CAPÍTULO X
10. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
• 10. 1 MANDADO DE SEGURANÇA
• 10.1.1 – Mandado de Segurança Individual – Art.
5º LXIX da CF, Lei 1533/51 ( REVOGADA PELA Lei
LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
• 10.1.2 Definição - Mandado de segurança
constitui uma forma judicial de tutela dos direitos
subjetivos, ameaçados ou violados, seja qual for
a AUTORIDADE responsável. É conhecido como
remédio constitucional para proteção de direito
líquido e certo, de pessoa natural ou jurídica, em
face de ilegalidades ou abuso de poder, praticados
por autoridades públicas ou agentes de pessoa
jurídica de direito público no exercício de suas
atribuições.
• – Mandado de Segurança Individual LEI Nº 12.016, DE 7
DE AGOSTO DE 2009.
• Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio
de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que
categoria for e sejam quais forem as funções que
exerça.
• § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta
Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e
os administradores de entidades autárquicas, bem como
os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais
no exercício de atribuições do poder público, somente
no que disser respeito a essas atribuições.
• “... praticados por autoridades públicas ou agentes de
pessoa jurídica de direito público no exercício de suas
atribuições.”
• Podemos citar a UNIPAC, como exemplo do que trata o
§1º do art. 1º, desta Lei, UANDO SE TRATAR QUESTÕES
RELACIONADAS COM ENSINO SUPERIOR - uma vez que
esta é fiscalizada pelo governo federal, o MEC.
(Competência da Justiça Federal – Art. 109, caput, CF)
• Quando for o caso contratual já não é assim – ex.
Matrículas por atraso na mensalidade. (Competência
da justiça estadual)
10.1.3 - MS e a CF/34
• Com a Constituição de 1934, é que surgiu a
figura do mandado de segurança, pois até ali,
os direitos protegidos por este instituto, eram
protegidos pelo habeas corpus, este último,
vindo ao Brasil, com a Constituição de 1891.
10.1.4 - Legitimidade
•
Legitimidade ativa – qualquer pessoa, natural ou jurídica, para
proteger direito líquido e certo.
•
• Legitimidade passiva – autoridade pública ou seus agentes no
exercício das atribuições das autoridades públicas.
• Art. 6º ,§ 3o Considera-se autoridade aquela que tenha praticado o
ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
• Direito líquido e certo – é aquele incontestável, ou seja, independe
de instrução probatória (provado de pronto, documentalmente),
NÃO HÁ CPNTROVÉSIA SOBRE A SUA EXISTÊNCIA.
10.1.5 - PRAZO DECADENCIAL OU
PRESCRICIONAL?
• DECADÊNCIA - Art. 23. O direito de requerer
mandado de segurança extinguir-se-á decorridos
120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo
interessado, do ato impugnado.
• EM OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO –
CONTRATO PÚBLICO, v.g. .., O ABUSO DE PODER
OU A ARBITRARIEDADE PODER ESTAR PRESENTE
NO FINAL OU NA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
10.1.6 – IMPORTANTE SABER
• Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de
segurança, a interposição de embargos infringentes e a
condenação
ao
pagamento
dos
honorários
advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no
caso de litigância de má-fé.
• Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos
do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas
em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções
administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de
abril de 1950, quando cabíveis.
IMPORTANTE SABER
• Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar
mandado de segurança, sem decidir o mérito,
não impedirá que o requerente, por ação
própria, pleiteie os seus direitos e os
respectivos efeitos patrimoniais.
• O MESMO SERVE PARA A PERDA DO PRAZO
(DECADÊNCIA)
10.1.7 LIMINAR EM MS
INDIVIDUAL
• Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
• (...)
• III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido,
quando houver fundamento relevante e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso
seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do
impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de
assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
• § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou
denegar a liminar caberá agravo de instrumento,
observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil.
10.1.8 - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
• Mandado de Segurança Coletivo – Art. 5º, LXX, da CF Não confundir com litisconsórcio ativo (vários autores
de uma só vez).
• Antes da CF/88 só existia o mandado de segurança
individual. Hoje os partidos políticos
com
representação no Congresso Nacional, as organizações
sindicais, as entidades de classe regularmente
instituídas e em funcionamento há pelo menos um
ano, podem impetrar mandado de segurança em
defesa dos interesses de seus membros ou associados.
10.1.9 - LIMINAR EM MS COLETIVO
• Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a
sentença fará coisa julgada limitadamente aos
membros do grupo ou categoria substituídos pelo
impetrante. (Tem que haver relação dos substituídos
nos autos)
• (...)
• § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só
poderá ser concedida após a audiência do
representante judicial da pessoa jurídica de direito
público, que deverá se pronunciar no prazo de 72
(setenta e duas) horas.
10.1.10 – Não confundir
• Mandado de segurança coletivo com mandado
de segurança por litisconsórcio ativo.
10.2 HABEAS DATAS
• – Habeas datas – Art. 5º, LXXII e Lei 9.507/97
- Trata-se de novidade nesta Constituição – O
objeto do HD é o asseguramento do acesso às
informações
pessoais
do
impetrante,
constante de registros públicos ou banco de
dados de entidades governamentais e de
entidades de caráter público, bem como o
direito à retificação de tais dados quando
inexatos.
10.2.1 LEGITIMIDADE ATIVA
• Qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira,
titular do direito, que queira obter ou retificar informações a
seu respeito. A presente ação tem caráter personalíssimo,
pois apenas as informações referentes á própria pessoa do
impetrante podem ser tuteladas, não havendo, pois,
interposição de "habeas data" para obtenção de informações
sobre terceiros. Todavia, se o objetivo for evitar o uso
ilegítimo e indevido dos dados do "de cujus", a fim de
preservar a sua imagem, é plausível a utilização excepcional
do "habeas data" por terceiros.
10.2.2 LEGITIMIDADE PASSIVA
• Todo órgão ou entidade governamental, incluindo-se a
administração descentralizada e os próprios entes privados,
estes desde que as dimensões de sua atuação ganhem um
ressonância pública, ou seja, todos desde que tenham
informação sobre pessoas físicas ou jurídicas e se recusem a
fornecê-las ou a retificá-las. São legitimados passivos, por
exemplo, quaisquer
entidades
governamentais
da
Administração Pública direta ou indireta e também pessoas
jurídicas de direito privado que tenham banco de dados
aberto ao público (caráter público), como o SPC e o SERASA.
10.3. AÇÃO POPULAR
• 10.3.1 Ação Popular – Art. 5º, LXXIII CF/88 e
a Lei 4.717/65 – “ LXXIII - Qualquer cidadão é
parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o
autor, salvo computada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência.”
10.3.1 - Requisitos
• 12.2 Requisitos
• a) Quanto ao sujeito ativo, qualquer cidadão.
Devendo-se concluir que a pessoa deverá estar
no gozo de seus direitos políticos (a prova é o
título de eleitor). Assim, pessoa jurídica não
poderá ser sujeito ativo deste remédio
constitucional;
• b) o ato impugnado deverá ser lesivo ao
patrimônio público.
10.3.2 - SUJEITOS
10. 3.2.1 - Sujeito passivo – a União, os Estados,
o DF, e os Municípios, bem como suas
autarquias e fundações.
10.3.2.2– Sujeito Ativo – Qualquer cidadão –
“Cidadão é aquele que possui alistamento
eleitoral”
•
10.3.4 - OBJETO
• “ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico e cultural”
• 10.3.5 – GRATUIDADE
“ficando o autor, salvo computada má-fé, isento
de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”
10.4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
• 10.4.1 - Ação Civil Pública – Art. 5º, XXXII, e art.
129, III da CF/88 – bem como Lei 7.347/85 –
• “Art. 129 – (...) III- promover o inquérito civil e a
ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos.”
10.4.2 DISPOSIÇÕES DA LEI 7.347
Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
•
l - ao meio-ambiente;
•
ll - ao consumidor;
•
III – à ordem urbanística;
•
IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
•
V - por infração da ordem econômica e da economia popular;
•
VI - à ordem urbanística.
•Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam
tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários
podem ser individualmente determinados.
10.4.3 DEFINIÇÃO DE INTERESSES
DIFUSOS E COLETIVOS
• Interesse coletivo - Celso Ribeiro Bastos define interesse
coletivo como aqueles que:
• “dizem respeito ao homem socialmente vinculado e não ao
homem isoladamente considerado. Colhem, pois, o homem não
como simples pessoa física tomada à parte, mais sim como
membro de grupos autônomos e juridicamente definidos, tais
como o associado de um sindicato, o profissional vinculado a
uma corporação, o acionista de uma grande sociedade
anônima, o condômino de um edifício de apartamentos.
Interesses coletivos seriam, pois, os interesses “afectos” a
vários sujeitos não considerados individualmente, mas sim por
sua qualidade de membro de comunidades menores ou
grupos intercalares.”
•
• Interesse difuso - No interesse coletivo há um vínculo jurídico
básico que une os indivíduos. No interesse difuso não existe
este vínculo jurídico, apenas se baseiam na identidade de
situações de fato. Quando nos referimos aos interesses
difusos, podemos citar os proprietários de veículos
automotores esparsos por todo o País, sem qualquer
característica homogênea entre eles, mas que praticam, em
comum, a compra e venda de veículos. Os quais encontramse difusos por todo o País, e podem ser protegidos pela ação
civil pública, no caso de seus interesses terem sido lesados
(Exemplo o consumidor de veículos que pode ser tutelado
pela ação civil pública, no caso de lesão ou ameaça aos seus
direitos de consumidor).
10.4.4 INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS
•Interesse individual homogêneo - O conceito de interesses ou
direitos individuais homogêneos foi inserido no sistema jurídico
pela norma presente no art. 81, parágrafo único, III, do Código
de Proteção e Defesa do Consumidor.
Os interesses individuais homogêneos não têm a mesma
transcendência científica dos interesses coletivos e difusos, pois
significam “apenas um trato coletivo a direitos já (e desde
sempre) prestigiados por instrumentos individuais de proteção.
Em obra de comentários sobre o Código do Consumidor, os
Professores Arruda Alvim, Tereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e
James Marins, assim definem tais interesses e direitos:
10.4.5 CONTINUAÇÃO
•....são
aqueles cujos danos se ostentam com qualidade de
ocorrência (igual origem), i.é., danos provocados por uma
mesma causa ou em razão de origem comum, entendendose, por estas expressões, situações que são juridicamente
iguais (quanto a terem origem comum e, pois, tendo em
vista que o mesmo fato ou fatos causaram lesão), embora
diferentes; na medida em que o fato ou fatos lesivos,
manifestaram-se como fatos diferenciados no plano
empírico, tendo em vista a esfera pessoal de cada uma das
vítimas ou sucessores.
Continuação
•As principais características que envolvem o conceito de
interesses individuais homogêneo são: a) cuida de um
tratamento coletivo para interesses ou direitos que podem ser
perfeitamente defendidos por instrumentos do processo civil
tradicional; b) abrange uma série de indivíduos identificados ou
identificáveis; c) não há relação base entre os interessados,
estando eles ligados pela circunstância de os seus interesses
decorrerem de uma causa comum; d) sua proteção também
decorre de uma profunda modificação na litigiosidade que se
manifesta na sociedade atual.
10.4.6 LEGITIMIDADE
• Legitimidade ativa –
I - Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
•
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
•
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio
ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. O
Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará
obrigatoriamente como fiscal da lei Fica facultado ao Poder Público e a
outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como
litisconsortes de qualquer das partes.
• Legitimidade passiva
10.4.6 LEGITIMIDADE
Qualquer pessoa física ou jurídica que esteja praticando, ato
lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural.
10.4.7 OBJETO DA AÇÃO
A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
10.4.8 AÇÃO CAUTELAR EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA
• Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins
desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano
ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem
urbanística ou aos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico
13.3 COMPETÊNCIA
As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro
do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá
competência funcional para processar e julgar a causa.
(Competência absoluta)
•A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo
para todas as ações posteriormente intentadas que
possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
13.8 DESISTÊNCIA DA AÇÃO
• Em caso de desistência infundada ou
abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou
outro legitimado assumirá a
titularidade ativa.
Download

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS