadora do
serviço (executora). Portanto, ao receber uma GFIP com
código 150 ou 907, o sistema informatizado do INSS atribui os
valores devidos ao CNPJ da empresa e não à matrícula CEI
da obra. O cruzamento entre o valor devido (proveniente da
GFIP) e o valor recolhido é feito pelo CNPJ.
A matrícula CEI da obra não deve constar do campo
“Empresa”, para não alterar o vínculo empregatício e os
depósitos nas contas vinculadas (seria criada uma outra
conta). A empreiteira, a subempreiteira ou a executora do
serviço jamais entregam GFIP 906 (sem movimento) para a
obra, sendo essa uma obrigação apenas do dono da obra ou
da construtora contratada por empreitada total.
GFIP do pessoal administrativo
A GFIP dos funcionários que estão alocados na administração
deve ter código 150/907 ou 155/908, dependendo da realidade
da empresa, mas NÃO deve ter código 115. Caso a
construtora tenha apenas obras executadas por empreitada
total, o pessoal administrativo será informado em GFIP com
código 155 ou 908. Caso tenha obras executadas por
empreitada total e por empreitada parcial, o pessoal
administrativo deve ser informado, preferencialmente, em
GFIP com código 150 ou 907, uma vez que nestes códigos, a
GPS é gerada no CNPJ da empresa, consolidando os
recolhimentos numa só GPS.
Além do mais, a retenção sofrida no caso de obra executada
por empreitada parcial ou subempreitada pode ser abatida
das contribuições apuradas para o pessoal administrativo. O
mesmo não se pode dizer no caso de retenção sofrida em
relação à obra executada por empreitada total.
Manual da GFIP
A melhor maneira de evitar erros ainda é a
consulta ao Manual da GFIP. Ele pode ser
encontrado nos seguintes sites:
www.previdenciasocial.gov.br, item
“Empregador”, opção “GFIP”, em
“Aplicativos, manuais e formulários”.
www.caixa.gov.br, item “download”, opção
“FGTS”, em “GFIP/SEFIP”.
Dê uma atenção especial ao Cap. III, subitem
1.2 – notas, e ao Cap. IV, item 4.
Situação 1
Construtora com registro no CREA foi
contratada para executar uma obra por
empreitada total. Ela tem trabalhadores
alocados na obra e tem trabalhadores na
administração.
●
Obra
de
Lojas
Movelar,
CEI
36.350.02926/78
(empreitada
total)

trabalhadores César e Cléberson.
● Administração, CNPJ 11.111.111/0001-91 
trabalhadores Ana Beatriz e Túlio.
Situação 2
Construtora executou parte de duas obras (atuando
como subempreiteira). Ela tem trabalhadores
alocados nas duas obras e tem trabalhadores na
administração.
●
Obra
CEI
36.340.04061/70,
contratante
Construtora Vida Nova  trabalhadores Deivid,
Eduardo e Geraldo. Retenção = R$ 1.500,00.
● Obra CEI 36.360.01012/74, contratante Indústria
Sol Nascente  trabalhadores Geraldo e Nelson.
Retenção = R$ 2.200,00.
● Administração, CNPJ 11.111.111/0001-91
trabalhadores Ana Beatriz e Túlio.

Situação 3
Construtora com registro no CREA foi contratada para
executar uma obra por empreitada total e também executou
parte de uma outra obra (atuando como subempreiteira). Ela
tem trabalhadores alocados nas duas obras e tem
trabalhadores na administração.
● Obra de Lojas Movelar, CEI 36.350.02926/78 (empreitada
total)  trabalhadores César e Cléberson. Retenção = R$
200,00.
● Obra CEI 36.340.04061/70, contratante Construtora Vida
Nova  trabalhadores Deivid e Eduardo. Retenção = R$
1.000,00.
● Administração, CNPJ 11.111.111/0001-91  trabalhadores
Ana Beatriz e Túlio.
Situação 4a
Construtora executou parte de uma obra
(atuando como subempreiteira). Houve
emissão de nota fiscal no mês seguinte ao do
término da prestação dos serviços. Ou, a
construtora deixou de informar o valor da
retenção sobre nota fiscal na GFIP em que
relacionou os trabalhadores alocados à obra.
● Obra CEI 36.360.01012/74, contratante
Indústria Sol Nascente  Retenção = R$
1.100,00.
Situação 4b
Construtora com CREA foi contratada para
executar uma obra por empreitada total.
Houve emissão de nota fiscal no mês seguinte
ao do término da prestação dos serviços. Ou, a
construtora deixou de informar o valor da
retenção sobre nota fiscal na GFIP em que
relacionou os trabalhadores alocados à obra.
●
Obra
de
Lojas
Movelar,
CEI
36.350.02926/78
(empreitada
total)

Retenção = R$ 3.300,00.
Situação 5
Construtora com registro no CREA foi
contratada para executar uma obra por
empreitada total e também executou parte de
uma
outra
obra
(atuando
como
subempreiteira). Ela tem trabalhadores
alocados nas duas obras e tem trabalhadores
na administração.
A retenção sobre nota fiscal sofrida pela obra
executada por empreitada total não pôde ser
totalmente abatida das contribuições devidas
pela obra, sendo o saldo abatido no CNPJ ao
qual se vincula a obra.
Situação 6
Construtora com registro no CREA foi
contratada para executar uma obra por
empreitada total, mas não utilizou mão-deobra própria, contratando os serviços de
empreiteiras/subempreiteiras.
Situação 7
Construtora com registro no CREA foi
contratada para executar uma obra por
empreitada total e também executou parte de
uma
outra
obra
(atuando
como
subempreiteira). Ela tem trabalhadores
alocados nas duas obras e tem trabalhadores
na administração.
Ela entregou uma única GFIP, no código de
recolhimento 115. Como retificar este erro?
Por
Luciana Pires
Auditora Fiscal da Previdência Social
Santo André - SP
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