____________________________________________________________________________________ PARECER ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR n.º 147/2014, QUE DISPÕE SOBRE O SUPERSIMPLES E A LEI GERAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. Em 08 de agosto de 2014 foi publicada a Lei Complementar n.º 147 que trouxe alterações em diversas normas, entre elas a Lei Complementar (LC) nº 123/2014, que instituiu o chamado “Supersimples”. O teto anual de faturamento para se enquadrar no Supersimples continua sendo de 360 mil reais para microempresas e de 3,6 milhões de reais para pequenas empresas. No entanto, o Supersimples, a partir de 1º de janeiro de 2015, foi estendido para outros segmentos, sendo eles: Categorias beneficiadas Advocacia Agenciamento, exceto de mão-de-obra Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração Corretagem Fisioterapia Jornalismo e publicidade Medicina veterinária Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem Odontologia Outras atividades do setor de serviços, que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural Perícia, leilão e avaliação Produção ou venda no atacado de preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante Produção ou venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite 1 ____________________________________________________________________________________ Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação Cumpre lembrar que o Supersimples continua com a mesma sistemática do SIMPLES de recolhimento de 08 tributos (IRPJ, IPI, CSLL, CONFINS, PIS/PASEP, Contribuição patronal previdenciária, ICMS, ISS) em documento único de arrecadação. A partir de 1º de janeiro de 2015, o valor devido mensalmente pelos optantes do Simples será determinado mediante aplicação de alíquotas previstas nos Anexos I a VI da LC 123/2006 sobre a base de cálculo da receita bruta naquele mês. A alíquota será definida levando-se em conta a receita bruta auferida nos 12 meses anteriores à apuração. É certo, ainda, que, a partir de 1º de janeiro de 2016, as receitas brutas auferidas no mercado interno e no externo/exportação serão consideradas separadamente para fins de fixação da alíquota. As vedações para recolher impostos e contribuições na forma do Simples, ainda que seja microempresa ou EPP, continuam para as empresas: Com atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); Com sócio domiciliado no exterior; De cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; Com débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; Prestadora de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; Geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; Que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; Que exerça atividade de importação de combustíveis; Que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas e cervejas sem álcool, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; Que realize cessão ou locação de mão-de-obra; Que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis; Que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a 2 ____________________________________________________________________________________ prestação de serviços tributados pelo ISS; Com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. Cabe destacar, ainda, que a Lei Complementar n.147/2014 trouxe novidades à Lei Geral da Microempresa e EPPs no sentido de desburocratizar a abertura e fechamento de empresas, bem como buscar a informatização dos serviços prestados pelos órgãos, podendo ser citados: entrada única de documentos; processo de registro e legalização integrado entre órgãos e entes envolvidos mediante sistema informatizado; identificação nacional cadastral única correspondente ao número inscrito no CNPJ; sistema nacional informatizado e pela internet para emissão de documentos fiscais; desnecessidade de escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente, salvo se, cumulativamente, houver autorização específica do Comitê Gestor do Simples Nacional, bem como disponibilização por parte da administração tributária de aplicativo gratuito para uso da empresa optante. Cumpre lembrar que foi mantida na lei a possibilidade de dar baixa na empresa, independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, caso em que essa solicitação de baixa importará na responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Outro benefício trazido pela Lei Complementar n.147/2014 foi a redução das multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo: 90% (noventa por cento) de redução para os Microempreendedores Individuais,e 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, cabendo destacar que, em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, bem como ausência de pagamento da multa no prazo de 30 dias a contar da notificação, o contribuinte não fará jus a essa redução. Tal benefício terá vigência tão somente a partir de 1º de janeiro de 2016. No campo trabalhista, a inovação é prever a nulidade do auto de infração, caso a fiscalização não obedeça ao critério da dupla visita. É certo, porém, que tal benefício não será aplicável nos casos de reincidência, fraude ou falta de registro ou anotação na CTPS do trabalhador. Por fim, na área de licitações, foi mantido o tratamento diferenciado e simplificado e foi estendido o prazo de 02 para 05 dias úteis para as microempresas e empresas de pequeno porte comprovarem sua regularidade fiscal. Em síntese, essas eram as considerações a respeito da Lei Complementar n. 147/2014. Brasília, 20 de agosto de 2014. RAQUEL CORAZZA 3