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O Código de Defesa do Consumidor – CDC,
será aplicado sempre houver uma relação de
consumo, o que é caracterizado legalmente;
Deve-se enquadrar num pólo o fornecedor
(Art. 3º do CDC) e num outro o consumidor
(Art. 2º do CDC);
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“Sempre que a relação jurídica ligar exercente
de atividade de oferecimento de bens ou
serviços ao mercado e o destinatário final
destes, ela é uma relação de consumo e sua
disciplina será a do regime de tutela do
consumidor” (COELHO, 2007);
Os contratos poderão então ter natureza civil
ou de consumo, servindo de distinção o fato
de poder ser caracterizado ou não como uma
relação de consumo;
Empresário (conceito empresarial) é
fornecedor (conceito consumerista);
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FORNECIMENTO PERIGOSO:
Se resulta em dano decorrente de
insuficiência ou inadequação de informação
prestada pelo fornecedor, quanto os riscos
que se expõe o consumidor;
O fornecedor está obrigado a prestar as
informações necessárias quanto aos riscos
que o produto poderá vir a oferecer, somente
estando desobrigado em caso de riscos
amplamente conhecidos, ou seja, “riscos
considerados normais e previsíveis” (Art. 8º
do CDC);
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Para a aferição do fornecimento perigoso, a
referência será sempre a adequação das
informações prestadas, não sendo suas
características intrínsecas que o tornarão
mais ou menos perigoso;
Os produtos com alto grau de nocividade ou
periculosidade à saúde e à segurança do
usuário, são vedados o seu fornecimento (Art.
10 do CDC), o que se configurará se for
considerado impossível a prestação de
informações adequadas sobre os riscos de
sua utilização;
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Respondem objetivamente pelos danos de
fornecimento perigoso: o fabricante, o
produtos, o construtor, o importador (Art. 12
do CDC) e o prestador de serviços (Art. 14 do
CDC);
Os riscos normais e previsíveis: não há
reparação quando os riscos são conhecidos e
previsíveis
Alto grau de periculosidade ou nocividade:
sua comercialização é proibida (Art. 10 do
CDC) – o critério é a inadequabilidade das
informações prestadas ao consumidor;
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São tênues os limites entre o fornecimento
perigoso e o defeito de concepção (projeto);
Dever de informar sobre os riscos de
consumo: em termos gerais, informações
adequadas e suficientes são aquelas que
capacitam o consumidor a lidar
adequadamente e de modo seguro com o
produto ou serviço;
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Para estabelecer a adequabilidade das
informações deve-se estabelecer o padrão ideal
de consumidor – o padrão médio também deverá
considerar o público ao qual destina-se
fundamentalmente o respectivo produto ou
serviço – na prática considerar como padrão
médio de consumidor, aquela abaixo do nível
médio, pois assim atende-se a uma maior
quantidade de consumidores;

Adequabilidade e suficiência das informações
sobre riscos de produtos e serviços: as
informações prestadas precisam ser: corretas
(verdadeira, correspondente aos efeitos reais do
produto, completa, e não omissiva), claras
(assimilável pelo consumidor de padrão médio
definido), precisas (referentes a exata extensão
dos riscos oferecidos), ostensivas (que chamem a
atenção do consumidor para os riscos oferecidos,
devendo ser proporcionais ao grau de risco) e em
língua portuguesa (expressões em outras línguas
que sejam popularizadas, não descaracterizam a
adequabilidade da mensagem) (Art. 31 do CDC);
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RISCO DE DESENVOLVIMENTO:
São efeitos oriundos de produto, que são
desconhecidos no momento de sua produção,
que qualquer produto poderá vir a apresentar e
que seria impossível determinar-se – o debate
gira em torno de se determinar se o fornecedor
possui ou não responsabilidade por tais riscos;
Dever de pesquisar: a legislação não permite que
se ofereça produto ou serviço a cerca do qual
sejam desconhecidos o potencial de risco – a
falta de pesquisa devida caracteriza defeito de
concepção;
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Os limites são o “estado da arte”, mas
fundamentalmente os objetivos do projeto
empresarial – dentre desses limites deve-se
mensurar se todos os estudos e testes
disponíveis para chegarem dos potenciais riscos;
Em caso de fornecimento de produto que
apresente posteriormente riscos que não pôde
ser constatado quando de seu lançamento no
mercado, não deve ser responsabilizado o
fornecedor se cumpriu o dever de pesquisar e se
prestou as informações sobre os riscos
conhecidos e de maneira adequada;
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A responsabilização do fornecedor por riscos de
desenvolvimento tolhe pretensos investimentos
em áreas estratégicas e por sua vez, compromete
a integral proteção do consumidor – atualmente
há insuficiência de excedente social,
comprometendo a capacidade de atendimento as
vítimas por futuros acidentes de consumo dessa
natureza;
O CDC não trata diretamente da questão,
contudo a leitura do Art. 10 permite concluir ser
possível o fornecimento de produtos, cujos
riscos sejam desconhecidos pelo “estado da
arte”;
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O §1º do Art. 10, não prevê indenização por
danos supervenientes decorrentes da
descoberta de riscos, mas a obrigação de
informar as autoridades e aos
consumidores – o produto torna-se
perigoso apenas se o fornecedor não
cumprir a obrigação de informar aos
consumidores;
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Estado da Arte: “o conjunto de conhecimento
acumulados pelos cientistas e especialistas no
mundo todo, ligados ao meio acadêmico ou
empresarial, acerca dos efeitos que o emprego
de determinados processos, substâncias, formas
ou mecanismos em produtos e serviços pode
acarretar à saúde ou segurança das pessoas a ele
expostas”;
O dever legal de pesquisar, obriga o fornecedor a
manter-se atualizado a cerca dos riscos que
pode oferecer seu produto;
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Teses científicas ainda não afirmadas e posições
minoritárias do conhecimento especializado: O
fornecedor precisa de uma referência e essa é
tida como aquele conhecimento oriundo dos
meios acadêmicos e empresariais – os saberes
proclamados como sendo alternativos não são
considerados na mesma medida – os
conhecimentos não reconhecidos pelo meio
acadêmico e universitário não integram o estado
da arte – se o estudo ainda é inconcluso, mas já
demonstra potenciais problemas em
determinados produtos, o fornecedor deverá
adiar o lançamento de seu produto no mercado;

Presume-se que após ser constatado que a
responsabilização de fornecedores por danos de
desenvolvimento não mais compromete a
evolução de pesquisas cientificas e tecnológicas,
dever-se-a modificar a norma consumerista e o
respectivo entendimento jurisprudencial;
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FORNECIMENTO DEFEITUOSO:
o produto ou o serviço apresenta impropriedade
danoso ao consumidor – o problema é intrínseco
ao fornecimento;
A responsabilidade pelo dano (do fabricante,
produtor, construtor e importador ou prestador
de serviços) é objetiva (Art. 12 e 14 do CDC);
Responsabilidade objetiva: independente de
culpa – o fornecedor é quem possui os
mecanismos capazes de antecipar a
probabilidade de ocorrência de acidentes e já
incluir isso na composição do preço de seus
produtos;

Defeito de concepção: descompasso entre a
possibilidade de se elaborar um projeto
usufruindo-se de todos os recursos oferecidos
pela ciência e a tecnologia e o projeto
empresarial efetivamente desenvolvido - deve-se
analisar do defeito de concepção a relação custobenefício, pois nem sempre a solução que se
apresenta a mais adequada e mais evoluída é a
mais viável, ou deixa de comprometer outros
tantos investimentos pertinentes;
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Defeito de execução: descompasso entre o
projeto empresarial e sua efetiva implementação
ou conservação do produto – deve-se incluir a
deterioração de produtos perecíveis, conservados
de maneira inadequada, pelo fornecedor ou seu
contratado;
Defeito de comercialização: insuficiência e
inadequabilidade de informações a respeito da
correta utilização do produto – o
comprometimento refere-se ao produto de
determinado consumidor em si;
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Se as consequências das parcas informações
passarem a incidir sobre os riscos do produto,
então deve-se falar em periculosidade e não
mais em defeito de comercialização;
Classificação dos fornecedores: dois grupos;
1) o fabricante (atividades de industrialização,
montagem, etc.), produtor (atividades vinculadas
diretamente a natureza – pecuarista, agricultor) ,
construtor (realização de loteamentos e
construção de edifícios) (fornecedores reais) e
importador (revendedor no Brasil de bens
fabricados no exterior – fornecedor presumido);
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Respondem pelos danos causados por
fornecimento defeituoso de produtos (Art. 12 do
CDC) - poderá ficar isento de responsabilidade
de acordo com as previsões estabelecidas no §3º
do Art. 12 do CDC) – a culpa concorrente não
diminui o valor devido de indenização – as
previsões não são exaustivas e ainda poderá
ocorrer no caso de força maior ou caso fortuito
2) comerciante: é intermediário no fornecimento
de produtos – o conceito legal abrange tanto o
varejista quanto o atacadista;
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Os contornos estabelecidos pela doutrina
comercial/empresarial nem sempre se adequam
para caracterizar quem seja comerciante
(industrial e banqueiro x cooperativa) – é
denominado fornecedor aparente;
A responsabilidade poderá ser objetiva ou
subjetiva – é objetiva quando não se puder
identificar o fornecedor real ou presumido (Art.
13, I e II) – é subjetiva quando da má conservação
de produtos perecíveis, pois então estará
respondendo por ato praticado com culpa e por
si próprio (Art. 13, III), o que não muda o ônus
probatório;
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Prestador de serviços: também poderá haver
defeito de concepção, de execução ou de
comercialização;
O prestador estará liberado da responsabilidade
se provar a inexistência de defeito ou culpa do
consumidor (Art. 14 do CDC);
Não há diferença entre o prestador de serviços
intermediário e o originário;
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Responsabilidade dos profissionais liberais:
respondem apenas quando os danos forem de
conduta culposa (Art. 14, §4º) – a prerrogativa
desaparece quando estiver caracterizado a
existência do elemento de empresa – o ônus
probatório caberá ao profissional liberal;
São excludentes de culpa: a) prova de que
não houve o fornecimento; b) inexistência de
defeito, sendo atribuídos a outros fatores a
ocorrência de possíveis danos; c) culpa
exclusiva do consumidor (Art. 12, §2º do
CDC);
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O empresário responde pelo acidente de
consumo se não conservou adequadamente
produtos perecíveis ou em caso de o
fabricante, produtor, construtor ou
importador não puderem ser identificados
(Art. 13 do CDC);
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O profissional liberal responde de modo
subjetivo – aferição de culpa (Art. 14, §4º do
CDC);
O prazo de prescrição para a
responsabilização de fornecedor é de 5 anos
(Art. 27 do CDC);
FORNECIMENTO VICIADO:
apresenta impropriedade considero pequeno,
incapaz de redundar em dano ao consumidor
– o mesmo defeito poderá ser tipificado como
defeituoso ou viciado, dependendo da
extensão do dano;
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Em sendo caracterizado o fornecimento por vício, o
consumidor poderá: a) desfazer o negócio, com a
devolução do dinheiro, b) redução proporcional do
preço (ação estimatória) e c) eliminação do vício,
com a substituição do produto ou do serviço (ação
executória específica);
Vício de qualidade: quando é impróprio ao
consumo, há impropriedade que lhe reduz o valor
ou há disparidade entre a realidade e as fornecidas
pelo fornecedor (Art. 18 do CDC) – o produto é
impróprio se está vencido, se há adulteração,
alteração, avaria, falsificação, inobservância de
normas técnicas ou não atende as finalidades a que
se destina (Art. 18, §6º do CDC);
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No vício de qualidade, o fornecedor poderá
tentar sanear a impropriedade, não sendo
possível quando o produto for essencial do
consumidor ou quando seu saneamento
comprometer a eficácia, suas características
ou seu valor (Art. 18, §4º do CDC);
Vício de quantidade: o seu conteúdo é
inferior as indicações constantes na seu
rótulo, embalagem ou publicidade;
Vício de qualidade no serviço: o serviço é
considerado inadequado ao que dele se
espera ou há inobservância de regras sobre
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O direito de reclamar por vícios de
fornecimento prescreve em 30 dias (nãoduráveis) e em 90 dias (duráveis) – o termo
inicial é a entrega do produto ou término da
execução do serviço, quando o vício é
aparente (Art. 26, §1º do CDC) ou da sua
manifestação, quando o vício é oculto (Art.
26, §3º do CDC);
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Na relação de consumo, o consumidor acaba se
colocando numa postura inferior e dependente em
relação ao fornecedor;
O CDC, oferece mecanismos para reparar essa
relação de vulnerabilidade, materializando-se em 5
princípios:
A) irrenunciabilidade de direitos: são nulas
cláusulas que importem em renúncias de direitos
assegurados, mesmo que tenham sido aceitas pelo
consumidor, através de assinatura por exemplo
(Art; 51, I do CDC) – as regras de proteção ao
consumidor, são regras de ordem pública;
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B) equilíbrio contratual: há que se manter o
equilíbrio de parte a parte, não sendo
permitida nenhuma previsão que importe em
oneração excessiva ao consumidor – qualquer
faculdade prevista ao fornecedor, deverá
haver uma correspondente ao consumidor
(Art. 51, XI e XII do CDC) – o empresário não
poderá alterar unilateralmente as condições
do negócio (Art. 51, X e XIII do CDC) – são
vedadas exigências injustificáveis por parte
do empresário (Art. 51, VII e VIII do CDC);
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C) Transparência: o consumidor deverá ser
informado prévia e adequadamente sobre
todos as obrigações que porventura irá
assumir – são inválidas cláusulas que visem
dificultar de alguma maneira o entendimento
do consumidor (Art. 46 do CDC) – as
mensagens publicitárias integram o contrato
(Art. 30 do CDC) – os contratos devem ser
redigidos de maneira clara e as cláusulas
restritivas deverão ser destacadas (Art. 54, §§
3º e 4º do CDC);
D) Interpretação favorável ao consumidor: a
interpretação deverá ser favorável ao

E) Execução específica dos contratos de
consumo: o juiz poderá adotar os meios
necessários para que se atinja os efeitos
concretos pretendidos pelas partes – se
resolvem em perdas e danos por opção do
autor da demanda ou por impossibilidade de
tutela específica (Art. 84 do CDC);
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