I - PROCESSO
CONCEITO: Método de resolução
de conflitos, caracterizado por atos
realizados em contraditório pela
atuação do Estado-Juiz e das
partes a fim de ser prestada a
tutela jurisdicional e alcançada a
paz social e a justiça.
II – PROCESSO
INDIVIDUAL:

Características: em regra visa à
proteção a direitos individuais e à
resolução
de
conflitos
intersubjetivos; legitimação, como
regra, é ordinária (art. 6º, do CPC);
sentença
faz
coisa
julgada
(imutabilidade) somente entre as
partes; base legislativa: CPC, CPP,
CLT...
III – PROCESSO COLETIVO: ASPECTOS
GERAIS
1. Previsão legal: Código de Defesa do
Consumidor (Lei n. 8.078/90) e Lei de
Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85):
meio-ambiente; consumidor bens de
valor artístico, histórico etc.; ordem
econômica e urbanística. Também: Lei
de Ação Popular (Lei n. 4.717/65):
patrimônio público; Lei do Mandado de
Segurança (Lei n. 12.016/09): direitos
coletivos... Obs.: CPC, aplicável
subsidiariamente.
III
– PROCESSO COLETIVO:
ASPECTOS GERAIS

2. Inquérito Civil: Procedimento
administrativo
investigatório
do
Ministério Público antes da propositura
da ação coletiva.

3. Competência: A ação coletiva se
processa perante o juiz de primeiro
grau. Competência: do foro do local
onde ocorreu o dano. Competência
restrita à jurisdição do órgão prolator da
decisão.
III
– PROCESSO COLETIVO:
ASPECTOS GERAIS


4. Tutela: PREVENTIVA (ex. Medida
liminar) e REPRESSIVA (Reparação
do dano; condenação etc.). TUTELA
ESPECÍFICA (obrigação de fazer ou
não fazer).
5. Litispendência: Somente entre
ações coletivas. Não há litispendência
entre processo coletivo e processo
individual (deve haver suspensão
deste para aproveitamento daquele).
IV – PROCESSO COLETIVO:
ASPECTOS ESPECÍFICOS


1. Direitos ou interesses protegidos:
Metaindividuais (difusos e coletivos, e
individuais homogêneos):
1.1. DIFUSOS (Transindividuais): de
natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato;
IV – PROCESSO COLETIVO: ASPECTOS
ESPECÍFICOS


1.2.
COLETIVOS
stricto
sensu:
“transindividuais, de natureza indivisível de
que seja titular grupo, categoria ou classe
de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica base”;
1.3.
INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS:
decorrentes de origem comum.
IV – PROCESSO COLETIVO. 2.
LEGITIMIDADE


Extraordinária (ou autônoma) de grupos e
órgãos para propositura da ação coletiva;
Concorrente. Legitimados:
2.1. NA AÇÃO COLETIVA EM DEFESA DO
CONSUMIDOR: Ministério Público; União,
os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal; associações; 2.2. NA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA: Ministério Público; Defensoria
Pública; União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios; Autarquia,
empresa pública, fundação ou sociedade de
economia mista; a associação.
IV – PROCESSO COLETIVO: 2.
LEGITIMIDADE



2.3. NO MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO:
Partido
político;
associações ou entidades de classe e
sindicatos;
2.4. NA AÇÃO POPULAR: do cidadão.
Obs.: Comparativo: class actions
(ações de classe) do Direito Norte
Americano.
IV – PROCESSO COLETIVO:
ASPECTOS ESPECÍFICOS


3. COISA JULGADA: erga omnes
(contra todos) e ultra (além das) partes;
in utilibus (para beneficiar) e secundum
eventum probationes (de acordo com a
prova – fundamentos da sentença).
Comparativo: Coisa Julgada individual:
inter partes.
IV – PROC. COLETIVO. 3. COISA
JULGADA:

3.1. C. J. NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR (art. 103, Lei 8078/90): a
SENTENÇA: a) Direitos difusos: coisa julgada
erga omnes (contra todos). Exceção: se o
pedido
for
julgado
improcedente
por
insuficiência de provas; b) Direitos coletivos:
c.j. ultra partes (entre as partes), mas
limitadamente ao grupo, categoria ou classe,
salvo improcedência por insuficiência de
provas; c) Direitos Individuais Homogêneos:
coisa julgada erga omnes (contra todos) no
caso de procedência do pedido, para beneficiar
as vítimas e sucessores.
IV – PROC. COLETIVO. 3. COISA
JULGADA:

3.2. C. J. NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA: A
sentença fará coisa julgada erga
omnes, nos limites da competência
territorial do órgão prolator, exceto se o
pedido for julgado improcedente por
insuficiência de provas, hipótese em
que qualquer legitimado poderá intentar
outra ação com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova (art. 16 da
Lei 7.347/85).
IV – PROC. COLETIVO. 3. COISA
JULGADA:


3.3. C. J. NO MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO: A sentença fará coisa julgada
limitadamente aos membros do grupo ou
categoria substituídos pelo impetrante (art. 22
da Lei 12.016/2009).
3.4. C. J. NA AÇÃO POPULAR: A sentença
fará coisa julgada “erga omnes” (contra todos).
Exceção: sentença de improcedência por
insuficiência de prova, quando qualquer outro
cidadão poderá promover a ação novamente
com o mesmo fundamento, com novas provas
(art. 18, Lei n. 4.717/65).
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iv – processo coletivo: aspectos específicos