Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho
Disciplina dos Recursos Trabalhistas
Professor Marcelo Caon Pereira
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RECURSOS EM ESPÉCIE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Pode ser interposto para o próprio juízo recorrido, no prazo de cinco dias, quando houver
na sentença ou no acórdão omissão, obscuridade ou contradição (artigo 897-A da CLT),
sendo que a contradição deve se dar na decisão em si, e não entre esta e a prova dos autos.
Também é cabível quando esses mesmos vícios ocorrerem em decisões interlocutórias.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos,
por qualquer das partes (artigo 538 do CPC), salvo nos casos de intempestividade ou irregularidade de representação.
É admitido o efeito modificativo ou infringente da decisão embargada em caso de omissão ou contradição (artigo 897-A da CLT).
Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-1 do TST: “I - É passível de nulidade decisão que
acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. II - Em decorrência do efeito devolutivo
amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se
concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração
opostos contra sentença”.
É possível a interposição de embargos de declaração com efeitos prequestionatórios, em
face do que prevê a Súmula nº 297, inciso II, do TST: “incumbe à parte interessada, desde
que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão”.
A necessidade de prequestionamento ocorre porque, sendo o TST um órgão revisor de
instância extraordinária, somente se manifesta sobre matérias já tratadas na instância
ordinária, servindo os embargos de declaração para esgotar tal instância e legitimar a
“entrada” da matéria na instância extraordinária.
Em face disso, não há que se falar em embargos de declaração com efeitos prequestionatórios contra sentença ou contra acórdão de processo de competência originária do TRT,
somente podendo ocorrer contra acórdão do TRT passível de recurso de natureza extraordinária, visto que é apenas esta modalidade recursal que exige prequestionamento.
A parte que interpõe embargos declaratórios com o intuito de procrastinar o andamento
da reclamatória trabalhista pode ser condenada no pagamento de multa de um por cento
do valor da condenação que, em caso de reincidência, pode ser elevada para até dez por
cento (artigo 536, parágrafo único, do CPC).
Uma exceção ao cabimento de embargos de declaração contra decisões interlocutórias
está na Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-1 do TST: “não cabem embargos de deÉ permitida a reprodução total ou parcial desta obra para fins acadêmicos, mediante citação do autor.
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claração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o
efeito de interromper qualquer prazo recursal”.
RECURSO ORDINÁRIO
Pode ser interposto no juízo a quo, no prazo de oito dias, das sentenças proferidas nas
Varas do Trabalho e das decisões definitivas proferidas pelo TRT em processos da sua
competência originária, como ação rescisória (Súmula nº 158 do TST), mandado de segurança (Súmula nº 201 do TST) e dissídio coletivo, etc. (artigo 895 da CLT).
Orientação Jurisprudencial nº 100 da SDI-2 do TST: “não cabe recurso ordinário para o TST
de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto
contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal ‘a quo’”.
Exige o pagamento e a comprovação de custas e depósito recursal, no prazo para interposição do recurso.
Súmula nº 393 do TST: “o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se
extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da
inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo
a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC”.
Artigo 515, §3º, do CPC: “nos casos de extinção do processo sem o julgamento do mérito,
o Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente
de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.
RECURSO DE REVISTA
CABIMENTO
Na forma do artigo 896 da CLT, pode ser interposto no juízo a quo, com destino à turma
do TST, no prazo de oito dias, das decisões proferidas pelo TRT em grau de recurso ordinário de dissídio individual em três hipóteses:
a) Quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe
houver dado outro TRT, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do
TST, ou que estejam em contrariedade à Súmula do TST.
b) Quando derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, convenção coletiva de trabalho,
acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do TRT prolator da decisão recorrida,
interpretação divergente, na forma do item anterior.
c) Quando forem proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta
direta e literal à Constituição Federal.
É um recurso de natureza extraordinária que visa primordialmente a tutela da legislação,
pelo que protege o direito subjetivo apenas de forma indireta. Por esse motivo, o recurso
de revista impede o reexame de provas e fatos, na forma da Súmula nº 126 do TST.
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No rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula do TST e por violação direta da Constituição Federal (artigo 896, §6º, da CLT).
Na fase de execução, a Súmula nº 266 do TST estabelece que “a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de
sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal”.
Súmula nº 218 do TST: “é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”.
PREQUESTIONAMENTO
Além do pagamento e a comprovação de custas e depósito recursal, no prazo para interposição do recurso, o recurso de revista também exige como pressuposto de admissibilidade o prequestionamento da matéria no juízo a quo.
Súmula nº 297 do TST: “I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos
declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a
qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração”.
Orientação Jurisprudencial nº 256 da SDI-1 do TST: “para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula”.
Orientação Jurisprudencial nº 151 da SDI-1 do TST: “decisão regional que simplesmente
adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297”.
Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST: “havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo
legal para ter-se como prequestionado este”.
Orientação Jurisprudencial nº 62 da SDI-1 do TST: “é necessário o prequestionamento
como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que
se trate de incompetência absoluta”.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
Quando o recurso de revista por interposto por divergência jurisprudencial, a comprovação desta passa a ser outro pressuposto de admissibilidade do recurso.
A Súmula nº 296, inciso I, do TST exige que ela seja específica, revelando a existência de
teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos
que as ensejaram.
Além disso, de acordo com a Súmula nº 333 do TST, a divergência tem que ser atual, não
ensejando o recurso de revista decisão superada por iterativa notória e atual jurisprudên-
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cia do TST.
Súmula nº 337 do TST: “I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é
necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração
do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso,
ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III – A mera indicação da data
de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de
divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a
fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a
ementa dos acórdãos. IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial
justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet,
desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi
extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho”.
A divergência jurisprudencial não pode ser oriunda de um mesmo TRT, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI-1 do TST: “não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/1998”.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL OU DA CONSTITUIÇÃO
Quando o recurso de revista por interposto por violação de lei federal ou da Constituição,
a indicação expressa do artigo que foi violado passa a ser outro pressuposto de admissibilidade do recurso, na forma da Súmula nº 221 do TST.
Sendo o recurso interposto por violação de norma constitucional, esta tem de ser direta e
imediata, ficando vedada a ofensa indireta ou reflexa. Assim, se o recorrente tiver que
invocar uma norma infraconstitucional para chegar à norma constitucional, como ocorre
nos casos de nulidades processuais e o princípio da ampla defesa, a violação será reflexa,
não cabendo o recurso de revista.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
Podem ser interpostos junto ao presidente de turma do TST para a Seção de Dissídios
Individuais do TST, no prazo de oito dias, das decisões de turmas do TST que divergirem
entre si ou da decisão de turma que divergir de decisão da SDI do TST, salvo se aquela
estiver em consonância com Orientação Jurisprudencial da SDI do TST, Súmula do TST ou
Súmula do STF (artigo 894, inciso II, da CLT).
Os acórdãos oriundos de uma mesma turma do TST não servem para fundamentar a divergência jurisprudencial exigida na interposição de embargos de divergência, na forma
da Orientação Jurisprudencial nº 95 da SDI-1 do TST.
Os demais pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência são idênticos
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aos do recurso de revista.
O artigo 894, inciso I, da CLT, ainda prevê a existência de um recurso chamado de embargos infringentes, cabíveis de decisões não unânimes em dissídios coletivos de competência originária do TST.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Pode ser interposto, no prazo de oito dias, das decisões interlocutórias que denegarem a
interposição de outros recursos (artigo 897, alínea “b”, da CLT). O agravo de instrumento
serve, portanto, para destrancar o recurso não recebido e processado pelo juízo a quo.
Exige o pagamento de depósito recursal, no valor de metade do recurso que se pretende
destrancar, o qual deve ser comprovado no ato da interposição do recurso (artigo 899,
§7º, da CLT). A interposição antecipada não permite a comprovação do depósito no prazo
final do recurso, ficando afastada a Súmula nº 245 do TST.
A interposição deve ser feita no juízo a quo através da formação de um instrumento separado dos autos principais, o qual também é denominado de traslado. O artigo 897, §5º,
da CLT estabelece que “sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação
do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do
recurso denegado, instruindo a petição de interposição: I - obrigatoriamente, com cópias
da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas
aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da
comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do
art. 899 desta Consolidação; II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida”.
Recebido o agravo de instrumento, o juízo a quo, se não se retratar, intimará o agravado
para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que
considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos (artigo 897, §6º, da CLT).
Orientação Jurisprudencial nº 283 da SDI-1 do TST: “é válido o traslado de peças essenciais efetuado pelo agravado, pois a regular formação do agravo incumbe às partes e não
somente ao agravante”.
As cópias devem ser autenticadas ou declaradas autênticas pelo advogado que subscreve
o agravo, segundo o disposto no artigo 830 da CLT.
Formado o instrumento, o juízo a quo remeterá o agravo de instrumento para o juízo ad
quem que, se o prover, deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observandose, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso (artigo 897, §7º,
da CLT).
Em relação aos agravos de instrumento que tramitam no TST, vale lembrar que devem sêlo de forma eletrônica, por força do Ato Conjunto TST/CSJT nº 10/2010. A digitalização é
feita pelo TRT da 4ª Região e, por conta disso, não há necessidade de tramitação em separado dos autos principais (Provimento nº 09/2010 do TRT da 4ª Região).
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AGRAVO DE PETIÇÃO
Pode ser interposto, no prazo de oito dias, das decisões proferidas pelo juiz em fase de
execução (artigo 897, alínea “a”, da CLT).
Normalmente, não exige o pagamento de depósito recursal, posto que o juízo já está garantido. Entretanto, em caso de majoração do débito após o julgamento dos embargos à
execução (por conta do provimento da impugnação à sentença de liquidação, por exemplo), o depósito recursal passa a ser exigido, no valor correspondente ao acréscimo, sem
qualquer limite (Instrução Normativa nº 03 do TST, inciso IV, alínea “c”).
Súmula nº 128, inciso II, do TST: “garantido o juízo, na fase executória, a exigência de
depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988.
Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do
juízo”.
É também pressuposto de admissibilidade do agravo de petição a delimitação das matérias e valores impugnados, permitindo-se a execução imediata da parte remanescente até
o final, nos próprios autos ou em carta de sentença (artigo 897, §1º, da CLT).
Súmula nº 416 do TST: “devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento
da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo”.
AGRAVO REGIMENTAL OU INTERNO
Pode ser interposto, no prazo de oito dias, das decisões monocráticas proferidas no âmbito dos tribunais.
A doutrina não é unânime quanto à distinção entre agravo regimental e agravo interno,
sendo predominante o entendimento de que este é o previsto no artigo 896, §5º, da CLT e
no artigo 557, §1º, do CPC, e aquele o previsto no próprio regimento interno do tribunal.
O artigo 235 do Regimento Interno do TST estabelece que “cabe agravo regimental, no
prazo de oito dias, para o Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas, observada a
competência dos respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses: I - do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes; II - do despacho do
Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de
mandado de segurança; III - do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução de liminar, antecipação de tutela ou da sentença em cautelar;
IV - do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar; V - do despacho do Presidente do Tribunal proferido em pedido de efeito suspensivo; VI - das decisões e despachos proferidos pelo Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho; VII - do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso,
ressalvada a hipótese do Art. 239; VIII - do despacho do Relator que indeferir inicial de
ação de competência originária do Tribunal; IX - do despacho ou da decisão do Presidente
do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou
neste Regimento; e X - da decisão do Presidente de Turma que denegar seguimento a
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embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais”.
O artigo 201 do Regimento Interno do TRT da 4ª Região estabelece que: “Cabe agravo
regimental, no prazo de oito dias: I – para o Tribunal Pleno: a) dos despachos dos Relatores que concederem ou denegarem liminares em ações da competência do Órgão; b) dos
despachos dos Relatores que indeferirem a petição inicial dos processos que lhes tenham
sido distribuídos. II – para o Órgão Especial: a) das decisões do Presidente do Tribunal de
que não caibam outros recursos previstos na lei e neste Regimento; b) dos despachos dos
Presidentes das Seções Especializadas ou dos Presidentes de Turmas, contrários às disposições regimentais; c) nos casos de descumprimento das disposições regimentais pelas
Seções Especializadas ou Turmas, exceto quando apresentado como recurso contra o julgamento propriamente dito; d) das decisões do Corregedor Regional; e) dos despachos
dos Relatores que concederem ou denegarem liminares em ações da competência do órgão. III – para as Seções Especializadas, dos despachos dos Relatores e dos respectivos
Presidentes, excetuando-se aqueles previstos na alínea b do inciso II deste artigo, os meramente ordinatórios e aqueles que acolham ou rejeitem a produção de provas. IV – Para
as Turmas, das decisões dos Relatores proferidas na forma do artigo 557 do CPC e dos
despachos que concederem ou denegarem liminares em ações cautelares, ou quando
contrários às disposições regimentais”.
Orientação Jurisprudencial nº 69 da SDI-2 do TST: “recurso ordinário interposto contra
despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado
de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo
regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao
TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental”.
RECURSO ADESIVO
Não é, na verdade, um tipo especial de recurso, mas sim uma faculdade que a lei concede
à parte que não teve a sua pretensão acolhida totalmente pela sentença ou decisão interlocutória, de recorrer somente na eventual hipótese da parte contrária assim proceder
(artigo 500 do CPC).
O recurso adesivo deve atender a todos os pressupostos de admissibilidade do recurso
principal, inclusive o pagamento de custas e depósito recursal, se cabível naquele.
O recurso adesivo é subordinado ao recurso principal, motivo pelo qual, não sendo este
conhecido, aquele também não o será.
Súmula nº 283 do TST: “o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de oito dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de
petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária”.
RECLAMAÇÃO CORREICIONAL
Também chamadas de correição parcial, não é propriamente um recurso, mas sim de uma
medida de natureza exclusivamente processual, dirigida ao juiz corregedor, para atacar
decisões proferidas por juiz que conduz a instrução processual de forma irregular ou tu-
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multuada, com abuso de poder ou erro de procedimento.
A medida deve ter como objetivo recolocar o processo em sua ordem natural, não servindo para alterar o conteúdo meritório dos atos do juiz e não cabe quando houver recurso
específico da decisão (artigo 709, inciso II, da CLT) ou mandado de segurança.
O artigo 44, inciso I, do Regimento Interno do TRT da 4ª Região estabelece que: “compete
ao Corregedor Regional: exercer correição permanente nos órgãos judiciais de primeiro
grau, bem como decidir as correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Juízes de primeiro grau”.
O artigo 48 do Regimento Interno do TRT da 4ª Região estabelece que: “em decorrência
de correição parcial, poderá o Corregedor rever ato praticado por Juízes de primeiro grau
que configure abuso ou erro de procedimento. Parágrafo único. Das decisões caberá
agravo regimental, no prazo de oito dias”.
No âmbito do TRT da 4ª Região, não há prazo específico para interposição da reclamação
correicional.
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