Aula 10 – Processo do Trabalho I: Defesas no processo do trabalho.
Após a petição inicial, a reclamada no processo do trabalho é notificada
para que compareça a uma audiência e que, nesta, apresente sua defesa,
conforme exegese do artigo847 da CLT.
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte
minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da
reclamação, quando esta não for dispensada por ambas
as partes.
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do
processo, podendo o presidente, ex officio ou a
requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os
litigantes.
Por qual motivo a Consolidação das Leis do Trabalho fala em defesa, e
não em contestação?
Resposta: Se falasse somente em contestação, limitaria as defesas da
reclamada, tendo em vista que, segundo estatui o artigo 297 do Código de
Processo Civil, são meios de defesa as exceções, a contestação e a
reconvenção.
A principal defesa no processo do trabalho é a contestação. Pelo princípio
da eventualidade, tudo o que a reclamada deverá dizer para sua defesa,
deverá constar nas peças de defesa.
Segundo Manoel Antonio Teixeira Filho, três são os tipos de defesas a
serem apresentadas na contestação.
“A defesa do réu pode ter pode ter como objeto: a) apenas o processo; b)
apenas o direito material que dá conteúdo aos pedidos; c) um e outro, ao
mesmo tempo”.
Sobre o primeiro tópico se manifesta o autor: “1. Defesa quanto ao
processo. De modo geral, a defesa se realiza com vistas ao direito
material alegado pelo autor, em que pese ao fato de, em situações
extraordinárias, poder haver processo sem direito material, ou melhor, ser
possível o exercício da ação sem que o autor pretenda a tutela de um
direito material, como se dá, v. g., na ação declaratória negativa”.
É a defesa com enfoque meramente processual, também denominada de
defesa indireta do processo. Geralmente é a defesa envolvendo as
preliminares do processo.
Quanto ao segundo tópico diz: “2. Defesa quanto ao mérito. Aqui, o réu
não formula nenhuma impugnação de índole essencialmente processual,
senão que se dedica a resistir às pretensões materiais formuladas pelo
autor”.
Nesta defesa, fica o reclamado adstrito ao que é estritamente alegado
pelo reclamante em virtude de seu direito material. O reclamante, v. g.,
afirma em sua inicial que lhe são devidas horas-extras, e o reclamado
nega tal fato.
Por fim, a terceira defesa no entendimento do autor: “3. Defesa quanto ao
processo e quanto ao seu mérito. Conquanto nada obste a que o réu se
defenda, apenas, quanto ao processo, ou, somente quanto ao mérito, os
fatos da realidade prática estão a revelar que ele, sempre que é o caso,
cuida de oferecer defesa com relação a ambos, mormente, quando se
encontra assistido por bom advogado”.
Com certeza esta seria a defesa ideal, conseguir realizar uma contestação
com matéria processual e com matéria que conteste o direito material
afirmado pela parte.
Sergio Pinto Martins, numa outra linha, admite três tópicos em sua defesa,
a defesa direta de mérito, onde contestada a parte do direito material do
reclamante; a defesa indireta de mérito, onde a reclamada se defenderia
pela prescrição e pela decadência; e a defesa meramente processual,
onde a reclamada alegaria as preliminares do processo.
Admitida a tese de Sergio Pinto Martins, a defesa perfeita seria uma
quarta classe não defendida por Manoel Antonio Teixeira Filho, onde
alegadas as defesas: processual, e mérito e indireta de mérito.
Também fazem parte da defesa do réu as exceções: incompetência,
suspeição (135, CPC) e impedimento (134, CPC) e a reconvenção.
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