RECURSOS NO
PROCESSO DO
TRABALHO
FLÁVIA MOREIRA PESSOA
PRINCÍPIOS RECURSAIS NO
PROCESSO DO TRABALHO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS
FUNGIBILIDADE
DISCURSIVIDADE
VOLUNTARIEDADE
MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
• O princípio do duplo grau de jurisdição não se
encontra expresso no direito constitucional
legislado,
sendo
realizadas
diferentes
construções doutrinárias para a inserção do
instituto dentro do conteúdo dos princípios
constitucionalmente
assegurados.
PRINCÍPIO IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA
DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
• Art. 893 § 1º - Os incidentes do processo são
resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal,
admitindo-se a apreciação do merecimento das
decisões interlocutórias somente em recursos da
decisão definitiva
PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DOS
EFEITOS DA SENTENÇA
• Art. 899 CLT - os recursos trabalhistas terão
efeito meramente devolutivo.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
• A regra geral, no direito processual, é o princípio
da unirecorribilidade, ou seja, para cada decisão
existe apenas um recurso adequado. Contudo,
no processo do trabalho, como os prazos em
geral são idênticos, há a tendência de aceitar a
fungibilidade, desde que preenchidos todos os
demais pressupostos recursais
PRINCÍPIO DA
DISCURSIVIDADE
• art. 899 da CLT - “Os recursos serão interpostos por
simples petição...”
• Precisa fundamentar o recurso?
• Sim, para o exercício da ampla defesa da parte
contrária, bem como para a verificação da parte que
transitou em julgado.
• Por simples petição significa sem maiores formalidades.
PRINCÍPIO DA
DISCURSIVIDADE
• TST S. Nº 422
RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2)
- Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
• Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do
requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC,
quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos
da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº
90 da SBDI-2 - inserida em 27.05.2002)
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE
• Não poderá o juízo de segundo grau conhecer
de matérias não agitadas no recurso, salvo as
consideradas de ordem pública, como as do art.
267, §3º CPC
PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS
• O recurso não pode prejudicar a parte que
recorreu, salvo as questões de ordem pública.
PRESSUPOSTOS
RECURSAIS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS
• SUBJETIVOS – relativos à pessoa do recorrente
• OBJETIVOS – aspectos extrínsecos dos
recursos
PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS
• LEGITIMIDADE
• CAPACIDADE
• INTERESSE JURÍDICO
LEGITIMIDADE
• Partes
• assistentes
• litisconsortes
• O Ministério Público pode recorrer?
• O INSS pode recorrer?
CAPACIDADE
• CAPACIDADE - O recorrente tem que ser
capaz no momento da interposição do recurso.
Poderia ser capaz o momento da inicial ou
contestação e perder a capacidade
INTERESSE JURÍDICO
• INTERESSE - Necessidade e utilidade do
provimento jurisdicional
• A parte que perde a preliminar, mas vence no
mérito, tem interesse em recorrer?
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS
• INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO
OU EXTINTIVO DO PODER DE
RECORRER
• TEMPESTIVIDADE
• REGULARIDADE FORMAL
• PREPARO
INEXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO OU EXTINTIVO
DO PODER DE RECORRER
• Há requisitos negativos de admissibilidade do
recurso: fatos que não podem ocorrer para que
o recurso seja admissível.
• Ex. Fato impeditivo: preclusão lógica
• Ex. Fato Extintivo: renúncia do direito de
recorrer
TEMPESTIVIDADE
• O prazo recursal é peremptório, insuscetível de dilação
convencional.
• Suspende-se o prazo se houver férias, obstáculo criado
pela parte ou pelo juízo, perda da capacidade processual
das partes ou do procurador.
• Interrompe-se pelo oferecimento de ED, falecimento
da parte ou advogado ou motivo de força maior ( 507
CPC)
REGULARIDADE FORMAL
• ADEQUAÇÃO OU CABIMENTO - O ato deve
ensejar o apelo escolhido pelo recorrente.
• Preenchimento dos requisitos formais.
• Princípio da Dialeticidade - todo recurso deve ser
formulado por meio de petição na qual a parte indique
os motivos de insurgimento contra a decisão
impugnada
PREPARO
Pagamento das Custas, sob pena de deserção.
São isentos de preparo os recursos interpostos
pelo MP, União, Estados, Município, respectivas
autarquias que gozam de isenção e o beneficiário
da justiça gratuita.
PREPARO
•
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de
justiça gratuita:
•
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas
autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não
explorem atividade econômica;
•
II – o Ministério Público do Trabalho.
•
.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades
fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas
referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais
realizadas pela parte vencedora.
PREPARO
DEPÓSITO RECURSAL.
• ART. 899 CLT § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o
salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso
inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva
importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o
levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte
vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442,
24.5.1968)
•
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito
corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo
de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região
PREPARO
DEPÓSITO RECURSAL.
Art 7º lei 5584 A comprovação do depósito da
condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá
que ser feita dentro do prazo para a interposição
do recurso, sob pena de ser êste considerado
deserto.
RECURSOS EM ESPÉCIE
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Recurso Ordinário
Recurso de Revista
Embargos de Declaração
Embargos de Divergência, de Nulidade e Infringentes
Agravo de Instrumento
Agravo de Petição
Agravo Regimental
Recurso Extraordinário
Pedido de Revisão do Valor da Causa
Correição Parcial
RECURSO ORDINÁRIO
• CABE, NA FASE DE CONHECIMENTO, DAS
DECISÕES
• VARAS DO TRABALHO – RO PARA O TRT
• PROCESSO ORIGINÁRIO DO TRT – RO PARA O
TST
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou
acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer
na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação,
registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão
nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
• OMISSÃO
• CONTRADIÇÃO
• OBSCURIDADE
EMBARGOS NO TST
• Embargos Infringentes - SDC – impugnação de
decisão não unânime prolatada em Dissídio
Coletivo de Competência originária do TST
• Embargos de Divergência – SDI – Divergência
de turmas entre si, ou com a SDI, ou das OJs ou
das Súmulas
• Embargos de Nulidade - SDI – violação de
preceito de lei ou Constituição
AGRAVO DE PETIÇÃO
• Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz, nas
execuções
• Não cabe da decisão de pré-executividade
• Não cabe da decisão de liquidação
• Cabe da decisão de embargos a execução ou
embargos a penhora
FUNDAMENTAÇÃO PARA
RECEBIMENTO
• Trata-se de um pressuposto específico de admissibilidade do Agravo de Petição.
• O § 2º acrescido ao art. 879 da CLT pela Lei n. 8.432/92 exige do devedor
“a indicação dos itens e valores objeto da discordância”, ou seja, a enunciação
precisa dos pontos controvertidos e, em se tratando de liquidação, a planilha
de cálculo, indicativa dos valores considerados corretos para totalização do
cálculo.
• A medida foi transportada para o Agravo de Petição, pelo § 1º adicionado ao
art. 897, com a exigência de que a delimitação da matéria e a planilha corretiva
da conta de liquidação sejam feitas justificadamente, isto é, com
fundamentação específica para recebimento e conhecimento do recurso.
Tomou-se, portanto, um pressuposto específico de admissibilidade.
RECURSO DE REVISTA
• A natureza do Recurso de Revista é extraordinária.
Sua função precípua é servir de raiz para a
criação da Súmula do TST
RECURSO DE REVISTA
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Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das
decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais
Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver
dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme
dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho,
Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da
decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e
literal à Constituição Federal. (
§ 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado
ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo,
fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas
Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal.
• Os pressupostos de cabimento e de admissibilidade são
submetidos a duplo exame. O primeiro é do Juiz Presidente do
Tribunal a quo, a quem compete examinar os fundamentos da
interposição para fim de recebimento, processamento e remessa
ao TST, ou de denegação.
• Se recebida a Revista, segue-se o processamento, consistente em
abertura de vista ao recorrido para contra-arrazoar e imediata
remessa dos autos ao Tribunal Superior.
• Se denegado recebimento, será intimado o recorrente, que
poderá agravar de instrumento para o TST, ao qual cabe o
segundo exame dos pressupostos para o fim de conhecimento,
ou não
AGRAVO DE INSTRUMENTO
• Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito)
dias:
•
b) de instrumento, dos despachos que
denegarem a interposição de recursos
AGRAVO DE INTRUMENTO – IN 16
TST
• II - Limitado o seu cabimento, no processo do
trabalho, aos despachos que denegarem a
interposição de recurso (art. 897, alínea "b", da
CLT), o agravo de instrumento será dirigido à
autoridade judiciária prolatora do despacho
agravado, no prazo de oito dias de sua
intimação, e processado em autos apartados.
AGRAVO DE INTRUMENTO –
peculiariedades
• . Não manifesta inconformidade direta contra
sentença, que será inapreciável nos limites de seu
julgamento;
• Pressupõe denegação de seguimento de outro
tipo de recurso de um grau para outro da
jurisdição.
• Processa-se obrigatoriamente em autos distintos
daqueles em que foi proferida a decisão agravada.
AGRAVO DE INTRUMENTO – IN 16
TST
• III - O agravo não será conhecido se o
instrumento não contiver as peças necessárias
para o julgamento do recurso denegado,
incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da
comprovação de satisfação de todos os
pressupostos extrínsecos do recurso principal .
AGRAVO DE INTRUMENTO – IN 16
TST
• VI - Mantida a decisão agravada, será intimado o
agravado a apresentar contra-razões relativas ao
agravo e, simultaneamente, ao recurso principal,
juntando as peças que entender necessárias para
o julgamento de ambos, encaminhando-se, após,
os autos do agravo ao Juízo competente.
AGRAVO REGIMENTAL NO
TST
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Art. 243. Cabe agravo regimental, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Pleno, Seção Administrativa,
Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos Órgãos, nas seguintes hipóteses:
I - do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes;
II - do despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de
mandado de segurança;
III - do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução de liminar ou da
sentença em cautelar;
IV - do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurança ou em ação
cautelar;
V - do despacho do Presidente do Tribunal proferido em efeito suspensivo;
VI - das decisões e despachos proferidos pelo Corregedor-Geral;
VII - do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, exceção feita ao disposto no art. 245
(Agravo de Instrumento);
VIII - do despacho do Relator que indeferir inicial de ação de competência originária do Tribunal; e
IX - do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma, do Corregedor-Geral ou
Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios
previstos na legislação ou neste Regimento.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
• REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
• A) GENÉRICOS
• B) ESPECÍFICOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REQUISITOS
DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICOS
• QUESTÃO CONSTITUCIONAL COM
REPERCUSSÃO GERAL – A exigência da
repercussão geral foi inserida pela EC 45,
regulamentada pelo art. 543 A e B do CPC.
• PREQUESTIONAMENTO – matéria expressamente
enfrentada na decisão recorrida
• DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA
Pedido de revisão do valor da
alçada
• O VALOR DA CAUSA É FIXADO PELO JUIZ
APÓS A DEFESA (prevalece o da exordial se não
houver impugnação do rcdo. Se não for indicado, o juiz
fixa)
• A IMPUGNAÇÃO É FEITA EM RAZÕES FINAIS.
Se o juiz mantiver, surge, em 48horas, a possibilidade
de a parte pedir a revisão perante o Presidente do TRT.
Forma-se um instrumento como no Agravo de
Instrumento e o Presidente terá o prazo de 48 horas
para decidir. Não tem efeito suspensivo.
Pedido de revisão do valor da
causa
• Como o valor da causa somente tem efeito para
determinação de rito, somente se justifica o
pedido de revisão se houver alteração do rito
(sumário para sumaríssimo, sumaríssimo para
ordinário.
CORREIÇÃO PARCIAL
• ATO ATENTATÓRIO À BOA ORDEM
PROCESSUAL
• NÃO EXISTA RECURSO
• PRAZO FIXADO NOS REGIMENTOS –
TRT20 – 8 dias
• COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO: Juiz
corregedor – 8 dias (TRT20)
• Outra parte não se manifesta. Apenas o Juiz, no
prazo de 8 dias (TRT20)
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