PUBLICADA A DECISÃO DO ACÓRDÃO Processo nº E-04/165.720/2011 Data: 21/09/2011 - Fls. ______ Rubrica: ____________________ No D.O. de 19 / 02 / 2013 Fls. 05 SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão de 03 de dezembro de 2012 PRIMEIRA CÂMARA RECURSO Nº - 47.728 ACÓRDÃO Nº 11.357 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº - 76.039.054 AUTO DE INFRAÇÃO Nº - 03.338.786-1 RECORRENTE - JUNTA DE REVISÃO FISCAL INTERESSADA - ROMA TOLDOS E COBERTURA LTDA ME RELATOR - CONSELHEIRO PAULO EDUARDO DE NAZARETH MESQUITA Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita, Antonio da Silva Duarte, Luiz Chor e Roberto Lippi Rodrigues. ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Apesar de fundamentar sua decisão no disposto no inciso I do artigo 173 do CTN, a Relatora propôs a exclusão apenas dos valores de imposto relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2006, não excluindo os demais créditos referentes aos meses de março a novembro de 2006, todos igualmente com vencimento em 2006, e que também estariam incluídos na mesma regra, pois o prazo decadencial relativo a todos créditos com vencimentos ocorridos em 2006 iniciar-se-ia em 01/01/2007, finalizando-se em 01/01/2012. Logo, tal decisão não pode prosperar, pois, ao decidir contrariamente a seus próprios fundamentos, incidiu no disposto nos incisos II e III do artigo 48 do Decreto 2473/79. RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NULA. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Ofício contra decisão da JRF, de fls. 26/29, que julgou procedente em parte o Auto de Infração nº 03.338786-1, pois teria ocorrido a decadência do direito de lançar o imposto devido por estimativa relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 2006, face ao disposto no inciso I do RJ - CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA – Acórdão nº 11.357 - fls. 2/3 Processo nº E-04/165.720/2011 Data: 21/09/2011 - Fls. ______ Rubrica: ____________________ artigo 173 do CTN, levando-se em conta que a ciência do Auto de Infração somente ocorreu em 10/04/2012. A D. Representação da Fazenda, a fls. 31, opinou pelo desprovimento do Recurso de Ofício. É o Relatório. VOTO DO RELATOR Peço vênia para discordar do Parecer da Douta Representação da Fazenda neste caso, mas entendo que a decisão da Junta de Revisão Fiscal é nula, pelos motivos que se seguem. Apesar de fundamentar sua decisão no disposto no inciso I do artigo 173 do CTN1, a Relatora propôs a exclusão apenas dos valores de imposto relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2006, com vencimento em 16/02/2006 e 16/03/2006, não excluindo os demais créditos referentes aos meses de março, com vencimento em 17/04/2006, a novembro de 2006, com vencimento em 15/12/2006, que também estariam incluídos na mesma regra, pois o prazo decadencial relativo a todos os vencimentos ocorridos em 2006 iniciar-se-ia em 01/01/2007, finalizando-se em 01/01/2012. Parece-nos que, por um lapso, na hora de eliminar os créditos tributários caducos, a Relatora utilizou o critério do §4º do artigo 150 do CTN2, contando retroativamente o prazo de cinco anos a partir de 10/04/2012, o que explicaria a não exclusão dos créditos com vencimentos posteriores a 10/04/2006, e apesar do erro de cálculo imanente, já que tal regra somente seria aplicável anteriormente a 10/04/2007. 1 Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; [...] 2 Art. 150 - [...] § 4º - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considerase homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. RJ - CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA – Acórdão nº 11.357 - fls. 3/3 Processo nº E-04/165.720/2011 Data: 21/09/2011 - Fls. ______ Rubrica: ____________________ Logo, tal decisão não pode prosperar, pois, ao decidir contrariamente a seus próprios fundamentos, incidiu no disposto nos incisos II e III do artigo 48 do Decreto 2473/79: Art. 48 - São nulos: [...] II - os atos praticados e as decisões proferidas com preterição ou prejuízo do direito de defesa; III - as decisões não fundamentadas; [...] Isto posto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Ofício, para declarar nula a decisão de Primeira Instância e determinar o retorno dos autos à Junta de Revisão Fiscal para novo julgamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente a JUNTA DE REVISÃO FISCAL e Interessada ROMA TOLDOS E COBERTURA LTDA ME. Acorda a PRIMEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso de ofício para julgar nula a decisão de Primeira Instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator. PRIMEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de dezembro de 2012. PAULO EDUARDO DE NAZARETH MESQUITA RELATOR ROBERTO LIPPI RODRIGUES PRESIDENTE /LVS/