INFORMAÇÃO SOBRE
GESTÃO ADMINISTRATIVA DE RECURSOS HUMANOS
Geral
Empresa, corpos estatutários e empregados têm de estar inscritos na Segurança
Social.
Os corpos estatutários poderão ser dispensados dos descontos mediante pedido
de isenção, se não forem remunerados pelo exercício da função, e desde que já
descontem para a Segurança Social por qualquer outra empresa.
O pedido de isenção será apoiado por ata ou pacto social e declaração da
empresa onde auferem remuneração, se este determinar que a gerência não é
remunerada.
As
entidades
patronais
que
faltem
ao
pagamento
das
contribuições
descontadas nos salários dos trabalhadores incorrem na prática de crime de
abuso de confiança previsto e punido por lei.
O trabalho por turnos é acrescido do respetivo subsídio de turno. As empresas
que tenham trabalho por turnos são obrigadas a possuir livro de alterações ao
horário, por cada turno de laboração.
Quando haja vendedores com carro da empresa, cada carro/vendedor terá um
horário de trabalho. Se circularem fora do horário precisam de isenção.
As empresas são obrigadas a fazer anualmente o Relatório Único e a mantê-lo
arquivado durante 5 anos.
Os anúncios para recrutamento de pessoal, não podem conter restrições
discriminativas em função do sexo.
As empresas deverão ter sempre em atenção a Regulamentação sobre
Segurança e Higiene no trabalho.
O destacamento de trabalhadores portugueses no estrangeiro e vice-versa, tem
regras especiais de proteção social dos trabalhadores perante a Segurança
Social.
São obrigatórios os livros ou fichas de cadastro de pessoal e horas
extraordinárias, quando as haja, e devem ser mantidos em dia.
Admissões e Contratos
As remunerações, densidades e categorias dos trabalhadores têm que obedecer aos
níveis mínimos exigidos pela lei ou pelos Contratos Coletivos de Trabalho. Na ausência
de qualquer contrato de trabalho, os trabalhadores são considerados efetivos.
Períodos experimentais na admissão de trabalhadores:
Efetivos
Dias
Para a generalidade dos trabalhadores
90 dias
Trabalhadores com cargos de complexidade técnica,
elevado
grau
de
responsabilidade
ou
especial
180 dias
qualificação
Pessoal de direção e quadros superiores
240 dias
Contratos a termo inferiores a seis meses
15 dias
Contratos a termo de seis meses ou mais
30 dias
A admissão e demissão de estrangeiros está sujeita aos seguintes condicionalismos:
Celebração escrita de contrato de trabalho;
Registo do contrato de trabalho no ACT (Autoridade para as Condições do
Trabalho);
Comunicação da cessação do contrato no ACT
Um contrato a prazo elaborado de forma deficiente, tem como consequência a sua
transformação em contrato de trabalho sem termo.
A cessação por motivo não imputável ao trabalhador de um contrato de trabalho a
termo, impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de
decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato,
incluindo a suas renovações, salvo em alguns casos excecionais.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Enquadramento
Consideram-se horas extraordinárias as que são prestadas fora do horário de trabalho,
exceto quando:
a) As horas prestadas por trabalhadores isentos de horário de trabalho em dia normal
de trabalho;
b) As horas prestadas quando haja acordo entre a entidade empregadora e os
trabalhadores para compensar as chamadas “ Pontes “.
Condições de prestação
Acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhadores.
Em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar
prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.
Registo
As entidades empregadoras devem possuir um registo do trabalho suplementar, onde
deverá constar, sempre, o motivo justificativo da sua prestação.
Contribuição para a Segurança Social
As contribuições para a segurança social das horas extraordinárias são pagas pelas
mesmas taxas e dentro dos mesmos prazos, devendo ser discriminadas nas respetivas
folhas de vencimento.
DEMISSÕES
A rescisão pelos outorgantes dos contratos de trabalho a prazo, deve ser comunicada
por escrito com pelo menos oito dias de antecedência. A rescisão do contrato a
termo certo só pode ser efetuada com justa causa, ou haverá lugar à indemnização
correspondente ao restante período do contrato.
O pedido de demissão ou denúncia do contrato, deverá respeitar os seguintes prazos
de aviso prévio:
Trabalhadores efetivos
Antiguidade inferior a 2 anos
30 dias
Antiguidade superior a 2 anos
60 dias
Trabalhadores com contrato a termo certo
Contratos com duração igual ou superior a 6 meses
30 dias
Contratos com duração inferior a 6 meses
15 dias
Cessação do contrato de trabalho por justa causa
Constituem justa causa de despedimento os seguintes comportamentos por parte do
trabalhador:
Desobediência ilegítima às ordens dadas pelos superiores hierárquicos;
Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;
Desinteresse repetido pelo diligente cumprimento das obrigações respeitantes
ao posto de trabalho ocupado;
Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa
Faltas injustificadas ao trabalho que originem prejuízos graves para a empresa ou
independentemente dos prejuízos, quando o número de faltas injustificadas
atingir em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas;
Não observância culposa de normas de higiene e segurança no trabalho;
Prática de violência física de injúrias, ou de outras ofensas punidas por lei, sobre
trabalhadores da empresa ou elementos dos corpos sociais;
Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas acima referidas;
Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou atos
administrativos definitivos;
Reduções anormais da produtividade do trabalhador;
Falsas declarações relativamente à justificação de faltas.
A lei só permite o despedimento, após o levantamento do processo disciplinar de
modo a permitir a audição e defesa do trabalhador.
O procedimento disciplinar deve ser exercido no prazo de sessenta dias, após
conhecimento por parte do superior da infração cometida. A infração disciplinar
prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, ou logo que
cesse o contrato de trabalho.
Cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de
trabalho não abrangido por despedimento coletivo
Para se extinguir um posto de trabalho torna-se necessária a verificação de motivos
económicos ou de mercado, tecnológicos ou estruturais, relativos à empresa,
nomeadamente:
Económicos ou de mercado: Redução da atividade da empresa provocada pela
diminuição da procura de bens ou serviços;
Tecnológicos: Alterações nas técnicas ou processos de fabrico ou automatização dos
equipamentos de produção, informatização de serviços ou automatização de meios
de comunicação;
Estruturais: Encerramento definitivo da Empresa ou de uma ou várias secções ou
estrutura
equivalente,
provocado
por
desequilíbrio
económico-financeiro,
por
mudança de atividade ou por substituição de produtos dominantes.
Para que se possa efetivamente extinguir um posto de trabalho é necessária a
verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Os motivos invocados não sejam imputáveis a culpa do trabalhador ou do
empregador;
Seja impossível a relação de trabalho, por não haver outro trabalho compatível
com a categoria do trabalhador ou aquele não aceite outro, ou existindo, ele
não o aceite;
Não existam contratos a termo para as tarefas correspondentes às do posto de
trabalho extinto;
Não se aplique o regime de despedimento coletivo;
Seja dada ao trabalhador a compensação a que tem direito e que é de um mês
de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fração, não podendo
ser inferior a três meses;
No caso de existirem na secção trabalhadores com funções idênticas, terão se ser
ainda respeitados os seguintes critérios e pela ordem indicada:
Avaliação do desempenho;
Nível de habilitações académicas;
Onerosidade pela manutenção do vínculo laboral;
Experiência na função;
Menor antiguidade na empresa.
SEGURANÇA SOCIAL
Remunerações sujeitas e não sujeitas a desconto
"Pessoas abrangidas
As contribuições para a segurança social incidem sobre as remunerações (em regra
efetivas, em alguns casos, convencionadas) dos:
•
•
•
Trabalhadores por conta de outrem
Membros dos órgãos sociais
Trabalhadores independentes/empresários
Prestações excluídas
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Ajudas de custo até aos limites previstos para efeitos de IRS
Complemento de pensões
Complementos de subsídios de doença
Despesas de transporte (1)
Distribuição de lucros (2)
Indemnização pela não concessão de férias ou de dias de folga
Compensação pela cessação do contrato de trabalho (3)
Subsídios de alimentação até aos limites previstos para efeitos de IRS e valor
das refeições tomadas nos refeitórios das entidades empregadoras
Subsídios eventuais para assistência médica e medicamentos a trabalhador e
seus familiares
Subsídios para compensação de encargos familiares (4)
Descontos concedidos aos trabalhadores na aquisição de ações da própria
entidade empregadora
----------------------(1)
Caso se traduzam na utilização de meios de transporte disponibilizado pela entidade patronal e não
excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes
coletivos, desde que quer a disponibilização daquele, quer a atribuição destas tenha carácter geral;
(2)
Desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista
adequada ao seu trabalho;
(3)
A exclusão de tributação aplica-se nas seguintes situações:
- Por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento;
- Por despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de
aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador;
- Por cessação antes de findo o prazo convencional do contrato de trabalho a prazo.
(4)
Nomeadamente encargos relativos à frequência de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de
educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social."
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