RECURSOS TRABALHISTAS Profa. Grasiele A. Ferreira Nascimento 2008 - 2ª parte RECURSO DE REVISTA Cabimento: divergência jurisprudencial Finalidade: uniformizar a jurisprudência dos TRTs por intermédio das turmas do TST Recurso técnico e extraordinário, devendo atender pressupostos específicos, daí não ser aplicada a regra de interposição por simples petição É cabível para dissídios individuais e NÃO coletivos RECURSO DE REVISTA a) Fundamento legal: art. 896, CLT interpretação divergente da lei federal entre o TRT que julgou o recurso ordinário e outro TRT, entre o TRT e a SDI do TST ou orientação jurisprudencial, precedente ou súmula do TST (Súmulas 296 e 337 do TST) RECURSO DE REVISTA b) interpretação divergente de lei estadual, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do TRT prolator; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à CF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL deve ser atual, não sendo admitindo recurso se ultrapassada por Súmula, Precedente, Orientação Jurisprudencial, ou iterativa e notória jurisprudência do TST (Art. 896, § 4º, da CLT - Súmula 333 do TST). ADMISSIBILIDADE O RR é apresentado ao Pres. TRT, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, mediante despacho fundamentado Caso o RR seja denegado, cabe agravo de instrumento ao TST Efeito: devolutivo PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO somente será admissível o recurso de revista por contrariedade a Súmula do TST e violação direta à Constituição Federal (art. 896, § 6º, da CLT) TRANSCENDÊNCIA Art. 896-A, CLT previamente o recurso de revista deverá apresentar transcendência (relevância/maior importância) com relação aos reflexos de natureza econômica (ex.: planos econômicos, reajustes salariais), política, social (ex.: garantia de emprego do acidentado, grávida) ou jurídica. Objetivo= reduzir os recursos no TST SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO se a decisão recorrida estiver em conformidade com Súmula do TST, o Ministro Relator poderá negar seguimento ao recurso de revista, o mesmo ocorrendo com relação aos recursos de embargos e agravo de instrumento EMBARGOS NO TST Arts. 893, I, e 894, CLT Cabimento: contra decisões das Turmas do TST, nos casos de pronunciamentos divergentes das suas turmas em julgamento de Recurso de Revista TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SDI – Seção de Dissídios Individuais - SDI 1 – julga os emb. de divergência - SDI 2 – julga as ações rescisórias e os mandados de segurança SDC – Seção de Dissídios Coletivos – julga os embargos infringentes Turmas – apreciarão os RR. Do acórdão que julgar esse RR, cabe Embargos p/ TST, para a SDI 1. Pleno Pleno do TST - competência Declarar a inconstitucionalidade, ou não, das lei ou atos normativos do P. Públ.; Aprovar enunciados das súmulas de jurisprudência predominantes nos dissídios individuais; Julgar incidentes de uniformização da jurisprudência nos dissídios individuais; Aprovar os precedentes jurisprudenciais predominantes em dissídios coletivos; Aprovar tabelas de custas e emolumentos; Elaborar o Regimento Interno EMBARGOS - divisão didática 1) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (Art. 894, II, CLT) – para a SDI-TST -contra jurisprudência divergente - objetivo: uniformização da jurisprudência das turmas do TST EMBARGOS - divisão didática Embargos de divergência: -são interpostos para a SDI que julgará os embargos divergentes das: * decisões das Turmas TST que divergirem entre si; ou * decisões proferidas pela SDI, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou do STF EMBARGOS – divisão didática 2) EMBARGOS INFRINGENTES (art. 894, I, a, CLT) – para a SDC – TST - contra decisão não unânime proferida em dissídio coletivo de competência originária do TST, por se tratar de conflito coletivo que ultrapassa a esfera de jurisdição de mais de um TRT ; - ex.: Dis. col. Banco do Brasil, Petrobrás etc. EMBARGOS INFRINGENTES se a decisão não unânime estiver em consonância com precedente jurisprudencial ou súmula do TST, não será admissível o recurso de embargos infringentes (Art. 2º, II, “c”, da Lei nº 7.701/88); Efeito: devolutivo A petição é dirigida ao Presidente da Seção e as razões à própria seção AGRAVO DE PETIÇÃO é previsto nos arts. 893, IV e 897, alínea “a”, da CLT; é cabível nas decisões proferidas no processo de execução (art. 897, alínea “a” e § 3º, da CLT); possui como pressuposto específico de admissibilidade a delimitação justificada da matéria e dos valores impugnados (art. 897, § 1º, da CLT); AGRAVO DE PETIÇÃO será julgado pelo TRT, só sendo admissível recurso de revista se houver ofensa direta e literal à constituição da república (art. 896, § 2º, da CLT); AGRAVO DE INSTRUMENTO no processo do trabalho o agravo de instrumento está previsto nos arts. 893, IV e 897, alínea “b”, da CLT; será cabível contra as decisões que denegarem seguimento aos recursos ordinário e de revista; o julgamento do agravo de instrumento será feito pelo tribunal competente para apreciar o recurso cujo seguimento foi denegado (art. 897, §4º, da CLT); AGRAVO DE INSTRUMENTO o agravo de instrumento será instruído com as cópias dos documentos mencionados no § 5º, do art. 897, da CLT; a petição de interposição será endereçada ao juízo que denegou seguimento ao recurso; as razões serão endereçadas ao tribunal que julgaria o recurso principal; AGRAVO DE INSTRUMENTO o agravado será intimado para oferecer contra-razões ao agravo e ao recurso cujo seguimento foi denegado (§ 6º, do art. 897, da CLT); se o agravo for provido, o tribunal apreciará o recurso cujo seguimento foi denegado (§ 7º, do art. 897, da CLT); AGRAVO RETIDO não é admitido no processo do trabalho; não se admite a aplicação subsidiária do CPC; AGRAVO REGIMENTAL é previsto no na lei nº 7.701/88 e no regimento interno dos Tribunais Regionais do Trabalho; No TST será julgado pela SDC nos dissídios coletivos (art. 2º, II, “d”, da lei nº 7.701/88); e pela SDI quando for negado seguimento ao recurso de embargos de divergência (art. 3º, II, “c”, da lei nº 7.701/88); AGRAVO REGIMENTAL será julgado pelo TRT nas hipóteses previstas em seu regimento interno; RECURSO EXTRAORDINÁRIO está previsto no art. 102, III, da CF; só será cabível após a última decisão proferida pelo TST, embargos de nulidade, divergência ou infringentes; é regulado pela lei nº 8.038/90; se não for admitido caberá agravo de instrumento; RECURSO EXTRAORDINÁRIO a violação à Constituição da República deve ser literal e direta, não se admitindo a ofensa por via reflexa; RECURSO ADESIVO é cabível nas mesmas hipóteses do art. 500 do CPC; CORREIÇÃO PARCIAL não é recurso, visa provocar a intervenção de uma autoridade judiciária superior em face de atos tumultuários do procedimento praticados no processo pela autoridade inferior; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO não são recurso porque serão apreciados pelo próprio juiz ou tribunal que proferiu a decisão; será cabível da sentença ou do acórdão no prazo de 5 (cinco) dias, quando ocorrer omissão, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-a, da CLT) e quando ocorrer obscuridade (art. 535, I, do CPC, c/c art. 769, da CLT); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao julgar os embargos de declaração nos casos de omissão e contradição, admite-se o efeito modificativo da decisão; não há depósito recursal; interrompem o prazo para a interposição do recurso principal (art. 538, do CPC); se o objetivo dos embargos de declaração for o prequestionamento, não haverá má-fé passível de multa; PREQUESTIONAMENTO no processo do trabalho os embargos de declaração são utilizados para provocar o prequestionamento da matéria a ser ventilada nos recursos de revista, embargos e extraordinário; prequestionamento é a adoção explícita da tese discutida (Súmula 297, do TST); a ausência de prequestionamento na hipótese de omissão implica em preclusão (Súmula 184, do TST); PREQUESTIONAMENTO não há omissão do tribunal quando a matéria que se pretende questionar não foi objeto de discussão no recurso interposto; quando a ofensa ao enunciado, à lei federal ou à constituição da república nascer no próprio acórdão, não há necessidade de prequestionamento.