Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Texto da Decisão Monocrática
Tipo de Documento: Decisão Monocrática
Comarca: Paranaguá
Processo: 0588237-3
Recurso: Apelação Cível
Relator: Ruy Cunha Sobrinho
Data Movimento: 20/07/2009
Ramo de Direito: Civel
Dados da Publicação:
Texto:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
LANÇAMENTO.
REQUISITOS
LEGAIS
PRESENTES.
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LOTEAMENTO APROVADO E REGISTRADO
NO CARTÓRIO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 106 DO STJ. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. Vistos. C.R.
Almeida S.A. –
Engenharia e Construções apresentou embargos à execução fiscal contra si movida
pelo Município de Paranaguá para satisfação de crédito tributário decorrente do
inadimplemento de IPTU. Na petição inicial a embargante aduziu, em síntese:
a) ausência dos requisitos para a cobrança do imposto;
b) ausência de procedimento administrativo fiscal que teria ensejado tal cobrança;
c) falta de notificação do lançamento, cuja prova incumbiria ao apelado;
d) nulidade da CDA;
e) extemporaneidade do lançamento tributário
f) prescrição. Em sede de impugnação (fls. 47/54), o Município de Paranaguá
rechaçou os argumentos da embargante, alegando:
a) a ilegitimidade ativa da embargante;
b) que não seria necessária a exibição do processo administrativo fiscal, bem como
do livro de inscrição de Dívida Ativa;
c) que os créditos perseguidos na execução não estariam prescritos, portanto,
deveria ser aplicada a Súmula 106 do STJ ao caso em tela;
d) que o crédito teria sido constituído de forma regular, com a indispensável
notificação do sujeito passivo (Santa Mônica Empreendimentos S/A.);
e) a CDA que embasa a execução estaria revestida de todos os requisitos do art.
2°, § 5° da Lei 6.830/80, bem como, artigo 203 do Código Tributário Nacional. A
embargante impugna a defesa (fls. 57/64). Sobreveio a sentença (fls. 65/74)
decidindo o condutor do processo pela procedência parcial dos embargos, apenas
para fim de reconhecer a prescrição em relação ao crédito do ano de 1989,
julgando extinta a execução fiscal no que pertine ao mesmo, prosseguindo a
execução com relação aos demais anos. Restou condenada a parte embargante ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados e,
15% do valor atualizado do débito. Irresignada, a embargante recorre a esta Corte
de Justiça (fls. 76/92), alegando:
a) a nulidade da CDA pela ausência de juntada de prévio processo administrativo;
b) nulidade da CDA, ante a ausência de lançamento de IPTU, porquanto, de
notificação, cuja prova incumbiria ao apelado (art. 333, I do CPC);
c) violação do artigo 32 do Código Tributário Nacional, referente à ausência de lote
de terreno que seria hipótese de IPTU;
d) ocorrência da prescrição e da prescrição intercorrente. Sem as contra-razões os
autos subiram a este Tribunal. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no
sentido de determinar que o juízo de origem promovesse a intimação pessoal da
Fazenda Pública, para que apresentasse contra-razões ao recurso de apelação (fls.
106/107). É o relatório. Decido.
Preliminarmente, afasto a argüição da Procuradoria Geral de Justiça ao determinar
a intimação da Fazenda Pública, tendo em vista que a mesma foi intimada para
apresentar contra-razões ao recurso de apelação, conforme se vê às fls. 94/96. I.
IPTU - Notificação do contribuinte e apresentação de processo administrativo. A
embargante sustenta que o exeqüente deveria comprovar o lançamento e a
realização da notificação do contribuinte, pois em virtude da ausência de notificação
do lançamento, teria restado inviabilizado ao contribuinte o exercício de seu direito
constitucional à ampla defesa e ao contraditório em sede administrativa. Muito
bem. O lançamento do IPTU opera-se de ofício, ou seja, é feito por iniciativa da
autoridade administrativa, independente de qualquer colaboração do sujeito
passivo; e para que possa ser considerado definitivo exige a notificação do sujeito
passivo; o que ocorre com o recebimento do carnê para pagamento. Logo, a
notificação revela-se imprescindível, na medida em que é justamente a partir desta
que o sujeito passivo toma ciência dos valores lançados e exigidos pelo fisco,
possibilitando eventual impugnação.
No tocante ao IPTU há a presunção da entrega da notificação, razão pela qual cabe
ao contribuinte provar que não recebeu o carnê para pagamento, e não ao Fisco
provar o contrário, sendo este um dos efeitos da presunção de certeza e liquidez
que goza a CDA. Esse é o posicionamento pacífico da jurisprudência no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, consolidada que foi por ocasião do julgamento do Resp
1111124/PR, pela 1ª Seção em 22/04/2009, tendo na relatoria o Min. Teori
Zavascki, aliás, recurso manejado pela CR Almeida e relativo a IPTU do Município
de Paranaguá: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE.
SÚMULA 106/STJ.
1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido
de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é
ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.
2. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, "Proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou
decadência."
3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08."1 No presente caso, a embargante não se
desincumbiu de provar que não recebeu o carnê para o pagamento do IPTU.
Ademais, é de conhecimento notório de todos os munícipes que a notificação do
lançamento do IPTU, mediante a entrega do carnê para pagamento do tributo,
ocorre no mês de janeiro de cada exercício fiscal. Além do que, como questão
fática, neste ponto, consta dos autos (fl. 55) certidão expedida pela Prefeitura
Municipal de Paranaguá informando que os carnês para pagamento foram
devidamente enviados ao executado no endereço que mantém junto ao cadastro
municipal de contribuintes, bem como foi fixado edital junto à sede da Prefeitura, o
que se revela suficiente nos aspecto formal. Bem por isto as Câmaras de Direito
Tributário desta Corte aprovaram o Enunciado n° 09 que diz:
"Por se tratar de tributo real e direto, cujo lançamento ocorre, de regra, no
primeiro dia do exercício anual, com base em informações cadastrais préexistentes, a notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU pode dar-se
por quaisquer atos administrativos eficazes de comunicação, tais como: remessa de
correspondência pertinente ou do carnê de pagamento; publicação de edital em
jornal oficial ou em jornal de circulação no Município; e até mesmo através de
fixação de edital em espaço próprio da Prefeitura, conforme dispuser a lei local."
(STJ REsp 721.933/RS, rel. Min. Luiz Fux, em 11.4.06; TJRS - AP 70015460538,
22.ª C, rel. Rejane Maria Dias de Castro Bins, j. 31.05.2006 AP 70009128000, 22.ª
C, rel. Mara Larsen Chechi, j. 16.06.2005. DOUTRINA: Prof. Valéria Furlam, em seu
livro IPTU, Malheiros Editores, 2.ª edição, p.198; Comentários ao CTN - art. 145 -,
Forense, 1.ª ed., 1997, p. 384; TJPR - AP 356.334-6, 2.ª C, rel. Antonio Renato
Strapasson; AP 358.415-4, 2. C, rel. Péricles B. B. Pereira; AP 353.497-6, 2.ª C,
rel. Lauro Laertes de Oliveira.)
Em relação ao prévio processo administrativo, sua instauração seria desnecessária
ante a modalidade do tributo, no caso o IPTU, que é de lançamento direto.
Portanto, o processo administrativo fiscal faz-se necessário se o contribuinte
tenciona discutir o tributo na esfera administrativa. Saliente-se que, a legislação
não obriga o ente público a instaurar tal processo, nos casos de lançamento de
ofício. O STJ tem decidido nesse sentido: REsp n° 779.411/MG, Rel. Min. Castro
Meira, 2ª T., DJ de 14/11/2005, p. 300. Assim, neste ponto a irresignação não
merece acolhimento. II. Nulidade da CDA pela violação ao art. 32 do CTN ausência de lote de terreno. Aduz a apelante que a área de terras de sua
propriedade não seria loteada, que o projeto de loteamento apenas foi levado ao
Município, que jamais teria concedido qualquer alvará de construção, não havendo
aprovação do loteamento, o que seria imprescindível para respaldar a cobrança de
IPTU. Por conseguinte, o lote tributado não existiria, assim como, nenhum dos
requisitos constantes no artigo 32 do CTN teriam sido cumpridos. Pois bem. Não se
pode falar em impossibilidade da cobrança do IPTU, devido à falta de cumprimento
dos requisitos do art. 32 do Código Tributário Nacional. O referido artigo dispõe
que:
"O imposto, de competência dos municípios, sobre a propriedade predial e
territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse
do bem imóvel por natureza ou por cessão física, como definido na lei civil,
localizado na zona urbana do Município.
§ 1° - para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em
lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos
indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo
Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros
do imóvel considerado.
O § 2° do referido artigo, estabelece que: "a lei municipal pode considerar urbanas
as áreas urbanizáveis, ou se expansão urbana, constantes de loteamentos
aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao
comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo
anterior." Inegável que a cobrança do tributo ocorre com base no artigo 32, § 2° do
Código Tributário Nacional, uma vez que o Município pode considerar urbanas as
áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, mesmo quando localizadas fora das
zonas definidas como zonas urbanas.
Por isso, é irrelevante o cumprimento de dois requisitos do referido artigo. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incide
IPTU os imóveis situados, por lei municipal, em zonas de área urbanizável ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados por órgãos competentes,
mesmo que na área não tenha nenhum dos melhoramentos contidos no artigo 32
do CTN:
"TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA CONSIDERADA URBANIZÁVEL OU
DE EXPANSÃO URBANA. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 32 E §§ 1° E 2°,
DO CTN. PRECEDENTES.
1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual "a lei municipal
pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes
de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio, mesmo quando localizadas fora das zonas definidas como
zona urbanas, pela lei municipal, para efeito da cobrança do IPTU, porquanto,
inaplicável, nessa hipótese, o disposto no parágrafo 1°, do artigo 32, do CTN, por
força do comando emergente do parágrafo 2°, do mencionado artigo, porque este
dispositivo excepciona aquele"
2. Incide a cobrança do IPTU sobre imóvel considerado por lei municipal como
situado em área urbanizável ou de expansão urbana, mesmo que a área não esteja
dotada de qualquer dos melhoramentos elencados no art. 31, § 1°, do CTN. 3.
Interpretação feita de modo adequado do art. 32 e seus §§ 1° e 2°, do CTN. (...)"2
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO
DE QUE O IMÓVEL ESTARIA LOCALIZADO EM ÁREA URBANA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. ART. 32 DO CTN. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE EXPANSÃO
URBANA. MELHORAMENTOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Deve ser mantida a decisão ora agravada que, adotando orientação firmada nesta
Corte Superior, entendeu que 'incide a cobrança do IPTU sobre imóvel considerado
por lei municipal como situado em área urbanizável ou de expansão urbana,
mesmo que a área não esteja dotada de qualquer dos melhoramentos elencados no
art. 31, § 1° do CTN' (REsp 433.907/DF, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJU
23/09/2002).
3. Agravo regimental desprovido."3 Desta forma, verifica-se que é desnecessário o
cumprimento dos requisitos do art. 32 para a cobrança de qualquer valor à título de
IPTU. E mais, como relatou o Des. Lauro Laertes de Oliveira na AP 492980-6, em
questão igual: "A própria apelante que pediu e obteve a aprovação do loteamento
pelo Município. Se não implantou o loteamento deveria, via administrativa, requerer
seu cancelamento e solicitar mudança de critério na base de cálculo. Não o fez".
Não merece acolhimento também, a irresignação neste ponto. III.
Da Prescrição. O sentenciante entendeu que a prescrição teria ocorrido apenas em
relação ao crédito do ano de 1989, devendo prosseguir a execução em relação aos
demais créditos. Tenho que agiu corretamente o julgador de primeiro grau. Pois
bem. Alega a apelante a ocorrência da prescrição uma vez que teriam transcorrido
mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, até a data da
efetiva citação. Vejamos. Convém ressaltar que o artigo 174 do Código Tributário
Nacional, para fins a contagem da prescrição, dispõe que: "A ação para cobrança de
crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição
definitiva". Nestas condições, o termo inicial para contagem do prazo prescricional
ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, quando nasce o direito de
ação para o credor. No caso, conta-se o prazo prescricional a partir do dia seguinte
ao vencimento da dívida, interrompendo-se com a citação pessoal do devedor,
posto que a execução fiscal foi ajuizada ante da LC 118/2005. Confiram-se o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: "TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL.
ART. 173, I, DO CTN. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE À OCORRÊNCIA DO
FATO GERADOR. ART. 150, § 4°, DO CTN. APLICAÇÃO CONJUNTA.
IMPOSSIBILIDADE. I. Esta Corte adota entendimento de que o prazo para a
constituição de crédito de tributo sujeito a lançamento por homologação, na
hipótese em que não há pagamento da dívida, é de cinco anos, contados do
primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Precedentes: REsp n° 733.915/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16/08/2007;
EREsp n° 413.265/SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 30/10/2006; REsp n°
839.418/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/09/2006 e AgRg no Ag n°
717.345/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/09/2006. II. Agravo regimental
improvido".4 Muito bem. A execução fiscal foi ajuizada em 12/09/1995 e o
despacho ordenando a citação ocorreu no mesmo dia. Em setembro de 1998 o feito
foi redistribuído para a 2ª vara Cível de Paranaguá. Em abril de 2003 a embargante
foi citada, apresentando bens à penhora. Conclui-se, portanto, que a execução foi
ajuizada dentro do prazo prescricional. O embargante (ora apelante) alega que a
prescrição teria ocorrido, uma vez que teriam transcorrido mais de cinco anos da
constituição definitiva do crédito tributário, até a data da efetiva citação, e isso não
poderia ser atribuído ao Poder Judiciário pois o andamento do processo não
depende só dos serventuários da justiça. Sem razão a apelante. A Fazenda Pública
não foi intimada pessoalmente para se manifestar nos autos. A ausência do impulso
oficial do processo não pode ser atribuída à exeqüente, em face da falta de
intimação pessoal. Não há possibilidade de se cobrar um ato da Fazenda Pública se
o próprio judiciário não cumpriu com o ato anterior previsto em lei. No caso em
discussão, o mecanismo do Judiciário não funcionou como deveria, descumprindo o
oficial de justiça, inclusive, o que determina o Código de Normas da CorregedoriaGeral de Justiça do Paraná que prevê o prazo máximo de 15 (quinze) dias para
cumprimento dos mandados, na falta de outro prazo expressamente determinado
pelo juiz. Pior: determinada a citação em 1995 pelo juiz, somente em 2003 é que
foi expedido o mandado pelo escrivão. Não se sabe quanto tempo o mandado
esteve efetivamente em mãos do Oficial de Justiça, porque as peças juntadas nos
embargos são truncadas, não sei se de propósito ou não. O fato é que em 2006
veio o primeiro despacho do juiz indeferindo a nomeação de bens, ao mesmo
tempo em que relatava o excesso de prazo que os Oficiais de Justiça estavam
levando para cumprir os mandados, o que, de resto, é curial quando se trata de
executivos fiscais onde as custas não são adiantadas. Portanto, aplica-se, sem a
menor sombra de dúvidas, a Súmula 106 do STJ que diz: "Proposta a ação no prazo
fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos
mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou
decadência". Esta Súmula vem sendo aplicada pela maioria dos julgados das três
Câmaras de Direito Tributário deste Areópago. Vejamos: "EMBARGOS
INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CULPA
EXCLUSIVA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. EMBARGOS
INFRINGENTES REJEITADOS. Se o escrivão providenciou a expedição da carta de
citação somente sete anos depois de ajuizada a execução fiscal, não pode o
devedor tirar proveito desta circunstância, imputável unicamente a indevida e
inexplicável falha da estrutura do Poder Judiciário, para obter declaração judicial de
que o débito, por força da prescrição intercorrente, estaria prescrito. O processo
ficou paralisado aguardando as providências do juízo, órgão que deveria primar,
por força de sua responsabilidade social, pelo cumprimento das determinações
judiciais de forma célere"5 "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO QUANDO AINDA NÃO DECORRIDO
O PRAZO PRESCRICIONAL, CUJOS VENCIMENTOS TAMBÉM NÃO SÃO
DEMONSTRADOS NESTES AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRIDA
PELA DEMORA NA CITAÇÃO, PORQUE O PROCESSO SE DESENVOLVE PELO
PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL. EXEGESE DA MENS LEGISLATORIS NA
ELABORAÇÃO DO TEXTO E NORMA QUE SE EXTRAI DO ART. 262, DO CPC.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 106, DA SÚMULA DO E. STJ. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO DE CUMPRIMENTO DE QUALQUER DETERMINAÇÃO DO JUÍZO, PELA
APELADA EXEQÜENTE. RECURSO DESPROVIDO. MAIORIA"6 "TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. FALHA ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE
AO APARELHO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO
STJ. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
MANTIDO. Não se fala em prescrição quando a demora da citação ocorreu por falha
exclusiva do mecanismo judiciário (Súmula 106 do STJ)" .7 Também no Superior
Tribunal de Justiça a Súmula 106 continua sendo aplicada, e não poderia ser
diferente: "2. A jurisprudência desta Corte deixou assentado o entendimento de
que é a citação o ato que interrompe a prescrição, mesmo diante da LEF, que
atribui ao despacho do juiz tal efeito. 3. Contudo, proposta a ação no prazo fixado
para o seu exercício, a demora na citação do devedor por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, não justifica a decretação da prescrição - Súmula 106/STJ".8
Na 1ª Turma existem várias e recentes decisões monocráticas a respeito do
assunto, como no Resp 756167, DJ 23/11/2007, em que foi relatora a Min. Denise
Arruda, decisão assim ementada: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. ENTREGA DO CARNÊ DE PAGAMENTO. CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO ATRIBUÍVEL
AO SISTEMA JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO". No mesmo sentido, apenas como ilustração, a decisão do Ministro
Teori Zavaski, no Ag 969797/MG, DJ 18/02/2008. Isso posto, igualmente não há
que se falar em prescrição intercorrente. É que ela somente ocorre quando, por
culpa da parte credora, o processo fica paralisado por cinco anos ou mais. Vale
dizer, a prescrição intercorrente só se verifica por culpa exclusiva da parte credora,
depois do ajuizamento da ação. E mais, convém ressaltar que a Câmara tem feito a
diferenciação entre a prescrição da pretensão, que ocorre antes da citação, e a
prescrição intercorrente, que ocorre depois da citação, embora na doutrina e na
jurisprudência as duas hipóteses se confundam. A jurisprudência tem admitido a
prescrição intercorrente na execução fiscal, desde que a inércia processual seja
imputada à Fazenda Pública. Não é o caso dos autos. Nesse sentido, os seguintes
julgados do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA ESTADUAL. CABIMENTO. DEMORA POR FALHA
NO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. 1.
Na execução fiscal, de regra, qualquer intimação ao representante da Fazenda
Pública será feita pessoalmente, não sendo válida, pois, a efetuada exclusivamente
por publicação no órgão oficial ou por carta, ainda que registrada com aviso de
recebimento. 2. Não tendo a Fazenda Estadual sido intimada na forma prevista em
lei, não há como declarar a prescrição intercorrente, tendo em vista que a demora
ocorreu por falha no mecanismo da Justiça. 3. Recurso especial provido".9 "O mero
transcurso de prazo não é causa bastante para que seja reconhecida a prescrição
intercorrente, se a culpa pela paralisação do processo executivo não pode ser
imputada ao credor exeqüente".10 A jurisprudência deste Tribunal de Justiça a
respeito do tema partilha do mesmo entendimento. Confira-se o seguinte julgado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS + MULTA) EXTINÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CULPA DA CREDORA.
INOCORRÊNCIA (SÚMULA 106 DO STJ). A prescrição intercorrente somente ocorre
quando, por culpa exclusiva da parte credora, o processo fica paralisado por prazo
igual ou superior a cinco anos. Isso, no caso, não ocorreu. RECURSO PROVIDO."11
Para encerrar, registro que já existem diversos precedentes nesta Corte a respeito
do mesmo imbróglio envolvendo Município de Paranaguá e C.R.Almeida S.A,
Engenharia e Construções, todas decisões monocráticas e no mesmo sentido que
agora se julga, conforme os exemplos adiante mencionados: AP 473396-2, 2ª CCi,
rel. juiz conv. Fábio A.S.Muniz; AP 492980-6, 2ª CCi, rel. Des. Lauro Laertes de
Oliveira; AP 493093-2, 2ª CCi, rel. Des. Renato Strapasson; AP 493264-1, 3ª CCi,
rel. Des. Manassés de Albuquerque e AP 493586-2, 2ª CCi, rel. juiz. Conv. Péricles
B.B.Pereira. Desta 1ª Câmara Cível, diversos recursos foram julgados enfrentando
o mesmo assunto. Cito como exemplo: de minha relatoria, as APs 492942-6 e
493128-0, julgadas em 22/07/2008; do Desembargador Rubens de Oliveira
Fontoura, as APs 493103-3, j. 19/05/2009 e 493422-3, j. 05/05/2009 e do juiz
Sérgio Rolanski as APs 492983-7, j. 12/05/2009 e 493365-3 j. 02/06/2009. Em
sendo assim, tem-se que os créditos perseguidos por meio da presente execução
não se encontram prescritos, e também não se pode falar em prescrição
intercorrente, motivo pelo qual a irresignação não merece acolhimento. IV.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, nego provimento ao recurso.
Curitiba, 13 de julho de 2009. Des. Ruy Cunha Sobrinho Relator
1 REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009. 2 REsp 433907/DF, Rel. Min. José
Delgado, 1ª T., j. 27/08/2002, DJ 23/09/2002. 3 AgRg no Ag 672875/SP, Rel.
Denise Arruda, 1ª T., j. 18/10/2005, DJ 14/11/2005. 4 Resp 609292, Rel. Min.
Hermam Benjamin, DJ 10/12/2007. 5 EI 355.022-7/01, 1ª CC em Composição
Integral, rel. Juiz Conv. Fernando Zeni, j. 12/06/2007. 6 AP 416.361-3, 2ª CC, rel.
Des. Cunha Ribas, j. 11/12/2007. 7 EI 355.472-7/01, 3ª CC em Composição
Integral, rel. Des. Paulo Habith, j. 25/09/2007. 8 Resp 762954/MS, 2ª T., rel. Min.
Eliana Calmon, DJ 24/10/2005. 9 Resp 469.037/RS, 2ª T., rel. Min. João Otávio
Noronha, j. 27/06/2006, DJ 03/08/2006, p. 246. 10 REsp 618.340/PE, 2ª T., rel.
Min. Castro Meira, DJ 23/08/2004. 11 AC 345.677-9, 2ª CC, Rel. Des. Valter
Ressel, DJ 07/07/2006.
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Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Texto da Decisão Monocrática