Coisa
julgada
coletiva
Interesse
Natureza
Titular
Nexo
Individual
Divisível
Indivíduo lesado
-
Exemplo
Forma de solução
Roupa estragada
Necessariamente
na lavanderia
individual
Indenização
Individual
homogêneo
Divisível
Indivíduos lesados
Origem comum do
dano
movida por
Individual ou
familiares de
preferencialmente
vítimas de
agregada
acidente aéreo
Relação jurídica
Grupo, categoria
Coletivo
Indivisível
ou classe de
pessoas
base entre as
pessoas ou o
causador do dano
(prévia ao
Contestação do
reajuste do plano
de saúde X
Necessariamente
agregada
incidente)
Difuso
Indivisível
Pessoas
Circunstâncias de
Propaganda
Necessariamente
indeterminadas
fato
abusiva
agregada
Microssistema do processo coletivo
Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/65)
Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85)
CDC (Lei n. 8.078/90)
OBS. Existe um Anteprojeto de Codigo de
Processos Coletivos destinado a unificar o
procedimento
Coisa julgada coletiva
Necessidade de produzir efeitos ultra partes (pela
natureza do interesse envolvido) = ampliação dos
limites subjetivos da coisa julgada
X
Garantia do contraditorio e ampla defesa
Como preservar o direito da parte que não
participou da relação juridica processual?
Solução
Coisa julgada secundum eventum litis (de acordo
com o resultado da demanda –
procedente/improcedente)
Coisa julgada secundum eventum probationem
(de acordo com o resultado da prova)
A coisa julgada apenas impede a propositura de
nova demanda coletiva, mas nao impede a
propositura de demanda individual por individuo
que teve seu direito lesado
Direitos difusos (art. 81, inc. I, CPC)
Ação julgada procedente
Coisa julgada erga omnes
Ação julgada improcedente
a) No merito: Coisa julgada erga omnes
b) Por falta de provas: não ocorre coisa
julgada material – a ação coletiva
pode ser reproposta
OBS. Em nenhum caso, o direito individual
pode ser prejudicado (art. 103, CDC)
Direitos coletivos (art. 81, inc. II, CPC)
Ação julgada procedente
Coisa julgada ultra partes (membros do
grupo, categoria ou classe)
Ação julgada improcedente
a) No mérito: Coisa julgada erga omnes
b) Por falta de provas: não ocorre coisa
julgada material – a ação coletiva pode
ser reproposta
OBS. Em nenhum caso, o direito individual
pode ser prejudicado
Direitos individuais homogêneos (art. 81,
inc. III, CPC)
Coisa julgada Secundum eventum litis
Apenas a ação procedente faz coisa julgada
erga omnes
Cidadão lesado: terceiro estranho à relação jurídicoprocessual, não ficando sujeito aos efeitos da coisa julgada.
O MP propõe uma Ação Coletiva por improbidade
destinada a anular a contratação de funcionários admitidos
sem o devido concurso público, que, ao final, é julgada
improcedente no mérito (interesse difuso).
Nada impede que “B”, candidato prejudicado pelo
decisum, por ter sido aprovado no exame, mas não
convocado por “falta de vagas” rediscuta o fato em ação
individual autônoma, uma vez que não exerceu,
efetivamente, o contraditório.
Em suma: em respeito ao sistema constitucional pátrio,
terceiros que possuam interesse individual relacionado à
demanda coletiva não podem ser por ela prejudicados, nem
ter seu direito ao contraditório cerceado, podendo
rediscutir o tema em ação individual própria.
Relação entre demandas individuais e
coletivas
Não há litispendência entre elas (art. 104,
CDC)
Exercício
Conflito de competência – ação de cobrança
de tarifa básica de telefonia
-Individuais x coletivas
-Coletivas x coletivas
Parecer Kazuo Watanabe: reunião das
coletivas em um único juízo e suspensão das
individuais até seu julgamento definitivo
≠
Min. Teori Zavascki (relator – STJ – 5 x 4):
Não acatou a suspensão das individuais
Não acatou a reunião das coletivas num
mesmo juízo
Exercício
1.
Seletividade e efeitos erga omnes da ação julgada
procedente (já que se trata de interesse coletivo,
e não individual homogêneo) garantem o acesso
à justiça
2. A reunião das coletivas e a suspensão das
individuais excluiria este risco.
3. Há identidade na medida em que ambas cuidam de
conflito de natureza incindível. No caso da tarifa
telefônica, trata-se de demanda pseudoindividual
– na verdade, o conflito é necessariamente
coletivo.
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