MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA CRIMINAL CONSIDERAÇÕES GERAIS: embora seja uma ação constitucional de natureza civil, pode ser utilizado, em determinadas hipóteses, contra ato jurisdicional penal. Está disciplinado pela lei 12.016/09 e pelo artigo 5º, LXIX da C.F. É uma criação brasileira Na área criminal é utilizado para impugnar atos jurisdicionais (Despacho, Decisões, Sentenças, Acórdãos) É uma Garantia contra as arbitrariedades do Estado. "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por HC ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 5°, LXIX, da CF). Segue alguns exemplos de cabimento de Mandado de Segurança em matéria criminal: 1) para garantir o direito vista dos autos fora do cartório; 2) para garantir o direito de o advogado conversar com seu cliente preso 3) para o advogado ser admitido como assistente de acusação; 4) contra apreensão de objetos para instruir a ação penal nos crimes contra a propriedade material; 5) para obter efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução, ao recurso em sentido estrito, bem como todo recurso que não possui efeito suspensivo; 6) para se obter a restituição de coisas apreendidas; 7) contra a decisão que denegou a produção antecipada de prova material considerada urgente, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal; 8) para assegurar a permanência de presidiária com filho lactante, na forma do art. 5º., inciso L da CF/88. NATUREZA: Ação Constitucional Autônoma - LEGITIMIDADE: - Ativa – o titular do direito líquido e certo violado ou ameaçado, havendo necessidade de o impetrante fazer representar-se por advogado habilitado; o promotor de justiça é parte legítima para impetrá-lo contra ato jurisdicional, inclusive perante os tribunais.(Art. 32, I da lei 8.625/93 (lei orgânica do M.P.) - - Passiva – autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Logo, sempre será, indiretamente, o Estado. Se o M.P. entrar com o M.S. é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. Súmulas 701 e 631 do STF (respeito à ampla defesa e contraditório). ESPÉCIES Mandado de Segurança Preventivo: Direito incontestável ameaçado. Mandado de Segurança Repressivo: Direito incontestável violado. - CABIMENTO: Quando Direito incontestável é ameaçado ou violado por Autoridade. Direito incontestável é aquele isento de dúvidas, seja pelas provas trazidas na petição ou pela desnecessidade das provas. As provas devem ser apresentadas na Petição Inicial. Exceções: Art. 6º, § 1º e 2º da Lei 12.016/09. - REQUISITOS: Para se valer do M.S. é preciso: 1. Ato Manifestamente ilegal ou Mediante abuso de poder; 2. Direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data; Cabimento residual. 3. Impossibilidade de reparação do dano por meio de recurso ordinário. Súmula 267 do STF. Porém, o art. 5º, II da lei 12.016/09 deixa claro que mesmo que caiba outro recurso ordinário, se este não tiver efeito suspensivo, não se obstará a interposição do M.S. Se a solicitação for urgente, poderá o recurso sem efeito suspensivo não surtir o efeito necessário. Quando não cabe Mandado de Segurança Criminal? Art. 5º da Lei 12016/09 - Ato que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo. - Decisão Judicial que caiba recurso com efeito suspensivo. - Decisão judicial transitada em julgado. - COMPETÊNCIA: é definida de acordo com a categoria da autoridade coatora, bem assim em razão de sua sede funcional; no caso do MS voltar-se contra decisão judicial, competente será o tribunal incumbido de julgar os recursos relativos à causa; a competência para julgar os MS contra ato jurisdicional do Juizado Especial Criminal é do tribunal de 2ª instância e não da turma recursal. - PRAZO PARA IMPETRAÇÃO: 120 dias (Art. 23 da lei 12016/09), a contar da cientificação acerca do teor do ato impugnado (exclui o dia inicial); ele é decadencial, insusceptível suspenção. Súmula: 632 do STF de interrupção ou - PROCEDIMENTO: Petição inicial: Deve obedecer os requisitos do art. 282 e 283 do CPC e o art. 6º da lei 12.016: 1. Endereçamento; 2. Nome e qualificação do impetrante e da autoridade coatora; 3. Fato e fundamento jurídico do pedido; 4. Pedido para fazer cessar a constrição ou a ameaça; 5. Requerimento para notificação da autoridade coatora; 6. (+ art. 6 da lei): Documentos originais e cópias + indicação da pessoa jurídica à qual integra a autoridade coatora Se for urgente, por via de telegrama, radiograma, fac-símile etc (art. 4 da lei 12016/09). O procedimento do M.S. possui rito sumário especial – art. 20 da Lei. O juiz ou relator poderá, ao despachar a inicial determinar que: A autoridade coatora seja notificada para prestar informações no prazo de 10 dias (Art. 7º, I da 12.016), (idêntico prazo será conferido ao litisconsorte necessário, que deverá ser citado, para oferecer contestação). Caso haja pedido de liminar, determinar a suspensão do ato, se presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".(Art. 7º, II da lei 12016). Prestadas ou não as informações, os autos irão ao MP, que se manifestará em 10 dias (Art. 12 da lei). O juiz decidirá no prazo de 30 dias (Art. 12, parágrafo único). Admite-se a Fungibilidade. -RECURSOS Contra decisão do Juiz : Concessiva ou denegatória cabe: Apelação: Art. 14 da lei 12.016 Contra decisão do Tribunal denegatória cabe : recurso ordinário ao STF ou STJ; Art. 102, II ou 105, II da CF Contra decisão do Tribunal concessiva cabe : recurso especial STJ; recurso extraordinário ao STF; Contra decisão de indeferimento da liminar do Tribunal : Não caberá Agravo regimental: Súmula 622 do STF Contra decisão de indeferimento ou concessão da liminar do Juiz : Caberá Agravo regimental: Art. 7º, § 1º da lei.