TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 38 DE 11 DE OUTUBRO DE 2005
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 11 DE OUTUBRO DE 2005
PUBLICADA EM 18 DE OUTUBRO DE 2005
ACÓRDÃOS DE Nºs 1.979 a 2.017
ATA Nº 38, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Subsecretária da Sessão: ACE Marcia Paula Sartori
Às 11 horas e 5 minutos do dia 11 de outubro de 2005, com a presença do Ministro Benjamin
Zymler e do Auditor Marcos Bemquerer Costa, bem como do Representante do Ministério Público,
Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, o Presidente em exercício, Ministro Ubiratan Aguiar,
invocou a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara e registrou a
ausência, em missão oficial deste Tribunal, do Ministro Walton Alencar Rodrigues e do Auditor Lincoln
Magalhães da Rocha, bem como da Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, sem razão justificada.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Câmara homologou a Ata nº 37, referente à Sessão Extraordinária realizada em 4 de outubro, cuja
cópia havia sido previamente distribuída aos Ministros e ao Representante do Ministério Público
(Regimento Interno - artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PROCESSOS RELACIONADOS
A Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores e proferiu os
Acórdãos de nºs 1.979 a 1.987, incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento Interno - artigos 137, 138, 140
e 143 e Resolução TCU nº 164/2003).
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
A Câmara examinou os seguintes processos, constantes da Pauta nº 38/2005, e proferiu os Acórdãos
de nºs 1.998 a 2.017, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios, votos e pareceres em
que se fundamentaram (Regimento Interno - artigos 17, 95, inciso VI, 138 e 141 §§ 1º a 7º e 10 e
Resolução TCU nº 164/2003):
Processos nºs 002.898/2001-7 e 013.663/1999-2, de relatoria do Ministro Adylson Motta, colocados
em pauta pelo Ministro Ubiratan Aguiar, em virtude de pedidos de vista por ele formulados em
08/12/2004 e 14/12/2004, respectivamente;
Processos nºs 002.188/2001-2, 016.169/2002-7, 005.019/2004-8, 006.961/2004-5, 015.438/1999-6,
015.536/1999-8, 017.740/2003-4 e 005.217/1997-0, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;
Processos nºs 006.719/2003-2, 012.463/2003-0, 019.567/2003-6, 020.717/2003-8, 011.312/2005-7,
011.643/2003-3, 015.434/2003-1, 004.444/2004-8 e 852.696/1997-3, relatados pelo Ministro Benjamin
Zymler; e
Processo nº 006.938/2003-9, relatado pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa.
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
Ao dar prosseguimento à votação dos TCs nºs 002.898/2001-7 e 013.663/1999-2 (v. Atas nºs
47/2004 e 48/2004), nos termos do § 1º do artigo 119 do Regimento Interno, a Segunda Câmara aprovou,
por maioria, os Acórdãos nºs 2.012/2005 e 2.011/2005, tendo sido vencido o Relator, Ministro Adylson
Mota, que já havia proferido seus votos nas Sessões de 08/12/2004 e 14/12/2004, respectivamente.
ENCERRAMENTO
O Ministro Benjamin Zymler, no exercício da Presidência, encerrou a Sessão da Câmara às 11
horas e 25 minutos e eu, Analista de Controle Marcia Paula Sartori, lavrei e subscrevi a presente Ata que,
depois de aprovada, será assinada pelo Presidente.
MARCIA PAULA SARTORI
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 11 de outubro de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente da Segunda Câmara, em exercício
ANEXO I DA ATA Nº 38, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos, organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1.979 a 1.987 (Regimento Interno - artigos 137, 138, 140 e 143;
e Resolução TCU nº 164/2003).
RELAÇÃO Nº 52/2005
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1.979/2005-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
11/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Caixa Econômica Federal - CEF
01 - TC 010.747/2005-0 - FABIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO; JADERSON GOMES
RODRIGUES; KAREM LILIANE BARBOSA TORRES; LEANDRO MESQUITA GALVAO; MARCO
AURELIO KOENIGKAN; NATALIA RIBEIRO DE SOUZA
Caixa Econômica Federal - CEF
02 - TC 013.760/2005-5 - FABIANA MARTINS FARIAS; FABIO DOMENICIS GONCALVES;
FABIO REIS VIGATO; FABIO TAVARES TATEBE; FABRICIO BARBOSA DE CARVALHO;
FABRICIO DE OLIVEIRA ORLANDIN; FABRICIO LIETO SILVA; FELIPE AVILA DE ARAUJO;
FELIPE NERY MELLO; FERNANDA GAUER XAVIER; FERNANDA SANTOS SILVA;
FERNANDO CESAR PALARO; FILIPE FARIA REPAS; FIORE NUCCI DO AMARAL; FLAVIA
CUNHA DE ASSIS; FLAVIA FERON SOARES; FLAVIA PINHEIRO BRANDAO; FLAVIA
RENATA MOREIRA DA SILVA; FLAVIO DIAS SOARES; FLAVIO VIEIRA SILVA; FLAVIO
VITOR LUCENA; FRANCISCO BATISTA DO NASCIMENTO; FRANCISCO PEREIRA DE
OLIVEIRA; GABRIEL FERREIRA FARIA; GABRIEL SILVA ZERBINI; GEOVANE AMARO
DUARTE; GERALDO DE OLIVEIRA E CASTRO JUNIOR; GERSON NEY VALENGA; GISELE
NOVELLI; GISELE PENNA RANIERI; GISELLE INES BORGES; GLAUCIA MARIA ALTOE;
GRACIELLE PONTES DE LUCENA; GUILHERME CARNEVALLE VIANA; GUILHERME DA
SILVA; GUILHERME TORQUATO DUTRA; GUSTAVO DUTRA CAMARGO MENDES;
GUSTAVO MENEGAZ MULLER; GUSTAVO SILVA DOS SANTOS; HEGLEHYSCHYNTON
VALERIO MARCAL; HELIO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA; HELLEN CRISTINA DE ASSIS;
HENRIQUE BUZATTO STORCK; HENRIQUE MARTINS SILVA; HERIK LINS DE MOURA;
HUGO THEODORO DA SILVA; IGOR ARAUJO DE MOURA; ILDEFONSO MENDES DE
MORAES SOUSA; INAIANE FERNANDES ZANDAVALLE; ISABEL CRISTINA DOS REIS;
ISOLETE SOARES DE OLIVEIRA BRAGA; IVAN HARUO ARASAKI; IVANA LEME JUSTO;
IVANILTON SILVA GERALDO; JAIME DANIEL DA SILVA; JANINI FRANCESCHI; JAYME
BELLAO; JEAN PETERSON REZENDE; JERUSA ALBERTON DE ALENCAR NOGUEIRA; JOAO
CARLOS FAVARETTO; JOAO LUIS LOPES DE OLIVEIRA; JOAO PAULO TOURINHO BRAGA;
JONAS VAZ LEANDRO LEAL; JONATAS VICTOR BORGES SOARES; JORGE LEANDRO DA
SILVA PEREIRA; JOSE CARLOS GONZAGA; JOSE LINO DA SILVA ARAUJO; JOSE LUIZ DE
OLIVEIRA JUNIOR; JOSE RICARDO BERENGUER DOS SANTOS; OBERTO BASTOS; JOSE
ROBERTO DE SOUZA; JOSELENE BRANDLI PEREIRA; JOSILENE BRIETZIG; JULIANA
DANIELA THOMAS; JULIANA SARDA; JULIANA TELES SOARES; JULIANO RODRIGO
POZENATO; JULIO CESAR BARBOSA JOHANSON; JULIO CESAR DA SILVA; JUNEA
REZENDE ARAUJO; KARIN DE GODOY INGLADA; LEANDRO BARP; LEANDRO DE
OLIVEIRA FRANCO E SILVA; LEANDRO FARIAS PINHEIRO; LEANDRO GONZAGA;
LEANDRO PENA MIRANDA; LEANDRO RODRIGUES NOGUEIRA ALVAREZ; LEANDRO
TAKAMATSU INAHARA; LEONARDO NACACIO RICARDO SIMAO; LEONARDO PERSINOTI;
LEONARDO SILVA DE CARVALHO; LEONICY FERNANDES GUIMARAES; LEONIDIO
ANTONIO LOUZADA; LETICIA FERNANDA DOS SANTOS; LEUCI ALEX BARIZON; LISIANE
CORADIN; LORENA HAIG HERZOG
Casa da Moeda do Brasil - CMB
03 - TC 008.677/2005-6 - CRISTIANE FERREIRA DE SOUZA; NILCEU CIPRIANO BASTOS;
VANIA DE DEUS PINNA GOMES
Casa da Moeda do Brasil - CMB
04 - TC 010.749/2005-4 - CLAITON OLIVEIRA DE SOUZA
MINISTÉRIO DAS CIDADES
Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU
05 - TC 013.768/2005-3 - ALLAN TEIXEIRA BRANDÃO; ALOISIO DE SALES PITOMBEIRA
JUNIOR; ALTINO CORDEIRO DE PAULA NETO; ANA GRAZIELA DE SOUZA ARAUJO; ANA
MARIA SANTOS DE AZEVEDO; ANA RAQUEL PEREIRA DE ARAUJO; ANDRE DE LIMA
AZEVEDO; CAROLINA TRIGUEIRO DE NEGREIROS FERREIRA DE MELO; CLAUDIA
PATRICIA ALVES CAVALCANTI; CLAUDIO JOSE TINOCO FARACHE JUNIOR; CLEBER
ALVES FERREIRA; DANIELA ROSAS DE MENDONÇA; DAVID GEORGES CAVALVANTE
PAES; DIEGO SA DE MOURA; ELIS POLLYANA DA SILVA ALVES; ELIZEU DE SOUZA
MARINHO; EMANOEL NAZARENO CORLET DOS SANTOS; EUGENILDO NUNES
NASCIMENTO; EVENILDO INACIO DA LUZ; EVERALDO BARRETO DA SILVA; FABIANO
PEREZ CHAVES; FABIO RODRIGO BARBOSA DA SILVA; FRANCISCO DAS CHAGAS
PEREIRA DE OLIVEIRA; FRANCISCO DIEGO COSTA DANTAS; FRANCISCO MELO SILVA;
FRED WILLIAMES FERREIRA DOS SANTOS SILVA; GERSON DE OLIVEIRA BRITO NETO;
GUSTAVO DE HOLANDA PAES PINTO; IRANEIDE SANTOS DO NASCIMENTO; IRWIN
LOUREIRO BRANDÃO; JAILDO DA SILVA; JANE CRISTINA DE AQUINO; JOEL RAMOS DOS
SANTOS FILHO; JONATHAN DA SILVA COSTA; JOSE ELDER VALENÇA SENA; JOSE
MARCELO VIANA DA SILVA; JOSE PEDRO VIEIRA DOS SANTOS; JOSE PETRUCIO TEIXEIRA
JUNIOR; JOSEILDES FERREIRA DE SOUZA; JOSENILSON DOS SANTOS ARAUJO; JULIO
CESAR BORGES PAIVA; JUSSARA JOSEDITE DE JESUS CAVALCANTE; KLEBERTON BRAS
DO NASCIMENTO; LEIA MARIA DE JESUS DA SILVA; LEONARDO BONARDI; LEONARDO
JOSE DE LIMA; LILIAN BEZERRA GOMES; MANOEL MESSIAS BARBOSA DOS SANTOS;
MARCEL CHRISTIAN SILVA ARANDA; MARCIO RODRIGO PAIVA LEMOS; MARCOS ANDRE
CORDEIRO WANDERLEY; MARCOS LUCAS DOS SANTOS; MORGANA LINS DE MORAES;
NADIER PEREIRA DOS SANTOS; NEYRDE DE SOUZA MENDONÇA; PATRICIA CYBELLE
LIMA DE ARAUJO; RAIMUNDO LOPES JUSTINO; RAISSA PINTO CARDOSO MARQUES;
RICARDO DO SACRAMENTO SANTOS; RICARDO VIEIRA MELO; ROMERO MEDEIROS
SOUTO MAIOR; ROMMEL GOMES LUCENA; ROUSELAND LIMA MELO; SANDRA MARIA DE
SOUZA CALHEIROS PIMENTEL; SANDRA TERESA LEITE DA SILVA; SERGIO LUCIANO DE
ALMEIDA LIMA; SHEYLA FOEPPEL UCHOA; SIDINEI MARTINS DA SILVA; SOSTENES
FELISBERTO DA SILVA; TAMARA LICIA LOPES DE ARAUJO; TATIANA ROBERTA DE
ARAUJO; THIAGO DE ASSUNÇÃO MOREIRA; THIAGO FERNANDO DINIZ; THIAGO
FERREIRA DA SILVA; UEVISON MARQUES LOPES FERREIRA; WESKLEY LUCAS SALES DE
OLIVEIRA
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Diretoria Regional da ECT na Bahia - DR/BA
06 - TC 008.059/2005-5 - ADILSON BISPO NASCIMENTO; ALBERTO SERGIO SOUSA
BASTOS; ALCIR FERREIRA MOREIRA SANTOS; ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA; ALMIRO
CONCEIÇÃO JUNIOR; ANDERSON PEQUENO GUIMARÃES; ANDRÉ LUIS CONCEIÇÃO
SANTANA; ANQUISES SOUZA SANTOS; ARQUIMEDES DE SOUZA AMARAL; CARLOS
EDUARDO GOMES DA CRUZ; CLOVES ALVES SALES JUNIOR; DANIEL SANTOS DE
OLIVEIRA; ERIVELTON SANTANA DOS SANTOS; FABIANE DE SOUSA LIMA; FAGNER
BRAGA DA COSTA SANTOS; FREEDMAN RIBEIRO RODRIGUES REIS; GERONIMO LOPES
LIMA; GILDSON DOCIO SILVA; JORGE LUIS RODRIGUES BERNARDES; JORGEA SCHAWRTZ
MALHADO SANTOS; JOSELIA MARTINS SANTOS; JULIANO CARNEIRO FALCONERY;
LAERTE JOSE SOUZA PRAXEDES; LUCAS OLIVEIRA GARRIDO; LUIS CLAUDIO
SACRAMENTO DA SILVA; LUIZ FABIO LOPES DOS SANTOS; LUIZ HENRIQUE SANTOS DE
SOUZA; LUIZ PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR; MARCIO AGUIAR OLIVEIRA DOS
SANTOS; MARIA DAS GRAÇAS SA TELES SOUZA; MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA TELES;
MARILUCIA MATOS CONCEIÇÃO; NEIDE FERREIRA LESSA; NILTON SANTOS AQUINO;
OSVALDO DALBEN JUNIOR; ROGERIO BITENCOURT AMARAL; RONIVAL JOSE
FERNANDES; ROSEANE MARIA SANTANA ARAGÃO
Diretoria Regional da ECT na Paraíba - DR/PB
07 - TC 013.872/2005-1 - ANDRE GIOVANNE ALVES DE OLIVEIRA ARAUJO; ANECILDO
FELICIO; ARIANE COUTINHO CABRAL DE ANDRADE; BARBARA KELLY RODRIGUES DE
SOUZA; CARLOS ALBERTO DA SILVA; CAROLINE ALMEIDA DE OLIVEIRA; CHRISTINE
CORREIA BEZERRA; CLAUDIVAN NUNES DIAS; EDNALVA SILVA DE LIMA; EDSON MELO
DE OLIVEIRA; EDUARDO JORGE XAVIER MAIA; EDVALDO JOSE DOS SANTOS; ERICA
FABRICIA DOS SANTOS; EVODIA RIBEIRO TEIXEIRA; FRANCISCO CANINDE BEZERRA DA
SILVA; FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA; GEANA COUTINHO DE ALCANTARA;
GYANNA PEREIRA DE ALMEIDA CARVALHO; ISAILDO DO NASCIMENTO OLIVEIRA;
JARBAS ITALO PEREIRA REMIGIO; JEAN CARLOS DE OLIVEIRA LIMA; JOSE ITALO
RANIERE DE ARAUJO PEREIRA; JOSIMAR DIAS DE ARAUJO; JUSSELINO PEREIRA DE
ALENCAR; LAMARA MORGANA FARIAS GALINDO; LUISA CRISTINA RODRIGUES
MONTEIRO CORDEIRO; MARCOS WELLINGTON CAVALCANTI ALVES; MARIA DA
CONCEIÇÃO DE SOUSA REINALDO; MARIA DOS REMEDIOS ALENCAR DA COSTA;
MAURILIO MOURA DE MIRANDA; PEDRO ALEX DE MEDEIROS TAVARES; REGINALDO
COSTA DE OLIVEIRA; RENATO LIMA RIBEIRO DE ARAUJO; ROMY RAFAEL SOARES
CORDEIRO; VIVIAN MAYUMI JOO; VIVIANE LEMOS DE ARAUJO SILVA
Diretoria Regional da ECT em Goiás e Tocantins - DR/GT
08 - TC 013.873/2005-9 - EGNALDO CRISTINO DA SILVA; FABRICIO FREITAS FERRO;
HELDER CARLOS ARAUJO; LOURENA VIRGINIA SOUZA DE JESUS
Diretoria Regional da ECT na Paraíba - DR/PB
09 - TC 018.850/2004-9 - ALEXANDRE CESAR SALES DE LIMA; FRANCISCO VALMIR
LOPES; GEORGIANA DE OLIVEIRA CORDEIRO; JOSE JERONIMO DE LIMA JUNIOR; JOSE
THIERS BANDEIRA DA ROCHA; JULIANA MIRANDA CAVALCANTE DA SILVA; RISELIA
MARIA DA SILVA
Diretoria Regional da ECT em São Paulo - DR/SP
10 - TC 014.661/2005-1 - ADRIANA DE ARAUJO DOS SANTOS; ADRIANO DE SOUZA
BRUNETTO; ADRIANO FERREIRA; ALCIONE LUZINETE TAVARES DOS SANTOS;
ALESSANDRO CESAR FORTUNATO; ALEX GONCALVES MENDES; ALEX JOSE DE
OLIVEIRA; ALEX SANDRO APARECIDO DE SOUZA; ALEXANDRE RODRIGUES DE
OLIVEIRA; ALFREDO RAMOS DE SOUZA; ALTAMIR SANTOS EVANGELISTA; ALVARO
SILVINO BARBOSA; ANA PAULA DE OLIVEIRA; ANDERSON FERREIRA DA SILVA;
ANDERSON FRANKLIN DA SILVA; ANDRE PANTALEAO CAROTINI; ANDREI FERNANDO
PICOLI; ANDREONIO RIBEIRO DA SILVA; AQUILES JOSE MOREIRA DOS ANJOS; ARNALDO
AUGUSTO DE CARVALHO JUNIOR; AUDAIR DA SILVA MENDONCA; CARLOS EDUARDO
MELO DE SOUSA; CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA; CLARICE RODRIGUES DE
OLIVEIRA; CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA; CRISTIANE DOS REIS VIEIRA; CRISTIANE
ROCHA DA SILVA; CRISTIANO BALDOW INACIO; DANIEL CASTRO GIRALDI; DANIELA
CONTE BORTULUCI; DAVI MOREIRA VIANA; DAVID NUNES DA SILVA; DEBORA LILIAN
RODRIGUES; DENIS COLETA; DERMERSON PEREIRA DE SOUSA; DIEGO ALEXANDRE
BORGES
Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso do Sul - DR/MS
11 - TC 014.666/2005-8 - LAELSON FRANCO RAMIRES; LIETE CONCEIÇÃO DE
OLIVEIRA; LUIZ CÉSAR DA COSTA NUNES; MARCOS VICENTE DA COSTA; NELMA
CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA; NELSON DOS SANTOS; NIVALDO VIANA RAMOS; ODERNEY
GARCIA COFFACCI; PEDRO MOACYR BARCELOS NETO; RAFAEL ANDRADE GUSMÃO;
RENIGIO PORTES; ROGÉRIO DARLÃ DA SILVA; RONY SERGIO ARGUELHO MARTINEZ;
ROSANA DO ESPÍRITO SANTO DE OLIVEIRA; ROSINEI SALAZAR DE SOUZA; VILMAR
ALVES DE CARVALHO; WALMIR CALDAS RODRIGUES JÚNIOR
Diretoria Regional da ECT no Piauí - DR/PI
12 - TC 014.668/2005-2 - FLÁVIO SOUSA SANTOS; LUCELENE GOMES DA CRUZ
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Advocacia-Geral da União - AGU
13 - TC 013.876/2005-0 - ADRIANA DE SOUSA GOMES
ACÓRDÃO Nº 1.980/2005-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
11/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se
as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Superintendência Estadual do INSS na Paraíba
14 - TC 017.285/2004-7 - ANA KAROLINA NOBRE DE MIRANDA; NELSON GERALDO
SANTOS ARAUJO; NESTOR ALEXANDRE DE SOUZA JUNIOR; RAIMUNDO DE ALMEIDA
JUNIOR
Determinação: à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
14.1 que dê ciência desta deliberação ao órgão de origem, à Superintendência Estadual do INSS na
Paraíba e ao servidor interessado, Sr. NELSON GERALDO SANTOS ARAUJO; e
Determinação: à Superintendência Estadual do INSS na Paraíba:
14.2 que providencie o ressarcimento à União, pelo servidor NELSON GERALDO SANTOS
ARAUJO, das importâncias percebidas indevidamente, durante o período que acumulou o cargo de
Técnico Judiciário, na hipótese de ter havido incompatibilidade de horários, sem prejuízo de que se
pronuncie nas próximas contas acerca do efetivo cumprimento desta determinação.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Advocacia-Geral da União - AGU
15 - TC 010.872/2005-8 (com 01 volume) - ADALBERTO DO REGO MACIEL NETO;
ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA; ADRIANA BARZOTO RISPOLI; ADRIANO CARLOS
OLIVEIRA SILVA; ALEXANDRE PEREIRA DUTRA; ANA CRISTINA OTHON DE OLIVEIRA;
ANA MONTEIRO DE ALMEIDA SANTOS; ANA PAULA ALBUQUERQUE XIMENES;
ANDERSON ROBERT DA SILVA REGO; ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL; ANDRE
QUEIROZ DE MELO; ANGELA CAMINOTTO; ANITA VILLANI; ANNA CAROLINA RESENDE
DE AZEVEDO MAIA; BALDUR ROCHA GIOVANNINI; BRAULINO DA MATTA OLIVEIRA
JUNIOR; BRUNO COLODETTI; BRUNO MOREIRA FORTES; BRUNO RODRIGUES ARRUDA E
SILVA; CAMILA MATTOS VESPOLI; CARINA BELLINI CANCELLA; CARLA MARIA LIBA;
CARLA VIVIANE MARTINI; CARLOS ALBERTO PIAZZA; CARLOS ALBERTO RIBEIRO DA
SILVA; CARLOS ALEXANDRE DOMINGOS; CARLOS MAXIMILIANO RODRIGUES ZARTH;
CAROLINA DA HORA MESQUITA; CASSIA BARATA DE MORAES SANTOS; CASSIO
BENVENUTTI DE CASTRO; CELSO FERREIRA DOS REIS PEIRRO; CID ROBERTO DE
ALMEIDA SANCHES; CINARA CORREA ROCHA; CLAUDIA JUNQUEIRA LEITE
BITTENCOURT; CLAUDIO PENEDO MADUREIRA; CLAUDIO SANTOS ORTIS; CLODOALDO
LOPES SANTOS; NIELA ALMEIDA DE CARVALHO BUOSI; DANIELA JOAQUIM BERGAMO;
DANIELLE DERENLANYJ VIANNA REQUENA; ÉRIKA PIRES RAMOS; ESTEBAN PURVES;
FABIANA MARIA FARIAS DOS SANTOS; FERNANDA DE PAULA CAMPOLINA; GENILSON
RODRIGUES CARREIRO; GUSTAVO PEDRASSANI; HELOISA HELENA ALFONSI DE
QUEIROZ; HENRIQUE TROCCOLI JÚNIOR; IVANA PINHEIRO COELHO; JOÃO PAULO
PIRÔPO DE ABREU; JOSE EDUARDO GOULART DE LIMA; JOSÉ RICARDO RIBEIRO; JOSÉ
VIEIRA DE FIGUEIRÊDO JÚNIOR; KARINE DA SILVA CORDEIRO; KLEDSON DIONYSIO DE
OLIVEIRA; MARIANA DE ANDRADE FERREIRA CAVALCANTI; MARINA DE MATTOS
SALLES; MARTA PINHEIRO DE OLIVEIRA SENA; MARTHA BRAGA RIBAS; MAURICIO
VOICHCOSKI; NELSON SEIJI MATSUZAWA; NORTHON ANTÔNIO DA FONSECA JÚNIOR;
ODAIR EFRAIM KUNZLER; OTÁVIO GUIMARÃES PAIVA NETO; PEDRO ALEXANDRE
MENEZES BARBOSA; RAFFAELE FELICE PIRRO; RAIMUNDO EVANDRO XIMENES
MARTINS; RENATA CRISTINA PINON DE MEDEIROS ZOBY; RENATO GUSTAVO ALVES
COELHO; RICARDO DOS SANTOS NASCIMENTO; RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA;
RICARDO NEY DE FARIAS XIMENES; ROBSON CELESTE CANDELORIO; RODOLFO
FERREIRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE; RODRIGO GONCALVES MAJEWSKIN;
RODRIGO GURJAO DE CARVALHO; RODRIGO LIMA BEZDIGUIAN; RODRIGO SOLDI;
ROGÉRIO TELLES CORREIA DAS NEVES; RONALDO ANTONIO ARAÚJO PRADO; RONALDO
SANTOS MAGALHÃES; ROSANI WOLMEISTER BERSCH; RUTE FRANCISCA DE SOUZA
SILVA; SABRINA CARVALHAL VIEIRA; SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS; SANDRO
FERREIRA DE MIRANDA; SÉRGIO GOUVEIA DE MACEDO; SÉRGIO GUIZZO DRI; SÉRGIO
LUIZ PINEL DIAS; SILVIO ROGERIO SCHNEIDER; THAIS FIDELIS ALVES; THERESA
CATHARINA CAMPELO DE MELO AMORIM; TIAGO ALVES DA MOTA; TIAGO FONTES
MORETTO; VIRGINIA BRODBECK BOLZANI; VIVIANE AMARAL SOUZA
Determinação: à Advocacia-Geral da União
15.1 que disponibilize no SISAC o desligamento dos servidores ADRIANO CARLOS OLIVEIRA
SILVA, RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, SÉRGIO LUIZ PINEL DIAS e SILVIO
ROGERIO SCHNEIDER
ACÓRDÃO Nº 1.981/2005-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
11/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a
determinação sugerida no parecer emitido pelo Ministério Público:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Caixa Econômica Federal - CEF
16 - TC 004.545/2005-9 - ARY DOS REIS BARBOSA; ASSUERO CESAR REGO E PALHA;
AUGUSTO CESAR SILVA NASCIMENTO; AURISETH VIANA PASSOS; BARBARA AYMORE
AZEREDO; BEATRIZ DE JESUS SOARES; BIANCO SOUZA MORELLI; CACILDA LOPES DOS
SANTOS; CAIO CALDEIRA BRAGA; CAMILA JOSEANE DA COSTA; CARINA ANA BRAGA;
CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAIS; CARLOS ALBERTO MERGULHAO U NETO;
CARLOS DANIEL ANGELO TORRES; CARLOS HENRIQUE DE C PINHEIRO; CARLOS
ROBERTO ALVES DE CAMARGO FILHO; CAROLINA FONSECA ALVES; CAROLINE VIANA;
CESAR RICHARD DA SILVA PINTOS; CILENA MENEZES DOS SANTOS; CLARICE GOIS;
CLAUDIA COSTA DE ARAUJO; CLAUDIA MAGALHAES FONSECA; CLAUDIO BARBOSA DE
SOUZA; CLEIDE ADRIANE DA SILVA GALLE; CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA;
CRISTIANE LUIZA PIRES CORREIA; CRISTIANE QUEIROZ ALVES DE ARRUDA; DANIEL
RAMPONI; DANIELA CAMARA TRINDADE; DANIELA DA ROCHA LACERDA; DANIELA
TOGNON; DANIELE DE CASTRO PEREIRA; DANIELLA LARCHER; DANNIEL BUSTAMANTE
CHAGAS; DARIO LENNON DOS SANTOS GOMES; DEBORA BREUNIG; DEBORA CAROLLINE
QUEIROZ AQUINO; DEBORA ESTHER L NASCIMENTO; DELMO GUIDONI JUNIOR; DENIS
SOARES FRANCA; DIVINO JOSE DA COSTA; DULCINEIA APARECIDA DA FONSECA; EDI
CARLOS BEZERRA DA SILVA; EDIMARA MARCIANE DA CONCEICAO; EDINICE BORGES DE
SIQUEIRA; EDUARDO LUIS ARAUJO DE O BATISTA; ELBA REJANE DOS SANTOS; ELENISE
MARIA ROSA CARNEIRO; ELGA RAQUEL DA SILVA MARQUES; ELIANE XAVIER DE
ALCANTARA; ELIZEU MENDONCA AMORIM; ELTHON DARVIN MIRANDA RATIER; ELY
CORREA DE BARROS; EMERSON DE ASSIS SOARES; EMMANUELY FREIRE MADRUGA DE
CARVALHO; ERICKSON WELLINGTON LOBATO DE QUEIROZ; ERIKA MOREIRA; ERIKA
SEIBEL PINTO; EUCLIDES JOSE DO NASCIMENTO NETO; EURIFRANCIS DE MOURA ALVES;
EURIVALDO DE SOUSA BONNER; FABIANA CALVINO MARQUES PEREIRA; FABIANA JUNG
MATOS; FABIO MOTA FURTADO; FERNANDA MIRON JAPPE; FERNANDA TEODORO
PONTES; FLAVIA ALESSANDRA CORTEZ PORPINO; FLAVIO KILDERE CUNHA DOS
SANTOS; FRANCINEIDE DA SILVA OLIVEIRA BOM STARK; FRANCISCO DAS CHAGAS
NUNES; FRANCISCO REGINALDO QUEIROS; FRANZ ROBERTO CARRIJO DE CARVALHO;
GERARD JOSEPH ABBOUD; GISELA ANTONIA PEREIRA SANTOS; GIULIANO RODRIGUES
BREY GIL; GRAZIELLE CRISTINE ANICETO MARTINS VIEIRA; GUSTAVO EDUARDO REIS
DE SIQUEIRA; GUSTAVO JOSE BARROS GURGEL; HELDER DE SOUZA ALMEIDA;
HENRIQUE MARQUES VIEIRA PINTO; HENRIQUE SALVADOR NEVES GOMES; HILTOR
PAULO PATUSSI THUME; HUDSON SOUZA DA LUZ; HUGO FERNANDO VARELA
ARREDONDO JUNIOR; IONARA DE CONTO; IRINEU JUNIOR RODRIGUES; ISABELA
CRISTINA NESPOLI; ISABELA GRIS DRUMOND; IZAMAR CRISTINA FABIANE; JACINTO DE
SOUZA RIBEIRO; JADIR FRAGAS GARCIA; JANETE OBADOWSKI LEDUR HOEFLICH;
JAQUELINE OLIVEIRA DE JESUS; JAQUELINE PAIVA CORDEIRO DA SILVA; JEANN
FABRICIO BEZERRA DE MELO; JEFFERSON GUERREIRO FERREIRA; JOAO CARLOS DE
OLIVEIRA LEITE; JOAO CAZETTA JUNIOR
Determinação: à Caixa Econômica Federal
16.1 que observe rigorosamente os prazos de validade dos concursos por ela promovidos,
considerando como marco inicial sempre as datas de publicação no órgão oficial da imprensa.
Ata nº 38/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 11/10/2005 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 98/2005 – 2ª Câmara - TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Benjamin Zymler
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.982/2005-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
11/10/2005, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos
responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Educação
01 - TC 009.979/2004-3
Classe de Assunto : II
Responsáveis (CPF): Bernardino Celestino Coelho, (125.703.203-82); Emilio Azevedo,
(088.803.363-04); Francisco Moreira de Meneses, (076.316.771-15); João Reinaldo Silva Meireles,
(062.549.423-72); Maria do Socorro Silva Lages, (125.352.063-15); Raimundo Nonato Barroso de
Oliveira, (042.067.113-72).
Entidade/Órgão: CEFET-MA
Determinações:
1. - Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - MEC:
1.1 - registrar na conta "Diversos Responsáveis em Apuração" as responsabilidades em fase de
apuração decorrentes de atos que possam representar prejuízo ao Erário;
1.2 - regularizar, se ainda não o fez, os pagamentos a maior identificados no Relatório de Auditoria
de Gestão n. 153013, da Controladoria da União no Estado do Maranhão, decorrentes do pagamento de
diferença do art. 192, inciso II, da Lei 8.112/90, realizando, ainda, levantamento exaustivo para detectar
outras possíveis ocorrências similares, adotando de imediato as medidas corretivas pertinentes;
1.3 - realizar levantamento dos percentuais devidos do Adicional por Tempo de Serviço, corrigindo
eventuais distorções detectadas;
1.4 - somente efetuar o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade à vista dos
laudos periciais pertinentes, apurando valores porventura pagos sem atendimento dessa condição, para
fins de ressarcimento;
1.5 - observar estritamente a legislação aplicável, quando do pagamento de diárias;
1.6 - providenciar, se ainda não o fez, o ressarcimento dos valores pagos a maior nas concessões de
auxílio funeral objeto dos processos 23048.000137/03-76 e 23048.001747/03-32;
g) formalizar adequadamente os processos licitatórios, fazendo constar toda a documentação
pertinente;
1.7 - observar a necessidade de comprovação da regularidade fiscal de empresas fornecedoras de
bens e/ou serviços, ainda que contratadas por dispensa ou inexigibilidade de licitação;
1.8 - exigir a comprovação de participação dos servidores no XII Encontro Nordestino da
Abordagem Centrada na Pessoa, providenciando o ressarcimento das despesas incorridas caso esta não
fique demonstrada;
1.9 - abster-se de realizar despesas com fornecimento de lanches.
2. - Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - MEC - Unidade de Auditoria Interna:
2.1 - Acompanhar o cumprimento das determinações expedidas à Entidade.
3. - Controladoria-Geral da União/MA
3.1 – informar nas próximas contas o cumprimento das determinações expedidas à Entidade; e
3.2 - verificar e informar nas próximas contas, se houve o regular andamento dos processos de
sindicância instaurados no presente exercício, tendo em vista que consta nos autos informação dando
conta de que diversos servidores designados para compor as respectivas comissões alegaram
impedimentos para exercer a tarefa.
02 - TC 010.598/2004-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis (CPF) : Amilton da Costa Nascimento,( 225.445.772-15); Edvaldo Pereira da Silva,
(027.820.492-91); Emanuel Alves de Moura, (112.133.292-72); Francisca Cruz de Souza, (074.681.30230); Jose Gomes da Silva, (089.898.423-87); Leidilene Barbosa Moura, (164.139.892-20); Leonilda de
Oliveira, (042.954.472-34); Liane Maria Consolata de Amorim Matos, (035.665.012-04); Luiz Araujo de
Lira, (074.860.222-49); Orlando Guedes Rodrigues, (144.063.904-30); Sonia Duarte Brandao,
(027.827.902-34); Terezinha Filgueiras de Pinho, (151.981.032-68); Vicente Menezes de Paula,
(074.686.362-49)
Entidade/Órgão: Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima
Determinações:
1. - Ao responsável pelo órgão:
1.1 - só realize dispensa ou inexigibilidade de licitação dentro das hipóteses previstas em lei, e
observe as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade;
1.2 - não realize reajustes contratuais por incremento dos custos de mão-de-obra decorrentes da data
base de cada categoria ou de qualquer outra razão, antes de decorrido o prazo de um ano, contado na
forma expressa na legislação, conforme a Decisão nº 425/1996 – TCU/Plenário;
1.3 - não realize despesas, em eventos promovidos pelo órgão, com alimentação de servidores e
alunos, exceto se houver previsão legal;
1.4- observe os prazos de vigência dos convênios firmados pela órgão e os estabelecidos para a
apresentação da prestação de contas, bem como o art. 8 da IN/STN nº 01/1997, de 15 de janeiro de 1997.
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 1.983/2005-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 11/10/2005, com fundamento no inciso I do art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o inciso III do art.143 e
com incisos I e II do art. 250 do Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, pela juntada do processo às correspondentes contas ordinárias, para
exame em conjunto e em confronto, fazendo-se as determinações sugeridas.
Ministério da Educação
01 - TC 011.150/2004-9
Classe de Assunto : III
Responsável (CPF): James Cavalcanti Mathias, (118.425.805-82).
Entidade/Órgão: Secretaria de Educação Média e Tecnológica
Determinações:
1. - Secretaria de Educação Média e Tecnológica do MEC – Semtec/MEC:
1.1 - faça constar dos processos que tratam da autorização de licitações e de aprovação de aditivos
aos convênios do Proep as pesquisas de preço efetuadas no mercado e em sistemas informatizados que
abalizaram a tomada de decisões, indicando em ambos os casos a fonte e a data de realização da pesquisa;
1.2 - adote medidas de modo a priorizar a conclusão da obra de construção do Bloco de 04
pavimentos, a fim de viabilizar o funcionamento do Centro na forma aprovada no Projeto Escolar;
1.3 - sem prejuízo de aplicação de eventuais sanções cabíveis, reprograme, em conjunto com a
convenente (SOCET), novas condições de operacionalização do Centro (inclusive do Prédio já
reformado, utilizado em atividades alheias ao avençado) , a exemplo de cursos a serem ofertados e
quantitativo de matrículas a atingir, indicando a periodicidade das novas metas ajustadas;
1.4 - no caso de inviabilidade de reprogramação das metas, conforme indicado acima, adote as
medidas sancionadoras adequadas estipuladas no Termo de Convênio, inclusive com a possibilidade de
rescisão do convênio e reversão dos bens ao patrimônio do concedente, conforme prevêem os termos do
ajuste, a IN/UCP n.º 1/2003 e a IN/STN n.º 01/97;
1.5 - readeque, no prazo de 90 (noventa) dias, junto com a entidade, a sua atuação à proposta
aprovada no Projeto Escolar;
1.5 - acompanhe a adoção das providências por parte da instituição e, caso não atendida, avalie a
necessidade de proceder à rescisão do convênio, com a reversão dos bens ao patrimônio do concedente,
conforme prevêem os termos do ajuste, a IN/UCP n.º 1/2003 e a IN/STN n.º 01/97.
1.6 - defina, no prazo de 90 (noventa) dias, juntamente com a Unidade, critérios de concessão do
benefício da gratuidade, de acordo com a IN/UCP n.º 1/2003;
1.7 - acompanhe a adoção das providências supra por parte da instituição;
1.8 - determine, à SOCET, que efetive em 90 (noventa dias) a utilização do bem imóvel reformado
de acordo com a finalidade prevista (ocupação indevida do Prédio reformado pela SOCEEMBa),
inclusive, no caso de bens móveis ( nas instalações da SOCEEMBa nos bairros de Brotas e Nazaré), com
sua recondução ao local designado no Projeto Escolar; e
1.9 - acompanhe a adoção das providências supra por parte da instituição e, caso não atendida,
avalie a necessidade de proceder à rescisão do convênio, com a reversão dos bens ao patrimônio do
concedente, conforme prevêem os termos do ajuste, a IN/UCP n.º 1/2003 e a IN/STN n.º 01/97.
2. - À 6ª SECEX: apensar este processo às contas do exercício de 2004 da Setec/MEC, para exame
em conjunto e em confronto.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.984/2005-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
11/10/2005, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos
responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Educação
01 - TC 007.063/2004-5
Classe de Assunto : II
Responsáveis : Antonio Carlos da Ressureição Xavier, (608.233.308-00); Antonio Ferreira Cortes,
(009.217.001-30); Edson Dias Pinheiro, (539.867.507-97); Iara Gloria Areias Prado, (911.048.078-15);
Italmar Alves do Nascimento, (248.630.091-00); Maria Auxiliadora Albergaria Pereira, (040.351.00820); Maria José Vieira Feres, (117.007.696-34); Maria do Perpetuo Socorro G. Calcado, (166.437.80659); Renata Maria Braga Santos, (091.815.631-91)
Entidade/Órgão: Secretaria de Educação Infantil e Fundamental
Determinação:
1. - À Secretaria Federal de Controle Interno para que, nas próximas contas do FNDE, informe
sobre as providências adotadas pela Autarquia com vistas a resolver as pendências relatadas abaixo:
1.1 - não realização do inventário anual dos bens patrimoniais (subitem 5.2.1.6 – fl. 86), sendo que
após recomendação específica (fl. 87) e manifestação do gestor (fl.187), o Controle Interno, nas contas de
2004 do FNDE (fl. 194), assinou prazo de 30 dias a partir do recebimento do relatório de auditoria para
que fosse realizado o inventário relativo ao Projeto BRA/00/027 – Fundo de Fortalecimento da Escola –
Fundescola;
1.2 - desaparecimento de bens do projeto (subitem 5.2.1.7 – fl. 87), referente ao sumiço de uma
máquina fotográfica digital na Coordenação Estadual do Projeto no Estado do Amazonas, sendo que após
recomendação específica (fl. 87) e manifestação do gestor (fl.187), o Controle Interno, nas contas de 2004
do FNDE (fl. 194), assinou o prazo de 30 dias a partir do recebimento do relatório para que fosse
apresentada a documentação comprobatória da reposição do bem desaparecido e a indicação do
responsável que deu causa ao fato;
1.3 - pagamento de diárias em duplicidade (subitem 5.2.1.10 – fls. 89/98), no âmbito do Projeto
BRA/00/027, cujo saldo atual a ser ressarcido é de cerca de R$ 51.816,56 9 [R$ 20.316,54 (fl. 96) + R$
31,500,02 (fl. 96)], já considerando as últimas devoluções apontadas nas contas de 2004 do FNDE (fls.
199/201), sendo que nestas Contas, ante a morosidade no ressarcimento, há determinação à Autarquia
com vistas a recolher os valores pendentes, no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilização
administrativa do seu atual Diretor do Departamento de Programas Especiais;
1.4 - certificação de despesas em duplicidade (subitem 5.2.1.11 - fls.98/100), que foi objeto de
recomendação específica, e, por meio de nota técnica (fls. 189/190), o gestor informou ter adotado as
providências necessárias, embora não tenham sido acatadas pela SFC em vista da não apresentação dos
comprovantes dos ajustes realizados, conforme relato nas contas do FNDE de 2004 (fls. 191/192), e, por
isso, foi objeto nova recomendação, com prazo de 30 dias, para que o Projeto apresente cópia da
documentação comprobatória dos acertos efetuados e da aceitação pelo Banco.
Ata nº 38/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 11/10/2005 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 99/2005 – 2ª Câmara -TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Benjamin Zymler
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.985/2005-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
11/10/2005, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos
responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 007.849/2004-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis:CPF:
Abílio Pianaro Angelo 49821849920;
Adalberto Gomes Vilanova 15302830353;
Adelmar Moreno Benvindo 00700800387;
Ademar Ferreirs Carnetto 17228930959;
Adesio Vedovello 34755330815;
Ailton Fagundes 34959440600;
Aires Gilberto Guimarães 57898057600;
Alcides Gomes dos Reis 04549210206;
Alfreu Silva 05153751104;
Amaral Pompeu Camargo Machado 06922031091;
Antao Alves Costa 12626171115;
Antonio Carlos Trannin 18354483991;
Antonio Correa Neto 24474380100;
Antonio Francisco Comandoli 31119182972;
Antonio Luiz Pereira Mecenas 17499240134;
Antonio Monteiro Neto 15959473534;
Antonio Raimundo Santos Ribeiro Coimbra02853833291;
Antonio Ribeiro da Silva 14717581172;
Antonio Rodrigues da Paixao 06823661534;
Antônio Carlos Vieira dos Santos 19287283400;
Antônio Jesus de Oliveira 04875370253;
Antônio de Souza Parente 04195329191;
Aristides Alonso Portela 04109546834;
Arnaldo Luiz de Moraes 37770420806;
Athail Rangel Pulino Filho 51190532891;
Aurino Oliveira Machado Filho 03712206534;
Aurélio de Souza Braga 03581934272;
Benedito Freitas 18357636853;
Benedito Valario 14460068834;
Benignes Silva Júnior 06560508889;
Bento Ilceu Benelli Chimelli 00013463934;
Candido Augusto de Freitas Martins 01644157500;
Carlos Paulo Cavasin Júnior 04823776828;
Carlos Roberto Aguiar 10768920353;
Carlos Zamith de Souza 08613010482;
Carmelito Henrique Maldaner 09379916949;
Cezar Adriano da Silva 09893121949;
Clodoaldo Bezerra Jonatas 01647750482;
Clodomir Costa Rocha 15062651387;
Cláudio da Silva 17590574104;
Demosthenes Soares Filho 09620672534;
Derivaldo Alves Aquino 05098122520;
Deusimar Carmo Candido 21781893187;
Dirceu Deguti Vieira Filho 20362676100;
Djalma Pereira Guedes 06726062320;
Donizeu Bergamin 28572297634;
Dorgival Araujo de Souza 12699144134;
Durval Emídio dos Santos 06186890953;
Eliseu dos Santos Neto 16229991187;
Edison Siena 02429241900;
Edna Adavel Occhiucci Brito05007932809;
Edson Amâncio de Sá 42269482620;
Eduardo de Almeida Gobira 42712084691;
Eli Pinto de Faria 41869869672;
Eliano Moura Leitao 08701253115;
Elis de Campo 07514816100;
Elisabeth Rodrigues de Oliveira 57165980130;
Emanuel Santiago Alencar 08056919449;
Enoch Alves Sobrinho 23459379200;
Ercínio Pinto de Souza 07629427115;
Ernesto Jelinek 01446282953;
Espólio de Edvaldo Caldas de Andrade 01243926520;
Eudair Batista de Araújo 08789118634;
Eugênio Maurício de Melo 01640437487;
Felipe Campista 02964180725;
Fernando Antônio Carlos Figueiredo 71341340830;
Fernando Maria Botempo 08445931172;
Francisco Aderson Barroso de Almeida 02520192291;
Francisco Antonio Morais Fontenele 09716190344;
Francisco Duarte da Silva Neto 08934673400;
Francisco Marcílio Fernandes Lopes 46691049420;
Francisco Pereira Nunes 09937730368;
Francisco Pereira da Silva 22901647634;
Francisco Weleton Martins Freire 27317668320;
Francisco Wilson Borges 27875075300;
Fábio Antonio Guimarães 73769886887;
Geraldo Gomes de Carvalho 15721809787;
Geraldo Alves Ferreira06713920691;
Geraldo Lúcio de Carvalho34314806672;
Geraldo Mendes da Cruz 17310636600;
Geraldo Scaramussa 42094437787;
Geraldo de Oliveira 12410241620;
Gildivan Lopes da Silva 11000503453;
Gilmar Furtado Dias 06003087153;
Gilson Tófano 45146683700;
Guilermina de Apiva Rolim 48723452900;
Guilherme Batista de Magalhães 24305995620;
Helena da Costa Bezerra 63820579753;
Henrique Castro Braga 36459399891;
Heraldo Farias Maia 24113204268;
Hermes Ricardo Matias de Paula 15235009134;
Hilda Borges de Andrade 36363952620;
Humberto Félix de Menezes 27902846449;
Hélio Aldo dos Santos 95744584820;
Irizaldo Castro de Araújo 04101731268;
Ivan Santos Magalhaes 06464980378;
José Carlos de Almeida 69524548615;
José Pereira da Silva 62249797900;
João Pereira Lisboa 14078953549;
Jackson Luis de Sousa Barros 19491085115;
Jaime Messias Silva 14014300404;
James Ribeiro de Souza 10246991291;
Joao Marcos da Silva 02747994481;
Joaquim Gonçalves Silva 08812179649;
Joaquim Olavo Lobato 18698883672;
Jonata Martins Bezerra 00446580449;
Jorge Luiz Teles de Oliveira 07946872372;
Jose Adriano da Silva 02224329423;
Jose Aguiar da Silva 03639606434;
Jose Eristotes Neto 78571456453;
Jose Fernando Uchoa Tenorio 06672507191;
Jose Juraci Linhares de Lima 16609514291;
Joselito Viana da Costa 60945958668;
Josenildo Miguel de Brito 02749246504;
José Adão Zanette 05564034953;
José Agrício de Sousa Filho 28848446434;
José Antônio Mesquita 07729723115;
José Antônio de Araújo 40009840800;
José Bernardo Ortiz 02703475853;
José Bezerra Frazão 06726542372;
José Carlos de Carvalho 28774728687;
José Costa Ferro 16407717434;
José Dalton Vital da Silva 01818899604;
José Dias Palitot 06951287791;
José Farias da Costa 03576302468;
José Fernandes Carlos 08040460425;
José Francisco de Lacerda 08467412534;
José Ivaldo Franco 05972329387;
José Ivo de Souza 07611609491;
José Luiz Marzullo Patella 14607271004;
José Luiz da Costa 32768656887;
José Luiz de Almeida 24023302600;
José Noel Gouvea 09688307653;
José de Araújo Monteiro 74078836887;
José de Sousa Gomes 09280898434;
José de Souza Santos 07859171449;
José rodrigues da Costa 11165596415;
João Batista Damas 17560632653;
João Cícero Gomes de Almeida 02575140234;
João Emídio Buzzo 04525031832;
João Maria dos Santos 73496545968;
João Martins Vilela 00596345100;
Juarez Gomes 05636671253;
Juracy Eloi de Sousa Nascimento 41321235372;
Júlio Cesar Zimmermann 21751560953;
Lauri Ferreira da Costa 08295727400;
Leandro Rodrigues Duarte 41862716404;
Liria Maria Abati Rech 06568890987;
Luciano Rufinoi da Silva 14454890404;
Lufran Medeiros 03947750404;
Luiz Augusto Lucinda 18172792620;
Luiz Brugnolo Neto 02492431991;
Luiz Petuco 42539366953;
Lupes José dos Santos 07625901572;
Luís Carlos dos Santos 20245963634;
Manoel Antônio de Oliveira 12204056634;
Manoel Custódio de Oliveira 68733160406;
Manoel Pedro Monteiro Marques02059134234;
Manoel Ramalho de Alencar 04853474404;
Manoelito Fernandes Santos11282975587;
Marcelo Dias Araújo 26736730244;
Marcio de Souza 02337550125;
Marcos Antônio Carvalho Rodrigues Barbosa 08158973833;
Marcos Antônio dos Santos 37961489487;
Maria Aparecida Marchetti 11042966168;
Maria Déa Alheiro Borsot 02609048726;
Maria Goretti da Cunha Araujo 22133798153;
Maria José de Souza Rigamonti 43229166272;
Maria Lucia Heraclio de Souza Lima 23456620420;
Maria Luzia Mota dos Santos 11458950263;
Maria das Graças de Oliveira 49373781715;
Marieta Oliveira Falcão 26745194520;
Marinho Gonçalves da Rocha 16940105620;
Mario Cesar Lira Pimentel 03265056287;
Mario Lemos de Almeida 08105839172;
Mario Nelson Coppola 21091080968;
Mauro José Chisto 25189050734;
Miron Osmário Fogaça 10670645168;
Monica Messenberg Guimaraes 26662760153;
Munil da Silva Taques 30260264768;
Neli Terezinha Costa 43346014053;
Nermízio Machado de Miranda 02151316149;
Nivaldo Wessler 22251138900;
Noeval Campos Falcão 21534730125;
Noé Nogueira Filho 07349238134;
Nélio Liporoni 74203061849;
Odete Lopes de Brito 25161970120;
Osvaldo Joaquim de Souza 15037215153;
Osvaldo Rodrigues de Lima 21247757153;
Oniro Solano Bones 09342400000;
Oscar Caetano Neto 16319010606;
Osmar José de Souza 01234803100;
Osmar Pires Magalhães 23568747120;
Oton Alves Aguiar 05924006115;
Pascoal Baylon das Graças Pedreiras 01826735100;
Paul Anton Josef Bannwart 1374192872 ;
Paulo Roberto Pacheco Saad 12400327149;
Paulo Sergio de Almeida Pacheco 29564972353;
Pedro Losi Neto 04311690800;
Pedro de Alcântara Batista Barros 29565316115;
Petrucio Gomes Costa 00342696149;
Raimundo Coelho de Souza 38552574772;
Raimundo José da Rocha 07949286334;
Raimundo Marciano de Freitas 01612352472;
Raimundo Nonato Soares 19996322300;
Raimundo Nonato Souza Pinto 17744512391;
Raimundo de Oliveira Tavares 10638229391;
Rainel Rodrigues Pereira 39942376100;
Ramon Gonzales Miranda 11009306553;
Reginaldo Batista Avelar 48322555768;
Reinaldo Ramos Rios 02128624568;
Renato Selhane de Souza Araújo 05880530078;
Ricardo Afonso Veloso 50365711691;
Ricardo Luzetti 11860065953;
Ricardo Silva Camarço 34191518372;
Ricardo Siqueira Rodrigues 25624563191;
Rivaldo Caetano Leite 04177860425;
Roberto Aurélio Leonardo 83357971887;
Rodolfo Haider 13048651934;
Romero Magalhaes Ledo 26835878487;
Ronaldo Bezerra Leite 38975904172;
Roni Robson Leão de Brito 07066829808;
Rubens Vieira Pinto 04054173810;
Ruival Barreira de Aguiar 06806490344;
Sancho José do Nascimento Neto 17043581672;
Sebastião Gonçalves da Silva 21450358772;
Silvaneto Ferraz Mangueira 25027794568;
Tarcisio Araujo de Medeiros 43045731449;
Terezinha de Jesus Dumont Moraes 03739470623;
Theonas Silva Rebouças 07091796500;
Tércio Alves do Nascimento 64882659972;
Udibel José da Costa 54709466815;
Valdeci Rodrigues de Albuquerque Júnior 47012269391;
Valdecy José de Matos 04835506391;
Valdivino Chaves Guimarães 02129698115;
Vera Lúcia Nemésio do Carmo 34838694415;
Vicente de Paulo Batista Rodrigues 30764629700;
Vinicius de Lara 45700079968;
Wagner Nunes Martins 70964149834;
Walter Gurjão de Oliveira 00163236291;
Walter Pereira de Souza 91150574887;
Weliton Leite dos Santos 04955625215;
Sebastião Andrada Oliveira 01330284453;
Élio Machado de Assis 16204166204;
Ênio Braga de Carvalho 00565946315;
Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Determinações:
1. o arquivamento das tomadas de contas especiais simplificadas constantes do Demonstrativo de
fls. 656/682, à exceção das relacionadas nos itens 3.1, 3.2 e 4.1, alíneas “b.1” e “b.2”, seguintes, sem
cancelamento dos débitos, a cujo pagamento os responsáveis continuarão obrigados para que possam
receber quitação, efetuando-se os devidos registros em cadastro específico do Tribunal, consoante dispõe
o art. 93 da Lei n° 8.443/92;
2. com fundamento no art. 212 do Regimento Interno, o arquivamento das seguintes tomadas de
contas especiais simplificadas contidas no demonstrativo anexo aos autos, ante a ausência de interesse
processual, decorrente:
2.1.da aprovação da prestação de contas dos repasses pelo FNDE após o envio do demonstrativo ao
Tribunal, determinando-se ao referido Fundo que adote as medidas pertinentes quanto à baixa da
responsabilidade inscrita (art. 38, § 2°, II, “a”, da IN-STN 01/97):
Entidade Beneficiária
Município de Mongaguá/SP
Município de Nova Aurora/PR
Município de Santa Cruz de Goiás/GO
Município de São Raimundo de Mangabeiras/MA
Nº do Convênio
PNAE/99
94560/2000
44483/1998
PNAE/1999
2.2.da apresentação das prestações de contas ao FNDE, para análise, determinando-se ao Fundo
que, se aprovadas as prestações de contas em questão, proceda à baixa das responsabilidades inscritas;
caso contrário, adote as providências cabíveis quanto ao ressarcimento, inclusive, se for o caso, a
reinclusão em demonstrativo de TCEs simplificadas que acompanharão as contas de exercícios seguintes:
Entidade Beneficiária
APAE de Conceição do Araguaia/PA
Município de Bom Sucesso/PR
Município de Dois Irmãos do Tocantins/TO
Município de Franco da Rocha/SP
Município de Itabaiana/PB
Município de Jatei/MS
Município de Presidente Getúlio / SC
Município de São José do Sabugi/PB
Município de São Raimundo de Mangabeiras/MA
Nº do Convênio
500721/2002
94895/2000
95368/2000
68421/1999
95063/1999
176/1996
42538/1998
1749/97 e 93556/98
PNAE/1999
3. ao FNDE, que:
3.1.observe a especificação contida no art. 7° da IN/TCU n° 13/96 no que se refere às informações
necessárias no demonstrativo de tomada de contas especial simplificada, notadamente quanto ao valor
original do dano, a origem e a data das ocorrências;
3.2. adote as providências necessárias com vistas à instauração, de forma não-simplificada, das
tomadas de contas especiais relativas aos seguintes repasses, incluídos no demonstrativo anexo às contas
de 2003:
3.2.1. cujo débito, devidamente atualizado, supera o valor fixado pela Decisão Normativa n°
64/2004 para o imediato encaminhamento do processo ao Tribunal:
Entidade Beneficiária
Prefeitura Municipal de Curimatã/PI
Prefeitura Municipal de Bonito/PE
Prefeitura Municipal de Cabeçeiras do Paraguaçu/BA
Prefeitura Municipal de Coqueiro Seco/AL
Prefeitura Municipal de Denise/MT
Prefeitura Municipal de Dom Macedo Costa/BA
Prefeitura Municipal de Governador Luiz Rocha/MA
Prefeitura Municipal de Jaçanã/RN
Prefeitura Municipal de Jaraguari/MS
Prefeitura Municipal de Jordânia/MG
Prefeitura Municipal de José de Freitas/PI
Prefeitura Municipal de Mairi/BA
Prefeitura Municipal de Martinho Campos/MG
Nº do Convênio
PNAE/2001
7004/97
93769/98
PDDE/2000
44222/98
PDDE/2000
93702/99-PTA
93702/2000
PNAE/2000
43717/98
3163/96-PDDE
5511/97
1886/94-pnae
Prefeitura Municipal de São João do Sóter/MA
Prefeitura Municipal de São João do Sóter/MA
Prefeitura Municipal de São José dos Basílios/MA
Prefeitura Municipal de Sumé/PB
Prefeitura Municipal de Pindoba/AL
PNAE/2001
PNAE/1999
95240/99-PTA
2931/97
PDDE/2000
3.2.2.cujo somatório dos débitos de um mesmo devedor ultrapassa a quantia referida no item
anterior, observando que, nesse caso, os débitos de um mesmo responsável devem compor um único
processo de tomada de contas especial, evitando-se, assim, a formação de processos distintos que
poderiam vir a ser arquivados por economia processual:
Entidade Beneficiária
Prefeitura Municipal de Barra do Ouro/TO
Prefeitura Municipal de Mulungu/CE
Prefeitura Municipal de Pintópolis/MG
Prefeitura Municipal de Serra Talhada/PE
Prefeitura Municipal de Triunfo Potiguar/RN
Prefeitura Municipal de Ubaí/MG
Prefeitura Municipal de Barra do Jacaré/PR
Convênios
PNAE/1999 e PNAE/2000
95266/1999 e 93588/1999
PDDE/1999 e PDDE/2000
68103/1999 e 93444/1999
PDDE/1999 e PDDE/2000
60340/1999 e 94710/1999
93753/98, 95320/99 e 93889/2000
3.3. observe, doravante, os procedimentos adotados nos itens b.1 e b.2 retro, não incluindo no
demonstrativo de tomada de contas especial simplificada ocorrências relativas a débitos (ou soma de
débitos de um mesmo responsável) que superem a quantia vigente para o imediato encaminhamento do
processo ao Tribunal, consoante dispõe o art. 6º da IN-TCU 13/96;
3.4 obtenha junto à Associação de Apoio ao Programa de Alfabetização Solidária e encaminhe à
Agência Nacional de Vigilância Sanitária cópia dos contratos, dos registros de pagamento e de outros
elementos considerados pertinentes à caracterização da prestação de serviços de consultoria pelo servidor
Marco Venício Alves de Oliveira, CPF n° 444.350.961-53, ao Projeto de Cooperação Técnica
Internacional BRA/1074/2001, financiado com recursos provenientes de convênios mantidos pelo FNDE
com a referida Associação (item 8.1.3.5 do Relatório de Auditoria SFC n° 147460);
3.5. encaminhe à Fundação Nacional de Saúde cópia dos elementos hábeis a caracterizar a prestação
de serviços técnicos pelo servidor Raimundo Rodrigues da Costa Filho, CPF nº 097.991.762-04,
contratado pela empresa Poliedro Informática para a prestação de serviços ao FNDE (item 10.2.2.2 do
Relatório de Auditoria de Gestão referente às contas do exercício de 2003);
4. à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e à Fundação Nacional de Saúde, que,
respectivamente às ocorrências apontadas nas alíneas “e” e “f” do item 3.1 retro, e tão logo recebam a
documentação pertinente a ser encaminhada pelo FNDE:
4.1. apurem a prestação irregular de serviços por seus respectivos servidores e adotem as medidas
cabíveis, inclusive quanto à sustação da irregularidade, caso ainda persista, tendo em vista a vedação
contida no art. 29, VIII, da Lei n° 10.524/2002;
4.2. promovam o levantamento dos valores referentes às horas pagas e não trabalhadas, caso seja
confirmado o exercício irregular de atividades profissionais em prejuízo das atribuições funcionais dos
servidores, providenciando o ressarcimento das importâncias correspondentes;
5. à Secretaria Federal de Controle Interno, que se manifeste no próximo Relatório de Auditoria
referente às contas da ANVISA, da FUNASA e do FNDE acerca das determinações contidas nos itens
anteriores;
6. à 6ª Secretaria de Controle Externo, que:
6.1.oportunamente, verifique, mediante monitoramento específico (art. 243 do RI/TCU), o
cumprimento das determinações contidas no Acórdão n° 1248/2003-Plenário e os resultados delas
advindos, no que se refere à sistemática de arrecadação e controle do Salário-Educação;
6.2.dê ciência dos fatos geradores das determinações contidas no item 4.2 à 4ª Secex, para os
acompanhamentos necessários;
6.3 atenda o pedido de informações formulado pela Procuradoria da república em Ourinhos, sobre o
julgamento das contas (Ofício nº 602/2005 – AABM/PRM);
7. em resposta às solicitações formuladas sobre a aplicação dos recursos repassados pelo FNDE aos
Municípios de Cocal/PI (Convênio n° 2104/97-PMDE; Ofício n° 066.02-1614/2004–
NUCART/SR/DPF/PI), Timburi/SP (PNAE/99; Ofício n° 459/2004-MAG/PRM) e Livramento/PB
(convênio n° 95764/99; Ofício n° 2244/2005-NUDIS/SR/DPF/PB), informe aos Solicitantes que:
7.1 relativamente aos repasses em questão, o FNDE instaurou tomadas de contas especiais
simplificadas, anexadas à prestação de contas da Autarquia referente ao exercício de 2003 (TC007.849/2004-0), na forma do art. 8º, § 3°, da Lei n° 8.443/1992;
7.2 as referidas tomadas de contas especiais foram apreciadas conjuntamente com a prestação de
contas anual do FNDE, conforme preceitua o art. 7º da IN-TCU nº 13/96, e, com fundamento no art. 10
da mesma IN, foram arquivadas sem julgamento de mérito. Não houve o cancelamento das dívidas, a cujo
pagamento continuarão obrigados os devedores para que possam receber quitação, efetuando-se os
registros correspondentes em cadastro específico do Tribunal;
8.o arquivamento dos presentes autos.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA e COMÉRCIO EXTERIOR
01 - TC 008.211/2004-4
Classe de Assunto : II
Responsáveis: CPF:
Adelci Pereira da Silva 34920358172;
Carlos Wagno Maciel Milhomem 08908708880;
Célio Batista Alves 27878147191;
César Hanna Halum 08584060120;
Elizabete Sousa Lacerda 23757515234;
Enio Gentil Vieira 14548755934;
Ernani Soares de Siqueira 05038855172;
Etel Tomaz 09700412172;
Francisco Lemos de Sousa 09995722100;
Gilnei Peroni 31789692091;
Humberto Falcão Coelho 12990523120;
José Augusto Pires Paula 47225327100;
José Lemos da Silva 37095226172;
José Messias de Souza 21342342100;
José Pitágoras Rodrigues de Melo 02151472191;
Lauro Sander 13084160082;
Lina Maria Moraes Carneiro 27721361672;
Mariza Helena M. Maracaipe 13438646153;
Olímpio Mascarenhas dos Reis 19230958115;
Paulo Cesar Miranda Coelho 30160383153;
Paulo Henrique Ferreira Massuia 05424375898;
Pedro Alcântara Alves Rodrigues 13085972153;
Pedro José Ferreira 05554640672;
Pio Cortizo Vidal Filho 71271104768;
Roberto Jorge Sahium 04942426120;
Wilson Neves da Silva 17628954553;
Édson Nazareth Alves, 01040820700;
Entidade: SEBRAE - Departamento Regional/TO
Determinação:
1.Aos responsáveis pela entidade a adoção de medidas saneadoras das impropriedades apontadas,
acatando as recomendações feitas pela CGU, principalmente no que tange à instauração de processo para
apurar desaparecimento de bens, registrando-as no próximo processo de prestação de contas anual a ser
encaminhado a este Tribunal;
2.O arquivamento dos presentes autos
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1.986/2005-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
11/10/2005, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos
responsáveis.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
02 - TC 009.136/2004-2
Classe de Assunto : II
Responsáveis: CPF:
Carlos Alberto Imlau 32621957072;
Darcilo Miranda de Souza 20056192053;
Deiva Claudia Rodiguero Bolzani 65030478000;
Ildo Jose Seminotti 45312346004;
Lia Mar Vargas Tamanho 39315355091;
Luiz João Rosseto 06142761015;
Luiz Sertoli Neto 09413111049;
Nice Livio Borsoi 19688970034;
Terezinha Intiar 21951004000;
Entidade/Órgão: Escola Agrotécnica Federal de Sertão – RS
Ata nº 38/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 11/10/2005 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
RELAÇÃO Nº 100/2005 – 2ª Câmara - TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Benjamin Zymler
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1.987/2005-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
11/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno, quanto
ao processo a seguir indicado, não conhecer da presente Representação, com base nos pareceres emitidos
pela Secex-PB, fazendo-se as determinações sugeridas.
Ministério da Educação
01 - TC 005.128/2004-2
Classe de Assunto : I
Entidade/Órgão: Município de Lucena-PB
Interessado: Ministério Público da União – Procuradoria da República na Paraíba
Determinações:
1. - de acordo com o disposto no artigo 78, §5°, do Decreto-lei n° 200/67, a Secex-PB deverá extrair
cópias dos documentos constantes do Anexo 1 (fls. 13/182), Anexo 1-1 (fls. 185/401) e Anexo 1-2 (fls.
404/547), para juntadas aos presentes autos em substituição aos originais, que deverão ser remetidos à
municipalidade para o devido arquivamento;
2. - encaminhar cópia integral destes autos ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, para a
adoção das providências cabíveis;
3. - remeter ao Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Estado da Paraíba, cópia
deste Acórdão e das instruções de fls. 111 a 118 do vol. Principal;
4. - arquivar o presente processo.
Ata nº 38/2005 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 11/10/2005 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 38, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs
1.998 a 2.017, acompanhados de pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno - artigos 17,
95, inciso VI, c/c o artigo 133, inciso VI, artigos 140, 141, §§ 1º a 7º, e 84 e Resolução TCU nº
164/2003).
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-015.438/1999-6 - c/ 01 volume e 02 anexos
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Rondônia
Interessados: Maria Isabel da Silva Secundo (CPF nº 238.972.442-68) e Swami Otto Barboza (CPF
nº 001.036.832-91)
Advogado: não houve
Sumário: Pedidos de Reexame em processo de aposentadoria. Não-conhecimento de um dos
recursos, pela falta de interesse em recorrer, uma vez que o respectivo ato ainda não foi julgado pelo
Tribunal. Aposentadoria especial de professora. Ausência de demonstração de que o tempo de serviço de
monitor de ensino foi exercido como professor. Exercício de menos de 25 anos em atividades de
magistério. Ilegalidade do ato. Não-provimento do recurso. Considerações sobre a efetiva comprovação
do tempo de monitor de ensino. Insubsistência de alguns itens do acórdão recorrido. Ciência aos
interessados e ao órgão de origem.
RELATÓRIO
Cuidam os autos dos pedidos de reexame interpostos por Maria Isabel da Silva Secundo e Swami
Otto Barboza contra o Acórdão nº 1.781/2003-2ª Câmara.
2.Transcrevo, a seguir, trecho da instrução elaborada por ACE da Serur em que foi analisado o
mérito dos recursos interpostos (fls. 14/19, anexo 1):
"MÉRITO
4. Os recorrentes insurge-se contra o Acórdão n. 1.781/2003-TCU-2ª Câmara.
5. Alegam, em síntese que:
Sr. Swani Otto Barbosa
a) o trabalho prestado pelo recorrente nos anos de 1967 à 1972 não pode ser considerado como
eventual - transcreve trecho de obra de Sérgio Pinto Martins sobre a definição de trabalho eventual;
b) a certidão de tempo de serviço no cargo de professor em contabilidade do quadro temporário de
serviços prestados, demonstra que o serviço foi contínuo de 1967 à 1972;
c) “na relação jurídica entre as partes restou comprovada a presença de todos os elementos
integrativos para a relação de trabalho: pessoalidade, onerosidade, subordinação hierárquica e
principalmente não-eventualidade. Assim, a espécie não comporta vínculo de colaboração eventual
prevista no art. 111 do Decreto-Lei n. 200/67, como procura crer o Relator” (original com destaque);
d) não cabe, como dito no Relatório à fl. 22 (VP), a comparação entre os serviços prestados pelo
recorrente no desempenho da função de professor com o Serviços de Campanhas;
e) adquiriu o direito a aposentadoria com a satisfação dos requisitos exigidos pela lei à época;
f) nos termos do art. 54 da lei n. 9.784/99, o ato de sua aposentadoria não pode ser invalidado pela
administração pública; e
g) o direito aos proventos integrais, na forma como deferidos, está protegido pelo princípio do
direito adquirido.
Sra. Maria Isabel da Silva Secundo
a) a Administração não pode ignorar a sentença que validou a certidão de tempo de serviço
expedida pela Secretaria de Estado de Educação de Rondônia;
b) se assim o fizer, estaria desrespeitando o princípio da independência dos poderes;
c) o ato que considerou ilegal a sua aposentadoria é ilegal e arbitrário; e
d) ao final, junta ao seu pedido, a Certidão expedida pela 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia
(fl. 3 do anexo II).
ANÁLISE DOS ARGUMENTOS
6. Os argumentos produzidos pelo Sr. Swani Otto Barboza não têm o condão de modificar o
entendimento deste Tribunal sobre a matéria em debate que é no sentido de que o tempo de serviço
retribuído mediante recibo de qualquer natureza não é computável para qualquer efeito, salvo se
demonstrada a existência de contribuição social para o regime geral de previdência.
7. Reza o art. 111 do Decreto-lei nº 200/67:
“Art. 111. A colaboração de natureza eventual à Administração Pública Federal sob a forma de
prestação de serviços, retribuída mediante recibo, não caracteriza, em hipótese alguma, vínculo
empregatício com o Serviço Público Civil, e somente poderá ser atendida por dotação não classificada
na rubrica ‘PESSOAL’, e nos limites estabelecidos nos respectivos programas de trabalho.”
8. O inciso IV do art. 4º da Lei 6.226/75 admite o aproveitamento do tempo de serviço relativo à
filiação dos segurados de que trata o artigo 5º, item III, da Lei 3.807/60, bem como o dos segurados
facultativos, dos domésticos e dos trabalhadores autônomos, mas só se tiver havido recolhimento, nas
épocas próprias, da contribuição previdenciária correspondente aos períodos de atividade.
9. Esta questão - cômputo de tempo de serviço prestado na condição de recibado sem comprovação
mediante certidão do INSS - já foi por diversas vezes enfrentada por este Tribunal. Repisamos, o
entendimento desta Casa é o sentido de não ser possível a contagem deste tempo para nenhum efeito, por
não encontrar amparo na Orientação Normativa nº 84/SAF e na legislação que trata da organização da
seguridade social, em especial a Lei nº 8.212/1991. Nesse sentido, citamos, a seguir, alguns julgados:
Dec. n. 44/1997-TCU-2ª Câmara; Dec. n. 60/1998-TCU-1ª Câmara; Acórdão n. 1781/2003-TCU-2ª
Câmara; Acórdão 3052/2003-TCU-1ª Câmara; Acórdão n. 696/2004-TCU-1ª Câmara; Acórdão n.
761/2004-TCU-2ª Câmara; Acórdão n. 2404/2004-TCU-2ª Câmara; e Acórdão n. 2596/2004-TCU-2ª
Câmara.
10. Em relação aos argumentos apresentados pelo recorrente em que teria havido decadência do
direito de decretação de nulidade do ato administrativo, cabe dizer que a jurisprudência desta Casa tem
se consolidado no sentido de não ter a Lei n. 9.784/99 aplicação obrigatória nas decisões deste Tribunal
prolatadas no exercício de sua competência constitucional de controle externo.
11. A própria Lei nº 9.784/99, dispõe:
“Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria,
aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.”
12. Portanto, o processo administrativo perante o Tribunal de Contas da União, em sua atividadefim, é regido pela Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União).
13. Com efeito, esse tema mereceu percuciente análise por ocasião da Dec. n. 1020/2000-TCUPlenário. Naquela oportunidade, esta Corte de Contas, ao apreciar solicitação formulada pela
Procuradoria da União no Estado do Espírito Santo, acerca da aplicabilidade do artigo 54 da Lei n.
9.784/99 aos processos de julgamentos da competência deste Tribunal, assim decidiu:
“8.2 - responder à interessada que a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da
competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal, de maneira que,
em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei em
apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da C.F.);”
14. Mesmo se fosse aplicável o art. 54 da Lei nº 9.784/99, no âmbito desta Casa, a decadência do
prazo para a decretação de nulidade do ato administrativo não teria ocorrido, sequer teria iniciado, uma
vez que o ato de aposentação tem natureza complexa.
15. Sandra Julien Miranda , in Do Ato Administrativo Complexo, Malheiros Editores, 1998,
ensina:
“Outro aspecto freqüentemente avaliado por nossos Tribunais em matéria de ato administrativo
complexo é aquele relacionado com seu desfazimento no caso de ter havido participação do Tribunal de
Contas em seu nascimento.
Com efeito, são freqüentes, mesmo na chamada jurisprudência administrativa, as manifestações no
sentido de que determinados administrativos – como a aposentadoria de servidor público - , são
tipicamente complexos, e, como tais, uma vez acabados, com a manifestação do Tribunal de Contas não
pode ser desfeitos unilateralmente.
Na verdade, o próprio Supremo Tribunal Federal, julgando o RMS n. 3.881, do Estado de São
Paulo, em que foi o relator o Min. Nélson Hungria, conclui que o ato de que participaram,
sucessivamente, o Poder Executivo e o Tribunal de Contas não pode ser anulado pela Administração sem
a concordância do Tribunal.
No caso, tratava-se de funcionários colocados em disponibilidade pela administração com expressa
concordância do Tribunal de Contas, a quem cabe, pela Constituição paulista (então em vigor), julgar da
legalidade das disponibilidades.
Conclui aquele Tribunal que julgar da legalidade não é apenas apreciar a regularidade formal do
ato administrativo, mas julgar todas as condições intrínsecas e extrínsecas de sua legalidade ; e que,
sendo assim, a decisão do Tribunal de Contas, quando aprobatória, não apenas dá executoriedade ao
ato, como cria situação definitiva na órbita administrativa. Depois dela não pode o Executivo, que não
tem hierarquia sobre dito tribunal, declara, unilateralmente, a nulidade do ato. ” (grifo nosso)
16. Esse entendimento está firmado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Neste sentido,
trazemos à colação excerto do RE-195861/ES, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado em
26/08/97 - Segunda Turma, do STF, cuja ementa assim dispõe:
“APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA NATUREZA - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge
complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão
judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa.”
17. Portanto, o ato de aposentadoria do Sr. Swani Otto Barbosa somente se aperfeiçoaria com o
registro perante esta Corte, não tendo satisfeito o requisito temporal necessário para a inativação, não
lhe cabe a aposentadoria, na forma como deferida.
18. E mais, em Sessão da 2ª Câmara de 2/10/2003, este Tribunal, converteu o julgamento da
aposentadoria desse recorrente em diligência para que fosse esclarecido sobre a existência de decisão
judicial que amparasse o cômputo do tempo de serviço prestado na condição colaborador eventual e, na
hipótese de existir essa decisão, que a mesma fosse juntada aos autos. Essa oportunidade não foi
aproveitada pelo recorrente. Nenhum documento foi anexado ao pedido de reexame objeto do anexo I.
19. Diferentemente, a recorrente, Sra. Maria Isabel da Silva Secundo, em seu pedido, objeto do
anexo II destes autos, além dos argumentos produzidos, fez juntar a Certidão da 3ª Vara da Seção
Judiciária de Rondônia noticiando o trânsito em julgado do feito n. 1998.41.00.000032-6, envolvendo a
recorrente, como autora, e a União Federal, como parte ré, onde é declarado como válida a certidão de
tempo de serviço expedida pela Secretaria de Estado de Educação de Rondônia e, via de conseqüência,
determinado o cômputo do tempo ali registrado para fins de aposentadoria. (fl. 3 do anexo II, v., também,
às fls. 17/21 do vol. 1, a sentença do Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebêlo).
20. Ao se computar esse período, a aposentadoria da Sra. Maria Isabel da Silva Secundo,
requerida e deferida com base no art. 186, item III, alínea “b” (25 anos se professora) pode e deve ser
registrada - vigência a partir de 30/11/1998 -, uma vez que o seu tempo de serviço antes da confirmação
da legalidade dessa averbação era de 24 (vinte e quatro) anos, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias e,
com a confirmação, passa a ser de 29 (vinte nove) anos e 23 (vinte e três) dias, sobrando-lhe, portanto,
mais de 4 (quatro) anos de tempo de serviço para a concessão da aposentadoria especial.
IV. CONCLUSÃO
Posto isso, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer o Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Swani Otto Barbosa, para, no mérito, negarlhe provimento;
b) conhecer o Pedido de Reexame interposto pela Sra. Maria Isabel da Silva Secundo, para , no
mérito dar-lhe provimento, considerar, por via de conseqüência, legal o ato fls. 6/10 (VP) e a ele dar
registro;
c) encaminhar os autos ao Relator a quo, com proposta de considerar ilegal o ato da
aposentadoria do Sr. Swani Otto Barboza, presente às fls. 1/5 (VP) e a ele recusar registro;
e) informar aos recorrentes e à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em
Rondônia acerca da deliberação proferida, encaminhando-lhes cópia integral do Acórdão, inclusive os
respectivos relatório e voto.”
3.O Representante do Ministério Público discorda da Unidade Técnica no tocante ao recurso da Sra.
Maria Isabel, fundamentalmente pelo seguinte (fls. 20/21, anexo 1):
a) o ato de aposentadoria foi expedido com base no art. 40, alínea ‘b’, inciso III da Constituição
Federal que previa, em sua redação original, a aposentadoria especial, com proventos integrais, para
professoras com 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério;
b) no período de 1/3/1968 a 30/6/1972 e de 1/7/1972 a 23/3/1977, ela exerceu as funções de
monitora de ensino. Conforme registrou o Ministro Valmir Campelo no relatório e voto que
fundamentaram a Decisão nº 142/2002-Plenário, é preciso que se comprove, em cada caso, que o monitor
exerceu atividades de magistério, o que não ocorreu neste caso;
c) a decisão judicial mencionada apenas reconheceu como válida a certidão de tempo de serviço
apresentada pela interessada, como monitora de ensino, no período de 1/3/1968 a 30/6/1972, bem como o
direito de ela averbar esse tempo de serviço para fins de aposentadoria. Não há, entretanto, determinação
judicial para que se considere o período de monitoria como de magistério, até porque não era objeto da
ação.
4.Assim, o nobre Parquet entende que o pedido de reexame interposto pela Sra. Maria Isabel da
Silva Secundo também não deve ser provido.
É o relatório.
VOTO
Apesar de ter entendido, preliminarmente, que o recurso apresentado pelo Sr. Swami Otto Barboza
preenchia os requisitos de admissibilidade, fazendo uma análise mais cuidadosa do processo, verifico que
tal recurso não deve ser conhecido, por falta de interesse em recorrer.
2.Analisando o voto proferido pelo Ministro Benjamin Zymler, que consubstanciou o acórdão
recorrido, constata-se que havia dúvidas quanto à legalidade do ato do Sr. Swami, uma vez que “não
restou esclarecido se existe alguma decisão judicial que alberga a pretensão do interessado de computar
o tempo de serviço prestado na condição de ‘recibado’...”. Em razão disso, o Ministro-Relator entendeu
que seria “prudente diligenciar à origem com vistas a fazer juntar cópia da inicial, dos eventuais
recursos existentes e das sentenças judiciais proferidas em suposto processo movido pelo Sr. Swani Otto
Barboza.”. E de fato, este Tribunal determinou que fosse feita a referida diligência no item 9.2 do
Acórdão nº 1.781/2003-2ª Câmara.
3.Quanto ao item 9.3.2 do acórdão recorrido, em que se determinou ao órgão de origem que
“corrija o pagamento dos proventos do Sr. Swami Otto Barboza, que deve ser calculado na proporção de
29/30 avos, sob pena de responsabilidade solidária...”, verificando o relatório e o voto do MinistroRelator, percebe-se que a redação do citado item 9.3.2 acabou saindo equivocada, uma vez que quem teria
29 anos de tempo de serviço era a Sra. Maria Isabel da Silva Secundo, conforme se pode observar no
penúltimo parágrafo do voto. E não faria sentido o Tribunal determinar a correção nos procedimentos
para cálculo dos proventos se ele sequer firmou juízo a respeito da legalidade do ato, razão pela qual
determinou a realização da diligência. Neste momento, cabe ao Tribunal corrigir o equívoco cometido no
acórdão recorrido. Pelos motivos expostos mais a frente neste voto, quando tratarei do recurso
apresentado pela Sra. Maria Isabel, considero que sequer em relação a ela caberia fazer a determinação
que constou do item 9.3.2, que deve, por isso, ser tornado insubsistente.
4.Não tendo o Tribunal se manifestado sobre a legalidade ou não do ato do Sr. Swami, o Acórdão nº
1.781/2003-2ª Câmara não trouxe qualquer gravame a ele, razão pela qual não está presente um dos
requisitos de admissibilidade de qualquer recurso, que é o interesse em recorrer. Considero adequado que
se comunique o órgão de origem acerca da insubsistência do item 9.3.2 do acórdão, de forma que se
alguma medida foi tomada em desfavor do Sr. Swami, em função de tal determinação, ela possa ser
corrigida.
5.No que se refere à Sra. Maria Isabel da Silva Secundo, o recurso deve ser conhecido, uma vez
presentes os requisitos de admissibilidade. Com relação ao mérito, divergem a Unidade Técnica e o
Ministério Público/TCU quanto ao seu provimento. Pelas razões expostas a seguir, considero caber razão
ao douto Parquet.
6.Sua aposentadoria foi concedida com fundamento no art. 40, inciso III, alínea ‘b’ da Constituição
Federal (com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998), que garantia aposentadoria integral
às professoras que tivessem 25 anos de tempo de serviço em funções de magistério. A jurisprudência
deste Tribunal é pacífica no sentido de considerar que só é devida tal aposentadoria especial àqueles que
demonstrem ter atuado durante todo esse tempo efetivamente como professores (Acórdão nº 232,
436/2005-1ª Câmara, 401, 581/2003-2ª Câmara).
7.No que tange ao tempo prestado como monitor de ensino, este Tribunal, respondendo à consulta
formulada por Presidentes de Comissões da Câmara dos Deputados, respondeu que “o tempo de serviço
exercido como monitor de ensino, sob regime celetista, desde que comprovadamente em funções de
magistério, deve ser considerado para fins de concessão de aposentadoria especial de professor” (grifos
meus). Não tendo havido tal comprovação, o tempo de serviço prestado como monitor não poderia ser
utilizado como tempo de exercício de magistério.
8.Como professora, a interessada só demonstrou ter exercido pouco mais de 19 anos (mais um ano
de licença-prêmio não gozada). Assim, ela não faz jus à aposentadoria especial. Em relação à decisão
judicial que beneficiou a recorrente, tem razão o Ministério Público quando afirma que ela só determinou
que o tempo de serviço prestado como monitor fosse averbado, mas nada falou sobre o exercício de
atividades de magistério. Portanto, o ato em tela deve ser julgado ilegal, uma vez que a interessada não
preenchia os requisitos para se aposentar com fundamento no art. 40, inciso III, alínea ‘b’ da Constituição
Federal.
9.Há que se registrar, ainda, com referência ao tempo de serviço prestado como monitor especial ao
então Território de Rondônia, que são dois os períodos em questão: de 1/3/1968 a 30/6/1972 e de
1/7/1972 a 23/3/1977 (totalizando pouco mais de nove anos). Observando a sentença judicial mencionada
pela recorrente, constata-se que ela só diz respeito ao primeiro período, que engloba 4 anos, 4 meses e 3
dias (fls. 15/21, v.1). A própria certidão fornecida pela Secretaria de Administração do Estado de
Rondônia só trata de tal intervalo temporal (fl. 20, anexo 1). Somando esse período com o tempo de
serviço mencionado no parágrafo acima, totaliza-se menos de 25 anos – assim, a servidora não teria
sequer o direito à aposentadoria proporcional. É claro que se o período de 1/7/1972 a 23/3/1977 puder ser
regularmente comprovado, ela já teria direito à aposentadoria proporcional, que poderá ser concedida
mediante a submissão de novo ato ao Tribunal.
10.Conforme registrei no item 3 deste voto, o item 9.3.2 do acórdão recorrido fez referência,
equivocadamente, ao Sr. Swami Otto Barboza, quando se queria mencionar a Sra. Maria Isabel da Silva
Secundo. Entretanto, como o ato relativo a esta última está sendo considerado ilegal e sequer se pode
afirmar que ela tenha direito à aposentadoria proporcional, entendo não ser cabível se fazer qualquer
determinação de correção nos proventos da recorrente, uma vez que não se demonstrou que estes são
devidos.
11.Além do item 9.3.2, também devem ser tornados insubsistentes os itens 9.3.1 e 9.5 do acórdão
recorrido. O primeiro, que determinava ao órgão de origem o encaminhamento dos documentos relativos
à ação judicial movida pela Sra. Maria Isabel, porque a sentença judicial encontra-se às fls. 15/21 do vol.
1 deste processo e a certidão apresentada à fl. 3, anexo 2 demonstra que ela já transitou em julgado. Em
relação ao segundo, este determinava que a Sefip procedesse ao acompanhamento das determinações
feitas. Como elas estão sendo tornadas insubsistentes, o item 9.5 perde o sentido.
12.Os autos devem retornar à Sefip para realização da diligência a que se refere o item 9.2 do
Acórdão nº 1.781/2003-2ª Câmara. Entendo oportuno determinar àquela Unidade Técnica que, se houver
a oposição de embargos de declaração contra a presente deliberação, no tocante ao ato relativo à Sra.
Maria Isabel da Silva Secundo, o ato referente ao Sr. Swami Otto Barboza seja apartado, de forma a evitar
um atraso ainda maior na sua apreciação.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de outubro de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.998/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.438/1999-6 - c/ 01 volume e 02 anexos
2. Grupo II – Classe – I - Pedido de Reexame
3. Interessados: Maria Isabel da Silva Secundo (CPF nº 238.972.442-68) e Swami Otto Barboza
(CPF nº 001.036.832-91)
4. Entidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Rondônia
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam dos pedidos de reexame interpostos por
Maria Isabel da Silva Secundo e Swami Otto Barboza contra o Acórdão nº 1.781/2003-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 48 da Lei n.º 8.443/92 c/c
os arts. 277 e 286 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. não conhecer do recurso interposto pelo Sr. Swami Otto Barboza, por falta de interesse em
recorrer;
9.2. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Maria Isabel da Silva Secundo para, no
mérito, negar-lhe provimento;
9.3. tornar insubsistentes os itens 9.3.1, 9.3.2 e 9.5 do Acórdão nº 1.781/2003-2ª Câmara;
9.4. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos interessados
e à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Rondônia;
9.5. encaminhar os autos à Sefip para que promova a diligência referenciada no item 9.2 do
Acórdão nº 1.781/2003-2ª Câmara, determinando a essa Unidade Técnica que, caso sejam opostos
embargos de declaração contra a presente deliberação, no tocante ao ato relativo à Sra. Maria Isabel da
Silva Secundo, que o ato referente ao Sr. Swami Otto Barboza seja apartado, de forma a evitar um atraso
ainda maior na sua apreciação.
10. Ata nº 38/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-002.188/2001-2 - c/ 16 volumes e 01 anexo
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Itabaiana/SE
Responsáveis: Alda Maria Menezes Santana (CPF nº 312.531.805-04) e João Alves dos Santos
(CPF nº 155.595.565-72)
Advogados: Israel Mendonça Souza (OAB/DF n° 672/A) e Acelina Mar Araújo e Souza (OAB/SE
n° 2.175)
Sumário: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão n° 1.548/2003-2ª Câmara. Conhecimento
da peça interposta pela Sra. Alda Maria Menezes Santana. Negativa de provimento. Não-conhecimento da
peça interposta pelo Sr. João Alves dos Santos. Ciência aos interessados.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos:
“Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Alda Maria Menezes Santana, com
fundamento nas razões expostas na peça recursal de fls. 1/7 do vol. 16, contra o Acórdão n. 1.548/2003TCU-2ª Câmara (f. 207/208 do vol. 11).
2. Consta do presente processo peça recursal interposta pelo Sr. João Alves dos Santos, acostada
às fls. 1/4 do Anexo 1, denominada de Recurso de Reconsideração c/c Embargos de Divergência, contra
decisões proferidos pelo Tribunal em relação ao caso em tela, em especial contra o Acórdão n.
156/2004-TCU-2ª Câmara, Sessão de 19/2/2004 (fl. 197 do vol. 14), o qual julgou os Embargos de
Declaração opostos pelo recorrente.
3. Solicitação do Sr. João Alves dos Santos, datada de 8/7/2004, na qual requer vista dos autos,
encontra-se acostada à fl. 8 do Anexo 1.
HISTÓRICO
4. O presente processo originou-se de Tomada de Contas Especial instaurada para apurar as
irregularidades verificadas na gestão de recursos oriundos do Convênio n. 4.770/1994, celebrado entre o
Município de Itabaiana/SE e a extinta Fundação de Assistência ao Estudante-FAE, cujo objetivo era
promover a implementação de programa de merenda escolar.
5. A recorrente, Sra. Alda Maria Menezes Santana, ao tomar conhecimento do Acórdão n.
2.362/2003-TCU-2ª Câmara, proferido em 11/12/2003, o qual negou provimento aos Embargos de
Declaração opostos pela recorrente e pelo Sr. Jõao Alves dos Santos, interpôs Recurso de
Reconsideração contra o Acórdão n.1.548/2003.
6. Quanto ao Sr. João Alves dos Santos, apresentamos abaixo um breve histórico das peças
recursais anteriormente interpostas pelo recorrente, bem como dos seus respectivos julgados, de modo a
melhor esclarecer o deslinde da questão.
Peça recursal
Deliberação
Embargos de Declaração opostos em
Acórdão n. 2.362/2003-2ªC, de
28/10/2003 contra Acórdão n.
11/12/2003, negou provimento aos
1.548/2003-2ªC - julgou irregulares embargos opostos pelo Sr. João e
as contas – Débito e multa)
Sra. Alda (Embargos de 3/11/2003)
- Vol. 13
Novos embargos de Declaração
Acórdão n. 156/2004-2ªC, de
opostos em 19/1/2004 contra
19/2/2004, não conheceu dos
Acórdão n. 2.362/2003
embargos oposto pelo Sr. João, por
-Vol. 14
intempestividade
Novos Embargos de Declaração
Acórdão n. 677/2004-2ªC, de
opostos em 24/3/2004 contra
6/5/2004, não conheceu dos
Acórdão n. 156/2004
embargos opostos pelo Sr. João
- Vol. 15
Ciência do responsável
Of. n. 728/2003, recebido em
5/1/2004 (f. 9/10 do vol.13)
Of. n. 108/2003, recebido em
15/3/2004 (f.203/204 do vol.
14)
Of. n. 251/2004, recebido
3/6/2004 (f. 10 do vol.15 e
10 do vol.16 – anexo I)
7. A seguir, apresentaremos os argumentos apresentados pelos recorrentes.
Recurso de Reconsideração
Recorrente: Alda Maria Menezes Santana
ADMISSIBILIDADE
8. Exame preliminar de admissibilidade, com despacho favorável do Ministro-Relator, conclui pelo
conhecimento do presente Recurso de Reconsideração (fls. 12 e 14, deste vol. 16).
MÉRITO
Argumento 1 – Da Prescrição
9. A recorrente alega, preliminarmente, a prescrição da Tomada de Contas Especial, ora sob
análise, vez que a prestação de contas do Convênio n. 4.770/94, objeto do presente recurso, ocorreu em
1995 e 1996.
10. Defende que, conforme Parecer emitido pelo FNDE, à fl. 138 do vol. principal, o qual concluiu
pela aprovação da Prestação de Contas, os objetivos do convênio foram atingidos e comprovados pela
documentação apresentada.
Análise
11. A preliminar suscitada pelo recorrente não prospera. A própria Lei n. 8.443, de 16 de julho de
1992, em seu art. 8º, § 1º, dispõe que o Tribunal determinará a instauração da Tomada de Contas
Especial, fixando prazo para cumprimento da Decisão, caso a autoridade administrativa competente não
promova a instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, indicação dos
responsáveis e quantificação do dano. (grifamos)
12. O prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias é aquele dado à autoridade administrativa
competente para adoção das providências necessárias à apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis, quantificação do dano e ao imediato ressarcimento ao Erário, diante da não comprovação
da aplicação dos recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres (Instrução Normativa n. 13, de 4 de dezembro de 1996). Segundo a IN 13/96, §
3º, o Tribunal determinará à autoridade administrativa competente a instauração de TCE, fixando prazo
para cumprimento da decisão, caso a autoridade ainda não tenha tomado as providências mencionadas
anteriormente, sob pena de grave infração à norma legal. (grifamos)
13. Além disso, o prazo para julgamento, constante no art. 204 do Regimento Interno do TCU (art.
155 do antigo RI/TCU), diz respeito às tomadas e prestações de contas ordinárias apresentadas
anualmente pelas unidades jurisdicionadas a esta Corte de Contas, e não às Tomadas de Contas
Especiais.
14. Ora, o próprio Tribunal já havia determinado à Fundação de Assistência ao Estudante-FAE e
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE a instauração da competente Tomada de
Contas Especial, concernente ao Convênio n. 4.770/94, celebrado com a Prefeitura de Itabaiana/SE, por
meio do Acórdão n. 134/97-TCU-2ª Câmara, proferido no TC-675.043/97-2 (Relatório de Auditoria).
Posteriormente, esta Corte de Contas, em nova deliberação, Acórdão n. 516/2000-TCU-2ª Câmara,
reiterou a determinação de instauração da Tomada de Contas Especial ao FNDE, fixando o prazo de 60
(sessenta) dias.
15. Em relação ao argumento da recorrente a respeito da manifestação do FNDE, à fl. 138 do vol.
principal, cumpre-nos mencionar o documento de fls. 146/147 do mesmo volume, no qual o próprio
FNDE, em atendimento à determinação do Tribunal, instaurou a competente TCE, relativa ao Convênio
n. 4.770/94, após realização de inspeção para a quantificação do dano.
16. Logo, não merecem prosperar as alegações de prescrição e de que o convênio foi aprovação
pelo FNDE.
Argumento 2 – Da legitimidade passiva
17. A recorrente alega que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, quer na
qualidade de ré, quer na qualidade de responsável solidária, vez que jamais assinou convênio com o
FNDE, nem ordenou a utilização de recursos oriundos do referido Convênio. Argumenta que, em
verdade, exercia a função de Secretária de Educação do Município de Itabaiana/SE, ficando apenas
encarregada da elaboração de programa e acompanhamento da sua execução, sem qualquer ato que
implicasse sua responsabilidade. Considerando que os objetivos foram cumpridos e que não era
ordenadora de despesas, não poderia participar do pólo passivo da demanda.
Análise
18. No âmbito do TCU, a questão relativa à solidariedade é regulada pelo § 2o do art. 16 da Lei nº
8.443/92, verbis:
‘§ 1° O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento
de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestarão de
contas.
§ 2° Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as
contas, fixará a responsabilidade solidária:
a) do agente público que praticou o ato irregular, e
b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer
modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado’.
19. Quanto à preliminar suscitada, este Tribunal já se pronunciou a respeito no Relatório do
Acórdão n. 2.362/2003, no qual apreciou os Embargos de Declaração opostos pela recorrente contra o
Acórdão n.1.548/2003, ao reproduzir o teor da instrução do Diretor da Unidade Técnica, subitem 13.1
(fl. 18 do vol. 12) , verbis:
‘13.1. Concordo com o Analista no sentido de rejeitar a preliminar suscitada, acrescentando à
fundamentação que o §2° do art. 16 da Lei n° 8.443/92 estabelece as diretrizes para que o Tribunal fixe a
responsabilidade solidária não só do agente responsável pela prática do ato irregular como também de
terceiro que de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado. No caso presente,
a responsável foi chamada aos autos por ter concorrido para o cometimento do dano ao Erário com o
atesto de recebimento de mercadorias discriminadas em notas fiscais falsificadas. Tal ato fazia
transparecer aos olhos de todos que teria havido o efetivo recebimento das mercadorias, as quais, como
visto acima, jamais chegaram ao Município. Vale ressaltar que o atesto de notas fiscais é condição
essencial à liquidação da despesa, sem a qual não se poderia pagá-la dentro das normas legais.
Portanto, o ato da responsável não se caracterizou um ato insignificante para a consumação do dano,
mas, pelo contrário, configurou um ato essencial’.
20. Verificamos, assim, que a responsável contribuiu diretamente para o dano, como já
minuciosamente tratado pelo Tribunal, conforme Voto proferido pelo Ministro-Relator, à fl. 205 do
vol.11, verbis:
‘(...)
3.Observo, a propósito, que não merece guarida a alegação da referida ex-Secretária de Educação
do Município, no sentido de que praticou ato insignificante para a consumação do dano. Ao atestar
falsamente o recebimento das mercadorias discriminadas nas notas fiscais nº 201, 202 e 203, contribuiu
para conferir aparência de legalidade à operação fraudulenta relatada nos autos’. (grifamos)
21. Além disse, cabe mencionar trecho do Parecer do Representante do Ministério Público a
respeito do tema (fl. 204 do vol. 11), verbis:
‘ (...)
Quanto à participação da Sra. Alda Maria Menezes Santana, aquiescemos as conclusões do Sr.
Diretor, que defende ter sido fundamental a participação daquela ex-Secretária Municipal de Educação
na consecução das irregularidades cometidas no âmbito da Municipalidade, haja vista que atestara
falsamente o recebimento dos produtos objeto da merenda escolar’. (grifamos)
22. Desse modo, não assiste razão à recorrente quanto a este argumento.
Argumento 3 – Da Extinção da ação – perda do objeto
23. A recorrente alega que, diante da aplicação dos recursos transferidos e do alcance do objetivo
concernente ao convênio em tela, comprovado pelo documento do FNDE (fl. 138), impera a perda do
objeto e a extinção da presente ação.
Análise
24. A recorrente menciona a perda do objeto e extinção da presente ação, fundamentado-se no
documento do FNDE (fl.138 do vol. principal). Tal alegação já foi analisada no item 15 supra
(argumento 1). Ora, constam dos autos o Relatório e Certificado de Auditoria n. 447/2000 (fls. 174/177
do vol. principal) que certificam a irregularidade das contas tratadas na Tomada de Contas Especial,
relativa ao Convênio n. 4.770/94.
25. Assim, não prosperam as alegações da recorrente, mesmo porque, em análise de mérito
proferida no Voto do Acórdão n. 2.362/2003, que julgou os Embargos de Declaração opostos pela
recorrente, o Tribunal já exauriu tal questão: ‘Indaga, ainda, a responsável, em seus embargos, se teria
havido recebimento da merenda escolar pelos alunos e quem a teria fornecido. Observo, a propósito, que
a demonstração de utilização correta de recursos públicos federais compete aos responsáveis pela gestão
dos recursos federais. A mera verificação de que tenha eventualmente havido fornecimento de merenda
escolar a alunos de escolas do município não altera o panorama delineado no presente feito. Exatamente
porque a suposta prestação de merenda poderia ter sido custeada com recursos estranhos ao convênio
objeto desta tomada de contas especial’.
Argumento 4 – Da apuração da responsabilidade e condenação
26. A recorrente alega que é descabida sua condenação pelo Tribunal, vez que se trata de uma
simples professora de um Município pobre e que agiu de boa-fé ao atestar recebimento de mercadorias
em notas fiscais que, para ela, não apresentavam nenhuma incidência de irregularidade, até porque não
era membro do fisco estadual.
27. Argumenta que, prosperando a condenação, deveriam se condenados solidariamente os
Auditores da FNDE que atestaram, em época oportuna, a regularidade dos documentos e notas fiscais
apresentadas, bem como as diretoras das escolas do Município (total de 10 diretoras) que preenchiam as
requisições das merendas repassadas do almoxarifado para as escolas. Inclusive, alega que não foram
trazidas aos autos as informações a respeito dessas diretoras.
Análise
28. A recorrente não conseguiu demonstrar, mediante qualquer meio de prova, fundamento que
afaste sua condenação ao pagamento dos débitos que lhe foram imputados pelo Acórdão n.1.548/2003.
Conforme já analisado no item 20 supra, a recorrente contribuiu diretamente para o dano.
29. Em relação ao pedido de condenação dos Auditores da FNDE que atestaram a regularidade
da prestação de contas, à fl. 138 do vol. principal, em 12/8/1999, tal insinuação não merece acolhida. O
FNDE, após resultado da inspeção “in loco”, procedida na Prefeitura Municipal de Itabaiana/SE, por
técnicos daquela Autarquia, solicitou ao Sr. João Alves dos Santos o saneamento das irregularidades
apontadas (Ofício 639/98, à fl. 113 do vol. principal). Então, com base no exame de documentos enviados
pelo responsável, concluiu que os objetivos do convênio foram atingidos. Auditoria realizada pela
SECEX/SE, cujo objetivo era o exame da regularidade na aplicação de recursos federais transferidos sob
a modalidade de convênios e royalties de petróleo, detectou as irregularidades apontadas. Apesar da
demora na instauração da competente Tomada de Contas Especial, o FNDE providenciou sua
instauração em 23/10/2000, conforme documentos de fls. 146/147.
30. A recorrente também não trouxe aos autos documentos que demonstrem a relação existente
entre as diretoras que, segundo alega, preenchiam requisições para recebimento da merenda escolar
transferida do almoxarifado para as escolas. Improcedente, pois sua alegação.
31. Logo, não prosperam os argumentos da recorrente.
Argumento 5 – Da aplicação de multa
32. A recorrente requer seja excluída ou reduzida a multa aplicada, nos termos do art. 57 da Lei n.
8.443/1992.
Análise
33. Não obstante a solicitação de exclusão ou redução da multa prevista no art. 57 da LOTCU,
cumpre-nos esclarecer que, apesar de constar do Relatório do Acórdão n. 1.548/2003, a transcrição da
instrução do Analista, a qual propõe aplicação de multa à Sra. Alda Maria Menezes Santana (item 12 –
fl. 197 do vol. 11), o Tribunal somente aplicou a multa ao Sr. João Alves dos Santos, conforme se
verifica no subitem 9.2 do decisum, às fls. 207/208, acompanhando, assim, proposta do Diretor da
Unidade Técnica, que obteve a anuência do Secretário e do Representante do Ministério Público,
34. Desse modo, como não houve sucumbência por parte da recorrente, pressuposto essencial que
justifica o interesse para recorrer, improcedente o pedido quanto à exclusão da multa.
Recurso de Reconsideração c/c Embargos de Divergência
Recorrente: João Alves dos Santos
ADMISSIBILIDADE
35. Recurso de Reconsideração c/c Embargos de Divergência interpostos pelo Sr. João Alves dos
Santos, mencionado no item 2 supra, recebeu instrução da Secretaria de Recursos-SERUR quanto à
admissibilidade, às fls. 6/7 do anexo 1, no sentido de não conhecimento do recurso por intempestivo.
Manifestamo-nos em conformidade com a proposta de não conhecimento do recurso, no entanto, como
não constam dos referidos autos a manifestação do Ministro-Relator, entendemos oportuno a análise de
mérito dos argumentos apresentados pelo recorrente, caso o recurso venha a ser conhecido pelo
Tribunal.
MÉRITO
Argumento 1 – Da tempestividade
36. O Recorrente, ao discorrer sobre o histórico dos acórdãos proferidos pelo Tribunal no caso em
tela, alega ser tempestivo o recurso ora apresentado.
Análise
37. A SERUR, quando examinou a admissibilidade da peça recursal, concluiu pelo não
conhecimento do recurso, em razão de sua intempestividade, conforme prevê o art. 32, parágrafo único,
da Lei nº 8.443, de 1992 (item 2.3, às fls. 6/7 do Anexo 1). Não há nos autos superveniência de fatos
novos que permitam o conhecimento do recurso, mesmo quando intempestivo.
38. Logo, não prospera o argumento do recorrente.
Argumento 2 – Da reconsideração e divergência da Decisão
39. O Recorrente alega que a matéria constante dos julgados proferidos pelo Tribunal no caso em
tela, em especial, dos embargos declaratórios, analisados por meio do Acórdão n. 156/2004-TCU-2ª
Câmara, merece ser reconsiderada, inclusive sujeita a Embargos de Divergência, caso entenda o
Tribunal pela não reconsideração.
Análise
40. O recorrente propõe conhecimento da peça como Embargos de Divergência. No entanto,
entendemos que tal pedido não pode ser acolhido, eis que o tipo de recurso invocado não encontra
espeque na Lei n. 8.443, de 1992 ou no Regimento Interno do TCU atual. O antigo RI/TCU previa, em
seu art. 234, a interposição de recurso ao Plenário se comprovada a divergência entre a decisão
recorrida e a que houvesse sido prolatada pela outra Câmara ou Pleno, em caso análogo. Segundo o
atual Regimento, a divergência suscitada pela parte somente poderá ser dirimida, em preliminar, caso
Ministro, Auditor ou Representante do Ministério Público julguem necessário ao deslinde da questão,
pendente, ainda, de aprovação do colegiado.
41. Atualmente, diante da divergência suscitada por sugestão de Ministro, Auditor ou
Representante do Ministério Público, poderá o colegiado decidir pela apreciação preliminar da
controvérsia, em anexo aos autos principais, retirando a matéria de pauta, nos termos do art. 91 da Lei
n. 8.443/92. O § 4º do referido artigo, assim dispõe: ‘Não sendo conhecida pelo relator a existência de
divergência, levará seus fundamentos ao Plenário que, ao acolhê-los, prosseguirá na apreciação do
mérito do processo, se matéria de sua competência, ou encaminhá-lo-á à Câmara originária’.
42. Assim, com base no novo regimento, eventual divergência entre decisões do Tribunal não
podem ser suscitadas pela parte por meio de recurso autônomo. Caso seja suscitada pela parte, somente
será dirimida se Ministro, Auditor ou Representante do Ministério Público entenderem necessário, caso
contrário, será proferido julgamento de mérito do processo.
43. Cumpre-nos esclarecer que o Recurso de Reconsideração, apresenta-se como a espécie
adequada ao caso em tela, eis que trata-se de processo de contas.Caso seja relevada a intempestividade,
deve ser conhecida a peça recursal como Recurso de Reconsideração. Não há que se falar em conhecê-la
como Embargos de Divergência. Ademais, na verdade, a divergência suscitada não existe. Os Embargos
de Declaração opostos pelo recorrente, julgados em conjunto com os embargos opostos pela Sra. Alda,
foram conhecidos por este Tribunal que, no mérito, negou provimento às duas peças recursais, por meio
do Acórdão n. 2.362/2003. O Acórdão n. 156/2004 apreciou os Embargos de Declaração opostos pelo
Sr. João. O Relator proferiu seu entendimento quanto à admissibilidade do recurso (Voto, à fl. 196 do
vol.14), verbis:
‘A notificação do responsável acerca do teor do Acórdão ora atacado ocorreu em 5/1/2004. Como
o prazo para interposição de embargos de declaração é de 10 dias, o interessado teria até 15/1/2004
para apresentá-los a este Tribunal. Tal recurso, contudo, somente foi protocolado no TCU em 19/1/2004,
o que revela sua intempestividade.
Além disso, o interessado não aponta aspectos da decisão atacada que tenham configurado
obscuridade, omissão ou contradição. Também busca rediscutir questões já minuciosamente examinadas
por ocasião do julgamento tanto do Acórdão condenatório original Acórdão 1548/2003 - Segunda
Câmara/TCU, quanto do Acórdão em que foram apreciados os primeiros embargos apresentados
(Acórdão 2362/2003 - Segunda Câmara - TCU).
Assim sendo, impõe-se o não conhecimento dos presentes embargos’.
44. Desse modo, não assiste razão ao recorrente quanto a divergência suscitada. Quanto ao
Recurso de Reconsideração, da mesma forma, o recorrente não apresentou fato novo ou provas que
tenham o condão de alterar a deliberação do Tribunal.
Argumento 3 – Da Multa
45. O recorrente requer seja afastada a “altíssima” multa aplicada, vez que não comprovado o
dolo, bem como as demais imputações a que foi condenado, com base nas razões apresentadas.
Análise
46. Compete ao Tribunal mensurar o valor da multa aplicada individualmente a cada responsável.
No caso em tela, o valor da multa já foi devidamente explicitado e justificado ao recorrente no Voto
proferido pelo Relator (Acórdão n. 2.362/2003, às fls. 25/26 do vol. 12) verbis:
‘14.Em relação à multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92 aplicada ao responsável, não há falar em
omissão, por não haver sido especificado o percentual do débito a que ela corresponde. Isso porque esse
dispositivo prevê a possibilidade de imputação de multa de até 100% do valor do débito. Não se exige,
porém, que o Tribunal decline o percentual exato do valor do débito a que corresponde essa multa.
Basta, isto sim, que tal valor guarde relação com a natureza da conduta examinada e que os motivos da
apenação tenham sido explicitados.
15. No caso concreto, o valor do débito atualizado até 1/11/2003, correspondia a cerca de R$
345.000,00 (somente a parte principal do débito) e a multa aplicada, a R$ 40.000,00. E as razões que
justificaram sua imposição foram explicitadas no referido Voto. Deixei consignado, na ocasião, que a
conduta do ex-Prefeito revelou-se altamente reprovável, visto ter sido ele o principal responsável ?pela
implementação de atos concatenados tendentes a promover o desvio de recursos públicos federais, que se
destinavam a implementação de programa de merenda escolar?.
16.Veja-se, ainda, que o percentual da multa imposta ao responsável correspondeu apenas a cerca
de 11,5% do valor do débito. Tal valor pode, inclusive, ser considerado acanhado, tendo em vista a
natureza das ocorrências descritas no presente feito’.
47. Então, não merece ser acolhido o argumento do recorrente.
PEDIDO DE VISTA
48. Compulsando os autos, verificamos que este Tribunal, em 17/11/2003, concedeu cópia/vista dos
autos, conforme solicitação feita pelo responsável, por intermédio de seu procurador, às fl. 236 e 241 do
vol. 11, após ser notificado do teor do Acórdão n. 1.548/2003. Posteriormente, o recorrente foi
devidamente notificado do teor dos Acórdãos nºs. 2.362/2003, 156/2004 e 667/2004, em 5/1/2004 (fl. 9
do vol. 13), 15/3/2004 (fls. 203/204 do vol.14) e 3/6/2004 (fls. 10 do vol.15 e 10 do Anexo 1),
respectivamente.
49. O recorrente, Sr. João Alves dos Santos, em 8/7/2004, solicitou novamente pedido de vista,
conforme documento de fl. 8 do Anexo1, com o objetivo de apresentar defesa. Após o pedido, não há
evidências nos autos de que compareceu ao Tribunal para obter vista/cópia do processo. Ora, cabe ao
interessado buscar informações acerca do seu pedido, o que não ocorreu.
50. Vale transcrever trecho do Voto do Ministro-Relator proferido no Acórdão n. 1.383/2004 –
Plenário, verbis:
‘(...) É conhecido o brocado ‘O direito não socorre a quem dorme’. O interesse em ter vistas e
cópias do processo é das partes/procuradores, deve partir deles a iniciativa de procurar saber se o
processo já se encontra à disposição para a concessão das vistas e cópias. O Tribunal procura facilitar o
trabalho das partes e procuradores avisando-os por telefone. Se eles não exercem essa faculdade, devem
arcar com o ônus da falta de zelo na defesa de seus interesses pessoais ou de terceiros, a quem
representem.
Não me parece oportuno que se ‘burocratize’ esse procedimento, estabelecendo a necessidade de
qualquer tipo de comunicação ou notificação formal ao procurador ou à parte para o exercício da
faculdade processual que lhes é concedida, de ter vistas e cópias dos processos.’
51. Ante o exposto, não há como atender o pedido, eis que configurada a inércia do interessado,
que sequer buscou informações a respeito do seu pleito.
CONCLUSÃO
52. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
I - Quanto à recorrente, Sra. Alda Maria Menezes Santana:
a) conhecer do presente Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, I e 33 da Lei n. 8443,
de 1992 c/c o art. 285, caput do Regimento Interno do TCU, interposto contra o Acórdão n. 1.548/2003,
proferido pela 2ª Câmara, na Sessão de 4/9/2003, Ata n.33/2003;
b) negar provimento ao recurso apresentado, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido;
II - Quanto ao recorrente, Sr. João Alves dos Santos:
a) não conhecer da peça recursal nominada de “Recurso de Reconsideração cumulado com
Embargos de Divergência” interposta contra os Acórdãos nºs. 1.548/2003, proferido pela 2ª Câmara, na
Sessão de 4/9/2003, Ata n.33/2003, e 156/2004, também da 2ª Câmara, Sessão de 19/2/2004, Ata n.
5/2004, como Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.443, de
1992, por sua intempestividade, nem como Embargos de Divergência, por falta de amparo legal,
mantendo-se inalterados os Acórdãos recorridos;
b) sucessivamente, caso o Tribunal entenda por conhecer da referida peça como Recurso de
Reconsideração, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido;
c) notificar o Sr. João Alves dos Santos sobre o indeferimento do pedido de vista, ante a inércia do
interessado a respeito do seu pleito;
III - dar ciência da deliberação que vier a ser adotada aos recorrentes.”
2.O Diretor da 2ª Divisão Técnica acompanha, na íntegra, a proposta acima. Já o Secretário da Serur
discorda, em parte, salientando:
“Faço alguns comentários sobre a questão dos Embargos de Divergência. Em verdade o
recorrente faz pedido alternativo, no sentido de ser aplicada a fungibilidade ao Recurso que pretende ser
recebido como Recurso de Reconsideração ou, caso não o seja como tal, que seja admitido como
Embargos de Divergência.
2. De fato, não há a última figura recursal nos normativos desta Corte, constando apenas o
Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Na esteira do instituto, a divergência é relativa a
questões de direito e não de fato ou de dosimetria da pena no caso concreto. Aliás, lendo-se a peça
recursal, não há clareza em seu conteúdo, sendo, a rigor, inepta.
3. Não há, de outra, elementos novos para relevar a intempestividade.
Manifesto-me, portanto, de acordo com as propostas do item 52, I, letras ‘a’ e ‘b’, e II, letra ‘a’, da
instrução de fl. 23 do presente anexo.”
3.O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado,
manifesta-se de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
A Tomada de Contas Especial objeto destes autos foi instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE por determinação deste Tribunal, conforme Decisão n° 134/97-2ª
Câmara. Na oportunidade, apreciou-se Relatório de Auditoria realizada pela Secex/SE, em fevereiro de
1997, no Município de Itabaiana/SE, objetivando verificar a utilização dos recursos oriundos de
convênios e de “royalties” do petróleo, a partir de 1993.
2.A equipe de auditoria apurou diversas irregularidades na execução de convênios, entre eles o
Convênio n° 4.770/94, firmado com a extinta Fundação de Assistência ao Estudante – FAE para Merenda
Escolar.
3.Diante da inércia do FNDE no cumprimento da determinação contida na Decisão n° 134/97-2ª
Câmara, este Colegiado, por meio do Acórdão n° 516/2000, fixou o prazo improrrogável de 60 dias para
que o referido Fundo instaurasse e remetesse a este Tribunal a TCE, considerando nas suas análises os
fatos apurados por equipe de auditoria deste Tribunal.
4.Ao Sr. João Alves dos Santos foram imputadas, após regular citação, as seguintes irregularidades:
a) inserir nas informações prestadas à FAE quantitativo de alunos já cobertos pelo Convênio 36/96
(1.284), firmado com a Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho, o qual tinha como objeto o
fornecimento de merenda para alunos de creches e pré-escolas;
b) ocorrência de divergências nas rubricas apostas nos documentos da Tomada de Preços 02/96, em
especial entre as constantes da ata da CPL e das demais propostas e aquelas constantes da empresa
Comércio e Representações de Alimentos Luizão Ltda., vencedora do certame;
c) pagamento feito à empresa Comércio e Representações de Alimentos Luizão Ltda., sendo que as
mercadorias consignadas jamais transitaram em território sergipano, vez que os carimbos da Fazenda
Estadual de Sergipe, apostos nas Notas Fiscais 201 (de 06.05.96 - cuja data de emissão está rasurada), 202
(de 10.05.96) e 203 (da mesma data) são falsificados, bem como pelo fato de que o carimbo aposto pela
Fazenda do Estado de Alagoas está apócrifo, esclarecendo, ainda, que, segundo a Secretaria de Fazenda
de Alagoas, as referidas notas não foram encontradas e nem sequer constam as saídas das mercadorias da
empresa fornecedora no livro específico;
d) ainda em relação às notas fiscais descritas, pelo fato de que na descrição de mercadorias da Nota
Fiscal 201 constam 66.286 Kg de alimentos, enquanto na Nota Fiscal 202 constam 33.915 Kg de
alimentos, cuja carga, dado seu volume, é de transporte impossível em qualquer tipo de caminhão
existente, reforçando a impossibilidade de recebimento dos gêneros alimentícios pela municipalidade;
e) ainda em relação às notas fiscais acima, acrescente-se a impossibilidade de recebimento, entre
outras compras, de 9.200 Kg de frango congelado, constantes da Nota Fiscal 203, uma vez que o local de
armazenamento da merenda dispunha apenas de 2 freezers, que juntos comportariam apenas 750 litros,
bem como pela impossibilidade de manter em local com cerca de 50m2 as mercadorias recebidas através
das Notas Fiscais 201, 202, 203 (já citadas), cujo somatório perfaz cerca de 110.000 Kg de gêneros
alimentícios;
f) pagamento dos produtos descritos na Nota Fiscal 4822, emitida pela Universal Comércio e
Distribuição Ltda., apresentando falsidade notória (ratificada pela Secretaria de Estado da Fazenda de
Sergipe) dos carimbos de fiscalização estadual nela apostos, verificando-se que as mercadorias nela
relacionadas não foram certificadas pela Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária em Minas Gerais e
nem pelos fiscais do Estado de Sergipe;
g) não participação das servidoras Luiza Mônica Noronha e Edite dos Santos Oliveira, membros da
comissão de licitação, nos atos da referida comissão, quando da tomada de preços e convites, gerando a
conseqüência jurídica de que as licitações eram formalmente válidas, mas materialmente eivadas de
vícios;
h) fuga ao processo licitatório na modalidade devida, em especial pela aquisição parcelada e com
dispensa de licitação de pães (178.560 unidades no ano de 1996, totalizando R$ 17.856,00) e de carne
(28.905 Kg no ano de 1996, totalizando R$ 86.715,00); adicionando-se a esta irregularidade as seguintes:
direcionamento a um mesmo fornecedor (os pães foram comprados apenas de Luiz Hamilton da Silva,
enquanto a carne apenas de Antônio Oliveira); dispensa de licitação sem a devida formalização de
processo e cumprimento do art. 26 da Lei 8.666/93 (justificativa do preço e razão de escolha do
fornecedor).
5.À Sra. Alda Maria Menezes Santana foram imputadas as seguintes irregularidades:
a) atesto de recebimento de mercadorias supostamente fornecidas pela empresa Comércio e
Representações de Alimentos Luizão Ltda., sendo que as mercadorias consignadas jamais transitaram em
território sergipano, vez que os carimbos da Fazenda Estadual de Sergipe, apostos nas Notas Fiscais 201
(de 06.05.96 - cuja data de emissão está rasurada), 202 (de 10.05.96) e 203 (da mesma data) são
falsificados, bem como pelo fato de que o carimbo aposto pela Fazenda do Estado de Alagoas está
apócrifo, esclarecendo, ainda, que, segundo a Secretaria de Fazenda de Alagoas, as referidas notas não
foram encontradas e nem sequer constam as saídas das mercadorias da empresa fornecedora no livro
específico;
b) ainda em relação às notas fiscais acima descritas, pelo fato de que na descrição de mercadorias da
Nota Fiscal 201 constam 66.286 Kg de alimentos, enquanto na Nota Fiscal 202 constam 33.915 Kg de
alimentos, cuja carga, dado seu volume, é de transporte impossível em qualquer tipo de caminhão
existente, reforçando a impossibilidade de recebimento dos gêneros alimentícios pela municipalidade;
c) ainda em relação às notas fiscais acima, acrescente-se a impossibilidade de recebimento, entre
outras compras, de 9.200 Kg de frango congelado, constantes da Nota Fiscal 203, uma vez que o local de
armazenamento da merenda dispunha apenas de 2 freezers, que juntos comportariam apenas 750 litros,
bem como pela impossibilidade de manter em local com cerca de 50m2 as mercadorias recebidas através
das Notas Fiscais 201, 202, 203 (já citadas), cujo somatório perfaz cerca de 110.000 Kg de gêneros
alimentícios;
d) pagamento dos produtos descritos na Nota Fiscal 4822, emitida pela Universal Comércio e
Distribuição Ltda., apresentando falsidade notória (ratificada pela Secretaria de Estado da Fazenda de
Sergipe) dos carimbos de fiscalização estadual nela apostos, verificando-se que as mercadorias nela
relacionadas não foram certificadas pela Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária em Minas Gerais e
pelos fiscais do Estado de Sergipe;
e) atesto de recebimento das mercadorias acima, em que pese haver na municipalidade setor
específico para o recebimento e conferência das mesmas, bem como pela impossibilidade de a Secretaria
de Educação realizar conferência de tamanha carga (cerca de 100.000 Kg de alimentos chegando em um
só dia - notas fiscais 202 e 203 da empresa Comércio e Representações de Alimento Luizão Ltda.), o que
reforça a impossibilidade de haver a então Secretária recebido mercadorias que jamais transitaram nas
rodovias de seus estados de origem e de Sergipe.
6.Em razão das irregularidades indicadas nos itens 4 e 5 retro, os responsáveis tiveram suas contas
julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei n° 8.443/92, com
imputação de débito, na forma do Acórdão n° 1.548/2003-2ª Câmara:
“(...)
9.1.1 - Sr. João Alves dos Santos (CPF 155.595.565-72), Sra. Alda Maria Menezes Santana (CPF
312.531.805-04) e empresa Comércio e Representações de Alimentos Luizão Ltda. (CNPJ
00.568.751/0001-09) solidariamente pelo débito de R$ 175.106,58, com acréscimos legais a partir de
29/03/1996;
9.1.2 - Sr. João Alves dos Santos (CPF 155.595.565-72), Sra. Alda Maria Menezes Santana (CPF
312.531.805-04) e empresa Universal Comércio e Distribuição Ltda. (CNPJ 00.784.995/0001-29)
solidariamente pelo débito de R$ 34.330,00, com acréscimos legais a partir de 10/07/1996;
9.1.3 - Sr. João Alves dos Santos (CPF 155.595.565-72) pelo débito de R$ 30.045,60, com
acréscimos legais a partir de 29/03/1996;
9.2 - aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92 ao Sr. João Alves dos Santos (CPF
155.595.565-72), no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 - autorize, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, no caso de não serem atendidas as notificações; e
9.4 - encaminhar ao Ministério Público da União cópia do presente feito, em razão do que
prescreve o § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92.”
7.O Voto do Ministro Benjamin Zymler, cujos fundamentos embasaram a deliberação acima,
registra:
“Pagamentos Efetuados à Empresa Comércio e Representações de Alimentos Luizão Ltda.
Conforme ressaltado pelo Sr. Diretor, os elementos probatórios constantes dos autos atestam que
as notas fiscais n°s 201, 202 e 203, emitidas pela Empresa Comércio e Representações de Alimentos
Luizão Ltda., são inidôneas. Isso porque, consoante anotado no relatório de auditoria contratada pela
própria Prefeitura Municipal de Itabaiana, a Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas informou que
não teria havido registro das notas fiscais no livro de saída de mercadorias. Tais mercadorias, segundo
informou a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, não transitaram pelos postos fiscais do Estado.
2. Além disso, o peso de cada carga supostamente transportada sob as notas fiscais n° 201 (66
toneladas) e n° 202 (34 toneladas) seria bem superior ao peso máximo transportado por carretas
comerciais (30 toneladas). Foi demonstrado, também, pelo Sr. Diretor, nos subitens 8.4 a 8.7, que
incorporo ao presente Voto, a inviabilidade material de que fossem distribuídos 118.062 Kg de
alimentos, na forma alegada pelos responsáveis. Acrescento, ainda, que a análise de todos os
comprovantes juntados aos autos pelo responsável revela que somente foram distribuídos cerca de 301
kg de alimentos no dia 06/05/1996 (fl. 16 do Vol. 7) e 178,50 kg no dia 10/05/1996. Esses elementos
probatórios autorizam a conclusão de que tais alimentos não foram entregues às escolas do município.
3.Observo, a propósito, que não merece guarida a alegação da referida ex-Secretária de Educação
do Município, no sentido de que praticou ato insignificante para a consumação do dano. Ao atestar
falsamente o recebimento das mercadorias discriminadas nas notas fiscais nº 201, 202 e 203, contribuiu
para conferir aparência de legalidade à operação fraudulenta relatada nos autos. Restou evidenciada,
também, a participação ativa da empresa Comércio e Representações de Alimentos Luizão Ltda., em
razão de haver emitido notas fiscais falsas e de haver se beneficiado com o recebimento de valores sem
que houvesse realizado a devida contraprestação.
4.Revela-se adequada, portanto, a proposta de condenação solidária do Sr. João Alves dos Santos,
da Sra. Alda Maria Menezes Santana e da empresa Comércio e Representações de Alimentos Luizão
Ltda. pelo débito de R$ 175.106,58, com acréscimos legais a partir de 29/03/1996.
Pagamento Indevido à Empresa Universal Ltda.
5.Conforme mencionado pelo Sr. Analista, foi constatado o pagamento por mercadorias
relacionadas em duas notas fiscais que se referiam aos mesmos itens (Notas Fiscais 4821 e 4822,
emitidas pela Universal Comércio e Distribuição Ltda.). Verificou-se que as mercadorias relacionadas
na primeira dessas notas foram certificadas pela Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária em Minas
Gerais e pelos fiscais do Estado de Sergipe. As mercadorias relacionada na segunda dessas notas,
entretanto, não foram certificadas pelos referidos órgãos.
6.Além disso, o ateste de recebimento das mercadorias foi rasurado (inicialmente havia sido aposta
a data de 27.08.96, o que seria impossível, já que as mercadorias teriam, supostamente, saído de
Contagem/MG, no mesmo dia e, portanto, não poderiam ter chegado a Sergipe nessa data, conforme
ponderou o Sr. Diretor). Tais ocorrências apontam no sentido de que não teriam sido as mercadorias
relacionadas na segunda dessas notas fiscais recebidas pelas escolas do município.
7.Ressalto, ainda, que não se pode, em relação a essa ocorrência, acatar as razões de justificativas
apresentadas pela ex-Secretária de Educação do Município, no sentido de que praticou ato insignificante
para a consumação do dano. O fato de atestar falsamente o recebimento das mercadorias discriminadas
na nota fiscal nº 4822, emitida pela empresa Universal Comércio e Distribuição Ltda., contribuiu para
conferir aparência de legalidade à operação sob exame. Impõe-se, também, reconhecer a participação
ativa da referida empresa, por haver se beneficiado com o recebimento de valores sem que houvesse
fornecido os produtos relacionados na mencionada nota fiscal.
8.Pertinente, portanto, a proposta de condenação solidária do Sr. João Alves dos Santos, da Sra.
Alda Maria Menezes Santana e da empresa Universal Comércio e Distribuição Ltda. pelo débito de R$
34.330,00, com acréscimos legais a partir de 10/7/1996.
Duplicidade de Recursos para Atendimento de Alunos da Pré-escola
9.Conforme anotou o Sr. Diretor, foram destinados recursos em duplicidade para um mesmo fim:
fornecimento de alimentação para os 1.284 alunos matriculados na pré-escola. Isso porque o município
também havia recebido, por meio do Convênio n° 36/96, celebrado com a Secretaria de Estado da Ação
Social (SEAS), relativamente ao Programa ‘Ação Continuada’ do Ministério da Previdência e
Assistência Social, recursos para a mesma finalidade. A despeito disso, o responsável deixou de
comunicar à FAE tal ocorrência. Resta, por isso configurado débito imputável ao responsável, no valor
de R$ 30.045,60, visto que não demonstrou a aplicação desses valores na finalidade acordada.
Multa do Art. 57 da Lei nº 8.443/92 - Ex-Prefeito
10.Considero, em consonância com os pronunciamentos contidos nos autos, que a conduta do
referido ex-Prefeito revelou-se altamente reprovável, visto ter sido o responsável principal pela
concepção e implementação de atos concatenados tendendes a promover o desvio de recursos públicos
federais, que se destinavam a implementação de programa de merenda escolar. Tendo em vista, portanto,
a gravidade de sua conduta e o montante do débito apurado, entendo acertada a imposição a ele de
multa no valor R$ 40.000,00.
(...)”
8.Os Srs. João Alves dos Santos e Alda Maria Menezes Santana opuseram Embargos de Declaração
ao Acórdão n° 1.548/2003-2ª Câmara. Todavia, em face de não ter sido configurada omissão, obscuridade
ou contradição naquela deliberação, as peças foram conhecidas e, no mérito, negou-se provimento
(Acórdão n° 2.362/2003-2ª Câmara). A propósito, ressaltou o Relator, Ministro Benjamin Zymler, acerca
das notas fiscais inidôneas, que a condenação decorreu não da sua emissão, mas sim por ter o ex-prefeito,
em conjunto com as empresas e com a ex-Secretária de Administração, simulado a aquisição e
distribuição de mercadorias que se prestariam ao fornecimento de merenda escolar.
9.Notificado do Acórdão n° 2.362/2003-2ª Câmara, o Sr. João Alves dos Santos opôs novos
Embargos de Declaração que não foram conhecidos em razão de sua intempestividade, nos termos do
Acórdão n° 156/2004-2ª Câmara.
10.Nessa oportunidade, o responsável trouxe as seguintes considerações:
“06 - Viável a interposição de Novos Embargos Declaratórios, para modificação do julgado,
diante da prova documental no processo de denúncia de desvio de recursos, impõe-se, data venia, a
rejeição da mesma, passando a expender, conforme adiante se verá:
6.1- Consta nos autos decisão definitiva da regularidade de tomada de contas, ou pronunciamento
sobre a regularidade delas. Ocorre, porém, que vindo denúncia, por pressão do Prefeito Luciano, e
êmulo do Embargante, politicamente, sob desvio de recursos, mediante convênio FAE (FNDE) - Merenda
Escolar - deu-se início ao processo administrativo;
06.2- Julgada procedente, houve imputação de débito com a cominação de multa, de forma
solidária à firma Empresa Comércio e representação de Alimentos Luizão Ltda. e outros agentes
públicos e políticos.
07 - O procedimento de licitação é correto e sem vício formal e material. Não houve recurso dos
concorrentes ao certame licitatório, apresentados os documentos necessários, atestados pelos Órgãos
Públicos quanto à idoneidade dos licitantes, inclusive à adjudicatária, vencedora mediante sorteio.
Efetivando-se o empenho e liquidação deste, e as mercadorias entregues ao destinatário, atingindo à
finalidade, com a Merenda Escolar aos estabelecimentos escolares constantes do Município de Itabaiana
- Sergipe.
Não houve desvio de finalidade, dano ao Erário Público decorrente de ato de gestão ilegal e desvio
de recursos públicos, no concernente ao mérito do ato - fato conveniado e aplicação dos recursos público
conveniados.
08- Atém-se os Acórdãos à quantidade de mercadorias e impossibilidade de estoque nos locais e
uso dos referidos objetos, a provisão da merenda escolar. As declarações, por diretoras das escolas, dí-
los, de forma apodítica, dirimindo as dúvidas possíveis, em busca da verdade material, inclusive o
conteúdo nas notas fiscais e recebimento pela responsável, também embargante
Outrossim, não cabe ao gestor do Município de Itabaiana (Se) bem como os demais funcionários
substituírem o Órgão de Fiscalização - órgão tributante - para aferir da falsidade ou não dos carimbos
nas Notas Fiscais, mas tão-somente, o recebimento das mercadorias com as notas de recebimento dando
a destinação correta constante do convênio, como foi feita, contrapondo quaisquer outras existentes no
processo, destruindo presunções, ilações, conjecturas, conforme pronunciamentos de Tribunais
Judiciários Pátrios quando concitados a decidirem em matéria fiscal e tributária.
Protesta juntar as declarações das diretoras das Escolas do Município de Itabaiana (Se), no
pertinente à finalidade dos gêneros alimentícios do Programa de Alimentação Escolar referente ao
Convênio mencionado demonstrando, pois, a destinação e aplicação dos recursos, inexistindo desvio de
recursos, ainda, no prazo dos demais imputados.”
11.Mais uma vez, inconformado o responsável opõe, pela terceira vez, Embargos de Declaração (ao
Acórdão n° 156/2004-2ª Câmara) alegando que a peça anterior deveria ter sido conhecida, visto que o
prazo para opô-los somente expiraria após haver transcorrido o prazo conferido aos outros responsáveis
arrolados no feito para interposição dessa modalidade de recurso e que, durante o recesso, o prazo para
interposição de recurso deve permanecer suspenso. Este Colegiado, na forma proposta pelo Relator,
Ministro Benjamin Zymler, e considerando que os prazos para interposição de recursos são individuais,
conforme § 1º do art. 287 do Regimento Interno; que o recesso do Tribunal não suspende nem interrompe
os prazos processuais, consoante expressamente declarado no parágrafo único do art. 92 do Regimento
Interno; que não há que se cogitar da existência de erro, omissão nem contradição da decisão atacada; e a
evidente intenção protelatória do recorrente, não conheceu dos Embargos de Declaração, conforme
Acórdão n° 677/2004-2ª Câmara.
12.Feitos os registros anteriores, que considerei necessários para que não se perdesse de vista o
conjunto de irregularidades que motivaram este Tribunal a condenar os Srs. João Alves dos Santos e Alda
Maria Menezes Santana, trago, nesta oportunidade, para apreciação os Recursos de Reconsideração
interpostos por ambos contra o Acórdão n° 1.548/2003-2ª Câmara (itens 4 a 7 retro).
13.Com relação ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. João Alves dos Santos, manifesto
minha concordância com a conclusão do Secretário da Serur. Não há amparo legal para que se conheça da
peça em razão de sua intempestividade. O prazo para interposição do Recurso de Reconsideração,
inicialmente suspenso quando da oposição dos primeiros Embargos de Declaração, conhecidos e não
providos (Acórdão n° 2.362/2003-2ª Câmara), voltou a fluir quando da notificação do responsável acerca
dessa deliberação. Os dois outros Embargos de Declaração, não conhecidos por terem sido opostos fora
do prazo, buscaram rediscutir o mérito da condenação, denotando seu caráter absolutamente protelatório.
14.A propósito da contagem de prazo para interposição de outros recursos após a apreciação de
Embargos de Declaração, cabem alguns registros acerca da alteração introduzida no Código de Processo
Civil, no tocante a recursos, pela Lei n° 8.950, de 13.12.94. A nova redação do art. 538 do CPC passou a
estabelecer a interrupção em lugar da suspensão para essa contagem: “Art. 538. Os embargos de
declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal,
declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por
cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por
cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.”
15.José Carlos Barbosa Moreira, ao comentar o referido dispositivo, ensina (Comentários ao
Código de Processo Civil, volume V, arts. 476 a 565, Editora Forense, 9ª edição):
“(...) A Lei n° 8.950 modificou, (...), o efeito do oferecimento dos embargos, o qual – sempre sob a
condição da respectiva admissibilidade – passou a interromper (e não mais a suspender) o prazo de
interposição de outros recursos. Tal prazo, portanto, recomeça a fluir ab initio, sem que se leve em conta
o tempo porventura já decorrido ao se oferecerem os embargos. (...)
(...) Permanece válida, entretanto, a ressalva de embargos inadmissíveis (v.g., intempestivos) – dos
quais, por isso, o órgão judicial não pode conhecer – nenhuma influência têm no prazo para outro
recurso do próprio embargante.
A interrupção ocorre na data da interposição dos embargos e perdura até a da publicação do
acórdão que os julgue. Daí em diante, recomeça a fluir, por inteiro, o prazo de interposição do outro
recurso. (...)”
16.Nesse sentido, cabe ressaltar que a Lei n° 8.443/92, editada em data anterior à alteração
procedida em dispositivos do CPC relativos a recursos, contempla em seu art. 34, § 2°, que os “embargos
de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos
recursos previstos nos incisos I e III do art. 32 desta lei.” Portanto, adotar a nova sistemática da Lei n°
8.950/94 viria em benefício de responsáveis e interessados arrolados em processos nesta Corte de Contas.
17.De toda sorte, no caso concreto em exame, é indiferente aplicar-se um ou outro dispositivo, haja
vista que a notificação do Acórdão n° 2.362/2003-2ª Câmara, que conheceu e negou provimento aos
primeiros Embargos de Declaração opostos pelo Sr. João Alves dos Santos, foi feita em 05.01.2004 e a
interposição do Recurso de Reconsideração deu-se em 16.06.2004. Como o prazo de 15 dias deve ser
contado da data da notificação, o prazo final para interposição de Recurso de Reconsideração foi
20.01.2004.
18.Ademais, não se configurou a hipótese prevista no parágrafo único do art. 32 da Lei n° 8.443/92
– superveniência de fatos novos –, capaz de relevar a intempestividade.
19.Com relação ao pedido alternativo do Sr. João Alves dos Santos, no sentido de receber a peça
recursal como “Embargos de Divergência”, não há amparo legal ou regimental para tanto. Primeiro
porque não existe essa figura recursal. Segundo porque não cabe aplicar ao caso o Incidente de
Uniformização de Jurisprudência de que trata o art. 91 do Regimento Interno, que cuida de divergência de
mérito entre deliberações anteriores deste Tribunal. As situações concretas devem ser apreciadas à luz do
direito, da jurisprudência, consideradas as suas peculiaridades. Aliás, como bem ressaltou o Secretário da
Serur, “a divergência é relativa a questões de direito e não de fato ou de dosimetria da pena no caso
concreto”. E que “lendo-se a peça recursal, não há clareza em seu conteúdo, sendo, a rigor, inepta”.
20.No tocante ao Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Alda Maria Menezes Santana,
cabe o seu conhecimento, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie.
21.No mérito, acompanho as conclusões da Serur, no sentido de negar provimento à peça recursal.
22.A alegação de prescrição para estas contas denota equívoco da responsável na interpretação da
legislação aplicável. O prazo de 180 dias por ela registrado, como consta inclusive do recurso, era para
apresentação das contas ao órgão repassador. O convênio objeto destes autos foi assinado no ano de 1994.
A auditoria realizada pela Secex/SE, que motivou a instauração da presente tomada de contas especial,
aconteceu em 1997. A deliberação que determinou a referida instauração também é de 1997. Portanto,
improcedente o argumento.
23.Quanto ao fundamento de sua condenação solidariamente com outros responsáveis, conforme
restou absolutamente esclarecido no Voto condutor do Acórdão n° 2.362/2003-2ª Câmara, trata-se de ato
por ela praticado – atesto de recebimento de mercadorias discriminadas em notas fiscais falsificadas – que
contribuiu para conferir aparência de legalidade à operação fraudulenta identificada na auditoria. Na
verdade, com tal atesto passava-se a idéia de que teria havido o efetivo recebimento das mercadorias, o
que não aconteceu.
24.No que se refere a eventual alcance do objeto do Convênio n° 4770/94, o Relator da deliberação
recorrida também enfatizou suficientemente no Voto que fundamentou o Acórdão n° 2.362/2003-2ª
Câmara que a mera verificação de que tenha havido fornecimento de merenda escolar não é demonstração
de regularidade na aplicação dos recursos do Convênio. Há que ser demonstrado o nexo de causalidade
entre os recursos federais repassados e as despesas realizadas. Tal não ocorreu.
25.Não houve aplicação de multa à Sra. Alda Maria Menezes Santana. Portanto, não há do que
recorrer, nesse particular.
Ante o exposto, acolhendo a proposta da unidade técnica, VOTO no sentido de que o Tribunal adote
a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de outubro de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1.999/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-002.188/2001-2 - c/ 16 volumes e 01 anexo
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Responsáveis: Alda Maria Menezes Santana (CPF nº 312.531.805-04) e João Alves dos Santos
(CPF nº 155.595.565-72)
4. Entidade: Município de Itabaiana/SE
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/SE
8. Advogados constituídos nos autos: Israel Mendonça Souza (OAB/DF n° 672/A) e Acelina Mar
Araújo e Souza (OAB/SE n° 2.175)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam nesta fase de Recursos de Reconsideração
interpostos pelos Srs. João Alves dos Santos e Alda Maria Menezes Santana contra o Acórdão n°
1.548/2003-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei n.º 8.443/92, não conhecer do
Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. João Alves dos Santos, em razão de sua intempestividade;
9.2. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n° 8.443/92, conhecer do Recurso de
Reconsideração interposto pela Sra. Alda Maria Menezes Santana para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos
recorrentes.
10. Ata nº 38/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-016.169/2002-7 - c/ 01 volume e 01 anexo
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Ubajara/CE
Interessado: Ênio Braga de Carvalho, ex-Prefeito (CPF nº 005.659.463-15)
Advogado: Francisco Mendes Chaves (OAB/CE nº 3.482), Leonardo Carlos Chaves (OAB/CE nº
15.116) e Kamile Moreira Castro (OAB/CE nº 15.514)
Sumário: Recurso de Reconsideração contra acórdão que julgou irregulares as contas do
interessado, imputando-lhe débito e multa. Pagamento da totalidade do valor recebido mediante convênio
à empresa, sem a necessária contraprestação dos serviços. Responsabilidade do ex-Prefeito, que realizou
o pagamento antecipado, descumprindo a legislação vigente e o próprio contrato celebrado com a
construtora. Recurso conhecido. Provimento negado. Ciência ao interessado e à Procuradoria da
República no Estado do Ceará.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo ex-Prefeito do Município de
Ubajara/CE, Sr. Ênio Braga de Carvalho, contra o Acórdão nº 370/2005-2ª Câmara, que julgou irregulares
suas contas, imputando-lhe débito (em solidariedade com a Construtora Regional Ltda.) e multa.
2.Presentes os requisitos de admissibilidade, a Serur assim instruiu o processo quanto ao mérito
(17/20, anexo 1):
“MÉRITO
5.A seguir, apresentaremos os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises.
6.Alegação: o recorrente inicia sua argumentação informando que “ao perceber a morosidade na
realização da obra encaminhou um ofício à Construtora solicitando agilidade nos trabalhos, o qual foi
respondido pela contratada em 10 de novembro de 2000. Frise-se ainda que mesmo na condição de exprefeito do Município de Ubajara, o Recorrente, em abril de 2001, tratou ainda de enviar carta à
Contratada, requerendo providências para a conclusão da obra” (fl. 2, Anexo 1). Informa, também, que
o município de Ubajara arcou com sua obrigação junto à construção, realizando o pagamento à
contratada pelo total do valor recebido no convênio. Entende, assim, que todas verbas conveniadas
foram aplicadas rigorosamente e o município não teve qualquer prejuízo.
7.Continua sua argumentação alegando que fiscalizou a obra e impetrou ação de prestação de
contas contra a empresa contratada, tendo o município de Ubajara como autor. No entanto, encontra-se
impossibilitado de acompanhar referida ação, pois já não é mais prefeito e o atual, por vingança
política, não impulsiona a ação existente.
8.Entende que seria mais proveitoso para o interesse público condenar somente a Construtora
Regional, pois o recorrente não se apropriou do dinheiro público, tendo realizado o ato administrativo
dentro dos ditames legais e observados todos os princípios norteadores da administração pública
previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Menciona que é corrente entre todos os
administrativistas e estudiosos do Direito Público que, para se negativar uma prestação de contas, há de
se perquirir todas as fases de demonstração de dolo, má-fé ou prejuízo “deliberado” ao Erário.
9.Continua, o Tribunal de Contas não está adstrito à legalidade e, portanto, pode e deve pautar seu
julgamento pelos princípios da legitimidade e da economicidade.
10.Solicita, por fim, que o referido Acórdão seja reformado, uma vez que os argumentos
apresentados demonstram que o município aplicou corretamente os recursos recebidos da Embratur.
11.Análise: de pronto, devemos informar que o Sr. Ênio Braga de Carvalho não acrescentou
documento algum ao recurso que ora interpõe que possa vir a mudar os fundamentos que ensejaram sua
condenação pelo TCU. Os únicos documentos apresentados em seu recurso (fls. 09/12 , Anexo 1) tratamse de cópias da ação de Prestação de Contas tombada sob nº 2000.095.00699-7, em que é requerente a
Prefeitura Municipal de Ubajara contra a empresa Construtora Regional Ltda., e da certidão do Poder
Judiciário, emitida em 08.10.2003, atestando que tal ação foi autuada em 29.12.2000 e encontra-se
“decorrendo prazo da sentença”. Esses documentos são de conhecimento do colegiado, pois já foram
acostados aos autos anteriormente e devidamente considerados na análise do processo que levou ao
decisum recorrido.
12.Assim se pronunciou o Relator, Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, em seu voto:
4. De fato, conforme declarações do próprio responsável ao responder à primeira citação, o Sr.
Ênio repassou a totalidade dos recursos do convênio para a Construtora Regional Ltda. sem que esta
tenha realizado a construção.
(...)
6. Ressalte-se que, apesar de o Sr. Ênio afirmar que repassou apenas R$ 72.000,00 à empresa
construtora, recibos e notas fiscais presentes nos autos comprovam que foram pagos R$ 77.000,00, ou a
totalidade dos recursos do convênio.
7. Portanto, patente está a responsabilização do ex-Prefeito ao pagar antecipadamente por obra
que mal foi iniciada e que gerou esqueleto sem nenhuma serventia para o município.
13.O pagamento antecipado de despesas, sem a devida contraprestação dos serviços e sem as
devidas garantias por parte da contratada, infringe os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64, art. 65, inciso II,
alínea “c”, da Lei 8.666/93 e art. 38 do Decreto 93.872/86.
14.A Lei 4.320/64 prescreve o seguinte:
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por
base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.”
15.Consoante a norma citada acima, nenhum pagamento poderá ser efetuado aos prestadores de
serviços antes da entrega do correspondente objeto contratado, pois só assim é possível a liquidação, em
termos legais, do montante a pagar.
16.Nesse sentido também é o art. 65, inciso II, alínea “c”, da Lei 8.666/93.
17.Já o Decreto 93.872/86 assim trata a matéria:
Art. 38 - Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de
obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as
indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo
contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital
da licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta”.
18.Da mesma forma que o dispositivo citado anteriormente, o art. 38 do Decreto 93.872/86 veda
pagamentos antecipados. Aparentemente, haveria a possibilidade de exceções, “segundo a forma de
pagamento ... estabelecida”. Contudo, a norma somente admite pagamento antecipado com “as
indispensáveis cautelas ou garantias”.
19.Este tribunal, em diversas oportunidades, já se manifestou quanto à inadmissibilidade desse
procedimento, admitindo-o, entretanto, quando visar exclusivamente a sensível economia de recursos e
mediante as indispensáveis e suficientes garantias de ressarcimento ao Erário (cf. TC 055.143/86, Anexo
IX da Ata 93/86-Plenário; TC 004.509/84-6, Anexo XIII da Ata 58/87-Plenário; Decisão 67/93-Plenário,
Ata 9/93; Decisão 444/93-Plenário, Ata 50/93).
20.A vedação de se pagar por bens ainda não fornecidos ou serviços a serem prestados foi
adequadamente prevista nos normativos citados para evitar ocorrências como a aqui tratada, em que a
contratada recebeu pela totalidade do contrato e abandonou uma obra a ser finalizada, impondo
prejuízos à municipalidade de Ubajara/CE. Resta claro a responsabilidade solidária da empresa, por
receber a totalidade do valor contratado e não realizar a obra, e do ex-Prefeito, por ter pago o valor
total antecipadamente sem se resguardar com as indispensáveis cautelas e garantias.
21.Assim, a ação impetrada pelo prefeito para que a contratada preste contas da obra não elide a
sua irregularidade. O dever de prestar contas é do prefeito. À contratada cabia executar a obra de
acordo com o contrato. Não se concluiu a obra e os recursos foram pagos na integralidade, restando um
“esqueleto” sem serventia para o município. Configurado ficou prejuízo aos cofres públicos e,
principalmente, à municipalidade.
22.A jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que compete ao gestor
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe, pois, o ônus da prova. Esse
entendimento está assentado nos seguintes julgados: Acórdãos TCU 11/97-Plenário; 87/97, 234/95,
291/96 e 380/95, todas da 2ª Câmara; e Decisões 200/93 e 545/92, ambas do Plenário e 225/95-2ª
Câmara; e encontra base legal no art. 93 do Decreto-lei 200/67: “Quem quer que utilize dinheiros
públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas
emanadas das autoridades competentes”.
23.Como o ex-Prefeito não apresentou documentação hábil a comprovar a efetiva aplicação dos
recursos, atendo-se somente a argumentar que corretamente aplicou os recursos em benefício da
comunidade, não podem prosperar as suas alegações de que observou os princípios constitucionais da
legitimidade e economicidade.
24.Destarte, considerando que o apelante não logrou apresentar, nem antes e tampouco agora em
instância recursal, argumentos convincentes ou até mesmo provas que afastem as irregularidades que
ensejaram o fundamento de sua condenação, entende-se que deve permanecer intacta a deliberação ora
recorrida.
CONCLUSÃO
14.Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a)conhecer do presente Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Ênio Braga de Carvalho,
com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b)comunicar o recorrente da deliberação que vier a ser adotada.”
3.O Representante do Ministério Público, em cota singela, manifestou-se de acordo com a proposta
formulada pela Unidade Técnica (fl. 21-v)
É o relatório.
VOTO
Efetivamente, conforme pertinente análise feita pela Unidade Técnica, com a qual concordo
integralmente, o interessado não logrou afastar sua responsabilidade pelo débito apurado.
2.Esse débito foi decorrente da não-utilização, de forma regular, dos recursos recebidos por meio do
Convênio nº 118/99, celebrado com a Embratur, para a construção de um polo turístico. Observa-se que o
ex-Prefeito repassou à Construtora Regional Ltda. o valor total recebido da Embratur, R$ 77.000,00, em
que pese a obra ter sido apenas iniciada, não trazendo qualquer utilidade para o município.
3.A responsabilidade do interessado fica evidenciada pelo fato de ele ter antecipado pagamentos
sem a necessária contraprestação dos serviços, violando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e
no art. 36 do Decreto nº 93.872/86. Mencione-se, ainda, que se descumpriu, também, os próprios termos
do contrato firmado com a Construtora Regional Ltda., que estabelecia em sua cláusula 3ª que os valores
seriam pagos “mediante apresentação de fatura com base nas medições efetuadas pela Secretaria de
Obras” (fls. 53/54).
4.Dessa forma, não há como se afastar a responsabilidade do ex-Prefeito pelo débito apurado, em
solidariedade com a construtora, que não executou as obras. Assim, o recurso apresentado não deve ser
provido, mantendo-se, na íntegra, o teor do acórdão atacado.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de outubro de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.000/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-016.169/2002-7 - c/ 01 volume e 01 anexo
2. Grupo I – Classe – I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Ênio Braga de Carvalho, ex-Prefeito (CPF nº 005.659.463-15)
4. Entidade: Município de Ubajara/CE
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Secex/CE e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Francisco Mendes Chaves (OAB/CE nº 3.482), Leonardo
Carlos Chaves (OAB/CE nº 15.116) e Kamile Moreira Castro (OAB/CE nº 15.514)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Reconsideração interposto
pelo ex-Prefeito do Município de Ubajara/CE, Sr. Ênio Braga de Carvalho, contra o Acórdão nº
370/2005-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito (em solidariedade com a
Construtora Regional Ltda.) e multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei n.º 8.443/92 c/c
os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao interessado e
ao Núcleo da Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Estado do Ceará, com referência ao PA
0.15.000.001726/2003-98.
10. Ata nº 38/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-006.938/2003-9 (c/ 03 anexos).
Natureza: Embargos de Declaração.
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
Embargante: Raimundo Melo Carvalho, CPF n. 134.542.343-87.
SUMÁRIO: Embargos de Declaração opostos em face de deliberação proferida em processo
consolidado de aposentadoria, que julgou ilegal a concessão em favor do recorrente, ante a presença
indevida da vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/1990. Inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição na deliberação recorrida. Conhecimento dos Embargos para negar-lhes provimento. Ciência
ao recorrente. Pedido de Reexame interposto por outros interessados nos autos. Encaminhamento do feito
à Secretaria-Geral das Sessões para sorteio de Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se do processo consolidado em que se examina, dentre outros, o ato de concessão de
aposentadoria do Sr. Raimundo Melo Carvalho, ex-servidor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios – TJDFT.
2.Submetido à apreciação desta Corte, o ato em questão foi considerado ilegal, ante a presença da
vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/1990, sem que estivessem preenchidos os requisitos previstos
naquele dispositivo, bem como no art. 7° da Lei n. 9.624/1998 (Acórdão n. 2.067/2004 – TCU – 2ª
Câmara, fl. 26).
3.Em face desse Decisum, o Sr. Raimundo Melo Carvalho opõe Embargos de Declaração, alegando
a existência de omissão na deliberação recorrida e aduzindo, para tanto, os seguintes argumentos, em
síntese (fls. 01/03 do anexo 2):
3.1 – o Acórdão foi omisso no tocante à sua fundamentação, porquanto não se conhece nenhuma lei
que tenha condicionado o exercício do direito à aposentadoria do recorrente em que este tivesse que
preencher os requisitos temporais do art. 193 da Lei n. 8.112/1990, além do que tal dispositivo não cuida
de incorporação ou opção, mas de direito de levar para a aposentadoria a função de maior valor desde que
exercido por um período mínimo de dois anos;
3.2 – a deliberação não diz quais os requisitos temporais deixaram de ser preenchidos, se os 5 anos
ininterruptos ou 10 interpolados, ou, ainda, se os 2 anos para a obtenção da vantagem de maior valor.
4.Ao final, requer sejam os Embargos de Declaração recebidos com efeito suspensivo, dando-selhes provimento, a fim de suprir as omissões suscitadas, explicitando de forma clara e objetiva as razões
da ilegalidade de sua aposentadoria.
5.Registre-se, ainda, a interposição de Pedidos de Reexame por parte de outros interessados neste
feito – Sras. Maura Conceição de Melo e Eliana Camargo Arthou (anexos I e III) –, cujos exames de
admissibilidade correspondentes já foram feitos pela Serur, mas que ainda estão pendentes de sorteio de
Relator.
É o Relatório.
VOTO
Em sede de admissibilidade, verifico que foi invocado o vício de omissão, um dos pressupostos
dessa espécie recursal, restando preenchidos os demais requisitos estabelecidos no art. 34 da Lei n.
8.443/1992, razão pela qual podem ser conhecidos os presentes Embargos de Declaração opostos pelo Sr.
Raimundo Melo Carvalho.
2.Ao examinar os argumentos oferecidos pelo recorrente, entendo que não prosperam as omissões
suscitadas, resumidamente descritas nos subitens 3.1 e 3.2 do Relatório precedente, conforme se
demonstrará a seguir.
3.No que diz respeito à alegada ausência de fundamentação no Decisum, em que o embargante
sustenta a inexistência de lei condicionando o direito de aposentadoria ao preenchimento dos requisitos
temporais do art. 193 da Lei n. 8.112/1990, observo que, acerca dessa questão, restou assente na Proposta
de Deliberação condutora do acórdão ora impugnado a necessidade de observância desses pressupostos
temporais, conforme se vê abaixo:
“5. A percepção da opção, cumulativamente com quintos, foi considerada legal (Plenário, na
Sessão de 29/10/2003 – Acórdãos 1.619 e 1.620), desde que os servidores satisfizessem os
pressupostos temporais estabelecidos nos artigos 180 da Lei n. 1.711/1952 e 193 da Lei n.
8.112/1990, até 19/01/1995, e houvessem implementado tempo suficiente para obtenção de
aposentadoria voluntária. Os casos em exame não se enquadram na situação descrita no Acórdão n.
1.619/2003 – Plenário, pois os inativos não preencheram os pressupostos temporais, conforme já descrito
no item 4 do relatório precedente.
6. Para aqueles que preencheram os requisitos temporais para aposentadoria entre 19/01/1995 e
08/04/1998, a jurisprudência desta Corte de Contas ora tem julgado o ato ilegal e ora tem sobrestado o
julgamento até deliberação final sobre os recursos interpostos contra a Decisão n. 844/2001.
7. Para os servidores que implementaram tempo para aposentadoria no regime da Lei n. 9.624/1998,
inexiste fundamento jurídico para o pagamento da opção, pois extinto o regime de incorporação a partir
de 08/04/1998.
8. No que concerne ao cumprimento dos requisitos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei n.
8.112/1990 até 19/01/1995, como já visto, verificou-se que os inativos, à exceção da Sra. Maura
Conceição de Mello, não os observaram. Portanto, seus respectivos atos de aposentação não podem ser
julgados legais. Não cabe considerar o regime da Lei n. 9.624/1998, pois posterior às aposentadorias
(16/12/1997, 19/11/1997, 16/10/1997 e 26/07/1996). Como aposentaram-se entre 19/01/1995 e
08/04/1998, caberia o sobrestamento ou o julgamento pela irregularidade”.
4.Examinando o ato de aposentadoria do Sr. Raimundo Melo Carvalho, constata-se a inclusão da
vantagem prevista no art. 193 da Lei n. 8.112/1990 (Opção 70% FC 5), consoante se observa do ato à fl.
08, sendo que o interessado só exercera função comissionada nos períodos de 18/02/1991 a 1º/09/1992
(562 dias), 26/09/1994 a 02/04/1996 (555 dias) e 03/04/1996 a 08/10/1997 (554 dias), portanto, por
tempo inferior ao previsto nesse dispositivo para fazer jus ao benefício em tela.
5.Com efeito, o artigo em questão previa que essa vantagem somente poderia ser levada para a
aposentadoria se exercida a função por cinco anos consecutivos ou dez interpolados, desde que por um
período mínimo de dois anos (requisitos esses não cumpridos pelo interessado), segundo se depreende da
leitura do mencionado artigo:
“Lei n. 8.112/1990
Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, assessoramento, assistência ou cargo
em comissão, por período de cinco anos consecutivos, ou dez interpolados, poderá aposentar-se com a
gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por
um período mínimo de dois anos”.
6.Portanto, resta demonstrada a fundamentação do Decisum, não subsistindo a omissão suscitada.
7.Por outro lado, percebe-se que também não prospera a segunda alegação, de que a deliberação é
silente quanto aos requisitos temporais que deixaram de ser preenchidos, uma vez que foi demonstrado
que o embargante não detinha cinco anos consecutivos de exercício de função, tampouco os dez anos
interpolados, situação essa devidamente consignada no parágrafo 8 da Proposta de Deliberação acima
transcrita.
8.À luz do exposto, entendo que os Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Raimundo Melo
Carvalho não devam ser providos, por inexistentes no Acórdão n. 2.067/2004 ? 2ª Câmara, os vícios de
omissão por ele suscitados.
9.Por fim, ante a interposição de Pedidos de Reexame por parte de outros interessados neste feito,
ainda não analisados pelo Tribunal, mas para os quais já houve o exame de admissibilidade a cargo da
Serur, faz-se necessário o seu encaminhamento para a Secretaria-Geral das Sessões, a fim de que esta
unidade promova o sorteio de novo Relator.
Nessas condições, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 11 de outubro de 2005.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.001/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 006.938/2003-9 (c/ 03 anexos).
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Embargante: Raimundo Melo Carvalho, CPF n. 134.542.343-87.
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Drs. Deuseles Barsanulfo Mocó, OAB/DF n. 12.281; e Ariana
Andrade Mocó, OAB/DF n. 20.421.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Raimundo
Melo Carvalho em face do Acórdão n. 2.067/2004 – TCU – 2ª Câmara, proferido em processo
consolidado de aposentadoria, no qual as concessões foram consideradas ilegais, ante a presença indevida
da vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/1990.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e
287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-
lhes provimento, por não haver omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida no Acórdão n.
2.067/2004 – TCU – 2ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante;
9.3. encaminhar os autos à Secretaria-Geral das Sessões, para sorteio de Relator dos Pedidos de
Reexame constantes dos anexos I e III.
10. Ata nº 38/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler.
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-015.536/1999-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Associação Comunitária do Bairro Loteamento Canavial – Ribeirão/PE
Responsáveis: Firmino de Sousa Barroso (falecido) e Associação Comunitária do Bairro
Loteamento Canavial (CNPJ nº 12.888.269/0001-35)
Advogada: Patrícia Araújo do Nascimento (OAB/PE nº 15.128)
Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de omissão no dever de prestar contas
de recursos transferidos por força de convênio. Citação do espólio e da Associação. Argumentos
apresentados pelo espólio capazes de excluir a responsabilidade do ex-Presidente da Associação pelo
débito. Revelia da Associação. Contas julgadas irregulares, com imputação de débito e multa à
Associação. Autorização para cobrança judicial das dívidas. Esclarecimento à Associação.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela então Secretaria de Controle
Interno no MA e MEPF contra o Sr. Firmino de Sousa Barroso, em virtude da omissão no dever de
prestar contas dos recursos transferidos à Associação Comunitária do Bairro Loteamento Canavial –
Ribeirão/PE, no valor de R$ 20.000,00, em 18/02/97, destinados à implantação de uma horta comunitária
e à capacitação de agricultores pertencentes ao quadro de associados em práticas de olericultura,
conforme previsto no Convênio nº 132/96, celebrado, em 27/12/96, entre a Associação e o Ministério da
Agricultura e do Abastecimento – MAA.
2.Constatada, mediante inspeção, que os recursos liberados para a realização do objeto do convênio
foram aplicados indevidamente na reforma da sede da entidade e na aquisição de eletrodomésticos, o
Ministério da Agricultura e do Abastecimento promoveu, em 13/11/97, a rescisão do Convênio nº 132/96,
conforme Termo de Rescisão Unilateral.
3.O Controle Interno atestou a irregularidade das presentes contas, inscrevendo o nome do exPresidente da Associação na Conta Diversos Responsáveis, tendo o então Ministro de Estado da
Agricultura e do Abastecimento se manifestado nos termos dos arts. 82 do Decreto-lei nº 200/67 e 52 da
Lei nº 8.443/92.
4.Promovida a citação do responsável, obteve-se a informação de que ex-Presidente da Associação
falecera em 13/06/98, razão pela qual foi solicitada à Associação que encaminhasse a prestação de contas
dos recursos relativos ao convênio, o que não foi possível tendo em vista a inexistência da documentação
completa naquela entidade, tendo o Presidente remetido cópias de alguns documentos.
5.Desse modo, foi realizada, após as diligências pertinentes, a citação do espólio do responsável e
dos sucessores, para que apresentassem alegações de defesa e/ou recolhessem aos cofres do Tesouro
Nacional a importância de R$ 20.000,00, corrigida monetariamente e acrescida dos juros de mora, desde
o seu recebimento até a data de seu efetivo recolhimento.
6.Em atendimento às citações, o espólio do Sr. Firmino de Sousa Barroso, na pessoa de seu
sucessor, Sr. Inácio Nogueira Barros, apresentou as alegações de defesa entendidas pertinentes.
7.A Secex/PE, após o devido exame, propôs que fossem rejeitadas as alegações de defesa dos
sucessores do Sr. Firmino de Sousa Barroso e que se fixasse o prazo de 15 dias para que comprovassem o
recolhimento da quantia transferida aos cofres do Tesouro Nacional.
8.Presentes os autos em meu Gabinete para deliberação, após o pronunciamento do Ministério
Público junto a esta Corte, proferi despacho, datado de 05/11/2003, determinando a citação da Associação
Comunitária do Bairro Loteamento Canavial-Ribeirão/PE, tendo em vista que restou comprovado que os
recursos transferidos deram entrada nos cofres da Associação e lá foram aplicados, em finalidade diversa
da pactuada, não havendo indícios de locupletamento ou apropriação indébita.
9.Promovida a citação, a Associação não se manifestou, restando caracterizada a revelia da
entidade, havendo que se dar prosseguimento ao processo.
10.Assim, a Unidade Técnica, após considerar a boa-fé dos responsáveis e tendo em vista ser a
Associação uma entidade pobre, propõe que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se
quitação ao responsável, Sr. Firmino de Sousa Barroso, na pessoa do representante do seu espólio e
sucessor, Sr. Inácio Nogueira Barroso, nos termos dos arts. 1º, 16, II, 18 e 23, II, da Lei nº 8.443/92.
11.O Ministério Público, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva,
manifesta-se nos seguintes termos:
“Ante a inexistência de dúvida acerca da caracterização do desvio de finalidade na aplicação dos
recursos federais repassados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento à Associação
Comunitária do Bairro Loteamento Canavial, em Ribeirão/PE, mediante o Convênio MA/SDR n.º 132, de
27/12/96, a questão a ser abordada, na atual etapa desta Tomada de Contas Especial, consiste em
avaliar a conduta dos agentes responsabilizados nos autos para efeito de julgamento das respectivas
contas.
2.Inicialmente se imputou responsabilidade ao então Presidente da Associação e signatário do
ajuste, Senhor Firmino de Sousa Barroso, realizando-se mais adiante a citação do espólio, por ter
falecido o gestor em 13/6/98 (fl. 75). Verificada, nessa etapa, que, a despeito do desvio de finalidade, os
recursos reverteram em benefício da entidade, sem ter havido locupletação ou apropriação indébita, foi
realizada, por solicitação do Relator, eminente Ministro Ubiratan Aguiar, a citação da referida
Associação, na pessoa de seu representante legal (fl. 145). Nesse caso, não se obteve resposta da
entidade, seja pelo ressarcimento do débito, seja pela apresentação de alegações de defesa.
3.Em última instrução e parecer (fls. 166/170), propõe a Secex/PE sejam as presentes contas
julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável, Senhor Firmino de Sousa Barroso,
na pessoa do representante de seu espólio e sucessor, Senhor Inácio Nogueira Barroso.
4.Assim exposta a questão, o aspecto primordial a ser considerado reside em apreender o conteúdo
e o alcance do desvio de finalidade no caso concreto e suas repercussões no julgamento das contas.
5.Nesse sentido, a matéria se insere nas concepções de finalidade e de objeto de um convênio ou
instrumento congênere, cujos desatendimentos são considerados pelo Tribunal como desvios, com
desdobramentos distintos entre si.
6.No exame da questão nos idos de 1997, consignou o ilustre Ministro Adhemar Ghisi no voto que
fundamentou o Acórdão n.º 708/97-TCU-2ª Câmara, no processo TC–550.200/1996-7, as seguintes
distinções:
'3. Em havendo desvio de finalidade, a jurisprudência desta Corte tem sido no sentido de que sejam
as contas julgadas irregulares, imputada multa ao responsável e determinada a devolução dos recursos
pela Municipalidade, mesmo quando comprovado que as importâncias transferidas foram aplicadas em
benefício da comunidade (Acórdão n.º 145/96-2ª Câmara, Ata 10/96, Acórdão n.º 238/96-2ª Câmara, Ata
15/96 e Acórdão n.º 186/97-2ª Câmara).
4. Discordo, entretanto, da afirmativa de que houve desvio de finalidade. Em verdade, o
responsável aplicou os recursos em objeto distinto daquele fixado no Plano de Aplicação, mas na mesma
finalidade consignada na Cláusula Primeira do termo de Convênio, qual seja: infra-estrutura urbana.
5. Em casos análogos, a jurisprudência do Tribunal tem sido no sentido de julgar as contas
regulares com ressalvas, dando-se quitação ao responsável (Acórdão n.º 165/96-Segunda Câmara, Ata
10/96, Acórdão n.º 243/96-Segunda Câmara, Ata 15/96, Acórdão n.º 244/96-Segunda Câmara, Ata
15/96, Acórdão n.º 837/96-Segunda Câmara)' (destaques nossos).
7.Posteriormente, no processo TC-650.328/1997-3 (Acórdão n.º 349/99-1ª Câmara), o eminente
Ministro Humberto Souto bem explicitou o alcance do desvio de finalidade, que ocorre “quando recebido
o recurso pela administrador para aplicação em determinado objetivo, e ele, sem uma razão plausível,
aplica em outro objeto totalmente diverso daquele inicialmente pactuado, como no caso de receber
recurso para construção ou recuperação de calçamentos na municipalidade e aplicar na construção de
mercado municipal, desviando-se, assim, totalmente, do objetivo inicial” (destaques nossos).
8.O objetivo consignado no Convênio MA/SDR n.º 132/96 era a capacitação de agricultores
pertencentes ao quadro de associados em práticas de cultura de legumes e a implantação de uma horta
comunitária. Os recursos foram aplicados em reforma da sede da entidade e na compra de
eletrodomésticos e utilidades, também para a entidade, conforme apurado por comissão de sindicância
da Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do Abastecimento (fls. 14 e
20/28).
9.Em justificativa dirigida à comissão de sindicância (fl. 85), o então Presidente da Associação,
Senhor Firmino de Sousa Barroso, esclareceu que, tendo solicitado ajuda financeira para a Associação,
os recursos vieram através do Convênio MA/SDR n.º 132/96 para fazer-se uma horta comunitária.
Todavia, alegou que como a Associação não dispunha de terreno para a sua implantação, decidiram os
diretores e alguns sócios da entidade por reformar a sede e por adquirir os produtos.
10.Embora não se possa descartar a real necessidade da reforma das instalações e da compra dos
produtos, vê-se que o gestor não apresenta razão plausível para a destinação diversa da finalidade
prevista no convênio, pois não há sentido lógico em firmar-se ajuste para determinado objetivo e
concluir-se, assim que recebidos os recursos, que não haveria como realizá-lo.
11.A propósito, as justificativas do próprio gestor desconstituem as alegações trazidas pelo espólio
em peça adicional às fls. 154/156, no sentido de eximir-se de responsabilidade o então Presidente da
Associação, tendo em vista a significativa discrepância entre a assinatura aposta no ajuste e a contida
nos documentos pessoais do gestor (inclusive a inscrita na justificativa à comissão de sindicância). O
documento de fl. 85 evidencia que o gestor detinha ciência da finalidade do convênio e responsabilidade
pela sua utilização.
12.Em concreto, verifica-se que, de posse dos recursos, decidiram os diretores e sócios aplicá-los
em prol da entidade, embora em finalidade diversa da ajustada, sem antes se inteirarem do assunto
perante o órgão repassador dos recursos ou outra instância, infringindo os termos do convênio
consignados na cláusula nona, item “c” (fl. 6). Nesse contexto, não comungamos das considerações da
Unidade Técnica quanto ao reconhecimento da boa-fé e à excludente de responsabilidade em virtude do
desconhecimento da matéria ou de falta de cultura ou instrução do gestor ou de outros membros da
Associação, pois a gestão de recursos públicos pressupõe, no mínimo, capacidade ou diligência para
buscar informações das quais não se tem conhecimento ou certeza. Não compartilhamos também, para o
mesmo fim, dos aspectos concernentes à condição de humildade e ao eventual pauperismo dos
associados, dada a ausência de nexo de causalidade com a questão em exame. Para essas situações,
pode o Tribunal autorizar, se for do interesse da parte, o recolhimento do débito em até vinte e quatro
parcelas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 217 do Regimento Interno.
13.Já o aspecto da ausência de locupletamento pessoal dos dirigentes da Associação reflete, na
avaliação do conteúdo e da extensão do desvio de finalidade, por mitigar a gravidade da irregularidade,
repercutindo na graduação da penalidade a ser aplicada.
14.Portanto, na vertente de irregularidade das contas, incide sanção ao responsável que gerenciou
a aplicação dos recursos, no caso o Senhor Firmino de Sousa Barroso. Em virtude de sua conduta
reprovável, na modalidade de negligência, cabe a aplicação de multa fundamentada no art. 58, inciso I,
da Lei n.º 8.443/92, pela prática de ato ilegítimo caracterizado pela aplicação de recursos em finalidade
diversa da pactuada no convênio. Falecido o gestor, perde-se, contudo, o objeto da pretensão, em face
do cunho personalista da sanção, que não se estende ao espólio ou sucessores.
15.Considerando que os recursos federais aplicados se incorporaram integralmente ao patrimônio
da Associação, fica desconstituída a responsabilidade do espólio do ex-Presidente quanto ao
ressarcimento do débito. Sujeita-se a este a Associação, enquanto pessoa jurídica beneficiária dos
recursos, na pessoa de seu representante legal, podendo as respectivas contas ser julgadas desde logo,
ante a revelia do representante legal da entidade perante o Tribunal.
16.Ante o exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se, em parecer divergente da
proposta da Unidade Técnica, no seguinte sentido:
a) sejam parcialmente acolhidas as alegações de defesa do espólio do ex-Presidente da Associação
Comunitária do Bairro Loteamento Canavial, representado pelo Senhor Inácio Nogueira Barroso, para
considerar a ausência de locupletamento do gestor responsável pela execução do convênio e excluir a
responsabilidade do espólio pelo débito;
b) sejam julgadas irregulares as contas do ex-Presidente da Associação Comunitária do Bairro
Loteamento Canavial Senhor Firmino de Sousa Barroso, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea
“b”, da Lei n.º 8.443/92;
c) sejam julgadas irregulares as contas da Associação Comunitária do Bairro Loteamento
Canavial, em Ribeirão/PE, na pessoa de seu representante legal, com base no art. 16, inciso III, alínea
“b”, da Lei n.º 8.443/92, condenando-a ao pagamento do débito de R$ 20.000,00, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de 18/2/97 até a data do efetivo pagamento, na
forma da legislação em vigor, fixando-lhe prazo, a contar da notificação, para comprovar perante o
Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
d) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
e) seja cientificada a Associação de que, a seu requerimento, poderá o Tribunal autorizar o
recolhimento do débito em até vinte e quatro parcelas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92 c/c o art.
217 do Regimento Interno.
É o relatório.
VOTO
Como se vê do relatório precedente, a Associação Comunitária do Bairro Loteamento Canavial –
Ribeirão/PE recebeu do Ministério da Agricultura e do Abastecimento a quantia de R$ 20.000,00, em
18/02/97, por força do Convênio nº 132/96, para, mediante conjugação de esforços dos partícipes,
capacitar agricultores pertencentes ao quadro de associados em práticas de olericultura e implantar uma
horta comunitária.
2.No entanto, conforme apurado pela Comissão de Sindicância, a Associação descumpriu o
ajustado e utilizou os recursos na reforma da sede da entidade e na aquisição de eletrodomésticos, tais
como freezer e aparelho de som, o que ensejou a rescisão unilateral do convênio.
3.Verifica-se assim que os recursos foram aplicados em finalidade diversa daquela prevista no
termo de convênio, o que motivou a solicitação de restituição dos recursos transferidos, acrescidos dos
encargos legais, nos termos da Cláusula Nona do Convênio nº 132/96.
4.O desvio de finalidade caracteriza-se pela aplicação de recursos em área que não aquela prevista
no convênio ou ajuste, subvertendo assim os propósitos maiores do Governo Federal quando do repasse
dos recursos específicos. Essa prática tem sido considerada pelo Tribunal como grave infração à norma
legal, o que conduz à irregularidade das contas do responsável, com aplicação de multa, e, em certos
casos, até mesmo com a responsabilização pessoal do gestor pela devolução dos recursos.
5.Reproduzo a seguir, por entender oportuno, trecho do voto proferido nos autos do TC-674.011/902:
“O gestor responsável, portanto, descumpriu o conveniado, violando o § 5º, do art. 10, do Decretolei nº 200/67, os arts. 49, 54 e 145 do Decreto nº 93.872/86 e o subitem nº 9.4 da IN/SFN nº 03/90, por
fugir ao objeto da delegação que lhe foi outorgada e desviar a aplicação dos recursos que lhe foram
confiados.
Entendo não se possa tolerar tal desvirtuamento de princípios importantes de administração
financeira. Quando a legislação examinada determina aos executores o fiel cumprimento dos programas
e convênios, quer ver atingido o objetivo social ou econômico específico, pré-determinado e aceito como
necessário à melhoria das condições de vida das populações locais. Não fosse assim, não haveria a
necessidade de convênio ou da fixação de objetivos e metas: bastaria, pura e simplesmente, a
transferência dos recursos.
Ademais, quando uma determinada entidade ou órgão submete ao titular dos recursos um projeto,
a ser assistido financeiramente, está traduzindo uma necessidade prioritária dessa comunidade local. De
repente, recebidos os recursos, desaparece a necessidade e eles são aplicados em algo absolutamente
diverso, como no caso vertente. Trata-se de prática inaceitável.
Em que pese terem sido os recursos aplicados em benefício da Prefeitura (folha de pagamento), é
inafastável a obrigação de serem repostos aos cofres do órgão repassador, o FNDE, pelas razões
aduzidas. O responsável por outro lado, deve ser apenado pela transgressão às normas de Administração
Financeira a que estava obrigado, com a multa prevista no art. 53, do Decreto-lei nº 199/67, norma legal
que regia a matéria à época dos fatos.” (Acórdão nº 0017/1993-TCU-2ª Câmara, Ata nº 7).
6. Há que se assinalar que, conforme defesa apresentada pelo Sr. Firmino de Sousa Barroso (fl. 85),
junto à Comissão de Sindicância, o responsável tinha plena consciência de que os recursos oriundos do
Convênio nº 132/96 eram para custear a implantação de uma horta comunitária, o que não ocorreu,
segundo o responsável, porque a Associação não dispunha à época de terreno para cumprir parte do
objetivo que foi ajustado. Por outro lado, a defesa não faz nenhuma referência sobre a outra ação prevista
no convênio, que seria a realização de curso de capacitação de agricultores em práticas da cultura de
legumes (olericultura).
7.Com estas considerações, manifesto-me de acordo com a análise efetivada no âmbito do
Ministério Público junto a esta Corte, acrescentando, no entanto, à proposta formulada a aplicação da
multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92 à Associação.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de outubro de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.002/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.536/1999-8
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Firmino de Sousa Barroso (falecido) e Associação Comunitária do Bairro
Loteamento Canavial (CNPJ nº 12.888.269/0001-35)
4. Entidade: Associação Comunitária do Bairro Loteamento Canavial – Ribeirão/PE
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: Patrícia Araújo do Nascimento (OAB/PE nº 15.128)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Firmino de Sousa Barroso, ex-Presidente da Associação Comunitária do Bairro Loteamento Canavial,
e da Associação Comunitária do Bairro Loteamento Canavial, instaurada em razão da omissão no dever
de prestar contas dos recursos repassados por meio de Convênio nº 132/96, no valor de R$ 20.000,00, em
18/02/97, para capacitar agricultores pertencentes ao quadro de associados em práticas de olericultura e a
implantar uma horta comunitária.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, § 4º, 210, 214, inciso III
do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas do ex-Presidente da Associação Comunitária do Bairro Loteamento
Canavial, em Ribeirão/PE, Sr. Firmino de Sousa Barroso;
9.2. julgar irregulares as contas da Associação Comunitária do Bairro Loteamento Canavial, em
Ribeirão/PE, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 18/02/1997 até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.3. aplicar à Associação a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento
Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 3.000,00 correspondente a aproximadamente 10 % do valor
atualizado do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até
a data do efetivo pagamento;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
espólio do Sr. Firmino de Sousa Barroso e à Associação Comunitária do Bairro Loteamento Canavial,
esclarecendo à Associação que, a seu requerimento, poderá o Tribunal autorizar o recolhimento das
dívidas em até vinte e quatro parcelas, nos termos do art. 26 da Lei º 8.443/92 c/c o art. 217 do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata nº 38/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-005.019/2004-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Marapanim/PA
Responsável: Osmundo Eduardo da Silva Naiff - ex-Prefeito (CPF nº 033.112.442-49)
Advogado: não houve
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio celebrado para o combate do Aedes Aegypti.
Ausência de documentos comprobatórios das despesas supostamente realizadas. Saque da primeira
parcela feito mediante cheque, no mesmo dia em que os recursos foram disponibilizados, sem
identificação do beneficiário. Incompatibilidade entre esse procedimento e a relação de despesas que
teriam sido executadas. Extrato bancário referente à segunda parcela não apresentado. Citação pela
totalidade dos valores repassados. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança
judicial das dívidas. Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades na aplicação
dos recursos oriundos do Convênio nº 88/97, celebrado entre o Município de Marapanim/PA e a União,
por intermédio do Ministério da Saúde, com o objetivo de estabelecer as condições para o
desenvolvimento das ações do plano de erradicação do Aedes Aegypti no município.
2.Os valores repassados pelo Fundo Nacional de Saúde foram de R$ 43.338,00, em 8/8/1997 (fl.
20), e de R$ 11.538,50, em 30/5/2000 (fl. 180).
3.Uma vez que a prestação de contas “foi impugnada pelo concedente dos recursos, considerando
que não houve cumprimento do estabelecido no Termo do Convênio”, a Secex/PA realizou a citação do
ex-Prefeito pelos valores acima mencionados (fls. 131/132).
4.O responsável tomou ciência do ofício de citação em 15/6/2004 (fl. 173), mas não apresentou
alegações de defesa nem recolheu o valor do débito. Diante disso, a Unidade Técnica propõe que as
contas do responsável sejam julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea ‘b’ da Lei
nº 8.443/92, imputando-se-lhe o débito correspondente aos valores originais supramencionados. Propõe,
ainda, que seja autorizada a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação (fls. 176/177).
5.O Ministério Público/TCU concorda com o julgamento pela irregularidade das contas, mas sugere
que a condenação se dê, também, com base na alínea ‘c’ do inciso III do art. 16 da LOTCU, uma vez
configurado o dano ao erário. Propõe, ainda, que seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/92, bem como o envio de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o
ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 16, §3º da referida lei (fl. 179).
É o relatório.
VOTO
De fato, o responsável não conseguiu demonstrar a regular aplicação dos recursos oriundos do
convênio em tela. Como evidências disso, podemos mencionar:
a) o extrato bancário, referente à primeira parcela recebida, mostra que os recursos repassados
foram sacados no mesmo dia, mediante a emissão de um cheque, no qual sequer se identifica o
beneficiário. Esse procedimento também é incompatível com o demonstrativo das despesas efetuadas,
onde se registram pagamentos a diversas pessoas físicas e jurídicas. Com referência à segunda parcela,
sequer constam do processo o extrato bancário e a relação dos pagamentos que teriam sido efetuados;
b) não foram apresentados quaisquer documentos comprobatórios das despesas que teriam sido
realizadas;
c) relatório de acompanhamento produzido pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Pará
em 1999, unidade que realizou verificação in loco no município, registrou que “o gestor não justifica a
não-aplicação do recurso recebido durante o período de agosto a dezembro de 1997” e que foram
apresentadas “despesas não-compatíveis com o plano de trabalho”.
2.Citado, o ex-Prefeito optou por permanecer silente, caracterizando a revelia, nos termos do art. 12,
§3º, da Lei nº 8.443/92.
3.Dessa forma, as contas do responsável devem ser julgadas irregulares, imputando-se-lhe o débito
correspondente aos valores repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao município, relativos ao
Convênio nº 88/97. Julgo pertinentes, também, as propostas feitas pelo Ministério Público/TCU de
condenação, também, com fulcro na alínea ‘c’ do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, além da
aplicação da multa prevista no art. 57 da mesma lei e do envio de cópia dos autos ao Ministério Público
da União.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de outubro de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.003/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-005.019/2004-8
2. Grupo I – Classe – II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Osmundo Eduardo da Silva Naiff - ex-Prefeito (CPF nº 033.112.442-49)
4. Entidade: Município de Marapanim/PA
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em razão de
irregularidades na aplicação dos recursos oriundos do Convênio nº 88/97, celebrado entre o Município de
Marapanim/PA e a União, por intermédio do Ministério da Saúde, com o objetivo de estabelecer as
condições para o desenvolvimento das ações do plano de erradicação do Aedes Aegypti no município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" da Lei n.º 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e
III, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Osmundo Eduardo da Silva Naiff ao
pagamento das quantias de R$ 43.338,00 (quarenta e três mil e trezentos e trinta e oito reais) e R$
11.538,50 (onze mil e quinhentos e trinta e oito reais e cinqüenta centavos), fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do
Regimento Interno), o recolhimento das importâncias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir de 18/8/1997 e 30/5/2000,
respectivamente, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a
aproximadamente 10 % do valor atualizado do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do
Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 38/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO: I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 006.719/2003-2
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
ENTIDADE: Município de Bananeiras/PB.
RESPONSÁVEIS: Paulo Luiz Carvalho Guimarães, ex-Prefeito; CCL-Consultoria e Construções
Ltda.; NOBREL – Comércio e Representações Ltda.
SUMÁRIO: Representação do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba acerca de irregularidades
ocorridas no âmbito da Prefeitura Municipal de Bananeiras/PB. Conhecimento. Procedência. Conversão
dos autos em Tomada de Contas Especial. Citação dos responsáveis. Contas irregulares e imputação de
débito.
A presente Tomada de Contas Especial é originária de conversão, feita por meio do Acórdão nº
49/2004-Plenário, de Representação efetuada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Com o
intuito de evitar perda de informação, permito-me transcrever a Instrução do ACE Sérgio Brandão
Sanchez, lavrada no âmbito da SECEX/PB:
“Cuidam os presentes autos de Tomada de contas especial, instaurada em virtude de irregularidades
constatadas na execução de convênios firmados pelo Município de Bananeiras/PB e o FNDE.
2.A presente TCE é originária de Representação oferecida pelo Tribunal de Contas do Estado da
Paraíba, por meio da qual dava notícia a este Tribunal acerca de irregularidades praticadas quando da
execução de convênios celebrados entre a municipalidade e o FNDE.
3.Após a análise inicial da documentação remetida por aquela Corte de Contas e a realização das
diligências julgadas necessárias, concluiu-se, segundo instrução detalhada de fls. 213/214, v. 1, que, em
resumo, as irregularidades seriam as seguintes:
Convênio n° 1416/96:
a) excesso de custos no valor de R$ 28.197,28 (31.872,14 UFIR), referente à "recuperação,
construção de muro e melhoria de escolas da rede municipal de ensino" (fls. 02/03 – volume principal v.
p.);
b) despesa com aquisição de equipamentos diversos (10 relógios de parede, 10 filtros de cerâmica
n.º 06, 10 mesas para filtro 0,70 x 0,90 e 01 multiprocessador), no valor de R$ 1.120,00, que não foram
encontrados no Município (fls. 20/21-v.p.);
c) superfaturamento na aquisição de carteiras escolares, no valor de R$ 7.170,00 (fls. 23/24-v. p.)
Convênio n° 1537/96:
d) despesa com aquisição de material de consumo, no valor de R$ 28.819,50, sem a comprovação
de entrega ao Município e de distribuição às escolas (fls. 20/21-VP);
4.Desse modo, após examinar a matéria, o Tribunal exarou o Acórdão n° 49/2004-Plenário, de
28/01/2004 (fls. 227/8, v. 1), onde, em seus itens 9.2 e 9.3, determinou a conversão daquela
Representação em Tomada de Contas Especial e a citação dos responsáveis, quais sejam: Sr. Paulo Luiz
Carvalho Guimarães, ex-Prefeito municipal, solidariamente com as empresas CCL Consultoria e
Construções Ltda e NOBREL Comércio e Representações Ltda.
“9.2. converter, desde logo, nos termos previstos no art. 47 da Lei 8.443/92, c/c o art. 252 do
Regimento Interno/TCU, o presente processo em Tomada de Contas Especial;
9.3. determinar, com fundamento no art. 12, II, da Lei n. 8.443/1992, a citação dos responsáveis,
nos termos abaixo especificados, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência,
alegações de defesa ou recolham, ao cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, as importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos
legais(...).”
Alegações de Defesa Apresentadas
5.O Sr. Paulo Luiz Carvalho, regularmente citado por meio do Ofício n° 085/2004, de 16/02/2004
(fls. 234/236, v. 1), apresentou, por meio de seu Procurador, suas alegações de defesa às fls. 269/277, v.
1.
6.Devidamente citada por meio do Edital 006, de 31/03/2004 (fls. 283/284, v. 1), a empresa
NOBREL Comércio e Representações Ltda não juntou quaisquer documentos a título de alegações de
defesa, configurando-se revel, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/92, c/c art. 202, § 8° do RI.
7.Do mesmo modo, a empresa CCL Consultoria e Construções Ltda, regularmente citada pelo
Ofício n° 368/2004, de 28/04/2004 (fls. 287/8, v. 1), não apresentou suas alegações de defesa,
configurando a revelia, prevista no art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/92, c/c art. 202, § 8° do RI.
8.Inicialmente, alega o ex-Prefeito que a ação da Administração, no sentido de promover a
responsabilização do agente, estaria prescrita em decorrência do lapso de cerca de oito anos entre a
ocorrência dos fatos e o presente processo.
9.Fundamentando sua argumentação, o responsável cita a Lei n° 9.873/99, que em seu art. 1°,
estabelece em cinco anos o prazo prescricional para as ações de caráter punitivo por parte da
Administração.
Art. 1° Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e
indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados
da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver
cessado.
10.Ainda em relação ao tempo transcorrido, alega o responsável que a instauração de TCE, após o
transcurso de oito anos, contraria a IN TCU n° 35/2000, onde consta prazo de 180 dias para a adoção de
tal medida.
11.Prosseguindo em sua defesa, afirma que as prestações de contas já estavam devidamente
aprovadas pelo concedente e que seu sucessor teria “convencido” o Tribunal de Contas do Estado acerca
da existência das irregularidades, o que teria, posteriormente, acarretado sua condenação junto àquela
Corte (Acórdão TC n° 248/99).
12.Inconformado, o ex-Prefeito impetrou, junto àquele Tribunal, Recurso de Reconsideração (fls.
276/277, v. 1), posteriormente negado pela Corte de Contas do Estado (Acórdão APL TC n° 575/202).
13.O responsável, no intuito de arrifecer sua argumentação, cita os itens 1.3 e 1.6 do referido
Acórdão.
14.O primeiro item informa que nova inspeção in loco foi realizada no município, com vistas a
verificar o alegado pelo recorrente. Tal verificação deu origem a Relatório datado de 03/11/99, onde a
equipe responsável pelos trabalhos de campo se pronunciou pela ratificação do entendimento original,
tendo em vista que as obras inspecionadas haviam sido, recentemente, objeto de reformas.
15.O segundo item citado pelo responsável informa que o recorrente juntou àqueles autos (Recurso
de Reconsideração) cópia de Ação de Justificação Judicial (TJ/PB processo n° 0082000000486-4) cujo
objetivo era fazer prova à Corte Estadual por meio de provas testemunhais.
16.Ao examinar aqueles novos elementos juntados, o Tribunal de Contas do Estado concluiu por
sua fragilidade, conforme se depreende do item 1.7 do Acórdão 575/2002 daquele órgão, negando
provimento ao Recurso e ratificando os termos do Acórdão TC n° 248/99.
17.Finalizando suas alegações de defesa, o ex-Prefeito questiona a credibilidade do trabalho
desenvolvido pela Corte de Contas do Estado, sobre cujas conclusões fundamenta-se, em grande parte, a
presente Tomada de Conta Especial. Afirma o responsável que se as conclusões do TCE são passíveis de
questionamentos e, ademais, este Tribunal de Contas da União não realizou qualquer inspeção na
execução dos mencionados convênios, não haveria como imputar-lhe débito ou mesmo exigir-lhe
qualquer reparação.
Análise
18.Inicialmente, quanto à questão da prescrição, cabe ressaltar que a lei citada pelo responsável em
sua defesa, qual seja a de n° 9.873/99, prevê em seu art. 1°, § 2°, que quando o objeto da ação punitiva da
Administração também constituir crime, os prazos prescricionais reger-se-ão pelas disposições do código
penal e não pelo disposto na dita Lei.
“Art. 1°. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e
indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados
da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver
cessado.
(...)
§ 2°.
Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a
prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.”
19. Desse modo, a alegação de prescrição não deve ser acolhida, visto que os fatos elencados no
item 3 da presente instrução, quais sejam, compras superfaturadas e aquisição de materiais diversos sem
comprovação de que os mesmos foram entregues ao Município, constituem crime de improbidade
administrativa, previsto no art. 10, incisos V e XII, da Lei n° 8.429/92, conforme abaixo transcrito.
“Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao
de mercado;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”
20.O mesmo dispositivo legal (lei n° 9.873/99) prevê, em seu art. 2°, as hipóteses em que o prazo
prescricional será interrompido:
“Art. 2°. Interrompe-se a prescrição:
I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.”
21.Assim, mais uma vez, não há o que se falar em prescrição, visto que, durante o transcurso dos
últimos oito anos, ocorreram vários atos e fatos que importaram apuração do débito, como a realização de
inspeção in loco pela Corte de Contas do Estado, além do julgamento pela irregularidade das contas do
responsável e a posterior interposição de Recurso de Reconsideração. Tais atos e fatos, sem dúvida,
enquadram-se nas hipóteses de interrupção de prescrição, não podendo, portanto, tal ser alegado.
22.Em relação à afirmação de prescrição em razão do transcurso do prazo de 180 dias, previsto na
IN TCU 35/2000, para a instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial, entendo também
não merecer acolhimento, uma vez que tal providência deve ser adotada quando da ciência da
irregularidade constatada. Ademais, em nenhum momento, a norma atribui, a tal prazo, cunho
prescricional, nem tampouco, fala em nulidade ou anulabilidade do procedimento por seu decurso.
23.O ex-Prefeito alega, ainda, que as prestações de contas já haviam sido aprovadas pelo
concedente e que o Tribunal de Contas do Estado teria sido “convencido” pelo seu sucessor a respeito da
existência de irregularidades, o que teria, posteriormente, acarretado sua condenação junto àquela Corte.
24.A aprovação das contas pelo órgão concedente não pode ser considerado um atestado
inquestionável de lisura do administrador. Nada impede que, em fiscalizações futuras, ou diante de novos
documentos ou denúncias, nova verificação seja procedida em relação às contas já aprovadas, podendo,
inclusive, resultar em conclusão distinta da anterior. Dessa forma, também essa alegação do responsável
não merece prosperar
25.Quanto à possibilidade de “convencimento” do Órgão Estadual de Contas por adversário
político, entendo ser muito frágil, sem qualquer fundamento e, para o qual, o responsável não apresentou
qualquer documento probatório. Sendo assim, tal argumento também não merece acolhimento por parte
deste Tribunal.
26.No tocante ao resultado da nova inspeção in loco realizada por equipe do Tribunal de Contas do
Estado, para subsidiar o exame do Recurso de Reconsideração interposto pelo responsável junto àquela
Corte, o ex-Prefeito cita, em sua defesa, o item 1.3 do Acórdão APL TC n° 575/202. Neste fragmento do
Decisum, consta informação da equipe responsável pelos trabalhos de campo, de que não seria possível
realizar novos levantamentos na obra, tendo em vista que, recentemente, reformas foram realizadas no
local. Assim, aquela equipe de inspeção entendeu que as conclusões anteriores deveriam ser ratificadas.
27.O Sr. Paulo Luiz Carvalho argumenta que, diante do fato narrado, não caberia sua
responsabilização, em razão da impossibilidade de comprovação do excesso de custos no valor de R$
28.197,28 (31.872,14 UFIR), referente à "recuperação, construção de muro e melhoria de escolas da rede
municipal de ensino" (fls. 02/03 – volume principal, v. p.).
28.Mais uma vez, não cabe razão ao responsável. Se aquela equipe de inspeção não pôde efetuar
nova verificação em virtude das reformas realizadas, decidindo pela ratificação das conclusões anteriores
(que contribuíram para a condenação), e tendo sido tal decisão acolhida pela Corte de Contas do Estado
(já em grau de recurso), entendo que não cabem mais questionamentos sobre este ponto.
29.Finalmente, o ex-Prefeito questiona a credibilidade do trabalho desenvolvido pelo Tribunal de
Contas Estadual e sua aceitação, por este Tribunal de Contas da União, como fundamento para a presente
Tomada de Contas Especial.
30.Quanto a este derradeiro ponto, cabe considerar que esta Corte, reiteradamente, tem demonstrado
que as inspeções e auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba gozam de grande
prestígio junto ao TCU, a exemplo do teor do Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta, que, ao relatar o
processo TC n° 009.607/1999-4 (Decisão nº 706/2000-Plenário), que versava sobre Representação do
TCE/PB considerou que:“... o Acordo de Cooperação Técnica firmado por aquele Tribunal com o TCU
prestigia iniciativas como as que deram origem ao presente feito, uma vez que ele contempla ações das
duas instituições para fiscalizar a aplicação de recursos públicos federais repassados às unidades
estaduais e municipais daquela unidade da federação.”
31.Em outra oportunidade, o Ministério Público/TCU já consignou, em parecer emitido nos autos
do TC-008.620/1994-6 (Representação do TCE/PB contra a Prefeitura Municipal de Santa Rita/PB,
relatada pelo Exmo Sr. Ministro BENTO BUGARIN - Decisão nº 602/96 Plenário Ata nº 38/96), “...
que a estatura do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba não pode ser desconsiderada, pois trata-se
de Corte congênere e com a qual o TCU firmou Acordo de Cooperação Técnica, em 1994, sendo de bom
alvitre o acolhimento do material dele proveniente como subsídio à Fiscalização de Atos e Contratos,
prevista na Seção IV, Capítulo II, Título II, da Lei nº 8.443/92.”
32.Desse modo, entendo, em consonância com este Tribunal, que a Corte de Contas do Estado da
Paraíba possui alta credibilidade e as conclusões dos trabalhos desenvolvidos por seu corpo técnico são
dignas de consideração e confiança.
33.Assim, após a análise das alegações apresentadas pelo responsável, permanecem caracterizadas
as irregularidades descritas e exaustivamente analisadas às fls. 213/214, v. 1 e elencadas no item 3 da
presente instrução.
Encaminhamento
34.Considerando que as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Sr. Paulo Luiz Carvalho
não lograram justificar as irregularidades constatadas;
34.1Considerando que as empresas CCL – Consultoria e Construções Ltda. e NOBREL – Comércio
e Representações Ltda. não apresentaram alegações de defesa, configurando a revelia, prevista no art. 12,
§ 3°, da Lei n° 8.443/92, c/c art. 202, § 8° do RI.;
34.2Considerando a inexistência, nos presentes autos, de indícios de boa-fé por parte dos
responsáveis,
35. Submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
35.1sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Paulo Luiz Carvalho Guimarães – CPF:
008.961.874-20 (ex-prefeito municipal de Bananeiras/PB) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea “c”, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 19, e 23, inciso III, da mesma Lei , e condenado o
responsável ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
das quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a
partir da data de recebimento até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, e à
respectiva comprovação perante este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno), a contar da notificação, solidariamente com as empresas CCL – Consultoria e
Construções Ltda., CNPJ: 41.153.644/0001-05 e NOBREL – Comércio e Representações Ltda, CNPJ:
35.429.141/0001-09.
35.2 seja autorizada, desde logo, com fundamento no artigo 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
35.3 seja remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para
ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/92 c/c o artigo 209, § 6º do
Regimento Interno do TCU;
35.4 seja encaminhada a cópia do Relatório, Voto e Acórdão, que vier a ser proferido neste
processo, ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB.
Ato impugnado: execução parcial das obras de recuperação das Escolas Maroquinha Nóbrega e
Joaquim Florentino de Medeiros e de construção de muro na Escola Miguel Figueira, com recursos do
Convênio n° 1416/96, celebrado entre o FNDE e a Prefeitura Municipal de Bananeiras.
Dispositivos violados: arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64 e o contrato celebrado entre a Prefeitura e a
empresa.
Responsáveis: Sr. Paulo Luiz Carvalho Guimarães, ex-Prefeito Municipal de Bananeiras, e a
empresa CCL – Consultoria e Construções Ltda. (solidários)
Valores históricos:
Datas (Pagamentos à empresa contratada)
R$ 20.874,45
30/07/1996 (fls. 22/23 e 93-V4)
R$ 21.198,00
22/08/1996 (fls. 17/18 e 92-V4)
Obs: O valor total do débito (R$ 42.072,45) foi distribuído entre as duas parcelas pagas à
contratada com recursos do convênio da forma mais favorável aos responsáveis, ou seja, o valor total da
2ª parcela (R$ 21.198,00) e parte da 1ª parcela (R$ 20.874,45), uma vez que não é possível associar a
quais pagamentos referem-se os serviços não executados.
Ato impugnado: Realização de despesa com aquisição de equipamentos diversos (10 relógios de
parede, 10 filtros de cerâmica n.º 06, 10 mesas para filtro 0,70 x 0,90 e 01 multiprocessador
[liqüidificador Arno]), não encontrados no Município, com recursos do Convênio n° 1416/96, celebrado
entre o FNDE e a Prefeitura Municipal de Bananeiras.
Dispositivos violados: arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64.
Responsável: Sr. Paulo Luiz Carvalho Guimarães, ex-Prefeito Municipal de Bananeiras
Valor histórico: Datas (Pagamento à fornecedora)
R$ 1.120,00
30/07/1996 (fls. 19/20 e 93-V4)
Ato impugnado: superfaturamento na aquisição de carteiras escolares, com recursos do Convênio
n° 1416/96, celebrado entre o FNDE e a Prefeitura Municipal de Bananeiras.
Dispositivos violados: art. 37 da Constituição Federal, c/c o art. 15, V, da Lei nº 8.666/93.
Responsável: Sr. Paulo Luiz Carvalho Guimarães, ex-Prefeito Municipal de Bananeiras
Valor histórico: Datas (Pagamento à fornecedora)
R$ 7.170,00
30/07/1996 (fls. 19/20 e 93-V4)
Ato impugnado: Realização de despesa com aquisição de material de consumo, sem a
comprovação de entrega ao Município e de distribuição às escolas, com recursos do Convênio n°
1537/96, celebrado entre o FNDE e a Prefeitura Municipal de Bananeiras.
Dispositivos violados: arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64 e o contrato celebrado entre a Prefeitura e a
empresa.
Responsáveis: Sr. Paulo Luiz Carvalho Guimarães, ex-Prefeito Municipal de Bananeiras, e a
empresa NOBREL – Comércio e Representações Ltda. (solidários)
Valor histórico : Datas (Pagamento à fornecedora)
R$ 28.819,50
19/09/1996 (fls. 9 e 13-V2)
Qualificação dos responsáveis:
Nome: Paulo Luiz Carvalho Guimarães
CPF: 008.961.874-20
Endereço: Rua Dr. José Sizenado, n° 611 – Bananeiras/PB (fl. 131-VP)
Cargo: ex-Prefeito Municipal de Bananeiras
Obs: Servidor Público Federal aposentado
Nome: CCL – Consultoria e Construções Ltda.
CGC: 41.153.644/0001-05 (fl. 16-V4)
Endereço: Av. Juarez Távora, n° 522 – S 705, Torre, João Pessoa/PB
Nome: NOBREL – Comércio e Representações Ltda.
CGC: 35.429.141/0001-09 (fl. 215)
Endereço: Av. Coremas, n° 159 – S 01, Centro, João Pessoa/PB.”
2.O Secretário de Controle Externo em substituição, de seu turno, assim se pronunciou:
“Manifesto-me de acordo com as ponderações, ilações e proposta de encaminhamento apresentadas
pelo Analista em sua instrução de fls. 291/298, a qual faço remissão. Entendo, todavia, oportuno tecer
considerações adicionais acerca de duas questões.
2.A primeira questão refere-se à prescrição qüinqüenal da pretensão punitiva por parte da
Administração, com base no art. 1º da Lei nº 9.873/1999 (Estabelece prazo de prescrição para o exercício
da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, e dá outras providências), argüida
pelo responsável.
2.1 O art. 1º da Lei nº 9.873/1999 dispõe que: “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da
Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar
infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente
ou continuada, do dia em que tiver cessado”. O retro citado dispositivo não é aplicável ao TCU,
conforme ficou demonstrado em trecho do Voto que fundamentou o Acórdão nº 71/2000-Plenário, em
que se analisou a alegação de prescrição com base na mencionada lei: “Mais recentemente, a Lei nº
9.873, de 23/11/99, estabeleceu o prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da
Administração Pública Federal, no exercício de poder de polícia. O Analista, invocando as lições
proferidas por renomados doutrinadores, como Maria Sylvia Zanella Di Prietro (Direito Administrativo,
5ª ed., Editora Atlas), destaca que ‘o fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do
interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os
administrados. A administração tem por incumbência condicionar o exercício daqueles direitos ao bem
estar coletivo, e ela o faz usando de seu poder de polícia, ...que é a atividade do Estado consistente em
limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público’. Assim, as prerrogativas
judicantes atribuídas a esta Corte não têm como fundamento o exercício do poder de polícia, mas sim o
exercício de atividades de controle externo, de previsão constitucional”.
2.2 O assunto é pacífico neste Tribunal, no sentido de que não se aplica a prescrição qüinqüenal às
dívidas ativas originadas em conseqüência dos julgamentos proferidos pelos Tribunais de Contas. A
jurisprudência deste Tribunal, com base no antigo Código Civil e demais legislação que rege a matéria,
caminhou para a existência de prescrição vintenária sobre as dívidas ativas da União (vide Acórdãos nºs
08/1997-2ª Câmara; 11/1998-2ª Câmara; 210/1999-1ª Câmara; 489/1999-2ª Câmara; 116/1998-Plenário;
79/2000-1ª Câmara). Conforme estudo levado a efeito pelo Exmo. Ministro Adhemar Paladini Ghisi no
Voto que fundamentou o Acórdão nº 08/97-2ª Câmara, em Sessão de 30/01/1997, nos autos do TC
224.002/94-5, ou seja, antes da entrada em vigor do novo Código Civil, após detida análise dos artigos
177 e 179 do Código Civil de 1916, do Decreto nº 20.910/32 e do Decreto-lei nº 4.597/42, chegou-se ao
seguinte corolário, no que tange ao binômio prescrição/Estado: “a) as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim de toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal, sujeitam-se à prescrição qüinqüenal; b) as dívidas ativas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim toda e qualquer ação movida pela Fazenda Federal, estadual ou municipal,
regem-se pela prescrição vintenária; c) as dívidas ativas ou passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, não sujeitas às prescrições ordinárias ou gerais elencadas nas alíneas ‘a’ e ‘b’ supra,
sujeitam-se às denominadas prescrições especiais ou mais curtas, disciplinadas em legislações próprias e
específicas.”
2.2.1 Entretanto, com a edição do novo Código Civil e o início de sua vigência em 01/01/2003, os
prazos prescricionais sofreram sensível alteração. A regra geral passou a ser o prazo de 10 (dez) anos,
conforme dispõe seu art. 205. Sobre a matéria, cumpre trazer à colação trecho do Voto que fundamentou
o Acórdão nº 864/2003-Segunda Câmara, proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Benjamin Zymler:
"3.Ressalto, ainda, que, anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, predominava o
entendimento de que a prescrição, no âmbito desta Corte, era vintenária, tendo em vista o que prescrevia
o art. 177 do Código Civil de 1916 (veja-se construção do eminente Ministro Adhemar Paladini Ghisi,
em Voto condutor do Acórdão nº 08/1997-2ª Câmara).
....
5.Observo, apenas a título de complementação, visto não se relacionar com o caso concreto sob
exame, que o Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), estabeleceu, em seu art. 205, que “A prescrição
ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. A nova redação desse comando
unificou as prescrições pessoais e reais em 10 (dez) anos. Assim, valendo-me dos jurídicos fundamentos
do eminente Ministro Adhemar Ghisi, contidos no Voto que norteou o mencionado Acórdão nº 08/1997-2ª
Câmara, entendo que devam as dívidas ativas da União reger-se pela prescrição decenária."
2.2.2 Registre-se que o novo Código não trouxe previsão de prazo prescricional específico para a
cobrança de dívidas ativas da União, dos Estados ou dos Municípios, o que, ante a ausência de outra
legislação pertinente, nos leva à aplicação da regra geral para as dívidas ativas decorrentes de atos
praticados após 01/01/2003.
2.2.3 Com referência aos prazos já em andamento quando da entrada em vigor do novo Código
Civil, este estabeleceu em seu art. 2.028: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada”.
2.2.4 No caso em discussão, as irregularidades foram praticadas no exercício de 1996, e a presente
Tomada de Contas Especial foi instaurada em 28/01/2004 (fls. 227). Portanto, há de se concluir que os
prazos de prescrição, sejam eles de 20 anos, de acordo com a regra do Código Civil revogado, ou de 10
anos, em consonância com o novo Código Civil, não se operaram.
3.A outra questão refere-se ao resultado da nova inspeção in loco realizada por equipe do Tribunal
de Contas do Estado da Paraíba, para subsidiar o exame do Recurso de Reconsideração interposto pelo
responsável junto àquela Corte. O ex-Prefeito cita, em sua defesa, o item 1.3 do Acórdão APL TC n°
575/2002. Neste fragmento do Decisum, consta informação da equipe responsável pelos trabalhos de
campo de que não seria possível realizar novos levantamentos na obra, tendo em vista que, recentemente,
reformas foram realizadas no local. Assim, aquela equipe de inspeção entendeu que as conclusões
anteriores deveriam ser ratificadas.
3.1 O Sr. Paulo Luiz Carvalho argumenta que, diante do fato narrado, não caberia sua
responsabilização, em razão da impossibilidade de comprovação do excesso de custos, referente à
"recuperação, construção de muro e melhoria de escolas da rede municipal de ensino". O responsável em
questão levanta o princípio universal “in dubio pro reu”.
3.2 Ora, não existe dúvida. A equipe do TCE-PB já havia demonstrado, detalhadamente, o excesso
de custos na referida obra (fls. 02/03 do volume principal), utilizando-se de “Método de Custos”, onde
foram relevantes as características dos serviços, localização, o período de execução e o levantamento
físico, efetuado in loco no dia 27/05/98. Os preços unitários adotados pelo TCE-PB foram pesquisados no
relatório de composições elaborado pela Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do
Estado da Paraíba, acrescido de 30% de BDI.
3.3 A nova inspeção tinha por objetivo, diante da solicitação do responsável, rever os resultados
anteriormente obtidos, na tentativa de modificar prova já constituída. Diante da impossibilidade dessa
nova verificação, em virtude das reformas realizadas, permaneceram os resultados anteriores, ou seja, não
surgiram novos elementos capazes de modificar ou desqualificar a prova anteriormente produzida.
4. Ante o exposto, submeto os autos à consideração do Exmo. Sr. Ministro-Relator Benjamin
Zymler, via MP/TCU, propondo que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Paulo
Luiz Carvalho Guimarães e que as empresas CCL – Consultoria e Construções Ltda. e NOBREL –
Comércio e Representações Ltda. sejam consideradas revéis, no termos do art. 12, § 3°, da Lei n°
8.443/92 c/c art. 202, § 8°, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito:
a) julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Paulo Luiz Carvalho Guimarães, CPF:
008.961.874-20, e as empresas CCL – Consultoria e Construções Ltda., CNPJ: 41.153.644/0001-05, e
NOBREL – Comércio e Representações Ltda, CNPJ: 35.429.141/0001-09, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, ao pagamento das importâncias
abaixo indicadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), a contar das notificações, para comprovarem os recolhimentos das referidas quantias
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência até a data do efetivo
recolhimento, nos termos da legislação vigente;
Responsáveis: Sr. Paulo Luiz Carvalho Guimarães, ex-Prefeito Municipal de Bananeiras, e a
empresa CCL – Consultoria e Construções Ltda. (solidários)
Valores históricos: Datas
R$ 20.874,45 30/07/1996
R$ 21.198,00 22/08/1996
Responsável: Sr. Paulo Luiz Carvalho Guimarães, ex-Prefeito Municipal de Bananeiras
(individualmente)
Valores históricos: Datas
R$ 1.120,00 30/07/1996
R$ 7.170,00 30/07/1996
Responsáveis: Sr. Paulo Luiz Carvalho Guimarães, ex-Prefeito Municipal de Bananeiras, e a
empresa NOBREL – Comércio e Representações Ltda. (solidários)
Valor histórico : Data
R$ 28.819,50 19/09/1996
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendidas as notificações;
c) remeter cópia dos presentes autos ao Douto Ministério Público da União, para ajuizamento das
ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/92 c/c o artigo 209, § 6º, do Regimento
Interno do TCU;
d) remeter cópia do Acórdão, que vier a ser proferido neste processo, acompanhada de cópias dos
Relatório e Voto que o fundamentarem, ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB.
5.Encaminhe-se o presente processo à audiência do Douto Ministério Público, nos termos do art.
62, inciso III, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 20 da Resolução 136/2000-TCU, para posterior
remessa ao Gabinete do Exmo. Ministro-Relator BENJAMIN ZYMLER.”
3.O Ministério Público ratificou o posicionamento da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Assiste razão à Unidade Técnica e ao Ministério Público.
No que se refere à questão prescricional, como bem ressaltado pelo Secretário de Controle Externo
em Substituição, não se aplica a essa Corte de Contas a Lei nº 9.873/99, destinada à Administração
Pública Federal Indireta e Direta no que se refere ao exercício do Poder de Polícia.
O Tribunal de Contas da União exerce atividade de Controle Externo, cuja disciplina normativa não
se confunde com a aplicável ao exercício do Poder de Polícia.
O responsável alega, também, que segundo a Instrução Normativa TCU nº 35/2000 haveria prazo
prescricional de 180 dias para que fosse instaurado ? ante a ocorrência dos correspondentes fatos
geradores ? o processo de Tomada de Contas Especial. Engana-se o responsável. Essa norma, em seu
art. 1º, tão-somente, fixa o prazo para que a autoridade competente instaure a devida TCE, sob pena de
responder por sua intempestividade. Dilo-lo o citado art. 1º em seu § 1º:
“§ 1º A não adoção das providências referidas no caput deste artigo, no prazo máximo de cento e
oitenta dias, caracterizará grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa
competente à imputação das sanções cabíveis, sem prejuízo da responsabilização solidária.”
É de notar que a norma em momento algum, explícita ou implicitamente, faz alusão a prazo
prescricional ou decadencial.
Por fim, destaco não há falar em prescrição nos presentes autos, seja pelo prazo do antigo Código
Civil (20 anos), seja pelo do novo (10 anos).
Ante o exposto, acolho os posicionamentos uniformes da Secretaria de Controle Externo da Paraíba
e do Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de outubro de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.004/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC-006.719/2003-2
2. Grupo: I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Paulo Luiz Carvalho Guimarães, ex-Prefeito, CPF: 008.961.874-20; CCLConsultoria e Construções Ltda., CGC: 41.153.644/0001-05; NOBREL – Comércio e Representações
Ltda, CGC: 35.429.141/0001-09.
4. Entidade: Município de Bananeiras/PB.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX/PB.
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Antônio Augusto Ramalho Leite, OAB-PB nº 9661
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação efetuada pelo Tribunal de Contas do
Estado da Paraíba.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos Sessão da 2ª Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Paulo Luiz Carvalho Guimarães, CPF:
008.961.874-20, e as empresas CCL – Consultoria e Construções Ltda., CNPJ: 41.153.644/0001-05, e
NOBREL – Comércio e Representações Ltda, CNPJ: 35.429.141/0001-09, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, ao pagamento das importâncias
abaixo indicadas e na forma especificada nas correspondentes tabelas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), a contar das notificações, para
comprovarem os recolhimentos das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das
respectivas datas de ocorrência até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente:
9.1.1. Responsáveis solidários: Sr. Paulo Luiz Carvalho Guimarães, ex-Prefeito Municipal de
Bananeiras, e a empresa CCL – Consultoria e Construções Ltda:
Valores históricos
R$ 20.874,45
R$ 21.198,00
Datas
30/07/1996
22/08/1996
9.1.2. Responsável: Sr. Paulo Luiz Carvalho Guimarães, ex-Prefeito Municipal de Bananeiras
(individualmente):
Valores históricos
R$ 1.120,00
R$ 7.170,00
Datas
30/07/1996
30/07/1996
9.1.3. Responsáveis solidários: Sr. Paulo Luiz Carvalho Guimarães, ex-Prefeito Municipal de
Bananeiras, e a empresa NOBREL – Comércio e Representações Ltda:
Valor histórico
R$ 28.819,50
Data
19/09/1996
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendidas as notificações;
9.3. remeter cópia dos presentes autos ao Douto Ministério Público da União, para ajuizamento das
ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/92 c/c o artigo 209, § 6º, do Regimento
Interno do TCU;
9.4. remeter cópia deste Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB.
10. Ata nº 38/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO: II - CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 011.643/2003-3.
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Município de Novo Oriente do Piauí/PI.
RESPONSÁVEIS: Luiz Lopes da Silva (CPF 099.803.693-53)
SUMÁRIO: Celebração de convênio entre a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA e a
Prefeitura Municipal de Novo Oriente do Piauí/PI, com o intuito de viabilizar a construção de sistema
simplificado de abastecimento de água. Não atingimento da finalidade acordada. Citação do responsável.
Rejeição das alegações de defesa.
Transcrevo, em seguida, parecer elaborado pelo Sr. Diretor Helano Müller Guimarães:
“Trata-se de tomada de contas especial em nome do Sr. Luiz Lopes da Silva, CPF nº 099.803.69353, ex-Prefeito Municipal de Novo Oriente do Piauí – PI, tendo por objeto o convênio nº 001/1994
(SIAFI 095629), celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA e a Prefeitura Municipal de
Novo Oriente do Piauí, objetivando a construção de sistema simplificado de abastecimento de água.
2.De acordo com o Plano de Trabalho de 07.01.1994, orçamento e projeto apresentados e
aprovados (fls. 85/90), o sistema simplificado de abastecimento d’água deveria ser composto de captação
em poço tubular jorrante, recalque, adução, reservação, distribuição com ligações domiliciares,
compreendendo os equipamentos necessários ao pleno funcionamento do mesmo, e estaria orçado
conforme quadro a seguir (grifei):
ITENS
DESCRIÇÃO DE SERVIÇOS – OBRA SISTEMA DE ABASTECIMENTO D’ÁGUA
LOCALIDADE: SERROTE – NOVO ORIENTE – PI
01
1.1
1.2
1.3
1.4
RECALQUE (EM POÇO JORRANTE EXISTENTE)
Construção de casa de bomba c/7m², conforme desenho
Aquisição e instalação de conjunto eletrobomba centrífuga de 5CV, vazão de 10m³/h, Hm = 100m
Quadro de comando para conjunto ref. Item anterior, com todas as peças
Edutor de barrilete de FG, incluindo peças especiais e conexões na extensão de 6mts, e diâmetro de 2
SUB – TOTAL
ADUÇÂO
-
02
2.1
2.2
2.3
03
3.1
Escavação manual de valas e reaterro, nas dimensões 060mts de profundidade e 0,4mts de largura,
para os seguintes materiais:
-1ª categoria – 65%
-2ª categoria – 35%
Transporte de material arenoso, externo, para colchão de proteção da tubulação das adutoras
SUB – TOTAL
RESERVAÇÂO
Locação da obra
UNID.
QUANT
PREÇO UNIT. CR$
PREÇO TOTAL
CR$
UN
CONJ
UN
UN
01
01
01
01
40.000,00
400.000,00
80.000,00
50.000,00
40.000,00
400.000,00
80.000,00
50.000,00
570.000,00
mt
mt
1.530,00
488,00
4.965.840,00
34.160,00
280,00
300,0
145.600,00
83.700,00
M³
3.267
70
Aquisição de tubos e
peças de PVC rígido
soldável, CL : 20,
diâmetros:-60 mm
-40 mm
133
1.200,00
159.600,00
5.388.900,00
vb
-
5.000,00
5.000,00
M³
M³
ITENS
DESCRIÇÃO DE SERVIÇOS – OBRA SISTEMA DE ABASTECIMENTO D’ÁGUA
LOCALIDADE: SERROTE – NOVO ORIENTE – PI
3.2
Construção de base de alvenaria e cintamento de concreto armado para sustentação de reservatório
de fibra de vidro de 20 m³ e 5 m³, H=3mts
Tubulação de FG Ø 2”, incluindo registro e conexões
Caixa de fibra de vidro, capacidade de 20 m³
IDEM, capacidade de 5m³
Cerca de proteção de arame farpado
SUB – TOTAL
REDE DE DISTRIBUIÇÃO
Aquisição de tubos e conexões de PVC rígido, soldável, nos diâmetros:
-32 mm
-40 mm
-60 mm
3.3
3.4
3.5
3.6
04
4.1
4.2
4.3
4.4
4.5
Escavação manual de valas e reaterro, nas dimensões 0,60mts de profundidade e 0,40mts de largura,
para os seguintes materiais:
-1ª categoria – 70%
-2ª categoria – 30%
Transporte de material arenoso, externo, para colchão de proteção da tubulação, com 10cm de
espessura.
Confecção de caixas para proteção de registros, em alvenaria de tijolo, com tampa de concreto
armado, nas dimensões (60x60x60) cm
Ligações domiciliares, com extensão de ramal predial conforme modelo padrão da FHS e desenho
apresentado.
SUB – TOTAL
GERAL
UNID.
QUANT
PREÇO UNIT. CR$
PREÇO TOTAL
CR$
um
ml
um
um
mt
02
10
01
01
40
70.000,00
2.770,00
75.000,00
25.000,00
300,00
140.000,00
27.770,00
75.000,00
25.000,00
12.000,00
284.700,00
mt
mt
mt
1.190
341
190
245,00
488,00
1.530,00
267.050,00
166.408,00
290.700,00
m³
m³
m³
272
116
64
280,00
300,00
1.200,00
76.160,00
34.800,00
76.800,00
UN
UN
03
70
2.500,00
6.270,00
7.500,00
438.900,00
1.358.318,00
7.601.918,00
3.Conforme observações contidas no orçamento de fls. 88/89, para a execução desta obra, a
FUNASA repassará ao município a importância necessária referente ao sub-item 2.1 deste orçamento,
devendo o município arcar com o restante dos recursos, ou seja, os recursos repassados pela FUNASA
seriam alocados exclusivamente para aquisição de 3.267 m de tubos de PVC rígido soldável no diâmetro
de 60 mm, no valor unitário de CR$ 1.530,00 e total de CR$ 4.965.840,00, e para aquisição de 70 metros
de tubos de PVC rígido soldável no diâmetro de 40 mm, no valor unitário de CR$ 488,00 e total de CR$
34.160,00 (soma igual a CR$ 5.000.000,00), preços referentes a JANEIRO/1994.
4.Quando da assinatura da avença em 07.01.1994, contudo, foi prevista contrapartida de apenas
CR$ 500.000,00 (fls. 11/16), sem que houvesse alteração das metas.
5.Ao encaminhar a prestação de contas (fls.19/43, embora o expediente de encaminhamento da
prestação de contas esteja datado de 25.05.1994, o relatório de atingimento do objeto e justificativa
apresentada datam de 28.12.1996, fls. 23/24), o responsável argumentou que “o recurso que chegou na
época era muito pouco, e a Prefeitura não tinha condições de manter o resto da obra. Por esse motivo o
dinheiro foi usado na compra de cano da rede principal, mas a Prefeitura comprou o mesmo tanto de
cano de número 32 e fez toda a implantação com o recurso do Município, e toda a escavação que deu um
total de 1.800,00 e também teve toda a compra de areia e frete que foi feito pela Prefeitura, aos poucos, e
hora de ligar o sistema o poço previsto, teve a intervenção do ex-Prefeito, dono do terreno, do poço que
não deixou, por esse motivo o sistema teve que ser ligado em um poço da Prefeitura que tem menos água
do que o poço previsto no projeto, mas em gastos financeiros com material de mão-de-obra o município
gastou mais dinheiro do que o valor que recebeu da Fundação” (justificativa à fl. 24).
6.Conforme documentos fiscais às fls.28-v e 30-v, foram adquiridos, em 21.02.1994, com os
recursos repassados pela FUNASA, 400 tubos de cano PVC de 60 mm, cada um contendo 6 m, o que
totaliza 2.400 m, ao preço unitário de CR$ 12.000,00, para o tubo, e CR$ 2.000,00, para o metro, e total
de CR$ 4.800.000,00.
7.Conforme recibo de fl. 32 – verso, datado de 21.02.1994, os restantes CR$ 200.000,00
repassados pela FUNASA ao município foram empregados na quitação de 3 carradas de areia grossa de
Pimenteiras para o sistema de abastecimento de água do Serrote e pelo transporte dos canos do mesmo.
8.O montante de CR$ 500.000,00 referente à contrapartida teriam sido empregado na aquisição,
em 03.03.1994, de 25 tubos de canos PVC soldável de 60 mm de diâmetro, cada um contendo 6 m, o que
totaliza 150 m, ao preço unitário de CR$ 20.000,00, para o tubo, e CR$ 3.333,34, para o metro,
conforme documento fiscal de fl. 33 – verso.
9.Em relatório de viagem de 15.05.1996 (fls. 113/114), o geólogo Francisco das Chagas Galvão
Rodrigues, a serviço da FUNASA, indica que:
“Na comunidade Serrote existe um poço tubular, porém com água salgada, mas a 3 km do povoado
existe um poço jorrante com água 100% potável (particular).
Através de convênios com esta Fundação e Prefeitura Municipal, adquiriu tubos para uma adutora
que ligaria ao poço jorrante, porém não foi concluída. Por se tratar de propriedade particular, o dono
do poço jorrante não concorda com o uso do mesmo. Portanto, diante do exposto, sugerimos que seja
executado todo projeto do povoado com construção de caixa d’água elevada, perfuração de um poço
tubular com profundidade média de 250 m e rede de distribuição”. (grifei)
10.Em 10.10.1996, o responsável autorizou que fossem levadas “varas de cano de 60mm do
convênio da Fundação Nacional de Saúde, a título de empréstimo, para conclusão do sistema de água da
Agespisa da rua nova, esses canos a Prefeitura será a responsável a cobrar da Agespisa ou restituí-lo à
Fundação posteriormente. Digo ainda, que esse documento você mande para a Fundação Nacional de
Saúde para serem anexado no processo de prestação de conta”.
11.Mediante expediente de 29.10.1996 (fl. 54), o Sr. José Cirilo dos Santos solicitou ao
Coordenador Regional da FUNASA no Piauí que:
“se digne V.Sª. autorizar um levantamento por uma equipe de técnicos dessa FNS no projeto de
instalação de água dos povoados SERROTE e SACO, município de Novo Oriente-PI, iniciados e não
concluídos.
O motivo que nos leva a lazer esta solicitação se prende ao fato de terem sido retirados das
instalações vários canos da rede de distribuição.
Outrossim, também julgamos necessário que a equipe proceda conferência/contagem dos canos
adquiridos e saldos não utilizados”.
12.Em relatório de viagem de 11.11.1996 (fl. 56), o Sr. Aírton Veras e Silva, Eng. Civil da
FUNASA, consignou que:
“NOVO ORIENTE - Conforme denúncia (cópia anexa) do Sr. José Cirilo dos Santos, referente a
desvio/retirada de tubos da rede de distribuição das localidades Serrote e Saco, informamos o seguinte:
Trata-se de Convênio entre a Prefeitura Municipal e FNS- N° 001/94 de 07/01/94.
Até a presente data a Prefeitura não legalizou a Prestação de Contas do referido Convênio.
Diversos ofícios foram remetidos para a Prefeitura, sendo que até agora nenhuma providência foi
adotada. Visitamos as localidades em companhia do denunciante, inclusive fomos até a residência do Sr.
Enival, local do depósito em que se encontram 82 (oitenta e dois) tubos de 60mm. Conforme o Sr. Enival,
na semana anterior a nossa visita, o irmão do Prefeito mandou pegar do depósito 60 tubos para serem
aplicados na extensão de rede da Agespisa, na sede do município. Constatamos que o serviço executado
e o material que estava em depósito era suficiente para conclusão dos serviços. Quanto a interligação
da rede ao poço, esta não foi concluída porque o proprietário do terreno (local do poço jorrante) não
permitiu a ligação”. (grifei)
13.Mediante ofício nº s/n/97 (fl. 59), de 23 de abril de 1997, o responsável comunica e solicita à
AGESPISA que:
“Venho através deste comunicar a V. Sª. que em outubro de 1996 fiz quatro ampliações na Rede de
Abastecimento de Água da AGESPISA em Novo Oriente do Piauí, nas localidades: Rua Nova, duas no
bairro Injeitado e outra no bairro Chapada, nesta época eu era prefeito da cidade o responsável pelos
canos Fundação Nacional de Saúde, que estava sobre a responsabilidade da prefeitura municipal, e
através de um documento solicitei um empréstimo de 360m de canos de 60mm para conclusão da última
ampliação, visto que o material foi usado em benefício do povo e da AGESPISA.
Gostaria que o iminente presidente restituísse esse material para a Fundação, que assim fazendo,
presto conta do convênio e retiro a inadimplência do município.
Certo do atendimento, antecipadamente meus sinceros agradecimentos”. (grifei)
14.Conforme documento de 16.05.1997 (fl. 57), o Sr. Olivaldo Gomes de Sousa, Diretor –
Presidente da empresa Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, declara que:
“Declaramos para os devidos fins que a Prefeitura Municipal de Novo Oriente executou 360,00
metros de Rede de Distribuição em tubos PVC, CL-12, DN 50mm, na Rua Nova Baixo, Bairro Injeitado,
incorporando-se ao Sistema de Abastecimento d’Água da AGESPISA, desta forma assumimos o
compromisso de restituir o material utilizado à Fundação Nacional de Saúde - FNS, conforme
exposição do Sr. Luís Lopes da Silva, ex-Prefeito Municipal de Novo Oriente, datado de 23 de abril de
1997 e atestado pelo Engº Civil da AGESPISA Francisco de Assis Carvalho”. (grifei)
15.Em parecer de 04.06.1999 (fls. 68/69), a servidora Ana Maria da Silva assevera que:
“O convênio 01/94 celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e a prefeitura municipal de
Novo Oriente, no estado do Piauí, teve como objeto a construção do sistema de abastecimento de água
naquele município. O plano de trabalho não previu corretamente a forma de aplicação do recurso e,
conforme fls. 19 a 23, verifica-se sua aplicação tão somente na aquisição e transporte de tubos de PVC
com justificativa apresentada às fls. 65.
Quanto à diferença no preço de aquisição dos tubos, fls. 19,21 e 24, entende-se aceitável dado ao
período inflacionário àquela época.
Em decorrência da denúncia de desvio de material, fls. 55, foi emitido um parecer técnico, fls. 59
a 61, quando constatou-se a cessão de 360 metros de tubos à AGESPISA a título de empréstimo. Em
conseqüência deste, houve devolução da quantidade cedida, vide fls. 68 e 73. Desta forma, conclui-se
que apenas 40 metros de tubos foram utilizados no ‘objeto conveniado’ não se sabendo precisar qual o
destino dado ao material recebido a título devolutivo.
Por todo o exposto, entendemos que a presente prestação de contas ainda não é passível de
homologação. Assim, procedemos o estorno da aprovação conforme fls. 76/77 do presente processo, ao
tempo em que o retornamos a essa coordenação para:
01 - informar, com documentos comprobatórios, qual o destino dado aos 360 metros de tubos
devolvidos e aceitos conforme fls. 68 e 73. E, principalmente, mencionar se estão sendo utilizados em
prol da comunidade.
02 - No caso da utilização em prol da comunidade, submeter à análise da área técnica bem como
à aprovação expressa do ordenador de despesas.
03 - Caso os tubos não tenham sido utilizados em prol da comun1dade, deverá ser cobrado o
valor total dos recursos, devidamente corrigido, tendo em vista que o objeto do convênio não foi
atingido”. (grifei)
16.Parecer Técnico de 04.04.2000 (fls. 91/95), produzido pelo servidor Récio Ellery Araújo,
informa que:
“INTRODUÇÃO
Após a determinação do Tribunal de Contas da União à Presidência da Fundação Nacional de
Saúde, exarada no item 8.1 da Decisão n.º 863/99 - TCU - Plenário, de 29.11.99, a Coordenação de
Administração e Execução e Orçamentária e Financeira do Departamento de Administração da FNS,
expediu as Portarias de nºs 056 e 134/00 de 26.01 e 15.02.2000, designando a Comissão acima
mencionada, para apurar irregularidades no Relatório de Auditoria que ensejou a mencionada Decisão,
onde, dentre outros processos, este encontrava-se incluído com irregularidades que seriam objeto de
apuração.
No período de 20 a 21/03/2000 estivemos no município de Novo Oriente com a finalidade de
proceder uma inspeção nos serviços objeto do convênio em epígrafe, da qual resultou o presente
relatório, que fará parte dos autos deste processo.
DOS SERVIÇOS PROPOSTOS
De acordo com o Plano de Trabalho, orçamento e projeto apresentados e aprovados quando da
assinatura do convênio, folhas 02 a 07, os serviços a serem executados dizem respeito a Construção do
Sistema de Abastecimento de Água dos Povoados de Serrote e Saco, município de Novo Oriente do Piauí,
de acordo com o Quadro 1 abaixo.
Quadro 1- ORÇAMENTO RESUMIDO APRESENTADO PELO PROPONENTE POR OCASIÃO
DA ANÁLISE PARA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO.
Item
01
02
03
04
Descrição
RECALQUE - casa de bombas, conjunto motobomba de 10
m3/h por 100 mca, quadro de comando e tubo edutor em F2G2
ADUCAO - 3.267m de tubulação de PVC DE 60mm e 70m de
40mm
RESERVACAO – reservatórios de 20 m³ e 5 m³
REDE DE DISTRIBUICAO - 1.190m de tubulação de PVC DE 32mm, 341 de
40mm e 190 de 60mm, além de 70 ligações
Domiciliares
TOTAL
Valor(CR$)
570.000,00
5.338.900,00
284.700,00
1.358.318,00
7.601.918,00
Para o atingimento das metas foram previstos recursos no valor de CR$ 7.601.918,00 (sete
milhões, seiscentos e um mil, novecentos e dezoito cruzeiros reais), conforme orçamento e projeto anexos
ao Plano de Trabalho proposto pelo então prefeito Sr. Luís Lopes da Silva e aprovado pelo Coordenador
Regional, Dr. José Roosevelt Pereira Bastos. Sendo que CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros
reais) deveriam ser repassados pela convenente e o restante, ou seja, CR$ 2.601.918,00 (dois milhões,
seiscentos e um mil, novecentos e dezoito cruzeiros reais) como contrapartida do proponente.
No entanto, por razões que até então desconhecemos, o termo de convênio foi assinado mantendose o valor repassado pelo concedente e reduzindo-se a contrapartida para apenas CR$ 500.000,00
(quinhentos mil cruzeiros reais), correspondendo a menos de 20% do valor originalmente proposto.
Ressaltamos que tal alteração inviabilizaria a consecução do objeto proposto, que pode-se constatar
facilmente mediante análise do projeto e orçamento apresentados.
3 DOS LEVANTAMENTOS DE CAMPO
Chegando à sede municipal dirigimo-nos à Prefeitura, na ausência do alcaide, fomos até a
localidade de Serrote, onde encontramos a Sra. Maria da Cruz, servidora municipal responsável pela
operação do serviço de abastecimento de água local, que nos acompanhou indicando os serviços que
foram ali realizados.
Fomos até o poço jorrante que seria utilizado como captação (foto 01 a seguir) e percorremos o
caminhamento projetado para a adutora, inclusive na localidade de Saco. Verificamos que haviam sido
assentados tubos de PVC rígido de 60mm do lado direito do leito da estrada, no sentido Serrote - poço
jorrante, numa extensão de 2.507m, correspondendo a 76,7% da adutora prevista para esta localidade.
A tubulação nunca foi utilizada, estando descoberta e deteriorada em alguns trechos, como o
apresentado na foto 02 a seguir. Para chegar até o poço jorrante seriam necessários mais 816m de
tubulação.
Na localidade de Saco, embora mais próxima do poço, a água subterrânea é de melhor qualidade
sendo utilizada pela comunidade em poços tipo cacimbão existentes em algumas propriedades.
A solução que a municipalidade adotou foi assentar em vala comum a parte adutora uma
tubulação de PVC rígido de 32mm e a partir do poço chafariz existente, com ligações e torneiras para
abastecer algumas casas do povoado de Saco. O que resulta em benefício insatisfatório para a
população pela má qualidade e pouca quantidade da água.
No retorno encontramos o prefeito, que indicou-nos 783m de tubos de PVC rígido de 60mm
estocados em galpão, de sua propriedade.
A prestação de contas do convênio remete à aquisição de 400 tubos em 21/02194, notas fiscais nºs
64 e 65 de NORBERMAR FERRAGENS com preço unitário de CR$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros reais),
mais 25 tubos em 03/03/94, nota fiscal 84 da mesma empresa com preço unitário de CR$ 20.000,00
(vinte mil cruzeiros reais), e transporte deste material no valor de CR$ 200.000,00 (duzentos mil
cruzeiros reais) totalizando 425 tubos de 60mm, que correspondem a 2.550m, custando CR$
5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros reais), valor que coincide com o conveniado.
Portanto a quantidade de tubulação da adutora que nos indicaram como enterrada representa
mais de 98% do total apresentado na prestação de contas, estando assim dentro de valores de erro
aceitáveis. Este fato nos faz supor que a os demais serviços de transporte, escavação, assentamento e
reaterro foram custeados por fontes diversas do convênio em epígrafe.
Não nos foi possível elucidar a origem dos tubos estocados na casa do prefeito atual, parte (360
metros) devolvida pela companhia estadual de saneamento - AGESPISA, informados como parte do
projeto do sistema de abastecimento de água em questão.
4 CONSIDERAÇÕES
Os serviços executados não cumprem o objeto do convênio, pois aquisição e transporte de tubos
não proporcionaria melhoria da qualidade de vida daquela população tão carente.
O proponente não teve o cuidado de proceder a disponibilidade do terreno para utilização de
água de boa qualidade, o que poderia ter atrasado o serviço, mas não paralisado, uma vez que a água
subterrânea é um bem público e a pequena faixa de terreno (cerca de 100m²) para dar acesso ao poço,
poderia ser objeto de um projeto de desapropriação, comodato ou doação para utilidade pública.
5 Recomendações
Recomendamos com a maior brevidade a retomada pela municipalidade do projeto inicial,
elaborado pela Fundação Nacional de Saúde, para minorar o sofrimento, o desconforto e o risco
epidemiológico a que estão os moradores das duas localidades.
6 Conclusão
Ressalvados os aspectos jurídicos e administrativos, concluímos que apesar de verificarmos a
execução de 76,7% da extensão da adutora projetada para a localidade de Serrote, isto não se
converteu em benefício algum para a comunidade, razão pela qual desaprovamos a prestação de
contas apresentada”. (grifei)
17.Em Relatório Final da Comissão de Tomada de Contas Especial de 14.06.2000 (fls. 148/155),
foi apontado que:
“No período de 20 a 21.03.00, procedemos visita ‘in loco’, através dos membros Récio Ellery
Araújo e Antônio Francisco de Barros, Presidente e Secretário desta Comissão, respectivamente, ao
município com o intuito de verificação da execução físico-financeira do Convênio, onde constatou-se que
o objeto do convênio não tinha sido atingido, levando-se em consideração o proposto no Plano de
Trabalho original e o explicitado no Termo da Avença, que seria: Construção de Sistema Simplificado
de Abastecimento D'água. enquanto que o executado foi aquisição, aplicação de tubos e transporte de
material, conforme se depreendem dos pareceres Técnico e Financeiro, acostados às fls. 91 a 99 destes
autos.
III- Dos Fatos
No curso dos levantamentos, onde esta Comissão procurou apurar a veracidade dos fatos com
absoluta lisura e imparcialidade, constatou-se, depois da análise acurada das provas e contraprovas
apresentadas, que o motivo que ensejou a presente Tomada de Contas Especial, configurava-se na
existência de irregularidades que caracterizavam a prática de ilícitos administrativos, como a seguir se
esclarece:
Quando da análise da Prestação de Contas levada a efeito pelo Serviço de Saneamento e a Seção
de Contabilidade da FNS/CORPI, não foram observados que o Plano de Trabalho apresentado não era
cópia fidedigna do original, pois não constava a assinatura pela Concedente no campo aprovação; o
valor da contrapartida divergia do Plano de Trabalho original; o objeto não estava devidamente definido
e o projeto básico não fora anexado.
O município apresentou novo Plano de Trabalho adequando-o à sua realidade de execução que, ao
que tudo indica, ocasionou a dificuldade dos Técnicos em avaliar o objeto pactuado e virem a sugerir
equivocadamente a aprovação da aludida prestação de contas da forma apresentada, ressalvando
apenas a condição da devolução dos 360m de tubos desviados e à apresentação de plano de aplicação
para os mesmos, acatando, dessa maneira, a aquisição e a aplicação de 425 tubos de PVC DE 60 mm,
com 6 metros cada, conforme notas fiscais apresentadas.
Outro ponto que ressaltamos foi a inobservância do município em não garantir a propriedade, ou
apresentar Termo de Doação para Servidão Pública do terreno onde seriam edificadas as obras no ato
da celebração, ou efetuado a desapropriação durante a execução. Além da ausência pela Concedente de
visita prévia ao local, o que teria evitado essa celebração e o conseqüente prejuízo experimentado pelo
erário.
3.1 - Das impropriedades e irregularidades
3.1.1 - na celebração
a) não apresentação da garantia da propriedade ou usufruto do terreno;
b) ausência de parecer jurídico sobre a "minuta" do Termo da Avença, infringindo o parágrafo
único do artigo 38 da Lei n.º 8.666/93;
c) ausência de reavaliação da Área Técnica Responsável pela elaboração do projeto, quanto a
redução do valor da contrapartida.
3.1.2 - na execução física
a) constatamos a execução de 76,7% da adutora projetada, faltando para o funcionamento do
sistema de abastecimento de água, além do restante da mesma, a captação, a adução, o tratamento, o
recalque, a distribuição, a reservação e as ligações domiciliares. Caracterizando assim obra inacabada
e não atingimento do objeto.
3.1.3 - na execução financeira
apresentação intempestiva e indevida do Relatório de Atingimento do Objeto e do Termo de
Aceitação Definitiva da Obra, contrariando o artigo 20 da IN/STN-02/93 de 19.04.93;
não identificação nas notas fiscais, emitidas em nome da Convenente executora, com o número do
convênio e manutenção de tais documentos em arquivo em boa ordem no local onde foram
contabilizados, infringindo desta forma o artigo 21 da citada Instrução Normativa;
inobservância de preceitos da Lei nº 8.666/93, quando da realização do Convite n° 07/94 para
aquisição de tubos;
pagamentos efetuados a dois credores com um só cheque (929381);
não comprovação da procedência dos recursos nos pagamentos efetuados em ‘espécie’, infringindo
o artigo 44 do Decreto n.o 93.872, de 23.12.86.
IV – Da Defesa
4.1. - Do município
Atendendo à nossa primeira notificação datada de 14.03.00, o município através do Senhor
Francisco Odoni Sobreira Soares, apresentou tempestivamente o Ofício nº 59/00, de 07.04.00 ...
(...)
Conforme parecer Técnico e Financeiro, ficou evidenciado que o atual Gestor não foi o
responsável pelos atos inquinados de irregularidades, porém não comprovou ter tomado nenhuma
medida cabível visando o ressarcimento ao erário, mantendo o município em situação de inadimplência
4.2 - Do Agente Responsável
Contatado, compareceu em 24.04.00, perante esta Comissão, o Senhor Luís Lopes da Silva, Agente
Responsável pela execução do Convênio, que após cientificado da instauração da TCE, fez uma breve
explanação da execução do convênio, respondeu aos questionamentos feitos e foi pessoalmente
notificado na ocasião, conforme fls. 109 destes autos. Em 09.05.00, o mesmo apresentou suas alegações
de defesa de forma direta, ou seja sem constituir representação legal, que foram rejeitadas por esta
Comissão a qual lhe fez a devida comunicação, conforme as fls. 143 a 145 dos autos.
Quanto ao seu grau de instrução o mesmo informou ser portador de Diploma de nível superior (Analista de Sistema).
(...)
V - Conclusão
Em face da inexecução do objeto pactuado do Convênio nº 01/94 e o não recolhimento do débito
aos cofres do Tesouro Nacional, s.m.j., sugerimos a inscrição na conta de Diversos Responsáveis, em
nome do Senhor Luís Lopes da Silva, qualificado nos autos às fls. 112, conforme Demonstrativo
Financeiro acostado às folhas 117, tendo em vista que as irregularidades a ele imputadas restaram
cabalmente procedentes, sem contudo ter ficado caracterizado nos autos a ocorrência de dolo ou má fé
e sim de negligência, sem prejuízo da inclusão como co-responsável da Prefeitura Municipal de Novo
Oriente do Piauí, - na pessoa de Sua Excelência o Senhor Francisco Odoni Sobreira Soares, Prefeito,
qualificado nos autos às 146, por omissão de promover, diante do conhecimento dos fatos, as ações
cabíveis e capazes de resguardar o patrimônio público”.
18.Conforme transcrições, conclui-se pelo emprego dos recursos do convênio nº 001/1994 (SIAFI
095629) na aquisição de tubos para que fossem utilizados na construção de sistema simplificado de
abastecimento de água. Compulsando os autos, verifica-se que a documentação de fls. 29/32 faz menção
expressa ao convênio firmado com a FUNASA (notadamente os recibos).
19.Todavia, da leitura dos relatórios e pareceres transcritos fica caracterizada o não atingimento
do objeto da avença. Conforme consignado no ofício CTE-37/00, de 22.05.2000, fls. 143/145,
“problemas de ordem político-pessoal do dono da terra vivenciados durante o andamento dos serviços”
poderiam ter sido evitados “caso os fatos geradores tivessem sido equacionados legalmente, pelo
proponente, como pré-requisitos à habilitação do município para celebrar o referido convênio. Isto é,
assegurada a propriedade ou Termo de Doação para servidão pública do terreno onde seriam
edificadas as obras”.
20.Assim, em parecer de fls.195/218, manifestei-me pela citação do responsável, Sr. Luiz Lopes da
Silva, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência, apresentasse alegações de
defesa ou recolhesse aos cofres da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA a quantia original de CR$
5.000.000,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente,
a partir de 17/02/1994 (fl. 36), até a data do efetivo recolhimento, ante o previsto nos arts.10, §1º, e 12,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, fazendo-se consignar que o débito objeto da citação decorre de
irregularidades, que resultaram em prejuízo ao erário (art. 22, § 4º, inciso III, da IN/STN nº 02/1993),
na aplicação dos recursos recebidos por meio do Convênio nº 001/1994 (SIAFI 095629), celebrado
entre a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA e a Prefeitura Municipal de Novo Oriente do Piauí,
objetivando a construção de sistema simplificado de abastecimento de água, haja vista que os trabalhos
desenvolvidos pela entidade concedente concluíram que “os serviços executados, conforme verificação
‘in loco’ e os documentos comprobatórios das despesas, resumiram-se tão somente em aquisição,
transporte e aplicação de tubos (adutora), o que trouxe prejuízo à Fazenda Nacional, uma vez que
nenhum benefício foi ofertado à população carente daquela localidade, caracterizando assim o não
atingimento do objeto pactuado, isto é construção de sistema simplificado de abastecimento de água”.
21.Em cumprimento ao Despacho do Relator (fl.219), Exmº Sr. Ministro Benjamin Zymler, esta
Unidade Técnica procedeu à citação do responsável (fls.220/223), encaminhando, como subsídio à
eventual apresentação de alegações de defesa, cópia do parecer de fls.195/218.
22.Em resposta à citação efetivada, o responsável apresentou as alegações de defesa constantes às
fls.224/229, vazada nos seguintes termos, “verbis”:
“No período compreendido entre 18 de janeiro de 1994 a 18 de janeiro 1995, o Município de Novo
Oriente do Piauí, por quem de direito, celebrou o convênio de n° 01/94, com A FUNDAÇÃO
NACIONAL DE SAÚDE, no valor de moeda da época, CR$ 5.500.000,00 (cinco milhões e
quinhenhentos mil cruzeiros reais), dos quais R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) era contrapartida do
Município requerente, para Construção do Sistema de Abastecimento de Água, dos povoados
denominados "Serrote" e "Saco," Município de Novo Oriente do Piauí, tendo a Municipalidade se
comprometido a entrar com uma contrapartida retrocitada, tendo os recursos federais sido repassados e
a obra concluída para os fins e nos termos do aludido convênio, inclusive beneficiando um número de
residências superior ao previsto no pacto, fato este comunicado a FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE, por meio do Oficio 189/2002, porém, esta nunca foi sequer receber a obra em apreço, mas a
mesma existe e fora levada a efeito nos fins e nos termos conveniados.
Reconhece-se, contudo, que por motivos alheios à vontade do ora contestante, a obra não foi
concluída. no prazo previsto no convênio, mas concluída, sim, para os fins e nos termos conveniados, o
que é fato público e notório, porém, se dúvidas persistirem que se faça uma fiscalização real.
A contrapartida do Município foi cumprida rigorosamente, não tendo ficado nenhuma residência
nas localidades supramencionadas sem água encanada, vez que todas as obras previstas no projeto
foram executadas, tudo em observância ao que determina o aludido convênio.
Esclarece-se, por oportuno, que, em face de a negativa do ex-Prefeito Raimundo Rodrigues
Sobreira, a obra não foi levada a efeito contando com o poço tubular já existente, razão porque teve-se
que perfurar outro poço, com o que não concordou a Fundação Nacional de Saúde, vez que a água
levada a exame não era potável, com o se perfurou outro, este a água era, e é, potável, com o que se
atendeu o objetivo do sistema e os termos do convênio, bem como se tapou as bocas inconseqüentes dos
adversários políticos do requerido.
No que diz respeito aos 360 metros de canos que foram emprestados temporariamente à
AGESPISA, há anos que foram devolvidos integralmentes, inclusive sendo todos utilizados na conclusão
da obra, com o que se obteve parecer favorável da Fundação Nacional de Saúde.
Quantos às denúncias caluniosas feitas pelos meus adversários políticos são estas inverídicas e
inconsistentes, até porque, como já se demonstrou acima, com as retificações levadas a efeito
posteriormente, a obra foi concluída, conforme as regras do conveniadas.
Apesar de já ter havido dois pareceres favoráveis à aprovação técnica da obra, o Senhor RÉCIO
ELLERY ARAÚJO, com base em seu imaginário emitiu PARECE R TÉCNICO desfavorável, alegando
que ‘os serviços parcialmente executado não cumpre o objeto do convênio, o pois a do transporte de
tubos não resultaria em qualidade de vida das populações existente nos povoados acima referidos’, o que
é um absurdo inominado, pelo que se requer, para provar o contrário, uma nova vistoria feito por outro
técnico indicado pela própria FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, sem prejuízo da presença ativa do
técnico acima citado.
Alega ainda que o requerido, não teve cuidado de proceder a disponibilidade do terreno para a
utilização de águá de boa qualidade, o que poderia ter atrasado o serviço, mas não paralisado, uma vez
que água subterrânea é um bem público e a pequena faixa de terreno (cerca de 100m2) para dar acesso
ao poço, poderia ser objeto e desapropriação, comodato, ou doação para utilidade pública, com o que
demonstra não conhecer a realidade de pequenos Município do interior do Estado do Piauí, onde os
interesses privados dificultam os interesses maiores da coletividade, com exemplos citemos a negativa do
ex-Prefeito Raimundo Rodrigues Sobreira acima declinada, sob a alegação de que o poço existente lhe
pertencia, só porque fora construído em seu imóvel.
Ao contrário do que afirma o parecer supramencionado, a execução do projeto, da extensão da
adutora projetada para a localidade Serrote se converteu em beneficio para a comunidade, lógico, após
as devidas correções, as quais, certamente, que emite parecer aconselhando desaprovação da prestação
de conta apresentada, não tem conhecimento, até porque a obra está concluída, pelo que se requer
novamente a presença da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, por intermédio de outros técnicos,
sem prejuízo da presença do acima já aludido.
O parecer financeiro conclui sugerindo a impugnação total das despesas apresentadas, corrigidas na
forma da lei, imputando-se a responsabilidade em principio, ao Municipio requerente e a posteriori ao
contestante, com o que não se aquiesce, tendo em vista que se foi orientado pelos próprios técnicos da
Fundação de Saúde a dizer que a contrapartida no Município eram R$ 500,00 (quinhentos reais), em
moeda atual, apesar de o Município ter dado a importância de CR$ 2.601.918,00, portanto, mais do que o
previsto, pois do contrário a obra nunca seria concluída, porém, o dito parecer invoca o cumprimento de
todos os mandamentos e exigências legais, porém, antes orientou a fazer prestação de contas como se
tivesse gasto apenas a contrapartida prevista no convênio, e não o que de fato foi gasto pela
Municipalidade.
No que diz respeito à conciliação dos cheques, esclarece-se que no municipio de Novo Oriente do
Piaui não tem agência bancária, tendo o termo de aceitação definitiva da obra sido levada a efeito um
ano depois, fato este ocorrido devido ao fato de o proprietário da terra acima já referido não ter aceito a
construção do sistema de abastecimento de água utilizando o poço tubular ali existente naquela
localidade, eis aí, portanto, um dos motivos causadores do retardamento da obra.
Outro fato causador do atraso da obra em apreço foi a morte do coordenador da Fundação
Nacional de Saúde, no Estado do Piauí.
Esclarece-se ainda que os recibos da perfuração e outros serviços atinentes à obra dizem respeito
à contrapartida do município, o que ultrapassou o valor de RS 500,00, porém, o que ultrapassou não foi
constado como sendo contra partida, mas , todos os comprovantes foram incluídos na prestação de
contas ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, onde consta tratar-se de comprovantes de despesas
com o sistema de abastecimento de água nas localidades mencionadas no convênio.
A grande verdade é que o projeto fora feito utilizando-se do poço já existente na propriedade do
ex-prefeito Raimundo Sobreira, porém, este, na condição de adversário político do ora contestante não
aceitou a utilização do dito poço, razão porque teve-se que perfurar mais dois poços tubulares, vez que o
primeiro dos dois a água era salgada.” (grifei).
23.Conforme se depreende, a defesa do responsável está centrada na assertiva de que as obras de
construção de sistema simplificado de abastecimento de água, objeto do Convênio nº 001/1994 (SIAFI nº
095629), estariam concluídas, atendendo a um número de residências superior ao previsto no plano de
trabalho.
24.A confirmação efetiva de tal assertiva, por meio de documentação probante em cotejo com
declarações de autoridades não vinculadas à municipalidade (a exemplo de membros do Ministério
Público do Estado e da Justiça Estadual) e fotos recentes, a meu ver, poderiam afastar a incidência do
débito.
25.Todavia, ao invés de carrear aos autos tais documentos, o responsável restringiu-se a solicitar
nova inspeção ‘in loco’ com vistas à atestação da execução da obra.
26.A jurisprudência desta Corte de Contas, em consonância com o disposto no art. 93 do Decretolei nº 200/1967, é pacífica no sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos
recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova, conforme entendimento assentado desde a prolação dos
seguintes julgados: Acórdãos TCU n° 11/1997 - Plenário; 87/1997 - Segunda Câmara; 234/1995 Segunda Câmara; 291/1996 - Segunda Câmara; 380/1995 - Segunda Câmara; e Decisões n° 200/1993 Plenário; 225/1995 - Segunda Câmara, e 545/1992 - Plenário.
(...)
28.Não obstante, não vislumbro nos autos indicativos de má-fé por parte do gestor municipal,
mormente ao considerarmos que os recursos repassados pela FUNASA à Prefeitura Municipal de Novo
Oriente do Piauí/PI (CR$ 5.000.000,00) eram claramente insuficientes para a consecução do objeto
pactuado (vide planilha: item 2-retro), o que levou a municipalidade a arcar com o restante dos serviços
previstos.
29.Destarte, discordando do encaminhamento proposto pelo Sr. Analista [o Sr. Analista propôs o
julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com imputação a ele de débito no valor total
dos recursos repassados, a aplicação de multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992, a autorização para a
cobrança judicial da dívida e a remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União], por
considerar aplicável ao caso a hipótese prevista no art.2º da Decisão Normativa nº 35/2000, propõe-se
seja(m):
a)rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Luis Lopes da Silva (CPF nº
099.803.693-53), uma vez que não foram capazes de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos
recebidos da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA mediante Convênio nº 001/1994 (SIAFI nº
095629); e
b)concedido novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o
responsável comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres da FUNASA da importância de
CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora devidos calculados a partir de 17/02/1994, até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor. “
2.O Sr. Secretário pronunciou-se de acordo com a proposta de encaminhamento fornecida pelo Sr.
Diretor.
3.O MP/TCU, por meio de seu Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, assim se pronunciou, em
essência:
“(...)
Alega o responsável que a obra teria sido concluída e requer nova inspeção da Funasa para
comprová-lo. Ocorre que, em inspeção in loco realizada no período de 20 a 21.3.2000 (v. p., fls. 91/5), a
Funasa verificou que haviam sido assentados tubos na extensão de 2.507 m, no caminho entre a
localidade de Serrote e o poço de onde deveria provir a água necessária ao sistema de abastecimento
previsto. Essa extensão era compatível com a quantidade de tubos adquirida pela Prefeitura, segundo a
prestação de contas apresentada pelo responsável, ou seja, 425 tubos de 60 mm com 6 metros de
comprimento cada um, no total de 2.550 m (v. p., fls. 28, 30 e 33). No entanto, verificou-se também que
“a tubulação nunca foi utilizada, estando descoberta e deteriorada em alguns trechos (...). Para chegar
até o poço jorrante seriam necessários mais 816 m de tubulação”.
A Prefeitura, como paliativo, fez a ligação com outro poço existente, com tubos de 32 mm,
atendendo a alguns habitantes do povoado de Saco. A água assim obtida, entretanto, era pouca e de má
qualidade. Concluiu então a Funasa que “apesar de verificarmos a execução de 76,7% da extensão da
adutora projetada para a localidade de Serrote, isto não se converteu em benefício algum para a
comunidade, razão pela qual desaprovamos a prestação de contas apresentada”.
A respeito, alega o responsável que os recursos recebidos eram escassos e que o poço previsto no
projeto situava-se em terras de propriedade de um adversário político, que não permitiu sua utilização.
Por essa razão, a Prefeitura teria realizado a ligação paliativa com outro poço (v. p., fl. 24 e vol. 1, fl.
226).
Esses argumentos são improcedentes. Como bem observa a Funasa, “o proponente não teve o
cuidado de proceder à disponibilidade do terreno para a utilização de água de boa qualidade, o que
poderia ter atrasado o serviço mas não paralisado, uma vez que a água subterrânea é um bem público e
a pequena faixa de terreno (cerca de 100 m²) para dar acesso ao poço, poderia ser objeto de um projeto
de desapropriação, comodato ou doação para utilidade pública” (v. p., fls. 94/5).
Além disso, consta dos autos Plano de Trabalho, datado de 4.1.1994 (v. p., fls. 85/90), diverso
daquele apresentado pelo responsável em sua prestação de contas (v. p., fls. 20/2), mas assinado por ele
e pelo concedente, que estimava em CR$ 7.601.918,00 o valor necessário para a execução da obra em
questão (v. p., fls. 85/90).
Portanto, ao firmar, em 7.1.1994, convênio no valor de apenas CR$ 5.500.000,00, incluída a
contrapartida do Município, o responsável tinha ciência de que esses recursos não bastariam para a
conclusão da obra. Então, foi duplamente negligente: ao não tomar providências para garantir
previamente o acesso ao poço previsto no projeto e ao dar início à obra ciente de que a Prefeitura não
dispunha de recursos para concluí-la.
Destarte, é correta a proposta da unidade técnica de imputar ao responsável débito no valor total
dos recursos transferidos pela Funasa (CR$ 5.000.000,00), visto que foram desperdiçados pela
Prefeitura em obra que nenhum proveito trouxe para a coletividade.
Diverge o Ministério Público, no entanto, com a devida vênia, da conclusão de que, por não se
vislumbrarem nos autos indicativos de má-fé por parte do gestor municipal, estaria provada sua boa-fé.
Primeiro, porque a ausência de má-fé não é prova suficiente de boa-fé, que deve ser
especificamente demonstrada. Segundo, porque não há boa-fé na conduta de gestor que dá início a obra
pública tendo plena ciência de que não dispõe dos meios para concluí-la e de que, por essa razão, dará
causa ao desperdício quase certo de recursos públicos.
Por outro lado, é imperativo mencionar que no Parecer Financeiro e no Relatório Final da
Comissão de Tomada de Contas Especial da Funasa (v. p., fls. 96/9 e 153, item 3.1) são mencionadas
várias outras irregularidades, o que afasta a possibilidade de concessão de novo prazo ao responsável.
Por essas razões, manifesta-se o Ministério Público no sentido de que:
a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e o sr. Luís Lopes da Silva condenado ao
pagamento do débito no valor de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros reais), acrescido de
atualização monetária e juros de mora calculados a partir de 17.2.1994, aos cofres da Funasa, com
fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei
8.443/1992;
b) seja aplicada ao aludido responsável a multa prevista no artigo 57 do mesmo diploma legal, a
qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na data do efetivo pagamento,
se paga após seu vencimento;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação,
nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei Orgânica/TCU;
d) seja determinada a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da
União, em conformidade com o artigo 16, § 3º, da citada lei.”
É o Relatório.
VOTO
Conforme registrado nos Pareceres elaborados pelo Sr. Diretor e pelo douto representante do
Ministério Público, o responsável foi citado em razão de não haver concluído sistema simplificado de
abastecimento de água, com os recursos repassados ao município de Novo Oriente do Piau/PI, por meio
do referido convênio.
2.Em sua defesa, o responsável alegou, em essência, que a obra sob exame fora concluída. Não
trouxe, contudo, elementos probatórios que refutassem as conclusões acima enunciadas. Observo, a
propósito, que o Sr. Diretor (itens 23 a 26 de sua instrução) e o douto representante do MP/TCU
(parágrafos 2º a 9º de seu parecer) explicitaram, de forma pormenorizada, os motivos que justificam a
conclusão de ser correta a condenação em débito ao responsável, razão pela qual os incorporo ao presente
Voto como razões de decidir.
3.Veja-se, a propósito, as conclusões de relatórios elaborados pela FUNASA:
I – parecer elaborado por técnico da FUNASA (fls. 91/95):
“O proponente não teve o cuidado de proceder a disponibilidade do terreno para utilização de
água de boa qualidade, o que poderia ter atrasado o serviço, mas não paralisado, uma vez que a água
subterrânea é um bem público e a pequena faixa de terreno (cerca de 100m²) para dar acesso ao poço,
poderia ser objeto de um projeto de desapropriação, comodato ou doação para utilidade pública”;
“Os serviços executados não cumprem o objeto do convênio, pois aquisição e transporte de tubos
não proporcionaria melhoria da qualidade de vida daquela população tão carente.”
II – parecer final da FUNASA, após oitiva do município e do responsável e de realização de vistoria
na referida obra:
- restou demonstrada a não execução do objeto;
- “a inexecução do objeto da avença não foi motivada pela redução do valor da contrapartida
inicialmente proposta, haja vista que o município demonstrou em sua defesa ter efetuado gastos
superiores àqueles pretendidos no Plano de Trabalho original, mas sim o impedimento da passagem da
adutara até o local do poço, pelo proprietário do terreno, devido a questões políticas”;
4.Quanto a divergência entre os pronunciamentos da Unidade Técnica e do MP/TCU (rejeição das
alegações de defesa contra julgamento pela irregularidade das contas), considero mais adequada a
proposição da Unidade Técnica. Observo que os elementos contidos nos autos permitem concluir que os
recursos oriundos do convênio foram aplicados em ações e equipamentos compatíveis com a natureza do
objeto acordado. Revelam, portanto, a tentativa do responsável em confeccionar o mencionado sistema
simplificado de abastecimento de água.
5.As outras ocorrências apontadas pelo MP/TCU, contidas nos Relatórios da Funasa, não se
revestem de gravidade suficiente para impedir se conclua ter agido o responsável com boa-fé. Isso porque
não induzem ao entendimento de ter havido benefício indevido a terceiros, nem de que o responsável
tenha buscado obter vantagem ilícita. Nem mesmo de que tenham sido desviados para outra finalidade os
referidos recursos. Veja-se, inclusive, que o MP/TCU, ao fornecer sua proposta de encaminhamento,
partiu da premissa de que tais valores teriam sido realmente utilizados na aquisição de materiais e na
realização de serviços compatíveis com o objeto pactuado.
6.Entendo, isto sim, que o não atingimento do objetivo do convênio sob exame decorreu de evidente
falta de planejamento e de organização. Em outros termos: o responsável atuou com negligência. A
despeito da demonstrada inoperância na gestão dos referidos recursos, considero que não atuou aquele
agente com intenção preordenada de produzir resultado ilícito. Reputo, portanto, razoável admitir ter
agido com boa-fé. Por isso, impõe-se, nesta oportunidade, rejeitar suas alegações de defesa e conceder-lhe
oportunidade de quitar a dívida apontada, sem que sobre ela incidam juros moratórios (cerca de R$
25.000,00 – valor principal atualizado monetariamente até setembro/2005). Caso isso ocorra, viabilizarse-á, também, o julgamento pela regularidade com ressalva das presentes contas.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação
desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 11 de outubro de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.005/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 011.643/2003-3.
2. GRUPO II- Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Sr. Luiz Lopes da Silva, CPF nº 099.803.693-53.
4. Entidade: Município de Novo Oriente do Piauí – PI.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: SECEX/PI.
8. Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI 1366/83).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos tomada de contas especial em nome do Sr. Luiz Lopes
da Silva, CPF nº 099.803.693-53, ex-Prefeito Municipal de Novo Oriente do Piauí – PI, tendo por objeto
o convênio nº 001/1994 (SIAFI 095629), celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA e a
Prefeitura Municipal de Novo Oriente do Piauí, objetivando a construção de sistema simplificado de
abastecimento de água, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Luiz Lopes da Silva (CPF nº 099.803.69353), uma vez que não foram capazes de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos da
Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, por meio do Convênio nº 001/1994 (SIAFI nº 095629); e
9.2. conceder ao responsável mencionado no subitem anterior deste Acórdão novo e improrrogável
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento aos cofres da FUNASA da importância de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros
reais), atualizada monetariamente a partir de 17/02/1994, até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. encaminhar ao responsável cópia do presente Acórdão, assim como do Relatório e do Voto que
o fundamentam.
10. Ata nº 38/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO: I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC 012.463/2003-0.
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Município de Maribondo/AL.
RESPONSÁVEIS: Roberto Sapucaia dos Santos (CPF 373.141.654-91), ex-Prefeito; José Augusto
Carnaúba de Lima (CPF 039.999.717-20), ex-Prefeito e Valéria Santos Lima (CPF 679.760.934-87), exSecretária de Saúde.
SUMÁRIO: Celebração de convênio entre o município de Maribondo/AL e o Fundo Nacional de
Saúde, com o intuito de viabilizar o desenvolvimento de ações de combate à dengue. Identificação de
irregularidades na gestão dos respectivos recursos. Citação dos responsáveis. Julgamento pela
irregularidade das respectivas contas, com imputação de débito aos responsáveis. Imposição a eles de
multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação de Prestação Contas do Fundo
Nacional de Saúde - FNS, em razão de irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados ao
Município de Maribondo/AL, no valor de R$ 51.425,28, por conta do Convênio 687/97, celebrado entre
Fundo Nacional de Saúde e à Prefeitura Municipal, que tinha por objeto estabelecer as condições para o
desenvolvimento das ações do plano de Erradicação do Aedes Aegypti e fortalecer a capacidade técnicooperacional para atender os serviços de saúde do município
2.Com vistas a sanear o feito, foi realizada pela SECEX-AL diligência à Superintendência da Caixa
Econômica Federal – AL, por ser detentora da conta movimento do convênio em comento. Foram
obtidos, por meio dessa diligencia, as cópias dos cheques de pagamentos relativos à execução do referido
convênio. Restaram, assim, explicitadas as irregularidades e identificados os responsáveis por sua
consumação, conforme demonstrativo abaixo, constante da instrução de fls. 189/190. Restou demostrado
que tais agentes foram signatários de cheques utilizados para efetuar tais pagamentos.
Data
01/02/1999
Valor
67,00
11/02/1999
83,00
11/02/1999
153,43
Referência
Responsáveis
Cheque 57 – pagamento a Valéria Santos Lima referente transporte Roberto Sapucaia dos Santos e José Augusto Carnaúba
e refeições, por não fazer parte do objeto do convênio.
de Lima.
Cheque nº 062 - pagamento a Valéria Santos Lima referente
transporte e refeições, por não fazer parte do objeto do convênio.
Cheque 061 - não comprovação de pagamentos ao Posto Texaco
Maribondo Ltda.
Roberto Sapucaia dos Santos e José Augusto Carnaúba
de Lima.
Roberto Sapucaia dos Santos e José Augusto Carnaúba
de Lima.
30/05/1999
816,00
02/08/1999
1.231,00
11/10/1999
1.360,00
04/11/1999
255,53
22/11/1999
243,88
18/09/2000
18/09/2000
18/09/2000
18/09/2000
18/09/2000
19/09/2000
20/09/2000
1.680,00
1.680,00
890,00
1.290,00
1.090,00
580,00
785,00
30/09/2000
7.849,00
22/12/2000
28/12/2000
640,00
4.218,00
Referente ajuda de custo maio/99, por não fazer parte do objeto do
convênio e não constar na relação de pagamentos.
Sendo R$ 931,00 – em nome de Valéria Santos Lima, consta na FP
mas faltam os comprovantes do referido pagamento e R$ 300,00 –
recibo nº 3692 (garantia estendida) pago a Blumare Veículos, por
não fazer parte do objeto do convênio.
Cheque nº 078 - não comprovação de pagamentos ao Posto Texaco
Maribondo Ltda.
Cheque nº 080 - não comprovação de pagamentos ao Posto Texaco
Maribondo Ltda.
Cheque nº 082 - não comprovação de pagamentos ao Posto Texaco
Maribondo Ltda.
Cheque nº 091
Cheque nº 092
Cheque nº 093
Cheque nº 094
Cheque nº 095
Cheque nº 096
Cheque nº 097
- pagamentos realizados com recursos do 2º Termo Aditivo –
omissão na apresentação da prestação de contas.
Saldo do 1º Termo Aditivo e de rendimentos de aplicação financeira
– não comprovação de aplicação e/ou devolução dos recursos.
Cheque nº 098
Cheque nº 099
- pagamentos realizados com recursos do 2º Termo Aditivo –
omissão na apresentação da prestação de contas.
Roberto Sapucaia dos Santos e José Augusto Carnaúba
de Lima.
Roberto Sapucaia dos Santos e José Augusto Carnaúba
de Lima.
Roberto Sapucaia dos Santos e José Augusto Carnaúba
de Lima.
Roberto Sapucaia dos Santos e José Augusto Carnaúba
de Lima.
Roberto Sapucaia dos Santos e José Augusto Carnaúba
de Lima
Roberto Sapucaia dos Santos e Valéria Santos Lima
Roberto Sapucaia dos Santos e Valéria Santos Lima
José Augusto Carnaúba de Lima e Valéria Santos Lima
3.Com suporte nesses achados, foi efetivada a citação definitiva dos mencionados agentes. O Sr.
Analista registrou que o Sr. Roberto Sapucaia dos Santos solicitou prorrogação de prazo em 13 de agosto
de 2004, entretanto não apresentou as alegações de defesa. A Sra. Valéria Santos Lima também não se
manifestou. O Sr. José Augusto Carnaúba de Lima, foi citado pelo Edital Nº 11, de 22 de setembro de
2004. Também não apresentou alegações de defesa.
4.Ao final, o Sr. Analista forneceu a seguinte proposta de encaminhamento:
“Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 12, § 3°, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei n°
8.443/92, combinados com os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, propomos:
a) sejam julgadas irregulares as presentes contas, e em débito os responsáveis, Sr. Roberto
Sapucaia dos Santos, José Augusto Carnaúba de Lima, e Sra. Valéria Santos Lima, solidariamente em
conformidade com os quadros de responsabilização abaixo, contendo pagamentos irregulares e
respectivas datas de ocorrências, condenando-os ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde – FNS das quantias indicadas atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora
devidos, calculados a partir das respectivas datas de ocorrências, até a data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor, e a comprovação perante o Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno;
Quadro nº 1? débitos do Sr. Roberto Sapucaia dos Santos ex-Prefeito de Maribondo/AL em
solidariedade com o Sr. José Augusto Carnaúba de Lima ex-Secretário de Saúde Municipal:
VALOR
DATA
VALOR
DATA
67,00 01/02/1999
83,00 11/02/1999
153,43 11/02/1999
816,00 30/05/1999
1.231,00 02/08/1999 1.360,00 11/10/1999
255,53 04/11/1999
243,88 22/11/1999
Quadro nº 2? débitos do Sr. Roberto Sapucaia dos Santos ex-Prefeito de Maribondo em
solidariedade com a Sra. Valéria Santos Lima ex-Secretária Municipal:
VALOR
1.680,00
890,00
1.090,00
785,00
DATA
18/09/2000
18/09/2000
18/09/2000
20/09/2000
VALOR
1.680,00
1.290,00
580,00
7.849,00
DATA
18/09/2000
18/09/2000
19/09/2000
30/09/2000
Quadro nº 3 - débitos do Sr. José Augusto Carnaúba de Lima ex-Prefeito de Maribondo em
solidariedade com Sra, Valéria Santos Lima ex-Secretária Municipal
VALOR
DATA
VALOR
DATA
640,00 22/12/2000 4.218,00 28/12/2000
b) seja autorizada, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida as notificações”.
5.O Sr. Secretário endossou a proposta fornecida pelo Sr. Analista.
6.O Ministério Público/TCU manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento
fornecida pela Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Conforme registrado no Relatório supra, foram identificados pagamentos incompatíveis com o
objeto do convênio ora sob exame. Os responsáveis por tais pagamentos foram devidamente citados. A
despeito disso, não apresentaram defesa, nem recolheram aos cofres do Fundo Nacional de Saúde o débito
apurado.
2.Impõe-se, por isso, julgar irregulares as contas dos referidos responsáveis, com imputação de
débito, a cada um deles, na forma apurada no Relatório supra. Considero, ainda, adequada a imputação de
multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00, tendo em vista, em especial, o presumível
comprometimento da efetividade do relevante programa de combate à dengue..
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação
desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 11 de outubro de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.006/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-012.463/2003-0.
2. GRUPO I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Roberto Sapucaia dos Santos (CPF 373.141.654-91), ex-Prefeito; José Augusto
Carnaúba de Lima (CPF 039.999.717-20), ex-Prefeito e Valéria Santos Lima (CPF 679.760.934-87), exSecretária de Saúde.
4. Entidade: Município de Maribondo/AL.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: SECEX/AL.
8. Advogado: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Coordenação de Prestação Contas do Fundo Nacional de Saúde - FNS, em razão de irregularidades na
prestação de contas dos recursos repassados ao Município de Maribondo/AL, no valor de R$ 51.425,28,
por conto do Convênio 687/97, celebrado entre Fundo Nacional de Saúde e à Prefeitura Municipal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas dos Srs. Roberto Sapucaia dos Santos, José Augusto Carnaúba de
Lima e Valéria Santos Lima, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “c” e “d”, 19,
`caput’ da Lei nº 8.443/92, condenando-os ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhes
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal o
recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS, atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora calculados a contar das datas em seguida relacionadas, até a data do efetivo
pagamento, nos termos do art. 23, III, alínea “a” da citada Lei c/c o art. 214, III, alínea “a” do Regimento
Interno:
Quadro nº 1? débitos do Sr. Roberto Sapucaia dos Santos ex-Prefeito de Maribondo/AL em
solidariedade com o Sr. José Augusto Carnaúba de Lima ex-Secretário de Saúde Municipal:
VALOR
67,00
153,43
1.231,00
255,53
DATA
VALOR
DATA
01/02/1999 83,00 11/02/1999
11/02/1999 816,00 30/05/1999
02/08/1999 1.360,00 11/10/1999
04/11/1999 243,88 22/11/1999
Quadro nº 2? débitos do Sr. Roberto Sapucaia dos Santos ex-Prefeito de Maribondo em
solidariedade com a Sra. Valéria Santos Lima ex-Secretária Municipal:
VALOR
1.680,00
890,00
1.090,00
785,00
DATA
18/09/2000
18/09/2000
18/09/2000
20/09/2000
VALOR
1.680,00
1.290,00
580,00
7.849,00
DATA
18/09/2000
18/09/2000
19/09/2000
30/09/2000
Quadro nº 3 - débitos do Sr. José Augusto Carnaúba de Lima ex-Prefeito de Maribondo em
solidariedade com Sra, Valéria Santos Lima ex-Secretária Municipal:
VALOR
DATA
VALOR
DATA
640,00 22/12/2000 4.218,00 28/12/2000
9.2. aplicar ao Srs. Roberto Sapucaia dos Santos, José Augusto Carnaúba de Lima e Valéria Santos
Lima, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 e 268, II e III, do
Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do
término do prazo estabelecido até a data do recolhimento, nos termos do art. 23, III, alínea “a” da citada
Lei c/c o art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.4. remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, §3º, da Lei nº
8.443/92.
10. Ata nº 38/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II – 2a Câmara
TC – 019.567/2003-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Cocal/PI
Responsável: Francisco Antônio Morais Fontenele
Sumário: Tomada de contas especial instaurada pelo FNDE contra o ex-Prefeito do Município de
Cocal/PI em virtude de omissão no dever de prestar contas. Citação. Rejeição das alegações de defesa.
Contas irregulares e multa.
RELATÓRIO
Permito-me transcrever a instrução (fls. 73/76) elaborada pelo Sr. Analista da Secex/PI:
“2.DESCRIÇÃO DOS FATOS
2.1Trata de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, contra o ex-Prefeito do Município de Cocal/PI, Sr. Francisco Antônio Morais
Fontenele, C.P.F. nº 097.161.903-44, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados através da Ordem Bancária nº 2000OB509272 – fl. 25, no montante de R$ 38.500,00 (trinta e
oito mil e quinhentos reais), destinado a atender ao Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE,
referente ao exercício de 2000.
2.2A presente Tomada de Contas Especial decorreu de Ação Cível de Improbidade Administrativa
prolatada contra o ex-Prefeito– fls. 01/05, além de Certidão de Objeto e Pé de Ação Civil e Representação
Criminal ao Ministério Público – fls. 01/20, razão pela qual a Diretora de Ações e Assistência
Educacional, em despacho de fl. 21, submeteu as referidas ações à Procuradoria-Geral junto ao FNDE
para apreciação quanto à legalidade dos expedientes encaminhados.
2.3Em face dos fatos relatados, foi expedido comunicado ao ex-Prefeito do Município de Cocal/PI,
por meio do Ofício nº 4145/2002/DITCE/GECAPDIROF, datado de 2.05.2000 – fl. 27, solicitando, “... a
apresentação da prestação de contas referente ao repasse financeiro do exercício de 2000, para o
Programa Dinheiro Direto na Escola ... o recolher o valor impugnado aos cofres do FNDE...”.
Considerando o não atendimento da notificação em referência, o responsável foi novamente notificado
por intermédio do Diário Oficial da União de conformidade com o Edital de Notificação nº 891, de
30.07.2002, publicado no DOU de 05.08.2003 – fl. 33.
2.4É presente nos autos que não houve inspeção in loco no sentido de verificar a ocorrência dos
fatos denunciados contra o ex-Prefeito do Município de Cocal/PI, o que é confirmado pelo Relatório do
Tomador de Contas nº 767/2003 - fl. 34, dos autos.
2.5Por oportuno, acresça-se que a Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da
União do Ministério da Fazenda emitiu Relatório e Certificado nº 135060/2003, de 01.10.2003, opinando
no sentido da irregularidade das contas referentes aos repasses realizados para o Programa Dinheiro
Direto na Escola – PDDE/2000, para o Município de Cocal/PI – fls. 44/47. Ato contínuo, a autoridade
ministerial emitiu pronunciamento atestando ter tomado conhecimento das conclusões contidas no
Relatório e no Certificado de Auditoria, bem como no Parecer da Secretaria Federal de Controle Interno –
fl. 49.
2.6No âmbito desta Secretaria de Controle Externo, os autos foram analisados às fls. 54/55, com
proposta de citação do responsável, tendo gerado a determinação do Relator, Exmo. Sr. Ministro
Benjamin Zymler, no sentido da ...realização da citação na forma proposta pela Unidade Técnica – fl.
57. Diante dos fatos, o responsável foi citado por meio do Ofício/Secex/PI nº 1049/2003, de 02.12.2003 –
fls. 58/59, reiterado pelo de nº 0058, de 30.01.23004 – fls. 64/65, para a apresentação das alegações de
defesa e/o comprovar perante este Tribunal o recolhimento da quantia referente ao repasse em tela, tendo
em vista a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, haja vista a omissão no
dever de prestar conta dos recursos destinados àquela municipalidade. O responsável deu ciência do
recebimento do Ofício/SECEX/PI nº 0058/2004 em 10.02.2004, tendo solicitado cópias dos autos ... para
os devidos fins de direito, em 18.02.2004 – fl. 67.
3.DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
3.1. Inicialmente, o responsável em suas alegações de defesa argüi – fls. 69/70:
3.1.1. a ausência de elementos essenciais para o processamento deste feito, uma vez que nos
caderno processual sub oculi inexiste o devido INSTRUMENTO DE CONVÊNIO que foi firmado entre a
Prefeitura Municipal de Cocal e o MEC/FNDE/PMDE, por conta do Programa Dinheiro Direto na
Escola, .. o que data venia, vem dificultando sobremaneira o ora requerente de formular sua defesa de
modo mais técnico, haja vista que nos últimos meses de gestão do ora peticionário tornou-se
praticamente impossível o seu acesso aos arquivos daquela municipalidade.
3.1.2...ditos arquivos foram sistematicamente sabotados, com objetivos puramente eleitoreiros,
como faz prova a certidão anexa (doc. 01), que se refere a uma dessas sabotagens.
3.1.3... não há no presente processo o fim a que se destinavam os recursos, de modo a permitir uma
detalhada prestação de contas.
3.1.4... afirma de modo inquestionável, que todo o dinheiro disponibilizado foi devidamente
aplicado, na forma conveniada, fato facilmente comprovado por uma inspeção in loco.
3.1.5... em nome do PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA, requer-se que V.
Exa. determine a inclusão nestes autos da íntegra do INSTRUMENTO DE CONVÊNIO objeto desta
tomada de constas especial, para renovar ao ora requerente a oportunidade de defender-se neste feito,
por ser de direito e justiça.
3.1.6Por fim, vem manifestar a V.Exa. a sua pretensão de se colocar ao inteiro dispor desta
Egrégia Corte de Contas, inclusive, para acompanhar uma eventual inspeção in loco determinada por
este ínclito Julgado, bem como para esclarecer quaisquer dúvidas que pairem sobre a regular aplicação
dos recursos....
4. DA ANÁLISE DOS FATOS
4.1No que tange ao item inicial das alegações de defesa do responsável, é de suma importância
aduzir que tal fato diz respeito ao ônus da prova, cumprindo contra argumentar que o convenente tem o
dever de comprovar a regular aplicação dos recursos, ou seja, o onus probandi é seu e não do Tribunal de
Contas da União, conforme prescrito no art. 93 do Decreto-lei n 200/67 c/c o art. 145 do Decreto nº
93.872/86, in litteris: “Quem quer que utilize dinheiro públicos terá de justificar seu bom e regular
emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas
competentes”. Não sendo, portanto, dever deste Tribunal a apresentação de dados ilustrativos da defesa
dos responsáveis pela aplicação do dinheiro público. Cabendo, entanto, ao Tribunal de Contas da União,
de conformidade com o constante do art. 5º, inciso VII, da Lei nº 8.443/92, fiscalizar a atuação dos ...
responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. Depreendendose do exposto, que a argumentação do ex-Prefeito não encontra respaldo legal, cabendo a ele a obrigação
de trazer aos autos as provas irrefutáveis da boa e regular aplicação dos recursos repassados àquela
municipalidade dentro do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE.
4.2. Quando ao item dois das alegações, verifica-se que a documentação trazida aos autos, Certidão
de Queixa referente ao furto dos documentos da sede da Prefeitura Municipal de Cocal/PI praticado em
26.07.2000 – fl. 71, não apresenta nenhum nexo causal com os fatos em análise, sendo, portanto,
ineficazes para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados.
4.3. As argumentações constantes do item três das alegações de defesa não merecem prosperar,
tendo em vista que o ex-Prefeito daquela municipalidade, em especial levando em consideração que
exercia o mandato naquela período, e, considerando, também, que houve transferência de recursos para o
Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, havendo inclusive a alusão de que foi instaurada a
competente Tomada de Contas Especial, como comprova o documento de fl. 72, referente à situação de
prestação de contas do município de Cocal/PI, relativamente ao Programa em comento, bem como dos
Programa Nacional de Alimentação Escolar e Programa de Apoio para a Educação de Jovens e Adultos
4.4. Relativamente ao item quatro, não existe nos autos nenhum documento que demonstre a
veracidade dos fatos aludidos pelo responsável em questão, nem tampouco capazes de demonstrar o nexo
causal das afirmações prolatadas. Quanto à realização de uma inspeção in loco, por certo poderia dirimir
as irregularidades suscitadas, no entanto, verifica-se que passados quatro anos tornar-se-ia difícil
colacionar documentos necessários e suficientes para o deslinde da questão, tendo em vista a falta de
controle adotados na maioria das prefeituras municipais.
4.5. Quanto ao item cinco, a solicitação de juntada de provas pelo TCU se torna um fato bastante
inusitado, tendo em vista que o ônus da prova cabe ao ex-Prefeito, como bem determina o art. 93 do
Decreto-lei n 200/67 c/c o art. 145 do Decreto nº 93.872/86.
4.6No que tange ao item seis, verifica-se que é uma repetição de formulações anteriores, sem um
embasamento legal que dê sustentação à solicitação.
5.Destarte, verifica-se que o responsável não apresentou documentos capazes de elidir as
irregularidades detectadas na aplicação dos recursos repassados ao Município de Cocal/PI para fazer
frente às necessidades do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, referente ao exercício de 2000.
Além do mais, é importante frisar, que em outros processos de Tomada de Contas Especial do
responsável em apreço, foram apresentadas argumentações quase que idênticas, inclusive com a inclusão
da Certidão de Queixa expedido pela Delegado de Polícia daquele Município, a qual não tem o condão
de, por si só, dirimir as acusações referentes a malversação do dinheiro público repassado.
6.Por fim, em razão das ocorrências acima descritas, não há que se falar em caracterização de boafé do titular da presente TCE, podendo ser aplicado ao caso o disposto no art. 3º da Decisão Normativa
TCU nº. 35/2000, de 22.11.2000, segundo o qual, na hipótese de não se configurar a boa-fé do
responsável ou na ocorrência de outras irregularidades relacionadas no art. 16, III, da Lei nº. 8.443/92, o
Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas, haja vista
a omissão no dever de prestar contas.
8. CONCLUSÃO
8.1. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo que:
a)julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"a" da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 19, "caput", e 23, inciso III da mesma Lei, e em débito o Sr. Francisco
Antônio Moraes Fontenele, C.P.F.: 097.161.903-44, ex-Prefeito do Município de Cocal/PI, pela quantia
de R$ 38.500,00(trinta e oito mil e quinhentos reais), a cujo pagamento o condenam, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias para o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, acrescida dos encargos legais calculados a partir de 13.12.2000, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b)seja aplicada multa ao Sr. Francisco Antônio Morais Fontenele, ex-Prefeito do Município de
Cocal/PI, nos termos do 57 da Lei 8.443/92, em decorrência da prática de atos com grave infração à
norma legal, detectada na aplicação dos recursos transferidos à municipalidade pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE para fazer face ao Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar a partir da notificação, para comprovar perante o
Tribunal, de conformidade com o constante do art.214, inciso III, alínea ”a” do Regimento Interno deste
Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente na data do efetivo recolhimento;
c) determinar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial do
débito, caso não atendida a notificação; e
d)seja encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público da União, em decorrência do que
prescreve o art. 209, §6º, do Regimento Interno deste Tribunal.”
2.Em linha de concordância com o Sr. Analista, o Sr. Diretor assim se manifestou:
“O responsável foi devidamente citado por meio do Ofício nº 58/2004 (fls.64/65), em decorrência
da omissão na apresentação da prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE à Prefeitura
Municipal de Cocal/PI, por meio da ordem bancária nº 2000OB509272 (fl.25), à conta do Programa
Dinheiro Direto na Escola – PDDE, exercício de 2000.
2.Em sua defesa (fls.69/70), o responsável, Sr. Francisco Antônio Morais Fontenele, ao invés de
apresentar a prestação de contas correspondente, fez juntar aos autos ‘certidão de queixa’ (fl.71), cujo teor
retrata a ocorrência de arrombamento e furto ocorrido no setor de pessoal e contábil da Prefeitura
Municipal de Cocal/PI entre os dias 25 e 26/07/2000, tendo sido subtraídas folhas de pagamento, recibos
e outros documentos comprobantes de pagamentos efetuados por aquela municipalidade.
3.A referida ocorrência não guarda qualquer relação com os fatos abordados no presente processo,
visto que o mencionado furto de documentos ocorrera em 25/07/2000, enquanto os recursos do PDDE
objeto dos autos somente foram repassados em 13/12/2000.
4.Quanto à alegação do responsável de que a inexistência do instrumento de convênio do PDDE nos
autos teria causado dificuldades para formulação de sua defesa e o pleito no sentido da “inclusão nestes
autos da íntegra do instrumento de convênio objeto desta tomada de contas especial, para renovar ao ora
requerente a oportunidade de defender-se neste feito”, cabe apresentar as considerações a seguir:
4.1.A Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001, é a norma que institui o Programa Dinheiro
Direto na Escola - PDDE.
4.2.A sistemática de gestão do referido programa estabelecida pela citada Medida Provisória pode
ser resumida nas seguintes premissas: transferência automática de recursos financeiros, sem necessidade
de convênio, ajuste, acordo ou contrato; prestação de contas ao FNDE por meio de demonstrativo
sintético anual; e delegação ao ‘controle social’ da competência de acompanhar a aplicação dos recursos
federais transferidos, conforme dispositivos a seguir transcritos, “verbis”:
“Art. 9º Fica instituído, no âmbito do FNDE, o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, com
o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas do ensino
fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial
qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 11 desta
Medida Provisória.
Parágrafo único. A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino
beneficiário será definida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados no ensino
fundamental e especial, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da
Educação no exercício anterior, e repassada:
I - diretamente à unidade executora ou à entidade representativa da comunidade escolar, na forma
dos requisitos estabelecidos no art. 11;
(...)
Art. 20. (...)
3º Os repasses financeiros em favor dos governos beneficiários serão realizados pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sem a necessidade de convênio, acordo, contrato,
ajuste ou instrumento congênere, mediante crédito automático do valor devido, em conta única e
específica, aberta e mantida na mesma instituição financeira e agência depositária dos recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de
que trata a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.”
4.3.Assim, é de ver que a transferência de recursos financeiros efetuada pelo FNDE para o
programa em comento ocorre direta e automaticamente à unidade executora ou à entidade representativa
da comunidade escolar, mediante crédito automático em conta única e específica, sem a necessidade de
convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere , o que impossibilita o atendimento do
pleito do requerente de inclusão nos autos do termo de convênio.
5.À vista do exposto, considerando que as alegações de defesa apresentadas pelo responsável não se
fizeram acompanhar dos documentos necessários para descaracterizar o débito que lhe foi imputado, bem
como não estão presentes nos autos elementos que possam caracterizar a boa-fé do defendente (art.3º da
Decisão Normativa TCU nº 35/2000), manifesto-me de acordo com a proposta apresentada pelo Sr.
Analista (item 8 - fl. 76), no sentido de que o Tribunal adote a seguinte deliberação:
5.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘a’, 19, caput, 23, inciso III, da Lei
8.443/92, julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Francisco Antônio Morais Fontenele (CPF
097.161.903-44) ao recolhimento da importância de R$ 38.500,00 aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora,
calculados a partir de 13.12.2000, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias para que comprove o seu recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei
8.443/92, c/c o art.214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU;
5.2. aplicar ao Sr. Francisco Antônio Morais Fontenele a multa prevista no art. 57 da Lei n.º
8.443/92;
5.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92; e
5.4. enviar cópia dos autos ao Ministério Público da União, em razão do que prescreve o art. 209,
§6º, do Regimento Interno/TCU.”
3.O Ministério Público acolheu, sem reservas, o posicionamento da Unidade Técnica.
4.É o relatório.
VOTO
Assiste razão à Unidade Técnica.
O responsável omitiu-se no dever constitucional de prestar contas. Devidamente citado, permaneceu
omisso quanto a esse dever, eis que suas alegações não podem ser consideradas, materialmente, prestação
de contas. Ademais, os argumentos que apresentou ? como bem destacado na Instrução do Sr. Diretor
Técnico ? são incapazes de justificar a ilegalidade cometida.
Assim, devem suas contas ser julgadas irregulares com fulcro na alínea “a” do inciso III do art. 16
da Lei Orgânica. Entendo, ainda, que devido a gravidade de sua conduta ? omissão no dever de prestar
contas ? deva-lhe ser aplicada multa, com base no art. 57 da Lei Orgânica, no valor de dez mil reais.
Diante do exposto, acolho o posicionamento uniforme da Unidade Técnica e do Parquet e Voto por
que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2a Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de outubro de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.007/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC – 019.567/2003-6
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial, Grupo I
3. Entidade: Município de Cocal - PI
4. Responsável: Francisco Antônio Morais Fontenele, ex-Prefeito; CPF 097.161.903-44
5. Ministro Relator: Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/PI
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, FNDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘a’, 19, caput, 23, inciso III, da Lei
8.443/92, julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Francisco Antônio Morais Fontenele (CPF
097.161.903-44) ao recolhimento da importância de R$ 38.500,00 aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora,
calculados a partir de 13.12.2000, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias para que comprove o seu recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei
8.443/92, c/c o art.214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU;
9.2. aplicar ao Sr. Francisco Antônio Morais Fontenele a multa prevista no art. 57 da Lei n.º
8.443/92 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art.
209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 38/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO: I - CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 020.717/2003-8
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
ENTIDADE: Município de Campina Grande/PB.
RESPONSÁVEL: Félix Araújo Filho, ex-Prefeito.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada contra o ex-Prefeito de Campina Grande/PB.
Omissão no dever de prestar contas. Revelia. Contas irregulares e multa.
Permito-me transcrever a Instrução do ACE Edson da Silva Néri, lavrada no âmbito da SECEX/PB:
“Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo MEC/SEMTEC, tendo como
responsáveis os Srs. Félix Araújo Filho e Cássio Rodrigues da Cunha Lima, ex-prefeitos do município de
Campina Grande-PB, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do Convênio no 051/95,
SIAFI 136694 (fls. 14/19), celebrado entre a Secretaria de Educação Média e Tecnológica e o aludido
Município, no valor de R$ 322.000,00, em 29/12/1995, à conta de dotação destinada ao “Programa de
Expansão e Melhoria do Ensino Técnico”, cujo objeto era a implantação das obras da UNED de
Campina Grande – PB, com posterior doação à ETF-PB (cláusula segunda, item II, alínea l, do termo de
convênio – fls. 16).
2.O prefeito sucessor, período 1997/2000, Sr. Cássio Rodrigues da Cunha Lima, apontado nos
autos como solidário em virtude de o prazo de vigência do convênio ter terminado durante sua gestão,
em 20/06/1999, com prazo de apresentação da prestação de contas em 20/7/1999, solicitou, em
23/6/2004, sua exclusão deste processo de TCE, alegando ilegitimidade passiva “ad causam”, bem como
a “ausência de peças informativas que instruem a regular prestação de contas”.
2.1 O Ministro-Relator, em despacho de fls. 148, entendendo que as “razões” apresentadas pelo
Sr. Cássio Rodrigues indicam que os recursos do convênio em análise foram utilizados pelo Sr. Félix
Araújo Filho no pagamento de pessoal, ou seja, teriam sido os recursos utilizados integralmente durante
a gestão 1993/1996, determinou, então, a realização de citação apenas do Sr. Félix Araújo Filho.
Determinando, ainda, que a SECEX-PB verificasse , por meio de diligências e da análise da defesa
eventualmente apresentada pelo Sr. Félix, se os recursos repassados ao Município foram realmente
utilizados na gestão 1993/1996.
2.2 Em cumprimento ao Depacho do Relator, Exm° Sr. Ministro Benjamin Zymler, às fls. 148, foi
promovida a citação do Sr. Félix Araújo Filho por meio do Ofício 0573/2004-TCU/SECEX-PB com AR
em 26/7/2004 (fls. 149/151). Transcorrido o prazo regimental fixado, o citado não apresentou alegações
de defesa nem efetuou o recolhimento do débito a ele imputado no valor de R$ 322.000,00, sendo
considerado revel nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, podendo-se dar prosseguimento ao
feito.
2.3 Entretanto, ante a determinação do Relator (fls. 148) para que se verificasse se os recursos
repassados ao Município foram realmente utilizados na gestão 1993/1996, propomos, primeiramente, a
realização de diligência ao Banco do Brasil, em Campina Grande – agência 0639, para que fornecesse
a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts.
157 e 254 do Regimento Interno/TCU, os seguintes elementos, para fins de instrução do processo TC
020.717/2003-8:
a) extrato bancário da conta corrente n° 92.363 da Prefeitura Municipal de Campina Grande-PB,
referente ao período de 30/01/1996 até a data da última movimentação ocorrida, bem como cópia dos
documentos de saque (cheque, ordem de pagamento, etc.) que porventura tenham sido lançados no
movimento da citada conta; e,
b) caso tenha ocorrido movimentação de transferência para outra(s) conta(s), indicar valor
transferido, data, nº da conta depositada e seu titular.
2.4Em atendimento à diligência da SECEX-PB de fls.156/157, o Banco do Brasil encaminhou a
documentação acima solicitada, constante às fls. 158/173, onde verifica-se que os recursos do convênio
(R$ 322.000,00 creditados em 02/02/1996, por meio da 96OB00041) foram aplicados em fundo de
investimentos do mesmo banco, com a seguinte movimentação:
Convênio MEC/SEMTEC no 051/95 (SIAFI 136694)
(Aplicação de recursos do convênio em Fundo de Investimentos em R$)
CONTA-CONVÊNIO Nº 9236-3 – PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE
DATA
OPERAÇÃO
CRÉDITO (C) DÉBITO (D) SALDO (C/D)
02.02.1996
Repasse do MEC (96OB00041)
322.000,00
05.02.1996
Aplicação em FI
321.998,74
1,26C
01.03.1996
Resgate
328.090,82
01.03.1996
Aplicação em FI
328,089,97
2,11C
04.03.1996
Resgate
154.000,40
04.03.1996
Transferência p/conta movimento da
154.000,00
2,51C
PMCG nº 86505-2
06.03.1996
Resgate
42.000,33
06.03.1996
Transferência p/conta movimento da
42.000,00
2,84C
PMCG nº 86505-2
20.03.1996
Resgate
133.998,03
20.03.1996
Transferência p/conta movimento da
133.700,00
300,87C
PMCG nº 86505-2
09.08.1996
Resgate
1.087,24
28.08.1996
Transferência p/conta movimento da
1.087,00
301,11C
PMCG nº 86505-2
Observação:
1) Os recursos movimentados e transferidos para a conta movimento da PMCG (nº 86.505-2), no
período de 02/02/1996 a 28/08/1996, na gestão do Sr. Félix Araújo Filho, montaram em R$ 330.787,00,
permanecendo um saldo credor na conta do convênio de apenas R$ 301,11.
2) Não há comprovação de aplicação dos recursos no objeto do convênio, que, em tese, teriam sido
aplicados em despesa de pessoal da Prefeitura, segundo o Prefeito sucessor (fls.148), no período de
04/03/1996 a 28/08/1996, relativamente as transferências da conta 9.236 para a conta 86.505.
3) Houve omissão no dever de prestar contas.
4) O responsável, Sr. Félix Araújo Filho, foi citado para apresentar defesa e/ou recolher os
recursos, permanecendo silente (fls.149/152).
5) As ocorrências caracterizam má-fé do responsável.
3.CONCLUSÃO
3.1Ante a omissão no dever legal de prestar contas do Sr. Félix Araújo Filho, ex-Prefeito do
município de Campina Grande – PB, e tendo em vista que sendo citado regularmente, permaneceu revel,
ficando evidenciado nos presentes autos que os recursos foram desviados para a conta movimento da
Prefeitura Municipal de Campina Grande – PB, sem que haja comprovação de sua aplicação na
finalidade do Convênio MEC/SEMTEC nº 051/95, inclusive caracterizando-se má-fé, somos pelo
prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, bem como da cláusula segunda,
item II, alínea g, do referido convênio (fls.15).
3.2O valor de R$ 322.000,00, a ser recolhido, deve ser atualizado monetariamente e acrescido de
juros de mora de 1% a.m ou fração, a partir de 02/02/1996, data em que a referida quantia foi creditada
na conta do convênio (nº 9.236-3) em nome da Prefeitura Municipal de Campina Grande, conforme
extrato bancário de fls. 159. Até 31/10/2004, o débito monta em R$ 1.189.212,47, calculado pelo
“sistema débito/TCU”.
3.3Por fim, tendo em vista que a omissão no dever legal de prestar constitui ato de improbidade
administrativa, conforme o art. 11, inciso VI, da Lei n° 8.429/92, deve-se encaminhar cópia dos presentes
autos ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis.
4.PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
4.1Ante o exposto, propomos, no mérito:
a) julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. FÉLIX ARAÚJO FILHO, CPF
059.037.004-97, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", e 19, caput, da Lei nº
8.443/92, ao pagamento da importância de R$ 322.000,00 (trezentos e vinte e dois mil reais), atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 02/02/1996 até a data do efetivo
recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação vigente;
b) aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento
Interno, em valor a ser arbitrado, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
fixado, até a data do efetivo pagamento;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
d) remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, com base no art. 209, § 6º,
in fine, do Regimento Interno-TCU, para o ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis.”
2.O Secretário de Controle Externo e o Ministério Público ratificaram o posicionamento acima
transcrito.
É o Relatório.
VOTO
Manifesto-me em linha de concordância com a Unidade Técnica e com Ministério Público.
Ressalto, tão-somente, que a presente TCE foi instaurada apenas contra o Sr. Félix Araújo Filho
(gestão 1993/1996), e não contra este responsável e o Sr. Cássio Cunha Lima (gestão 1997/2000),
conforme afirmado primeiro parágrafo da instrução que transcrevi em meu Relatório.
O nome do Sr. Cássio Cunha Lima como eventual responsável surgiu no âmbito da SECEX/PB. Por
meio de Instrução de fl. 139, foi sugerido pela SECEX que o Sr. Cássio Cunha Lima fosse citado
solidariamente com o Sr. Félix Araújo Filho, eis que o prazo para prestação de contas havia se expirado
durante a gestão daquele responsável.
Embora não tenha sido citado, o Sr. Cássio Cunha Lima encaminhou esclarecimentos a esta Corte
(fls. 145 a 147). Em sua peça, o ex-Prefeito afirma que os recursos foram integralmente utilizados durante
a gestão de seu antecessor. Ainda, o Sr. Cássio Cunha Lima “cientifica essa Corte sobre a
impossibilidade de prestar as contas à falta de instrução bastante bem assim porque já não ocupa mais o
cargo de prefeito municipal de Campina Grande, o que traduziria competência para adotar as medidas
administrativas de apuração de responsabilidades.”.
Diante das informações prestadas pelo Sr. Cássio Cunha Lima, determinei, por meio de despacho,
que fosse citado tão-somente o Sr. Félix Araújo Filho. Determinei, também, que fossem realizadas
diligências no sentido de apurar se realmente os recursos haviam sido utilizados integralmente na gestão
do Sr. Félix Araújo Filho.
Devidamente citado, o Sr. Félix Araújo Filho não apresentou defesa. Quanto às diligências,
concluiu a SECEX que os recursos de fato foram integralmente utilizados durante a gestão 1993/1996.
Com isso, propôs a irregularidade das contas do Sr. Félix Araújo Filho.
Com já dito, concordo com a SECEX e o Ministério Público. Considerando as dificuldades alegadas
pelo Sr. Cássio Cunha Lima ? pertinentes, em virtude do decurso temporal ? e o fato de que os recursos
foram totalmente utilizados durante a gestão de seu antecessor, entendo que somente o Sr. Félix Araújo
Filho deve responder pelo dano causado à União.
Creio ainda que devido gravidade de sua conduta ? omissão no dever de prestar contas ? o Sr.
Félix Araújo Filho deve ser multado no valor de vinte mil reais, com base no art. 57 da Lei 8.443/92.
Ante o exposto, acolho os posicionamentos uniformes da Secretaria de Controle Externo da Paraíba
e do Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de outubro de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.008/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 020.717/2003-8
2. Grupo: I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Félix Araújo Filho, ex-Prefeito, CPF: 059.037.004-97
4. Entidade: Município Campina Grande/PB.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SECEX/PB.
8. Advogados constituído nos autos: Dr. Irapuan Sobral, OAB-DF nº 1615-A; Dr. Rodrigo de Sá
Queiroga, OAB-DF nº 16.625; Adriana Fernandes, OAB-DF nº 20.127
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
MEC/SEMTEC relativa a convênio celebrado entre a Secretaria de Educação Média e Tecnológica e o
Município de Campina Grande/PB.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Félix Araújo Filho, CPF 059.037.004-97,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, ao pagamento
da importância de R$ 322.000,00 (trezentos e vinte e dois mil reais), atualizada monetariamente e
acrescida de juros de mora, calculados a partir de 02/02/1996 até a data do efetivo recolhimento ao
Tesouro Nacional, nos termos da legislação vigente;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a
partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento
Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, com base no art. 209, § 6º,
in fine, do Regimento Interno-TCU, para o ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis.
10. Ata nº 38/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC–004.444/2004-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Secretaria de Saúde de Rondônia
Responsável: Sr. Álvaro Gerhardt, ex-Secretário de Saúde (CPF 074.003.571-15)
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. União. Ministério da Saúde. Secretaria de Saúde
de Rondônia. Irregularidades na prestação de contas do convênio. Realização de inspeção pelo
concedente. Não localização de equipamentos adquiridos e pagos com recursos federais transferidos.
Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida.
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS)
contra o Sr. Álvaro Gerhardt, ex-Secretário de Saúde de Rondônia, em virtude de irregularidades na
execução do Convênio nº 1952/1997 (Siafi 342081), celebrado entre a União, por meio do Ministério da
Saúde, e a Secretaria de Saúde de Rondônia (fl. 18/26).
2.A mencionada avença objetivava a capacitação de profissionais no âmbito do Programa Saúde da
Família. Para tanto, o Ministério da Saúde repassou à Secretaria de Saúde de Rondônia R$ 140.000,00
(cento e quarenta mil reais), por meio das ordens bancárias nº 2202 e 3995, de 19/3 e 20/4/1998,
respectivamente (fl. 86).
3.Com o propósito de supervisionar o cumprimento das metas pactuadas, técnicos do órgão
concedente realizaram inspeção na aludida unidade estadual de saúde. Como resultado dos trabalhos (fls.
84/89), a equipe constatou que alguns equipamentos adquiridos e pagos com os recursos do convênio não
haviam sido entregues, conforme relacionado a seguir:
Item
1
2
3
4
5
6
Especificação
Microcomputador Pentium 166, marca TOP
Impressora jato de tinta com resolução mínima de 1600x8000, marca Canon
Nobreak de 1kvz, marca EASA
Televisão colorida de 20 polegadas, controle remoto, marca LG
Retroprojetor, marca EIC
Videocassete, quatro cabeças, controle remoto, marca Philco
Quantidade
10
10
10
10
10
10
4.Notificado pelo Ministério da Saúde para sanar a falha apontada ou efetivar a devida restituição,
no valor histórico de R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais), permaneceu silente o
responsável, motivo pelo qual foi instaurado este procedimento especial de contas (fls. 100/102, 106/108,
110, 117/119).
5.O Relatório de Auditoria nº 140764/2003, da Secretaria Federal de Controle Interno (fls.
132/134), atestou a irregularidade das presentes contas, que obteve o regulamentar pronunciamento do
Ministro de Estado da Saúde (fl. 137), em virtude da não localização dos equipamentos pagos com
recursos do convênio.
6.Ingressos estes autos no TCU, autorizei a citação do Sr. Álvaro Gerhardt (fl. 145), na forma
proposta pela Unidade Técnica em sua instrução prévia (fls. 143/144).
7.Regularmente citado, por meio do Ofício nº 159/2004 – Secex/RR, de 16/8/2004 (fls. 146/150),
não apresentou alegações de defesa o ex-Secretário, nem recolheu o débito que lhe fora imputado,
tornando-se revel.
8.Ao proceder ao exame dos elementos acostados aos autos, a Secex/RR, em pareceres uniformes,
manifestou-se pela irregularidade das presentes contas, com imputação de débito ao responsável, nos
termos do art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92. Sugeriu, ainda, a Unidade Técnica, que o
Tribunal autorizasse, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação para
pagamento (fls. 151/152).
9.O Ministério Público junto ao TCU, em sua intervenção regulamentar, representado pelo
Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, posicionou-se de acordo com a proposta de
encaminhamento formulada pela Unidade Instrutiva (fl. 153v).
É o relatório.
VOTO
Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde contra o Sr.
Álvaro Gerhardt, ex-Titular da Secretaria de Saúde de Rondônia, em decorrência de irregularidades na
aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio nº 1952/1997, celebrado entre a mencionada
Secretaria e a União, por meio do Ministério da Saúde, com o objetivo de capacitar profissionais no
âmbito do Programa Saúde da Família.
2.Tendo em vista os elementos aportados aos autos, determinei a citação do responsável em virtude
da não localização dos equipamentos de informática e audiovisual adquiridos e pagos com recursos do
convênio, no valor histórico de R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais).
3.Devidamente citado, o ex-Secretário não apresentou alegações de defesa, tampouco comprovou o
recolhimento do débito, tornando-se revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
4.Quanto aos fatos apurados neste processo, destaco que, em inspeção realizada pelo órgão
concedente na Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia, a equipe responsável pela fiscalização do
convênio constatou que diversos equipamentos adquiridos com parte dos recursos federais transferidos,
apesar de pagos, não foram entregues pela empresa contratada.
5.Ao todo, deixaram de ser localizados pelos servidores do Ministério da Saúde dez
microcomputadores, dez impressoras, dez nobreaks, dez televisores, dez videocassetes e dez
retroprojetores. Esse material destinava-se à implementação de ações de educação permanente à distância
a profissionais integrantes das equipes do Programa Saúde da Família.
6.Segundo relato do Grupo de Prestação de Contas de Convênios do Estado de Rondônia, a Sra.
Ângela Ribeiro de Souza, coordenadora da comissão encarregada do Programa Saúde da Família,
solicitou à Secretaria Estadual de Saúde de Rondônia, em 25/9/1998, o cancelamento do processo
licitatório de aquisição dos equipamentos, em virtude de irregularidades constatadas nos procedimentos
de contratação.
7.No entanto, em 30/10/1998, o Sr. Álvaro Gerhardt, gestor responsável (fl. 113), autorizou o
pagamento respectivo, por meio da ordem bancária nº 1792, no valor de R$ 47.700,00 (quarenta e sete
mil e setecentos reais), sem que os materiais tivessem sido entregues.
8.Consoante se verifica, graves irregularidades ocorreram no procedimento de liquidação e
pagamento da despesa relativa aos equipamentos de informática e audiovisual adquiridos com recursos do
Convênio nº 1952/1997.
9.Ressalto que o pagamento efetuado sem a devida contraprestação, além de contrariar as normas de
direito financeiro estabelecidas nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, configura ato de gestão ilegítimo, do
qual resultou dano ao erário.
10.Com fundamento nessas considerações e em conformidade com os pronunciamentos uniformes
da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU, entendo que o Tribunal deve julgar irregulares
as presentes contas e imputar ao responsável débito no valor total das despesas impugnadas.
11.Todavia, diferentemente do sugerido, considero que o fundamento para a irregularidade dessas
contas deve se assentar na alínea c do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, que se amolda às hipóteses
em que resta configurado dano.
12.Por fim, em face do débito apurado, julgo adequada a apenação do responsável com a multa
prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em vista do exposto, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de outubro de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.009/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-004.444/2004-8.
2. Grupo II, Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Sr. Álvaro Gerhardt, ex-Secretário de Saúde de Rondônia (CPF 074.003.571-15).
4. Entidade: Secretaria de Saúde de Rondônia.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/RR.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Álvaro Gerhardt, em virtude de irregularidades na consecução do Convênio nº 1952/1997, celebrado entre
a União, por meio do Ministério da Saúde, e a Secretaria de Saúde de Rondônia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Álvaro Gerhardt ao pagamento de débito
na quantia de R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, devidamente corrigida e acrescida dos juros de mora, a contar de 30/10/1998, com
fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea c; 19, caput; 23, inciso III, todos da Lei nº
8.443/92;
9.2. aplicar ao Sr. Álvaro Gerhardt multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com supedâneo
no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação para pagamento;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para propositura
das ações judiciais cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata nº 38/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE II – 2a Câmara
TC – 015.434/2003-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Mulungu/PB
Responsável: Antônio José da Silva (ex-Prefeito Municipal) – CPF 726.960.940-04
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: Tomada de contas especial instaurada em razão de omissão no dever de prestar contas.
Prestação de contas extemporânea. Comprovação da aplicação regular dos recursos recebidos. Falha
formal. Dispensa do recolhimento do saldo do Convênio, em virtude de sua insignificância. Contas
regulares com ressalva. Quitação ao responsável.
Trata-se de tomada de contas especial instaurada em nome do Sr. Antônio José da Silva, ex-Prefeito
Municipal de Mulungu/PB, em virtude de omissão no dever legal de prestar contas dos recursos
provenientes do Convênio nº 94618/1999, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE -, com o objetivo de aportar assistência financeira para a execução de ações voltadas à
melhoria da qualidade de ensino oferecido ao alunos do ensino fundamental da rede pública de ensino
municipal.
2.O Convênio em referência teve vigência no período de 10.12.1999 a 31.7.2000, tendo sido
repassada ao Município a quantia de R$ 10.640,00.
3.Após devidamente citado, o responsável apresentou defesa acompanhada de documentação
comprobatória da execução das despesas relativas ao objeto conveniado.
4.Submetida à análise da SECEX/PB, verificou-se que a documentação apresentada a título de
prestação de contas comprovava, efetivamente, a aquisição de materiais didáticos e o custeio de curso de
capacitação de professores, totalizando o valor de R$ 10.560,80, despendidos no período de vigência da
avença, restando o saldo remanescente de R$ 79,20.
5.Com relação ao mencionado saldo, verifica-se do extrato bancário apresentado, de 30.9.2003, que
até então, aquele valor encontrava-se sem movimentação desde 10.5.2000.
6.A ACE encarregada da instrução pondera que “muito embora o responsável tenha,
inadvertidamente, descumprido os termos do Convênio com a não devolução do saldo remanescente e a
omissão no dever de prestar contas, há que se considerar, no presente caso, que houve aplicação de
quase a totalidade dos recursos dentro da finalidade prevista no convênio, restando como saldo um valor
ínfimo de 0,74% do valor total repassado.”
7.Esta circunstância, no entendimento da instrução, não deve macular a regularidade das contas “de
quem bem aplicou os recursos recebidos”, ainda que subsista a falta de devolução da parcela restante.
8.Neste sentido, a ACE, após discorrer sobre a racionalidade da instauração de contas especiais cujo
custo suplanta o benefício auferido com a recuperação do valor corrigido e atualizado, remete-se a
precedentes jurisprudenciais desta Corte, nos quais tem-se julgado regulares as contas dos gestores em
situações análogas à ora examinada, em vista da irrisoriedade do débito apurado.
9.É concluída a instrução com proposta de que as presentes contas sejam julgadas regulares, com
ressalva, dando-se quitação ao responsável, sem prejuízo de recomendar-se à Prefeitura Municipal de
Mulungu/PB que proceda à devolução do saldo remanescente do Convênio n° 949618/99, atualizado
monetariamente até a data do recolhimento, aos cofres da entidade concedente – FNDE -, que deverá
informar ao Tribunal acerca do cumprimento da medida.
10.O Secretário de Controle Externo Substituto apresentou parecer acerca das presentes contas,
consignando sua divergência com relação ao encaminhamento proposto.
11.Embora reconheça que a documentação apresentada, de fato, sugere a execução do objeto
conveniado, ressalta os seguintes aspectos verificados nos autos:
a) os recursos financeiros, embora liberados em 27.12.1999, apenas foram aplicados no objeto da
avença em 10.5.2000, interregno no qual permaneceram na conta específica, sem a devida aplicação no
mercado financeiro, na forma estabelecida no art. 20 da IN/STN n° 01/97 e no Termo de Convênio;
b) na prestação de contas apresentada não constaram o relatório de execução física, o comprovante
do recolhimento do saldo de recursos, bem como cópias do despacho adjudicatório e homologação das
licitações realizadas, ou a justificativa para a aquisição direta dos bens e serviços necessários à
consecução do objeto, em contrariedade ao art. 28 da mencionada IN/STN n° 01/97 e Termo de
Convênio.
12.Com relação à questão da falta de aplicação dos recursos em tela no mercado financeiro, o
Secretário Substituto reconhece que, in casu, a baixa materialidade dos valores envolvidos não justificam
a quantificação do dano eventualmente incorrido, com as correlatas ações por parte desta Corte, em face
dos princípios da racionalidade e da economia processual.
13.No entanto, sugere seja determinado à Prefeitura Municipal de Mulungu/PB que “quando gerir
recursos federais repassados movimente-os na conta bancária específica e enquanto não forem
empregados na sua finalidade, promova a aplicação financeira dos saldos existentes, de conformidade
com o disposto no art. 20 da Instrução Normativa n° 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional.”
14.Outrossim, assevera que o responsável é contumaz em sua postura omissiva com relação à
prestação de contas de recursos públicos que lhe são confiados, tais como se verifica em outros processos
já instaurados nesta Corte. Por tal razão, entende que não deve prosperar qualquer justificativa quanto à
omissão inicial do responsável, quanto à apresentação de contas intempestiva.
15.A este respeito, entende que “a execução do objeto conveniado deve ser realizada observandose todos os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis e que o responsável não justificou a
apresentação da prestação de contas a destempo”.
16.Em assim entendendo, conclui devam as contas em apreço ser julgadas irregulares, com
aplicação ao responsável da multa prevista no art. 58, I, da Lei n° 8.443/92. Diverge, de igual modo, da
determinação proposta pela instrução, quanto ao recolhimento do saldo do Convênio, ante a
insignificância dos valores envolvidos.
17.O Ministério Público junto ao Tribunal, reconhecendo a efetiva comprovação do emprego dos
recursos transferidos, no objeto conveniado, não se verificando qualquer indício de locupletamento por
parte do gestor, perfilha o encaminhamento proposto pela ACE encarregada da instrução, ressalvando a
restituição do saldo do Convênio, também considerando sua insignificância.
É o Relatório.
VOTO
Submeto à consideração desta Câmara tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra o Sr. Antônio José da Silva, ex-Prefeito Municipal de
Mulungu/PB, em virtude de sua omissão no dever legal de prestar contas de recursos oriundos de
convênio.
2.Tal como nos processos TC – 007.900/2003-6 e TC – 013.666/2003-7, já por mim submetidos a
este Colegiado, verifica-se na hipótese em exame que o responsável, após validamente citado, apresentou
contas em que a boa e regular aplicação dos recursos financeiros transferidos restou devidamente
comprovada.
3.Não obstante, manifestação contrária à regularidade das contas foi apresentada em parecer
dissonante dos demais emitidos nos autos, pelo Titular, em substituição, da SECEX/PB.
4.Tal controvérsia, como devem se recordar Vossas Excelências, rendeu ensejo a amplos debates
nesta Câmara, resultando no deslocamento da questão para o Plenário, em virtude de empate na votação
do TC – 007.900/2003-6, acima referido.
5.Tal como nos precedentes mencionados, não se apresentam nos autos questionamentos acerca de
eventual débito na aplicação dos recursos conveniados, bem como indícios de locupletamento por parte
do gestor. Reduz-se o cerne do presente feito à problemática do efeito da intempestividade sobre o
julgamento de contas, na hipótese de o gestor não ter logrado justificar satisfatoriamente o atraso na sua
apresentação.
6.Minha posição a respeito do tema, a meu ver já por demais debatido nesta Corte, é conhecida por
este Colegiado, inclusive já havendo sido chancelada pelo Plenário, por ocasião do julgamento dos
processos a que aludi (Acórdãos nos 711/2004 e 927/2004). Em assim sendo, permito-me, por imperativo
de coerência, reproduzir excerto do Voto que proferi no TC – 007.900/2003-6, que expressa a essência de
meu entendimento acerca da matéria, senão vejamos:
“(...)
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operancional e patrimonial da Administração
Pública Federal Direta e Indireta é exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
controle interno de cada Poder (art. 70, caput, da Constituição Federal). A sua operacionalização
fundamenta-se em dois grandes pilares: de um lado, o dever de prestar contas, princípio constitucional
que encontra sua mais clara expressão no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, e do outro
lado, o exercício dos controles Externo e Interno.
No âmbito do Controle Externo, o dever de prestar contas encontra contrapartida nos incisos I a VI
do art. 71 da CF, que descrevem a competência do Tribunal de Contas da União no que diz respeito à
apreciação e julgamento das contas dos administradores públicos, à apreciação dos atos de admissão e
concessões e à fiscalização das contas e dos atos e contratos firmados pelos que gerenciam bens,
dinheiros ou valores públicos federais.
Trazendo esses princípios ao tema em debate, podemos vislumbrar o dever de prestar contas e a
competência do TCU para julgá-las como as duas peças fundamentais do mecanismo de controle externo.
Para o deslinde da matéria, havemos que examinar o efeito da dimensão temporal nesse mecanismo,
o que passo a fazer.
O único caso em que o legislador constitucional fixou a periodicidade da prestação de contas
encontra-se no inciso I do art. 71 que estabelece que o Presidente da República presta contas anualmente.
Para os demais administradores da res publica, os prazos de prestação de contas foram estabelecidos por
normas infraconstitucionais.
A Lei 8.443/92, por seu turno, no seu art. 7º, estabeleceu, como regra geral, a periodicidade anual
para prestação de contas, que atinge todas as pessoas ou entidades descritas nos incisos de I a VI do art. 5º
da mesma lei. Contudo, é evidente que não se pode exigir periodicidade anual na prestação de contas por
parte daqueles que administram bens, valores ou dinheiros da União em caráter eventual. Em particular,
quando a União descentraliza recursos, para contar com o concurso de terceiros para a consecução do
interesse público, o prazo para prestação de contas é fixado, regra geral, no instrumento de avença. Mais
ainda, nesses casos, a prestação de contas só é encaminhada a esta Corte, na forma de Tomada de Contas
Especial, caso não seja aprovada pelo órgão concedente.
Finalmente, a obrigação de prestar contas pode atingir os gestores a qualquer tempo, de forma
difusa e abrangente, materializando-se na obrigação de fornecer documentos e informações aos servidores
do Tribunal de Contas da União quando do exercício de atividades de fiscalização (art. 43 da Lei nº
8.443/92).
Resta claro, portanto, que, ainda que o dever de prestar contas seja princípio de nível
constitucional, ele se faz presente em normativos de hierarquia inferiores, e qualquer omissão a esse dever
consistirá em afronta a princípio constitucional, independentemente do nível hierárquico em torno do qual
a ofensa venha a se materializar.
Por outro lado, forçoso é reconhecer que a dimensão temporal no exercício desse dever mereceu
tratamento distinto nas várias situações abrangidas pelo mesmo dever universal de prestar contas, e foi
regulamentada de forma variável nos diferentes dispositivos legais. Para alguns administradores, há uma
periodicidade fixa, geralmente anual. Para outros, há um prazo estabelecido em avença para o
cumprimento desse dever. E, nas situações do exercício da fiscalização, esse dever pode materializar-se a
qualquer tempo. Por essa razão, não podemos ver a dimensão temporal sob um único prisma, como se
fosse, parte essencial do dever de prestar contas.
Não podemos equiparar a intempestividade na prestação de contas à completa omissão desse
inafastável dever constitucional, por serem aspectos tratados de forma tão distinta na legislação.
Mais ainda, os efeitos da intempestividade no dever de prestar contas devem ser avaliados no
contexto em que a falta for cometida. No caso vertente, em que se examina Tomada de Contas Especial
instaurada a partir da omissão no dever de prestar contas de recursos transferidos por convênio, é de todo
relevante considerar a finalidade buscada pela União ao descentralizar recursos mediante convênio, e as
implicações que o uso desse recurso provoca.
Ao realizar convênios, a União busca forma mais econômica e eficiente de atingir o interesse
público, e, para tanto, apela para o concurso de outros órgãos ou entidades. Caso optasse por executar tais
despesas por meio de sua própria estrutura administrativa, tais desembolsos integrariam a prestação de
contas prestadas anualmente, a qual é, necessariamente, remetida a esta Corte de Contas,
independentemente da ocorrência ou não de irregularidades. A situação muda de figura na hipótese do
convênio, pois, nesse caso, as contas somente chegarão a esta Corte caso ocorra dano ao erário. Num
caso, a intempestividade paralisa a atividade judicante do TCU. No outro, a omissão inicial (que se
concretiza quando do descumprimento do prazo avençado) é que provoca a atuação desta Corte. No
primeiro caso, a pletora de administradores intempestivos impede, de fato, o exercício da competência
judicante do controle externo, e, no outro, aumentará a freqüência do seu exercício.
Ao celebrar convênios, a União tem em vista a obtenção de determinados resultados, sejam bens ou
serviços, que podem ser obtidos em cooperação harmônica com outros sujeitos integrantes da
Administração Pública. A consecução de objetivos de interesse público é a razão ontológica da celebração
de convênios, como se depreende da preclara lição de Marçal Justen Filho (in ‘Comentário à lei de
licitações e contratos administrativos’, 9ª edição, editora Dialética, pg. 606) :
‘Já no chamado ‘convênio administrativo’, a avença é instrumento de realização de um
determinado e específico objetivo, em que os interesses não se contrapõem – ainda que haja prestações
específicas e individualizadas, a cargo de cada partícipe. No Convênio, a assunção de deveres destina-se
a regular a atividade harmônica de sujeitos integrantes da Administração Pública, que buscam a
realização imediata de um mesmo e idêntico interesse público.’ (grifei)
Assim, no julgamento das contas relativas a convênios, e recursos descentralizados em geral, há que
se dar maior peso à avaliação dos resultados, sendo razoável, nessa hipótese, considerar a
intempestividade como falha formal. Tal conclusão não se aplica, necessariamente, ao caso de
intempestividade na prestação de contas regidas por periodicidade fixa.
Em todos os casos, é desnecessário enfatizar que situações de intempestividade devidamente
justificadas não acarretam sanções aos gestores.
Há que se considerar, ainda, a proporcionalidade entre a falta e a sanção. Gestores que aplicaram
corretamente os recursos públicos, e foram capazes de comprovar tal aplicação, ainda que a destempo,
caso venham a ter suas contas julgadas irregulares, podem vir a ser declarados inelegíveis para mandatos
políticos. Entendo que essa conseqüência é desproporcionalmente onerosa, em relação à falta cometida.
Aproveito o ensejo para frisar que partilho do entendimento esposado pelo Ministro Bento Bugarin,
expresso no voto que transcrevi, no sentido de que seria desejável que o ordenamento jurídico permitisse
a aplicação de sanção, ante a intempestividade não justificada no dever de prestar contas, sem que isso,
necessariamente, implicasse o julgamento pela irregularidade das contas. Devo, todavia, ater-me ao
ordenamento vigente.
Concluo enfatizando que o entendimento que ora proponho seja adotado pelo Plenário constitui tão
somente exceção à novel regra insculpida no novo Regimento Interno, no art. 209, § 3º, não sendo
imperiosa a sua alteração – pelo menos, não em decorrência do posicionamento que defendo nestes autos.
Em suporte a esse ponto de vista, relembro aos meus pares a Decisão nº 215/1999-Plenário, proferida em
sede de consulta, em que foram apontadas condições excepcionais perante as quais o limite previsto no §
2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 poderia ser excedido – ou seja, admite-se uma exceção sem que isso tenha
como pré-requisito a alteração da norma geral.
Observo, ainda, que o julgamento pela irregularidade das contas há que harmonizar-se com uma das
duas hipóteses previstas no artigo 19 da Lei nº 8.443/92: caso haja débito, estaremos fundamentados no
caput do mencionado artigo; caso não haja débito, necessariamente estaremos no âmbito de incidência do
parágrafo único. Não há como, sob a vigência da Lei nº 8.443/92, proferir juízo pela irregularidade das
contas sem recair em uma das duas hipóteses do art. 19.
Claramente o caso em discussão não é alcançado pelo comando legal insculpido no caput, uma vez
que resta afastado o débito. Vejamos então a possibilidade de incidência do parágrafo único, que me
permito transcrever:
‘Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas
alíneas a, b e c do inciso III do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do
art. 58 desta lei.’
Esse dispositivo legal somente é aplicável nas hipóteses elencadas nas alíneas a, b ou c do inciso III
do art. 16. A alínea a resta não aplicável, pois o débito somente foi afastado mediante a apresentação das
contas. Segundo entendo, a matéria fulcral ora discutida diz respeito à intempestividade não justificada no
cumprimento desse dever, sendo incontroverso que houve prestação de contas. Doutra sorte, com base em
que consideraríamos afastado o débito? Afastada, portanto, a aplicação da alínea a. Quanto à alínea b, ela
alcança a ‘prática de ato de gestão’ que seja maculado segundo pelo menos um dos conceitos ali
descritos, mas, indubitavelmente, somente é aplicável a ato de gestão. O atraso na prestação de contas, ou
mesmo a omissão, não podem ser caracterizados como ato de gestão. Ato há que ser concreto. Tanto é
essa a lógica embutida na lei, que a hipótese de irregularidade oriunda da falta de ato obrigatório foi
tratada na alínea a. Também resulta inaplicável a alínea b. Por derradeiro, a alínea c é claramente
inaplicável, pois alcança hipóteses em que houve dano ao erário, o que, como já expus, não se cogita na
discussão ora travada.
Conclui-se, a partir desse arrazoado, que não há amparo legal para que contas sejam julgadas
irregulares nos casos análogos ao que ora se discute.
Por essas razões, entendo que o aludido dispositivo regimental, ao estabelecer que ‘a apresentação
de prestação de contas posterior não elidirá a irregularidade’, usa o vocábulo irregularidade em
sentido genérico, sem juízo de valor apriorístico quanto à gravidade intrínseca da irregularidade.
(...)”
7.Destarte, tenho por plenamente adequado ao deslinde do feito o encaminhamento proposto pelo
Ministério Público junto ao Tribunal, para quem a extemporaneidade na apresentação da prestação de
contas pode ser relevada, em vista de restar comprovado o regular emprego das quantias repassadas ao
Município.
8.Outrossim, revela-se adequada a dispensa do recolhimento do saldo do Convênio, na forma
sugerida pelo Parquet. A adoção de medidas tendentes ao restituição deste saldo poderia resultar em
dispêndios superiores ao valor envolvido, cuja insignificância foi reconhecida, de maneira uniforme, nos
pareceres emitidos nos autos.
Em razão do exposto, perfilho o Ministério Público junto ao Tribunal, e VOTO por que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto à consideração desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de outubro de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.010/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n° TC – 015.434/2003-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônio José da Silva (ex-Prefeito Municipal) – CPF 726.960.940-04.
4. Entidade: Município de Mulungu/PB.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: SECEX/PB.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
Sr. Antônio José da Silva.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em julgar as presentes contas regulares com ressalva,
dando-se quitação ao responsável, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 38/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-013.663/1999-2
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Rondônia
Interessada: Maria das Dores Fernandes dos Santos (CPF nº 026.403.092-34)
Advogado: não há
Sumário: Aposentadoria. Percepção da parcela “URP” deferida por decisão judicial. Acórdão nº
92/2005 - Plenário. Lei nº 10.855/2004 regularizou o pagamento dessa vantagem para os servidores
enquadrados em seu art. 2º. Legalidade. Registro.
VOTO REVISOR
Peço vênia ao Eminente Ministro Relator para divergir da proposta de ilegalidade do ato de
aposentadoria da Sra. Maria das Dores Fernandes dos Santos (fls. 01/02), ex-servidora da
Superintendência Estadual do INSS em Rondônia, no cargo de agente administrativo, no qual há o
pagamento da parcela “URP” deferida por decisão judicial.
2.A jurisprudência desta Corte de Contas é no sentido de ser indevido o pagamento do percentual de
26,05%, conforme depreende-se, por exemplo, do emblemático Acórdão nº 1.857/2003 - Plenário (Ata nº
48/2003).
3.No entanto, por meio do Acórdão nº 92/2005 (Ata nº 04/2005), o Plenário desta Corte de Contas
passou a entender que, com a edição da Lei nº 10.855/2004, regularizou-se não somente o pagamento do
“PCCS”, mas também das parcelas decorrentes das incorporações de percentuais relativos a planos
econômicos para todos os servidores indicados no art. 2º da mencionada lei. O voto do relator do
mencionado acórdão, Ministro Benjamin Zymler, bem esclarece a matéria:
“(...)
Ocorre, porém, que, embora a Lei mencionasse expressamente a parcela PCCS, o legislador
estendeu os benefícios às demais vantagens, nos seguintes termos:
‘Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do
INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições,
requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II
desta Lei.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do
servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida
Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III
desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento
Básico referidas no Anexo IV desta Lei.
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados
à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento
pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início
dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.’ (grifei)
Assim sendo, entendo que até as decisões judiciais relativas à URP ou ao Plano Collor foram
abrangidas por essa lei, embora haja menção expressa somente ao PCCS. Significa dizer que, dentre
todas as vantagens até então pagas de forma destacada, seja em razão de decisão judicial ou
administrativa - o que abrange inclusive as implementações das decisões judiciais de forma incorreta,
como vem se observando com a incorporação de percentuais relativos a planos econômicos -, aquela
relativa ao PCCS será a primeira a ser absorvida, conforme o plano venha sendo implantado. E,
enquanto não é absorvida, a lei determina que, aqueles que fizeram opção pelo novo plano deverão
receber as parcelas sob a forma de vantagem pessoal.
Isso significa, nos médio e longo prazos, a minimização das distorções até então existentes nas
remunerações dos servidores, pois a Administração deixará de aplicar determinado percentual (26,05%,
84,32%, dentre outros) sobre as novas estruturas remuneratórias, que é o que, em última instância,
provoca as distorções verificadas.
Registro, ainda, o fato de a Medida Provisória 199/2004 haver alterado a redação do § 2º do art.
3º da Lei n.º 10.855/2004, de forma a abranger somente a parcela PCCS:
‘Art. 2º A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º...................................................................
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados
à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que
trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos
financeiros referidos no § 1º deste artigo.’
Ora, uma vez concedida a opção de regularizar a situação remuneratória, o que envolveria todas
as parcelas decorrentes de decisão judicial ou administrativa, não há como entender que norma
posterior tenha restringido esse direito.
Assim sendo, a única interpretação possível é no sentido de que a Medida Provisória nº 199/2004
reabriu o prazo de opção concedido pela Lei nº 10.85/2004, que expirou em abril de 2004, observados os
novos termos, ou seja, restringindo a regularização apenas às parcelas relativas à PCCS.
(...)”
4.Vale destacar que a matéria foi mais uma vez discutida em Plenário, nos autos do TC006.562/2004-0 (Acórdão nº 1.475/2005), quando ratificou-se o entendimento firmado no Acórdão nº
92/2005 - Plenário.
5.Assim, diante da adequação do ato de fls. 01/02 à jurisprudência desta Corte de Contas, proponho
sua legalidade.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de outubro de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Revisor
ACÓRDÃO Nº 2.011/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-013.663/1999-2
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria
3. Interessada: Maria das Dores Fernandes dos Santos (CPF nº 026.403.092-34)
4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Rondônia
5. Relator: Ministro Adylson Motta
5.1. Revisor: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria da Sra. Maria das Dores
Fernandes dos Santos, ex-servidora da Superintendência Estadual do INSS em Rondônia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92
c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal o ato de
aposentadoria da Sra. Maria das Dores Fernandes dos Santos (fls. 01/02), determinando o respectivo
registro.
10. Ata nº 38/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Revisor).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
12.3. Ministro que votou na sessão do dia 14/12/2004: Adylson Motta (vencido em parte).
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Revisor
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-002.898/2001-7
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Sergipe
Interessados: Benedito Gois de Oliveira (CPF nº 126.955.055-15), Elenita Tavares da Silva (CPF nº
462.510.577-34), Jeruza Cardozo Roza (CPF nº 033.931.435-49), José Francisco Costa (CPF nº
052.103.995-91), José Paulino Rocha (CPF nº 102.780.795-04), Joselina Lázaro dos Santos (CPF nº
072.953.165-15), Margarida Maria Montalvao Pedrosa (CPF nº 077.564.885-04), Maria de Nazareth
Souza (CPF nº 102.788.695-72), Maria Enilde dos Santos Ferro (CPF nº 103.902.945-00) e Maria José
Alves Andrade Cruz (CPF nº 102.751.935-00)
Advogado: não há
Sumário: Aposentadoria. Percepção das parcelas “PCCS” e “URP” deferidas por decisões
judiciais. Acórdãos nºs 1.824/2004 e 92/2005 - Plenário. Lei nº 10.855/2004 regularizou o pagamento
dessas vantagens para os servidores enquadrados em seu art. 2º. Legalidade. Registro. Aposentadorias de
José Francisco Costa e Joselina Lázaro dos Santos não amparadas pela norma. Ilegalidade. Negativa de
registro. Súmula nº 106/TCU. Parcela “opção” cumulativamente com os “quintos”. Aplicação do
entendimento consignado nos Acórdãos 589/2005, 1.619/2003 e 1.620/2003 - Plenário. Legalidade e
registro do ato de Jeruza Cardozo Roza.
VOTO REVISOR
Peço vênia ao Eminente Ministro Relator para divergir da proposta de ilegalidade do ato de
aposentadoria da Sra. Elenita Tavares da Silva (fls. 13/15), ex-servidora da Superintendência Estadual do
INSS em Sergipe, no cargo de auxiliar operacional de serviços diversos, no qual há o pagamento da
parcela “URP” deferida por decisão judicial.
2.A jurisprudência desta Corte de Contas, segundo indicado no voto do Eminente Ministro Relator,
é no sentido de ser indevido o pagamento do percentual de 26,05%, conforme depreende-se, por exemplo,
do emblemático Acórdão nº 1.857/2003 - Plenário (Ata nº 48/2003).
3.No entanto, por meio do Acórdão nº 92/2005 (Ata nº 04/2005), o Plenário desta Corte de Contas
passou a entender que, com a edição da Lei nº 10.855/2004, regularizou-se não somente o pagamento do
“PCCS”, mas também das parcelas decorrentes das incorporações de percentuais relativos a planos
econômicos para todos os servidores indicados no art. 2º da mencionada lei. O voto do relator do
mencionado acórdão, Ministro Benjamin Zymler, bem esclarece a matéria:
“(...)
Ocorre, porém, que, embora a Lei mencionasse expressamente a parcela PCCS, o legislador
estendeu os benefícios às demais vantagens, nos seguintes termos:
‘Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do
INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições,
requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II
desta Lei.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do
servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida
Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III
desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento
Básico referidas no Anexo IV desta Lei.
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados
à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento
pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início
dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.’ (grifei)
Assim sendo, entendo que até as decisões judiciais relativas à URP ou ao Plano Collor foram
abrangidas por essa lei, embora haja menção expressa somente ao PCCS. Significa dizer que, dentre
todas as vantagens até então pagas de forma destacada, seja em razão de decisão judicial ou
administrativa - o que abrange inclusive as implementações das decisões judiciais de forma incorreta,
como vem se observando com a incorporação de percentuais relativos a planos econômicos -, aquela
relativa ao PCCS será a primeira a ser absorvida, conforme o plano venha sendo implantado. E,
enquanto não é absorvida, a lei determina que, aqueles que fizeram opção pelo novo plano deverão
receber as parcelas sob a forma de vantagem pessoal.
Isso significa, nos médio e longo prazos, a minimização das distorções até então existentes nas
remunerações dos servidores, pois a Administração deixará de aplicar determinado percentual (26,05%,
84,32%, dentre outros) sobre as novas estruturas remuneratórias, que é o que, em última instância,
provoca as distorções verificadas.
Registro, ainda, o fato de a Medida Provisória 199/2004 haver alterado a redação do § 2º do art.
3º da Lei n.º 10.855/2004, de forma a abranger somente a parcela PCCS:
‘Art. 2º A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º...................................................................
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados
à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que
trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos
financeiros referidos no § 1º deste artigo.’
Ora, uma vez concedida a opção de regularizar a situação remuneratória, o que envolveria todas
as parcelas decorrentes de decisão judicial ou administrativa, não há como entender que norma
posterior tenha restringido esse direito.
Assim sendo, a única interpretação possível é no sentido de que a Medida Provisória nº 199/2004
reabriu o prazo de opção concedido pela Lei nº 10.85/2004, que expirou em abril de 2004, observados os
novos termos, ou seja, restringindo a regularização apenas às parcelas relativas à PCCS.
(...)”
4.Vale destacar que a matéria foi mais uma vez discutida em Plenário, nos autos do TC006.562/2004-0 (Acórdão nº 1.475/2005), quando ratificou-se o entendimento firmado no Acórdão nº
92/2005 - Plenário.
5.Assim, diante da adequação do ato de fls. 13/15 à jurisprudência desta Corte de Contas, proponho
sua legalidade.
6.Dissinto, ainda, da proposta de legalidade do ato de aposentadoria da Sra. Joselina Lázaro dos
Santos (fls. 25/27), no qual constata-se o pagamento da parcela “PCCS”, pois, não obstante o
posicionamento adotado pelo Plenário deste Tribunal de Contas da União no julgamento do TC001.168/2004-0 (Acórdão nº 1.824/2004) - “o advento da Lei nº 10.855/04 regularizou o pagamento do
‘PCCS’ a todos os servidores que atendam ao disposto no seu art. 2º e que se encontrem amparados por
decisão administrativa ou judicial, após a edição da Lei nº 8.460/92, independentemente de opção pela
nova carreira” - a Interessada era procuradora autárquica, cargo não integrante da carreira do seguro
social, conforme indicado no art. 2º, § 1º, da Lei n º 10.855/04:
“Art. 2º. Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos
pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos
efetivos cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam:
I – integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de
2001, ou;
II – regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro
de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003.
§1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Supervisor Médico
Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal.” (grifamos)
7.Assim, não existe amparo legal para o pagamento da vantagem “PCCS” no ato de fls. 25/27 em
virtude da incorporação de tal parcela aos vencimentos dos servidores civis, nos termos do inciso II do
art. 4º da Lei nº 8.460/92. O que se observa no presente caso, e em inúmeros já apreciados pelo Tribunal,
é que, de forma equivocada, mesmo após a autorização legal para a incorporação da parcela “PCCS”,
continuou sendo pago, de forma destacada, o valor a ela referente, fato que determina a ilegalidade do
mencionado ato, bem como da aposentadoria do Sr. José Francisco Costa (fls. 01/03), que também era
procurador autárquico.
8.Nesse ato de fls. 01/03 também há a concessão da “opção” cumulativamente com os “quintos”,
considerada ilegal pelo Eminente Ministro Relator, assim como no ato de aposentadoria da Sra. Jeruza
Cardozo Roza (fls. 28/30), sob os argumentos de que os Interessados não possuíam tempo suficiente para
aposentadoria até a data de revogação do art. 193 da Lei nº 8.112/90, divergindo da proposta de
sobrestamento exposta pelo Ministério Público (fls. 139).
9.Esta Corte de Contas, ao proferir o Acórdão nº 589/2005 (Ata nº 17/2005), definiu que somente
aqueles servidores que preencheram os requisitos dos arts. 180 da Lei nº 1.711/52 ou 193 da Lei nº
8.112/90 (exercício de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por
período de cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados) e contavam com tempo de serviço para
aposentadoria voluntária até a data de revogação do mencionado art. 193 poderiam perceber tais parcelas
cumulativamente.
10.No ato de fls. 01/03, em 18/1/1995, o Interessado não tinha tempo suficiente para a concessão de
aposentadoria voluntária, impossibilitando o pagamento cumulativo das parcelas “opção” e “quintos”.
Assim, apesar de ter manifestado posicionamento diverso daquele que acabou prevalecendo no Acórdão
nº 589/2005, rendo-me à posição que foi adotada pela maioria dos membros desta Corte para considerar
ilegal o ato de fls. 1/3.
11.Com relação ato de aposentadoria da Sra. Jeruza Cardozo Roza (fls. 28/30), discordo da proposta
de ilegalidade do Eminente Relator, pois a Interessada, em 18/1/1995 tinha preenchido os requisitos para
a concessão de aposentadoria voluntária, uma vez que a data da vigência do seu ato é 9/3/1998 e contava
30 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de serviço. Além disso, ela havia exercido função comissionada
pelo período de cinco anos consecutivos, o que determina a legalidade do ato de fls. 28/30, que coadunase com o disposto nos Acórdãos nºs 589/2005, 1.619/2003 e 1.620/2003 - Plenário.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de outubro de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Revisor
ACÓRDÃO Nº 2.012/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-002.898/2001-7
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Benedito Gois de Oliveira (CPF nº 126.955.055-15), Elenita Tavares da Silva (CPF
nº 462.510.577-34), Jeruza Cardozo Roza (CPF nº 033.931.435-49), José Francisco Costa (CPF nº
052.103.995-91), José Paulino Rocha (CPF nº 102.780.795-04), Joselina Lázaro dos Santos (CPF nº
072.953.165-15), Margarida Maria Montalvao Pedrosa (CPF nº 077.564.885-04), Maria de Nazareth
Souza (CPF nº 102.788.695-72), Maria Enilde dos Santos Ferro (CPF nº 103.902.945-00) e Maria José
Alves Andrade Cruz (CPF nº 102.751.935-00)
4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Sergipe
5. Relator: Ministro Adylson Motta
5.1. Revisor: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Benedito Gois de
Oliveira, Elenita Tavares da Silva, Jeruza Cardozo Roza, José Francisco Costa, José Paulino Rocha,
Joselina Lázaro dos Santos, Margarida Maria Montalvao Pedrosa, Maria de Nazareth Souza, Maria Enilde
dos Santos Ferro e Maria José Alves Andrade Cruz, ex-servidores da Superintendência Estadual do INSS
em Sergipe.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal c/c os arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de Benedito Gois de Oliveira (fls. 04/06), Elenita
Tavares da Silva (fls. 13/15), Jeruza Cardozo Roza (fls. 28/30), José Paulino Rocha (fls. 22/24),
Margarida Maria Montalvao Pedrosa (fls. 07/09), Maria de Nazareth Souza (fls. 19/21), Maria Enilde dos
Santos Ferro (fls. 10/12) e Maria José Alves Andrade Cruz (fls. 16/18), determinando os respectivos
registros;
9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria de José Francisco Costa (fls. 01/03) e Joselina
Lázaro dos Santos (fls. 25/27), negando-lhes registro;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data da
notificação deste Acórdão à entidade concedente, de conformidade com a Súmula nº 106/TCU;
9.4. determinar à Superintendência Estadual do INSS em Sergipe que, com fundamento nos arts. 71,
inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da
presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5. esclarecer à entidade que as concessões podem prosperar mediante emissão de novos atos em
que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento
Interno/TCU;
9.6. determinar à entidade que comunique aos Interessados acerca da deliberação do Tribunal,
alertando-os que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação.
10. Ata nº 38/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Revisor).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
12.3. Ministro que votou na sessão do dia 8/12/2004: Adylson Motta (vencido em parte).
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Revisor
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II ? CLASSE V ? 2ª Câmara
TC-017.740/2003-4 -c/ 01 anexo
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Superintendência Estadual do INSS no Paraná
Interessados: Delly Scarinci Brandão (CPF nº 295.761.727-72); Iolanda Glaci Bertani (CPF nº
202.881.900-68); Irene Emiko Sano (CPF nº 231.157.189-34); Ivete Saldanha Medeiros (CPF nº
171.082.099-34); Ivonete Spader (CPF nº 401.890.159-34); Leonice Luzia Antoniassi Vargas (CPF nº
349.737.619-15); Manoel Rubens Bandolin (CPF nº 017.986.009-78); Mara Augusta Dechandt Ress
(CPF nº 236.730.449-15); Maria Aparecida de Lima Valdana (CPF nº 238.506.049-34); Mary Hayami
Miranda (CPF nº 069.755.429-53); Mera Metrebka (CPF nº 337.849.069-15); Nádia de Oliveira (CPF nº
253.764.899-49); Rosa Maria Galerani (CPF nº 236.730.019-49); Ruth Hoffmann de Oliveira (CPF nº
359.121.209-10); Tânia Mara Leite Souza (CPF nº 243.427.939-20); Vitoria Fedrizzi Bidin (CPF nº
283.122.879-49) e Zilma Maria de Morais Ribas (CPF nº 367.570.559-53).
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadoria. Legalidade e registro de oito atos. Falta de pronunciamento formal do
INSS quanto a legitimidade de tempo de serviço exercido na atividade rural constante de quatro atos.
Utilização de tempo referente a estágio no Projeto Rondon (cinco atos). Contagem indevida desses
tempos para efeitos de aposentadoria. Ilegalidade de nove atos. Negativa de registro. Aplicação da
Súmula nº 106/TCU. Orientação. Determinações.
RELATÓRIO
Trata-se do processo consolidado de aposentadoria de dezessete ex-servidores da Superintendência
Estadual do INSS no Paraná, submetido à apreciação deste Tribunal na sistemática definida na Instrução
Normativa TCU nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac.
2.A Controladoria-Geral da União no Estado do Paraná emitiu parecer pela legalidade de todos os
atos de aposentadoria em referência (fls. 1/90, v.p.).
3.Inicialmente, a Sefip ? Secretaria de Fiscalização de Pessoal propôs a legalidade e registro de
todos os atos supracitados (fl. 91, v. p.).
4.O representante do Ministério Público junto ao TCU, entretanto, sugeriu, preliminarmente, e este
Relator acolheu, a realização de diligência relativamente aos seguintes atos e questões a eles relacionadas
(fls. 93/94, v. p.) verbis:
"1.1) em relação aos atos de fls. 15/18, 25/28, 50/53 e 58/61 [este ato não consta do processo]:
providenciar o pronunciamento formal do INSS no tocante à legitimidade da averbação do tempo de
serviço prestado à atividade rural, nos termos da Decisões/TCU nº 108/2000 e 650/2000 do Plenário e
424/2001 da 1ª Câmara, bem como anexar a respectiva certidão expedida pelo INSS;
1.2) em relação aos atos de fls. 19/22 e 82/85: providenciar o pronunciamento formal do INSS no
tocante à legitimidade da averbação do tempo de serviço prestado à atividade rural, nos termos da
Decisões/TCU nº 108/2000 e 650/2000 do Plenário e 424/2001 da 1ª Câmara, anexar mapa de tempo de
serviço e cópias das certidões averbadas e esclarecer a divergência entre o tempo de serviço para
aposentadoria indicado a fls. 19 e 82 e a soma dos períodos indicados no campo “Discriminação dos
Tempos de Serviço e Averbações” a fls. 21 e 84, respectivamente;
1.3) em relação ao ato de fls. 54/57: anexar mapa de tempo de serviço e cópias das certidões
averbadas e esclarecer a divergência entre o tempo de serviço para aposentadoria indicado a fls. 54 e a
soma dos períodos indicados no campo “Discriminação dos Tempos de Serviço e Averbações” a fls. 56;
1.4) em relação aos atos de fls. 29/33, 38/42, 43/47, 62/66 e 72/76: esclarecer o fundamento legal
que ampara a averbação de tempo de serviço prestado ao “Projeto Rondon”, bem como anexar cópia da
respectiva certidão;
1.5) em relação aos atos de fls. 2/6 e 77/81: anexar mapa de tempo de serviço, bem como cópia das
certidões averbadas e esclarecer a divergência entre o tempo de serviço para aposentadoria indicado a
fls. 02 e 77 e a soma dos períodos indicados no campo “Discriminação dos Tempos de Serviço e
Averbações” a fls. 04 e 79;
1.6) em relação ao ato de fls. 86/90: anexar certidão expedida pelo INSS relativa ao tempo de
contribuinte desempregado;
1.7) em relação ao ato de fls.67/71: anexar certidão expedida pelo INSS relativa ao tempo de
serviço prestado como autônomo;
Caso não acolhida a diligência, manifesta-se pela ilegalidade e recusa de registro dos atos
supracitados.
2) Pela legalidade e registro dos demais atos."
5.Em nova instrução, após a diligência em referência, a Analista de Controle Externo da Sefip assim
se pronunciou (fls. 125/128, v. p.):
"Relatório
(...)
Ordenada, preliminarmente, diligência, em atendimento ao consubstanciado no parecer
exarado pelo d. MP, na lavra do Exmo. Procurador Dr. Marinuns Eduardo De Vries Marsico, às fls. 93,
aquiescido pelo despacho de fls. 94 do Exmo. Sr. Ministro Ubiratan Aguiar, relator do feito.
Relativamente aos questionamentos suscitados, a Gerência Executiva levou a bom termo,
enviando-nos as peças atinentes ao anexo I.
Em princípio, cabe referenciar que, atendida a diligência no que tange aos inativos, passamos
ao cotejo de cada situação com o fito de dilucidar as pendências do presente processo..
O ato de fls. 02/06 - Delly Scarinci Brandão - Suprimido o período de 1 ano e 06 m de licença
prêmio, contada em dobro, esse tempo encontra-se registrado às fls. 14. Ao acréscimo desse tempo, a exservidora passou a fazer jus ao tempo de 25 a , portanto com tempo necessário para se aposentar pela
proporcional.
Ato 15/18 - Iolanda Glaci Berttani - Tempo rural - comprovado às fls. 26, mediante Certidão de
Tempo de Serviço expedida pelo INSS, considerando o período de 23.04.69 a 24.05.74, no total de 05
anos 01 mês e 02 dias, ou 1.857 dias, consoante Termo de Homologação, datado de 19.08.93, sob
“regime de economia familiar”, contudo, há que salientar que a certidão de tempo de serviço aludida só
levou em conta o tempo de 05 a 01 m 02 d., desprezando o tempo anterior.
Releva mencionar que houve pronunciamento formal daquela autarquia, quanto ao tempo
sobredito, fls. 61, asserindo que, “Considerando que a Divisão de Recursos Humanos do INSS no
Paraná (14.400.31) da época, por meio do Despacho 584, de 13.12.1994, publicado no BSL Nº 214, de
20.12.1994 (cf. fls. 21 dos autos), autorizou a averbação do tempo de serviço acima referido,
Pronunciamo-nos pela legalidade formal do processo de averbação de tempo de serviço – Protocolo
35289.000594/94-63 – anexo aos autos (cf. fls. 03 a 35 dos autos), prestado à atividade rural pela exservidora Iolanda Glaci Bertani, no período de 23.04.1969 a 24.05.1974.”
Ato 19/22 - Irene Emiko Sano - Incoerência na aplicação da contagem do tempo afeto à licença
prêmio, laborou em equívoco ao fazer o lançamento do tempo de licença prêmio com anuênio, fls. 42, a
ex-servidora faz jus a 1 ano e 6 meses, fls. 39, perfazendo, assim, um total de 27 anos 00 m e 14 dias.
Convém salientar a ausência de pronunciamento formal, relativamente ao tempo acostado às
fls. 43, no entanto, existe a certidão de tempo de serviço expedido por aquela autarquia às fls. 51, com
base na averbação de fls. 46 no período de 01.01.72 a 30.06.74, no total de 910 dias. Os documentos
acostados para comprovação do referido tempo encontram-se às fls. 41/42, 43/46.
Ato 25/28 - Ivonete Spader - Certidão de Tempo de Serviço às fls. 51/52, no período de 29.10.71
a 28.02.77, totalizando 5anos, 4 meses e 02 dias, documento de averbação do aludido tempo às fls. 50,
ressaltamos, por pertinente, que não constam dos elementos enviados pronunciamento formal pelo INSS.
Ato 29/33 - Leonice Luzia Antoniassi Vargas - Fls. 64, certidão de tempo de serviço prestado ao
Projeto Rondon, com o período de 01.01.75 a 31.12.75, no total de 365 dias, averbado (fls. 67) na função
de estagiária, segundo consta, consoante legislação vigente, avocando, para tanto, o Título VII, da Lei n
º 8.112/90, observando-se, no que couber, o art. 7º da Lei nº 8.162/91.
Ato 38/42 - Mara Augusta Dechandt Ress - Tempo de serviço prestado ao Projeto Rondon,
compreendendo período de 01.11.74 a 06.08.75, no total de 265 dias, utilizaram como fundamentação a
base legal acima esposada, Averbados às fls. 113/115.
Ato 43/47 - Maria Aparecida de Lima Valdana - Situação idêntica a anterior, utilizando a
mesma fundamentação legal, averbação de tempo de serviço constante de fls. 116/117, nos períodos de
01.10.74 a 31.12.74 e de 01.01.75 a 30.08.75, respectivamente, 92 dias e 242 dias, totalizando 334 dias.
Ato 50/53 - Mera Metrebka - Averbado o período de 28.08.61 a 30.12.71, no total de 3.773 dias,
atividade rural, avocando, como fundamentação legal, o Título VII da Lei nº 8.112/90 e art. 7º da Lei nº
8.162/91, entrementes, cabe referenciar que a fundamentação desserve para tal averbação tendo em vista
a peculiaridade da prestação de serviço e o que preconiza a Lei, máxime em se considerando os períodos
estabelecidos, bem assim pela natureza da contratação em confronto com as hipóteses legais, fls.
89/110. Inexiste pronunciamento formal daquela autarquia.
Ato 54/57 - Nádia de Oliveira - Conforme mapa de tempo de serviço acostado, a divergência
encontrada cinge-se ao tempo prestado junto ao INSS compreendendo o total de 22 a 2m 20d,
diferentemente do que constou do seu ato no campo da “Discriminação dos Tempos de Serviço e
Averbações”, haja vista a diferença de 1 mês na anotação, consoante se depreende das fls. 84, inclusive,
no ano de 1975, constam averbados 90 dias trabalhados, assim, somando total a esse tempo, fica
excedendo o tempo apurado em 10 dias.
Ato 62/66 - Rosa Maria Galerani - O tempo prestado ao Projeto Rondon, tem como fundamentação
legal o Título VII da Lei nº 8.112/90, buscando amparo no art. 7º da Lei nº 8.162/91.
Ato 67/71 - Ruth Hoffmann de Oliveira - Tempo prestado como autônomo, fls. 76, Certidão de
Tempo de Serviço homologado pelo INSS, consoante o mapa de Averbação de Tempo de Serviço, no
período de 01.11.79 a 30.05.80, totalizando em 210 dias.
Ato 72/76 - Tânia Mara Leite Souza - A fundamentação legal avocada para o tempo prestado
ao Projeto Rondon é a constante do Título VII da Lei nº 8.112/90, inclusive, buscando embasamento no
art. 7ª da Lei nº 8.162/91, fls.70/71.
Ato 82/85 - Vitória Fedrizzi Bidin - O tempo de serviço prestado em atividade rural, sob
regime de economia familiar, delimitado no período de 05.01.65 a 26.05.72, no total de 2.697 dias,
juntamente, com o período de 27.05.72 a 31.12.75, totalizando 1.314 dias, foi averbado mediante
Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo INSS, fulcrada em justificação judicial, doc. às fls. 134.
Comprovando a averbação do tempo de serviço a Divisão de Recurso Humanos/INSS-PR.
Salientamos que embora os dois períodos constantes da Certidão estejam registrados, conforme
doc. de fls. 134/135, somente foi considerado para os devidos efeitos o tempo de serviço no total 2.697
dias, desprezado o período seguinte. Ausência de pronunciamento formal por parte daquele órgão
quanto ao período averbado e o excluído.
Ato 86/90 - Zilma Maria de Morais Ribas - Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo INSS
às fls. 145, compreendendo o período de 01.12.76 a 31.07.80, totalizando 03 anos 08 meses 00 dias,
prestados como Contribuinte Desempregada.
Ato 34/37 - Manoel Rubens Bandolin - O inativo em questão é detentor de outra aposentadoria
inicial, com julgamento pela legalidade, mediante TC – 854.629/1997-1, no cargo de médico."
6.Feitas essas considerações, a ACE sugere (fls. 127/128, v.p.):
6.1. a legalidade e registro dos atos de aposentadoria de Delly Scarinci Brandão; Iolanda Glaci
Berttani; Ivete Saldanha Medeiros; Leonice Luzia Antoniassi Vargas; Manoel Rubens Bandolin; Mara
Augusta Dechandt Ress; Maria Aparecida de Lima Valdana; Mary Hayami Miranda; Nádia de Oliveira;
Rosa Maria Galerani; Ruth Hoffmann de Oliveira; Tânia Mara Leite Souza e Zilma Maria de Morais
Ribas;
6.2. a ilegalidade e recusa de registro dos atos de aposentadoria de Mera Metrebka; Irene Emiko
Sano; Ivonete Spader e Vitória Fedrizzi Bidin.
7.O Diretor da 3ª DT e o Secretário da Sefip concordam com a proposta da Analista (fl. 128, v.p.).
8.O Ministério Público junto ao TCU, por meio do Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico,
manifesta-se, em cota singela, no mesmo sentido da Unidade Técnica (fl. 128/verso, v.p.).
É o Relatório.
VOTO
Por preencherem os requisitos legais para aposentação, devem ser considerados legais e registrados
os atos de aposentadoria de Delly Scarinci Brandão; Iolanda Glaci Bertani; Ivete Saldanha Medeiros;
Manoel Rubens Bandolin; Mary Hayami Miranda; Nádia de Oliveira; Ruth Hoffmann de Oliveira e Zilma
Maria de Morais Ribas, conforme proposto pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal.
2.Especificamente no que diz respeito à ex-servidora Iolanda Glaci Bertani, destaco que houve
pronunciamento formal do INSS sobre a legitimidade do tempo de serviço exercido pela interessada na
atividade rural durante o período de 23/04/1969 a 24/05/1974, no total de 1.857 dias, averbado pelo INSS
em 13/12/1994 (fl. 45, anexo 1), conforme documento de fl. 61, anexo 1, tornando dispensável, neste
caso, consoante entendimento delineado pelo Plenário desta Corte no subitem 8.2 da Decisão nº 663/1997
(TC-007.458/1997-5), a comprovação da respectiva contribuição previdenciária ("O Tribunal Pleno,
diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: (...) 8.2. firmar orientação de que o tempo de
atividade rural sem o pagamento das contribuições a ele correspondentes, cuja averbação, para
contagem recíproca, tenha sido efetivada enquanto na vigência da Lei nº 8.213/91, é computável para
efeito de aposentadoria futura, mesmo que, à época da averbação, o interessado ainda não houvesse
implementado os pressupostos para se aposentar.").
3.Releva salientar que o tempo em referência foi averbado perante o INSS durante a vigência da Lei
nº 8.213/1991, ou seja, antes da primeira edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996 (DOU de
14/10/1996), legitimando, assim, a sua contagem para efeitos da aposentadoria da interessada.
4.De forma diversa, entretanto, devem ser considerados ilegais os atos de aposentadoria de Mera
Metrebka; Irene Emiko Sano; Ivonete Spader e Vitória Fedrizzi Bidin, nos termos alvitrados pela Sefip e
pelo Parquet, uma vez que em relação a tais interessados o INSS, a despeito de diligência realizada por
este Tribunal, não se pronunciou quanto à legitimidade do tempo de serviço exercido na atividade rural
inserido nos aludidos atos, conforme exigência contida na Decisão nº 108/2000 ? TCU ? Plenário. Nessa
linha caminha a jurisprudência deste Tribunal: v.g.: Acórdãos nºs 1.674/2004, 210/2005, 583/2005, todos
da 2ª Câmara; Decisões nºs 108/2000 ? Plenário; 424/2001 ? 1ª Câmara; 306/2001 ? 2ª Câmara e
Acórdãos nºs 154/2003 e 559/2004, ambos da 1ª Câmara.
5.Diferentemente da Unidade Técnica e do MP/TCU, entendo que também devam ser considerados
ilegais os atos de aposentadoria de Leonice Luzia Antoniassi Vargas; Mara Augusta Dechandt Ress;
Maria Aparecida de Lima Valdana; Rosa Maria Galerani e Tânia Mara Leite Souza, por consignarem,
sem amparo legal, tempo relativo a estágio realizado no Projeto Rondon, o que não é possível, haja vista
que o tempo de estágio não pode ser computado para fins de aposentadoria, porquanto não existe sequer
vínculo empregatício ou contribuição para qualquer regime previdenciário. Nesse sentido é pacífica a
jurisprudência deste Tribunal: Decisão 101/2001 - Segunda Câmara, Decisão 123/2001 - Segunda
Câmara, Decisão 203/2001 - Segunda Câmara, Decisão 225/2001 - Segunda Câmara, Decisão 256/2001 Segunda Câmara, Decisão 282/2001 - Primeira Câmara, Decisão 292/2001 - Segunda Câmara, Decisão
339/2001 - Segunda Câmara e Decisão 544/2002 - Segunda Câmara.
6.Em razão do exposto, entendo que deva ser determinado à Superintendência Estadual do INSS no
Paraná que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos considerados ilegais, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento
das quantias pagas após essa data pelo responsável (RI/TCU, arts. 261, caput e § 1º, e 262), aplicando-se,
porém, no presente caso, o Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência desta Casa em relação às
importâncias indevidamente recebidas de boa-fé até a data da notificação do Acórdão que estou
submetendo à deliberação.
7.Penso também que se deva esclarecer à Superintendência Estadual do INSS no Paraná que outros
atos poderão ser emitidos, se for o caso, escoimados das irregularidades indicadas neste processo,
submetendo-os à nova apreciação desta Casa, na forma legal (RI/TCU, art. 262, § 2º).
8.Por fim, considero pertinente determinar à Superintendência Estadual do INSS no Paraná que
comunique aos Interessados acerca da deliberação do Tribunal, alertando-os que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação indicada no parágrafo 6º supra.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de outubro de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.013/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 017.740/2003-4 - c/ 01 anexo
2. Grupo: II ? Classe: V - Aposentadoria
3. Interessados: Delly Scarinci Brandão (CPF nº 295.761.727-72); Iolanda Glaci Bertani (CPF nº
202.881.900-68); Irene Emiko Sano (CPF nº 231.157.189-34); Ivete Saldanha Medeiros (CPF nº
171.082.099-34); Ivonete Spader (CPF nº 401.890.159-34); Leonice Luzia Antoniassi Vargas (CPF nº
349.737.619-15); Manoel Rubens Bandolin (CPF nº 017.986.009-78); Mara Augusta Dechandt Ress
(CPF nº 236.730.449-15); Maria Aparecida de Lima Valdana (CPF nº 238.506.049-34); Mary Hayami
Miranda (CPF nº 069.755.429-53); Mera Metrebka (CPF nº 337.849.069-15); Nádia de Oliveira (CPF nº
253.764.899-49); Rosa Maria Galerani (CPF nº 236.730.019-49); Ruth Hoffmann de Oliveira (CPF nº
359.121.209-10); Tânia Mara Leite Souza (CPF nº 243.427.939-20); Vitoria Fedrizzi Bidin (CPF nº
283.122.879-49) e Zilma Maria de Morais Ribas (CPF nº 367.570.559-53).
4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS no Paraná
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de aposentadoria a exservidores da Superintendência Estadual do INSS no Paraná.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a
263 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legais e registrar os atos de aposentadorias de Delly Scarinci Brandão; Iolanda Glaci
Bertani; Ivete Saldanha Medeiros; Manoel Rubens Bandolin; Mary Hayami Miranda; Nádia de Oliveira;
Ruth Hoffmann de Oliveira e Zilma Maria de Morais Ribas;
9.2. considerar ilegais os atos de aposentadorias de Mera Metrebka; Irene Emiko Sano; Ivonete
Spader; Vitória Fedrizzi Bidin; Leonice Luzia Antoniassi Vargas; Mara Augusta Dechandt Ress; Maria
Aparecida de Lima Valdana; Rosa Maria Galerani e Tânia Mara Leite Souza, negando-lhes registro;
9.3. determinar à Superintendência Estadual do INSS no Paraná, com fulcro no art. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 15 da IN/TCU n.º 44/2002, que
faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência deste Acórdão, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e
responsabilização solidária da autoridade competente;
9.4. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos Interessados,
até a data da notificação deste Acórdão ao órgão concedente, de conformidade com a Súmula n.º 106 da
Jurisprudência deste Tribunal;
9.5. orientar a Superintendência Estadual do INSS no Paraná no sentido de que as concessões
consideradas ilegais podem prosperar, mediante emissão de novos atos em que sejam suprimidas as
irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
9.6. determinar à Superintendência Estadual do INSS no Paraná que comunique aos interessados
acerca da deliberação do Tribunal, alertando-os que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação;
9.7. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal ? Sefip que acompanhe o cumprimento da
determinação contida no subitem 9.3 supra.
10. Ata nº 38/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-006.961/2004-5
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina
Interessado: Fernando Linhares da Silva (CPF nº 008.914.529-15)
Advogado: não houve
Sumário: Aposentadoria. Parcela “opção” cumulativamente com os “quintos” da Lei nº 8.911/94.
Acórdãos nºs 1.619/2003, 1.620/2003 e 589/2005 - Plenário. Percepção das parcelas “PCCS” e “URP”
deferidas por decisões judiciais. Acórdãos nºs 1.824/2004 e 92/2005 - Plenário. Lei nº 10.855/2004
regularizou o pagamento dessas vantagens para os servidores enquadrados em seu art. 2º. Cargo não
amparado pela norma. Ilegalidade e negativa de registro do ato. Súmula nº 106/TCU.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP (fls.
27/31), acolhida pelos dirigentes daquela Unidade Técnica:
“Trata-se de ato de alteração da aposentadoria ao interessado acima identificado, Procurador
Autárquico da Superintendência Estadual do INSS em Florianopólis- SC.
Em pesquisa no sistema Processus não visualizamos a existência de processo convencional de
aposentadoria do servidor Fernando Linhares da Silva. No presente ato consta tratar-se de servidor exceletista, porém, com base na portaria de aposentação encaminhada, (fl. 9), verifica-se que o servidor
era estatutário e aposentou-se na vigência da Lei nº 1711/52.
Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo
órgão de Controle Interno e constatou a inclusão, no campo ‘Dados de Vantagens’ do ato de alteração
da aposentadoria do interessado, da ‘Opção’, da vantagem judicial da ‘URP’ e do ‘PCCS’.
Quanto à URP o interessado faz parte da RT 725/89 transitada em julgado 04.09.91.
A propósito, após analisarmos detidamente a documentação apresentada, entendemos inexistir,
atualmente, sustentação para a inclusão destacada da referida parcela nos rendimentos do interessado.
É que, embora tenha ele de fato obtido uma sentença judicial favorável à percepção da URP, a ser
implementada a partir de fevereiro/89, os efeitos desse decisum há muito se exauriram, ante o caráter
antecipatório do reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/87) e os diversos aumentos
remuneratórios subseqüentes, concedidos aos servidores tanto a título de reposição salarial quanto de
reformulação da estrutura de vencimentos.
Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de
parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da
Justiça Trabalhista.
Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do TC027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie:
‘Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa
só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se
depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se
pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior
dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação
de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o
art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos
limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o
reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os
limites da lide.’ (Os grifos não são do original.)
Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC-015.175/1983-9):
‘Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os
imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. A tutela jurisdicional foi exaurida com o deferimento
da parcela relativa ao IPC de março de 1990 mais a parcela residual de fevereiro de 1990 até a database seguinte, e qualquer incorporação desse valor após o reajuste anual da categoria seria indevido e
afrontaria a própria sentença judicial. A sentença judicial, como qualquer norma, deve ser interpretada
coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o
caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros para essa
interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os
percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.’
Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende
do Enunciado nº 322 do TST:
‘Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados
‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de
cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993.)’
Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processos
trabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, cuja ementa
reproduzimos:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
Portanto, se corretamente executada, a sentença judicial concessiva da URP apenas importaria o
pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de fevereiro a dezembro de 1989. A partir daí,
qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras,
deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou de forma
destacada aos reclamantes a título de ‘URP – 26,05%’, a partir de janeiro/1990, além de caracterizar
‘bis in idem’, ofendeu a coisa julgada, desnaturando a deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob o
pretexto de prestar-lhe obediência.
A propósito, como anotou o Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC-852.651/1997-0, ‘não
se deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’, invariavelmente presente nos provimentos
judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto
de partida será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio da
irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada
altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes
posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos termos do próprio Decreto-lei
nº 2.335/87 [cujo suposto descumprimento motivou a reclamação trabalhista], a URP deveria mesmo ser
integrada em caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, sem prejuízo de se compensar sua
concessão quando da data-base imediatamente posterior.’
Ademais, chamamos a atenção para o critério utilizado pelo INSS/SC para calcular o valor da
rubrica alusiva à URP de fevereiro/89, qual seja, a aplicação do índice de 26,05% sobre as demais
parcelas componentes da remuneração do interessado, inclusive aquelas instituídas posteriormente, a
exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, já sob o regime da Lei nº
8.112/90.
Ora, como anotou o Ministro Benjamin Zymler no voto condutor do Acórdão 2.639/2004 – 2ª
Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais ‘deve ser feita com base em
valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de
carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores’.
Com efeito, admitir a hipótese de aplicação ad aeternum de determinados índices sobre parcelas
integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas na
estrutura salarial do funcionalismo, equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de
vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003:
‘É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a
modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não
implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no
critério de cálculo de sua remuneração.’
É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema Corte referia-se à
supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento
básico dos interessados. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de
cálculo das parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos
vencimentos totais.
Assim, ainda que se tenha por subsistente – nos dias hoje – a rubrica questionada, não há como
reconhecer legitimidade no critério utilizado pelo INSS/SC para calcular seu valor .
O procedimento correto da Administração seria, quando muito, destacar a vantagem da
remuneração e pagá-la sob a forma de VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), sujeita
exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sob pena de se promover a incidência de
pernicioso efeito cascata sobre os rendimentos dos beneficiários.
Sobre o PCCS, tem-se a consignar que nova legislação aborda o tema, ou seja, a Lei nº
10.855/2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária de que trata a Lei nº
10.355/2001, instituindo a Carreira do Seguro Social. Convém trazer à lume excerto do voto condutor do
Acórdão nº 1.824/2004-P (Sessão de 17.11.2004, Ata nº 44/2004), da lavra do ilustre Ministro Ubiratan
Aguiar, in verbis:
‘19. Destarte, é forçoso reconhecer que com o advento da Lei nº 10.855/2004, regularizou-se o
pagamento do “PCCS” a todos os servidores do INSS amparados por decisão administrativa ou judicial,
após a edição da Lei nº 8.460/92, independente de opção pela nova carreira. Saliente-se, por oportuno,
que não estamos aqui a falar do reconhecimento de direito inexistente, corolário de legislação anterior,
mas do surgimento de direito recente, oriundo da novel legislação. Assim, os atos que contemplam o
pagamento dessas parcelas devem ser julgados legais, a partir da edição da MP nº 146/03.
20. Por fim, gostaria de ressaltar que a análise aqui empreendida refere-se tão-somente aos
servidores que atendam ao disposto no art. 2º da Lei nº 10.855/04.
21. Com essa mudança de entendimento que ora proponho, em função da edição da multicitada Lei
nº 10.855/04, é motivo de preocupação o grande número de processos tratando de atos de aposentadoria
que contemplam a parcela de “PCCS”. Além dos processos de aposentadoria e dos recursos já em
tramitação, certamente a partir da presente deliberação, caso o julgamento seja pela legalidade do ato,
muitos outros recursos deverão ser encaminhados a esta Corte, contra decisões que julgaram ilegais os
respectivos atos.
22. Todos esses processos, em princípio, pelas regras regimentais, teriam que ser pautados e
relatados, uma vez que, no caso dos processos de aposentadoria, os pareceres dos autos são
normalmente divergentes (a Unidade Técnica pela ilegalidade e o Ministério Público pela legalidade), e
no caso de recurso, este também não poderia ser julgado por relação. Isso certamente geraria um
excesso de trabalho, trabalho repetitivo, já que a questão envolvendo a parcela de “PCCS” está sendo
debatida e definitivamente resolvida nesta Sessão Plenária.
23. Dessa forma, por questão de racionalidade e de economia processual, proponho a meus pares
que, em caráter excepcional, o Tribunal autorize que os processos de aposentadoria e os recursos,
envolvendo exclusivamente o pagamento da parcela relativa ao “PCCS”, aos servidores enquadrados no
art. 2º da Lei nº 10.855/04, sejam julgados por relação, ainda que contenham pareceres divergentes e/ou
propostas de ilegalidade. Ressalto que tal medida não trará prejuízos a quem quer que seja, nem
quaisquer riscos ao princípio da segurança jurídica, que tanto defendo. Ademais, encontrando-se
pacificada a questão no âmbito deste Plenário, resta atendido o pressuposto intrínseco que fundamenta o
julgamento dos processos por relação, que é a ausência de controvérsia acerca da matéria tratada’ (sem
destaque no original).
O Plenário aquiesceu à proposta do Relator, firmando ‘(...) o entendimento de que a MP nº 146/03,
posteriormente convertida na Lei nº 10.855/04, regularizou o pagamento da parcela relativa ao ‘PCCS’
aos servidores enquadrados no art. 2º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa
parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores’ (Subitem 9.2 do citado Acórdão).
Porém, no caso do servidor , o novo entendimento jurisprudencial do Tribunal, acerca do ‘PCCS
JUDICIAL’, não lhe é aplicável, visto que o inativo se insere no disposto no § 1º do artigo 2º da Lei
10.855/2004 (que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária):
‘Art. 2º Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos
pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos
efetivos cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam:
[...]
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Supervisor Médico
Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal” (destacamos).
Sobre a inclusão da vantagem ‘OPÇÃO’, o servidor faz jus, uma vez que exerceu funções
comissionadas por mais de cinco anos consecutivos e aposentou-se em 21/08/89 pela Lei nº 1.711/52.
Contudo, a inclusão da vantagem ‘PCCS JUDICIAL’ impede o julgamento do ato pela legalidade, bem
como a alternativa de sobrestamento até que se delibere sobre os recursos interpostos contra a Decisão
844/2001-Plenário-TCU fica descartada e o ato deve ser julgado ilegal com recusa de registro.
Conclusão
Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso
III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, propomos que:
a) seja considerado ilegal o ato de alteração de fls. 1/5, de Fernando Linhares da Silva, com a
conseqüente recusa de seu registro;
b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelo inativo;
c) seja determinado ao INSS/SC que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento
decorrente do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
d) seja esclarecido à entidade que:
d.1) a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a
este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, §
2º, do Regimento Interno;
d.2) os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos
aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos,
como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais
do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual
incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários.”
2.O Ministério Público, em cota singela, acompanhou a proposta da SEFIP (fls. 31v).
É o relatório.
VOTO
Constata-se, no ato de alteração de aposentadoria do Sr. Fernando Linhares da Silva (fls. 1/5), o
pagamento das parcelas “URP” e “PCCS” deferidas por decisões judiciais e da “opção” cumulativamente
com os “quintos” da Lei nº 8.911/94.
2.O pagamento da parcela “opção” cumulativamente com os “quintos” está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos nºs 1.619/2003, 1.620/2003 e 589/2005 - Plenário), pois
o Interessado aposentou-se em 21/8/1989, antes, portanto, da revogação do art. 193 da Lei nº 8.112/90, e
exerceu cargos ou funções comissionadas por mais de cinco anos consecutivos.
3.Com relação ao pagamento da parcela “PCCS”, destaco o entendimento adotado por este Tribunal
de Contas da União no julgamento do TC-001.168/2004-0, realizado na sessão plenária de 17/11/2004
(Acórdão nº 1.824/2004 - Plenário, Ata nº 44/2004), oportunidade em que decidiu-se que a “Lei nº
10.855/04 regularizou o pagamento do ‘PCCS’ a todos os servidores que atendam ao disposto no seu art.
2º e que se encontrem amparados por decisão administrativa ou judicial, após a edição da Lei nº
8.460/92, independentemente de opção pela nova carreira” devendo os atos que incluem essa parcela
serem considerados legais.
4.No entanto, nesse ato é indevido o deferimento do “PCCS”, uma vez que o Interessado era
procurador autárquico, cargo não integrante da carreira do seguro social, conforme indicado no art. 2º, §
1º, da Lei n º 10.855/04:
“Art. 2º. Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos
pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos
efetivos cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam:
I – integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de
2001, ou;
II – regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro
de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003.
§1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Supervisor Médico
Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal.” (grifamos)
5.Assim, não existe amparo legal para o pagamento da vantagem “PCCS” nesse ato, em virtude da
incorporação de tal parcela aos vencimentos dos servidores civis, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei
nº 8.460/92. O que se observa no presente caso, e em inúmeros já apreciados pelo Tribunal, é que, de
forma equivocada, mesmo após a autorização legal para a incorporação da parcela “PCCS”, continuou
sendo pago, de forma destacada, o valor a ela referente, fato que determina a ilegalidade do ato de fls. 1/5.
6.No tocante ao pagamento da parcela “URP”, deferida por decisão judicial, a jurisprudência desta
Corte de Contas é no sentido de ser indevido o pagamento desses percentuais. Entretanto, por meio do
Acórdão nº 92/2005 (Ata nº 04/2005), o Plenário desta Corte de Contas passou a entender que, com a
edição da Lei nº 10.855/2004, regularizou-se não somente o pagamento do “PCCS”, mas também das
parcelas decorrentes das incorporações de percentuais relativos a planos econômicos para todos os
servidores indicados no art. 2º da mencionada lei. O voto do relator do mencionado acórdão, Ministro
Benjamin Zymler, bem esclarece a matéria:
“(...)
Ocorre, porém, que, embora a Lei mencionasse expressamente a parcela PCCS, o legislador
estendeu os benefícios às demais vantagens, nos seguintes termos:
‘Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do
INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições,
requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II
desta Lei.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do
servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida
Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III
desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento
Básico referidas no Anexo IV desta Lei.
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados
à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento
pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início
dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.’ (grifei)
Assim sendo, entendo que até as decisões judiciais relativas à URP ou ao Plano Collor foram
abrangidas por essa lei, embora haja menção expressa somente ao PCCS. Significa dizer que, dentre
todas as vantagens até então pagas de forma destacada, seja em razão de decisão judicial ou
administrativa - o que abrange inclusive as implementações das decisões judiciais de forma incorreta,
como vem se observando com a incorporação de percentuais relativos a planos econômicos -, aquela
relativa ao PCCS será a primeira a ser absorvida, conforme o plano venha sendo implantado. E,
enquanto não é absorvida, a lei determina que, aqueles que fizeram opção pelo novo plano deverão
receber as parcelas sob a forma de vantagem pessoal.
Isso significa, nos médio e longo prazos, a minimização das distorções até então existentes nas
remunerações dos servidores, pois a Administração deixará de aplicar determinado percentual (26,05%,
84,32%, dentre outros) sobre as novas estruturas remuneratórias, que é o que, em última instância,
provoca as distorções verificadas.
Registro, ainda, que o fato de a Medida Provisória 199/2004 haver alterado a redação do § 2º do
art. 3º da Lei n.º 10.855/2004, de forma a abranger somente a parcela PCCS:
‘Art. 2º A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º...................................................................
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados
à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que
trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos
financeiros referidos no § 1º deste artigo.’
Ora, uma vez concedida a opção de regularizar a situação remuneratória, o que envolveria todas
as parcelas decorrentes de decisão judicial ou administrativa, não há como entender que norma
posterior tenha restringido esse direito.
Assim sendo, a única interpretação possível é no sentido de que a Medida Provisória nº 199/2004
reabriu o prazo de opção concedido pela Lei nº 10.85/2004, que expirou em abril de 2004, observados os
novos termos, ou seja, restringindo a regularização apenas às parcelas relativas à PCCS.
(...)”
7.Vale destacar que a matéria foi mais uma vez discutida em Plenário, nos autos do TC006.562/2004-0 (Acórdão nº 1.475/2005), quando ratificou-se o entendimento firmado no Acórdão nº
92/2005 - Plenário.
8.O ato de alteração de aposentadoria aqui analisado, entretanto, consoante a ressalva feita em
relação ao pagamento do “PCCS”, não foi abarcado pela Lei nº 10.855/2004, pois o Interessado era
ocupante de cargo não integrante da carreira do seguro social.
9.Assim, deve ser aplicada a jurisprudência pacificada neste Tribunal acerca do pagamento da
parcela “URP”, fundamentada no Acórdão nº 1.857/2003-Plenário, Relator o Ministro Adylson Motta.
Naquele caso esta Corte de Contas deliberou que “excluída a hipótese de a decisão judicial haver
expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste
salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar
ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos e caso a decisão judicial
disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial
posterior, ainda assim, deve esta Corte negar registro ao ato, abstendo-se, porém, de determinar a
suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas.”
10.Constou do Voto que embasou o referido Acórdão:
“(...) Em casos da espécie, sustento a necessidade de verificar a extensão precisa da decisão
judicial concessiva da parcela analisada, pois o entendimento contido no MS nº 23.665-5/DF impõe o
‘reconhecimento de direito coberto pelo manto da res judicata.’ Logo, cabe, em cada caso, perquirir se a
parcela questionada ainda permanece sob o amparo da coisa julgada.
Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente à relação jurídica continuativa
só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se
depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que o reajuste posterior
dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação
de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o
art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos
limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o
reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os
limites da lide.
Em suma, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida.
Friso que, há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº
322 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST, no sentido de que o
pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP deve
limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou seja, tais percentuais
são devidos tão somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP. Em
outras palavras, os reajustes salariais em comento consistiram em simples antecipações. Não se
incorporam, portanto, à remuneração de servidores (...).”
11.Conforme indicado no parecer da SEFIP (fls. 27/31), não há, na sentença concessiva do
percentual de 26,05%, determinação para incorporação definitiva desse percentual, o que enseja a
ilegalidade e negativa de registro do ato de fls. 1/5.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de outubro de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.014/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-006.961/2004-5
2. Grupo: I - Classe: V - Aposentadoria
3. Interessado: Fernando Linhares da Silva (CPF nº 008.914.529-15)
4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do ato de alteração da aposentadoria do Sr.
Fernando Linhares da Silva, ex-servidor da Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal c/c os arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração da aposentadoria do Sr. Fernando Linhares da Silva (fls.
1/5), negando-lhe registro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data da
notificação deste Acórdão à entidade concedente, de conformidade com a Súmula nº 106/TCU;
9.3. determinar à Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina que, com fundamento nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência
da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. esclarecer à entidade que a concessão pode prosperar mediante emissão de novo ato em que
sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento
Interno/TCU;
9.5. determinar à entidade que comunique ao Interessado acerca da deliberação do Tribunal,
alertando-o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação.
10. Ata nº 38/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-005.217/1997-0
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Superintendência Estadual do INSS no Piauí
Interessados: Maria Dileusa Barros de Araújo Costa, Camila Maria Barros de Araújo Costa, Ivo
Basílio Soares Sérvio, Tiago Basílio Soares Sérvio e Cynthia Basílio Soares Sérvio (CPFs não constam)
Advogado: não houve
Sumário: Pensão civil. Percepção da parcela “URP” deferida por decisão judicial. Acórdão nº
92/2005 - Plenário. Lei nº 10.855/2004 regularizou o pagamento dessa vantagem para os servidores
enquadrados em seu art. 2º. Falecimento em atividade. Somente poderá ser deferida na pensão a
remuneração de caráter permanente. Acumulação de “quintos” da Lei nº 8.911/94 com o valor da própria
função. Percepção da GADF em duplicidade. Ilegalidade e negativa de registro dos atos de Maria Dileusa
Barros de Araújo Costa e Camila Maria Barros de Araújo Costa. Súmula nº 106/TCU. Legalidade dos
demais atos. Registro.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer do Ministério Público (fls. 62/64), nos seguintes termos:
“Cuidam os autos de atos de pensões civis instituídas por Inácio Francisco de Araújo Costa Neto e
Humberto Albera Moreira Sérvio, ex-servidores da Superintendência Estadual do INSS no Piauí, em
favor de Maria Dileusa Barros de Araújo Costa, Camila Maria Barros de Araújo Costa (fls. 1/3) e Ivo,
Tiago e Cyntia Basílio Soares Sérvio (fls. 4/6).
O Controle Interno emitiu parecer pela legalidade das concessões.
A unidade técnica, após a realização de diligência preliminar e posterior análise dos elementos que
compõem o processo, propõe a legalidade e o registro do ato de fls. 4/6 e a ilegalidade do ato de fls. 1/3,
ante a consignação da parcela referente à URP, sem que a sentença determinasse a incorporação
definitiva da citada vantagem (fls. 59/61).
Ressalta-se que por meio do Acórdão 92/2005, o Plenário deste Tribunal passou a entender que o
advento da Lei 10.855/2004 regularizou o pagamento não só do PCCS, mas também da URP para todos
os servidores abrangidos pelo art. 2° da norma.
Ao examinar ato de concessão de aposentadoria a servidor do quadro de pessoal, também da
Superintendência Estadual do INSS no Piauí, o qual contemplava o percentual de 26,05% - URP, o
relator se pronunciou nos seguintes termos (Acórdão 432/2005 – 1ª Câmara):
‘De acordo com os elementos contidos nos autos, o pagamento das parcelas alusivas à URP
decorre de decisão judicial que não determinou expressamente a incorporação definitiva dos percentuais
aos proventos. Nesse sentido, a continuidade do pagamento da vantagem caracteriza bis in idem fundado
em interpretação notoriamente exorbitante da decisão judicial, já que ela não assegura implícita ou
expressamente a incorporação permanente da parcela aos vencimentos dos interessados. Por
conseguinte, na esteira do entendimento construído no Acórdão 1857/2003 - Plenário - TCU, o ato
concessório deveria ser considerado ilegal, determinando-se a sustação dos pagamentos inerentes às
parcelas indevidas. Ocorre, todavia, que o entendimento do Tribunal evoluiu recentemente e passou a
consagrar exceção a essa regra. Eis que, por meio do Acórdão 92/2005, o Plenário do TCU passou a
entender que o advento da Lei n.º 10.855/2004 regularizou o pagamento não só do adiantamento do
PCCS, mas também da URP para todos os servidores abrangidos pelo art. 2º da norma.
(...)
Entendo, portanto, que, como o cargo em que se deu a aposentação está compreendido no art. 2º
da Lei n.º 10.855/2004, o TCU deve considerar legal o ato de aposentadoria do interessado, concedendolhe registro.’ (grifei)
A propósito, idêntico posicionamento foi adotado por este Tribunal nos Acórdãos 529/2005 e
602/2005.
No caso concreto, o cargo ocupado por Inácio Francisco de Araújo Costa Neto (ato de fls. 1/3)
está compreendido no art. 2° da Lei 10.855/2004, portanto a inclusão da URP na pensão instituída pelo
ex-servidor pode ser considerada regular.
Verifica-se, todavia, que o citado ato de fls. 1/3, contempla os quintos da Função Gratificada – FG
cumulativamente com o vencimento da função e a GADF em duplicidade, incluída nos quintos e em
parcela separada.
O Tribunal de Contas da União já firmou orientação jurisprudencial quanto à impossibilidade de
percepção cumulativa das citadas vantagens. Nesse sentido trago excerto do Voto proferido nos autos do
TC–021.620/1991-1, Decisão 16/2002 do eminente Ministro Guilherme Palmeira:
‘A percepção cumulativa do vencimento de Gratificação de Representação de Gabinete com a
parcela ‘quintos’, incorporada com fulcro na Lei n° 8.911/94, encontra vedação expressa no § 2º do art.
193 da Lei nº 8.112/90 (vigente à época da aposentação), sendo matéria já pacificada na jurisprudência
desta Corte, que consolidou entendimento pela sua ilegalidade (v.g. Decisão nº 565/97-Plenário - Ata nº
35/97; Decisão nº 226/99-1ª Câmara - Ata nº 37/99; Decisão nº 72/2000-2ª Câmara - Ata nº 12/2000;
Decisões nºs 346, 347 e 348/2000 da 2ª Câmara - Ata nº 35/2000).
Igualmente, não é admitido o recebimento dos referidos “quintos” de GRG juntamente com a
Gratificação de Atividade pelo Desempenho da Função (GADF), consoante inúmeras deliberações desta
Corte (v.g.: Decisão nº 561/96 - Plenário, Decisão nº 412/97 - Plenário, Decisão nº 78/98 - 2ª Câmara,
Decisão nº 79/98 - 2ª Câmara, Decisão nº 98/99 - 1ª Câmara, Decisão nº 121/2000 - 2ª Câmara, Decisão
nº 164/99 - 1ª Câmara, Decisão nº 217/2000 - 1ª Câmara e Decisão nº 250/2001 - 1ª Câmara, entre
outras). Esclareça-se, por relevante, que esta matéria já foi exposta, inclusive, em sede de Consulta
formulada pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, quando se decidiu, à unanimidade, pela
inadmissibilidade do deferimento do percentual de 55% sobre a GADF, cumulativamente com “quintos”,
aos ocupantes de Funções da Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete, por inexistência de
dispositivo legal que o justifique (Decisão n° 119/94-Plenário).’
Observa-se, mediante pesquisas realizadas no SIAPE, que o servidor faleceu em atividade.
Nesse caso, o Tribunal de Contas da União tem admitido, porém sem discussões mais
aprofundadas, que o benefício corresponda ao valor total da remuneração do respectivo instituidor
(Acórdão 3.104/2003, Primeira Câmara).
Ao ver do Ministério Público, contudo, tal interpretação viola a lógica do sistema previdenciário
concebido para o servidor, uma vez que está a permitir que o servidor institua pensão superior à
aposentadoria a que teria direito, o que, com as devidas vênias, não é razoável admitir.
O objetivo da legislação protetiva do servidor, especialmente a que lhe prevê aposentadoria e
pensão com proventos integrais, é dar permanência à sua remuneração mesmo após seu jubilamento ou
seu passamento, neste último caso, com vistas à proteção de sua família. Contudo, a remuneração que se
quer e que se pode assegurar ao servidor é aquela de natureza permanente, aquela que ele já incorporou
ao seu patrimônio jurídico, não a de caráter transitório.
Esse entendimento é consentâneo com o disposto na Lei 8.112/1990, artigos 215, verbis :
‘Art.215 – Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor
correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite
estabelecido no artigo 42’. (grifei)
Cumpre enfatizar que para efeitos da Lei 8.112/1990, remuneração é o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, conforme estabelecido no artigo 41, a seguir
transcrito:
‘Art. 41- Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei.’ (grifei)
A função é vantagem de caráter transitório.
A interpretação verdadeiramente sistemática, lógica e que dá coerência ao sistema previdenciário
é a de que o servidor que morre em atividade não pode deixar pensão superior à aposentadoria a que
faria jus se se aposentasse por invalidez ou por tempo de contribuição. Ninguém pode transmitir mais do
que tem. Aliás, esse é um antigo ensinamento oriundo do Direito Romano. O que o servidor tem é a
parcela de sua remuneração de caráter permanente.
Com essas considerações, o Ministério Público manifesta-se pela legalidade e registro do ato de
fls. 4/6 e pela ilegalidade e nagativa de registro do ato fls. 1/3.
Nada obstante, cabe orientar ao órgão de origem que a concessão da pensão ora impugnada
poderá prosperar, mediante emissão de novo ato escoimado da irregularidade apontada, conforme
previsto no artigo 262, § 2° do Regimento Interno do TCU.”
É o relatório.
VOTO
Nos atos de pensão civil instituídos por Inácio Francisco de Araújo Costa Neto (fls. 1/3), exservidor da Superintendência Estadual do INSS no Piauí, falecido em atividade, no cargo de agente
administrativo, há o pagamento da parcela “URP” deferida por decisão judicial.
2.A jurisprudência desta Corte de Contas é no sentido de ser indevido o pagamento do percentual de
26,05%, conforme depreende-se, por exemplo, do emblemático Acórdão nº 1.857/2003 - Plenário (Ata nº
48/2003).
3.No entanto, por meio do Acórdão nº 92/2005 (Ata nº 04/2005), o Plenário desta Corte de Contas
passou a entender que, com a edição da Lei nº 10.855/2004, regularizou-se não somente o pagamento do
“PCCS”, mas também das parcelas decorrentes das incorporações de percentuais relativos a planos
econômicos para todos os servidores indicados no art. 2º da mencionada lei. O voto do relator do
mencionado acórdão, Ministro Benjamin Zymler, bem esclarece a matéria:
“(...)
Ocorre, porém, que, embora a Lei mencionasse expressamente a parcela PCCS, o legislador
estendeu os benefícios às demais vantagens, nos seguintes termos:
‘Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do
INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições,
requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II
desta Lei.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do
servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida
Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III
desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento
Básico referidas no Anexo IV desta Lei.
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados
à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento
pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início
dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.’ (grifei)
Assim sendo, entendo que até as decisões judiciais relativas à URP ou ao Plano Collor foram
abrangidas por essa lei, embora haja menção expressa somente ao PCCS. Significa dizer que, dentre
todas as vantagens até então pagas de forma destacada, seja em razão de decisão judicial ou
administrativa - o que abrange inclusive as implementações das decisões judiciais de forma incorreta,
como vem se observando com a incorporação de percentuais relativos a planos econômicos -, aquela
relativa ao PCCS será a primeira a ser absorvida, conforme o plano venha sendo implantado. E,
enquanto não é absorvida, a lei determina que, aqueles que fizeram opção pelo novo plano deverão
receber as parcelas sob a forma de vantagem pessoal.
Isso significa, nos médio e longo prazos, a minimização das distorções até então existentes nas
remunerações dos servidores, pois a Administração deixará de aplicar determinado percentual (26,05%,
84,32%, dentre outros) sobre as novas estruturas remuneratórias, que é o que, em última instância,
provoca as distorções verificadas.
Registro, ainda, o fato de a Medida Provisória 199/2004 haver alterado a redação do § 2º do art.
3º da Lei n.º 10.855/2004, de forma a abranger somente a parcela PCCS:
‘Art. 2º A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º...................................................................
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados
à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que
trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos
financeiros referidos no § 1º deste artigo.’
Ora, uma vez concedida a opção de regularizar a situação remuneratória, o que envolveria todas
as parcelas decorrentes de decisão judicial ou administrativa, não há como entender que norma
posterior tenha restringido esse direito.
Assim sendo, a única interpretação possível é no sentido de que a Medida Provisória nº 199/2004
reabriu o prazo de opção concedido pela Lei nº 10.85/2004, que expirou em abril de 2004, observados os
novos termos, ou seja, restringindo a regularização apenas às parcelas relativas à PCCS.
(...)”
4.Vale destacar que a matéria foi mais uma vez discutida em Plenário, nos autos do TC006.562/2004-0 (Acórdão nº 1.475/2005), quando ratificou-se o entendimento firmado no Acórdão nº
92/2005 - Plenário.
5.Assim, está correto, nos atos de fls. 1/3, o pagamento da parcela “URP”. No entanto, consoante
indicado no parecer do Ministério Público, consta-se o pagamento indevido dos “quintos” da Função
Gratificada - FG cumulativamente com o valor da própria função, além da percepção da GADF em
duplicidade, concessões essas que divergem da jurisprudência desta Corte de Contas, como, depreendese, por exemplo, do precedente citado pelo Parquet :
“A percepção cumulativa do vencimento de Gratificação de Representação de Gabinete com a
parcela ‘quintos’, incorporada com fulcro na Lei n° 8.911/94, encontra vedação expressa no § 2º do art.
193 da Lei nº 8.112/90 (vigente à época da aposentação), sendo matéria já pacificada na jurisprudência
desta Corte, que consolidou entendimento pela sua ilegalidade (v.g. Decisão nº 565/97-Plenário - Ata nº
35/97; Decisão nº 226/99-1ª Câmara - Ata nº 37/99; Decisão nº 72/2000-2ª Câmara - Ata nº 12/2000;
Decisões nºs 346, 347 e 348/2000 da 2ª Câmara - Ata nº 35/2000).
Igualmente, não é admitido o recebimento dos referidos “quintos” de GRG juntamente com a
Gratificação de Atividade pelo Desempenho da Função (GADF), consoante inúmeras deliberações desta
Corte (v.g.: Decisão nº 561/96 - Plenário, Decisão nº 412/97 - Plenário, Decisão nº 78/98 - 2ª Câmara,
Decisão nº 79/98 - 2ª Câmara, Decisão nº 98/99 - 1ª Câmara, Decisão nº 121/2000 - 2ª Câmara, Decisão
nº 164/99 - 1ª Câmara, Decisão nº 217/2000 - 1ª Câmara e Decisão nº 250/2001 - 1ª Câmara, entre
outras). Esclareça-se, por relevante, que esta matéria já foi exposta, inclusive, em sede de Consulta
formulada pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, quando se decidiu, à unanimidade, pela
inadmissibilidade do deferimento do percentual de 55% sobre a GADF, cumulativamente com “quintos”,
aos ocupantes de Funções da Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete, por inexistência de
dispositivo legal que o justifique (Decisão n° 119/94-Plenário).” (Decisão nº 16/2002 - 1ª Câmara,
Relator Ministro Guilherme Palmeira).
6.Esses pagamentos cumulativos determinariam a ilegalidade dos atos de fls. 1/3. No entanto, como
o Instituidor faleceu em atividade, acompanhando a jurisprudência que era adotada por esta Corte de
Contas, segundo o disposto no parecer do Ministério Público, “sem discussões mais aprofundadas”, a
pensão civil deveria corresponder ao valor total da remuneração que ele recebia, o que permitiria a
acumulação dos “quintos” com o valor da própria função e o pagamento da GADF em duplicidade.
7.Divergindo desse posicionamento, o Ministério Público, em seu parecer de fls. 62/64, faz lúcidas
considerações acerca da impossibilidade de o valor da pensão civil ser equivalente à integralidade da
remuneração percebida pelo Instituidor. Veja-se:
“Ao ver do Ministério Público, contudo, tal interpretação viola a lógica do sistema previdenciário
concebido para o servidor, uma vez que está a permitir que o servidor institua pensão superior à
aposentadoria a que teria direito, o que, com as devidas vênias, não é razoável admitir.
O objetivo da legislação protetiva do servidor, especialmente a que lhe prevê aposentadoria e
pensão com proventos integrais, é dar permanência à sua remuneração mesmo após seu jubilamento ou
seu passamento, neste último caso, com vistas à proteção de sua família. Contudo, a remuneração que se
quer e que se pode assegurar ao servidor é aquela de natureza permanente, aquela que ele já incorporou
ao seu patrimônio jurídico, não a de caráter transitório.
Esse entendimento é consentâneo com o disposto na Lei 8.112/1990, artigos 215, verbis :
‘Art. 215 – Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor
correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite
estabelecido no artigo 42’. (grifei)
Cumpre enfatizar que para efeitos da Lei 8.112/1990, remuneração é o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, conforme estabelecido no artigo 41, a seguir
transcrito:
‘Art. 41- Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei.’ (grifei)
A função é vantagem de caráter transitório.
A interpretação verdadeiramente sistemática, lógica e que dá coerência ao sistema previdenciário
é a de que o servidor que morre em atividade não pode deixar pensão superior à aposentadoria a que
faria jus se se aposentasse por invalidez ou por tempo de contribuição. Ninguém pode transmitir mais do
que tem. Aliás, esse é um antigo ensinamento oriundo do Direito Romano. O que o servidor tem é a
parcela de sua remuneração de caráter permanente.”
8.Essa tese do Ministério Público foi adotada na apreciação do TC-015.470/2004-6, por esta
Segunda Câmara, que tratava de matéria de fundo semelhante à ora analisada, qual seja, a possibilidade
de percepção dos “quintos” da Lei nº 8.911/94 cumulativamente com o valor da própria função:
“A instituição da pensão pelo servidor visa, em última análise, garantir a permanência da
remuneração, com o objetivo de assegurar aos seus dependentes sustento e proteção, exatamente nas
mesmas condições a que o instituidor faria jus caso houvesse se inativado.
Como bem demonstrou o Ministério Público, o sistema jurídico não pode ser interpretado de forma
que resulte em soluções iníquas, ilógicas e incongruentes. O hermenêuta deve buscar, na exegese
sistemática e teleológica, a solução que mais se harmoniza com os primados da justiça social que o
Direito busca alcançar.
Imagine-se o caso de dois servidores efetivos, ocupantes de função comissionada, que tenham
incorporado a vantagem “quintos” oriunda da mesma função. O primeiro vem a falecer em atividade.
Segundo a interpretação ora esposada, o instituidor deixaria pensão que incluiria o valor da função e os
quintos dela decorrentes. O segundo, ao inativar-se, não poderia carrear aos proventos de aposentadoria
as mesmas vantagens, por incidir no pagamento em duplicidade de benefícios de mesma natureza.
Daí, a patente incongruência da interpretação literal que se cogitou imprimir ao art. 40, § 5º, da
Constituição Federal, vigente à época do fato. Não haveria razão lógica e jurídica para sustentar tal
distinção entre servidores que ostentam as mesmas condições.
O valor da função comissionada e dos quintos dela decorrentes que se incorporam à pensão
deixada pelo servidor morto em atividade é a mesma que ampara a acumulação daquelas vantagens na
inatividade, independentemente dessa percepção caracterizar violação ao princípio do ne bis in idem, ao
falho argumento de que os proventos de aposentadoria devem guardar paridade com a retribuição
percebida em atividade.
Outrossim, como bem demonstrou o Ministério Público, a correspondência com a remuneração da
ativa é a que se dá com as retribuições de caráter permanente, e não a transitória. Com efeito, ao dispor
sobre a paridade entre servidores ativos e inativos, a redação do art. 40, § 5º, da Constituição da
República, antes da EC 20/98, vigente à época do óbito do instituidor, estabelecia que a equivalência
entre a retribuição de atividade e os proventos de inatividade, decorrente de eventuais transformações e
reclassificações de cargos e funções, deveria ocorrer na forma da lei:
‘Art.
40......................................................................
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei.’
Em outras palavras, não pode o servidor aposentado beneficiar-se automaticamente de aumento de
função comissionada ou de qualquer acréscimo de vantagem de caráter permanente, oriundos das
transformações e reclassificações de cargos e funções, se a concessão dessas vantagens for incompatível
com a condição jurídica de inativo.
Foi essa a exata inteligência dos dispositivos constitucionais, extraída dos precedentes do Supremo
Tribunal Federal, trazidos à baila pelo Ministério Público (RE-231216/RS, ADI-778/DF e o RE206083/SP).
A mesma regra se aplica à pensão deixada por servidor falecido em atividade, por força do
disposto no art. 40, § 5º, in fine, da CF/88:
‘Art.
40......................................................................
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.’.
De certo, haveria flagrante contradição lógica ao condicionar à lei a equiparação de proventos de
pensão com as revisões e reclassificações de cargos e funções, ao mesmo tempo que é dispensada a
disciplina legal para as situações em que o servidor faleça em atividade, recebendo, assim, a
integralidade dos valores recebidos, independentemente dessas vantagens serem lícitas ou não.
No caso vertente, a percepção dos “quintos”, com base na Lei 8.911/94, com a gratificação
relativa à mesma função contraria jurisprudência, há muito sedimentada, desta Corte de Contas que
condena o pagamento em duplicidade de vantagens de mesma natureza. Nesse sentido, exemplificam-se
as Decisões 32/1997 - Primeira Câmara, 060/2001 - Segunda Câmara, 107/2001-1ªCâmara, 10/2002 Segunda Câmara, dentre outras.” (Acórdão nº 786/2005 - 2ª Câmara, Relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues).
9.Ainda a respeito do assunto, não posso deixar de citar o Acórdão 482/2005 - Plenário (TC007.185/2004-8), no qual considerou-se possível o deferimento de pensão civil equivalente ao valor total
dos proventos percebidos pelo Instituidor falecido em atividade. Entretanto, contra esse acórdão, o
Ministério Público interpôs Pedido de Reexame, que já recebeu despacho de admissibilidade positivo,
ocasionando a suspensão dos efeitos daquela deliberação, e que ora encontra-se na Secretaria de Recursos
para exame de mérito.
10.Assim, diante da impossibilidade de a pensão civil corresponder ao valor integral percebido pelo
Instituidor quando em atividade, somente podendo-se garantir aos beneficiários o pagamento da
remuneração de caráter permanente, bem como da ilegalidade do pagamento dos “quintos” da Função
Gratificada - FG cumulativamente com o valor da própria função e da GADF em duplicidade, deve-se
negar registro aos atos de fls. 1/3.
11.Os atos de pensão civil de fls. 4/6 estão em conformidade com os preceitos normativos e devem
ser considerados legais.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de outubro de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.015/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-005.217/1997-0
2. Grupo: II - Classe: V (Pensão civil)
3. Interessados: Maria Dileusa Barros de Araújo Costa, Camila Maria Barros de Araújo Costa, Ivo
Basílio Soares Sérvio, Tiago Basílio Soares Sérvio, Cynthia Basílio Soares Sérvio (CPFs não constam)
4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS no Piauí
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil aos beneficiários dos
Instituidores Inácio Francisco de Araújo Costa Neto e Humberto Albera Moreira Sérvio, ex-servidores da
Superintendência Estadual do INSS no Piauí falecidos em atividade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal c/c os arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar legais os atos de pensão civil de Ivo Basílio Soares Sérvio, Tiago Basílio Soares
Sérvio e Cynthia Basílio Soares Sérvio (fls. 4/6), determinando os respectivos registros;
9.2. considerar ilegais os atos de pensão civil de Maria Dileusa Barros de Araújo Costa e Camila
Maria Barros de Araújo Costa (fls. 1/3), negando-lhes registro;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data da
notificação deste Acórdão à entidade concedente, de conformidade com a Súmula nº 106/TCU;
9.4. determinar à Superintendência Estadual do INSS no Piauí que, com fundamento nos arts. 71,
inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da
presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5. esclarecer à entidade que as concessões podem prosperar mediante emissão de novos atos em
que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento
Interno/TCU;
9.6. determinar à entidade que comunique às Interessadas acerca da deliberação do Tribunal,
alertando-as que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação.
10. Ata nº 38/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Ubiratan Aguiar (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-852.696/1997-3
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Delegacia Regional do Trabalho no Espírito Santo
Interessados: Lia Valente Lobato Machado
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Alteração de aposentadoria para inclusão de FGR, paga cumulativamente com os
“quintos” da própria função. Ilegalidade. Negativa de registro. Aplicação da Súmula n.º 106.
Determinações.
Trata-se de alteração de aposentadoria da servidora Lia Valente Lobato Machado, Agente
Administrativo da Delegacia Regional do Trabalho no Espírito Santo (DRT/ES), com vigência a contar de
15.10.1996 e com objetivo de incluir a vantagem de que cuida o art. 62 da Lei n.º 8.112/1990, em sua
redação original, c/c art. 3º da Lei n.º 8.911/1994.
A concessão inicial, objeto do TC 006.579/1997-3, foi julgada legal com determinação por meio da
Relação n.º 80/2001-2ª Câmara, de minha relatoria. No caso, a determinação, originária do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas da União, foi no sentido de excluir a parcela denominada “PCCS”,
paga com base em decisão judicial, uma vez que a parcela teria sido incorporada em razão da Lei n.º
8.460/1992.
A presente alteração, cujo ato foi emitido no mesmo ano que a inicial, ou seja, 1996, cuidou da
inclusão do valor da função comissionada.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal, na mesma linha do Controle Interno, propôs fosse
considerada ilegal a aposentadoria da servidora, em razão do pagamento da parcela PCCS, incorporada
aos vencimentos por força da Lei n.º 8.460/1992 (fls. 26/27).
O Ministério Público, de forma divergente, propôs fosse considerada legal a concessão, sem
embargo de determinar à origem a adoção das medidas preconizadas pela Decisão n.º 26/2002-Plenário
(fl. 28).
É o Relatório.
VOTO
Diferentemente das conclusões a que chegaram os pareceres, entendo que o ponto fulcral da
alteração de concessão ora examinada não reside na legalidade da parcela PCCS. Essa parcela já existia
no ato inicial, que foi considerado legal, sem prejuízo de determinação à origem para cessar o pagamento
da vantagem tida como indevida.
Dessarte, considerar ilegal o ato de fl. 1/2, em razão da mesma vantagem, parece-me incoerente e
constituiria, de fato, revisão de ofício da concessão inicial, já apreciada. No meu entendimento, a revisão
requereria a instauração do contraditório e a requisição dos autos do processo original.
Deve-se salientar que até há pouco tempo, era procedimento rotineiro deste Tribunal considerar
legais concessões cujo único vício fosse o quantum pago a título de proventos ou pensão – ou seja,
quando restavam implementados os requisitos para aposentação ou para o pensionamento. Nessas
hipóteses, era praxe fazer determinação para a correção dos pagamentos.
Assim sendo, a situação desta servidora não se diferencia, neste particular, daquela de talvez
milhares de outros cujos atos foram considerados legais, sem embargo das determinações à origem.
A despeito desses argumentos, o ato em análise deve ser considerado ilegal, em razão da introdução
da função gratificada, paga cumulativamente com a vantagem dos “quintos”, o que viola o § 2º do art.
193 da Lei n.º 8.112/1990.
Quanto à determinação anteriormente formulada no sentido de sustar o pagamento da PCCS,
verifico, em consulta ao Siape, que a DRT/ES não cessou o pagamento às servidoras Lia Valentim Lobato
Machado – cuja alteração de fundamento legal da aposentadoria está sendo examinada – e Elzira Costa
Botelho, objeto da determinação contida na Relação n.º 80/2001-2ª Câmara. Os pagamentos somente
foram suspensos em relação aos Auditores-Fiscais do Trabalho Vicenti Luiz Signorelli, José Pacheco de
Lira e Ivo Pereira de Moraes. Essa suspensão, registre-se, foi anterior à decisão do Tribunal (de 2001) e
decorreu da implementação do plano de carreira estipulado pela MP 1.915/1999.
Assim sendo, entendo deva ser reiterada a determinação anteriormente formulada, advertindo-se o
responsável pela DRT/ES sobre a possibilidade de aplicação de multa por descumprimento reiterado e
não justificado de determinação desta Corte (inciso VII do art. 58 da Lei n.º 8.443/1992), bem assim de
sua responsabilidade solidária.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Segunda
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 11 de outubro de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 2.016/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 852.696/1997-3
2. Grupo II - Classe V – Aposentadoria.
3. Interessado: Lia Valentim Lobato Machado
4. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho no Espírito Santo
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do art. 39 da
Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar ilegal a alteração de aposentadoria em favor de Lia Valentim Lobato Machado e
negar registro ao ato de fls. 1/2;
9.2. determinar à Delegacia Regional do Trabalho no Espírito Santo que:
9.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal no prazo de quinze dias,
contados da ciência deste Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, nos termos do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal;
9.2.2. cumpra a determinação contida na decisão proferida por meio da Relação n.º 80/2001-2ª
Câmara do Ministro Benjamin Zymler, no sentido de suspender o pagamento da parcela PCCS às
servidoras Lia Valentim Lobato Machado e Elzira Costa Botelho;
9.3. alertar o responsável pela Delegacia Regional do Trabalho no Espírito Santo de que a
reincidência no descumprimento de determinação desta Corte, sem causa justificada, enseja a aplicação
da multa prevista no inciso VII do art. 58 da Lei n.º 8.443/1993, bem assim a responsabilidade solidária
pelo débito que vier a ser apurado;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento das
determinações contidas no subitem 9.2 e que represente ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 38/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO: I – CLASSE VI – 2ª Câmara
TC nº 011.312/2005-7
NATUREZA: Representação
ENTIDADE: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae)
INTERESSADO: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
SUMÁRIO: Representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da
União. Irregularidades em anúncio relativo a processo seletivo promovido pelo Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas. Audiência da entidade responsável. Razões de justificativa.
Conhecimento. Acolhimento parcial das razões apresentadas. Procedência parcial. Determinações.
Ciência. Arquivamento.
Trata-se de Representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
(MP/TCU), por meio do d. Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, com fundamento nos artigos 62, inciso
I, do RITCU c/c os artigos 81, inciso I, e 82 da Lei nº 8.443/92.
2.O representante insurge-se contra anúncio de processo seletivo publicado pelo Serviço Brasileiro
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) no jornal Correio Brasiliense de 05/06/2005, que teve
como objeto a contratação de profissionais para os cargos de Consultor e Analista.
3.Segundo o representante, o Sebrae teria violado os princípios da impessoalidade e da isonomia ao
incluir, na avaliação e seleção do pessoal a ser contratado, fases subjetivas de análise curricular e
entrevistas individuais. Desse modo, a entidade teria agido em detrimento de regras que permitam avaliar
de forma objetiva o conhecimento e a capacidade dos candidatos.
4.O MP/TCU chamou a atenção, ainda, para o fato de que, embora o anúncio previsse a realização
de “prova de conhecimentos” e de “avaliação de habilidades”, não havia especificação quanto ao
conteúdo programático, às datas e à forma de realização das provas, aos critérios de correção, de
pontuação e de classificação dos candidatos. Igualmente, não havia descrição de quais habilidades seriam
objeto de apreciação e qual seria a forma de avaliação.
5.Além disso, o representante informou que não havia, no anúncio sob exame, menção aos valores
das remunerações relativas aos cargos a serem preenchidos, o que teria contribuído para a redução da
participação de possíveis interessados, infringindo-se, assim, o princípio da publicidade.
6.Por fim, suscitou dúvidas quanto à exigüidade do período de inscrição do processo seletivo em
questão, que teria sido de apenas seis dias (de 05/06/2005, data da publicação do anúncio, até
10/06/2005).
7.Feitas as considerações acima mencionadas, o representante solicitou a este Tribunal que
suspendesse, cautelarmente, o processo seletivo deflagrado por meio do instrumento convocatório
publicado no jornal Correio Brasiliense de 05/06/2005.
8.Por fim, requereu fosse realizada audiência com o Sr. Diretor-Presidente do Sebrae e fosse
julgada procedente a presente Representação, determinando-se ao Sebrae que adotasse providências com
vistas a que fosse publicado novo anúncio em conformidade com os princípios constitucionais insertos no
artigo 37 da Carta Magna e com a jurisprudência desta Corte e que observasse os princípios da
impessoalidade, legalidade, isonomia, publicidade e moralidade quando da realização de processos
seletivos.
9.Destaco que, em 23/06/2005, determinei, por intermédio de medida cautelar, a suspensão do
processo de seleção em questão por entender que os fatos noticiados pelo representante refletiam,
aparentemente, a prática de ato contrário aos princípios que resguardam o interesse público e norteiam a
execução de despesas públicas.
10.Na mesma oportunidade, determinei, ainda, a atuação da documentação como representação e a
realização de audiência do Diretor-Presidente do Sebrae para que apresentasse razões de justificativa e
demais informações que julgasse necessárias acerca das irregularidades apuradas.
11.Realizada a audiência, o Sr. Paulo Tarciso Okamoto, Diretor-Presidente do Sebrae, encaminhou
os documentos de fls. 34/39, ocasião em que informou que a entidade acatara as seguintes recomendações
feitas pelo representante: (i) publicação, no anúncio, dos critérios de análise curricular e dos valores dos
salários; (ii) aumento do prazo de recebimento dos currículos de seis dias para, no mínimo, dez dias
corridos; (iii) publicação, no anúncio, de forma clara e objetiva, do conteúdo programático para a
realização da avaliação de conhecimentos; (iv) publicação da data de realização das provas; (v)
publicação, no anúncio, das habilidades que serão avaliadas na etapa de avaliação comportamental; e (vi)
substituição da entrevista individual por uma banca examinadora composta de três a quatro pessoas, com
o objetivo de validar as informações acerca dos conhecimentos e experiência dos candidatos, conforme
perfil profissional estabelecido e divulgado no anúncio. Essas alterações, ressalta-se, foram demonstradas
por meio de um modelo de anúncio anexado pela entidade representada (fl. 39).
12.Posteriormente, em 01/08/2005, o Sebrae juntou novos documentos aos autos (fls. 40/45), dentre
os quais um novo modelo de anúncio resultante de alterações efetuadas no modelo inicialmente
apresentado (fl. 45).
13.A 5ª Secretaria de Controle Externo (5ª SECEX), ao analisar o presente feito, elaborou a
seguinte instrução (fls. 46/56), verbis:
“7. Presentes os elementos obtidos por meio de audiência, passamos a analisar as razões de
justificativa apresentadas, de acordo com os tópicos a seguir relatados:
Esclarecimentos preliminares do responsável acerca do descumprimento dos princípios
constitucionais
a) alega que não há de se entender descumpridos os princípios constitucionais, por considerar que
o Edital atendeu aos legítimos interesses da Instituição, no anseio de dotá-la de recursos humanos
exigidos para melhor desempenhar a sua função;
b) afirma que as determinações desta Corte e do Ministério Público foram acatadas, inclusive com
a suspensão imediata do Edital;
c) arrimou seu arrazoado na Nota Técnica UGP nº. 10/2005, formulada pela Gerente em exercício
da Unidade de Gestão de Pessoas.
Apreciação Técnica
Preliminarmente, deve ser destacado que, segundo a jurisprudência deste Tribunal, embora as
entidades do chamado “Sistema S” não estejam obrigadas a realizar concurso público nos moldes
previstos no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, elas devem contratar pessoal mediante
processo seletivo, que pode ser simplificado, com observância, entretanto, dos princípios constitucionais
da legalidade, da publicidade, da moralidade, da impessoalidade, da finalidade e da isonomia, entre
outros, consoante Acórdãos nºs 2.073/2004 - Primeira Câmara e 2.542/2004 - Segunda Câmara, e
Relação nº 24/2004, Atas nº 16/2004 e Relação nº 30/2004, Ata nº 21/2004 - Primeira Câmara - Ministro
Augusto Sherman Cavalcanti.
Nesse sentido, pode-se afirmar que o Sebrae, embora seja pessoa jurídica de direito privado sem
fins lucrativos, desenvolve sua atuação em busca do interesse público, utilizando receitas consideradas
como recursos públicos. Assim, o administrador fica impedido de buscar outros objetivos ou de praticálos no interesse próprio ou de terceiros. O controle imposto pelos princípios constitucionais visa
propiciar que o administrador atue de acordo com o interesse público e busque, no caso em análise, um
processo seletivo sem subjetivismo e em estrita obediência aos dispositivos constitucionais e legais,
permitindo uma disputa isonômica e impessoal entre os candidatos, de forma a atender à regularidade
nos respectivos procedimentos.
É oportuno ressaltar, também, que várias das impropriedades ora em exame já foram constatadas
no TC 004.999/2005-1, relativo à Representação do Excelentíssimo Senhor Júlio Marcelo de Oliveira,
Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal, contra processo seletivo realizado pela Agência
Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, de cujas ocorrências pode-se destacar:
a) falta de divulgação no edital do valor da remuneração dos cargos previstos no certame;
b) utilização de critérios subjetivos de seleção de pessoal a ser contratado, tais como: avaliação
comportamental, com dinâmica de grupo e entrevistas;
c) previsão de exigência de redação, sem que tenham sido previamente estabelecidos padrões para
avaliar o conteúdo das redações.
Ao apreciar o referido processo, o Tribunal, acolhendo as conclusões do Relator, Excelentíssimo
Senhor Ministro Marcos Bemquerer Costa, mediante o Acórdão nº 741/2005 - Plenário, decidiu fixar
prazo para que a ABDI adotasse as providências necessárias à anulação do respectivo edital e formulou
determinações corretivas a serem observadas nos processos seletivos a serem realizados pela Agência,
consistentes, dentre outras, em:
‘9.2.3. que ao realizar processo seletivo para recrutamento e seleção de pessoal:
9.2.3.1. utilize critérios objetivos de seleção de pessoal, assegurando a isonomia entre os
interessados, a impessoalidade, a transparência e a publicidade dos procedimentos, abstendo-se de
adotar critérios subjetivos, tais como análise curricular, avaliação comportamental, entrevistas e
avaliação psicológica;
9.2.3.2. faça constar do Edital do processo seletivo, em cumprimento ao princípio da publicidade
previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, os valores da remuneração correspondentes aos
cargos que se pretende prover, o conteúdo programático das provas, os critérios objetivos de avaliação
dos candidatos e os de correção das provas a serem aplicadas;
9.2.3.3. divulgue, além da publicação no Diário Oficial da União, nos termos dos arts. 11, § 2º, da
Lei n. 11.080/2004, e 11, § 5º, do Decreto n. 5.352/2005, resumo do Edital de processo seletivo em
jornais de grande circulação nacional, de modo a dar ampla divulgação do processo seletivo, em
cumprimento ao princípio da publicidade inserto no art. 37, caput, da Constituição Federal;
9.2.3.4. estabeleça período de inscrição de forma a possibilitar maior tempo para os candidatos se
inscreverem, assegurando a isonomia e o caráter competitivo do certame, de forma a evitar prazo tão
reduzido como o verificado no Edital n. 001/2005;’
Conforme se pode observar, o processo seletivo em realização no âmbito do Sebrae padece dos
mesmos problemas detectados no certame realizado pela ABDI, ou seja, o descumprimento dos
princípios constitucionais que devem nortear os processos seletivos realizados pelos chamados Serviços
Sociais Autônomos, o que nos leva a concluir pela necessidade de se aplicar o mesmo entendimento ali
utilizado.
Apesar de argumentar que não foram descumpridos os princípios constitucionais, o Sebrae/DN
apresentou as razões de justificativa por intermédio de Nota Técnica, na qual se afirma que a Entidade
estaria atendendo as recomendações constantes na Representação, adotando as seguintes providências:
a) suspensão do processo seletivo (publicação em anúncio no dia 10/07/2005);
b) alterações no anúncio, conforme modelo encaminhado em anexo, incluindo-se:
-valor do salário a ser pago;
-aumento do prazo de recebimento dos currículos;
-publicação dos critérios de avaliação curricular;
-publicação do conteúdo programático da prova de conhecimentos específicos, de forma clara e
objetiva;
-publicação das datas de realização das provas de conhecimentos;
-publicação das habilidades que serão avaliadas na fase de avaliação de
habilidades/comportamental;
c) alteração na etapa de entrevista individual.
Cumpre esclarecer que, embora o Diretor-Presidente do Sebrae tenha comunicado que acatou as
determinações deste Tribunal e do Ministério Público, o presente processo ainda não foi objeto de
apreciação. Por ora, houve apenas despacho do Sr. Ministro-Relator determinando a suspensão cautelar
do referido certame e a audiência do responsável.
Instrumento convocatório não fixou critérios objetivos para a avaliação e a seleção de pessoal,
incluindo fases subjetivas (análise curricular e entrevistas individuais)
Justificativas do Responsável
a) a análise curricular, de caráter eliminatório, é avaliada conforme modelo de tabela
apresentado, fl. 36, o qual especifica a metodologia utilizada, consistente na apreciação dos prérequisitos escolaridade e área/tempo de experiência; a classificação do candidato, nesta fase, pressupõe
o atendimento integral de todos os pré-requisitos arrolados;
b) os critérios de análise curricular serão publicados em anúncio;
c) as entrevistas individuais visam à complementação e à validação das informações acerca dos
conhecimentos e experiência dos candidatos; e
d) o Sebrae excluirá a entrevista individual, substituindo-a por uma banca examinadora composta
por 3 a 4 pessoas, com a utilização de roteiro estruturado de entrevista para candidatos de um mesmo
cargo; esta fase será classificatória.
Apreciação Técnica
O anúncio convocatório do processo seletivo incluiu a análise curricular entre as suas etapas, sem,
contudo, descrever os critérios de avaliação, apenas informando as exigências de cada cargo. Na
justificativa apresentada, no entanto, esta fase foi detalhada por meio de tabela explicativa, esclarecendo
que os candidatos, necessariamente, se enquadrarão na situação “atende” ou “não atende”, estando
classificados caso obtenham a avaliação “atende” na integralidade dos itens (escolaridade, área e
tempo de experiência).
Não obstante a jurisprudência deste Tribunal caminhar no sentido de se excluir a análise
curricular dos processos de seleção de pessoal, entendemos que no caso em questão ela pode ser aceita,
pois, apesar da denominação “Avaliação Curricular”, não se trata simplesmente de apresentação de
currículos, os quais, certamente, não comprovariam a qualificação exigida. Esta fase, que não será
pontuada, refere-se à avaliação de pré-requisitos relativos à escolaridade e à experiência do candidato.
Assim, os candidatos que os possuírem serão classificados para a fase seguinte, não havendo
concorrência nesta etapa.
Neste sentido, é importante lembrar que, recentemente, o Tribunal determinou ao Sebrae/DN que
estabelecesse, na Resolução CDN 59/2002, critérios para utilização na análise curricular de candidatos
participantes de processo seletivo, de forma que lhes seja atribuída pontuação em virtude da qualificação
profissional por eles comprovada, conferindo caráter classificatório a essa etapa da seleção de pessoal
(Acórdão 1.174/2005-Primeira Câmara/TCU, TC 009.931/2004-0, referente às contas do Sebrae/DF).
A questão atinente a este item estaria resolvida caso se referisse apenas à fixação de critérios
objetivos de avaliação. Entretanto, para alguns cargos ofertados foi exigido tempo de experiência que
excede os limites razoáveis, como cinco anos para o cargo de Consultor- Áreas de Banco de Dados ou
Sistemas de Apoio à Decisão e de Análise de Sistemas de Informação e oito anos para a Área de
Planejamento- Ciências Econômicas ou Estatística ou Administração ou áreas afins, indicando uma forte
tendência a selecionar-se candidatos com vínculo com o Sebrae. Este fato, aliado à exigüidade do prazo
inicial para apresentação dos currículos, evidencia a reduzida competição do certame, podendo levar ao
favorecimento de empregados da Entidade.
O tempo de experiência previsto parece-nos exorbitante e não isonômico. O estabelecimento de
experiência mínima de cinco e oito anos, a exemplo do cargo de Consultor, caracteriza-se como uma
violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não há razoabilidade para requerer-se
tão larga experiência do empregado a ser contratado para os cargos mencionados, desproporcional,
assim, com a complexidade dos serviços a executar.
O Manual de Políticas e Procedimentos do Sistema de Gestão de Pessoas da Entidade não
especifica as atribuições dos cargos sob exame, apenas estabelecendo que:
-Consultor é o espaço ocupacional em que se enquadram os profissionais que atuam em nível
estratégico e na formulação de soluções diferenciais para a consecução dos objetivos do Sebrae,
independentemente do macroprocesso em que atuam; e
-Analista é o espaço ocupacional em que se enquadram os profissionais que atuam em nível técnico
e na implementação de soluções, independentemente do macroprocesso.
Cabe mencionar que, em pesquisa realizada na Internet, verificamos que, em alguns concursos,
especialmente da área jurídica, é prevista a exigência de experiência anterior, porém não tão extensa.
Para o cargo de Juiz-Substituto, por exemplo, a exigência tem se limitado a três anos (Edital 01/2005TJBA/Cespe/Unb e Edital 172/2004-TJCE/Cespe/Unb) e para Advogado da União, dois anos (Edital
2/2004-Cespe/Unb), sem considerar uma infinidade de outros concursos públicos, cujos cargos são de
complexidade muito maior e para os quais sequer é requerida experiência mínima.
Dessa forma, esta exigência, nos níveis divulgados, caracteriza-se, ao nosso ver, como limitadora
do universo de candidatos aptos a concorrer e, por isso, ofensiva ao princípio da isonomia.
Em resposta ao questionamento a respeito da subjetividade presente na fase de entrevistas
individuais, foi informada a sua substituição por uma banca examinadora composta por 3 a 4 pessoas,
com o objetivo de validar informações sobre os conhecimentos e experiência dos candidatos, conforme
perfil profissional estabelecido e divulgado no anúncio. Ademais, esclareceu-se que será utilizado roteiro
estruturado de entrevista para os candidatos do mesmo cargo e que esta etapa terá caráter
classificatório, sem definir, porém, os critérios de pontuação e a forma de avaliação dos candidatos.
Apesar das justificativas apresentadas, entendemos que o vício apontado subsiste, uma vez que esta
etapa continuará, de qualquer forma, subjetiva, seja mediante entrevista individual ou banca
examinadora. A manutenção desta etapa submete os candidatos a julgamentos pessoais, não oferecendo
parâmetros para questionamentos administrativos ou judiciais quanto à classificação obtida, pois não é
dotada de elementos objetivos. Além disso, essa fase, segundo consta, visa à complementação e à
validação de informações acerca dos conhecimentos e da experiência anterior dos candidatos, os quais
serão aferidos objetivamente nas fases correspondentes.
O Tribunal de Contas já deliberou a respeito da inadequação de se utilizar a avaliação oral na
forma de entrevista em processo seletivo. A título de exemplo, mencionamos a Decisão 28/2001-Plenário
proferida no TC 925.581/1998-4, que trata de denúncia sobre possíveis irregularidades praticadas pela
Emgepron, Empresa Pública vinculada ao Ministério da Marinha, mediante a qual o Tribunal
determinou à Empresa que:
‘8.2.4 abstenha-se de incluir, como etapa do concurso, prova prática oral na forma de entrevista;’
Conforme Voto do Relator daqueles autos, na forma como foi concebida pela Emgepron, a prova
prático-oral realizada na forma de entrevista é um misto de avaliação subjetiva da experiência
profissional e avaliação psicológica do candidato. Uma vez que a experiência profissional já deveria ter
sido aferida, de forma objetiva, no cumprimento dos requisitos mínimos e na prova de títulos, a sua
reavaliação subjetiva vai de encontro aos princípios de isonomia e impessoalidade. Quanto à avaliação
psicológica do candidato (“Relações Humanas” e “Dados Pessoais”), o Relator lembrou que o Supremo
Tribunal Federal já manifestou entendimento de que só será possível quando houver lei prevendo-a
expressamente (RT 678/243 e MS 20.973, DJU 24.4.92, e RE 104.395, DJU 4.9.92).
Especificamente em relação ao sistema Sebrae, o Acórdão 1.174/2005-Primeira Câmara/TCU,
Sessão de 21/06/2005, publicado no Diário Oficial da União de 27/06/2005, proferido nos autos do TC
009.931/2004-0, referente às contas do Sebrae/DF, determinou ao Sebrae/DN que:
‘2.1. exclua da Resolução CDN 59/2002 a realização de entrevista como etapa do processo seletivo
de pessoal;
2.2. estabeleça na Resolução CDN 59/2002 critérios para utilização na análise curricular de
candidatos participantes de processo seletivo, de forma que lhes seja atribuída pontuação em virtude da
qualificação profissional por eles comprovada, conferindo caráter classificatório a essa etapa da seleção
de pessoal; e
2.3. exclua da Resolução CDN 59/2002 a possibilidade de processo seletivo interno e preveja, em
respeito ao princípio constitucional da publicidade, a necessidade de participação no processo seletivo
externo pelos funcionários que desejarem ingressar em outros cargos.’ (grifamos)
Cabe ressaltar que o mencionado Acórdão foi objeto de recurso, encontrando-se na Secretaria de
Recursos - Serur para exame de sua admissibilidade.
Assim, concluímos que o estabelecimento de entrevista no processo seletivo, mesmo de caráter
classificatório, fere os princípios da impessoalidade e da isonomia.
Não especificação do conteúdo programático, das datas e da forma de realização da prova de
conhecimentos e dos critérios de correção e de pontuação das avaliações, bem como de classificação
dos candidatos
Justificativas do Responsável
a) a avaliação/prova de conhecimentos consubstancia-se em estudo de casos, dissertações e
questões discursivas sobre conhecimentos específicos e as questões objetivas são utilizadas na aferição
de conhecimentos de informática (como usuário);
b) a elaboração/ correção das provas é realizada pela empresa Soma, por especialistas de cada
área de conhecimentos;
c) existe uma nota mínima classificatória, a chamada “note de corte”, estando eliminados os
candidatos cujas notas sejam inferiores a ela;
d) o conteúdo programático será publicado de forma clara e objetiva; e
e) a data de realização das provas será divulgada.
Apreciação Técnica
Não obstante a informação de que se procederia à publicação do conteúdo programático de forma
clara e objetiva, o modelo do novo anúncio encaminhado (cargo de Consultor/Área de Planejamento),
fl.45, não contém nenhuma alteração/especificação no conteúdo programático da prova de
conhecimentos específicos, estando idêntico ao constante no anúncio original, fl. 10.
O conteúdo programático foi apresentado em termos gerais e de forma bastante ampla, sem
detalhamento, não permitindo ao candidato conhecer os tópicos de alguns dos itens objeto de avaliação,
o que pode levar ao favorecimento de determinados concorrentes, inclusive de empregados do próprio
quadro de pessoal do Sebrae que tenham acesso a informações privilegiadas.
No que se refere à data de realização da prova de conhecimentos, consta nas justificativas
apresentadas pela Entidade que ela será informada no anúncio a ser reeditado. Neste ponto, cabe
ressaltar a necessidade de divulgação não somente da data de realização desta prova, mas também de
todas as demais fases do certame, de forma a evitar, igualmente como citado no item anterior, o
benefício de alguns candidatos. Além disso, a fixação dessas datas deve conter um intervalo temporal
destinado às solicitações de recursos de notas/avaliação, de forma a garantir a ampla defesa dos
candidatos.
Segundo o novo modelo de anúncio trazido aos autos, fl. 45, a prova de conhecimentos, de caráter
eliminatório, valerá 100 pontos e passou a ser constituída de três subfases: prova discursiva de
conhecimentos específicos (60 pontos); prova de redação, consistente em texto narrativo, dissertativo
e/ou descritivo (30 pontos); e prova objetiva de informática (10 pontos). O candidato deverá atingir 60
pontos para ser aprovado nesta fase.
Não foi informado, entretanto, o critério de aferição/correção de cada parte da prova de
conhecimentos específicos e de redação, se por demonstração de conhecimento do tema ou avaliação do
domínio da modalidade escrita (coesão, acentuação, grafia, pontuação, concordância, regência, etc),
fato este que prejudica o caráter objetivo do certame.
Desta forma, concluímos que tanto o anúncio publicado, fl. 10, como o modelo encaminhado, fl. 45,
não estabelecem critérios objetivos de avaliação, em especial da prova de redação e conhecimentos
específicos, além de não detalhar o conteúdo programático desta última, informações estas que devem,
ao nosso ver, ser disponibilizadas previamente aos interessados.
Item “Avaliação de Habilidades” não descreveu as habilidades que serão objeto de apreciação,
nem a forma que se dará a avaliação
Justificativas do Responsável
a) a avaliação de habilidades/comportamental, fase eliminatória, constitui-se de dinâmicas de
grupo, com simulações e/ou exercícios práticos capazes de avaliar as seguintes habilidades do
candidato:
- comunicação oral: objetividade e clareza na comunicação, raciocínio lógico, organização dos
conteúdos, qualidade na apresentação;
- iniciativa;
- atenção;
-capacidade de trabalho em equipe: iniciativa, cooperação, comprometimento, relacionamento
interpessoal com o grupo, foco no resultado;
- habilidade de negociação: técnicas de negociação;
- raciocínio lógico e numérico e outros, de acordo com o perfil do cargo;
b) será aplicado, também, o Questionário de Avaliação Tipológica - Quati, o qual permite avaliar a
capacidade cognitiva e aptidão dos candidatos;
c) as habilidades que serão objeto de avaliação serão publicadas em anúncio; e
d) os itens serão avaliados em planilha, demonstrando o atendimento ou não das habilidades, e o
candidato deverá atingir pelo menos 70% dos pontos possíveis.
Apreciação Técnica
O aviso inicialmente publicado no jornal “Correio Braziliense” dispôs que uma das etapas do
processo seletivo consistiria na avaliação de habilidades, de cunho eliminatório, sem, contudo, descrever
as habilidades que seriam objeto de apreciação e a forma de avaliação.
Visando sanear o ponto acima, o responsável relacionou as habilidades que serão avaliadas e os
instrumentos utilizados para tal fim. Especificou que todos os itens serão pontuados em planilha, a qual
permitirá verificar o atendimento das habilidades, estando a aprovação condicionada à obtenção de pelo
menos 70% dos pontos possíveis.
Não obstante as informações acima, não foi mencionado o critério de avaliação a ser utilizado na
aferição das habilidades dos candidatos, comprometendo a objetividade desta fase.
De acordo com o modelo de anúncio encaminhado, fl. 45, a avaliação de habilidades será
realizada por meio de dinâmica de grupo, testes práticos e apresentações orais. No entanto, não consta
do anúncio ou do Manual de Políticas e Procedimentos do Sistema de Gestão de Pessoas da Entidade
informações quanto à correlação existente entre as habilidades anunciadas e as funções a serem
ocupadas.
Cabe lembrar que as técnicas empregadas na avaliação comportamental e psicológica não
oferecem objetividade necessária à seleção e à avaliação dos candidatos para provimento dos cargos ora
mencionados, conforme entendimento apresentado pelo Exmo. Sr. Ministro Marcos Bemquerer Costa, no
Voto que fundamentou o mencionado Acórdão 741/2005-Plenário, mediante o qual o Tribunal
determinou à ABDI, como visto, que se abstivesse de adotar critérios subjetivos, como avaliação
comportamental.Entendemos, portanto, que deva ser determinado à Entidade que exclua do certame
qualquer forma de seleção que não se paute por critérios objetivos de avaliação, como é o caso da
avaliação de habilidades por dinâmica de grupo, devendo, ainda, restringir a avaliação das habilidades
do candidato àquelas indispensáveis ao desempenho das funções relativas aos cargos a serem ocupados.
Não divulgação dos valores da remuneração para os cargos previstos
Justificativas do Responsável
a) o valor da remuneração de cada cargo será publicado em anúncio.
Apreciação Técnica
Entendemos que a justificativa apresentada pelo responsável no sentido de que será publicado o
valor dos salários correspondentes a cada cargo regulariza este ponto.
Período de inscrição demasiadamente curto, com o início do período de inscrição no dia da
publicação do Edital
Justificativas do Responsável
a) será aumentado o prazo de recebimento de currículos, que passará de seis para dez dias
corridos no mínimo; e
b) a divulgação de vaga é realizada mediante anúncio aberto publicado de jornal de grande
circulação e no site da empresa responsável pela realização do processo seletivo.
Apreciação Técnica
O processo seletivo, na forma como foi concebido, tem início com a fase de “Análise Curricular”.
Assim, esta etapa tem efeito semelhante ao ato de inscrição, haja vista que o candidato, ao enviar o
currículo via Internet, estará automaticamente participando do certame. Dessa forma, o acréscimo de
quatro dias no prazo para o envio do currículo, que totalizará dez dias corridos, permanece insuficiente,
não alcançando nem duas semanas. A ampliação desse prazo e o seu anúncio em data anterior ao início
do período de inscrição possibilitarão a participação de um maior número de candidatos, com efeito
positivo sobre a competitividade.
É importante ressaltar que, no caso em questão, a divulgação da seleção de candidatos consistiu
apenas do aviso publicado em jornais e no site da empresa responsável pela realização do processo
seletivo, não havendo nenhuma referência de publicação no Diário Oficial da União. Nesse aspecto,
dispõe o mestre Hely Lopes Meireles ‘que a publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial
da Administração, e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rádio, ainda que
em horário oficial’.
Conforme já registrado nesta instrução, o Tribunal, ao apreciar o TC 004.999/2005-1, relativo à
Representação do Excelentíssimo Senhor Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal Júlio
Marcelo de Oliveira contra processo seletivo realizado pela Agência Brasileira de Desenvolvimento
Industrial -ABDI, decidiu determinar àquela Agência que fizesse a publicação do edital do certame no
Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nacional (item 9.2.3.3 do Acórdão nº 741/2005
- Plenário).
Entendemos conveniente, também, que o Sebrae dê publicidade aos resultados alcançados pelos
candidatos em cada uma das fases do processo seletivo, não ficando esta restrita à publicação dos nomes
dos aprovados, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da publicidade.
Conclusão
8. Conforme já mencionado, as entidades integrantes do Sistema “S”, segundo a jurisprudência
desta Corte, devem contratar pessoal mediante processo seletivo, em consonância com os princípios
constitucionais da legalidade, da publicidade, da moralidade, da impessoalidade, da finalidade e da
isonomia, entre outros.
9. O instrumento convocatório do processo seletivo sob exame, ao não definir critérios objetivos de
avaliação e seleção de pessoal e ao não divulgar informações consideradas imprescindíveis ao
candidato, afrontou diversos princípios constitucionais, inclusive o da moralidade, o qual não foi
detalhado nesta instrução por ser decorrente do descumprimento dos demais princípios.
10. Cabe destacar, adicionalmente, que não foram definidos os critérios de desempate e de
ordenação dos candidatos. Não consta, também, a previsão de prazo para interposição de recursos
relativamente a cada etapa do certame e o número de vagas.
11. Dessa forma, entendemos que o processo seletivo em apreço não pode prosseguir sem que
sejam modificadas as impropriedades aqui apontadas, sob pena de incorrer-se em violação aos
princípios constitucionais.
12. Entretanto, considerando que a Entidade sustou, de imediato, o processo seletivo, inclusive com
a correção de algumas das impropriedades apontadas, e o fato de não se vislumbrar má-fé por parte do
responsável, entendemos que as razões de justificativa apresentadas podem, em parte, ser aceitas, sem
prejuízo, porém, de se proferir as determinações constantes no item a seguir, de forma a corrigir as
impropriedades relatadas nesta instrução.
Proposta de Encaminhamento
13. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
I- com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, conhecer da
presente Representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, haja vista a realização,
pelo Sebrae, de processo seletivo para contratação de pessoal com inobservância aos princípios
constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da isonomia, da publicidade, da finalidade e da
moralidade, entre outros;
II - acatar parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo responsável;
III - determinar ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae que
promova a adequação do edital do processo seletivo para provimento de vagas no quadro de pessoal da
Entidade, de modo a assegurar a isonomia entre os interessados e a impessoalidade, a transparência e a
publicidade dos procedimentos, adotando as seguintes providências:
a) suprimir a fase de entrevista;
b) fazer constar o detalhamento do conteúdo programático da prova de conhecimentos específicos;
c) definir critérios objetivos de avaliação, correção e pontuação das provas de conhecimentos
específicos, de redação e de habilidades;
d) reavaliar o pré-requisito do período mínimo de experiência exigido dos candidatos, de forma a
torná-lo compatível com a complexidade das funções a serem desempenhadas;
e) estabelecer maior prazo de inscrição, de forma a assegurar o caráter competitivo do certame;
f) fazer constar a data de realização das provas de todas as fases do processo seletivo;
g) assegurar a ampla defesa aos candidatos, de forma a proporcionar-lhes oportunidade de
eventualmente requerer revisão de suas notas/avaliações em todas as fases do processo seletivo,
estabelecendo prazo para eventual interposição de recursos;
h) indicar os critérios de desempate e de ordenação dos candidatos, assim como o número de vagas
oferecidas;
i) excluir do processo de seleção mecanismos subjetivos de avaliação, a exemplo de dinâmica de
grupo, devendo restringir a verificação das habilidades dos candidatos àquelas que sejam indispensáveis
ao desempenho das funções a serem executadas;
IV- determinar, ainda, que o Sebrae, além da divulgação em jornal de grande circulação, publique
o resumo do Edital do processo seletivo no Diário Oficial da União, de modo a dar ampla publicidade
ao certame;
V- dar ciência ao Representante da decisão que vier a ser adotada nestes autos.”
14.As Sras. Diretora e Secretária Substituta de Controle Externo manifestaram-se de acordo com a
proposta acima transcrita (fls. 57 e 58/59, respectivamente).
15.O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, em sua intervenção regimental,
acatou a proposta de encaminhamento alvitrada pela Unidade Técnica (fl. 64).
16.É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, insta destacar que a representação ora em exame atende aos requisitos de
admissibilidade previstos pelo artigo 237 do RITCU c/c artigo 69, inciso I, da Resolução TCU nº
136/2000, razão pela qual deve ser conhecida.
2.Examina-se, nestes autos, supostas impropriedades contidas no anúncio convocatório relativo a
processo seletivo promovido pelo Sebrae, cujo objeto é a contratação de profissionais para os cargos de
analista e consultor.
3.Inicialmente, ressalta-se que, com relação à utilização de concurso público para provimento de
cargos de natureza permanente dos serviços sociais autônomos, este Tribunal, em diversas assentadas, já
decidiu que tais serviços não integram a Administração Pública Indireta e, por esse motivo, não estão
sujeitos ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Contudo, esses entes paraestatais não
estão desobrigados de efetuarem processo seletivo para a admissão de pessoal, devendo realizá-los
conforme dispõem seus normativos internos e em observância aos princípios constitucionais da
legalidade, da moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da publicidade.
4.Nesse sentido, vale destacar os acórdãos nº 1.482/2005 - Segunda Câmara, 2.542/2004 - Segunda
Câmara, 2.489/2004 - Primeira Câmara, 2.314/2004 - Primeira Câmara, 2.150/2004 - Primeira Câmara,
890/2004 - Segunda Câmara, 429/2004 - Segunda Câmara, 519/2003 – Plenário, 3.068/2003 - Primeira
Câmara, 2.013/2003 - Primeira Câmara, 194/2002 - Plenário, 629/2001 - Segunda Câmara, 7/2001 Plenário, 17/1999 - Plenário, 329/1998 - Segunda Câmara. Além disso, merecem destaque as decisões nº
272/1997 e 907/1997, ambas do Plenário.
5.Dito isso, importa salientar as irregularidades detectadas no anúncio convocatório elaborado pelo
Sebrae: (i) não fixação de critérios objetivos para a avaliação e a seleção de pessoal, incluindo fases
subjetivas (análise curricular e entrevistas individuais); (ii) não especificação do conteúdo programático,
das datas, da forma de realização da prova de conhecimentos, dos critérios de correção e de pontuação das
avaliações, bem como de classificação dos candidatos; (iii) não descrição, no item “avaliação de
habilidades”, das habilidades que serão objeto de apreciação, nem da forma como se dará essa avaliação;
(iv) não divulgação dos valores da remuneração para os cargos a serem preenchidos; e (v) exiguidade do
período de inscrição, sendo que seu início coincide com o dia de publicação do anúncio.
6.Por meio da Nota Técnica UGP nº 10/2005 (fls. 41/44), o Sebrae informou que as recomendações
contidas na representação ora em exame já estariam sendo implementadas.
7.De fato, ao se examinar o modelo de anúncio juntado pela entidade à fl. 45, observa-se que
algumas das irregularidades apuradas já foram corrigidas, quais sejam: inclusão do salário a ser pago;
publicação dos critérios de avaliação curricular, isto é, de avaliação dos pré-requisitos relativos à
escolaridade e à experiência do candidato; publicação do conteúdo programático da prova de
conhecimentos específicos e publicação das habilidades que serão avaliadas na fase de avaliação de
habilidades.
8.Persistem, todavia, algumas impropriedades, as quais passo a analisar de modo individualizado.
Será feita menção aos subitens do relatório lavrado no âmbito da Unidade Técnica, cabendo antes
esclarecer que o processo de seleção sob exame compõe-se das seguintes fases: (i) análise curricular; (ii)
prova de conhecimentos (específicos, redação e informática); (iii) avaliação de habilidades; e (iv)
entrevista.
“Instrumento convocatório não fixou critérios objetivos para a avaliação e a seleção de
pessoal, incluindo fases subjetivas (análise curricular e entrevistas individuais)”
9.O anúncio convocatório publicado no jornal Correio Braziliense trazia, como uma das etapas do
processo seletivo em comento, a análise curricular, sem, contudo, especificar os critérios de avaliação que
seriam empregados na referida análise.
10.Entretanto, ao apresentar suas razões de justificativa, o Sebrae esclareceu que essa fase
consistiria na verificação dos pré-requisitos exigidos no anúncio, de acordo com a descrição do cargo a
ser preenchido. Assim, para ser classificado para a próxima etapa da seleção, o candidato deverá atender
às exigências relativas à escolaridade, à área de atuação e ao tempo de experiência divulgadas no anúncio
e necessárias ao cargo. Caso deixe de atender a um ou mais destes pré-requisitos, o candidato será
desclassificado.
11.Conforme destacado pela Unidade Técnica, a jurisprudência desta Corte caminha no sentido de
excluir a análise curricular dos processos de seleção de pessoal. Ocorre que, no presente caso, verificouse que a etapa de análise curricular não se limita à simples apresentação de currículos, o que, decerto, não
demonstraria a qualificação exigida. Nessa etapa, o objetivo será aferir se aqueles que se inscreveram no
processo seletivo preenchem os pré-requisitos de escolaridade, tempo de experiência e área de atuação
exigidos para cada cargo. Por esse motivo, acolho o posicionamento exarado pela 5ª SECEX segundo o
qual não há óbices a que a fase de análise curricular seja aceita como um das etapas do processo seletivo
ora sob exame.
12.Todavia, e com as devidas vênias, dissinto da Unidade Técnica quanto ao entendimento de que o
tempo de experiência exigido para os cargos de consultor na área de Banco de Dados ou de Sistemas de
Apoio à Decisão (5 anos) e na área de Análise de Sistemas de Informação (5 anos), bem como na área de
Planejamento (8 anos), seja exorbitante e não isonômico.
13.Ao meu ver, a estipulação do tempo de experiência mínimo necessário à classificação do
candidato encontra-se dentro da esfera discricionária da entidade, cabendo a ela estabelecer os prérequisitos a serem cumpridos pelos candidatos em face das necessidades específicas de cada um dos
cargos que se deseja ocupar.
14.Essa discricionariedade permite encontrar, no dia a dia, exemplos bastante variados no tocante
ao requisito “tempo de experiência anterior”. A 5ª SECEX utiliza como parâmetro os concursos da área
jurídica, nos quais, normalmente, exige-se três ou dois anos. Todavia, no outro extremo, pode se citar
também a carreira de magistério – classe de professor titular, para a qual o Decreto nº 94.664/87 dispõe
que poderão se inscrever aqueles candidatos portadores de títulos de Doutor ou de Livre-Docente, bem
como pessoas de notório saber, além de professores que, já pertencentes à carreira do magistério de 1º e
2º graus, estejam na classe E, com o mínimo de quinze anos de efetivo exercício de magistério (artigo 13,
§ 2º).
15.Da mesma forma, vale destacar concursos realizados no âmbito da Empresa de Correios e
Telégrafos, os quais exigem sete anos de experiência mínima para o cargo de nível senior, cinco anos para
o cargo de nível pleno e seis meses a um ano para os cargos de nível júnior.
16.Diante disso, considero como razoável os tempos mínimos de experiência fixados pelo Sebrae
no anúncio do processo seletivo em comento.
17.Quanto à fase de entrevistas individuais, que, posteriormente, foi substituída por uma banca
examinadora, manifesto-me de acordo com a análise efetuada pela Unidade Técnica. De fato, essa etapa
submete os candidatos a julgamentos pessoais, sem oferecer parâmetros objetivos para questionamentos
administrativos ou judiciais quanto ao resultado alcançado.
18.Além disso, essa fase, da forma como está descrita no modelo de anúncio de fl. 45, mostra-se
desnecessária, uma vez que visa tão somente a complementação e a validação das informações obtidas
nas fases anteriores (relativas aos conhecimentos teóricos e à experiência na área), as quais já foram
aferidas objetivamente e não necessitam ser reafirmadas. Do contrário, abriria-se espaço para a
possibilidade de que a escolha do candidato seja baseada em preferências pessoais, o que violaria o
princípio da impessoalidade e da isonomia entre os participantes.
19.Ressalto, contudo, que considero de todo aceitável a avaliação de qualquer zona de
conhecimento humano por meio de entrevista com banca examinadora, desde que por meio de critérios
objetivos pré-fixados e com o conteúdo programático previamente divulgado em edital.
“Não especificação do conteúdo programático, das datas e da forma de realização da prova de
conhecimentos e dos critérios de correção e de pontuação das avaliações, bem como de classificação
dos candidatos”
20.Em suas razões de justificativa, o Sebrae informou que o conteúdo programático relativo à prova
de conhecimentos e a data de realização das provas seriam divulgados no novo anúncio.
21.Contudo, observa-se que o novo modelo de anúncio juntado aos autos não traz qualquer
alteração ou especificação quanto ao conteúdo programático da prova de conhecimentos se comparado ao
anúncio original, continuando a ser divulgado apenas em linhas gerais. Igualmente, não há no anúncio
qualquer menção ao conteúdo programático da prova de redação. Inegável, pois, que essa forma de
publicação, consoante salientou a Unidade Técnica, não permite ao candidato conhecer os tópicos
específicos contidos em cada um dos itens que serão objeto de avaliação.
22.Quanto à data de realização das provas, acolho a proposta formulada pela 5ª SECEX de que,
além da data de realização da prova de conhecimentos, deverão também ser divulgadas todas as datas em
que se realizarão as demais etapas do processo seletivo, de modo a lhe dar mais publicidade e a evitar que
algum candidato se beneficie por ter acesso a informações privilegiadas.
23.Ademais, em observância ao caráter objetivo que deve guiar todo processo de seleção, também
deverão ser informados previamente aos candidatos os critérios que serão utilizados na correção e na
classificação das provas de conhecimentos específicos, de redação e de informática.
24.Por oportuno, convém ressaltar a imprescindibilidade de ser assegurar a ampla defesa dos
candidatos por meio da possibilidade de solicitação de revisão das notas atribuídas em cada uma das
avaliações, inclusive na prova de habilidades. Dessa forma, necessário se faz a inclusão, no anúncio a ser
publicado, de prazo para a interposição de recursos em todas as fases do processo seletivo.
“Item ‘Avaliação de Habilidades’ não descreveu as habilidades que serão objeto de apreciação,
nem a forma que se dará a avaliação”
25.As irregularidades iniciais, consistentes na não descrição de quais habilidades seriam avaliadas e
na não divulgação da forma como se daria tal avaliação, foram sanadas pelo representado que, à fl. 45,
relacionou as habilidades que serão objeto de apreciação e os instrumentos que serão empregados para
esse fim.
26.De acordo com o modelo de anúncio juntado aos autos (fl. 45), todos os itens (capacidade de
trabalhar em equipe, habilidade de negociação e habilidade de comunicação oral) serão pontuados em
planilha, que indicará o atendimento, ou não, das habilidades. Do total de pontos possíveis, será
considerado aprovado o candidato que obtiver, pelo menos, 70% deles.
27.Embora tenha incluído no anúncio que a avaliação de habilidades será realizada por meio de
dinâmica de grupo, testes práticos e apresentações orais, a entidade representada não fez constar quais
critérios de avaliação serão utilizados na aferição de tais habilidades, o que compromete a objetividade da
fase em questão.
28. Importante destacar que as habilidades exigidas dos candidatos devem ter estreita correlação
com as atribuições a serem exercidas e se limitar às exigências do cargo. Contudo, diferentemente do que
entendeu a Unidade Técnica, penso que a existência de etapa consistente na avaliação de habilidades não
compromete o caráter objetivo do processo seletivo, desde que pautada por critérios claros e previamente
definidos e divulgados.
29.Ao meu ver, a avaliação de habilidades vai ao encontro da tendência moderna de processos de
seleção, nos quais há muito deixou de se exigir dos candidatos conhecimentos apenas teóricos. Há que se
ressaltar que a limitação do processo seletivo tão somente a provas objetivas poderia influir
negativamente no perfil dos candidatos que a entidade espera e deseja obter.
30.Nunca é demais relembrar que as entidades integrantes do chamado Sistema “S” não se
submetem à exigência constitucional de realizar concurso público de provas ou de provas e títulos para a
admissão de pessoal, conforme o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Essa
desobrigação concede a essas entidades certa discricionariedade no tocante à maneira como se dará a
admissão de seu pessoal, uma vez que deverão pautar-se pelo que determina seus normativos internos. E
dentro dessa discricionariedade estaria a possibilidade de realização de avaliação das habilidades
necessárias ao desempenho das atividades inerentes aos cargos objetos do processo seletivo.
31.Inegável, pois, que o fato de não se sujeitarem à obrigatoriedade de realizar concurso público nos
moldes do artigo 37, inciso II, da Carta Magna, permite aos serviços sociais autônomos a adoção de
formas de seleção diferenciadas, as quais refogem ao estrito objetivismo característico dos concursos
públicos realizados pela Administração. Assim, desde que assegurada a obediência aos princípios básicos
de direito público (legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade), não se pode concluir
de forma imediata que tais métodos de seleção sejam necessariamente não-isonômicos e não
transparentes.
32.Importa recordar, ainda, que os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito
privado criadas para atuar em colaboração com o Poder Público, a que são vinculadas por meio da
execução de alguma atividade caracterizada como serviço de utilidade pública. Apesar de serem entidades
de cooperação governamental, não integram o elenco das pessoas da Administração Indireta, razão pela
qual seria impróprio considerá-las pessoas administrativas.
33.Os contornos jurídicos que envolveram a criação dos serviços sociais autônomos, ao meu ver,
fazem supor que um dos intuitos do Estado, ao autorizar entidades de direito privado a prestar serviços de
interesse público não exclusivos do Estado, foi justamente revestir tais serviços de maior agilidade,
eficiência e dinamismo. Do contrário, o próprio Poder Público se encarregaria de exercer tais atividades.
Portanto, contraditório seria se o Estado, por um lado, concedesse a essas entidades autonomia
administrativa para atuarem em regime de iniciativa privada e de acordo com seus estatutos, mas, por
outro, engessasse suas atividades por meio da aplicação de normas e princípios pertinentes apenas aos
órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.
34.Assim sendo, creio que a determinação a ser feita ao Sebrae deve ser tão somente no sentido de
restringir a avaliação das habilidades do candidato àquelas realmente indispensáveis ao exercício das
funções relativas aos cargos a serem ocupados, e não no sentido de excluir a dinâmica de grupo do
processo seletivo.
“Não divulgação dos valores da remuneração para os cargos previstos”
35.Sanada essa irregularidade, uma vez que a entidade representada informou que o valor da
remuneração de cada cargo será publicado no anúncio, abstenho-me de tecer mais comentários a respeito.
“Período de inscrição demasiadamente curto, com o início do período de inscrição no dia da
publicação do Edital”
36.A última impropriedade apontada pelo representante refere-se à exigüidade do período de
inscrição do processo seletivo em questão, que teria sido de apenas seis dias (de 05/06/2005, data da
publicação do anúncio, até 10/06/2005).
37.De fato, a exigüidade do período de inscrição revela prática que não se coaduna com os
princípios da isonomia e da transparência, sem os quais restariam fraudadas as finalidades do processo
seletivo.
38.Além disso, o início do período de inscrição divulgado na primeira versão do anúncio coincidia
com a publicação do próprio edital, sendo que o envio de currículos somente poderia ser feito de
05/06/2005 (data da publicação) até 10/06/2005. Esse procedimento, por certo, suprime a possibilidade de
divulgação prévia e ampla do processo seletivo.
39.Ademais, embora a entidade representada tenha comunicado que o prazo de recebimento de
currículos passará de seis para dez dias, corroboro o entendimento esposado pela 5ª SECEX de que, ainda
assim, o prazo permanecerá insuficiente, uma vez que a fase de envio de currículos equivale ao período
de inscrição do certame.
40.Desse modo, a dilatação do referido prazo e a divulgação do anúncio em data anterior ao início
do prazo para o envio dos currículos são medidas que favorecerão a competitividade, darão maior
publicidade ao certame e aumentarão a participação de possíveis interessados.
41.Quanto ao entendimento exarado pela Unidade Técnica no sentido de determinar ao Sebrae que,
além da divulgação em jornal de grande circulação, publique o resumo do edital no Diário Oficial da
União, peço vênia para dissentir da proposta formulada.
42. Ao meu ver, a publicação em jornal de grande circulação, no caso, o jornal Correio Braziliense
(Caderno de Trabalho) de domingo, satisfaz a exigência de publicidade do certame, considerando tratar-se
de processo seletivo não submetido às rígidas normas de concurso público previstas pelo artigo 37, inciso
II, da Constituição Federal, e demais dispositivos correlatos, conforme exaustivamente mencionado.
43.Ante o exposto, acolho parcialmente o parecer da Unidade Técnica e VOTO no sentido de que o
Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 11 de outubro de 2005.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2.017/2005 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 011.312/2005-7
2. Grupo I – Classe de Assunto: VI - Representação
3. Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae)
4. Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: 5ª SECEX
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre representação formulada pelo
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, por meio do d. Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira, em face do anúncio de processo seletivo publicado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas (Sebrae) no jornal Correio Braziliense de 05/06/2005, que tem como objeto a
contratação de profissionais para os cargos de Consultor e Analista.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos no artigo 237 do RITCU c/c artigo 69, inciso I, da Resolução TCU nº 136/2000, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente;
9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pela entidade responsável;
9.3. determinar ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) que
promova a adequação do anúncio do processo seletivo para provimento de vagas no quadro de pessoal da
entidade, de modo a assegurar a isonomia entre os interessados e a impessoalidade, a transparência e a
publicidade dos procedimentos, adotando as seguintes providências:
9.3.1. suprimir a fase de entrevista ou banca examinadora;
9.3.2. fazer constar o detalhamento do conteúdo programático da prova de conhecimentos
específicos;
9.3.3. definir critérios objetivos de avaliação, correção e pontuação das provas de conhecimentos
específicos, de redação e de habilidades;
9.3.4. estabelecer maior prazo de inscrição, de forma a assegurar o caráter competitivo do processo
de seleção;
9.3.5. fazer constar a data de realização das provas de todas as etapas do processo seletivo;
9.3.6. garantir a ampla defesa aos candidatos por meio da possibilidade de requerer revisão das
notas/avaliações obtidas em todas as fases do processo seletivo, estabelecendo prazo para eventual
interposição de recursos;
9.3.7. indicar os critérios de desempate e de ordenação dos candidatos, assim como o número de
vagas oferecidas;
9.3.8. restringir a avaliação de habilidades dos candidatos àquelas que sejam indispensáveis ao
desempenho das funções a serem executadas;
9.4. dar ciência ao representante desta deliberação, encaminhando-lhe cópia do presente Acórdão,
bem como do Relatório e Voto que o fundamentam;
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 38/2005 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 11/10/2005 – Extraordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator).
12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
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SEGUNDA CÂMARA - Tribunal de Contas da União