PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE J U S T I Ç » - " - - ^ ^ L - g l ^ ^ QÊ SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO II III II III lllll I I lllll II I I II Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n n 336 821-5/0-00, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, em que é apelante WALTER GOMES DE OLIVEIRA E MINISTÉRIO PUBLICO E LUIZ FELIPE BALEIA TENUTO ROSSI E LUIZ GERALDO DIAZ E SILVANA APARECIDA RESENDE JUNIOP E CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRO PRETO E CÍCERO GOMES DA SILVA E OUTROS E MERCHO COSTA E JOSÉ ROBERTO SCANDIUZZI E AMAURI DE SOUZA E NICANOR ANTÔNIO LOPES E LUIZ ROBERTO ALVES CANGUSSU E DARCY DA SILVA VERA E JORGE EDUARDO PARADA HURTADO E SILVIO GERALDO MARTINS FILHO E JOANA LEAL GARCIA E WANDEIR GOMES DA SILVA E PAULO CÉSAR SAQUY E JOSÉ ANTÔNIO CORRÊA LAGES E ANDRÉ LUÍS DA SILVA S e n d o apelado FERNANDO CHIARELLI E PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO: ACORDAM, Tribunal de em Terceira Câmara de Direito Público do Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O Desembargadores julgamento GAMA teve PELLEGRINI a participação (Presidente), MALHEIROS. São Paulo, 2 7 de fevereiro AMPAIO tor ANTÔNIO dos C. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N° 336 821-5/0 Comarca RIBEIRÃO PRETO Apelantes WALTER GOMES DE OLIVEIRA e OUTROS Apelados. FERNANDO CHIARELLI e PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO Voto n° 15 191 "Constitucional. Administrativo. Vereadores. Remuneração. 1. É inegável reconhecer que o "caput" do art. 5o da Lei Municipal n° 8.949/00 contém sério vício de inconstitucionalidade, pois não fixa os subsídios em valor monetário e os vincula, direta e imediatamente, àquilo que os deputados estaduais fixarem. 2. Tendo o ato que fixou as remunerações dos agentes políticos, descumprido o disposto no arts. 29, V, e 37, da CF, bem como infringido o princípio da moralidade administrativa, devem ser declarados nulos em virtude de sua manifesta ilegalidade, devendo ser restituídas aos cofres públicos as importâncias recebidas à maior. 3. Recursos improvidos". Vistos 1. Em 21 08 2001, cidadão ajuizou ação popular em face da Câmara Municipal e vereadores objetivando a anulação dos atos da Mesa Diretora que ordenou, desde janeiro de 2001, o pagamento de valores correspondentes a "jetons" e "ajuda de custo", acrescidos aos "subsídios", bem como a condenação ilegalmente percebidos ao o subsídio 01 01 0 1 , no valores, 5 o e seu § 1 o da Lei n° 8 949/00, mensal percentual Apelação Cível n° 336 821-5/0 desses Sustentou, em breve síntese, que tais atos foram fulcrados no art que fixou ressarcimento fixo dos de vereadores, 75% da a partir de remuneração do Voto 15 191 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO deputado estadual, considerando esta a soma de subsídio, jeton e ajuda de custo Afirmou que, nos termos do § 4 o do art 39, da CF, após a Emenda n° 19/98, o subsídio é fixado em parcela única, disposto no art vedado qualquer acréscimo, obedecido o 37, X e XI da CF O subsídio do vereador não poderá corresponder a mais de 5% da receita corrente líquida, nos termos da CF (art 29, VII) e LC n° 101/2000 Conclui que tais atos, inclusive o referido parágrafo primeiro, que foi vetado e promulgado pela Câmara, viola o princípio constitucional da moralidade vereadores administrativa, serem pois calculados faz os por valores subsídios percebidos dos pelos Deputados, sem a ocorrência dos mesmos fatos geradores dos acréscimos Em outras palavras, não pode o subsídio do vereador ser vinculado a trabalho executado por deputados estaduais O Doutor Promotor de Justiça aditou a inicial para incluir a Fazenda Pública do Município, retificar o pólo passivo para ficar constando se tratar da Mesa da Câmara Municipal e a aplicação das sanções previstas no art 12, II, da Lei n° 8 429/92 O aditamento, deferindo Juízo medida recebeu liminar a para, inicial nos e seu próximos pagamentos aos vereadores, não serem incluídos os valores do jeton e da ajuda de custo dos vencimentos dos deputados, ficando a remuneração fixada em R$6 000,00 Rejeitados os embargos declaratónos, a Mesa da Câmara interpôs o Agravo de Instrumento n° 261 1045/8, justificando, | Apelação Cível n° 336 821-5/0 preliminarmente, a tempestividade Voto 15 191 ] 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (considerou ter havido interrupção do prazo pelo uso de embargos declaratórios), no mérito, partiu do pressuposto de que o sistema retnbutóno, instituído pela redação do § 4 o do art 39, da CF, pela EC n° 19/98, não se encontra vigente pela ausência da lei prevista para a fixação do subsídio do Ministro do Supremo anterior, Tribunal permanecem gratificações, os remuneratónas regramento Federal válidas adicionais, Remanescendo e o perfeitamente abonos e sistema legais demais as espécies Por isso, considera perfeitamente adequado ao constitucional os critérios vigentes para a remuneração dos deputados estaduais e, portanto, o contido na lei municipal em questão Postulou a cassação do ato e o deferimento de efeito suspensivo Indeferido o efeito suspensivo, o agravo restou improvido por acórdão desta Câmara A sentença julgou extinto o processo sem julgamento de mérito quanto à ré Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto, com fundamento no art 267, VI, do CPC e julgou parcialmente procedente o pedido quanto aos demais réus, nos termos do art 269, I, 1 a figura, do CPC para a) declarar inconstitucional o § 1 o do art 5o da Lei Municipal n° 8 949/00, que deverá ser suprimido do texto legal, sendo mantido apenas o "caput" do dispositivo, "remuneração" lá com contida ressalva deverá de que compreender a expressão apenas a remuneração fixa dos deputados estaduais (no valor de R$6 000,00 ao tempo do ajuizamento da ação), b) fixando-se, assim, a remuneração dos vereadores em moeda corrente do país, que deverá ser paga em [Apelação Cível n° 336 821-5/0 parcela única, independentemente de Voto 15 191 | 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO subsídios, sessões extraordinárias realizadas, ajudas de custo e demais verbas, ressalvadas as limitações máximas de 75% da remuneração dos deputados estaduais e de 5% sobre o orçamento da Câmara Municipal, c) para condenar os réus, com fulcro no art 12, II, da Lei n° 8 429/92 a devolver aos cofres públicos os valores recebidos a título de "jetons", ajudas de custo e sessões extraordinárias, corrigidos monetanamente desde o recebimento e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, compensando-se os valores já descontados dos réus desde a edição do Ato da Mesa 403/2001 e, ainda, d) indeferir o pedido de indisponibilidade dos bens dos réus, e, e) indeferir o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé Determinou que os réus arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 Apelam os vencidos Walter Gomes de Oliveira (fls sustenta que consonância a com Lei o Municipal regramento n° 8 949/00 está constitucional 1028/1041) em perfeita e os critérios remuneratorios vigentes para os Deputados Estaduais mantidos pelo Decreto Legislativo n° 701/99, tendo em vista a) que o subsídio foi fixado por lei de iniciativa da Câmara para a legislatura subsequente, b) foi respeitado o limite de 75% do subsídio dos Deputados Estaduais, c) foram rigorosamente observados os limites de 5% da receita municipal e 70% da receita da própria Câmara com a folha de pagamento, d) a EC n° 25/00 somente entrou em vigor em 01.01 01, não incidindo seus preceitos sobre a atual legislatura, submetida ao regramento estabelecido pela Lei n° 8 949/00, promulgada na legislatura anterior, e) é perfeitamente | Apelação Cível n° 336 821-5/0 Voto 15 191 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO lícito, nos termos do art 57, § 7°, da CF, com a redação dada pela EC n° 19/98, o pagamento de parcela mdenizatóna aos vereadores quando da convocação pelo Chefe do Executivo de sessão legislativa extraordinária O Ministério Público (fls 1078/1083) pretende sejam aplicadas as sanções previstas no art 12 da Lei n° 8 429/92 Luiz Felipe Baleia Tenuto Rossi (fls 1087/1113) pede, preliminarmente, a extinção do processo por a) ilegitimidade ativa tendo em vista que o autor da ação não demonstrou qualquer ilegalidade e lesividade nos atos impugnados, b) inépcia da inicial eis que não apresentou pedido certo e determinado, c) inconstitucionalidade da Lei n° 8 429/92 uma vez que a mesma não se aplica aos agentes públicos municipais, d) necessidade necessário, requisitos de ser o Município incluído como htisconsorte no mérito, alega que foram obedecidos todos os constitucionalmente previstos para a concessão do subsídio, sendo indevida a restituição aos cofres públicos em face da inexistência de lesividade Luiz Geraldo Dias (fls 1117/1137), Silvana Aparecida Corrêa Resende Lages (fls Gonçalves (fls. 1138/1150), José Antônio 1152/1163), Cícero Gomes da Silva, José Alfredo Carvalho, José Nillo Coraucci Netto e Waldyr Domingos Villela (fls Roberto 1164/1185), Scandiuzzi Merchó (fls Costa 1198/1212), 1213/1232), Nicanor Antônio Lopes (fls Alves Cangussú (fls (Apelação Cível n° 336 821-5/0 1252/1263), (fls Amauri 1186/1197), de Souza José (fls 1237/1249), Luiz Roberto Darcy da Silva Vera (fls Voto 15 191 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 1280/1297), Jorge Eduardo Parada Hurtado (fls 1298/1307), Silvio Geraldo Martins Filho (fls 1308/1323), Joana Leal Garcia (fls 1326/1337), Wandeir Gomes da Silva (fls 1340/1357), Paulo César Saquy (fls 1358/1375), e a Mesa da Câmara Municipal de Ribeirão Preto (fls 1378/1411) sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa por não ter o autor os direitos plenos de cidadão eis que teve seus direitos políticos cassados no período compreendido entre 01 01 97 a 31 12 04, bem como a passiva, pois não se verifica nenhum nexo causai entre os atos impugnados e a conduta dos vereadores, no mérito, clamam que a Lei Municipal n° 8 949/00 está em perfeita consonância com o regramento constitucional e os critérios remuneratonos vigentes Pede seja o autor condenado por litigância de má-fé O Ilustre Promotor de Justiça opinou pelo provimento do apelo do Ministério Público e desprovimento de todos os demais recursos interpostos pelos vencidos A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela reforma parcial da sentença para restringir a condenação à devolução do montante recebido a título de subsídios que ultrapassou o teto constitucional fixado, excluídas da condenação as remunerações recebidas a outros títulos Merchó Costa apresentou contra-razões à apelação interposta pelo Ministério Público É o relatório. 2. [Apelação Cível n° 336 821-5/0 Fundamento e voto Voto 15 191 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 2.1 por A petição inicial não se mostra inepta descrever uma hipótese de dano ao erário público e ilegalidade do ato que determinou o pagamento de subsídios aos vereadores Regularmente descrita a causa de pedir, nela ficou implícita o pedido de ressarcimento dos valores recebidos a maior aos cofres públicos, além da aplicação de outras sanções, pois expressamente requerida a aplicação na Lei n° 4 717/65 e , art 37 da CF O aditamento para incluir pretensão às sanções do art 12, II, da Lei n° 8 429/92 não poderia ser deferido pois, naquele ações eram distintos momento processual, os processos das A Lei n° 8 429/92 já previa uma fase de defesa prévia antes da citação, que não fora observada e nem poderia ser Por outro lado, a legitimidade do autor da popular não abrange aos sancionamentos previstos pela Lei n° 8 429/92, o que implicar em ser alterado o pólo ativo em verdadeira cumulação de ações e não simplesmente um aditamento a um pedido inicial Não pode ser acolhido o recurso do Ministério Público 2.2 disposição objetivando A ação popular é um instrumento posto à do cidadão a para preservação [Apelação Cível n° 336 821-5/0 o exercício do da cidadania patrimônio público, Voto 15 191 l 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO principalmente naquilo que diz respeito à moralidade administrativa A Constituição estabeleceu, expressamente, que a legitimidade para o ajuizamento da ação popular é atribuída ao cidadão, isto é, pessoa natural no gozo de seus direitos políticos (eleitor) A Lei n° 4 717/65 exigiu que essa legitimação comprovada corresponda por ativa título (art haveria eleitoral o 1 , § o 3) de ou Isto ser, liminarmente, documento ficou que a preenchido ele pelo documento de fls 27 No caso presente, o autor não sofreu a perda ou suspensão dos direitos políticos de forma geral, mas teve somente cassado o seu mandato por ato da Câmara Municipal de Ribeirão Preto Afasta-se, pois, a preliminar de intervenção do ilegitimidade ativa de parte Por outro lado a Município no pólo passivo está comprovado às fls 2.3 A preliminar de 120/126 ilegitimidade passiva também não prospera, pois em nenhum momento os vereadores negaram ter recebido os valores imputados na inicial, nem alegaram não ter concorrido para a fixação dos mesmos 2.4 O sistema remuneratóno, pelo qual o subsídio do detentor de mandato eletivo é fixado em parcela Apelação Cível n° 336 821-5/0 Voto 15 191 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie de remuneração, obedecido o teto do art 37, XI, da CF, não é auto aplicável por depender da lei prevista no inciso XV do art 48 da CF Entretanto, deve ser reconhecida a plena vigência dos dispositivos que independam dessa condição e se mostrem compatíveis com o sistema remuneratório anterior A alterações, CF/67, estruturava a com suas remuneração dos subsequentes deputados e senadores em subsídio, composto de parte fixa e variável, e ajuda de custo (art 33) O texto original da CF/88 falou em remuneração idêntica para deputados e senadores, que seria fixada em cada legislatura para a subsequente (art 50, VII) Iguaf disposição foi dirigida aos deputados estaduais (§ 2 o do art 27) municipal Mas inovou ao tratar dessa questão no âmbito a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores seria fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados outros preceitos da Constituição dentre os quais o teto do art 37, XI A EC n° 1/92 estabeleceu que a remuneração dos deputados estaduais seria fixada no máximo em setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em o espécie, para os deputados federais (§ 2 , art 27) Quanto aos vereadores estabeleceu como teto o percentual de 75% daquele estabelecido em espécie para os Deputados Estaduais, que não poderia ultrapassar o previsto no art 37, XI, bem como o montante de cinco por cento da receita do Município (incisos VI e VII, art 29) [Apelação Cível n° 336 821-5/0 Voto 15 191 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A EC n° 19/98 trouxe a unificação dos subsídios (§ 4°, art subsídios dos 39) e determinou deputados estaduais que a fixação e vereadores dos fossem fixados por lei, não mais especificando devesse ser isto feito em uma legislatura para valer para outra A EC n° 25/2000 voltou a exigir a fixação do subsídio do vereador em cada legislatura para subsequente bem como estabeleceu tetos máximos conforme o número de habitantes (inciso VI e letras do art 29), por outro lado diversificou, também, os limites das despesas dos subsídios em relação às receitas tributárias e transferências (art 29-A, 14 02 2000, essa o "caput") em relação à folha de pagamento (§ 1 ) Promulgada emenda somente entrou interregno da vacatio em em vigência em 01 01 2001 No legis foi sancionada a Lei Municipal n° 8 949, de 11 11 2000, e promulgado o § 1 o do art 5 o em 22 11 2000 para valer a partir de 01 01 2001 Deve, pois, tal lei ser examinada tendo em vista os preceitos constitucionais vigentes na data da sua edição, bem como tendo em vista aqueles em vacatio que, em tese, 8 949/00, a fixação deveria valer dos subsídios, quando já feita plenamente legis É Lei n° vigente as pela alterações da EC n° 25/2000 É incontroverso que, na data da sanção da referida lei, a Constituição impunha três regras básicas a) a | Apelação Cível n° 336 821-5/0 Voto 15 191 | 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO necessidade de serem os subsídios fixados pela Câmara, b) tais subsídios não poderiam superar importância equivalente a 75% dos subsídios dos deputados estaduais, e c) o total da despesa com os subsídios não pode ultrapassar cinco por cento da receita do Município Sempre foi da tradição do sistema constitucional nacional que os subsídios ou remuneração dos titulares de cargos eletivos fossem fixados em uma legislatura para valer princípio na de subsequente Foi moralidade plasmada pelo administrativa, mais alto afastando a possibilidade de senadores, deputados e vereadores fixarem seus próprios subsídios, durante legislassem em causa própria caracteriza como uma a legislatura, obstando A moralidade administrativa se moral jurídica, entendida como o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração Daí Alexandre de Moraes transcrever a lição de Mana Sylvia Zanella di Pietro no sentido de que "não é preciso penetrar resulta na intenção a imoralidade do agente, Isto porque do próprio ocorre quando objeto o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho à ética das instituições A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir, entre os sacrifícios impostos à autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos Por isso mesmo a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem [Apelação Cível n° 336 821-5/0 Voto 15 191 | 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO falar no mínimo indispensável Constitucional", 3 a edição, pág à existência 283) digna" ("Direito A verdade, portanto, é que, se tal previsão não estava expressa em alguns dos textos constitucionais, como a EC n° 19/98, se mostrava implícita porque inserida em textos anteriores (EC n° 1/92) e posteriores (EC n° 25/2000) A necessidade de serem os fixados deixa claro que deveriam corresponder subsídios a valores monetários e não simplesmente porcentagem sobre uma base de cálculo fixada por outra pessoa jurídica de direito público Aliás, essa fixação de valores monetários é que serviria para definir se atendiam ou não aos limites máximos, principalmente no que se refere à receita contendo receita Cumpre anotar que o orçamento, e despesa, não admite que estas sejam fixadas senão pelo padrão monetário vigente Daí a impossibilidade municipal simplesmente representariam estaduais um estabelecer percentual dos inicial da norma que fixados os subsídios para deputados Além de não conter valores definidos pelo padrão monetário vigente, uma tal disposição conteria impropriedade material diante das demais normas constitucionais Em primeiro lugar representaria a renúncia à autonomia do Município, pois os valores dos subsídios política do Estado das câmaras ficariam subordinados à vontade Em segundo lugar, diante das legislaturas municipais e assembléias legislativas terem inícios diversos, os valores dos subsídios seriam alterados na vigência da própria legislatura municipal, o que contraria o objetivo da norma constitucional Apelação Cível n° 336 821-5/0 Em terceiro lugar, é preceito Voto 15 191 | 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO fundamental do sistema constitucional de 1988 aquele que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos ou remuneração (art 37, XIII) Como já restou decidido "ainda que impressione o argumento de que o art 37, XIII, CF, não incide, quando não se cuida de vencimentos de servidores públicos, mas de remuneração de agentes de um dos poderes do Estado, o princípio da autonomia do Estado-membro faz plausível a inconstitucionahdade material do atrelamento de subsídios de deputados estaduais aos dos deputados federais (cf ADIn 4 9 1 , cautelar, 22 04 92, Pertence, ADIn 8 9 1 , cautelar, 23 06 92, Pertence) " (ADIMC 898/SC, Pleno, rei. Sepúlveda Pertence, 25 11 93, DJU 04 03 94, pág 3.288). Merece, por isto, ser lembrado que a CF fixou um teto para os valores dos subsídios dos vereadores Em nenhum momento o Constituinte determinou que os subsídios devessem corresponder a um determinado percentual dos subsídios dos deputados princípio básico acima lembrado estaduais excepcionando o Se o Constituinte desejasse que assim fosse entendido tê-lo-ia normatizado de forma direta e clara Imprescindível, portanto, que a Câmara de Vereadores, no fim de uma legislatura, edite norma fixando os subsídios que serão pagos na legislatura subsequente Deverão ser fixados em valores monetários. Sob tal enfoque é inegável que o "caput" do art reconhecer 5 o da Lei Municipal n° 8 949/00 aparenta conter sério vício de inconstitucionahdade, pois não fixa os Apelação Cível n° 336 821-5/0 Voto 15 191 | 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO subsídios em valor monetário e os vincula, direta e imediatamente, àquilo que os deputados estaduais fixarem Depois, é notável que o referido "caput" pretendeu fixar os subsídios em importância conforme a previsão do art única, 39, § 4 o , da CF, adotando o sistema retnbutóno que ainda depende de regulamentação aqui lançou uma administrativa, semente pois, ao da editar mais o suspeita parágrafo E imoralidade único — que obrigatoriamente está vinculado ao "caput" — resolveu definir a remuneração em espécie dos deputados estaduais como sendo todas as parcelas parlamentar, por ele percebidas durante notadamente, o subsídio, o jeton o exercício (por sessão ordinária e extraordinária) e ajuda de custo De início, é de competência exclusiva da Assembléia Legislativa dispor sobre remuneração em espécie do deputado o que compõe a Depois, a diferenciação entre "subsídio, jeton e ajuda de custo" remonta ao sistema constitucional anterior, conforme definido no art 33 da CF de 67 mostra ndo-se com suas subsequentes alterações, totalmente incompatível com o sistema de subsídio único, que informou o "caput" do artigo Em deliberaram que sua outras palavras, remuneração os vereadores corresponderia, invariavelmente, a 75% (setenta e cinco) por cento de tudo que o deputado estadual recebesse, a qualquer título Pouco importa se forem feitas sessões extraordinárias ou não tiverem Apelação Cível n° 336 821-5/0 Voto 15 191 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO qualquer despesa com transporte ou imprescindíveis para o comparecimento às sessões Como ofende, em tese, o se percebe, princípio um básico tal dispositivo da moralidade administrativa contrariando o disposto no artigo 29, VI, da Constituição além de tornar inviável a exigência do cumprimento do inciso VII do mesmo dispositivo, vigentes na data da sua aprovação e sanção 2.5 É inegável, por outro lado, que a função legislativa, embora considerada como subordinada aos inserida na administrativa mesmos previsto em em princípios administrativos propriamente ditos procedimento atividade lei política, sentido que deve amplo, plasmam ser pois os atos Por isso, ficam sujeitos a um ("processo legislativo") e ao atendimento dos princípios constantes no "caput" do art 37 da CF Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já teve ocasião de prolatar julgamento com a seguinte ementa "ADMINISTRATIVO REMUNERAÇÃO DE VEREADORES DESVIO DE PODER ARTIGO 37, C F LEIS COMPLEMENTARES NUMS 25/75, 38/79, 45/83 E 50/85 1 O desvio de poder pode ser afendo pela ilegalidade explícita (frontal ofensa ao texto de lei) ou por censurável comportamento do agente, valendo-se de competência própria para atingir finalidade alheia àquela abonada pelo interesse publico, em seu maior grau de compreensão e amplitude a análise da motivação do ato administrativo, revelando um mau uso da competência e finalidade despojada de superior interesse público, defluindo o vício constitutivo, o ato aflige a moralidade administrativa, merecendo mafastável desfazimento 2 No caso, embora guardando a aparência de regularidade, ressaltado o desvio de finalidade, revestmdo-se de ilegalidade deve ser anulada a resolução concessiva do aumento da remuneração [Apelação Cível n° 336 821-5/0 Voto 15 191 16 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 3 Recurso improvido" (RSTJ.VOL. 73, PÁG. 191) Como se percebe, em casos como o dos autos, é perfeitamente admissível o controle junsdicional sem qualquer violação ao princípio de independência e harmonia dos poderes No caso presente, a lei atacada se afastou desses pressupostos, sendo nula por manifesto desvio de finalidade e contraposição aos dispositivos anotados 2.6 Ora, sendo manifesta a ilegalidade de tais atos, inegável que determinaram dano ao erário municipal e enriquecimento indevido por parte dos réus, pois foram pagas importâncias superiores às efetivamente devidas Ainda que inaphcáveis as sanções da Lei n° 8 429/92, serve ela de fundamento jurídico pois dispõe, expressamente, que "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano" (art 3o) e que a indisponibilidade "recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito" (parágrafo único do art 7o) O ressarcimento do dano" uso impõe da expressão solidariedade "integral entre os responsáveis pelo ato de forma que o patrimônio de cada um Apelação Cível n° 336 821-5/0 Voto 15 191 I 17 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO dele é a garantia da totalidade da indenização e não somente de quota parte decorrente da divisão pelo número daqueles Por isso, no caso presente, a responsabilidade de cada um dos réus é pela integrahdade dos danos em face de terem se beneficiados de atos legislativos decorrentes de deliberação comum, sem a tomada de providências para o restabelecimento do interesse público [Apelação Cível n° 336 821-5/0 Voto 15 191