CONCEITO: Método de resolução
de conflitos, caracterizado por
atos realizados em contraditório
pela atuação do Estado-Juiz e
das partes a fim de ser prestada
a tutela jurisdicional e alcançada
a paz social e a justiça.

Características: em regra visa à
proteção a direitos individuais e
à
resolução
de
conflitos
intersubjetivos;
legitimação,
como regra, é ordinária (art. 6º,
do CPC); sentença faz coisa
julgada (imutabilidade) somente
entre as partes; base legislativa:
CPC, CPP, CLT...
III
– PROCESSO COLETIVO:
Visa à proteção de direitos que vão
além do indivíduo e de direitos
individuais
coletivamente
considerados,
caracterizando-se,
entre
outros
aspectos,
pela
adequada legitimação ativa
(de
entes ou entidades) e pela coisa
julgada (além das partes).
IV – PROCESSO COLETIVO: ASPECTOS
GERAIS
PREVISÃO LEGAL: Código de Defesa
do Consumidor (Lei n. 8.078/90) e
Lei de Ação Civil Pública (Lei n.
7.347/85):
meio-ambiente;
consumidor bens de valor artístico,
histórico etc.; ordem econômica e
urbanística. Também: Lei de Ação
Popular
(Lei
n.
4.717/65):
patrimônio público; Lei do Mandado
de Segurança (Lei n. 12.016/09):
direitos coletivos... Obs.: CPC,
aplicável subsidiariamente.


INQUÉRITO
CIVIL:
Procedimento
administrativo
investigatório
do
Ministério Público antes da fase da
(instauração da) ação coletiva.
COMPETÊNCIA: A ação coletiva se
processa perante o juiz de primeiro
grau. Competência: do foro do local
onde ocorreu o dano. Competência
restrita à jurisdição do órgão prolator
da decisão.
TUTELA: PREVENTIVA (ex. Medida
liminar) e REPRESSIVA (Reparação
do dano; condenação etc.). TUTELA
ESPECÍFICA (obrigação de fazer ou
não fazer).
 LITISPENDÊNCIA:
Somente entre
ações
coletivas.
Não
há
litispendência
entre
processo
coletivo e processo individual (deve
haver
suspensão
deste
para
aproveitamento daquele).

DIREITOS
(ou
interesses)
PROTEGIDOS:
Metaindividuais
(difusos e coletivos) e individuais
homogêneos:
 1.
DIREITOS
DIFUSOS
(Transindividuais):
de
natureza
indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas
por circunstâncias de fato.

2.
COLETIVOS
stricto
sensu:
“transindividuais,
de
natureza
indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base”;
 3.
INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS:
decorrentes de origem comum.



Extraordinária (ou autônoma) de grupos e
órgãos para propositura da ação coletiva;
Concorrente. Legitimados:
1. NA AÇÃO COLETIVA EM DEFESA DO
CONSUMIDOR: Ministério Público; União,
os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal; associações; 2.2. NA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA: Ministério Público; Defensoria
Pública; União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios; Autarquia,
empresa pública, fundação ou sociedade
de economia mista; a associação.
2. NO MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO:
Partido
político;
associações ou entidades de classe
e sindicatos;
 3. NA AÇÃO POPULAR: do cidadão.
 Obs.: Comparativo: class actions
(ações de classe) do Direito Norte
Americano.

3. COISA JULGADA: erga omnes
(contra todos) e ultra (além das)
partes; in utilibus (para beneficiar) e
secundum eventum probationes (de
acordo com a prova – fundamentos
da sentença).
 Comparativo:
Coisa
Julgada
individual: inter partes.


COISA JULGADA NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR (art. 103, Lei 8078/90): a
SENTENÇA: a) Direitos difusos: coisa julgada
erga omnes (contra todos). Exceção: se o
pedido for julgado improcedente por
insuficiência de provas; b) Direitos coletivos:
c.j. ultra partes (entre as partes), mas
limitadamente ao grupo, categoria ou classe,
salvo improcedência por insuficiência de
provas; c) Direitos Individuais Homogêneos:
coisa julgada erga omnes (contra todos) no
caso de procedência do pedido, para
beneficiar as vítimas e sucessores.

COISA JULGADA NA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA: A sentença fará coisa
julgada erga omnes, nos limites da
competência territorial do órgão
prolator, exceto se o pedido for
julgado
improcedente
por
insuficiência de provas, hipótese
em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação com idêntico
fundamento, valendo-se de nova
prova (art. 16 da Lei 7.347/85).


COISA
JULGADA
NO
MANDADO
DE
SEGURANÇA COLETIVO: A sentença fará
coisa julgada limitadamente aos membros
do grupo ou categoria substituídos pelo
impetrante (art. 22 da Lei 12.016/2009).
COISA JULGADA NA AÇÃO POPULAR: A
sentença fará coisa julgada “erga omnes”
(contra todos). Exceção: sentença de
improcedência por insuficiência de prova,
quando qualquer outro cidadão poderá
promover a ação novamente com o mesmo
fundamento, com novas provas (art. 18, Lei
n. 4.717/65).
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coisa julgada - Vallisney Oliveira