Aula 10 – Processo do Trabalho I: Defesas no processo do trabalho. Após a petição inicial, a reclamada no processo do trabalho é notificada para que compareça a uma audiência e que, nesta, apresente sua defesa, conforme exegese do artigo847 da CLT. Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. Por qual motivo a Consolidação das Leis do Trabalho fala em defesa, e não em contestação? Resposta: Se falasse somente em contestação, limitaria as defesas da reclamada, tendo em vista que, segundo estatui o artigo 297 do Código de Processo Civil, são meios de defesa as exceções, a contestação e a reconvenção. A principal defesa no processo do trabalho é a contestação. Pelo princípio da eventualidade, tudo o que a reclamada deverá dizer para sua defesa, deverá constar nas peças de defesa. Segundo Manoel Antonio Teixeira Filho, três são os tipos de defesas a serem apresentadas na contestação. “A defesa do réu pode ter pode ter como objeto: a) apenas o processo; b) apenas o direito material que dá conteúdo aos pedidos; c) um e outro, ao mesmo tempo”. Sobre o primeiro tópico se manifesta o autor: “1. Defesa quanto ao processo. De modo geral, a defesa se realiza com vistas ao direito material alegado pelo autor, em que pese ao fato de, em situações extraordinárias, poder haver processo sem direito material, ou melhor, ser possível o exercício da ação sem que o autor pretenda a tutela de um direito material, como se dá, v. g., na ação declaratória negativa”. É a defesa com enfoque meramente processual, também denominada de defesa indireta do processo. Geralmente é a defesa envolvendo as preliminares do processo. Quanto ao segundo tópico diz: “2. Defesa quanto ao mérito. Aqui, o réu não formula nenhuma impugnação de índole essencialmente processual, senão que se dedica a resistir às pretensões materiais formuladas pelo autor”. Nesta defesa, fica o reclamado adstrito ao que é estritamente alegado pelo reclamante em virtude de seu direito material. O reclamante, v. g., afirma em sua inicial que lhe são devidas horas-extras, e o reclamado nega tal fato. Por fim, a terceira defesa no entendimento do autor: “3. Defesa quanto ao processo e quanto ao seu mérito. Conquanto nada obste a que o réu se defenda, apenas, quanto ao processo, ou, somente quanto ao mérito, os fatos da realidade prática estão a revelar que ele, sempre que é o caso, cuida de oferecer defesa com relação a ambos, mormente, quando se encontra assistido por bom advogado”. Com certeza esta seria a defesa ideal, conseguir realizar uma contestação com matéria processual e com matéria que conteste o direito material afirmado pela parte. Sergio Pinto Martins, numa outra linha, admite três tópicos em sua defesa, a defesa direta de mérito, onde contestada a parte do direito material do reclamante; a defesa indireta de mérito, onde a reclamada se defenderia pela prescrição e pela decadência; e a defesa meramente processual, onde a reclamada alegaria as preliminares do processo. Admitida a tese de Sergio Pinto Martins, a defesa perfeita seria uma quarta classe não defendida por Manoel Antonio Teixeira Filho, onde alegadas as defesas: processual, e mérito e indireta de mérito. Também fazem parte da defesa do réu as exceções: incompetência, suspeição (135, CPC) e impedimento (134, CPC) e a reconvenção.