IX CONVENÇÃO DE CONTABILIDADE
DO RIO GRANDE DO SUL
Gramado – RS 13 a 15 de agosto de 2003
Análise Comparativa entre o Estatuto da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e a
Lei do SIMPLES
RENATO FRANCISCO TOIGO
Contador – CRCRS nº. 22.724
Av. Julio de Castilhos, 1348 – 4º. andar – Caxias do Sul – RS
(54) 223.9899 – [email protected]
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RESUMO
Trabalho elaborado a partir da análise da legislação federal brasileira para as
microempresas e empresas de pequeno porte, comparando a Lei do SIMPLES com a Lei do
Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Relata a importância das pequenas
empresas na economia brasileira destacando a contribuição do segmento para o desenvolvimento
econômico do país e para novas tecnologias. Discorre sobre o conceito de microempresas e de
empresas de pequeno porte no Brasil, e demonstra a legislação federal existente hoje para esse tipo
de empresa tendo como base a Constituição Federal e as Leis 9.317/96 e 9.841/99. Uma análise
mais completa é realizada sobre esses dispositivos legais que respectivamente criaram o Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte – Simples – e o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, legislações atuais
que regem os benefícios que o Governo Federal brasileiro dispensa ao segmento. Por essa análise
pode-se verificar os benefícios que uma microempresa e de uma empresa de pequeno porte possui
através do Simples e compara-los com os benefícios para o segmento advindos do Estatuto. Tendo
presente os argumentos que as entidades de proteção e apoio ás pequenas empresas formulam para
reivindicar junto ao Governo Federal, maiores benefícios para categoria e a afirmação do Governo
de que o segmento já está repleto de regalias, o foco do estudo recaiu sobre a seguinte questão
básica: A atual legislação brasileira para as microempresas e as empresas de pequeno porte
concede efetivos benefícios com uma carga tributária reduzida e com controles administrativos
simplificados para o segmento? Pela analise realizada conclui-se que os benefícios apregoados são
inversamente proporcional aos interesses das pessoas jurídicas que compõem o segmento. Onde
poderia haver maior concentração de empresas, há menores benefícios, e onde os benefícios
traduzem-se em redução da carga tributária, a seleção de empresas é mais rigorosa..
Análise Comparativa entre o Estatuto da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte e a Lei do SIMPLES
1. Considerações iniciais
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Estudar as microempresas e as empresas de pequeno porte, pelo que elas representam para
o desenvolvimento econômico das nações será sempre uma contribuição de significativo valor. Por
onde quer que se enfoque, sempre se vislumbrará uma perspectiva de novas tecnologias, de criação
de novos empregos, de oportunidades para a produção e distribuição de novos produtos, de
movimentação de riquezas e de satisfação de necessidades.
Não se pode esquecer que a mercearia do bairro, a padaria da esquina, o restaurante de
comida caseira, o bar do ponto de encontro, a farmácia mais próxima, o posto de combustível, a
oficina mecânica, o produtor de hortaliças, a fábrica de móveis sob medida, a boutique do
shopping, o salão de beleza, ou até mesmo o escritório de contabilidade ou a clinica veterinária e
muitas outras empresas que nos servem no dia-a-dia, são, em geral, micro ou pequenas empresas.
O pequeno empresário, como regra, é aquele empreendedor que coloca todas as suas
economias em um empreendimento que lhe exige dedicação integral, e lhe rouba as possíveis horas
de lazer com a família, em troca de uma perspectiva de estabilidade e de liberdade no horário para
o trabalho, que muitas vezes não se concretiza.
Dar condições de continuidade a esses heróis é uma obrigação da sociedade. Fazer com que
essas empresas prosperem é dever de toda a nação organizada e estudar o meio em que eles vivem é
função de todo o profissional da Contabilidade.
Muitas vezes, o que se propaga como benefícios a estas pequenas empresas não passa de
engenhosas maneiras vender falsos incentivos, na busca de belos números estatísticos que possam
apresentar bons resultados no campo político.
O que se pretende com esse trabalho é aprofundar estudos que possam orientar esses
empresários no sentido de organizarem suas empresas usufruindo as vantagens oferecidas pela
legislação. Só assim será possível nivelar este segmento com as grandes organizações que
concorrem com os pequenos em condições francamente favoráveis de capital próprio, condições de
financiamentos, tecnologia desenvolvida e abrangência de mercado.
1.1
A pequena empresa no Brasil
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A indústria brasileira partiu das manufaturas leves e, num lento avanço foi se
desenvolvendo até atingir a metalurgia, a mecânica, a química e outras áreas. (Baquero e Souza,
1984, p.19).
O caráter de dependência sempre esteve presente na indústria brasileira. Inicialmente com
a exportação de produtos primários, o que permitia o aumento da renda nacional, mas dificultava a
geração de uma base de forte de crescimento, que era limitado ás necessidades dos países
compradores.
Após, o governo tenta implantar um modelo econômico para substituir a importação de
manufaturados, mas essa implantação esbarra na necessidade de importar tecnologias para a
fabricação de produtos. Estava novamente caracterizada a dependência industrial.
A criação de indústrias básicas no Brasil se efetiva após a década de 1940, aproveitando-se
os recursos naturais do petróleo e da exploração de minérios.
Com a implantação dessas industrias de base e com a escassez da economia pós-guerra,
houve no Brasil, a proliferação de pequenas empresas, garantidas com fontes de suprimentos de
insumos nacionais.
O processo chegaria a seu ápice no governo de Juscelino Kubitschek, que eleito em 1955,
desenvolve uma política de expansão de bens de consumo e, na expectativa de substituir as
importações, abre as portas do país para investimentos multinacionais de produção industrial.
Surgem então numerosas pequenas empresas estimuladas pelo elevado ritmo de produção e
produzindo para companhias transnacionais pelo método de sub-contratação.
A partir dos governos militares de 1964, optou-se por uma política de desenvolvimento
econômico voltada para projetos de grande porte. Os investimentos na produção industrial, via
estatal ou privada, realizados por conglomerados econômicos, beneficiavam, via de regra, as
grandes empresas.
Passaram-se quase duas décadas sem que a pequena empresa brasileira tivesse obtido
qualquer beneficio governamental. Mesmo assim ela se mantinha operando e criando empregos.
Sua maleabilidade desafiou o governo militar, a crise do petróleo que a partir de 1973 trouxe
dificuldades a toda economia mundial e chegou aos anos de 1980 com uma vitalidade
impressionante, atestada por generosos números estatísticos.
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Segundo Lustosa (apud Solomon, 1986, p. 392), os números que o segmento apresentava
no final da década de 1980, no Brasil, eram eloqüentes. As micro, pequenas e médias empresas
respondiam por 40% do Produto Interno Bruto Brasileiro. Nada menos que 99,8% dos
estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços pertenciam ao segmento, que era
responsável por 80% das vendas no comércio, 56% da produção industrial e 71% da receita de
prestação de serviços. Juntas essas empresas representavam 84% da força de trabalho e 71% da
massa de salários do país.
São realmente números impressionantes que impuseram respeito a todo o segmento
econômico do país, e hoje mantendo a mesma performa, busca sedimentar sua posição
conquistando benefícios que lhes são de direito.
2. A legislação brasileira para as microempresas e das empresas de pequeno porte
Embora date 1922 a primeira Lei brasileira que trouxe benefícios às pequenas empresas, a
Lei 7.256 de 27 de novembro de 1984, conhecida como a Lei do Estatuto da Microempresa foi o
marco que efetivamente reconheceu as microempresas no País. Com ela os pequenos comerciantes
passaram a ter benefícios que foram além da mera isenção de tributos ou da simplificação de
controles administrativos. Foi prevista também a simplificação do registro de empresas, a
diminuição das exigências previdenciárias e trabalhistas em relação a seus empregados, além da
concessão de apoio creditício, conjugado com apoio técnico-gerencial.
Aquele instrumento legal tentou purificar o segmento, definindo o que era microempresa,
quais as condições determinantes para o seu enquadramento, e de certa forma promoveu dois
significativos avanços na legislação tributária brasileira; um se referia ao incentivo à legalização de
pequenas organizações que se encontravam na informalidade, e o outro, dizia respeito à eliminação
da possibilidade de pessoas jurídicas bem evoluídas, em obterem benefícios concedidos a pequenos
comerciantes.
A partir de então as regras para as microempresas ficaram em um aceitável patamar de
definição.
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Aquele estatuto se alicerçou em três pontos básicos e importantes que deram forma a seu
conteúdo e clareza na sua interpretação. São eles: definição de microempresa, benefícios tributários
e de ordem burocrática, apoio creditício.
As microempresas foram definidas como sendo as pessoas jurídicas que tivessem receita
bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 ORTNs – Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional .
Mas aquela normal legal trouxe outros aspectos a serem considerados para que as
organizações pudessem vir a fazer parte do sistema. Considerou importante a forma jurídica de
constituição, a composição societária e as operações realizadas por empresas que desejassem se
enquadrar como micro.
Em 28 de março de 1994, através da Lei 8.864/94, sancionada pelo Governo Federal, fica
estabelecido o denominado Novo Estatuo das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.
Aquela Lei inovou ao se referir ás empresas de pequeno porte, até então não mencionados
no estatuto anterior, tido apenas como o estatuto da microempresa. Estabeleceu algumas regras de
registro e obrigou a que a as microempresas adotassem, seguidas a seu nome, expressão que as
caracterizassem, ME, ou por extenso Microempresa, e as empresas de pequeno porte a expressão
EPP, ou por extenso, Empresa de Pequeno Porte.
O mérito deste estatuto ficou mesmo por conta da criação das empresas de pequeno porte,
definidas como sendo as pessoas jurídicas que possuíssem uma receita bruta anual igual ou inferior
700.000 UFIR. – Unidade fiscal de referencia.
No entanto, para as empresas de pequeno porte a nova determinação legal não trouxe
qualquer outro benefício, a não ser um comum também às microempresas, que se referia ao apoio
creditício que foi elevado para 20.000 UFIR, com garantias facilitadas.
Assim, como não houve menção de novas isenções tributárias para o segmento, como
também não houve revogação da Lei 7.256/84 e do Decreto 90.880/85, que a regulamentou, os
benefícios da lei que criou o estatuto anterior, ficaram em pleno vigor.
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A legislação sobre as microempresas e empresas de pequeno porte fica confusa, e como
agravante, surge em 1996, a Lei do SIMPLES que dificulta ainda mais a percepção dos benefícios
apregoados.
O atual Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, sancionado pela Lei
9.841 de 05 de outubro de 1999, desfez a confusão que havia entre os estatutos anteriores e a Lei do
SIMPLES.
Nele não há menção a qualquer isenção tributária, se limitando a definir microempresa e
empresa de pequeno porte, a regular seu enquadramento, desenquadramento e reenquadramento, a
ditar benefícios previdenciários e trabalhistas, a dispor sobre apoio creditício, sobre
desenvolvimento empresarial, sobre a criação de sociedade de garantia solidária e ainda benefício
de desburocratização para empresas exportadoras. Aquela norma legal não aborda diretamente a
tributação dessas pequenas empresas.
O ponto mais importante do atual estatuto diz respeito a simplificação do conceito de
microempresa ou empresa de pequeno porte, levando em consideração apenas a receita bruta anual
e a composição societária.
2.1 - A Lei do SIMPLES
O tratamento tributário diferenciado dado ás microempresas e as empresas de pequeno
porte em relação ás demais empresas, tomou a forma atual com o advento da Lei 9.317 de 05 de
dezembro de 1996, denominada de Lei do Simples e alterações. Até então o pequeno empresário
encontrava apenas duas opções para obter benefícios fiscais: ou se mantinha como microempresa,
ou se equiparava a grandes organizações e cumpria todas as exigências fiscais e tributárias feitas a
estas.
Mesmo o regime tributário facultativo da presunção do lucro para se obter a base de
cálculo do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, não se manifestou
satisfatório no preenchimento desta lacuna.
O nível de discussão sobre o assunto ganhou proporções e obrigou ao legislador procurar
uma solução adequada que diminuísse a distancia entre as duas legislações. A idéia seria uma
tributação gradativa, que não tivesse como premissa a isenção de tributos, mas sim uma carga
tributária compatível com o tamanho de cada empresa. Criou-se o Sistema Integrado de Pagamento
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de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Lei de
SIMPLES – em obediência ao disposto no artigo 179 da Constituição Federal.
O SIMPLES foi considerado um avanço na legislação tributária brasileira, pois não
concedeu isenção total de tributos a nenhuma empresa, tributando todas conforme sua capacidade
de gerar receitas.
Para facilitar os controles tributários, unificou em um único pagamento mensal os
principais impostos e contribuições previstas pela legislação tributária federal. Estabeleceu faixas
de percentuais para a apuração do imposto, que possui como base de cálculo a receita bruta
gradativa. Definiu, através do volume de receitas, o que é microempresa e que é empresas de
pequeno porte, e estabeleceu a partilha dos valores pagos entre os tributos devidos pelas empresas
em geral.
3. Análise comparativa entre o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno porte e
a Lei do SIMPLES.
As duas principais normas que regem as microempresas e as empresas de pequeno porte no
Brasil, são o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e a Lei do Simples.
Para o leigo, uma norma parece ser complementar à outra. Ser microempresa ou ser
empresa de pequeno porte é sinônimo de ter tributação diferenciada. Mas na pratica não é assim
que as coisas estão postas. Ser microempresa e empresa de pequeno porte para o SIMPLES, não é a
mesma coisa que ser microempresa ou empresa de pequeno porte segundo o Estatuo.
Para o Estatuto, microempresa é a organização que possui uma receita bruta anual de até
R$ 244.000,00, independente de sua atividade, ou de sua forma jurídica, resguardando apenas os
interesses do pequeno empresário domiciliado no Brasil – sócio domiciliado no exterior, ou sócio
pessoa jurídica, inviabiliza a condição de microempresa – e o fracionamento de uma média ou
grande empresa e várias microempresas – sócio com mais de 10% de participação em outra
empresa, inviabiliza o enquadramento de microempresa.
Da mesma forma, a empresa que possuir receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 e
inferior a R$ 1.200.000,00, não tendo sócio domiciliado no exterior, ou sócio pessoa jurídica, nem
sócio com participação com mais de 10% no capital de outra empresa, poderá requerer seu
enquadramento como empresa de pequeno porte.
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Não havendo outras exigências, pode-se encontrar uma sociedade de profissionais, uma
incorporadora de imóveis, uma corretora de valores, um estabelecimento de ensino superior e
outras tantas organizações enquadradas como microempresa ou como empresa de pequeno porte,
segundo o Estatuto em vigor.
No entanto, para fazer a opção tributária pelo SIMPLES, como microempresa ou como
empresa de pequeno, a organização deverá atender as exigências do estatuto e ainda cumprir se
enquadras nas determinações previstas na Lei 9.317/96.
Assim, poderá existir uma microempresa ou uma empresa de pequeno porte, devidamente
regularizada de acordo com o Estatuto, mas impedida de optar pelo SIMPLES. Neste caso, essas
empresas obedecerão a legislação federal comum a todas as demais empresas para apurarem os
tributos federais.
A Lei do SIMPLES dita o regime tributário que as organizações podem optar. Para ter
direito a exercer esta opção as condições que lhes são impostas são diferentes das colocadas pelo
Estatuo.
Para definir microempresa, a Lei do SIMPLES utiliza os mesmos critérios que o Estatuto, o
da receita bruta, mas em níveis diferentes. Para o SIMPLES, é microempresa a organização que
tenha uma receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00. Para o Estatuto, microempresa pode ter
uma receita bruta anual de até R$ 244.000,00. As organizações com receita bruta acima desses
valores, até R$ 1.200.000,00, são consideradas empresas de pequeno porte.
As restrições impostas pela Lei do SIMPLES são mais amplas. Há impossibilidade de
empresas fazerem parte do programa pelas atividades que exercem, por serem constituídas como
sociedades por ações, ou por possuírem débitos em dívida ativa com órgãos da Previdência Social,
ou com a Fazenda Federal. A Lei do Estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte, não
faz qualquer proibição neste sentido.
Isso pode gerar uma série de interpretações errôneas e até pouco justificáveis. Como pode a
legislação federal de um país, através de duas Leis federais dar conceitos diferentes a um mesmo
fato?
A justificativa fica por conta de que a Lei do SIMPLES dispõe sobre o regime tributário e
a Lei do Estatuo refere-se ao tratamento jurídico diferenciado simplificado e favorecido, que o
Governo Federal, a título de incentivo, transmite ao segmento.
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Apresenta-se a seguir, um quadro comparativo entre e o Estatuto da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, a Lei do SIMPLES para analise dos pontos convergentes e divergentes
entre as duas legislações.
3.1
Quadro comparativo entre a o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte e a Lei do SIMPLES.
Instrumento legal
Estatuto da Microempresa e Empresa de Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Pequeno Porte
Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte – SIMPLES
Lei 9.841 de 05 de outubro de 1999
•
•
Lei 9.317 de 05 de dezembro de 1996.
Base de receita bruta para definição de microempresa
Estatuo
Simples
Receita bruta anual igual ou inferior a • receita bruta anual igual ou inferior a R$
R$ 244.000,00 – valores a serem
120.000,00,
mensurada no ano-calendário
corrigidos pelo IGP-DI ou por índice
imediatamente anterior ao da opção; podendo
oficial que venha substituí-lo, mensurada
ser utilizado o regime de caixa; não há
no ano-calendário imediatamente anterior
previsão de correção;
ao da opção;
Base de receita bruta para definição de empresa de pequeno porte
Estatuto
Simples
receita bruta anual seja superior a R$ • receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 e
244.000,00 e igual ou inferior a R$
igual ou inferior a R$ 1.200.000,00, mensurada
1.200.000,00, corrigida pelo IGP-DI, ou
no ano-calendário imediatamente anterior ao
por índice oficial que o venha substituir,
da opção; podendo ser utilizado o regime de
mensurada
no
ano-calendário
caixa; não há previsão de correção;
imediatamente anterior ao da opção;
Vedações à opção além do limite de receita bruta
Estatuto
I – Quanto ao quadro societário
• que tenha participação de pessoa física domiciliada no exterior ou de outra pessoa jurídica;
• que tenha participação de pessoa física que seja titular de firma mercantil individual ou sócia
de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado na forma desta Lei, salvo se a
participação não for superior a dez por cento do capital social da outra empresa, ou se a receita
bruta global anual não ultrapasse os limites de receita bruta previstos nesta Lei;
Vedações à opção além do limite de receita bruta
Simples
I – Quanto a forma jurídica de constituição:
• pessoa jurídica constituída sob forma de ações;
• que seja filial, sucursal, agencia ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no
exterior;
• que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica,
salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência da Lei que instituiu o programa;
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II – Quanto ao quadro societário:
• que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
• de cujo o capital participe entidade da administração pública, direita ou indireta, federal,
estadual ou municipal;
• cujo o titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra pessoa jurídica, desde
que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II art. 2º, observado o
disposto em seu § 1º.;
• de cujo capital participe como sócio outra pessoa jurídica;
• que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de
incentivos fiscais efetuados antes da vigência da lei 7.256 de 27 de novembro de 1984, quando
se tratar de microempresa, ou antes da lei que instituiu o programa, quando se tratar de
empresa de pequeno porte;
• cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10%, esteja inscrito em Dívida
Ativa da União ou do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, cuja a exigibilidade não
esteja suspensa;
• cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10%, adquira bens ou realize
gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.
III – Quando as atividades:
• cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa
econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito
imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e cambio, distribuidora de
títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito,
empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
• que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou a construção de imóveis;
• que realize operações relativas a:
a)- locação ou administração de imóveis;
b)- armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
c)- propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
d)- factoring
e)- prestação de serviços de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
• que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator,
empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista,
enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor,
consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo,
professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão
cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
IV – Quando a situação fiscal
• que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional de Seguridade
Social – INSS, cuja a exigibilidade não esteja suspensa;
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Quando e onde efetuar a opção
Estatuto
Simples
I – Empresa nova
I – Empresa nova
• no
momento
da
solicitação
de • no momento da solicitação de inclusão no
arquivamento de seus atos constitutivos
Cadastro Nacional das Pessoa Jurídicas –
na Junta Comercial ou no Registro Civil
CNPJ, junto a Receita Federal;
de Pessoas Jurídicas;
II – Empresas já inscritas no CNPJ
II – Empresas já constituídas
• até o ultimo dia útil do mês de Janeiro do ano• a
Qualquer
momento,
mediante
calendário, junto a Receita Federal;
comunicação à Junta Comercial ou ao
Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas;
Do desenquadramento ou exclusão
Estatuto
I – Por opção da própria empresa:
• a qualquer momento, mediante comunicação à Junta Comercial ou ao Registro Civil das
Pessoas Jurídicas;
II – Obrigatoriamente:
• Quando for excedido o limite de receita bruta prevista nesta Lei, ocorridos durante dois anos
consecutivos ou três anos alternados, em um período de cinco anos, ou houver modificações
no quadro societário que a impeça de continuar na condição de microempresa ou empresa de
pequeno porte;
Do desenquadramento ou exclusão
Simples
I – Por opção da própria empresa:
• Pela alteração cadastral junto a Receita Federal até o ultimo dia do mês de janeiro do anocalendário subseqüente àquele que a empresa desejar realizar sua exclusão;
II – Obrigatoriamente:
• quando a pessoa jurídica exceder ao limite de receita bruta previsto nesta Lei, mediante a
alteração cadastral junto a Receita Federal até o ultimo dia do mês de janeiro do anocalendário subseqüente àquele que ocorreu o excesso da receita; ou quando a pessoa jurídica
incorrer em qualquer das demais situações que a impeça de realizar a opção, mediante a
alteração cadastral junto a Receita Federal no mês subseqüente àquele que ocorreu o fato
excludente;
III – Exclusão de oficio
Quando a pessoa jurídica:
• estiver obrigada a realizar sua exclusão e não o faça por iniciativa própria;
• praticar qualquer ato que caracterize embaraço á fiscalização;
• praticar qualquer ato que caracterize a resistência a fiscalização;
• constituição de pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou
acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
• por pratica reiterada de infração a legislação tributária;
• por comercialização de mercadorias, objeto de contrabando ou descaminho;
• por incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.
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•
Do regime de tributação
Estatuo
As microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas e legalizadas de
conformidade com exigências do Estatuto, poderão optar por qualquer regime de tributação
federal. Atendendo as exigências legais, poderão se enquadrar no SIMPLES, ou cumprirão
todas as determinações legais previstas pela legislação para as empresas em geral, devendo
recolher os tributos a título de PIS/PASEP, COFINS, contribuição previdenciária integral e
apurar o valor do imposto de renda e da contribuição social sobre lucro líquido, pelo sistema
de lucro real, lucro presumido, ou lucro arbitrado.
Do regime de tributação
Simples
• As microempresas e empresas de pequeno porte que preencherem as condições e optarem pelo
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, realizarão, obrigatoriamente, o
pagamento mensal unificado dos seguintes tributos e contribuições:
a)- Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ
b)- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP
c)- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
d)- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
e)- Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
f)- Contribuição para a Seguridade Social a cargo da pessoa jurídica. (art.22 lei 8.212/91 – Lei
Complementar 84/96).
Do regime previdenciário e trabalhista
Estatuto
• As microempresas e empresas de pequeno porte, pelo Estatuto, estão dispensadas das
Seguintes exigências trabalhistas:
a)- afixar quadro de horário de trabalho;
b)- anotação de férias de seus empregados em livro ou fichas de registro;
c)- empregar ou matricular aprendizes, em cursos profissionalizantes;
d)- possuir livro de Inspeção do Trabalho;
•
•
Do regime previdenciário e trabalhista
Simples
Não há qualquer beneficio previsto, na área trabalhista, ás microempresas e empresas de
pequeno porte que optarem pelo SIMPLES.
Da escrituração contábil
Estatuto
Não há menção de qualquer dispensa da escrituração contábil de acordo com a legislação
comercial;
Da escrituração contábil
Simples
• As microempresas e empresas de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial
para fins fiscais, desde mantenham em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido o prazo
decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
a)- Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive
bancária;
b)- Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no
término de cada ano calendário;
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c)- todos os documentos e demais papéis que sirvam de base para a escrituração de livros referidos
nos incisos anteriores;
• Declaração anual simplificada referente às atividades e recolhimento de tributos;
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Do apoio creditício
Estatuto
Há previsão de estimulo às instituições financeiras privadas no sentido de manterem linhas de
créditos específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte. Já as instituições
financeiras oficiais deverão manter, obrigatoriamente, linhas de crédito especificas para o
setor, devendo o montante disponível e suas condições de acesso serem expressas nos
respectivos documentos de planejamento e amplamente divulgadas. Semestralmente as
instituições financeiras oficiais deverão apresentar relatório detalhado sobre os recursos
planejados e os efetivamente utilizados. Para facilitar o acesso a tais financiamentos, as
instituições oficiais atuarão em articulação com entidades de apoio e representação do
Segmento, no sentido de propiciar mecanismos de treinamento desenvolvimento e capacitação
tecnológica articulados com as operações de financiamento. Há previsão também de apoio
creditício para exportação. Neste caso as empresas serão enquadradas como micro ou de
pequeno porte, de acordo com parâmetros aprovados pelo Mercado Comum do Sul, Mercosul.
O Decreto 3.474 de 19 de maio de 2000, que regulamentou Estatuto da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, estabelece, em seu artigo 13, que para fins de apoio creditício à
exportação, considera-se:
a) – Microempresa industrial – com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 720.440,00
b) – Microempresa comercial ou de serviços – com receita bruta anual igual ou inferior a R$
360.220,00
c) – Empresa de pequeno porte industrial – com receita bruta anual superior a R$ 720.440,00
e igual inferior a R$ 6.303.850,00;
d) – Empresa de pequeno porte comercial ou de serviços – com receita bruta anual superior a
R$ 360.220,00 e igual ou inferior a R$ 2.701.650,00;
Do apoio creditício
Simples
Não há menção a benefícios creditícios as microempresas e empresas de pequeno porte;
Do desenvolvimento empresarial
Estatuto
Incentivos fiscais e financeiros de forma simplificada;
20% dos recursos federais aplicados em pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica
na área empresarial serão destinados ao segmento;
Tratamento diferenciado e favorecido nos serviços de metrologia e certificação, prestados por
entidades tecnológicas publicas;
Apoio ao associativismo de interesse econômico;
Tratamento diferenciado e favorecido na importação e exportação de produtos e serviços;
A política de compras governamentais dará prioridade para as microempresas e empresas de
pequeno porte;
Do desenvolvimento empresarial
Simples
Não há menção para apoio ao desenvolvimento econômico das microempresas e empresas de
pequeno porte. Ao contrário, veda a possibilidade de utilização de qualquer valor a título de
incentivo fiscal e a apropriação ou transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS e é
impossibilitado o parcelamento dos impostos unificados no SIMPLES;
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Outros benefícios
Estatuto
Prazo máximo de 30 dias para registro ou licenciamento de produtos em qualquer órgão
federal;
Facilidade no encerramento das atividades para as empresas que permanecerem cinco anos em
movimentação;
Inscrição e alteração em órgão de Administração Federal, independente da situação fiscal dos
sócios;
Isenção do pagamento de taxas e emolumentos no registro da declaração de microempresa ou
empresa de pequeno porte, no órgão competente;
Possibilidade de proporem ações perante Juizado Especial;
Facilidades no pagamento de títulos apontados em cartório para protesto e redução das taxas
cobradas pelos referidos cartórios;
Criação do Fórum Permanente da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com
participação de órgãos federais e entidades vinculadas ao setor, para avaliar a implantação
efetiva das normas desta lei;
Outros benefícios
Simples
Isenção do imposto de renda de todos os rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou ao
titular, com exceção dos correspondente a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados;
4. Considerações Finais
A significativa contribuição das microempresas e empresas de pequeno porte para a
economia brasileira deve ser tema permanente daqueles que ditam as regras econômicas e tributárias
da nação. O segmento possui um papel importante no desenvolvimento de novas tecnologias a ponto
de ser incentivado, em muitos paises desenvolvidos, não só pelo governo, mas por grandes
organizações que se beneficiam com essas pequenas pessoas jurídicas.
Os grandes investimentos em plantas industriais cada vez mais são disputados por paises
que criam mecanismos legais para a isenção de tributos, doando bens de raízes em troca da criação
de empregos e de um possível incremento futuro na arrecadação estatal. Este custo pode não ter
retorno, pois, para os grandes conglomerados de empresas a globalização é sinônimo de diminuição
de despesas e conseqüente aumento de lucros.
Se tais recursos fossem carreados para plantas menores de micro e pequenos empresários,
legitimamente nacionais, e esses recebessem condições de viabilizar uma pequena empresa, com
certeza a criação de novos empregos seria desenvolvida com maior facilidade e em alguns anos
teríamos uma empresa com bom potencial de arrecadação.
Incentivar o segmento é ponto fundamental de qualquer economia. A Lei do SIMPLES e a
do Estatuto da Microempresa e da Empresas de Pequeno Porte se propõe a fazer isso, mas de forma
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tímida, dando a entender, muitas vezes, que os incentivos são prejudiciais à nação e que o
microempresário não possui a ambição de crescer para não deixar de ter os benefícios previstos em
lei.
Na comparação feita entre as Leis 9.317/96 e a 9.841/99, pode-se verificar que onde há
benefícios financeiros, pela redução da carga tributária – Lei do SIMPLES – há também uma gama
de empresas impedidas de optarem pelo sistema, e onde os benefícios são menores, não se referindo
diretamente às finanças – no Estatuto – a grande maioria das pequenas empresas pode se enquadrar.
São pontos para reflexões.
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
BAQUERO, Marcelo & SOUZA, Ayda Connia de. As pequenas e médias empresas no Rio
Grande do Sul crise econômica e relações de trabalho. Porto Alegre: Universidade, 1984.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília 05 de outubro de 1988.
(vários artigos)
FORUM, permanente das microempresas e empresas de pequeno porte. Legislação básica
das microempresas e empresas de pequeno porte. 3. ed. Brasília Departamento de Micros
Pequenas e Médias Empresas do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, 2001.
GATTI, Ivan Carlos. Microempresa legislação federal analisada. 5. ed. Porto Alegre:
CRC/RS, 1988
SOLOMON, Steven. A grande importância da pequena empresa nos Estados Unidos, no
Brasil e no mundo. Rio de Janeiro: Nórdica, 1986.
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Análise comparativa entre o Estatuto da Microempresa e da