PUBLICADA A DECISÃO DO ACÓRDÃO Processo nº E-04/083.782/2002 Data: 27/02/2002 Fls. ______ Rubrica: _________________ No D.O. de __ /__ /____ Fls. _____ SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão de 14 de Outubro de 2004 RECURSO Nº - 21.618 PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO Nº 4.913 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº - 75.849.729 RECORRENTE - RDC SUPERMERCADOS LTDA. RECORRIDA - DITEC – 99.35 RELATOR - CONSELHEIRO MÁRIO CEZAR FRANCO Participaram do julgamento os Conselheiros Mário Cezar Franco, José Augusto Di Giorgio, Antonio Silva Duarte e Moacyr de Oliveira Araújo. ICMS – OBRIGAÇÃO DESCUMPRIMENTO. ACESSÓRIA – Arquivo magnético sem especificação das mercadorias, sem apresentação do registro tipo 75 e demais exigências da lei. Necessidade de cumprimento dos Convênios ICMS nºs 47/93 e 156/94. RELATÓRIO Adoto preliminarmente o bem elaborado pela DITEC 99.35, ao qual acrescento que, irresignada com a decisão singular que: a) acolheu o pedido de levantamento da perempção, formulado pela autuada; b) rejeitou a levantada preliminar de nulidade do lançamento; c) no mérito propriamente dito, julgou procedente o auto de infração impugnado, recorre da decisão em comento a este Egrégio Conselho, nos termos do arrazoado oferecido, concluindo pela reforma da decisão de Primeira Instância, para que seja anulado o auto de infração guerreado. RJ - CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA – Acórdão nº 4.913 - fls. 2/5 Processo nº E-04/083.782/2002 Data: 27/02/2002 Fls. ______ Rubrica: _________________ A Digna Autuante, assim como a Douta Representação da Fazenda, manifesta-se pelo desprovimento do recurso do sujeito passivo, para manter íntegra a decisão a quo. É o Relatório. VOTO DO RELATOR Reza o artigo 5°, inciso I, do Livro VII, do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000, e atualizações, o que segue: “O contribuinte está obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos, recebidos ou emitidos, por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas, e das aquisições e prestações, realizadas no exercício de apuração, por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A.” E o artigo 7º, logo a seguir, explicita: “A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deve conter todas as indicações exigidas no artigo 30, do Livro VI, em especial o previsto em seus §§ 3º e 21º, “vale dizer”, todas as indicações obrigatórias por lei, perfeitamente arroladas, em especial a dos itens 2 a 8, 12 e 15, do inciso I, e do item 5 do inciso IX, impressas pelo sistema:(nome, razão social, denominação, endereço, bairro, município, unidade da Federação, Telex ou Fax, CEP, inscrições federal e estadual, número de ordem da Nota Fiscal).” RJ - CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA – Acórdão nº 4.913 - fls. 3/5 Processo nº E-04/083.782/2002 Data: 27/02/2002 Fls. ______ Rubrica: _________________ Por sua vez, o Convênio ICMS nº 57/95, em sua cláusula primeira, disciplina a emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, dos documentos fiscais previstos e instituídos pelo SINIEF, assim como a escrituração dos livros fiscais. Fica obrigado às disposições do Convênio em tela o contribuinte que emitir documento fiscal e/ou escriturar Livro Fiscal em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético, ou equivalente. Em suma, o Convênio ICMS nº 57/95, firmado por todas as Unidades da Federação, e em vigor a partir de 30/06/95, obriga a todos aqueles que utilizem, no mínimo, computador e impressora para o preenchimento de documento fiscal, assim entendida a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, ficando a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor condicionada à satisfação das exigências contidas nos Convênios ICMS nºs 156/94 e 47/93. Entenda-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético referentes a todos os elementos contidos nos documentos fiscais. (cláusula décima-sétima) O Fisco poderá exigir a emissão específica de formulário autônomo para apuração dos estoques, bem como de entradas e saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria (cláusula vigésima quinta). O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de 5 dias úteis contados da data da exigência... (cláusula vigésima sétima). Da mesma forma, o artigo 47, incisos e parágrafos, da Lei nº 2.657/96, com a redação da Lei nº 2.881/97, determinam de forma expressa: “§2º O documento emitido por MR; PDV; ECF; computador; impressora ou equipamentos semelhantes, referentes à operação sujeita ao ICMS, tem o valor fiscal para efeito de apuração do imposto.” Processo nº E-04/083.782/2002 Data: 27/02/2002 Fls. ______ Rubrica: _________________ RJ - CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA – Acórdão nº 4.913 - fls. 4/5 “§4º No caso de informação registrada em meio magnético ou semelhante, poderá o Fisco determinar a apresentação das informações de maneira selecionada, classificada ou agrupada.” Este o ancoradouro legal em que se lastreia e embasa o lançamento de ofício litigado, para exigir a apenação imposta pelo descumprimento de obrigação acessória consistente em omissão de informação causadora de embaraço ao controle fiscal. A Recorrente, em seu arquivo magnético relativo aos registros fiscais de operações efetuadas em 2001, não apresenta registro tipo 75, contendo a discriminação das mercadorias por classificação fiscal, relativamente aos dados das Notas Fiscais – modelo 1 de Entrada, como faz prova lista apensa à peça exordial, sem especificação das mercadorias, por subtotais, como exigido na legislação citada (Convênios ICMS nºs 57/95 e 31/99). Ressalte-se bem, sem apresentação nos autos de contraprova desmentindo a alegação fiscal, esta goza de presunção de veracidade juris tantum. Artigo 31 do Decreto nº 2.473/79 (PAT), daí o cometimento do ilícito fiscal, por assim dizer, ser incontroverso. Quod abundat non nocet (O que abunda não prejudica). Acolho e absorvo, nesta assentada, as razões de decidir do Sr. Inspetor Claudio Cesar Maia de Bittencourt Lobo, quando cita antiga norma regulamentar, hoje ínsita no artigo 2º, inciso I, do Livro VI, do atual RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, obrigando todo e qualquer contribuinte do ICMS a exibir e a exigir a exibição do cartão de inscrição estadual daquele com quem opera. Esta obrigatoriedade espanca de vez a bem engendrada e falaciosa argumentação de que toda e qualquer responsabilidade pela ineficiência e inoperosidade de seus registros fiscais deve ser atribuída ao Fisco. Ledo engano. A obrigação é do sujeito passivo, responsabilizado sempre que a legislação deixar de ser cumprida, independente de a MR, o PDV, etc., terem sido anteriormente autorizados pelo Fisco para funcionar da forma prevista na lei. RJ - CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA – Acórdão nº 4.913 - fls. 5/5 Processo nº E-04/083.782/2002 Data: 27/02/2002 Fls. ______ Rubrica: _________________ É de obviedade axiomática a imprescindibilidade do cumprimento dos deveres fiscais acessórios, exato como preceituado na legislação tributária disciplinadora da obrigação de fazer, ou de se abster de, visando garantir a fiscalização do gravame e, através dela, a satisfação da obrigação principal. Por assim ser, nego provimento ao recurso do contribuinte. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente RDC SUPERMERCADOS LTDA. e Recorrida DITEC - 99.35. Acorda a PRIMEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso do contribuinte, nos termos do voto do Conselheiro Relator. PRIMEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, em 27 de Outubro de 2004. MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO PRESIDENTE MÁRIO CEZAR FRANCO RELATOR ASO\