Reconhecimento de filiação Reconhecimento Havidos fora do casamento, reconhecimento conjunta ou separadamente (1607) Mãe – Falsidade no registro Irrevogável (1610), impossibilidade de condição ou termo (1613) Maior? Necessidade de consentimento Menor? Impugnação até 4 anos após maioridade/emancipação Possível após morte (descendentes) e antes do nascimento (1609, parágrafo único) Reconhecimento – Reconhecimento voluntário (1609 ss) • Ato jurídico stricto sensu • Possibilidades: Registro de nascimento – Escritura pública ou escrito particular arquivado em cartório – Testamento, mesmo que incidentalmente – Perante juiz, ainda que o reconhecimento não seja objeto único da manifestação – • Onde vai morar o reconhecido? Desnecessária pretensão regulamentatória do CC – Melhor interesse (1612) – Consentimento outro cônjuge (1611) – Reconhecimento – Investigação de Paternidade • Procedimentos Lei 8.560/92 • Distinto da ação de posse do estado de filiação • Legitimação ativa: Pretenso filho, representante, Ministério Público • Averiguação oficiosa – (art. 2º, 8560/92) – notificação cartório ao juiz, quando registro contiver apenas mãe – juiz consulta mãe, notifica suposto pai – pai reconhece, redução a termo, averbação registro – não reconhece ou mais de 30 dias, encaminhamento MP proposição – MP não obsta intento demais legitimados • Imprescritível (art. 27, ECA) e indisponível • Invalidação registro + constituição filiação Reconhecimento Investigação (continuação) O art. 2º-A (Lei 12.004/2009) Pode ser contestada por quem tenha justo interesse (1615,CC) Sentença declaratória Inexiste menção à origem da filiação (arts. 5º e 6º, 8.560/92) Pode fixar alimentos (art. 7º, 8.560/92) Avô? – REsp 269 – REsp 603.885 – REsp 876.434 (suposto genitor ainda vivo) Coisa Julgada? – REsp 706.987 – Segunda Seção – 5x4 – Coisa julgada e DNA – RE 363.889 – Proteção ao direito da personalidade em superação à coisa julgada