UNIJUÍ - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MÔNICA BARBOSA DE MOURA COISA JULGADA NO DIREITO PROCESSUAL COLETIVO Santa Rosa (RS) 2013 MÔNICA BARBOSA DE MOURA COISA JULGADA NO DIREITO PROCESSUAL COLETIVO Trabalho de Conclusão do Curso de Graduação em Direito objetivando a aprovação no componente curricular Trabalho de Curso - TC. UNIJUÍ - Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. DCJS - Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais. Orientadora: MSc. Francieli Formentini Santa Rosa (RS) 2013 Dedico este trabalho à minha família, pelo incentivo, apoio e confiança que sempre depositaram em mim nessa jornada acadêmica. AGRADECIMENTOS À minha família, que sempre esteve presente e me incentivou com apoio e confiança nas batalhas da vida e com quem aprendi que os desafios são apenas obstáculos que nos fortalezem. Mãe, seu cuidado e dedicação foi o que deram, em alguns momentos, a esperança de seguir em frente. Pai, sua presença me significou segurança a certeza que não estou sozinha nesta caminhada. Irmão, obrigada por todo carinho e apoio. À minha orientadora Francieli Formentini, com quem eu tive o privilégio de conviver e contar com sua dedicação e disponibilidade, por ser essa excelente profissional, na qual me inspiro. Aos meus amigos, pelas alegrias, tristezas e dores compartilhadas, com vocês ao meu lado a vida tem um sentido mais especial, e minha amiga Tanise, por todo o apoio e incentivo, estando comigo sempre nas horas que precisei, amizade 4 que construímos ao longo da jornada acadêmica, e levaremos por toda vida. Aos meus colegas e aos meus chefes de trabalho do Escritório de Advocacia Rigo de Santa Rosa-RS, que colaboraram sempre com boa vontade e generosidade, deixando-me trabalho estudar facilitando nas horas assim o de meu enriquecendo e meu aprendizado. Agradeço a DEUS, pela força e coragem durante toda essa longa caminhada. “Nunca deixe que lhe digam que não vale a pena acreditar no sonho que se tem, ou que seus planos nunca vão dar certo, ou que você nunca será alguém. Quem acredita sempre alcança.” Renato Russo RESUMO O presente trabalho de conclusão de curso faz uma análise sobre a coisa julgada no direito processual coletivo, temática de suma relevância no atual contexto, considerando a crise jurisdicional ocasionada pelo excesso de litigiosidade e de demandas individuais, bem como em decorrência do aumento de utilização das ações coletivas. Inicialmente serão abordadas as ações coletivas e suas especificidades, bem como a utilização delas como procedimento por meio do qual os operadores do direito visam solucionar problemas em prol da coletividade. Em um segundo momento tratará da coisa julgada na ação coletiva, conceitos, características e limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Ainda, será feita uma breve análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e dos Tribunais Superiores acerca dos limites e extensão da coisa julgada decorrente de sentença prolatada em ação coletiva. Palavras-Chave: Coisa Julgada. Ação Coletiva. Limites. ABSTRACT This paper aims at making an analysis on the res judicata in the collecrive procedural law of geat importance in the current context, considering the judicial crisis caused by excessive litigation and individual demands, as well as the increased use of collective actionsInitially we will discuss the collective actions and their specificities, as well as use them as a procedure by which jurists aim to solve problems on behalf of the community.In a second phase it will address the res judicata in collective actions, concepts, characteristics and its subjective and objective limitations. Still, there will be a brief review of the Court of Justice of the State of Rio Grande do Sul and the Superior Courts about the limits and extent of res judicata arising from judgment issued in collective actions. Key words: res judicata. collective lawsuit action. limits SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 9 1 AÇÕES COLETIVAS ............................................................................................. 11 1.1 A proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogênios ........ 11 1.2 Ações coletivas: caraterísticas gerais e espécieis ........................................ 13 1.3 Sentenças nas ações coletivas: conceitos e limites ...................................... 20 2 A COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS .................................................. 24 2.1 Coisa julgada: conceito e regime jurídico...................................................... 24 2.2 Coisa julgada nas ações coletivas .................................................................. 28 3 LIMITES DA COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS ................................. 33 3.1 Limites objetivos e subjetivos da coisa julgada nas ações coletivas .......... 33 3.2 Análise jurisprudencial ..................................................................................... 35 CONCLUSÃO ........................................................................................................... 43 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 45 9 INTRODUÇÃO O presente trabalho apresenta um estudo sobre a coisa julgada no direito processual coletivo, no intuito de aprofundar os conhecimentos acerca dos limites da das decisões definitivas proferidas nas ações coletivas. Para a realização deste trabalho foram efetuadas pesquisas bibliográficas e por meio eletrônico, analisando também as propostas legislativas em andamento, a fim de enriquecer a coleta de informações e permitir um aperfeiçoamento no estudo da coisa julgada no direito processual coletivo. Inicialmente, no primeiro capítulo, é feita uma abordagem geral da proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, os quais podem ser tutelados por meio de ações coletivas. Também será abordado acerca dos instrumentos hoje disponíveis para tutelar esses direitos, denominados de direitos metaindividuais, bem como acerca das principais características da sentença proferida em tais ações. No segundo capítulo é analisada mais profundamente a coisa julgada no processo coletivo, seu conceito, princípios, procedimentos e de sua aplicação. Também ressaltados a coisa julgada material e formal, como ela se procede diante qualquer uma das decisões, sendo individual ou coletiva, trazendo os principais objetos para uma sentença correta e digna a quem dela necessitar, desempenhando assim, mais conhecimento aos doutrinadores de direito em uma colaboração na construção de uma sociedade mais consciente de suas responsabilidades na solução dos conflitos e a postura do Judiciário, que deve ver na ação coletiva uma indispensável a solução para alguns conflitos aos quais tenha abrangência. 10 No terceiro capítulo, faz-se referência a importância dos limites objetivos e subjetivos na ação coletiva de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em ações coletivas, pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. 11 1 AÇÕES COLETIVAS Os direitos metaindividuais, ou seja, difusos, coletivos e individuais homogêneos podem ser tutelados por meio de ações coletivas, porém no Brasil não está em vigor um Código de Processo Civil Coletivo. Atualmente está em tramitação do Projeto Lei nº. 5139/2009 que se refere a disciplina da ação civil pública para a tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e dá outras providências, tendo como objetivo revogar as leis números Lei nº. 7.347, de 1985 e Lei nº. 11.448 de 2007 e dispositivos de outras leis. No entanto, atualmente há mecanismos constitucionais, bem como leis esparsas, que regulamentam ações aptas a tutelar tais interesses coletivos, dentre elas, destaca-se a ação civil pública, a ação popular, o mandado de segurança e o Código de Defesa do Consumidor. Feitas essas primeiras colocações, esclarece-se que o presente capítulo tem por objetivo analisar as ações coletivas. 1.1 A proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. A partir do nascimento do Estado Democrático de Direito, e com as alterações das relações sociais, em seus diversos aspectos, aumentou-se a preocupação com a coletividade, com a consagração de diversos direitos. Nesse sentido, é principalmente importante destacar os interesses metaindividuais, sendo que para identificá-los foram empregadas as expressões interesses difusos, interesses coletivos e interesses individuais homogêneos. Tais interesses devem ser compreendidos não como novos direitos, mas como interesses emergentes da coletividade, mesmo que criados mediante a expressa referência constitucional. As características básicas dos direitos metaindividuais estão conceituadas no artigo 81, do Código de Defesa do Consumidor: 12 Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. De acordo com Elton Venturini (2007, p. 53), “A transindividualidade, nota comum aos direitos difusos e coletivos, toma em conta a multiplicidade de indivíduos que aspiram à mesma pretensão indivisível [...].” Márcio Flávio Mafra Leal (1998, p. 96) conceitua direitos difusos como: Os direitos difusos são vistos, primeiramente, como desdobramentos dos primeiros direitos individuais e sociais. À medida que avança o processo histórico, os direitos fundamentais vão ganhando outros contornos e significados [...] Para Silvia Resmini Grantham (2003, p. 273) “os interesses difusos são os de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”. Os direitos ou interesses coletivos são de natureza indivisível, pertencentes a um grupo (categoria ou classe) de pessoas ligadas entre um mesmo objetivo, pois todos os que são titulares de seus direitos serão beneficiários ou prejudicados. No Código de Defesa do Consumidor se define bem os direitos coletivos, uma vez que os interessados terão que ter como característica o mesmo objetivo jurídico para ingressar com uma ação coletiva, ou seja, os interesses terão que ser interligados. 13 E, por este motivo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece um regime de extensão subjetiva nas ações coletivas, no qual se aplica a expressão “ultra partes” para mencionar à repercussão indivisível e ampla da tutela jurisdicional a todos os titulares. Entretanto, o maior desafio para a compreensão mais abrangente da tutela coletiva é entender pormenorizadamente os princípios aplicáveis a essas demandas, bem como as aspirações que buscam alcançar. Segundo Luiz Paulo da Silva, (2008), os interesses individuais homogêneos são de origem norte-americana. A expressão “classactions” foi herdada do sistema legal inglês e era utilizada quando se tinha interesse comum ou geral de muitas pessoas. Com o surgimento desse sistema uma ou mais pessoas poderiam propor uma ação ou apresentar uma defesa, por uma totalidade de classe. José Carvalho Filho (2007, p. 30), afirma que: A categoria dos interesses individuais homogêneos guarda distinção fundamental em relação aos interesses coletivos e difusos enquanto estes são transindividuais, porque o aspecto de relevo é o grupo, e não seus componentes, aqueles se situam dentro da órbita jurídica de cada individuo. Por outro lado, os direitos transindividuais são indivisíveis e seus titulares indeterminados ou apenas determináveis, ao passo que os individuais homogêneos são divisíveis e seus titulares são determinados. Contudo, os interesses individuais homogêneos são o conjunto de vontades individuais, ou seja, é possível que cada pessoa interessada ingresse individualmente com a sua demanda. É por isso que o objeto da ação é divisível. Desse modo, interesses individuais, coletivos e individuais homogêneos conhecidos como os direitos metaindividuais, não pertencem somente a um indivíduo e sim a uma coletividade. 1.2 Ações coletivas: características gerais e espécies 14 As ações coletivas surgiram de uma longa jornada na história jurídica da humanidade, pois somente tiveram seu direito adquirido na Constituição Federal de 1988, nos artigo 5º, incisos III, XXXV, LXX e LXXIII, que são normalmente utilizadas para proteger interesses relacionados ao meio ambiente, consumidores, crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência. No entanto, os mais diversos direitos podem ser tutelados por meio de tais ações. Estão disponíveis no ordenamento jurídico algumas ações passíveis de tutelar esses interesses metaindividuais, dentre os quais, a ação popular (Lei nº. 4717/1965), o mandado de segurança coletivo (Lei nº. 12.016/ 2009), o mandado de injunção (Lei nº. 8.038/1990) e a ação civil pública (Lei nº. 7.347/1985). A ação popular cede ao cidadão o direito de ir a juízo para revogar atos administrativos praticados por pessoas de Direito Público, introduzida pela Lei nº. 4.717/1965. A ação popular é um remédio constitucional, que possibilita qualquer cidadão brasileiro que esteja em gozo com seus direitos políticos, tutelar em nome da coletividade, uma forma de prevenir ou reformar os atos lesivos praticados por agentes públicos. A Constituição do Brasil de 1988, no inciso LXXIII, do artigo 5º, conceitua a ação popular: Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada máfé isente de custas judiciais e do ônus da sucumbência. O principal objetivo da ação popular é corrigir esse ato lesivo contra o patrimônio público, entidade em que o Estado participe ou também ato de caráter abstrato, sendo estes praticados ofendendo a moralidade administrativa e o patrimônio histórico cultural. 15 Já a ação popular remete ao conceito também baseado no direito administrativo de acordo com Hely Lopes Meirelles (2002, p.117-118): Ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ou a estes equiparados – ilegais e paraestaduais e pessoas jurídicas subvencionadas com o dinheiro público. É possível entender que a ação popular é um direito político, de modo que seu exercício somente será desenvolvido pelo eleitor propriamente dito por outra razão. A ação popular é um instrumento voltado para a participação popular da sociedade protegendo os patrimônios coletivos, pois a finalidade da ação é justamente proteger os cofres públicos. O mandado de segurança coletivo foi inserido na Constituição Federal de 1988, como forma de facilitar a defesa de interesses líquidos e certos pertencentes a uma coletividade. Meirelles (2002, p.21/22), conceitua-se o mandado de segurança da seguinte forma: Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda a pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, liquido ou certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No direito brasileiro o mandado de segurança coletivo existe desde 1934, porém, ficou ausente na previsão da Carta Constitucional de 1937, retornando novamente na Constituição de 1988 com alterações, não sendo somente individual, mas também coletivo. O mandado de segurança possui um prazo decadencial de impetração de 120 (cento e vinte) dias, caso houver ação ou omissão de dano, o qual é previsto no artigo 23 da Lei nº. 12.016/2009. 16 Especificamente o mandado de segurança coletivo está incluído no artigo 5º, do inciso LXX1, da Constituição Federal de 1988, onde tem um rito especial (Lei nº. 1206/1987), para determinadas entidades descritas nesse artigo possam ajuizar sua defesa, não de direito próprio e sim no direito líquido e certo de seus membros ou associados. Conforme expresso na Constituição Federal no inciso acima referido, o mandado de segurança pode ser interposto por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade, classe ou associação legalmente constituída em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Nome disso é “pertinência temática”. O mandado de injunção está mencionado na Constituição Federal de 1988 no artigo 5º, inciso LXXI e na Lei nº. 8.038/1990 no artigo 24, sendo considerado um dos remédios constitucionais, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o mandado de injunção é uma ação essencial usada para casos concretos no Poder Legislativo sobre a falta de norma regulamentadora que torna possível os exercícios dos diretos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. O mandado de injunção tem como natureza jurídica ser uma ação de caráter civil e de rito sumário, as ações cabem exclusivamente contra o poder público, pois precisa haver omissão deste. Ocorrerão casos que não caberá o mandado de injunção, por exemplo, contra uma lei infraconstitucional, se a lei for provida por um projeto lei, ainda não aprovado pelo Congresso Nacional, ou quando houver uma norma regulamentadora ainda que esta norma esteja omissa. 1 1 Artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes: LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) Partido politico com representação no Congresso Nacional; b) Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros e associados; LXXI- conceder-se à mandado injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; 17 A ação civil pública, introduzida na Lei nº. 7.347/1985, com o intuito específico de tutelar os direitos metaindividuais. Tal instrumento legislativo surgiu em razão da necessidade de um mecanismo mais concreto nas defesas de tais interesses e direitos. Meirelles (2002, p. 157), esclarece sobre o assunto afirmando que a ação civil pública é: [...] o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por infrações da ordem econômica (art. 1º), protegendo, assim, os interesses difusos da sociedade. A ação civil pública tem por objetivo prevenir e punir os danos causados ao patrimônio público, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, ou à de ordem urbanística, turístico histórico entre outros, podendo ter por objeto de condenação pagamento em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A grande vantagem do processo coletivo, em especial da ação civil pública, é dar acesso a jurisdição ajudando a coletividade lesada, sem necessidade de ter que contratar advogados individualmente para acionar a justiça, evitando assim julgamentos contraditórios, pois se a sentença no coletivo for procedente, todos serão beneficiários. Com todos esses elementos já citados, destaca-se a importância de ser reservado um capítulo no Código de Processo para tratar dos procedimentos a serem aplicados nas demandas coletivas, ou como sugerido por doutrinados como Ada Pellegrini Grinover e Pedro Lenza, para ser criado o Código de Processo Coletivo como uma alternativa para democratização do acesso a justiça e que garanta maiores condições e equilíbrio nos processos, ou seja, democratizando o acesso ao Poder Judiciário e ao alcance da justiça. 18 A respeito, Aluísio Gonçalves de Castro Mendes (2006, p. 174), afirma como deveria ser esse “novo” projeto para se adequar as ações coletivas, em um capitulo do Código de Processo Civil: [...] Os princípios e normas gerais pertinentes aos processos coletivos precisam ser reunidos em um estatuto codificado, dando tratamento sistemático e atual para a tutela coletiva bem como preenchendo lacunas existentes e dando respostas às duvidas e controvérsias que grassam no meio jurídico. A elaboração recente do Código Modelo para Processos coletivos, no âmbito dos países ibero-americanos, reavivou e consolidou a vontade de se repensar a legislação brasileira em torno das ações coletivas. No entanto, é necessário aplicar os princípios para ter um melhor entendimento. Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr.(2009, p.103) cita a obra defendida por Crisafulli da seguinte maneira: Os princípios gerais eram normas, quer porque extraídos por sucessivas generalizações de normas particulares, quer porque a função a quem servem, mesmo quando é impossível retirá-los de normas particulares (regras) e geralmente na falta destas normas particulares (regras), é sempre aquela de fornecer prescrições, “isto é modelos de conduta, aos operadores jurídicos: a sua função não é diferente daquela que cumprem as normas particulares. No que tange aos princípios aplicáveis ao processo civil coletivo, faz-se necessário ressaltar que os mesmos assumem a feição diversa dos aplicáveis ao processo civil. Assim Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. (2009, p. 104), destacam que: “o mais importante é perceber que, na verdade, o conteúdo e a validade dos princípios como fontes formais também decorrem da sua aplicação pela jurisprudência”. Nesse sentido sobre os princípios os autores citam em sua obra o doutrinador Norberto Bobbio (apud 1955, p. 852) que se expressa da seguinte maneira ao assunto: „ Somente hoje, no âmbito de uma doutrina sempre mais atenta, também nos países de direito codificado, à função insuprimível da jurisprudência na transformação e na evolução de um sistema jurídico vai abrindo caminho a ideia de que os princípios gerais são o 19 produto especifico da obra inovadora da jurisprudência, no meio precípuo através do qual se abre um espaço, em países tradicionalmente hostis, a jurisprudência como fonte autônoma do direito. Para Ada Pellegrini Grinover (2006, p. 303), os princípios aplicáveis ao processo coletivo são o princípio de acesso à justiça, o princípio da universalidade da jurisdição, o princípio de participação, o princípio da ação, o princípio do impulso oficial, princípio da economia e o princípio da instrumentalidade das formas. O princípio do acesso à justiça é um dos mais caros aos olhos processualistas contemporâneos, pois não indica apenas o direito de ingressar no Judiciário, mas também o de alcançar, por meio de um processo cercado de garantias do devido processo legal, a tutela efetiva dos direitos violados ou ameaçados (GRINOVER, 2006, p. 303). Outro importante princípio é o da universalidade da jurisdição, que está ligado diretamente ao princípio do acesso à justiça, sendo que o acesso à justiça deve ser garantido a um número cada vez maior de pessoas, amparando cada vez mais causas (GRINOVER, 2006, p. 304). O princípio participativo é ínsito em qualquer processo, pois tem nele seu objetivo político, pois no processo civil individual a participação se resolve na garantia constitucional do contraditório. Já no processo coletivo a participação se faz também pelo processo (GRINOVER, 2006, p. 304). Logo o princípio da ação, também conhecido como da demanda, indica a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional (GRINOVER, 2006, p. 305). O princípio do impulso oficial ao processo, que se inicia por um impulso da parte, permitindo que o procedimento seja levado para frente até o final, rege de igual maneira o processo individual e o coletivo (GRINOVER, 2006 p. 305). 20 O princípio da economia preconiza o máximo de resultado na atuação do direito com o menor emprego possível de atividades processuais. Típica aplicação do principio encontra-se no instituto da reunião de processos em casos de conexidade e continência e do encerramento do segundo processo em casos de litispendência e coisa julgada (GRINOVER, 2006, p. 305). E por último, o princípio da instrumentalidade das formas, o qual diz que as formas do processo não sejam excessivas, sufocando os escopos jurídicos, sociais e políticos da jurisdição, devendo assumir unicamente o formato necessário para a assegurar as garantias das partes e a conduzir o processo a seu destino final que é a pacificação com justiça (GRINOVER, 2006, p. 306). Portanto, todos os princípios que regem o direito coletivo, devem ser interpretados de maneira aberta e flexível. O objetivo geral dos princípios no processo coletivo é ser capaz de transmitir-se ao processo individual, tendo sempre flexibilizada as questões em pauta. 1.3 Sentenças nas ações coletivas: conceito e limites Nas demandas coletivas são proferidas decisões, respeitando e observando os mesmos requisitos das decisões que são prolatadas nas demandas individuais, pois o trânsito em julgado torna imutáveis os comandos das referidas decisões. Estes requisitos se encontram arguidos nos artigos 458 e seguintes, do Código de Processo Civil. Na sua tese de doutorado Teori Albino Zavascki (2005, p. 67) explica a natureza da sentença aduzindo que: Nas ações coletivas, conforme se verá a sentença tem natureza peculiar, já que confere apenas tutela de conteúdo genérico, com juízo limitado ao âmbito da homogeneidade dos direitos objeto da demanda, ficando relegada a outra sentença a decisão a respeito das situações individuais e heterogêneas, relativas a casa lesado. [...] Referente a limitação territorial, no artigo 16 da Lei nº 7.347/1985 estabelece: 21 Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. foi alterada em uma nova redação Contudo este artigo foi redigido pela Lei nº. 9.494/ 1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que modifica a Lei nº 7.347/1985, na qual o artigo 2-A , altera da seguinte maneira: Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (grifo nosso). Nesse contexto, a tese de Teori Albino Zavascki (2005, p. 65) esclarece a nova argumentação que a Lei nº. 9.947/1997 sobre a limitação territorial: [...] O que ele visa é limitar a eficácia subjetiva da sentença (e não da coisa julgada), o que implica necessariamente, limitação do rol dos substituídos no processo (que se restringirá ao domiciliados no território da competência do juiz). Ora, entendida nesse ambiente, como se referindo à sentença (e não à coisa julgada), em ação para tutela coletiva de direitos subjetivos individuais (e não em ação civil pública para tutela de direitos transindividuais), a norma do artigo 16 da Lei nº. 7.347/1985 produz algum sentido. É que, nesse caso, o objeto do litigio são direitos individuais e divisíveis, formados por uma pluralidade de relações jurídicas em causa admitem divisão segundo o domicilio dos respectivos titulares, que são perfeitamente individualizados. Para Enrico Tullio Liebman (1984, p.54), a coisa julgada consiste na: [...] imutabilidade do comando emergente de uma sentença. Não se identifica ela simplesmente com a definitividade e intangibilidade do ato que pronuncia o comando; é, pelo contrário, uma qualidade mais intensa e mais profunda, que reveste o ato também em seu conteúdo 22 e torna assim, imutáveis, além do ato em sua existência formal, os efeitos, quaisquer que sejam, do próprio ato. A imutabilidade da sentença e seus efeitos é o que traz a segurança nas relações jurídicas. Se os recursos primam pela certeza, a coisa julgada garante a segurança. Quanto aos efeitos da sentença existem os limites objetivos e os subjetivos. O primeiro se refere à matéria sobre a qual irá incidir; e o segundo estabelecem as restrições das pessoas prejudicadas, que estão submetidas à imutabilidade da sentença. (ANTONIO, 2013). Nas ações coletivas, de um modo geral, a coisa julgada sucede através de um resultado, isto é, “secundum eventum litis”2, que significa que apesar da sentença ser procedente ou improcedente a coisa julgada deverá ser cumprida. Caso a sentença seja improcedente poderá ainda o interessado propor uma nova ação com base em provas novas. (ALMEIDA, 2011) Os efeitos da ação coletiva correspondem a uma expressão de dinâmica das eficácias ou à sua exteriorização em relação ao formalismo sentencial, representado principalmente, a execução, por intermédio da atividade jurisdicional, da ação de direito material a que foram impedidos os “particulares”, com isso possibilita a materialização do conteúdo da sentença. Na sentença coletiva se entende que é importante saber que todos aqueles que foram atingidos por algum acontecimento ao qual foi lesado ou prejudicado estão sob autoridade da coisa julgada, independentemente de a ação ser individual ou coletiva. 22 “Secundum eventum litis”ou “secundum eventum probationis”– A coisa julgada “secundum eventum litis” é a que se verifica a depender o resultado do processo. Para melhor compreensão, necessário analisar o tratamento quando direito naturalmente coletivo e direito acidentalmente coletivo. Nos primeiros, a coisa julgada é essencialmente “secundum eventum litis” apenas ocorrendo na hipótese de decisão coletiva favorável, pois, resultado positivo da ação civil pública é “erga omnes”, alcançando a todos que, de alguma forma, se beneficiem com a decisão judicial. A finalidade buscada com esse regramento é que o resultado da ação coletiva, quando negativo, não prejudique os interesses individuais dos integrantes do grupo, categoria ou classe que buscou, inicialmente, a defesa dos seus interesses no processo coletivo. 23 Encerra-se este capítulo, enfatizando-se a importância da ação coletiva, como um avanço substancial no processo civil, constituindo um procedimento próprio e adequado de acordo com os interesses jurídicos, e que possa assim ser utilizada da melhor forma trazendo benefícios para a população e ao judiciário. 24 2 A COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS A coisa julgada é a qualidade conferida a sentença judicial, tornando-a imutável e indiscutível. Assim, em razão de tais efeitos estabelece a segurança jurídica, já que tem o objetivo de evitar a perduração de situações indefinidas e possibilitar que se ordene a vida em sociedade (WIKIPÉDIA, 2013). Nas ações coletivas o que caracteriza a coisa julgada é a necessidade de delimitar, de maneira diferenciada o número de pessoas, que terão seus domínios jurídicos atingidos pela decisão transitada em julgada, proferida em uma ação coletiva. 2.1 Coisa julgada: conceito e regime jurídico A coisa julgada é uma garantia constitucional prevista no inciso XXXVI 3 do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, sendo decorrente do princípio da segurança jurídica (DESTEFENNI, 2012). A coisa julgada consiste na imposição da verdade da declaração do direito, contida na sentença. O conceito da coisa julgada é trazido pelo artigo 467 do Código de Processo Civil que define: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.”. Tal instituto é de suma importância no sistema processual civil, sendo que diversos dispositivos legais fazem referência ao mesmo, uma vez que a incidência da coisa julgada é causa de extinção do processo sem julgamento de mérito. Nesse sentido, o artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil faz referência a coisa julgada, a qual deve ser arguida em preliminar de contestação, quando verificada sua incidência: 3 Artigo 5º.Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade nos termos seguintes: 25 Art. 301: Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No intuito de conferir a segurança jurídica e evitar novo julgamento sobre o mesmo fato, julgamentos conflitantes ou desconsideração de decisões já existente, essa é Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a qual foi alterada pela Lei nº. 12.376/2010, passando a se chamar de Lei Introdução as Normas do Direito Civil, estando no artigo 6º do decreto Lei de nº. 4.657, de 1942, ratifica a imprescindibilidade de respeitar tal instituto: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957). § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957). § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957). Para Enrico Tullio Liebmann (1984, p.15), a coisa julgada: [...] Consistia na imposição da verdade da declaração do direito, contida na sentença, favorecida nisto, aliás, por aquele hábito mental que tendia a jungir o instituto da coisa julgada ao elemento lógico do processo, sob influência do conjunto de fatores de circunstâncias. Além disso, não se pode afirmar que a realidade, contida em uma sentença se fará por força obrigatória, ou por forma genérica, pois a sua eficácia jurídica de natureza imperativa e “autoritativa”, não produz nem mais nem menos do que mudanças na relação jurídica produzida por uma sentença condenatória. Como efeito decorrente da sentença coube a Liebman (1984, p. 39-40) a adequada diferenciação sobre eficácia de sentença e a autoridade da coisa julgada, XXXVI- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; 26 “Não se pode, pois, duvidar de que a eficácia jurídica da sentença se possa e deva distinguir da autoridade da coisa julgada”. A autoridade da sentença é o comando da imutabilidade de uma coisa julgada. É uma qualidade mais intensa e profunda que cobre seu conteúdo e a torna mais imutável. Esse comando surgiu da sentença como a formulação autoritativa de uma pretensão de conteúdos imperativos. O artigo 472 do Código de Processo Civil conceitua o clássico da coisa julgada nos processos individuais e coletivos: Art. 472: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sito citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. De acordo com a teoria de Liebman (1984, p. 40): [...] a autoridade da coisa julgada não é efeito da sentença, como postulada a doutrina unânime, mas sim, modo de manifestar-se dos efeitos da própria sentença, algo que esses efeitos se ajunta para qualificá-los e reforça-los em sentido bem determinado. Caem todas as definições correntes no erro de substituir uma qualidade dos efeitos da sentença por um efeito seu autônomo. Portanto, a coisa julgada possui dois aspectos, o primeiro é o formal, ou seja, a imutabilidade da sentença, que seria a perda da faculdade processual de recorrer, o segundo é o material, que se refere a imutabilidade dos efeitos da sentença. Antonio Gidi (1995, p. 9-10) diferencia a coisa a coisa julgada formal e material, afirmando que: a coisa julgada formal decorre simplesmente da imutabilidade da sentença dentro do processo em qual foi proferida, e a coisa julgada material, ao contrário, consiste na imutabilidade da sentença com seus efeitos para fora do processo em que foi proferido. 27 De acordo com o artigo 467 do Código de Processo Civil: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. Liebman (1984, p.60) define a coisa julgada material como a individualização por sua eficácia específica, ou seja, a autoridade da coisa julgada, condicionada à formação da primeira. Conforme a observação de Liebman (1984, p. 60): A coisa julgada substancial não é um efeito da sentença, mas somente aspecto particular daquela qualidade que ela logra, quando se opera a preclusão dos recursos; indica, pois, a coisa julgada formal a imutabilidade da sentença como ato processual, e a coisa julgada substancial indica a mesma imutabilidade, em relação ao seu conteúdo e mormente aos seus efeitos. A coisa julgada formal é quando a sentença é terminativa, ou seja, coloca fim no processo sem resolução de mérito. Ocorrendo a julgamento sem resolução o fato não poderá mais ser debatido no processo, mas poderá ser ajuizada outra ação que apresente todos os requisitos legais, já que no processo anterior o problema não foi solucionado. Outra diferença é que a coisa julgada formal poderá existir sozinha, em determinado caso, como acontece nas sentenças terminativas, ou seja, naquelas que extinguem o processo sem resolução de mérito. Contudo a coisa julgada material necessariamente é ligada a coisa julgada formal, pois toda sentença para transitar materialmente precisa também passar formalmente por um julgamento. Conforme Pedro Lenza (2008, p. 217) define os limites subjetivos e os limites objetivos como: Os limites subjetivos da coisa julgada delimitam as pessoas que são atingidas da sentença demarcam as pessoas que são afetadas pela autoridade da coisa julgada, enquanto os limites objetivos as partes da sentença acobertadas pela imutabilidade. 28 Quanto aos limites da coisa julgada, o artigo 472 do Código de Processo Civil conceitua os limites subjetivos, estabelecendo que a autoridade da coisa julgada afeta exclusivamente as partes do processo, não favorecendo nem prejudicando terceiros. Conforme Pedro Lenza (2008, p.217) “convém lembrar que os direitos subjetivos da coisa julgada não se confundem com a eficácia natural da sentença enquanto ato de estado, ou seja, a autoridade da coisa julgada distingue-se da extensão subjetiva da eficácia da sentença”. Assim, a coisa julgada nas ações coletivas possui eficácia “erga ommes”4 ou “ultra-partes”5 no que tange nos seus limites subjetivos, secundum eventum litis ou secundum eventum probationis quanto ao modo de produção, alterando de acordo com a justiça. Na coisa julgada material, averígua-se a sentença se for procedência ou a improcedência. Ocorrendo a improcedência por insuficiência de provas sobre a decisão passada em julgado incidirá, tão-somente, a coisa julgada formal. Matéria que se altera em parte quando se trata de direitos individuais homogêneos, para os quais a eficácia da coisa julgada não se altera secundum eventum probationis, apenas secundum eventum litis. 2.2 Coisa julgada nas ações coletivas A respeito da extensão dos efeitos da coisa julgada nas ações processuais coletivas Antônio Gidi (1995, p. 60) afirma que: [...] As ações coletivas não se autorizasse a extensão da imutabilidade do seu julgado a terceiros, multiplicar-se-iam 4 “erga ommes”, de origem latina (latim “erga”, “para”, e “omnes”, “todos”), é usada principalmente no meio jurídico para indicar que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma determinada população ou membros de uma organização, para o direito nacional. Enquanto que os atos legislativos (leis, decretos legislativos, resoluções, dentre outros) têm como regra geral o efeito “erga omnes”, as decisões judiciais têm com regra apenas o efeito “inter partes”, ou seja, restrito àqueles que participaram da respectiva ação judicial. 5 “ultra partes”, (entre partes), essa palavra em latim tem por escopo qualificar a ação de interesse coletivo (em sentido estrito e coletivo), ao qual a ação principal divide o objeto pleiteado somente entre litisconsortes da ação, ou seja, apesar de haver interesses difusos, somente serão beneficiados os “ultra partes”. 29 desnecessariamente ações semelhantes, com o mesmo objetivo, diferindo apenas nas partes, mas idêntica causa de pedir e pedido. Didier e Zaneti (2009, p. 34) justificam a preocupação atual com o direito coletivo. São insuficientes para demostrar qualquer caminho quanto as questões principais de “quem” é o titular do direito e de “como” se dará a “adequada representação” processual (legitimidade ativa e, mais modernamente, passiva) desses novos direitos e conflitos de massa, assim como não respondem à questão de “quem” e em que grau será atingido pela imutabilidade e indiscutibilidade aderente à sentença, como advento da coisa julgada. Nessa perspectiva dos direito coletivos, Didier e Zaneti (2009, p. 39) fazem referência a artigos dos projetos de Código Brasileiro de Processos Coletivos, citando os receptivos artigos: Art. 19. Legitimidade ativa [...] § 1º. Na defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, qualquer legitimado deverá demostrar a existência do interesse social e, quando se tratar de direitos coletivos e individuais homogêneos , a coincidência entre os interesses do grupo, categoria ou classe ou objeto da demanda. (CBPC-IBDP); Art. 8º. Requisitos específicos da ação coletiva [...]. II- a relevância social da tutela coletiva, caracterizada pela natureza do bem jurídico, pelas caraterísticas da lesão ou pelo elevado número de pessoas atingidas. (CBPC- UERJ/UNESA, redação, em nosso entender mais apropriada, originária no CM-IIDP, art. 2º, II). Tudo isso leva a acreditar que as demandas coletivas devem aderir um novo elemento, ou seja, precisa se caracterizar como um processo de interesse público agindo não com interesses “minoritários” mais sim interesses “marginalizados”, estes representando muitas vezes um número superior aos interesses dos “majoritários”. (FREDIE DIDIER JR. e HERMES ZANETI JR., 2009). Um dos elementos jurídicos de leis brasileiras criadas que mais se caracteriza a proteção de direitos transdividuais por meio de uma ação coletiva e muito utilizada é o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/ 90). Há um titulo III, incluído que se adequou com o processo civil, constando nele os direitos: difusos, coletivos e individuais. 30 Conforme Fredie Didier e Hermes Zaneti (2009, p. 353) o regime jurídico da coisa julgada é visualizado a partir de três análises: a) os limites subjetivos, quem se submete à coisa julgada; b) os limites objetivos, o que se submete aos seus efeitos; c) e o modo de produção, como ela se forma. No direito processual coletivo a coisa julgada apresenta aspectos que centralizam as discussões, de um lado o risco de injustiça sobre aqueles que aderiam a ela, e o outro risco é de exposição indefinida do réu ao Judiciário. O Código de Defesa do Consumidor no artigo 103 explicifica os limites da coisa julgada no direito coletivo: Art. 103: Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: I- „erga omnes’, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 81; II- „ultra partes’, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 81; III –„erga omnes’, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso II do paragrafo único do artigo 81. I Nos esclarecimentos de Márcio Flávi Mafra Leal (1998, p. 205-209) comenta sobre cada inciso do referido artigo acima: [...] I- “erga omnes”, A coisa julgada “erga omnes” é natural consequência das ACDDs, pelo que já foi examinado até aqui, pois o direito material e o provimento jurisdicional por natureza terão esse efeito, independentemente de a norma processual transcrita assim determinar [...] II – “ultra partes”, pelo critério adotado nesta dissertação, a ação, para ser coletiva, não precisa preencher os requisitos conceituais do art. 81, parágrafo único do CDC, mas ter a disciplina da extensão subjetiva da coisa julgada e, em consequência, a escolha de adequados representantes, figura que, como visto, permite tal extensão a quem não participa formalmente do processo. Em razão disso – e porque o direito material, na hipótese do artigo 103, II, é individual – a regra é imprescindível e fundamental para a confirmação de que se trata efetivamente de uma ação coletiva. 31 [...] III- “erga omnes”, também nesse caso a regra é imprescindível, a fim de caracterizar o regime de ação coletiva a uma ação que seria tipicamente individual. Nessa modalidade de ação, a Lei criou o regime de coisa julgada secundum eventum litis, ao contrário da regra em outros sistemas (v.g sistema anglo- americano), em que a coisa julgada se forma em caso de procedência e improcedência, tanto para o representante quanto para os representados. Desse modo, a coisa julgada coletiva deverá ter um procedimento de modo geral compatível ao direito individual, portanto, o processo como matéria formal não poderá excluir as exigências de origem, porque é do próprio caráter das coisas se ajustam harmoniosamente à substância. Para Antonio Gidi (1995, p. 58): A principal nota caracterizadora da coisa julgada nas ações coletivas em face da coisa julgada tradicional é a imperativa necessidade de delimitar, de maneira diferenciada, o rol de pessoas que deverão ter suas esferas jurídicas atingidas pela eficácia da coisa julgada (imutabilidade do comando da sentença). A coisa julgada nas demandas coletivas somente será total quando favorecer os interessados, e não para lesá-los, assim, o que baseia que este instituto processual depende do resultado da prestação jurisdicional. Uma das questões que é muito criticada entre os doutrinadores como Antonio Gidi (1995) e Enrico Liebeman (1984), é a desigualdade as partes, afrontando princípios processuais como o da isonomia. Além de mais há doutrinadores como estes já citados, que alegam que o princípio da segurança jurídica é afrontado, sendo que o réu da ação é colocado em desvantagem diante ao regime da coisa julgada. Do mesmo modo, Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. (2009, p. 385) asseveram que há corrente doutrinária que não admite a influência da coisa julgada “secundum eventum litis” devido à necessidade de preservação da segurança jurídica, defendendo a influência da coisa julgada “erga omnes”, inclusive na sentença de improcedência. 32 A proposta trazida para o novo Código de Processo Coletivo que está em votação, é que as ações tramitam no judiciário normalmente como uma ação individual, só que a imutabilidade dos seus efeitos seria estendida a todos os terceiros interessados na demanda. Em caso de procedência todos seriam beneficiados e, eventualmente sendo a ação improcedência, aqueles que se sentissem prejudicados deveriam requerer uma ação rescisória, se afastando da sua esfera jurídica individual do comando. Concluindo que a ação coletiva e a coisa julgada, sempre estarão interligadas, pois, um processo coletivo busca na coisa julgada a melhor maneira de se expressar em juízo, trazendo conceitos e teorias que não prejudiquem ou beneficiam nenhuma das partes interessadas no processo. Apenas buscam a justiça de um Poder Judiciário eficaz e seguro. 33 3 LIMITES DA COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS Os limites da coisa julgada são baseados em duas espécies sendo elas limites da coisa julgada objetivos e limites da coisa julgada subjetivo (ANTUNES, 2013). Pedro Lenza (2008, p. 217) conceitua os limites subjetivos e objetivos da seguinte forma: Os limites subjetivos da coisa julgada delimitam as pessoas que são atingidas pela autoridade da coisa julgada, enquanto os limites objetivos as partes da sentença acobertadas pela imutabilidade. De alguma forma, os limites objetivos e subjetivos marcam uma área de desempenho da coisa julgada, em cada caso real, enquanto qualidade dos efeitos da sentença. 3.1 Limites objetivos e subjetivos da coisa julgada nas ações coletivas Os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada em parte se analisam sobre os aspectos formal e material, como já explorado no capítulo anterior, com o objetivo de pesquisar o fundamento político da previsão da coisa julgada em determinados ordenamentos jurídicos. Discute algumas das principais teorias sobre os fundamentos e características jurídicas da coisa julgada (ANTUNES, 2013). No domínio do processo coletivo, a regra dos limites subjetivos da coisa julgada é flexibilizada em virtude da natureza metaindividual dos direitos e interesses tutelados, sendo assim afetada toda a coletividade pelos efeitos daquele instituto processual diante da natureza substancial da lide. Analisa os limites objetivos do instituto, colocando o que fica sujeito à autoridade da coisa julgada, e averigua os limites subjetivos da coisa julgada, diferenciando quem é atingido pela sua autoridade, com referências ao conteúdo do artigo 472, do Código de Processo Civil brasileiro. 34 Este artigo demonstra que, em nenhuma possibilidade na ordem constitucional brasileira, admite-se que alguém que não tenha tido oportunidade de intervir na lide, seja limitado pela autoridade da coisa julgada. Contudo, Liebeman (1984, p. 126) conclui afirmando que: “[...] Entre partes e terceiros só há esta grande diferença: que para as partes, quando a sentença passa em julgado, os seus efeitos se tornam imutáveis, ao passo que para os terceiros isso não acontece”. Para Silvia Resmini Grantha (2003, p.289): São considerados terceiros todos aqueles que não figurarem como parte no processo. Sobre matéria, vale lembrarmos que, na substituição processual, o substituído, embora formalmente considerado terceiro, figura de fato como parte no processo. No entanto, nos casos de substituição de legitimação extraordinária, o substituto, que figurou na relação como parte, defendendo em nome próprio o direito de outrem, é abrangido pela coisa julgada, assim como o substituído. Ainda, nas palavras de Silvia Resmini Grantha (2003, p. 290), “a coisa julgada opera-se “inter partes” e não “erga omnes”, somente os sujeitos que integram o processo, como elementos componentes do litigio, serão atingidos pela coisa julgada”. Contudo, os limites subjetivos nas ações coletivas se diferem, pois tais demandas possuem características peculiares que afastam dos moldes tradicionais implantados pela lei no Código de Processo Civil. Nesse contexto, Grantha (2003, p. 291) faz referência aos limites subjetivos sobre as demandas coletivas da seguinte maneira: [...] refere-se ao confronto entre limites subjetivos da coisa julgada e os direitos metaindividuais, pois, para que as demandas coletivas efetivamente atinjam os objetivos a que se propõem, isto é, defender direitos que escapam à esfera individual – molecularmente e não de 35 modo atomizado-, é mister que os limites subjetivos da coisa julgada também recebam tratamento diferenciado. Os limites objetivos e a coisa julgada são interligados, pois conceituando coisa julgada obrigatoriamente envolvendo seus limites objetivos, ou seja, os limites objetivos da coisa julgada são instituídos a partir do objeto do processo, que abrange os pedidos da causa que é posteriormente apreciada pela sentença. Portanto, os limites objetivos da coisa julgada incidem que as partes da sentença que praticam a coisa julgada material, ou seja, o comando do juiz é competente a revestir-se da autoridade da coisa julgada, tornando-se imutável (estável) (GRINOVER, 2013). Entretanto, os limites da sentença conectam ao objeto do processo, como determinado pelo pedido e pela causa de pedir. O objeto da coisa julgada molda por esta razão o juiz competente que deve se responsabilizar em responder ao pedido do autor, numa forma de encadeamento entre o pedido e a sentença. 3.2 Análise jurisprudencial As decisões proferidas pelos tribunais trazem conceitos, interpretações e fundamentações, através de suas sentenças e acórdãos, vindo para beneficiar um grande número de população que se sente afetada, e que vão atrás de seus direitos, ação coletiva é isso, ela vem pra ajudar, agilizar o judiciário, obtendo assim uma economia processual de custo baixo e agilidade na tramitação dos processos. Analisando alguns julgamentos proferidos em ações coletivas, bem como processos em andamento no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, constata-se que as ações coletivas possuem o mesmo objetivo no decorrer do processo, de forma igual para todos como uma ação individual, diferenciando apenas o número de autores, sendo o Ministério Público um substituto processual. Os processos coletivos que mais tramitam no Poder Judiciário são causas referentes a contratos de consumo (fornecimento de energia ou água potável, 36 poupança, transporte aéreo acidentes, bancários, telefonia, dentre outros) e responsabilidade do consumidor. Deste modo, um dos processos mais conhecidos, surgindo curiosidade e comentários de como seria a coisa julgada se as vítimas não seriam prejudicadas em razão do ingresso judicial ter sido em conjunto, foi o caso do acidente aéreo da TAM do ano de 2007, cuja ação tramitou sob o nº 001/10703031418, na Comarca de Porto Alegre, 16º Vara Cível do Foro Central do Rio Grande do Sul. Neste caso, a contestação da parte ré foi sustentar em uma das preliminares que o Ministério Público, não tendo ilegitimidade para atuar nas demandas que tutelam os direitos individuais homogêneos de caráter individual. No entanto na sentença que julgou o pedido procedente, o magistrado, Dr. João Ricardo dos Santos Costas, mencionou a importância da intervenção do Ministério Público em questões que abranjam interesses particulares homogêneos, quer pela dimensão da abrangência populacional, quer pela importância do fato ocorrido. Tal fundamentação foi arguida com base na Constituição Federal de 1988, artigo 129, inciso IX, atribui à sustentação normativa competente, de tal modo o artigo Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 81, definiu os direitos tutelados pela via do processo coletivo, assim dispondo: Outros processos foram ajuizados no tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sendo que as decisões nelas proferidas beneficiam a coletividade. Nesse sentido, destaca a seguinte decisão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. [...] LIMITE DE ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. É o legitimado para a propositura da ação coletiva quem delimita a extensão dos danos. A sentença não encontra limite territorial na Comarca em que prolatada, pena de se admitir que para cada município 37 onde haja uma agência do banco réu deva ser intentada uma ação coletiva. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DO ROL DE POUPADORES. Embora haja previsão legal para a propositura de ação coletiva, como a da espécie, na qual se objetiva a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, de consumidores lesados, inexiste substrato legal a autorizar a liquidação de sentença na forma coletiva. Necessário, pois, a provocação individual da parte interessada – poupadores, sob pena de perder a ação coletiva seu verdadeiro propósito. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS. A publicação da sentença em jornal de grande circulação consiste em pena cumulativa ou alternativa, relativamente às infrações penais, nos termos do artigo 78, II, do CDC. Todavia, encontra amparo na regra do artigo 461, § 5º, do CPC, já que é faculdade do juiz determinar medidas necessárias para a efetivação da tutela. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inexiste qualquer impedimento legal a desautorizar a condenação do réu em arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. A aplicação do princípio da sucumbência e reversão dos honorários ao FADEP - Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, impõe a fixação de verba honorária. Reduzida a verba honorária. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (RIO GRANDE DO SUL, 2009), (grifo nosso). Assim como segue a jurisprudência na área bancária, no acórdão nº. 7003389968- RS, em seu voto referiu-se em que nessa ação o pedido de limitação dos efeitos da sentença, como foi pedido na inicial para delimitar a abrangência da ação coletiva era aconselhável para a utilização da ação coletiva, pois o pedido dela se estendia a uma determinada população, no caso os poupadores da cidade de Porto Alegre. No entanto, certamente os porto-alegrenses não foram os únicos prejudicados, sendo que esta ação coletiva deverá ser abrangida pela dimensão dos seus danos, se nacional, regional ou local. O Plenário do Supremo Tribunal tem menção em julgar recursos extraordinários que discutem o direito a diferenças de correções monetárias de cadernetas de poupanças em razão de expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos. O julgamento implicará a solução de mais de 390 mil processos sobrestados. 38 Com o mesmo entendimento, a direção jurisprudencial do STJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Caderneta de poupança. Relação de consumo. Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade do IDEC. Cabimento da ação. Correção monetária. Janeiro/89. Eficácia erga omnes. Limite. - A relação que se estabelece entre o depositante das cadernetas de poupança e o banco é de consumo, e a ela se aplica o CDC.- Cabe ação civil pública para a defesa do direito individual homogêneo.- O IDEC tem legitimidade para promover a ação.- A eficácia erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar o recurso ordinário. - A correção monetária do saldo de poupança em janeiro/89 deve ser calculada pelo índice de 42,72%.- Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (Resp 253589 / SP, Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, 16/08/2001). (BRASIL, 2001). (grifo nosso). As cadernetas de poupanças são investimentos mais tradicionais, conservadores e populares do Brasil. Tradicional, porque existem a mais de 140 anos, conservadoras, por seus rendimentos não serem tão estimáveis, possuindo assim um risco pequeno de perdas para quem investe, e por fim popular, porque a contribuição inicial exigida é baixo, tornando acessível à população de baixa renda (MONTEIRO, 2013). As decisões das cadernetas de poupanças deverão ser julgadas neste ano (2013), julgamentos estes em que serão decididos os índices de correção monetária que foram aplicadas nos planos Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2 (REVISTA CONSULTOR JURÍDICO, 2013). As seguintes decisões estão relacionadas aos profissionais do magistério que reivindicam o seu piso salarial nacional, em busca de melhorias para professores e melhor reconhecimento profissional assim: EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/08. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. INDEFERIMENTO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. Inexiste litispendência processual entre a ação individual e a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, forte no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. APELAÇÃO PROVIDA. (RIO GRANDE DO SUL, 2013, B). 39 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DEMANDA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. “(...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.” (ADI 4.167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Pleno, DJe de 24.08.2011). [...] O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO CORRESPONDE AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA, NÃO COMPREENDENDO AS VANTAGENS PESSOAIS E POR TEMPO DE SERVIÇO. PORTANTO, ELE NÃO SE CONFUNDE COM O VENCIMENTO GLOBAL DO PROFESSOR INTEGRANTE DA REDE PÚBLICA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. No ponto, não merece reparo a sentença apelada, ao concluir que o piso nacional do magistério cuja implementação e pagamento se persegue através desta ação civil pública, corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, não compreendendo as vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título. É o que decorre, induvidosamente, da exata intelecção do Acórdão do STF proferido no julgamento do mérito da ADI 4.167-DF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EXCELSO PRETÓRIO NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI 4.167/DF. MODULAÇÃO TEMPORAL DA EFICÁCIA DA DECISÃO. O Plenário do STF, julgando os Embargos de Declaração opostos pelos Governadores dos Estados do RS, SC, MS e CE, modulou temporalmente os efeitos da decisão proferida na ADI 4.167/DF, assentando que a Lei 11.738/2008 tem eficácia a partir da data do julgamento do mérito dessa ação direta, ou seja, a contar de 27 de abril de 2011. Decisão cuja tira de julgamento já está publicada e disponibilizada no sítio eletrônico da Corte Suprema na internet. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado e a publicação do respectivo Acórdão. Eficácia “erga omnes” do provimento judicial exarado pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade de lei. Necessidade de observância pelo Tribunal Estadual do que ficou decidido nesse julgamento. [...] 40 RESTRIÇÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA EXARADA NESTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENSIONISTAS. NÃO INCLUSÃO DO IPERGS NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. Conquanto a Lei nº 11.738/2008 preveja, expressamente, no seu art. 3º, que as disposições relativas ao piso salarial de que trata esse diploma normativo serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da EC nº 41/03, e pela EC nº 47/05, em relação às pensões previdenciárias, qualquer revisão do benefício e eventuais pagamentos de diferenças devem ser reclamadas em face do ente público responsável por elas, no caso o IPERGS, autarquia previdenciária estadual criada por lei específica, com personalidade jurídica, patrimônio e finalidade próprios. No caso concreto, não incluído o IPERGS no pólo passivo desta ação civil pública, a sentença não produz efeitos em relação a ele. [...] REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490 DO STJ. Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal. Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO.(RIO GRANDE DO SUL, 2012). Nessas decisões observam-se, como se manifesta o judiciário perante uma ação de abrange todos os profissionais da classe estadual, sendo que a decisão se expande aos profissionais do magistério. Portanto, o Estado foi condenado a pagar a todos os servidores públicos (professores) o piso salarial nacional. A referida decisão foi polêmica, pois mobilizou o estado com greves nas escolas estaduais, pois os professores foram em busca de salários mais dignos, prometidos pelo Estado e esquecido pelo mesmo. As decisões das ações coletivas nos tribunais são baseadas principalmente no interesse da população, sendo na sua maioria as ações interposta pelo Ministério Público, que tem sim sua legitimidade de agir nesses casos onde há um número de pessoas sendo prejudicadas. 41 No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul há o banco de dados das ações coletivas, nas quais o Provimento nº. 43/2008, que instituiu informações, no âmbito do poder judiciário. Essas ações fazem referência ao direito dos consumidores permitindo o acesso amplo aos interessados das decisões interlocutórias e sentenças proferidas. O banco de dados está organizado conforme a tabela de Conselho Nacional de Justiça, e segue a respectiva ordem: Contratos de Consumo (Bancários, Cartão de Crédito, Consórcio, Estabelecimentos de Ensino, Financiamento de Produto, Fornecimento de Água, Fornecimento de Energia, Elétrica, Planos de Saúde, Seguro, Serviços Hospitalares, Serviços Profissionais, Telefonia, Transporte Aéreo, Turismo) e Responsabilidade do Fornecedor (Abatimento Proporcional do Preço, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Substituição do Produto). As ações têm repercussão de abrangência municipal, estadual e nacional, com um total aproximado de 354 processos, com um fluxo maior na inclusão estadual com 259 processos, nacionais 93 e municipais apenas 02 ações coletivas. Após as ações serem julgadas e procedentes, irá ser lavrada uma certidão, na qual o Judiciário gaúcho já possui aproximadamente 180 certidões de publicação, que beneficiam qualquer interessado prejudicado pela mesma causa que foi julgada em uma ação coletiva. Qualquer um poderá apresentar em sua defesa a certidão de publicação da sentença da ação coletiva. Assim sendo, a certidão de publicação será um documento necessário no processo, que será distribuído e entregue ao magistrado para assim deferir o pedido do interessado. A importância desse método é como ele tramite no Poder Judiciário, apresentando a mesma eficácia de um processo de procedimento “normal”, se diferenciando pela agilidade. 42 Contudo, essas ações precisam ser bem elaboradas e posteriormente analisadas pelos tribunais com muito cuidado, aderindo assim o interesse da coletividade sem prejudicar as partes interessadas, para obter a melhor decisão possível mediante a coisa julgada. 43 CONCLUSÃO A coisa julgada no direito processual coletivo é um dos assuntos de grande relevância, com o aumento das demandas, tornou-se complexo os magistrados julgarem diversas demandas individualmente quando poderiam ser propostas de forma coletiva. Pois uma sentença coletiva afeta direta e indiretamente a vida de centenas de cidadãos que recorrem ao Poder Judiciário em busca de seus direitos que de alguma maneira foram atingidos. A ação coletiva por si só é um conflito é a mola propulsora que estimula as mudanças, a releitura das situações e a criação de novas oportunidades, apresentando uma conotação positiva na evolução social, desde que o operador de direito saiba usá-la da melhor maneira possível, não ser tornando algo sem objetivo. A ação coletiva tem seus próprios mecanismos que se regulam de uma forma que a ação seja divisível, defendendo interesses individuais, coletivos e individuais homogêneos, mas conhecidos como direito metaindividuais com o objetivo de não beneficiar apenas uma pessoa e sim a coletividade. As características das ações coletivas somente foram adquiridas na Constituição federal de 1988, que os interesses metaindividuais começaram a ter um valor representativo, até porque a população começou a usufruir mais de seus direitos, se destacando a ação civil pública e mandado de segurança coletivo entre outros. Mas o principal é a definição da coisa julgada nos processos coletivos. É importância salientar que é a maneira de ingressar a ação, depois que um 44 determinado grupo de pessoas, tiverem suas sentenças julgadas procedentes outras pessoas poderão usufruir desta sentença, evitando todo o trâmite do Poder Judiciário, apenas apresentando na sua inicial a certidão de publicação para cumprimento da sentença. É desta forma, que as novas soluções que vem surgindo vagarosamente no Judiciário. São métodos para beneficiar toda a população interessada. Ação coletiva busca primeiramente atingir seu principal foco tirar da visão das pessoas que ela é algo não confiável e demorado, mas pelo contrário, se bem utilizada somente trará benefícios e agilidade aos processos. O Estado presta a jurisdição a fim de solucionar os conflitos e pacificar a sociedade. A ação coletiva tem sido apresentada como uma forma de solução dos conflitos no mundo moderno, entretanto, vem demonstrando e ganhando a confiança das partes, concretizando uma sentença ideal e justa a todos os interessados. Esse interesse da ação coletiva vem vencendo seus obstáculos. 45 REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº. 12.016, de 07 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm> Acesso em 28 jun. 2013. ______. Lei nº. 4.717, de 29 de junho de 1965. Regula a ação popular. Legislação Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4717.htm>. Acesso em 28 jun. 2013. ______. Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985. 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