MANDADO DE SEGURANÇA NA
JUSTIÇA CRIMINAL
CONSIDERAÇÕES GERAIS: embora seja uma ação
constitucional de natureza civil, pode ser utilizado, em
determinadas hipóteses, contra ato jurisdicional penal.
Está disciplinado pela lei 12.016/09 e pelo artigo 5º,
LXIX da C.F.
É uma criação brasileira
Na área criminal é utilizado para impugnar atos
jurisdicionais
(Despacho,
Decisões,
Sentenças,
Acórdãos)
É uma Garantia contra as arbitrariedades do Estado.
"conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por HC ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público"
(art. 5°, LXIX, da CF).
Segue alguns exemplos de cabimento de Mandado de
Segurança em matéria criminal:
1) para garantir o direito vista dos autos fora do cartório;
2) para garantir o direito de o advogado conversar com seu
cliente preso
3) para o advogado ser admitido como assistente de
acusação;
4) contra apreensão de objetos para instruir a ação penal
nos crimes contra a propriedade material;
5) para obter efeito suspensivo ao recurso de
agravo em execução, ao recurso em sentido estrito,
bem como todo recurso que não possui efeito
suspensivo;
6) para se obter a restituição de coisas
apreendidas;
7) contra a decisão que denegou a produção
antecipada de prova material considerada urgente,
na forma do art. 366 do Código de Processo Penal;
8) para assegurar a permanência de presidiária
com filho lactante, na forma do art. 5º., inciso L da
CF/88.
NATUREZA: Ação Constitucional Autônoma
- LEGITIMIDADE:
- Ativa – o titular do direito líquido e certo violado ou
ameaçado, havendo necessidade de o impetrante
fazer representar-se por advogado habilitado; o
promotor de justiça é parte legítima para impetrá-lo
contra ato jurisdicional, inclusive perante os
tribunais.(Art. 32, I da lei 8.625/93 (lei orgânica do
M.P.)
-
- Passiva – autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Logo, sempre será, indiretamente, o Estado.
Se o M.P. entrar com o M.S. é obrigatória a
citação do réu como litisconsorte passivo. Súmulas
701 e 631 do STF (respeito à ampla defesa e
contraditório).
ESPÉCIES
Mandado de Segurança Preventivo: Direito
incontestável ameaçado.
Mandado de Segurança Repressivo: Direito
incontestável violado.
- CABIMENTO: Quando Direito incontestável é
ameaçado ou violado por Autoridade.
Direito incontestável é aquele isento de dúvidas,
seja pelas provas trazidas na petição ou pela
desnecessidade das provas.
As provas devem ser apresentadas na Petição
Inicial.
Exceções: Art. 6º, § 1º e 2º da Lei 12.016/09.
- REQUISITOS: Para se valer do M.S. é preciso:
1. Ato Manifestamente ilegal ou Mediante abuso de
poder;
2. Direito líquido e certo não amparado por Habeas
Corpus ou Habeas Data;
Cabimento residual.
3. Impossibilidade de reparação do dano por meio
de recurso ordinário.
Súmula 267 do STF.
Porém, o art. 5º, II da lei 12.016/09 deixa
claro que mesmo que caiba outro recurso
ordinário, se este não tiver efeito suspensivo,
não se obstará a interposição do M.S.
Se a solicitação for urgente, poderá o recurso
sem efeito suspensivo não surtir o efeito
necessário.
Quando não cabe Mandado de Segurança
Criminal?
Art. 5º da Lei 12016/09
- Ato que caiba recurso administrativo com efeito
suspensivo.
- Decisão Judicial que caiba recurso com efeito
suspensivo.
- Decisão judicial transitada em julgado.
- COMPETÊNCIA: é definida de acordo com a categoria
da autoridade coatora, bem assim em razão de sua sede
funcional; no caso do MS voltar-se contra decisão judicial,
competente será o tribunal incumbido de julgar os
recursos relativos à causa; a competência para julgar os
MS contra ato jurisdicional do Juizado Especial Criminal é
do tribunal de 2ª instância e não da turma recursal.
- PRAZO PARA IMPETRAÇÃO: 120 dias (Art. 23 da
lei 12016/09), a contar da cientificação acerca do
teor do ato impugnado (exclui o dia inicial); ele é
decadencial,
insusceptível
suspenção.
Súmula: 632 do STF
de
interrupção
ou
- PROCEDIMENTO:
Petição inicial: Deve obedecer os
requisitos do art. 282 e 283 do CPC e o art. 6º da lei
12.016:
1. Endereçamento;
2. Nome e qualificação do impetrante e da autoridade
coatora;
3. Fato e fundamento jurídico do pedido;
4. Pedido para fazer cessar a constrição ou a ameaça;
5. Requerimento para notificação da autoridade coatora;
6. (+ art. 6 da lei): Documentos originais e cópias + indicação
da pessoa jurídica à qual integra a autoridade coatora
Se for urgente, por via de telegrama, radiograma, fac-símile etc
(art. 4 da lei 12016/09).
O procedimento do M.S. possui rito sumário especial – art. 20
da Lei.
O juiz ou relator poderá, ao despachar a inicial determinar que:
A autoridade coatora seja notificada para prestar informações no
prazo de 10 dias (Art. 7º, I da 12.016), (idêntico prazo será
conferido ao litisconsorte necessário, que deverá ser citado, para
oferecer contestação).
Caso haja pedido de liminar, determinar a suspensão do ato, se
presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".(Art. 7º, II da
lei 12016).
Prestadas ou não as informações, os autos irão
ao MP, que se manifestará em 10 dias (Art. 12
da lei). O juiz decidirá no prazo de 30 dias
(Art. 12, parágrafo único).
Admite-se a Fungibilidade.
-RECURSOS
Contra decisão do Juiz :
Concessiva ou denegatória cabe:
Apelação: Art. 14 da lei 12.016
Contra decisão do Tribunal
denegatória cabe :
recurso ordinário ao STF ou STJ; Art. 102, II ou 105,
II da CF
Contra decisão do Tribunal
concessiva cabe :
recurso especial STJ;
recurso extraordinário ao STF;
Contra decisão de indeferimento da liminar do Tribunal :
Não caberá Agravo regimental: Súmula 622 do STF
Contra decisão de indeferimento ou concessão da liminar do
Juiz :
Caberá Agravo regimental: Art. 7º, § 1º da lei.
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