SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO ACÓRDÃO Processo nº E-04 / 071.448 / 2012 No D.O. 21 / 08 / 2014 Fls.: 04 Data: 26 / 06 / 2012 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Fls: ______ Rubrica:___________ ID 42728622 Sessão de 26 de junho de 2014 QUARTA CÂMARA RECURSO Nº - 51.940 ACÓRDÃO Nº 12.415 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº - 92.004.864 AUTO DE INFRAÇÃO Nº - 03.334783-2 RECORRENTE – NATURA COSMÉTICOS S.A. RECORRIDA – JUNTA DE REVISÃO FISCAL RELATOR – CONSELHEIRO RICARDO NUNES RAMOS Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Nunes Ramos, Charley Francisconi Velloso dos Santos, João da Silva de Figueiredo e Marcos dos Santos Ferreira. ICMS - Processo Administrativo - Tributário - Preliminar de Nulidade da Decisão de 1.a Instância A Decisão de Primeira Instância foi proferida em conformidade com o disposto pelo Artigo 107 do Decreto n.º 2.473/1979, estando contidos todos os elementos necessários para a validade do ato. Preliminar de Nulidade Rejeitada ICMS - Substituição Tributária retenção a menor - utilização de margem de valor agregado inferior à correta. Retenção parcial do imposto decorrente da utilização de margem de valor agregado (MVA) de 30%, inferior à estipulada na legislação que disciplina a matéria e no regime especial n.º 219/2011, que é de 40%. MVA de 40% estabelecida na Lei n.º 2.657/1996 e no RICMS. O regime especial apenas confirmou a aplicação da MVA de 40%. Recurso Desprovido. Auto de Infração Procedente. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-04 / 071.448 / 2012 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 26 / 06 / 2012 Fls: ______ Rubrica:___________ ID 42728622 QUARTA CÂMARA – Acórdão nº 12.415 - fls. 2/7 RELATÓRIO De acordo com o relato de fls. 02/03, a empresa foi autuada porque teria efetuado retenção a menor do imposto relativo a operações realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (vendas porta a porta exclusivamente a consumidor final, por meio de revendedores autônomos), na qualidade de contribuinte substituto, por força do Regime Especial 219/2011 Processo E-04/008.444/2011. A insuficiência da retenção teria decorrido da utilização de base de cálculo reduzida na aplicação de margem de valor agregado (MVA) de 30%, inferior à estipulada na legislação que disciplina a matéria e no Regime Especial, que seria de 40%. A Autuada, ora Recorrente, em sua Impugnação, de fls. 78/140, alegou que o Auto de Infração seria improcedente. Em julgamento de Primeira Instância administrativa, às fls.8009/8018, a Sexta Turma de Julgamento da Junta de Revisão Fiscal, à unanimidade de votos, decidiu julgar o auto de infração procedente. Inconformada a Recorrente apresentou Recurso Voluntário, às fls. 8.029/8102, alegando, preliminarmente, que a Decisão de Primeira Instância seria nula, por ausência de fundamentação para a majoração da alíquota, e, no mérito, alega que o Auto de Infração seria improcedente, pois: i) teria havido violação do princípio da anterioridade na majoração da base de cálculo do ICMS e violação do princípio da segurança jurídica; ii) haveria ilicitude no ato do Secretário de Estado de Fazenda, pois a MVA de 40% seria inaplicável também por ofensa literal ao artigo 37, inciso I, parágrafo único, do Livro II, do RICMS/RJ; iii) haveria ofensa ao artigo 152 da Constituição Federal pela discriminação tributária em razão da origem das mercadorias; e iv) haveria impossibilidade de exigência de juros, multa e acréscimo moratório, em razão do disposto pelo artigo 112 do CTN. A Douta Representação da Fazenda manifestou-se às fls. 8.114/8.116, no sentido de que seja negado provimento ao recurso. É o relatório. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-04 / 071.448 / 2012 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 26 / 06 / 2012 Fls: ______ Rubrica:___________ ID 42728622 QUARTA CÂMARA – Acórdão nº 12.415 - fls. 3/7 VOTO DO RELATOR Trata-se de litígio tributário instaurado em face da lavratura de auto de infração efetuada para exigir crédito tributário da recorrente porque esta teria efetuado retenção a menor do imposto relativo a operações realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (vendas porta a porta exclusivamente a consumidor final, por meio de revendedores autônomos), na qualidade de contribuinte substituto, por força do Regime Especial 219/2011 Processo E-04/008.444/2011. A recorrente entende que a decisão de primeira instância seria nula e, no mérito, o auto de infração seria improcedente, pelos motivos anteriormente expostos. Contudo, tal entendimento não tem amparo legal, como se demonstrará a seguir. Preliminarmente cumpre esclarecer que em virtude de a decisão de primeira instância ter sido proferida em conformidade com o disposto pelo artigo 107 do Decreto n.º 2.473/1979, que regula o processo administrativotributário no Estado do Rio de Janeiro, fica afastada a hipótese de nulidade levantada pela recorrente. Com efeito, no decisum estão contidos todos os elementos necessários para a validade do ato. Não procede a alegação da recorrente de que haveria nulidade por ausência de fundamentação para a alegação de majoração indevida da alíquota, visto que a autoridade julgadora abordou com bastante clareza este tópico da defesa, como pode ser percebido no seguinte trecho do voto: "À época dos fatos geradores, a MVA de 40% estava prevista no item 48 do Anexo único da Lei n.º 2.657/1996, anexo introduzido pelo artigo 2.° da Lei n.º 5.171/2007 e que vigorou de 2 6/12/2007 a 01/07/2012. Nessa esteira seguiu o Decreto n.º 41.961/2009, que alterou o Anexo I do Livro II do Decreto n.º 27.427/2000 (RICMS) e manteve, no subitem 37.1 do referido Anexo, a margem de valor agregado de 40% nas operações relativas a vendas por sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final em caso de aquisições em outro Estado, sendo certo que a MVA de 40% já estava prevista no Decreto Estadual n.º 41.175/2008, vigente de 25/12/2007 a 03/05/2009. Nesse SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-04 / 071.448 / 2012 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 26 / 06 / 2012 Fls: ______ Rubrica:___________ ID 42728622 QUARTA CÂMARA – Acórdão nº 12.415 - fls. 4/7 passo, importa consignar que o uso da base de cálculo definida na legislação fluminense coaduna perfeitamente com o disposto no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS n.º 45/99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta". Quanto ao mérito, cumpre salientar que, à época da ocorrência dos fatos geradores, a MVA de 40% já estava prevista no item 48 do Anexo Único a que se refere o artigo 22 da Lei n.º 2.657/1996, anexo introduzido pelo artigo 2.° da Lei n.º 5.171/2007 e que vigorou de 26/12/2007 a 01/07/2012. Nessa esteira seguiu o Decreto n.º 41.961/2009, que alterou o Anexo I a que se refere o artigo 2.° do Livro II do Decreto n.º 27.427/2000 (RICMS) e manteve, no subitem 37.1 do referido Anexo, a margem de valor agregado de 40% nas operações relativas a vendas por sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final em caso de aquisições em outro Estado, sendo certo que a MVA de 40% já estava prevista no Decreto Estadual n.º 41.175/2008, vigente de 25/12/2007 a 03/05/2009, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da anterioridade, da segurança jurídica e da proibição de discriminação tributária em razão da origem das mercadorias, nem em ilicitude no ato do Secretário de Estado de Fazenda, uma vez que não houve majoração de tributo pelo Regime Especial n.º 219/2011 (fls. 06/15), o qual, como visto, apenas confirmou a aplicação da MVA de 40% que já era prevista pela lei e pelo RICMS. “ Art. 22 - Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo único. (redação do artigo 22 dada pela Lei 5171/07, ceap de 26/12/07) [ ... ] 48 - OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL; 40%” “Art. 2° - Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista. (redação do caput do artigo 2° SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-04 / 071.448 / 2012 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 26 / 06 / 2012 Fls: ______ Rubrica:___________ ID 42728622 QUARTA CÂMARA – Acórdão nº 12.415 - fls. 5/7 dada pelo Decreto 41961/09, ceap de 01/08/09) [ ... ] 37 - OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL Âmbito de aplicação: Operações internas SUB ITEM ESPECIFICAÇÃO MV A - CONTRIBUINTE SUBSTITUTO OU RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO OPERAÇÕES INTERNAS OU AQUISIÇÕES NO RJ - AQUISIÇÕES EM OUTRO ESTADO 37.1 - Vendas por sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final- 30% - 40%” Também importa consignar que o uso da base de cálculo definida na legislação fluminense se coaduna perfeitamente com o disposto no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS n.º 45/1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta". “ Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Parágrafo único - Na falta dos valores de que trata o "caput", a base de cálculo será àquela definida na legislação da unidade da Federação de destino das mercadorias. (Redação da cláusula terceira, e parágrafo único, dada pelo Convênio ICMS 6/06, ceap de 01104/06)”. Em relação ao argumento da recorrente de que haveria impossibilidade de exigência de juros, multa e acréscimo moratório, em razão do disposto pelo parágrafo único do artigo 100 e do artigo 112 do CTN, tal linha de defesa não merece prosperar, visto que, ao utilizar MVA menor do que a correta, a recorrente não se baseou em nenhum ato normativo, mas em seu próprio SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-04 / 071.448 / 2012 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 26 / 06 / 2012 Fls: ______ Rubrica:___________ ID 42728622 QUARTA CÂMARA – Acórdão nº 12.415 - fls. 6/7 entendimento, além do que não há dúvida alguma a respeito da interpretação de lei que defina infração ou comine penalidade. “Art. 100 - São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único - A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. [ ... ] Art. 112 - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.” Por fim, é certo que ao Conselho de Contribuintes não incumbe a análise de arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, missão que compete ao Poder Judiciário (artigos 5.°, inciso XX XV, 97, 102 e 125, § 1.°, da Constituição Federal). Dessa forma, afigura-se legítima a exigência do crédito tributário consubstanciada na peça exordial, com fundamento nos dispositivos anteriormente referidos. Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, para manter a Decisão a quo, que julgou Procedente o Auto de Infração. É o voto. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL Processo nº E-04 / 071.448 / 2012 Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Conselho de Contribuintes Data: 26 / 06 / 2012 Fls: ______ Rubrica:___________ ID 42728622 QUARTA CÂMARA – Acórdão nº 12.415 - fls. 7/7 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente NATURA COSMÉTICOS S.A. e Recorrida a JUNTA DE REVISÃO FISCAL. Acorda a QUARTA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de Primeira Instância. No mérito, também por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. QUARTA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de junho de 2014. RICARDO NUNES RAMOS RELATOR MARCOS DOS SANTOS FERREIRA PRESIDENTE /PSA/