PUBLICADA A DECISÃO DO ACÓRDÃO Processo nº E-34/047.101/2004 Data: 04/11/2004 Fls.______ Rubrica: _________________ No D.O. de 31 / 08 / 2009 Fls. 07 SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão de 19 de agosto de 2009 CONSELHO PLENO RECURSO Nº 32.925 (24.744) ACÓRDÃO Nº 5.679 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 77.395.849 RECORRENTE - FAZENDA ESTADUAL RECORRIDA - POSTO DE ABASTECIMENTO A GÁS PERFEITO LTDA RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO DE PÁDUA PESSOA DE MELLO Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio de Pádua Pessoa de Mello, Luiz Carlos Sampaio Afonso, Eduardo Caetano Garcia, Antonio Silva Duarte, José Manoel Fernandes Motta, Luiz Chor, Rubens Nora Chammas, Ronaldo Redenschi, Charley Francisconi Velloso dos Santos, Ricardo Garcia de Araujo Jorge, Roberto Lippi Rodrigues, Luciana Dornelles do Espírito Santo, Marcello Tournillon Ramos, José Edmundo de Azevedo Carvalho, João da Silva de Figueiredo e Celso Guilherme Mac Cord. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO INCORRETA NA ORIGEM. ICMS-ST RETIDO A MENOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE. A responsabilidade solidária do adquirente (contribuinte substituído) de mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária, pelo pagamento do respectivo tributo, prevalece mesmo em relação a eventual diferença, na situação de erro cometido pelo remetente (contribuinte substituto), que redundou em retenção a menor do ICMS-ST por parte deste. RELATÓRIO A empresa qualificada na inicial foi autuada por infringir o(s) dispositivo(s) legal (ais) ali arrolado(s), sendo exigidos imposto e multa proporcional. O relato acusa o contribuinte de “deixar de recolher, na condição de Processo nº E-34/047.101/2004 Data: 04/11/2004 Fls.______ Rubrica: _________________ RJ - CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO – Acórdão nº 5.679 - fls. 2/4 responsável, o ICMS relativo a operações realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária”. As mercadorias em questão são combustíveis (álcool etílico hidratado combustível - AEHC). A impugnação apresentada não foi acolhida e o sujeito passivo recorreu a esta Segunda Instância, tendo a colenda Terceira Câmara, por meio do Acórdão nº 6.668 (fls. 66/70) deliberado, por maioria, no sentido de dar provimento parcial ao recurso. O voto condutor de tal decisão sustentou que a responsabilidade solidária do adquirente ficava restrita às notas fiscais em que não tinha ocorrido retenção alguma do ICMS-ST; mas, para aquelas em que qualquer valor houvesse sido retido, diferença alguma poderia ser cobrada do destinatário. A Senhora Representante Geral da Fazenda, buscando a reforma do mencionado acórdão, dirigiu a este Pleno o recurso de fls. 72/78, com as razões que irá sustentar oralmente, sabendo-se que os termos de tal peça não foram objeto de contra-razões do autuado, apesar de regularmente intimado (fls. 80, com “A.R.” colado no seu verso). É o relatório. VOTO DO RELATOR A questão é relativamente simples e cinge-se à interpretação do seguinte dispositivo (com redação vigente de 01/11/96 a 25/12/07) da Lei 2657/96: Art. 24 - O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. § 1° - O disposto neste artigo: ................................................ III - não comporta benefício de ordem. Segundo a linha perfilhada no acórdão recorrido, a expressão ”retenção total”, no citado dispositivo, implica em que, para se atribuir responsabilidade solidária ao comprador, necessário seria que a respectiva nota RJ - CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO – Acórdão nº 5.679 - fls. 3/4 Processo nº E-34/047.101/2004 Data: 04/11/2004 Fls.______ Rubrica: _________________ fiscal tivesse chegado às suas mãos sem qualquer valor a ele cobrado pelo remetente, a título de ICMS-ST. Com a devida vênia, não se afigura para este Relator ser esta a melhor leitura da regra legal em foco, especialmente porque deitaria por terra, justamente, o objetivo de sua edição; qual seja, garantir que o tributo fosse recolhido aos cofres públicos, pelo seu total, com a responsabilidade solidária, sem benefício de ordem, do vendedor e do comprador. Note-se que, contrario sensu, bastaria que um mísero centavo viesse a ser consignado no documento fiscal, como tendo sido objeto de “retenção” do ICMS, para ser desmontada toda a sistemática legal de garantia da arrecadação, por meio do regime de Substituição Tributária. A posição defendida pela Fazenda Estadual, em seu recurso, é bem lúcida ao expor, às fls. 75, que “o fato de o legislador qualificar a retenção como ‘total’ indica claramente que há a possibilidade de uma retenção ‘parcial’, até por que a ‘totalidade’ pressupõe logicamente a ‘parcialidade’, que lhe precede”. Completando tal colocação, é irrefutável a assertiva de que “o valor referente ao ICMS/Substituição Tributária deve ser integralmente (=totalmente) retido pelo substituto para desonerar o substituído. Se não o for, ou seja, se foi retido incorreta e parcialmente, o substituído não se vê exonerado da responsabilidade pelo recolhimento do tributo”. A cobrança pretendida pelo Fisco vai encontrar guarida em expresso mandamento do Código Tributário Nacional (CTN), a saber: Art. 128 - Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (grifo não consta do original) Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA ESTADUAL, para restabelecer a exigência fiscal objeto do Auto de Infração nº 03.171417-3. É o voto. RJ - CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO – Acórdão nº 5.679 - fls. 4/4 Processo nº E-34/047.101/2004 Data: 04/11/2004 Fls.______ Rubrica: _________________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente FAZENDA ESTADUAL e Recorrida POSTO DE ABASTECIMENTO A GÁS PERFEITO LTDA. Acorda a CONSELHO PLENO do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Luiz Carlos Sampaio Afonso, Antonio Silva Duarte, Ronaldo Redenschi e Marcello Tournillon Ramos. CONSELHO PLENO do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de agosto de 2009. ANTONIO DE PÁDUA PESSOA DE MELLO RELATOR CELSO GUILHERME MAC CORD PRESIDENTE //CSS//