CONFERÊNCIA “AS RECENTES REFORMAS DO MERCADO LABORAL EM PORTUGAL: PERSPECTIVAS DOS PARCEIROS SOCIAIS”1 1 • A atual conjuntura económica e financeira portuguesa, fortemente marcada pela contração da atividade económica e do crédito às empresas, suscita especial interesse pelas questões jurídicas relacionadas com o mercado laboral, atendendo sobretudo ao número crescente do desemprego e das insolvências das empresas, naturalmente mais comuns neste contexto. • Portugal vive hoje um momento particularmente difícil, onde têm estado a ser impostas medidas que agravam fortemente as condições de vida da generalidade dos portugueses. • O efeito recessivo sobre a economia implicará, como está já a implicar, o encerramento de mais empresas e consequente aumento da taxa de desemprego. 1 CCP – CONFEDERAÇÃO DO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PORTUGAL • O espartilho orçamental que resulta da imposição externa e à qual estamos obrigados, não deixa muita margem de manobra para o crescimento económico. • Por outro lado, fatores externos vão também influenciar a boa ou má execução do Orçamento para 2012 e condicionar de sobremaneira o Orçamento de Estado para 2013, como aliás todos nós sabemos pelas notícias vindas a público recentemente. • Os indicadores económicos para Portugal em 2013 não são os melhores, prevendo-se, por exemplo, uma taxa de desemprego na ordem dos 15,1%. • É necessário, como tal, encontrar a devida folga para recuperar a capacidade de crescimento sustentado e gerar, por essa via emprego. • Ora, é neste contexto, que impulsionada pelo memorando de entendimento assinado entre o Estado Português e a “Troika” (FMI, BCE e CE) têm sido promovidas algumas reformas no mercado laboral. • Algumas delas têm decorrido do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego acordado entre o Estado Português, as Confederações Patronais e a UGT. 2 • Uma delas, a que está mais fresca na memória de todos, é a denominada terceira alteração ao Código do Trabalho que comporta diversas medidas com impacte nas relações de trabalho em Portugal, que procura flexibilizar as relações laborais e potenciar o crescimento económico. • Apesar de ser muitas vezes apresentada como a reforma que vem liberalizar os despedimentos, tal acusação é injusta (mais do que isso, não é séria) e retira importância a inovações de porventura maior alcance prático imediato. • Efetivamente, vem aligeirar os custos da cessação dos contratos de trabalho, mas apenas em caso de cessações por motivo objetivo: despedimento coletivo, extinção de posto de trabalho, caducidade, cessação por inadaptação, cessação de contrato de trabalho em comissão de serviço. • Convém lembrar que as consequências do despedimento ilícito (seja despedimento disciplinar seja por razão objetiva) não sofreram qualquer alteração: a indemnização mantém-se a mesma, assim como se mantém o direito de reintegração, por decisão do trabalhador. 3 • É certo que o novo regime facilita o preenchimento das condições de despedimento por extinção de posto de trabalho, ao eliminar os critérios de seleção obrigatórios, e a condição de inexistência, na empresa, de outro posto compatível para o trabalhador cujo posto de trabalho é extinto. Esta alteração terá, espera-se, para os casos em que não existam alternativas, certamente um impacte prático apreciável. • Por outro lado, o novo regime do despedimento por inadaptação deverá ser analisado com grande cuidado, e aplicada com ainda maior cautela. Consideramos, que os efeitos práticos das alterações efetuadas pouco ou nada vão acrescentar em relação ao efeito útil deste normativo até à data desta alteração. • A alteração com imediato efeito prático, e de relevo, encontra-se, quanto a nós, no regime da organização do tempo de trabalho. • A introdução do regime do banco de horas individual, retirando a exclusividade da negociação deste regime à negociação coletiva, permite, juntamente com o banco de horas grupal, uma grande flexibilidade na organização de horários. Em conjunto com a redução do custo do trabalho suplementar, imperativa pelo menos nos próximos dois anos, pesará fortemente, para uns, negativa, para outros positivamente, nos orçamentos da empresa e dos trabalhadores. 4 • Em suma, a terceira alteração ao Código do Trabalho introduz, em nosso entendimento, significativas alterações em matérias como tempo de trabalho, trabalho suplementar, feriados, férias e faltas, suspensão e cessação do contrato de trabalho. • A legislação laboral, não sendo a solução para todos os problemas existentes no mercado de trabalho (porque não havendo economia, não há crescimento nem criação de emprego), também não pode ser um corpo normativo fixo, nem pode ser, um precipitado histórico, mas antes algo em processo de mutação constante. • Nesse sentido, as recentes reformas operadas e com impacte no mercado de trabalho em Portugal, estão a tentar ter em vista uma melhor adequação das normas em relação à real e específica situação do país, procurando através delas, minorar os problemas já conhecidos. • Por outro lado, atendendendo às dificuldades que as nossas empresas vivem, as ditas reformas têm de ter em linha de atenção que é necessário cada vez mais colocar as empresas “dentro de jogo”, em circunstâncias que lhes permitam ser mais produtivas e competitivas. • Como sabemos, ao invés da flexibilização do direito do trabalho, que surge no início dos anos 80, em países como a Alemanha e nos países escandinavos Portugal não se soube adequar a tempo no que concerne 5 ao enquadramento jurídico-laboral e à realidade económica do país resultante da sua integração na união europeia. • Não obstante, têm sido dados importantes passos nesse sentido através dos últimos acordos alcançados em concertação social no sentido de conferir uma maior competitividade à nossa economia por esta via. • Passam a existir outros modelos de vínculos laborais, mais ajustáveis a algumas atividades económicas, como seja a do Turismo, o regime laboral tendencialmente deixa de ser tão protetivo, todavia, sempre com a preocupação manifestada por todos os parceiros sociais, que o mercado laboral não pode ser desregulado. • É esta preocupação que os Parceiros Sociais subscritores do acordo tiveram com esta última alteração promovida ao nível do Código do Trabalho, ou seja, com a devida proteção de direitos e garantias de todas as partes envolvidas numa relação laboral, procurar a devida adequação do normativo à realidade económico-social que atualmente vivemos. • Algumas das recentes alterações podem ter relevância, o futuro o dirá, todavia, o fato ainda não é à medida e, infelizmente, apesar de todos os esforços, as especificidades de vários setores e subsetores da nossa 6 economia ainda não estão devidamente impulsionadas pela via da legislação laboral. • Como tantas vezes na vida da nossa sociedade, e depois de tantas reformas feitas, aquilo que importa é o seguinte: Fazer é fácil, pensar é difícil: (Goethe) fazer como se pensa ainda é mais difícil. 7