ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO Aula 12 Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Outono/2011 – 08/06 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO BASE TEÓRICA -TRATA-SE DE MEDIDA DE URGÊNCIA -TEM NATUREZA INSTRUMENTAL -MEDIDA ACAUTELATÓRIA -SERVE PARA RESGUARDAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. -NÃO SE DESTINAM À SATISFAÇÃO DO DIREITO 2 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO CARACTERÍSTICAS -ACESSORIEDADE - Existe em razão de uma ação principal. CPC, Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. -PROVISORIEDADE - Tem vigência enquanto necessária. 3 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO CARACTERÍSTICAS -INSTRUMENTALIDADE - Não é um fim em si mesmo. - Só existe para conservar a possível execução. 4 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO CARACTERÍSTICAS -REVOGABILIDADE/ PRECARIEDADE - Vige enquanto durar a ameaça à eventual execução. Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. 5 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO CARACTERÍSTICAS -FUNGIBILIDADE - O Juiz pode deferir qualquer medida para conservar a execução. - Poder geral de cautela do juiz. (Ação de ofício. Natureza discricionária.) Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução. 6 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO CARACTERÍSTICAS -AUTONOMIA - As determinações do juiz independem do resultado do processo principal. 7 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO REQUISITOS -”periculum in mora” -Não exige aguardar o final do processo. -”fumus boni iuris” -Plausibilidade do direito postulado e do receio apontado pelo requerente. 8 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO TIPOS DE CAUTELARES - NOMINADAS ou TÍPICAS (indicadas no CPC) - INOMINADAS ou ATÍPICAS 9 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO TIPOS DE CAUTELARES -NOMINADAS APLICÁVEIS AO PROCESSO DO TRABALHO -Arresto (CPC, Art.813) -Sequestro (CPC, Art.822) -Busca e apreensão (CPC, Art.839) -Exibição (CPC, Art.844) -Produção antecipada de prova(Art.846) -Justificação (CPC, Art.861) -Protesto (CPC, Art.867) -Atentado (CPC, Art.879) 10 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO TIPOS DE CAUTELARES -INOMINADAS ou ATÍPICAS Fundamentadas no poder geral de cautela do juiz. IMPORTANTE REGISTRO HISTÓRICO Antes da introdução do instituto da tutela antecipatória (CPC,273 e 461), as cautelares inominadas, ou então o MS, eram usados em substituição. 11 TRT2 RO EM MEDIDA CAUTELAR RELATOR(A): CARLOS FRANCISCO BERARDO PROCESSO Nº: 02588-2008-019-02-00-5 DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/10/2009 RECURSO ORDINÁRIO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ARRESTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ATINGIR FINALIDADE IDÊNTICA NO PROCESSO PRINCIPAL. ... 12 ... Fraude à execução. Arts. 593 e seguintes do CPC. O receio fundado (que é exigido, para o deferimento) não decorre de simples estado de espírito do requerente, ou seja, subjetiva situação de temor ou dúvida pessoal, mas de situação objetiva demonstrável por fato concreto. (Humberto Theodoro Júnior). O dano temido inclui gravidade e dificuldade de reparação. No caso, haverá a aplicação do disposto nos arts.593 e seguintes do CPC., oportunamente (e desde que seja configurada, de forma concreta, a hipótese). 13 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO MOMENTO DE POSTULAÇÃO -PREPARATÓRIAS -Propostas antes do processo principal -Concedida liminar e efetivada a cautela, o requerente tem 30 dias para propor ação principal (CPC, Art. 806). -INCIDENTAIS -Propostas no curso do processo principal 14 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO PROCEDIMENTO -Trata-se de ação com rito especial. -Aplicam-se os procedimentos do CPC. TST- IN. Nº 27/05 Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento. 15 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO PROCEDIMENTO -CAUTELAR PREPARATÓRIA -Requerida ao juiz competente para conhecer da ação principal. -CAUTELAR INCIDENTAL -Requerida ao juiz da causa principal. 16 TRT2 - MEDIDA CAUTELAR RELATOR(A): LUIZ CARLOS GOMES GODOI ACÓRDÃO Nº: 20100398280 PROCESSO Nº: 00237-2009-000-02-00-6 DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/05/2010 MEDIDA CAUTELAR. ARRESTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. É o Juízo da Recuperação Judicial competente para apreciar cautelar de arresto com a finalidade de resguardar patrimônimo para futura execução. 17 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO PROCEDIMENTO -PETIÇÃO INICIAL -Requisitos do CPC, art. 801 Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará: I - a autoridade judiciária, a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido; III - a lide e seu fundamento; IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; V - as provas que serão produzidas. Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório. 18 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO PROCEDIMENTO -PETIÇÃO INICIAL -DEVE SER INDIVIDUALIZADO O PEDIDO. -DEVE SER DADO UM VALOR À CAUSA. -DEVE PREENCHER REQUISITOS ESPECÍFICOS À ESPÉCIE DE CAUTELAR, SE NECESSÁRIO. 19 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO PROCEDIMENTO -PEDIDO DE LIMINAR -O JUIZ DEVE DECIDIR -NÃO CABE RECURSO (interlocutória) -CABE MANDADO DE SEGURANÇA NO CASO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DO JUIZ. 20 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO PROCEDIMENTO -PEDIDO DE LIMINAR -PODE DECIDIR “INALDIDA ALTERA PARS” (Excepcionalmente- CPC, Art.797) 21 TRT2 - AGRAVO DE PETICAO RELATOR(A): ODETTE SILVEIRA MORAES REVISOR(A): ROSA MARIA ZUCCARO ACÓRDÃO Nº: 20100259388 PROCESSO Nº: 02329-2002-062-02-00-0 DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/04/2010 BLOQUEIO "ON LINE". INTIMAÇÃO. O bloqueio de valores em conta bancária do devedor, através do sistema "on line", levado a efeito pelo convênio BACEN-JUD para garantia do Juízo da execução dispensa a formalização do mandado de citação para pagamento. Isto porque o bloqueio "on line" tem evidente natureza de arresto, à luz do que faculta o artigo 653 do CPC. A prévia intimação da parte que sofreria o bloqueio acarretaria, por óbvio, no esvaziamento da medida. Lícito, portanto, o procedimento do MM. Juízo de primeiro grau. 22 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO PROCEDIMENTO -LIMINAR, CONCEDIDA OU NÃO, O JUIZ MANDA CITAR O REQUERIDO. -PRAZO DE 5 DIAS PARA DEFESA E INDICAÇÃO DE PROVAS (Em secretaria). -PRAZO INICIA A PARTIR DA CITAÇÃO. -SE RÉU REVEL, JUIZ DECIDE EM 5 DIAS. -SE RÉU DEFENDE-SE, JUIZ PODE MARCAR AUDIÊNCIA OU NÃO. 23 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO PROCEDIMENTO -A CAUTELAR É APENSADA AOS AUTOS PRINCIPAIS (SE EXISTENTE). -INDEFERIMENTO DA LIMINAR NÃO OBSTA A PRINCIPAL. -O REQUERENTE RESPONDE PELOS DANOS QUE CAUSAR AO REQUERIDO, INDEPENDE DE CULPA (CPC,811) E SEM PREJUÍZO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 24 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO PROCEDIMENTO -DA SENTENÇA QUE CONFIRMA OU REJEITA A CAUTELAR CABE RECURSO ORDINÁRIO, SEM EFEITO SUSPENSIVO (CLT,895). 25 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO CAUTELARES NA ESPÉCIA ARRESTO 26 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO CAUTELARES NA ESPÉCIA ARRESTO CPC, Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei. 27 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO CAUTELARES NA ESPÉCIA ARRESTO REQUISITOS: -Prova literal da dívida -Prova documental de algumas das situações do art. 813,CPC. NEM SEMPRE HÁ PROVA LITERAL DA DÍVIDA NEM DA AMEAÇA. 28 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO CAUTELARES NA ESPÉCIA ARRESTO CASOS: -Empregador ausente -Falta de pagamento de verbas rescisórias -Falta de depósitos de FGTS -Uso da justiça para ato simulado. 29 TRT-2 RECURSO ORDINÁRIO RELATOR(A): DAVI FURTADO MEIRELLES PROCESSO Nº: 01344-2007-025-02-00-6 DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/11/2009 Arresto. Concessão. Exigências. Necessária à concessão de arresto que se demonstre incidir o devedor numa das hipóteses do art. 813 do CPC, não bastando a este fim, mera constatação que a empresa se encontra em dificuldades financeiras. Recurso Ordinário não provido. 30 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO CAUTELARES NA ESPÉCIA SEQUESTRO 31 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO CAUTELARES NA ESPÉCIA SEQUESTRO CPC, Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; IV - nos demais casos expressos em lei. 32 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO CAUTELARES NA ESPÉCIA SEQUESTRO CASO MAIS FREQUENTE Figura plenamente aplicável ao processo do Trabalho em fase de execução contra Fazenda Pública evitando o precatório. 33 TRT2 Mandado de Segurança RELATOR(A): RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO PROCESSO Nº: 13054-2009-000-02-00-0 DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/06/2010 Execução contra a Fazenda Pública. Seqüestro. A Constituição Federal admite a possibilidade de seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito da Fazenda Pública (art. 100, parágrafo 2o - parte final). Não se fala de "preterição do direito de precedência" se a obrigação é tida como "de pequeno valor", que dispensa a expedição de precatório. O descumprimento de determinação judicial para recolhimento de valores, após regular intimação para fazê-lo, autoriza a adoção do sequestro. 34 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO CAUTELARES NA ESPÉCIA SEQUESTRO CASOS: -Retenção de CTPS -Retenção de ferramentas e máquinas. -Retenção de dados e documentos. 35 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO CAUTELARES NA ESPÉCIA BUSCA E APREENSÃO CPC, Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas. CPC, Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado. 36 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO CAUTELARES NA ESPÉCIA BUSCA E APREENSÃO CASOS: -Documentos de interesse do processo. -Ferramentas demandadas no processo. 37 TRT2 RECURSO ORDINÁRIO RELATOR(A): MARCELO FREIRE GONÇALVES PROCESSO Nº: 01834-2009-005-02-00-0 DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/11/2010 RECURSO ORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE PROVA. CONFIGURAÇÃO. Não obstante a interposição de embargos declaratórios por parte do autor com o intuito de sanar omissão contida na sentença, o D. Juízo Monocrático ... 38 deixou mais uma vez de enfrentar especificamente as questões sobre as quais não houve pronunciamento expresso, perpetuando o vício ensejador da medida, esquivando-se, portanto, de entregar a devida prestação jurisdicional e violando os arts. 93, inc. IX, da Constituição da Federal e 832 da CLT no particular. Assim sendo e considerando que tal irregularidade não pode ser sanada em fase recursal face ao princípio do duplo grau de jurisdição, ... 39 ... constitucionalmente assegurado, forçoso o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução processual para análise do pedido de busca e apreensão de documentos e, após, a fim de que seja proferida nova sentença, com clara e expressa manifestação acerca de todas as questões suscitadas pelo autor. 40 TRT2 A.P. EM EMB.DE TERCEIRO RELATOR(A): RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO PROCESSO Nº: 00212-2009-005-02-00-4 ATA DE PUBLICAÇÃO: 16/04/2010 Penhora. Bem alienado fiduciariamente. Existência de ação de busca e apreensão. Saldo devedor do financiamento superior ao valor de mercado do bem penhorado. Desconstituição da penhora. 41 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO CAUTELARES NA ESPÉCIA BUSCA E APREENSÃO CASOS ESPECIAIS: NÃO SÃO PROPRIAMENTE CASOS DE BUSCA E APREENSÃO CAUTELAR -Busca de autos em poder das partes ou terceiros. -Busca de testemunhas (condução coercitiva) 42 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO CAUTELARES NA ESPÉCIA EXIBIÇÃO CPC, Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; II - de documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei. 43 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO CAUTELARES NA ESPÉCIA EXIBIÇÃO CASOS: -Documentação sindical -Dívida: caso de sindicato que pede exibição de RAIS para conhecer lista de empregados da empresa e cobrar contribuições sindicais. -Questão de direito individual x coletivo 44 TRT2 RECURSO ORDINÁRIO RELATOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE PROCESSO Nº: 01928-2008-313-02-00-7 DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/11/2010 CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VERIFICAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos não é medida adequada para a averiguação do regular recolhimento da contribuição sindical. Inexiste, nessa hipótese, ... 45 ... interesse de agir, pois a exibição dos comprovantes de recolhimento pode ser requerida na própria ação de cobrança, sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar preparatória. Inexistindo risco de perecimento da prova documental perseguida , torna-se desnecessária a medida cautelar, que tem por escopo garantir a efetividade do processo. 46 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO CAUTELARES NA ESPÉCIA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA CPC, Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial. Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução: I - se tiver de ausentar-se; II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor. 47 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO CAUTELARES NA ESPÉCIA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA CPC, Art. 848. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova. Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento. ... Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem. 48 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO CAUTELARES NA ESPÉCIA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA CASOS: -Testemunhas que viajam. -Fatos que não são documentados formalmente. -Fatos que perecem. OBS.: NÃO FOI ENCONTRADA JURISPRUDÊNCIA NO TRT2 49 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO CAUTELARES NA ESPÉCIA PROTESTO, NOTIFICAÇÃO, INTERPELAÇÃO CPC, Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto. 50 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO CAUTELARES NA ESPÉCIA PROTESTO, NOTIFICAÇÃO, INTERPELAÇÃO CASOS: -Interrupção de prescrição. -Contra alienação de bens do devedor prestes a insolvência. -IMPORTANTE: PROTESTO é menos rigoroso que o ARRESTO, pois não exige prova literal. Pode converter em aresto. 51 TRT2 RO EM CAUTELAR RELATOR(A): SILVIA ALMEIDA PRADO PROCESSO Nº: 01492-2008-028-02-00-0 DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/04/2010 PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Demonstrando o autor a necessidade na propositura de uma ação futura, há interesse no ajuizamento do protesto judicial, para interrupção da prescrição, não havendo necessidade de se provar o motivo do impedimento para a distribuição da demanda no prazo legal. . 52 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO CAUTELARES NA ESPÉCIA ATENTADO CPC, Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo: I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; II - prossegue em obra embargada; III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato. Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado. Parágrafo único. A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas e danos que sofreu em conseqüência do atentado. 53 MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO DO TRABALHO CAUTELARES NA ESPÉCIA ATENTADO CASOS: -Alteração de local que impede perícia técnica. -Alteração de local de trabalho determinado por norma legal, convencional ou contratual. -Alteração ilegal de função, local de trabalho, salário etc. 54 TST - Data de Decisão: 09/08/2000 RECURSO DE REVISTA Número do Processo: 319257 – 01 Relator: MINISTRO RONALDO JOSÉ LOPES LEAL AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO INCIDENTE EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PROIBIÇÃO DE FALAR NOS AUTOS NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 55 ...O atentado configura-se pela prática de ato ilegal, por uma das partes, na pendência da lide, que inova o estado de fato em prejuízo dos direitos e interesses da outra. O ato, assim praticado, agride o direito da parte, fazendo nascer para esta a ação de atentado, cuja finalidade é de restabelecer o estado anterior do fato ou da coisa (art. 879 do CPC). Cabe destacar que, nos termos do art. 881, "caput", do CPC, a sentença que acolher o pedido cautelar formulado pelo autor ... 56 ... determinará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado, ou seja, até o integral e perfeito restabelecimento, por parte do réu, do estado de fato da causa. Todavia, não se pode olvidar que o referido veto consubstancia penalidade incidente apenas no âmbito do processo principal, não alcançando as manifestações do réu nos autos da ação cautelar de atentado, sob pena de ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Carta ... 57 ... Magna. Recurso de revista conhecido e provido. 58 59 BIBLIOGRAFIA ■ Mauro SCHIAVI- Manual de Direito Processual do Trabalho - 4ª Edição São Paulo. LTR, 2011 ■ Renato SARAIVA- Curso de Direito Processual do Trabalho – São Paulo: Método. 2010 ■ Manoel Antonio TEIXEIRA FILHO - Execução no Processo do Trabalho – 4ª ed. – São Paulo – LTr 1993 ■ Francisco Antonio OLIVEIRA – Execução na Justiça do Trabalho – São Paulo, RT, 2010 ■ Revista LTr – São Paulo 60 ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central EXPROPRIAÇÃO Aula 8 Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Outono/2011 – 27/04