COISA JULGADA Quando a decisão de mérito não mais puder ser impugnada, seja pela preclusão dos prazos para a interposição dos recurso, seja porque se esgotem os meios de impugnação, a sentença se torna imutável, inimpugnável, inalterável. Fala-se, então, em coisa julgada. Coisa julgada, pois, significa decisão imutável e irrevogável. Traduz, como bem diz Liebman, a imutabilidade do comando que emerge da sentença. Distingue-se a coisa julgada formal da coisa julgada material. A primeira consiste na inimpugnabilidade da decisão. Uma vez preclusas as vias impugnativas, ou esgotadas as percorridas, o Juiz não mais poderá reexaminar a questão. A decisão tornou-se intangível, intocável, imutável. Os efeitos que se produziram com a publicação da sentença, e os demais, que surgiram após o trânsito em julgado, tornaram-se definitivos, dada a impossibilidade de novo exame Já a coisa julgada material, ou simplesmente a coisa julgada, torna imutável o comando proveniente da sentença, de sorte que em nenhum outro juízo poderá a mesma causa ser debatida entre as mesmas pessoas, tornando imutáveis a decisão e seus efeitos, quaisquer que sejam. Tal qualidade se projeta dentro e fora do processo, restando impossível não só o reexame da decisão como também impedindo que o mesmo litígio, entre as mesmas partes, se renove em qualquer outro juízo. Fala-se, ainda, em coisa julgada e em coisa soberanamente julgada. Esta é absolutamente inimpugnável. É o caso de sentença absolutória, uma vez que o nosso ordenamento não admite revisão pro societate. Quando se tratar de sentença condenatória transitada em julgado, ela não é intangível, inalterável, porquanto pode ser objeto de Habeas Corpus ou revisão criminal, e por meio dessas ações a sentença será desconstituída. FUNDAMENTO POLÍTICO DA COISA JULGADA Não mais havendo possibilidade de recursos, ou porque houve preclusão, ou porque já se esgotaram todos os meios de impugnação, a sentença torna-se irreversível, imutável. O fundamento político da coisa julgada descansa, pois, na necessidade da paz social, com a consequente manutenção e segurança jurídicas. NATUREZA JURÍDICA Há uma variedade imensa de teorias explicativas da natureza jurídica da coisa julgada. Uma delas é a da “presunção da verdade”. Contudo, a mais aceita é a de Liebman, para quem a coisa julgada não constitui um efeito de sentença, mas um qualidade, um atributo, um modo de se manifestarem e se produzirem os seus efeitos, algo que se acrescenta a tais efeitos para qualificá-los e reforçá-los em um sentido bem determinado. A coisa julgada, pois, é a imutabilidade do comando emergente da sentença. Pode-se concluir com Couture: la cosa juzgada es, em resumen, uma exigencia política y no propiamente jurídica: no es de razón natural, sino de exigencia práctica (cf. Fundamentos del derecho precesal civil, Buenos Aires: Depalma, 1972, p. 407) LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA Na esfera penal, os limites objetivos da coisa julgada estão gizados no § 2° do art. 110 do CPP: “a exceção de coisa julgada somente poderá ser oposto em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença”. Esse fato principal a que se refere art. 110, no seu § 2°, é aquele “acaecer histórico”, aquele acontecimento, aquele fato que levou o acusador a ingressar em juízo com a ação penal, imputando-o ao réu, pouco importando a qualificação jurídico-penal que se lhe dê. Se o Promotor imputar ao réu o crime de homicídio doloso e o réu for absolvido por sentença trânsita em julgado, não poderá depois promover nova ação penal por aquele mesmo fato, já que agora qualificando-o como latrocínio. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA Na esfera penal, o problema dos limites subjetivos da coisa julgada não exige maiores indagações. Desde que a sentença se torne inimpugnável, seus efeitos adquirem a qualidade da imutabilidade apenas entre as partes. A res judicata vale apenas entre elas. É claro que na pesquisa atinente à individualização das partes só se cuida do sujeito passivo da pretensão punitiva, porquanto o sujeito ativo é sempre o Estado, como titular exclusivo do direito de punir, pouco importando que a acusação tenha sido feita pelo Ministério Público ou ficado a cargo do ofendido ou quem de direito, uma vez que estes não passam de meros substitutos processuais. Já o mesmo não ocorre com a pessoa acusada. Somente se poderá arguir a exceção de coisa julgada se a mesma pessoa, na qualidade de autor ou coautor, já foi, pelo mesmo fato, processada anteriormente, pouco importando tenha sido absolutório, condenatório ou terminativa de mérito a decisão anterior (porque somente as decisões de mérito é que fazem coisa julgada, ou melhor, adquirem a autoridade de coisa julgada).