PUBLICADA A DECISÃO
DO ACÓRDÃO
Processo nº E-04/165.720/2011
Data: 21/09/2011 - Fls. ______
Rubrica: ____________________
No D.O. de 19 / 02 / 2013
Fls. 05
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de 03 de dezembro de 2012
PRIMEIRA CÂMARA
RECURSO Nº - 47.728
ACÓRDÃO Nº 11.357
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº - 76.039.054
AUTO DE INFRAÇÃO Nº - 03.338.786-1
RECORRENTE - JUNTA DE REVISÃO FISCAL
INTERESSADA - ROMA TOLDOS E COBERTURA LTDA ME
RELATOR
- CONSELHEIRO PAULO EDUARDO DE NAZARETH MESQUITA
Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Eduardo de Nazareth
Mesquita, Antonio da Silva Duarte, Luiz Chor e Roberto Lippi Rodrigues.
ICMS - RECURSO DE OFÍCIO.
Apesar de fundamentar sua decisão no disposto no
inciso I do artigo 173 do CTN, a Relatora propôs a
exclusão apenas dos valores de imposto relativos
aos meses de janeiro e fevereiro de 2006, não
excluindo os demais créditos referentes aos meses
de março a novembro de 2006, todos igualmente
com vencimento em 2006, e que também estariam
incluídos na mesma regra, pois o prazo decadencial
relativo a todos créditos com
vencimentos
ocorridos em 2006 iniciar-se-ia em 01/01/2007,
finalizando-se em 01/01/2012. Logo, tal decisão não
pode prosperar, pois, ao decidir contrariamente a
seus próprios fundamentos, incidiu no disposto nos
incisos II e III do artigo 48 do Decreto 2473/79.
RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NULA.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Ofício contra decisão da JRF, de fls.
26/29, que julgou procedente em parte o Auto de Infração nº 03.338786-1, pois
teria ocorrido a decadência do direito de lançar o imposto devido por estimativa
relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 2006, face ao disposto no inciso I do
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artigo 173 do CTN, levando-se em conta que a ciência do Auto de Infração
somente ocorreu em 10/04/2012.
A D. Representação da Fazenda, a fls. 31, opinou pelo
desprovimento do Recurso de Ofício.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
Peço vênia para discordar do Parecer da Douta Representação
da Fazenda neste caso, mas entendo que a decisão da Junta de Revisão Fiscal é
nula, pelos motivos que se seguem.
Apesar de fundamentar sua decisão no disposto no inciso I do
artigo 173 do CTN1, a Relatora propôs a exclusão apenas dos valores de imposto
relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2006, com vencimento em
16/02/2006 e 16/03/2006, não excluindo os demais créditos referentes aos meses
de março, com vencimento em 17/04/2006, a novembro de 2006, com vencimento
em 15/12/2006, que também estariam incluídos na mesma regra, pois o prazo
decadencial relativo a todos os vencimentos ocorridos em 2006 iniciar-se-ia em
01/01/2007, finalizando-se em 01/01/2012.
Parece-nos que, por um lapso, na hora de eliminar os créditos
tributários caducos, a Relatora utilizou o critério do §4º do artigo 150 do CTN2,
contando retroativamente o prazo de cinco anos a partir de 10/04/2012, o que
explicaria a não exclusão dos créditos com vencimentos posteriores a 10/04/2006,
e apesar do erro de cálculo imanente, já que tal regra somente seria aplicável
anteriormente a 10/04/2007.
1
Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado; [...]
2
Art. 150 - [...] § 4º - Se a lei não fixar prazo à homologação, será
ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado
esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considerase homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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Logo, tal decisão não pode prosperar, pois, ao decidir
contrariamente a seus próprios fundamentos, incidiu no disposto nos incisos II e
III do artigo 48 do Decreto 2473/79:
Art. 48 - São nulos: [...]
II - os atos praticados e as decisões proferidas
com preterição ou prejuízo do direito de defesa;
III - as decisões não fundamentadas; [...]
Isto posto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Ofício, para
declarar nula a decisão de Primeira Instância e determinar o retorno dos autos à
Junta de Revisão Fiscal para novo julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente a
JUNTA DE REVISÃO FISCAL e Interessada ROMA TOLDOS E COBERTURA
LTDA ME.
Acorda a PRIMEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do
Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso de
ofício para julgar nula a decisão de Primeira Instância, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
PRIMEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do
Rio de Janeiro, em 03 de dezembro de 2012.
PAULO EDUARDO DE NAZARETH MESQUITA
RELATOR
ROBERTO LIPPI RODRIGUES
PRESIDENTE
/LVS/
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