RECURSOS TRABALHISTAS
Profa. Grasiele A. Ferreira Nascimento
2008 - 2ª parte
RECURSO DE REVISTA
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Cabimento: divergência jurisprudencial
Finalidade: uniformizar a jurisprudência dos
TRTs por intermédio das turmas do TST
Recurso técnico e extraordinário, devendo
atender pressupostos específicos, daí não ser
aplicada a regra de interposição por simples
petição
É cabível para dissídios individuais e NÃO
coletivos
RECURSO DE REVISTA
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a)
Fundamento legal: art. 896, CLT
interpretação divergente da lei federal
entre o TRT que julgou o recurso
ordinário e outro TRT, entre o TRT e a
SDI do TST ou orientação
jurisprudencial, precedente ou súmula
do TST
(Súmulas 296 e 337 do TST)
RECURSO DE REVISTA
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b) interpretação divergente de lei estadual,
convenção ou acordo coletivo, sentença
normativa ou regulamento de empresa de
observância obrigatória em área territorial
que exceda a jurisdição do TRT prolator;
c) proferidas com violação literal de
disposição de lei federal ou afronta direta e
literal à CF.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL
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deve ser atual, não sendo admitindo
recurso se ultrapassada por Súmula,
Precedente, Orientação Jurisprudencial,
ou iterativa e notória jurisprudência do
TST (Art. 896, § 4º, da CLT - Súmula
333 do TST).
ADMISSIBILIDADE
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O RR é apresentado ao Pres. TRT, que
poderá recebê-lo ou denegá-lo,
mediante despacho fundamentado
Caso o RR seja denegado, cabe agravo
de instrumento ao TST
Efeito: devolutivo
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

somente será admissível o recurso de
revista por contrariedade a Súmula do
TST e violação direta à Constituição
Federal (art. 896, § 6º, da CLT)
TRANSCENDÊNCIA
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Art. 896-A, CLT
previamente o recurso de revista deverá
apresentar transcendência (relevância/maior
importância) com relação aos reflexos de
natureza econômica (ex.: planos
econômicos, reajustes salariais), política,
social (ex.: garantia de emprego do
acidentado, grávida) ou jurídica.
Objetivo= reduzir os recursos no TST
SÚMULA IMPEDITIVA DE
RECURSO

se a decisão recorrida estiver em
conformidade com Súmula do TST, o
Ministro Relator poderá negar
seguimento ao recurso de revista, o
mesmo ocorrendo com relação aos
recursos de embargos e agravo de
instrumento
EMBARGOS NO TST
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Arts. 893, I, e 894, CLT
Cabimento: contra decisões das
Turmas do TST, nos casos de
pronunciamentos divergentes das suas
turmas em julgamento de Recurso de
Revista
TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
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SDI – Seção de Dissídios Individuais
- SDI 1 – julga os emb. de divergência
- SDI 2 – julga as ações rescisórias e os mandados
de segurança
SDC – Seção de Dissídios Coletivos – julga os
embargos infringentes
Turmas – apreciarão os RR. Do acórdão que julgar
esse RR, cabe Embargos p/ TST, para a SDI 1.
Pleno
Pleno do TST - competência
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Declarar a inconstitucionalidade, ou não, das lei ou
atos normativos do P. Públ.;
Aprovar enunciados das súmulas de jurisprudência
predominantes nos dissídios individuais;
Julgar incidentes de uniformização da jurisprudência
nos dissídios individuais;
Aprovar os precedentes jurisprudenciais
predominantes em dissídios coletivos;
Aprovar tabelas de custas e emolumentos;
Elaborar o Regimento Interno
EMBARGOS - divisão didática
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1) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (Art.
894, II, CLT) – para a SDI-TST
-contra jurisprudência divergente
- objetivo: uniformização da
jurisprudência das turmas do TST
EMBARGOS - divisão didática
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Embargos de divergência:
-são interpostos para a SDI que julgará
os embargos divergentes das:
* decisões das Turmas TST que
divergirem entre si; ou
* decisões proferidas pela SDI, salvo
se a decisão recorrida estiver em
consonância com súmula ou orientação
jurisprudencial do TST ou do STF
EMBARGOS – divisão didática
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2) EMBARGOS INFRINGENTES (art. 894, I, a,
CLT) – para a SDC – TST
- contra decisão não unânime proferida em
dissídio coletivo de competência originária do
TST, por se tratar de conflito coletivo que
ultrapassa a esfera de jurisdição de mais de
um TRT ;
- ex.: Dis. col. Banco do Brasil, Petrobrás etc.
EMBARGOS INFRINGENTES
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
se a decisão não unânime estiver em
consonância com precedente jurisprudencial
ou súmula do TST, não será admissível o
recurso de embargos infringentes (Art. 2º, II,
“c”, da Lei nº 7.701/88);
Efeito: devolutivo
A petição é dirigida ao Presidente da Seção e
as razões à própria seção
AGRAVO DE PETIÇÃO
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é previsto nos arts. 893, IV e 897, alínea “a”,
da CLT;
é cabível nas decisões proferidas no processo
de execução (art. 897, alínea “a” e § 3º, da
CLT);
possui como pressuposto específico de
admissibilidade a delimitação justificada da
matéria e dos valores impugnados (art. 897,
§ 1º, da CLT);
AGRAVO DE PETIÇÃO

será julgado pelo TRT, só sendo
admissível recurso de revista se houver
ofensa direta e literal à constituição da
república (art. 896, § 2º, da CLT);
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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no processo do trabalho o agravo de
instrumento está previsto nos arts. 893, IV e
897, alínea “b”, da CLT;
será cabível contra as decisões que
denegarem seguimento aos recursos
ordinário e de revista;
o julgamento do agravo de instrumento será
feito pelo tribunal competente para apreciar o
recurso cujo seguimento foi denegado (art.
897, §4º, da CLT);
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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
o agravo de instrumento será instruído com
as cópias dos documentos mencionados no
§ 5º, do art. 897, da CLT;
a petição de interposição será endereçada ao
juízo que denegou seguimento ao recurso;
as razões serão endereçadas ao tribunal que
julgaria o recurso principal;
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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o agravado será intimado para oferecer
contra-razões ao agravo e ao recurso
cujo seguimento foi denegado (§ 6º,
do art. 897, da CLT);
se o agravo for provido, o tribunal
apreciará o recurso cujo seguimento foi
denegado (§ 7º, do art. 897, da CLT);
AGRAVO RETIDO
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
não é admitido no processo do
trabalho;
não se admite a aplicação subsidiária do
CPC;
AGRAVO REGIMENTAL
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
é previsto no na lei nº 7.701/88 e no
regimento interno dos Tribunais Regionais do
Trabalho;
No TST será julgado pela SDC nos dissídios
coletivos (art. 2º, II, “d”, da lei nº 7.701/88);
e pela SDI quando for negado seguimento ao
recurso de embargos de divergência (art. 3º,
II, “c”, da lei nº 7.701/88);
AGRAVO REGIMENTAL
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será julgado pelo TRT nas hipóteses
previstas em seu regimento interno;
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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está previsto no art. 102, III, da CF;
só será cabível após a última decisão
proferida pelo TST, embargos de
nulidade, divergência ou infringentes;
é regulado pela lei nº 8.038/90;
se não for admitido caberá agravo de
instrumento;
RECURSO EXTRAORDINÁRIO

a violação à Constituição da República
deve ser literal e direta, não se
admitindo a ofensa por via reflexa;
RECURSO ADESIVO
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é cabível nas mesmas hipóteses do art.
500 do CPC;
CORREIÇÃO PARCIAL
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não é recurso, visa provocar a
intervenção de uma autoridade
judiciária superior em face de atos
tumultuários do procedimento
praticados no processo pela autoridade
inferior;
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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não são recurso porque serão apreciados pelo
próprio juiz ou tribunal que proferiu a
decisão;
será cabível da sentença ou do acórdão no
prazo de 5 (cinco) dias, quando ocorrer
omissão, contradição ou equívoco no exame
dos pressupostos extrínsecos do recurso (art.
897-a, da CLT) e quando ocorrer obscuridade
(art. 535, I, do CPC, c/c art. 769, da CLT);
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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ao julgar os embargos de declaração nos
casos de omissão e contradição, admite-se o
efeito modificativo da decisão;
não há depósito recursal;
interrompem o prazo para a interposição do
recurso principal (art. 538, do CPC);
se o objetivo dos embargos de declaração for
o prequestionamento, não haverá má-fé
passível de multa;
PREQUESTIONAMENTO
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no processo do trabalho os embargos de
declaração são utilizados para provocar o
prequestionamento da matéria a ser ventilada
nos recursos de revista, embargos e
extraordinário;
prequestionamento é a adoção explícita da
tese discutida (Súmula 297, do TST);
a ausência de prequestionamento na hipótese
de omissão implica em preclusão (Súmula
184, do TST);
PREQUESTIONAMENTO
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
não há omissão do tribunal quando a
matéria que se pretende questionar não
foi objeto de discussão no recurso
interposto;
quando a ofensa ao enunciado, à lei
federal ou à constituição da república
nascer no próprio acórdão, não há
necessidade de prequestionamento.
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