PUBLICADA A DECISÃO
DO ACÓRDÃO
Processo nº E-04/083.782/2002
Data: 27/02/2002 Fls. ______
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No D.O. de __ /__ /____
Fls. _____
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de 14 de Outubro de 2004
RECURSO Nº
- 21.618
PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO Nº 4.913
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº - 75.849.729
RECORRENTE - RDC SUPERMERCADOS LTDA.
RECORRIDA
- DITEC – 99.35
RELATOR
- CONSELHEIRO MÁRIO CEZAR FRANCO
Participaram do julgamento os Conselheiros Mário Cezar Franco, José Augusto Di
Giorgio, Antonio Silva Duarte e Moacyr de Oliveira Araújo.
ICMS – OBRIGAÇÃO
DESCUMPRIMENTO.
ACESSÓRIA
–
Arquivo magnético sem especificação das
mercadorias, sem apresentação do registro tipo
75 e demais exigências da lei. Necessidade de
cumprimento dos Convênios ICMS nºs 47/93 e
156/94.
RELATÓRIO
Adoto preliminarmente o bem elaborado pela DITEC 99.35, ao
qual acrescento que, irresignada com a decisão singular que: a) acolheu o pedido
de levantamento da perempção, formulado pela autuada; b) rejeitou a levantada
preliminar de nulidade do lançamento; c) no mérito propriamente dito, julgou
procedente o auto de infração impugnado, recorre da decisão em comento a este
Egrégio Conselho, nos termos do arrazoado oferecido, concluindo pela reforma
da decisão de Primeira Instância, para que seja anulado o auto de infração
guerreado.
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A Digna Autuante, assim como a Douta Representação da
Fazenda, manifesta-se pelo desprovimento do recurso do sujeito passivo, para
manter íntegra a decisão a quo.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
Reza o artigo 5°, inciso I, do Livro VII, do RICMS/2000, aprovado
pelo Decreto n° 27.427/2000, e atualizações, o que segue:
“O
contribuinte
está
obrigado
a
manter,
pelo
prazo
decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos
documentos, recebidos ou emitidos, por qualquer meio,
referente à totalidade das operações de entradas e de saídas,
e das aquisições e prestações, realizadas no exercício de
apuração, por totais de documento fiscal e por item de
mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de nota
fiscal, modelo 1 ou 1-A.”
E o artigo 7º, logo a seguir, explicita:
“A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema
eletrônico de processamento de dados, deve conter todas as
indicações exigidas no artigo 30, do Livro VI, em especial o
previsto em seus §§ 3º e 21º, “vale dizer”, todas as indicações
obrigatórias por lei, perfeitamente arroladas, em especial a
dos itens 2 a 8, 12 e 15, do inciso I, e do item 5 do inciso IX,
impressas pelo sistema:(nome, razão social, denominação,
endereço, bairro, município, unidade da Federação, Telex ou
Fax, CEP, inscrições federal e estadual, número de ordem da
Nota Fiscal).”
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Por sua vez, o Convênio ICMS nº 57/95, em sua cláusula
primeira, disciplina a emissão, por sistema eletrônico de processamento de
dados, dos documentos fiscais previstos e instituídos pelo SINIEF, assim como a
escrituração dos livros fiscais.
Fica obrigado às disposições do Convênio em tela o contribuinte
que emitir documento fiscal e/ou escriturar Livro Fiscal em equipamento que
utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético, ou equivalente.
Em suma, o Convênio ICMS nº 57/95, firmado por todas as
Unidades da Federação, e em vigor a partir de 30/06/95, obriga a todos aqueles
que utilizem, no mínimo, computador e impressora para o preenchimento de
documento fiscal, assim entendida a utilização de sistema eletrônico de
processamento de dados, ficando a emissão de Nota Fiscal de Venda a
Consumidor condicionada à satisfação das exigências contidas nos Convênios
ICMS nºs 156/94 e 47/93.
Entenda-se por registro fiscal as informações gravadas em meio
magnético referentes a todos os elementos contidos nos documentos fiscais.
(cláusula décima-sétima)
O Fisco poderá exigir a emissão específica de formulário
autônomo para apuração dos estoques, bem como de entradas e saídas de
qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria (cláusula vigésima
quinta).
O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, documentos e
arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de 5 dias úteis contados
da data da exigência... (cláusula vigésima sétima).
Da mesma forma, o artigo 47, incisos e parágrafos, da Lei nº
2.657/96, com a redação da Lei nº 2.881/97, determinam de forma expressa:
“§2º O documento emitido por MR; PDV; ECF; computador;
impressora ou equipamentos semelhantes, referentes à
operação sujeita ao ICMS, tem o valor fiscal para efeito de
apuração do imposto.”
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“§4º No caso de informação registrada em meio magnético ou
semelhante, poderá o Fisco determinar a apresentação das
informações
de
maneira
selecionada,
classificada
ou
agrupada.”
Este o ancoradouro legal em que se lastreia e embasa o
lançamento
de
ofício
litigado,
para
exigir
a
apenação
imposta
pelo
descumprimento de obrigação acessória consistente em omissão de informação
causadora de embaraço ao controle fiscal. A Recorrente, em seu arquivo
magnético relativo aos registros fiscais de operações efetuadas em 2001, não
apresenta registro tipo 75, contendo a discriminação das mercadorias por
classificação fiscal, relativamente aos dados das Notas Fiscais – modelo 1 de
Entrada, como faz prova lista apensa à peça exordial, sem especificação das
mercadorias, por subtotais, como exigido na legislação citada (Convênios ICMS
nºs 57/95 e 31/99).
Ressalte-se bem, sem apresentação nos autos de contraprova
desmentindo a alegação fiscal, esta goza de presunção de veracidade juris
tantum. Artigo 31 do Decreto nº 2.473/79 (PAT), daí o cometimento do ilícito fiscal,
por assim dizer, ser incontroverso.
Quod abundat non nocet (O que abunda não prejudica). Acolho e
absorvo, nesta assentada, as razões de decidir do Sr. Inspetor Claudio Cesar
Maia de Bittencourt Lobo, quando cita antiga norma regulamentar, hoje ínsita no
artigo 2º, inciso I, do Livro VI, do atual RICMS, aprovado pelo Decreto nº
27.427/2000, obrigando todo e qualquer contribuinte do ICMS a exibir e a exigir a
exibição do cartão de inscrição estadual daquele com quem opera.
Esta obrigatoriedade espanca de vez a bem engendrada e
falaciosa argumentação de que toda e qualquer responsabilidade pela ineficiência
e inoperosidade de seus registros fiscais deve ser atribuída ao Fisco. Ledo
engano. A obrigação é do sujeito passivo, responsabilizado sempre que a
legislação deixar de ser cumprida, independente de a MR, o PDV, etc., terem sido
anteriormente autorizados pelo Fisco para funcionar da forma prevista na lei.
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É de obviedade axiomática a imprescindibilidade do cumprimento
dos deveres fiscais acessórios, exato como preceituado na legislação tributária
disciplinadora da obrigação de fazer, ou de se abster de, visando garantir a
fiscalização do gravame e, através dela, a satisfação da obrigação principal.
Por assim ser, nego provimento ao recurso do contribuinte.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente
RDC SUPERMERCADOS LTDA. e Recorrida DITEC - 99.35.
Acorda a PRIMEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do
Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso
do contribuinte, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
PRIMEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do
Rio de Janeiro, em 27 de Outubro de 2004.
MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO
PRESIDENTE
MÁRIO CEZAR FRANCO
RELATOR
ASO\
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