I - PROCESSO CONCEITO: Método de resolução de conflitos, caracterizado por atos realizados em contraditório pela atuação do Estado-Juiz e das partes a fim de ser prestada a tutela jurisdicional e alcançada a paz social e a justiça. II – PROCESSO INDIVIDUAL: Características: em regra visa à proteção a direitos individuais e à resolução de conflitos intersubjetivos; legitimação, como regra, é ordinária (art. 6º, do CPC); sentença faz coisa julgada (imutabilidade) somente entre as partes; base legislativa: CPC, CPP, CLT... III – PROCESSO COLETIVO: ASPECTOS GERAIS 1. Previsão legal: Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) e Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85): meio-ambiente; consumidor bens de valor artístico, histórico etc.; ordem econômica e urbanística. Também: Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717/65): patrimônio público; Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/09): direitos coletivos... Obs.: CPC, aplicável subsidiariamente. III – PROCESSO COLETIVO: ASPECTOS GERAIS 2. Inquérito Civil: Procedimento administrativo investigatório do Ministério Público antes da propositura da ação coletiva. 3. Competência: A ação coletiva se processa perante o juiz de primeiro grau. Competência: do foro do local onde ocorreu o dano. Competência restrita à jurisdição do órgão prolator da decisão. III – PROCESSO COLETIVO: ASPECTOS GERAIS 4. Tutela: PREVENTIVA (ex. Medida liminar) e REPRESSIVA (Reparação do dano; condenação etc.). TUTELA ESPECÍFICA (obrigação de fazer ou não fazer). 5. Litispendência: Somente entre ações coletivas. Não há litispendência entre processo coletivo e processo individual (deve haver suspensão deste para aproveitamento daquele). IV – PROCESSO COLETIVO: ASPECTOS ESPECÍFICOS 1. Direitos ou interesses protegidos: Metaindividuais (difusos e coletivos, e individuais homogêneos): 1.1. DIFUSOS (Transindividuais): de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; IV – PROCESSO COLETIVO: ASPECTOS ESPECÍFICOS 1.2. COLETIVOS stricto sensu: “transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”; 1.3. INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: decorrentes de origem comum. IV – PROCESSO COLETIVO. 2. LEGITIMIDADE Extraordinária (ou autônoma) de grupos e órgãos para propositura da ação coletiva; Concorrente. Legitimados: 2.1. NA AÇÃO COLETIVA EM DEFESA DO CONSUMIDOR: Ministério Público; União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; associações; 2.2. NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA: Ministério Público; Defensoria Pública; União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; Autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; a associação. IV – PROCESSO COLETIVO: 2. LEGITIMIDADE 2.3. NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: Partido político; associações ou entidades de classe e sindicatos; 2.4. NA AÇÃO POPULAR: do cidadão. Obs.: Comparativo: class actions (ações de classe) do Direito Norte Americano. IV – PROCESSO COLETIVO: ASPECTOS ESPECÍFICOS 3. COISA JULGADA: erga omnes (contra todos) e ultra (além das) partes; in utilibus (para beneficiar) e secundum eventum probationes (de acordo com a prova – fundamentos da sentença). Comparativo: Coisa Julgada individual: inter partes. IV – PROC. COLETIVO. 3. COISA JULGADA: 3.1. C. J. NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (art. 103, Lei 8078/90): a SENTENÇA: a) Direitos difusos: coisa julgada erga omnes (contra todos). Exceção: se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas; b) Direitos coletivos: c.j. ultra partes (entre as partes), mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas; c) Direitos Individuais Homogêneos: coisa julgada erga omnes (contra todos) no caso de procedência do pedido, para beneficiar as vítimas e sucessores. IV – PROC. COLETIVO. 3. COISA JULGADA: 3.2. C. J. NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA: A sentença fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova (art. 16 da Lei 7.347/85). IV – PROC. COLETIVO. 3. COISA JULGADA: 3.3. C. J. NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: A sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (art. 22 da Lei 12.016/2009). 3.4. C. J. NA AÇÃO POPULAR: A sentença fará coisa julgada “erga omnes” (contra todos). Exceção: sentença de improcedência por insuficiência de prova, quando qualquer outro cidadão poderá promover a ação novamente com o mesmo fundamento, com novas provas (art. 18, Lei n. 4.717/65).