CONCEITO: Método de resolução de conflitos, caracterizado por atos realizados em contraditório pela atuação do Estado-Juiz e das partes a fim de ser prestada a tutela jurisdicional e alcançada a paz social e a justiça. Características: em regra visa à proteção a direitos individuais e à resolução de conflitos intersubjetivos; legitimação, como regra, é ordinária (art. 6º, do CPC); sentença faz coisa julgada (imutabilidade) somente entre as partes; base legislativa: CPC, CPP, CLT... III – PROCESSO COLETIVO: Visa à proteção de direitos que vão além do indivíduo e de direitos individuais coletivamente considerados, caracterizando-se, entre outros aspectos, pela adequada legitimação ativa (de entes ou entidades) e pela coisa julgada (além das partes). IV – PROCESSO COLETIVO: ASPECTOS GERAIS PREVISÃO LEGAL: Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) e Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85): meio-ambiente; consumidor bens de valor artístico, histórico etc.; ordem econômica e urbanística. Também: Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717/65): patrimônio público; Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/09): direitos coletivos... Obs.: CPC, aplicável subsidiariamente. INQUÉRITO CIVIL: Procedimento administrativo investigatório do Ministério Público antes da fase da (instauração da) ação coletiva. COMPETÊNCIA: A ação coletiva se processa perante o juiz de primeiro grau. Competência: do foro do local onde ocorreu o dano. Competência restrita à jurisdição do órgão prolator da decisão. TUTELA: PREVENTIVA (ex. Medida liminar) e REPRESSIVA (Reparação do dano; condenação etc.). TUTELA ESPECÍFICA (obrigação de fazer ou não fazer). LITISPENDÊNCIA: Somente entre ações coletivas. Não há litispendência entre processo coletivo e processo individual (deve haver suspensão deste para aproveitamento daquele). DIREITOS (ou interesses) PROTEGIDOS: Metaindividuais (difusos e coletivos) e individuais homogêneos: 1. DIREITOS DIFUSOS (Transindividuais): de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. 2. COLETIVOS stricto sensu: “transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”; 3. INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: decorrentes de origem comum. Extraordinária (ou autônoma) de grupos e órgãos para propositura da ação coletiva; Concorrente. Legitimados: 1. NA AÇÃO COLETIVA EM DEFESA DO CONSUMIDOR: Ministério Público; União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; associações; 2.2. NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA: Ministério Público; Defensoria Pública; União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; Autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; a associação. 2. NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: Partido político; associações ou entidades de classe e sindicatos; 3. NA AÇÃO POPULAR: do cidadão. Obs.: Comparativo: class actions (ações de classe) do Direito Norte Americano. 3. COISA JULGADA: erga omnes (contra todos) e ultra (além das) partes; in utilibus (para beneficiar) e secundum eventum probationes (de acordo com a prova – fundamentos da sentença). Comparativo: Coisa Julgada individual: inter partes. COISA JULGADA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (art. 103, Lei 8078/90): a SENTENÇA: a) Direitos difusos: coisa julgada erga omnes (contra todos). Exceção: se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas; b) Direitos coletivos: c.j. ultra partes (entre as partes), mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas; c) Direitos Individuais Homogêneos: coisa julgada erga omnes (contra todos) no caso de procedência do pedido, para beneficiar as vítimas e sucessores. COISA JULGADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA: A sentença fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova (art. 16 da Lei 7.347/85). COISA JULGADA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: A sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (art. 22 da Lei 12.016/2009). COISA JULGADA NA AÇÃO POPULAR: A sentença fará coisa julgada “erga omnes” (contra todos). Exceção: sentença de improcedência por insuficiência de prova, quando qualquer outro cidadão poderá promover a ação novamente com o mesmo fundamento, com novas provas (art. 18, Lei n. 4.717/65).