GFIP na Construção Civil Por: Luciana Pires Auditora Fiscal da Previdência Social Santo André - SP O que é GFIP? Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Lei n˚ 8.212/91, art.32, IV, com as alterações da Lei n˚ 9.528/97). GFIP Substituiu a GRE, guia da CAIXA para o recolhimento do FGTS, que existiu até a competência 12/1998. A partir da competência 01/1999, surge a GFIP, também para informar à Previdência Social, e não apenas para recolhimento do FGTS. Por que GFIP para a Previdência? Para que a Previdência conheça os seus segurados, agilizando a concessão de benefícios e dificultando as fraudes. A partir de 01/09/2002 inversão do ônus da prova, com a Lei n˚ 10.403/2002. A Previdência passa a utilizar as informações contidas no sistema informatizado – CNIS – para a concessão de benefícios. (CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais). Para que a empresa declare o valor devido à Previdência Social, propiciando um cruzamento de informações entre o valor declarado e o valor recolhido (reflexo no sistema de CND – Certidão Negativa de Débito). E qual a diferença da GFIP para a Construção Civil? Devem ser entregues GFIP’s distintas para cada obra. Existem códigos de recolhimentos específicos, dependendo da forma de execução empreitada total ou empreitada parcial. Os códigos são 150/907 e 155/908. Havendo recolhimento do FGTS, os códigos são 150 ou 155. Caso não haja o recolhimento do FGTS, sendo a GFIP declaratória, os códigos são 907 ou 908. Não se pode alegar falta de dinheiro para recolhimento do FGTS para justificar a não entrega da GFIP. Nos casos de não recolhimento, a GFIP deve ser declaratória (código 907ou 908). Empreitada total ou obra própria Situação em que a construtora ou a empresa são responsáveis pela matrícula da obra junto ao INSS → a GFIP deve ter o código 155 ou 908. A matrícula CEI da obra deve constar do campo “Tomador/Obra”. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser feitos na matrícula da obra. Portanto, ao receber uma GFIP com código 155 ou 908, o sistema informatizado do INSS atribui os valores devidos à matrícula CEI e não ao CNPJ. O cruzamento entre o valor devido (proveniente da GFIP) e o valor recolhido é feito pela matrícula CEI da obra e não pelo CNPJ. A matrícula CEI da obra não deve constar do campo “Empresa” da GFIP, para não alterar o vínculo empregatício e os depósitos nas contas vinculadas (seria criada uma outra conta). A única hipótese em que o CEI da obra aparece no campo “Empresa” acontece quando o código é o 906 (sem movimento). Empreitada parcial ou subempreitada Situação em que a executora não é responsável pela matrícula da obra junto ao INSS, ou ainda, quando o serviço ou a obra estiverem dispensado de matrícula → a GFIP deve ter o código 150 ou 907. A matrícula CEI da obra deve constar do campo “Tomador/Obra”. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser feitos no CNPJ da prestadora do serviço (executora). Portanto, ao receber uma GFIP com código 150 ou 907, o sistema informatizado do INSS atribui os valores devidos ao CNPJ da empresa e não à matrícula CEI da obra. O cruzamento entre o valor devido (proveniente da GFIP) e o valor recolhido é feito pelo CNPJ. A matrícula CEI da obra não deve constar do campo “Empresa”, para não alterar o vínculo empregatício e os depósitos nas contas vinculadas (seria criada uma outra conta). A empreiteira, a subempreiteira ou a executora do serviço jamais entregam GFIP 906 (sem movimento) para a obra, sendo essa uma obrigação apenas do dono da obra ou da construtora contratada por empreitada total. GFIP do pessoal administrativo A GFIP dos funcionários que estão alocados na administração deve ter código 150/907 ou 155/908, dependendo da realidade da empresa, mas NÃO deve ter código 115. Caso a construtora tenha apenas obras executadas por empreitada total, o pessoal administrativo será informado em GFIP com código 155 ou 908. Caso tenha obras executadas por empreitada total e por empreitada parcial, o pessoal administrativo deve ser informado, preferencialmente, em GFIP com código 150 ou 907, uma vez que nestes códigos, a GPS é gerada no CNPJ da empresa, consolidando os recolhimentos numa só GPS. Além do mais, a retenção sofrida no caso de obra executada por empreitada parcial ou subempreitada pode ser abatida das contribuições apuradas para o pessoal administrativo. O mesmo não se pode dizer no caso de retenção sofrida em relação à obra executada por empreitada total. Manual da GFIP A melhor maneira de evitar erros ainda é a consulta ao Manual da GFIP. Ele pode ser encontrado nos seguintes sites: www.previdenciasocial.gov.br, item “Empregador”, opção “GFIP”, em “Aplicativos, manuais e formulários”. www.caixa.gov.br, item “download”, opção “FGTS”, em “GFIP/SEFIP”. Dê uma atenção especial ao Cap. III, subitem 1.2 – notas, e ao Cap. IV, item 4. Situação 1 Construtora com registro no CREA foi contratada para executar uma obra por empreitada total. Ela tem trabalhadores alocados na obra e tem trabalhadores na administração. ● Obra de Lojas Movelar, CEI 36.350.02926/78 (empreitada total) trabalhadores César e Cléberson. ● Administração, CNPJ 11.111.111/0001-91 trabalhadores Ana Beatriz e Túlio. Situação 2 Construtora executou parte de duas obras (atuando como subempreiteira). Ela tem trabalhadores alocados nas duas obras e tem trabalhadores na administração. ● Obra CEI 36.340.04061/70, contratante Construtora Vida Nova trabalhadores Deivid, Eduardo e Geraldo. Retenção = R$ 1.500,00. ● Obra CEI 36.360.01012/74, contratante Indústria Sol Nascente trabalhadores Geraldo e Nelson. Retenção = R$ 2.200,00. ● Administração, CNPJ 11.111.111/0001-91 trabalhadores Ana Beatriz e Túlio. Situação 3 Construtora com registro no CREA foi contratada para executar uma obra por empreitada total e também executou parte de uma outra obra (atuando como subempreiteira). Ela tem trabalhadores alocados nas duas obras e tem trabalhadores na administração. ● Obra de Lojas Movelar, CEI 36.350.02926/78 (empreitada total) trabalhadores César e Cléberson. Retenção = R$ 200,00. ● Obra CEI 36.340.04061/70, contratante Construtora Vida Nova trabalhadores Deivid e Eduardo. Retenção = R$ 1.000,00. ● Administração, CNPJ 11.111.111/0001-91 trabalhadores Ana Beatriz e Túlio. Situação 4a Construtora executou parte de uma obra (atuando como subempreiteira). Houve emissão de nota fiscal no mês seguinte ao do término da prestação dos serviços. Ou, a construtora deixou de informar o valor da retenção sobre nota fiscal na GFIP em que relacionou os trabalhadores alocados à obra. ● Obra CEI 36.360.01012/74, contratante Indústria Sol Nascente Retenção = R$ 1.100,00. Situação 4b Construtora com CREA foi contratada para executar uma obra por empreitada total. Houve emissão de nota fiscal no mês seguinte ao do término da prestação dos serviços. Ou, a construtora deixou de informar o valor da retenção sobre nota fiscal na GFIP em que relacionou os trabalhadores alocados à obra. ● Obra de Lojas Movelar, CEI 36.350.02926/78 (empreitada total) Retenção = R$ 3.300,00. Situação 5 Construtora com registro no CREA foi contratada para executar uma obra por empreitada total e também executou parte de uma outra obra (atuando como subempreiteira). Ela tem trabalhadores alocados nas duas obras e tem trabalhadores na administração. A retenção sobre nota fiscal sofrida pela obra executada por empreitada total não pôde ser totalmente abatida das contribuições devidas pela obra, sendo o saldo abatido no CNPJ ao qual se vincula a obra. Situação 6 Construtora com registro no CREA foi contratada para executar uma obra por empreitada total, mas não utilizou mão-deobra própria, contratando os serviços de empreiteiras/subempreiteiras. Situação 7 Construtora com registro no CREA foi contratada para executar uma obra por empreitada total e também executou parte de uma outra obra (atuando como subempreiteira). Ela tem trabalhadores alocados nas duas obras e tem trabalhadores na administração. Ela entregou uma única GFIP, no código de recolhimento 115. Como retificar este erro? Por Luciana Pires Auditora Fiscal da Previdência Social Santo André - SP