RECURSOS EM ESPÉCIE
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Recurso Ordinário
Recurso de Revista
Embargos de Declaração
Agravo de Instrumento
Agravo de Petição
Agravo Regimental
Recurso Extraordinário
Pedido de Revisão do Valor da Causa
Correição Parcial
RECURSO ORDINÁRIO
• CABE, NA FASE DE CONHECIMENTO, DAS
DECISÕES
• VARAS DO TRABALHO – RO PARA O TRT
• PROCESSO ORIGINÁRIO DO TRT – RO PARA O
TST
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou
acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer
na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação,
registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão
nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
• OMISSÃO
• CONTRADIÇÃO
• OBSCURIDADE
AGRAVO DE PETIÇÃO
• Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz, nas
execuções
• Não cabe da decisão de pré-executividade
• Não cabe da decisão de liquidação
• Cabe da decisão de embargos a execução ou
embargos a penhora
FUNDAMENTAÇÃO PARA
RECEBIMENTO
• Trata-se de um pressuposto específico de admissibilidade do Agravo de Petição.
• O § 2º acrescido ao art. 879 da CLT pela Lei n. 8.432/92 exige do devedor
“a indicação dos itens e valores objeto da discordância”, ou seja, a enunciação
precisa dos pontos controvertidos e, em se tratando de liquidação, a planilha
de cálculo, indicativa dos valores considerados corretos para totalização do
cálculo.
• A medida foi transportada para o Agravo de Petição, pelo § 1º adicionado ao
art. 897, com a exigência de que a delimitação da matéria e a planilha corretiva
da conta de liquidação sejam feitas justificadamente, isto é, com
fundamentação específica para recebimento e conhecimento do recurso.
Tomou-se, portanto, um pressuposto específico de admissibilidade.
RECURSO DE REVISTA
• A natureza do Recurso de Revista é extraordinária.
Sua função precípua é servir de raiz para a
criação da Súmula do TST
RECURSO DE REVISTA
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Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das
decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais
Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver
dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme
dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho,
Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da
decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e
literal à Constituição Federal. (
§ 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado
ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo,
fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas
Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal.
• Os pressupostos de cabimento e de admissibilidade são
submetidos a duplo exame. O primeiro é do Juiz Presidente do
Tribunal a quo, a quem compete examinar os fundamentos da
interposição para fim de recebimento, processamento e remessa
ao TST, ou de denegação.
• Se recebida a Revista, segue-se o processamento, consistente em
abertura de vista ao recorrido para contra-arrazoar e imediata
remessa dos autos ao Tribunal Superior.
• Se denegado recebimento, será intimado o recorrente, que
poderá agravar de instrumento para o TST, ao qual cabe o
segundo exame dos pressupostos para o fim de conhecimento,
ou não
AGRAVO DE INSTRUMENTO
• Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito)
dias:
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b) de instrumento, dos despachos que
denegarem a interposição de recursos
AGRAVO DE INTRUMENTO – IN 16
TST
• II - Limitado o seu cabimento, no processo do
trabalho, aos despachos que denegarem a
interposição de recurso (art. 897, alínea "b", da
CLT), o agravo de instrumento será dirigido à
autoridade judiciária prolatora do despacho
agravado, no prazo de oito dias de sua
intimação, e processado em autos apartados.
AGRAVO DE INTRUMENTO –
peculiariedades
• . Não manifesta inconformidade direta contra
sentença, que será inapreciável nos limites de seu
julgamento;
• Pressupõe denegação de seguimento de outro
tipo de recurso de um grau para outro da
jurisdição.
• Processa-se obrigatoriamente em autos distintos
daqueles em que foi proferida a decisão agravada.
AGRAVO DE INTRUMENTO – IN 16
TST
• III - O agravo não será conhecido se o
instrumento não contiver as peças necessárias
para o julgamento do recurso denegado,
incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da
comprovação de satisfação de todos os
pressupostos extrínsecos do recurso principal .
AGRAVO DE INTRUMENTO – IN 16
TST
• VI - Mantida a decisão agravada, será intimado o
agravado a apresentar contra-razões relativas ao
agravo e, simultaneamente, ao recurso principal,
juntando as peças que entender necessárias para
o julgamento de ambos, encaminhando-se, após,
os autos do agravo ao Juízo competente.
AGRAVO REGIMENTAL NO
TST
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Art. 243. Cabe agravo regimental, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Pleno, Seção Administrativa,
Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos Órgãos, nas seguintes hipóteses:
I - do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes;
II - do despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de
mandado de segurança;
III - do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução de liminar ou da
sentença em cautelar;
IV - do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurança ou em ação
cautelar;
V - do despacho do Presidente do Tribunal proferido em efeito suspensivo;
VI - das decisões e despachos proferidos pelo Corregedor-Geral;
VII - do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, exceção feita ao disposto no art. 245
(Agravo de Instrumento);
VIII - do despacho do Relator que indeferir inicial de ação de competência originária do Tribunal; e
IX - do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma, do Corregedor-Geral ou
Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios
previstos na legislação ou neste Regimento.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
• REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
• A) GENÉRICOS
• B) ESPECÍFICOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REQUISITOS
DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICOS
• QUESTÃO CONSTITUCIONAL COM
REPERCUSSÃO GERAL – A exigência da
repercussão geral foi inserida pela EC 45,
regulamentada pelo art. 543 A e B do CPC.
• PREQUESTIONAMENTO – matéria expressamente
enfrentada na decisão recorrida
• DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA
Pedido de revisão do valor da
alçada
• O VALOR DA CAUSA É FIXADO PELO JUIZ
APÓS A DEFESA (prevalece o da exordial se não
houver impugnação do rcdo. Se não for indicado, o juiz
fixa)
• A IMPUGNAÇÃO É FEITA EM RAZÕES FINAIS.
Se o juiz mantiver, surge, em 48horas, a possibilidade
de a parte pedir a revisão perante o Presidente do TRT.
Forma-se um instrumento como no Agravo de
Instrumento e o Presidente terá o prazo de 48 horas
para decidir. Não tem efeito suspensivo.
Pedido de revisão do valor da
causa
• Como o valor da causa somente tem efeito para
determinação de rito, somente se justifica o
pedido de revisão se houver alteração do rito
(sumário para sumaríssimo, sumaríssimo para
ordinário.
CORREIÇÃO PARCIAL
• ATO ATENTATÓRIO À BOA ORDEM
PROCESSUAL
• NÃO EXISTA RECURSO
• PRAZO FIXADO NOS REGIMENTOS –
TRT20 – 8 dias
• COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO: Juiz
corregedor – 8 dias (TRT20)
• Outra parte não se manifesta. Apenas o Juiz, no
prazo de 8 dias (TRT20)
RESPOSTA A
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78) OAB 2011 - No dia 22/7/2009 (quarta-feira), foi publicada a sentença de
improcedência do pedido. O advogado do autor tomou ciência da decisão,
mas, como estava viajando, localizando-se em outro Estado da federação,
interpôs recurso ordinário via fac-símile no dia 27/7/2009 (segunda-feira). Ao
retornar de viagem, o advogado do autor requereu a juntada do recurso original
no dia 04/8/2009 (terça-feira). Entretanto, após este último ato do advogado do
autor, o juiz considerou intempestiva a interposição do recurso ordinário,
negando-lhe seguimento. Diante dessa situação concreta, é correto afirmar que
o advogado do autor deve(A) interpor agravo de instrumento, uma vez que
atendeu o prazo de oito dias para a interposição do recurso ordinário e o prazo
de cinco dias para a juntada do original.(B) impetrar mandado de segurança,
uma vez que o juiz violou o seu direito líquido e certo de interpor recurso
ordinário no prazo de oito dias a contar da publicação.(C) ingressar com uma
reclamação correicional, uma vez que o juiz praticou um ato desprovido de
amparo legal.(D) ajuizar uma ação rescisória, uma vez que a sentença judicial
se tornou irrecorrível diante da decisão judicial que negou seguimento ao
recurso ordinário.
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