Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Texto da Decisão Monocrática Tipo de Documento: Decisão Monocrática Comarca: Paranaguá Processo: 0588237-3 Recurso: Apelação Cível Relator: Ruy Cunha Sobrinho Data Movimento: 20/07/2009 Ramo de Direito: Civel Dados da Publicação: Texto: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LOTEAMENTO APROVADO E REGISTRADO NO CARTÓRIO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. Vistos. C.R. Almeida S.A. – Engenharia e Construções apresentou embargos à execução fiscal contra si movida pelo Município de Paranaguá para satisfação de crédito tributário decorrente do inadimplemento de IPTU. Na petição inicial a embargante aduziu, em síntese: a) ausência dos requisitos para a cobrança do imposto; b) ausência de procedimento administrativo fiscal que teria ensejado tal cobrança; c) falta de notificação do lançamento, cuja prova incumbiria ao apelado; d) nulidade da CDA; e) extemporaneidade do lançamento tributário f) prescrição. Em sede de impugnação (fls. 47/54), o Município de Paranaguá rechaçou os argumentos da embargante, alegando: a) a ilegitimidade ativa da embargante; b) que não seria necessária a exibição do processo administrativo fiscal, bem como do livro de inscrição de Dívida Ativa; c) que os créditos perseguidos na execução não estariam prescritos, portanto, deveria ser aplicada a Súmula 106 do STJ ao caso em tela; d) que o crédito teria sido constituído de forma regular, com a indispensável notificação do sujeito passivo (Santa Mônica Empreendimentos S/A.); e) a CDA que embasa a execução estaria revestida de todos os requisitos do art. 2°, § 5° da Lei 6.830/80, bem como, artigo 203 do Código Tributário Nacional. A embargante impugna a defesa (fls. 57/64). Sobreveio a sentença (fls. 65/74) decidindo o condutor do processo pela procedência parcial dos embargos, apenas para fim de reconhecer a prescrição em relação ao crédito do ano de 1989, julgando extinta a execução fiscal no que pertine ao mesmo, prosseguindo a execução com relação aos demais anos. Restou condenada a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados e, 15% do valor atualizado do débito. Irresignada, a embargante recorre a esta Corte de Justiça (fls. 76/92), alegando: a) a nulidade da CDA pela ausência de juntada de prévio processo administrativo; b) nulidade da CDA, ante a ausência de lançamento de IPTU, porquanto, de notificação, cuja prova incumbiria ao apelado (art. 333, I do CPC); c) violação do artigo 32 do Código Tributário Nacional, referente à ausência de lote de terreno que seria hipótese de IPTU; d) ocorrência da prescrição e da prescrição intercorrente. Sem as contra-razões os autos subiram a este Tribunal. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de determinar que o juízo de origem promovesse a intimação pessoal da Fazenda Pública, para que apresentasse contra-razões ao recurso de apelação (fls. 106/107). É o relatório. Decido. Preliminarmente, afasto a argüição da Procuradoria Geral de Justiça ao determinar a intimação da Fazenda Pública, tendo em vista que a mesma foi intimada para apresentar contra-razões ao recurso de apelação, conforme se vê às fls. 94/96. I. IPTU - Notificação do contribuinte e apresentação de processo administrativo. A embargante sustenta que o exeqüente deveria comprovar o lançamento e a realização da notificação do contribuinte, pois em virtude da ausência de notificação do lançamento, teria restado inviabilizado ao contribuinte o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório em sede administrativa. Muito bem. O lançamento do IPTU opera-se de ofício, ou seja, é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independente de qualquer colaboração do sujeito passivo; e para que possa ser considerado definitivo exige a notificação do sujeito passivo; o que ocorre com o recebimento do carnê para pagamento. Logo, a notificação revela-se imprescindível, na medida em que é justamente a partir desta que o sujeito passivo toma ciência dos valores lançados e exigidos pelo fisco, possibilitando eventual impugnação. No tocante ao IPTU há a presunção da entrega da notificação, razão pela qual cabe ao contribuinte provar que não recebeu o carnê para pagamento, e não ao Fisco provar o contrário, sendo este um dos efeitos da presunção de certeza e liquidez que goza a CDA. Esse é o posicionamento pacífico da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidada que foi por ocasião do julgamento do Resp 1111124/PR, pela 1ª Seção em 22/04/2009, tendo na relatoria o Min. Teori Zavascki, aliás, recurso manejado pela CR Almeida e relativo a IPTU do Município de Paranaguá: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. 1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. 2. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08."1 No presente caso, a embargante não se desincumbiu de provar que não recebeu o carnê para o pagamento do IPTU. Ademais, é de conhecimento notório de todos os munícipes que a notificação do lançamento do IPTU, mediante a entrega do carnê para pagamento do tributo, ocorre no mês de janeiro de cada exercício fiscal. Além do que, como questão fática, neste ponto, consta dos autos (fl. 55) certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Paranaguá informando que os carnês para pagamento foram devidamente enviados ao executado no endereço que mantém junto ao cadastro municipal de contribuintes, bem como foi fixado edital junto à sede da Prefeitura, o que se revela suficiente nos aspecto formal. Bem por isto as Câmaras de Direito Tributário desta Corte aprovaram o Enunciado n° 09 que diz: "Por se tratar de tributo real e direto, cujo lançamento ocorre, de regra, no primeiro dia do exercício anual, com base em informações cadastrais préexistentes, a notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU pode dar-se por quaisquer atos administrativos eficazes de comunicação, tais como: remessa de correspondência pertinente ou do carnê de pagamento; publicação de edital em jornal oficial ou em jornal de circulação no Município; e até mesmo através de fixação de edital em espaço próprio da Prefeitura, conforme dispuser a lei local." (STJ REsp 721.933/RS, rel. Min. Luiz Fux, em 11.4.06; TJRS - AP 70015460538, 22.ª C, rel. Rejane Maria Dias de Castro Bins, j. 31.05.2006 AP 70009128000, 22.ª C, rel. Mara Larsen Chechi, j. 16.06.2005. DOUTRINA: Prof. Valéria Furlam, em seu livro IPTU, Malheiros Editores, 2.ª edição, p.198; Comentários ao CTN - art. 145 -, Forense, 1.ª ed., 1997, p. 384; TJPR - AP 356.334-6, 2.ª C, rel. Antonio Renato Strapasson; AP 358.415-4, 2. C, rel. Péricles B. B. Pereira; AP 353.497-6, 2.ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira.) Em relação ao prévio processo administrativo, sua instauração seria desnecessária ante a modalidade do tributo, no caso o IPTU, que é de lançamento direto. Portanto, o processo administrativo fiscal faz-se necessário se o contribuinte tenciona discutir o tributo na esfera administrativa. Saliente-se que, a legislação não obriga o ente público a instaurar tal processo, nos casos de lançamento de ofício. O STJ tem decidido nesse sentido: REsp n° 779.411/MG, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJ de 14/11/2005, p. 300. Assim, neste ponto a irresignação não merece acolhimento. II. Nulidade da CDA pela violação ao art. 32 do CTN ausência de lote de terreno. Aduz a apelante que a área de terras de sua propriedade não seria loteada, que o projeto de loteamento apenas foi levado ao Município, que jamais teria concedido qualquer alvará de construção, não havendo aprovação do loteamento, o que seria imprescindível para respaldar a cobrança de IPTU. Por conseguinte, o lote tributado não existiria, assim como, nenhum dos requisitos constantes no artigo 32 do CTN teriam sido cumpridos. Pois bem. Não se pode falar em impossibilidade da cobrança do IPTU, devido à falta de cumprimento dos requisitos do art. 32 do Código Tributário Nacional. O referido artigo dispõe que: "O imposto, de competência dos municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por cessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1° - para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgoto sanitário; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. O § 2° do referido artigo, estabelece que: "a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou se expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior." Inegável que a cobrança do tributo ocorre com base no artigo 32, § 2° do Código Tributário Nacional, uma vez que o Município pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, mesmo quando localizadas fora das zonas definidas como zonas urbanas. Por isso, é irrelevante o cumprimento de dois requisitos do referido artigo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incide IPTU os imóveis situados, por lei municipal, em zonas de área urbanizável ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados por órgãos competentes, mesmo que na área não tenha nenhum dos melhoramentos contidos no artigo 32 do CTN: "TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA CONSIDERADA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 32 E §§ 1° E 2°, DO CTN. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual "a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo quando localizadas fora das zonas definidas como zona urbanas, pela lei municipal, para efeito da cobrança do IPTU, porquanto, inaplicável, nessa hipótese, o disposto no parágrafo 1°, do artigo 32, do CTN, por força do comando emergente do parágrafo 2°, do mencionado artigo, porque este dispositivo excepciona aquele" 2. Incide a cobrança do IPTU sobre imóvel considerado por lei municipal como situado em área urbanizável ou de expansão urbana, mesmo que a área não esteja dotada de qualquer dos melhoramentos elencados no art. 31, § 1°, do CTN. 3. Interpretação feita de modo adequado do art. 32 e seus §§ 1° e 2°, do CTN. (...)"2 "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTARIA LOCALIZADO EM ÁREA URBANA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ART. 32 DO CTN. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. MELHORAMENTOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Deve ser mantida a decisão ora agravada que, adotando orientação firmada nesta Corte Superior, entendeu que 'incide a cobrança do IPTU sobre imóvel considerado por lei municipal como situado em área urbanizável ou de expansão urbana, mesmo que a área não esteja dotada de qualquer dos melhoramentos elencados no art. 31, § 1° do CTN' (REsp 433.907/DF, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJU 23/09/2002). 3. Agravo regimental desprovido."3 Desta forma, verifica-se que é desnecessário o cumprimento dos requisitos do art. 32 para a cobrança de qualquer valor à título de IPTU. E mais, como relatou o Des. Lauro Laertes de Oliveira na AP 492980-6, em questão igual: "A própria apelante que pediu e obteve a aprovação do loteamento pelo Município. Se não implantou o loteamento deveria, via administrativa, requerer seu cancelamento e solicitar mudança de critério na base de cálculo. Não o fez". Não merece acolhimento também, a irresignação neste ponto. III. Da Prescrição. O sentenciante entendeu que a prescrição teria ocorrido apenas em relação ao crédito do ano de 1989, devendo prosseguir a execução em relação aos demais créditos. Tenho que agiu corretamente o julgador de primeiro grau. Pois bem. Alega a apelante a ocorrência da prescrição uma vez que teriam transcorrido mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, até a data da efetiva citação. Vejamos. Convém ressaltar que o artigo 174 do Código Tributário Nacional, para fins a contagem da prescrição, dispõe que: "A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". Nestas condições, o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, quando nasce o direito de ação para o credor. No caso, conta-se o prazo prescricional a partir do dia seguinte ao vencimento da dívida, interrompendo-se com a citação pessoal do devedor, posto que a execução fiscal foi ajuizada ante da LC 118/2005. Confiram-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: "TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ART. 150, § 4°, DO CTN. APLICAÇÃO CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. I. Esta Corte adota entendimento de que o prazo para a constituição de crédito de tributo sujeito a lançamento por homologação, na hipótese em que não há pagamento da dívida, é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp n° 733.915/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16/08/2007; EREsp n° 413.265/SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 30/10/2006; REsp n° 839.418/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/09/2006 e AgRg no Ag n° 717.345/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/09/2006. II. Agravo regimental improvido".4 Muito bem. A execução fiscal foi ajuizada em 12/09/1995 e o despacho ordenando a citação ocorreu no mesmo dia. Em setembro de 1998 o feito foi redistribuído para a 2ª vara Cível de Paranaguá. Em abril de 2003 a embargante foi citada, apresentando bens à penhora. Conclui-se, portanto, que a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional. O embargante (ora apelante) alega que a prescrição teria ocorrido, uma vez que teriam transcorrido mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, até a data da efetiva citação, e isso não poderia ser atribuído ao Poder Judiciário pois o andamento do processo não depende só dos serventuários da justiça. Sem razão a apelante. A Fazenda Pública não foi intimada pessoalmente para se manifestar nos autos. A ausência do impulso oficial do processo não pode ser atribuída à exeqüente, em face da falta de intimação pessoal. Não há possibilidade de se cobrar um ato da Fazenda Pública se o próprio judiciário não cumpriu com o ato anterior previsto em lei. No caso em discussão, o mecanismo do Judiciário não funcionou como deveria, descumprindo o oficial de justiça, inclusive, o que determina o Código de Normas da CorregedoriaGeral de Justiça do Paraná que prevê o prazo máximo de 15 (quinze) dias para cumprimento dos mandados, na falta de outro prazo expressamente determinado pelo juiz. Pior: determinada a citação em 1995 pelo juiz, somente em 2003 é que foi expedido o mandado pelo escrivão. Não se sabe quanto tempo o mandado esteve efetivamente em mãos do Oficial de Justiça, porque as peças juntadas nos embargos são truncadas, não sei se de propósito ou não. O fato é que em 2006 veio o primeiro despacho do juiz indeferindo a nomeação de bens, ao mesmo tempo em que relatava o excesso de prazo que os Oficiais de Justiça estavam levando para cumprir os mandados, o que, de resto, é curial quando se trata de executivos fiscais onde as custas não são adiantadas. Portanto, aplica-se, sem a menor sombra de dúvidas, a Súmula 106 do STJ que diz: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". Esta Súmula vem sendo aplicada pela maioria dos julgados das três Câmaras de Direito Tributário deste Areópago. Vejamos: "EMBARGOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CULPA EXCLUSIVA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. Se o escrivão providenciou a expedição da carta de citação somente sete anos depois de ajuizada a execução fiscal, não pode o devedor tirar proveito desta circunstância, imputável unicamente a indevida e inexplicável falha da estrutura do Poder Judiciário, para obter declaração judicial de que o débito, por força da prescrição intercorrente, estaria prescrito. O processo ficou paralisado aguardando as providências do juízo, órgão que deveria primar, por força de sua responsabilidade social, pelo cumprimento das determinações judiciais de forma célere"5 "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO QUANDO AINDA NÃO DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, CUJOS VENCIMENTOS TAMBÉM NÃO SÃO DEMONSTRADOS NESTES AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRIDA PELA DEMORA NA CITAÇÃO, PORQUE O PROCESSO SE DESENVOLVE PELO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL. EXEGESE DA MENS LEGISLATORIS NA ELABORAÇÃO DO TEXTO E NORMA QUE SE EXTRAI DO ART. 262, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 106, DA SÚMULA DO E. STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DE CUMPRIMENTO DE QUALQUER DETERMINAÇÃO DO JUÍZO, PELA APELADA EXEQÜENTE. RECURSO DESPROVIDO. MAIORIA"6 "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. FALHA ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO APARELHO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. Não se fala em prescrição quando a demora da citação ocorreu por falha exclusiva do mecanismo judiciário (Súmula 106 do STJ)" .7 Também no Superior Tribunal de Justiça a Súmula 106 continua sendo aplicada, e não poderia ser diferente: "2. A jurisprudência desta Corte deixou assentado o entendimento de que é a citação o ato que interrompe a prescrição, mesmo diante da LEF, que atribui ao despacho do juiz tal efeito. 3. Contudo, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação do devedor por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica a decretação da prescrição - Súmula 106/STJ".8 Na 1ª Turma existem várias e recentes decisões monocráticas a respeito do assunto, como no Resp 756167, DJ 23/11/2007, em que foi relatora a Min. Denise Arruda, decisão assim ementada: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. ENTREGA DO CARNÊ DE PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO ATRIBUÍVEL AO SISTEMA JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO". No mesmo sentido, apenas como ilustração, a decisão do Ministro Teori Zavaski, no Ag 969797/MG, DJ 18/02/2008. Isso posto, igualmente não há que se falar em prescrição intercorrente. É que ela somente ocorre quando, por culpa da parte credora, o processo fica paralisado por cinco anos ou mais. Vale dizer, a prescrição intercorrente só se verifica por culpa exclusiva da parte credora, depois do ajuizamento da ação. E mais, convém ressaltar que a Câmara tem feito a diferenciação entre a prescrição da pretensão, que ocorre antes da citação, e a prescrição intercorrente, que ocorre depois da citação, embora na doutrina e na jurisprudência as duas hipóteses se confundam. A jurisprudência tem admitido a prescrição intercorrente na execução fiscal, desde que a inércia processual seja imputada à Fazenda Pública. Não é o caso dos autos. Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA ESTADUAL. CABIMENTO. DEMORA POR FALHA NO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. 1. Na execução fiscal, de regra, qualquer intimação ao representante da Fazenda Pública será feita pessoalmente, não sendo válida, pois, a efetuada exclusivamente por publicação no órgão oficial ou por carta, ainda que registrada com aviso de recebimento. 2. Não tendo a Fazenda Estadual sido intimada na forma prevista em lei, não há como declarar a prescrição intercorrente, tendo em vista que a demora ocorreu por falha no mecanismo da Justiça. 3. Recurso especial provido".9 "O mero transcurso de prazo não é causa bastante para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, se a culpa pela paralisação do processo executivo não pode ser imputada ao credor exeqüente".10 A jurisprudência deste Tribunal de Justiça a respeito do tema partilha do mesmo entendimento. Confira-se o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS + MULTA) EXTINÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CULPA DA CREDORA. INOCORRÊNCIA (SÚMULA 106 DO STJ). A prescrição intercorrente somente ocorre quando, por culpa exclusiva da parte credora, o processo fica paralisado por prazo igual ou superior a cinco anos. Isso, no caso, não ocorreu. RECURSO PROVIDO."11 Para encerrar, registro que já existem diversos precedentes nesta Corte a respeito do mesmo imbróglio envolvendo Município de Paranaguá e C.R.Almeida S.A, Engenharia e Construções, todas decisões monocráticas e no mesmo sentido que agora se julga, conforme os exemplos adiante mencionados: AP 473396-2, 2ª CCi, rel. juiz conv. Fábio A.S.Muniz; AP 492980-6, 2ª CCi, rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; AP 493093-2, 2ª CCi, rel. Des. Renato Strapasson; AP 493264-1, 3ª CCi, rel. Des. Manassés de Albuquerque e AP 493586-2, 2ª CCi, rel. juiz. Conv. Péricles B.B.Pereira. Desta 1ª Câmara Cível, diversos recursos foram julgados enfrentando o mesmo assunto. Cito como exemplo: de minha relatoria, as APs 492942-6 e 493128-0, julgadas em 22/07/2008; do Desembargador Rubens de Oliveira Fontoura, as APs 493103-3, j. 19/05/2009 e 493422-3, j. 05/05/2009 e do juiz Sérgio Rolanski as APs 492983-7, j. 12/05/2009 e 493365-3 j. 02/06/2009. Em sendo assim, tem-se que os créditos perseguidos por meio da presente execução não se encontram prescritos, e também não se pode falar em prescrição intercorrente, motivo pelo qual a irresignação não merece acolhimento. IV. Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, nego provimento ao recurso. Curitiba, 13 de julho de 2009. Des. Ruy Cunha Sobrinho Relator 1 REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009. 2 REsp 433907/DF, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. 27/08/2002, DJ 23/09/2002. 3 AgRg no Ag 672875/SP, Rel. Denise Arruda, 1ª T., j. 18/10/2005, DJ 14/11/2005. 4 Resp 609292, Rel. Min. Hermam Benjamin, DJ 10/12/2007. 5 EI 355.022-7/01, 1ª CC em Composição Integral, rel. Juiz Conv. Fernando Zeni, j. 12/06/2007. 6 AP 416.361-3, 2ª CC, rel. Des. Cunha Ribas, j. 11/12/2007. 7 EI 355.472-7/01, 3ª CC em Composição Integral, rel. Des. Paulo Habith, j. 25/09/2007. 8 Resp 762954/MS, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, DJ 24/10/2005. 9 Resp 469.037/RS, 2ª T., rel. Min. João Otávio Noronha, j. 27/06/2006, DJ 03/08/2006, p. 246. 10 REsp 618.340/PE, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, DJ 23/08/2004. 11 AC 345.677-9, 2ª CC, Rel. Des. Valter Ressel, DJ 07/07/2006.