COISA JULGADA

Quando a decisão de mérito não mais puder
ser impugnada, seja pela preclusão dos prazos
para a interposição dos recurso, seja porque
se esgotem os meios de impugnação, a
sentença se torna imutável, inimpugnável,
inalterável. Fala-se, então, em coisa julgada.
Coisa julgada, pois, significa decisão imutável
e irrevogável. Traduz, como bem diz Liebman,
a imutabilidade do comando que emerge da
sentença.

Distingue-se a coisa julgada formal da coisa
julgada material. A primeira consiste na
inimpugnabilidade da decisão. Uma vez
preclusas as vias impugnativas, ou esgotadas
as percorridas, o Juiz não mais poderá
reexaminar a questão. A decisão tornou-se
intangível, intocável, imutável. Os efeitos que
se produziram com a publicação da sentença, e
os demais, que surgiram após o trânsito em
julgado, tornaram-se definitivos, dada a
impossibilidade de novo exame


Já a coisa julgada material, ou simplesmente a coisa
julgada, torna imutável o comando proveniente da sentença,
de sorte que em nenhum outro juízo poderá a mesma causa
ser debatida entre as mesmas pessoas, tornando imutáveis
a decisão e seus efeitos, quaisquer que sejam.
Tal qualidade se projeta dentro e fora do processo,
restando impossível não só o reexame da decisão como
também impedindo que o mesmo litígio, entre as mesmas
partes, se renove em qualquer outro juízo. Fala-se, ainda,
em coisa julgada e em coisa soberanamente julgada. Esta é
absolutamente inimpugnável. É o caso de sentença
absolutória, uma vez que o nosso ordenamento não admite
revisão pro societate. Quando se tratar de sentença
condenatória transitada em julgado, ela não é intangível,
inalterável, porquanto pode ser objeto de Habeas Corpus ou
revisão criminal, e por meio dessas ações a sentença será
desconstituída.
FUNDAMENTO POLÍTICO DA
COISA JULGADA

Não mais havendo possibilidade de
recursos, ou porque houve preclusão, ou
porque já se esgotaram todos os meios
de impugnação, a sentença torna-se
irreversível, imutável. O fundamento
político da coisa julgada descansa, pois,
na necessidade da paz social, com a
consequente manutenção e segurança
jurídicas.
NATUREZA JURÍDICA

Há uma variedade imensa de teorias
explicativas da natureza jurídica da coisa julgada.
Uma delas é a da “presunção da verdade”. Contudo,
a mais aceita é a de Liebman, para quem a coisa
julgada não constitui um efeito de sentença, mas
um qualidade, um atributo, um modo de se
manifestarem e se produzirem os seus efeitos,
algo que se acrescenta a tais efeitos para
qualificá-los e reforçá-los em um sentido bem
determinado. A coisa julgada, pois, é a
imutabilidade do comando emergente da sentença.

Pode-se concluir com Couture: la cosa
juzgada es, em resumen, uma
exigencia política y no propiamente
jurídica: no es de razón natural, sino
de exigencia práctica (cf. Fundamentos
del derecho precesal civil, Buenos Aires:
Depalma, 1972, p. 407)
LIMITES OBJETIVOS DA COISA
JULGADA

Na esfera penal, os limites objetivos
da coisa julgada estão gizados no § 2°
do art. 110 do CPP: “a exceção de coisa
julgada somente poderá ser oposto em
relação ao fato principal, que tiver sido
objeto da sentença”.

Esse fato principal a que se refere art.
110, no seu § 2°, é aquele “acaecer histórico”,
aquele acontecimento, aquele fato que levou o
acusador a ingressar em juízo com a ação
penal, imputando-o ao réu, pouco importando a
qualificação jurídico-penal que se lhe dê. Se o
Promotor imputar ao réu o crime de homicídio
doloso e o réu for absolvido por sentença
trânsita em julgado, não poderá depois
promover nova ação penal por aquele mesmo
fato, já que agora qualificando-o como
latrocínio.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA
JULGADA

Na esfera penal, o problema dos
limites subjetivos da coisa julgada não
exige maiores indagações. Desde que a
sentença se torne inimpugnável, seus
efeitos adquirem a qualidade da
imutabilidade apenas entre as partes. A
res judicata vale apenas entre elas.

É claro que na pesquisa atinente à
individualização das partes só se cuida do
sujeito passivo da pretensão punitiva,
porquanto o sujeito ativo é sempre o Estado,
como titular exclusivo do direito de punir,
pouco importando que a acusação tenha sido
feita pelo Ministério Público ou ficado a cargo
do ofendido ou quem de direito, uma vez que
estes não passam de meros substitutos
processuais.

Já o mesmo não ocorre com a pessoa
acusada. Somente se poderá arguir a exceção
de coisa julgada se a mesma pessoa, na
qualidade de autor ou coautor, já foi, pelo
mesmo fato, processada anteriormente, pouco
importando
tenha
sido
absolutório,
condenatório ou terminativa de mérito a
decisão anterior (porque somente as decisões
de mérito é que fazem coisa julgada, ou
melhor, adquirem a autoridade de coisa
julgada).
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COISA JULGADA - Professor Moreno