Fórum Jurídico INSTITUTO DO CONHECIMENTO AB Junho | 2014 | Direito do Trabalho A Livraria Almedina e o Instituto do Conhecimento da Abreu Advogados celebraram em 2012 um protocolo de colaboração para as áreas editorial e de formação. Esta cooperação visa a divulgação periódica de artigos breves e anotações nas plataformas electrónicas e digitais da Livraria Almedina. Para aceder, clique aqui. LEI N.º 27/2014, DE 8 DE MAIO: SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO Patrícia Perestrelo, Advogada, Abreu Advogados Na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, de 20 de Setembro, que veio declarar inconstitucionais, com força obrigatória geral, várias disposições do Código do Trabalho introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho1, entre as quais os n.os 2 e 4 do artigo 368.º que estabelece os requisitos do despedimento por extinção do posto de trabalho –, foi publicada a Lei n.º 27/2014, que vem alterar, entre outros, os critérios2 a observar na concretização do posto de trabalho a extinguir. As modificações legais entraram em vigor no dia 1 de Junho de 2014. Na redacção do n.º 2 do artigo 368.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para concretização do posto de trabalho a extinguir, o empregador deveria observar a seguinte ordem de critérios: a) Menor antiguidade no posto de trabalho; b) Menor antiguidade na categoria profissional; c) Classe inferior na mesma categoria profissional; d) Menor antiguidade na empresa. Posteriormente, com a alteração introduzida pela Lei n.º 23/2013, de 25 de Junho, atribuiu-se ao empregador a faculdade de definir critérios relevantes e não discriminatórios para concretização dos postos de trabalho a extinguir, sem se estabelecer, em concreto, qualquer ordem prioridades. Requerida a fiscalização da constitucionalidade da mencionada Lei n.º 23/2013, o Tribunal Constitucional veio considerar que a possibilidade de elaboração casuística de critérios de selecção “relevantes” e “não discriminatórios”, entendidos estes como vagos e indeterminados, diferentes em cada situação, não garantia a objectividade na selecção do trabalhador a despedir, e que tal forma de despedimento permitiria a realização de despedimentos arbitrários ou baseados na mera conveniência da empresa. (continuação na página seguinte) 1 Lei que procedeu à terceira revisão do Código do Trabalho. 2 Critérios da redacção dada ao Código do Trabalho pela Lei n.º 7/2009, de 2012, repristinados com a declaração de inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 368.º do Código do Trabalho. www.abreuadvogados.com 1/3 Fórum Jurídico INSTITUTO DO CONHECIMENTO AB LEI N.º 27/2014, DE 8 DE MAIO: SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO (CONTINUAÇÃO) A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do já citado n.º 2 do artigo 368.º do Código do Trabalho, na redacção dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, teve efeitos retroactivos à data de entrada em vigor da norma e determinou a repristinação da norma por ela revogada (da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro). É neste contexto que a Lei n.º 27/2014, de 8 de Maio, foi publicada, visando dar cumprimento às obrigações assumidas no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego e no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assim como suprir a declaração de inconstitucionalidade que, nessa matéria, resultou do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013. No tocante ao despedimento por extinção do posto de trabalho, a nova lei veio dar uma nova redacção ao n.º 2 do artigo 368.º, alterando os critérios que devem ser observados na escolha do posto de trabalho a extinguir. Existindo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para concretização do posto de trabalho a extinguir, o empregador deverá passar a observar a seguinte ordem de critérios: a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador; b) Menores habilitações académicas e profissionais; c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa; d) Menor experiência na função; e) Menor antiguidade na empresa. Foi ainda alterada a redacção do n.º 4 do 368.º, mantendo-se a consideração de que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador. Relativamente a esta alteração legislativa, antevê-se que a mesma não seja pacífica e seja também levada à apreciação do Tribunal Constitucional, nomeadamente no tocante ao critério da avaliação de desempenho. Com efeito, tem sido criticada a inclusão de um critério desta natureza na selecção dos postos de trabalho a extinguir. Por um lado, porque ignora as especificidades das empresas portuguesas e o facto de a maior parte das mesmas não ter um sistema de avaliação implementado, o que, à partida, restringe o impacto prático deste critério na selecção de postos de trabalho a extinguir. Por outro lado, ajuíza-se criticamente a subjectividade e a discricionariedade inerentes a este critério, tendo em conta que o legislador não concretizou elementos que assegurem a objectividade da avaliação do avaliado – definindo, por exemplo, os parâmetros a que deve o empregador obedecer na avaliação de desempenho dos seus trabalhadores ou a concretização temporal da mesma –, nem o modo como os trabalhadores podem reagir à qualidade do sistema de avaliação e/ou a uma avaliação que não lhes pareça correcta ou que apresente erros. (continuação na página seguinte) www.abreuadvogados.com 2/3 Fórum Jurídico INSTITUTO DO CONHECIMENTO AB LEI N.º 27/2014, DE 8 DE MAIO: SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO (CONTINUAÇÃO) Assim, mantém-se a subjectividade e a discricionariedade que o Tribunal Constitucional pretendeu evitar com a declaração de inconstitucionalidade, que conduz necessariamente à insegurança jurídica do avaliado. O grau de incerteza, de insegurança jurídica e de conflituosidade que a actual redacção legal do artigo 368.º suscita irá dificultar o despedimento de trabalhadores por recurso a este critério, porquanto a empresa que despede quer ter a certeza mínima de que o despedimento não será impugnado e considerado ilícito (o que poderá suceder atenta a subjectividade e discricionariedade a que os trabalhadores poderão estar sujeitos, o que gerará previsivelmente situações de conflituosidade). Esta incerteza jurídica poderá levar os empresários a terem receio de aplicar os novos regimes da lei até uma eventual pronúncia por parte do Tribunal Constitucional (caso se confirme um novo pedido de fiscalização da constitucionalidade). Se a empresa não tiver um sistema de avaliação, ou caso se verifique uma situação de empate entre trabalhadores, o empregador deve observar os restantes critérios, os quais não serão igualmente isentos de crítica, respeitando a ordem indicada: menores habilitações académicas e profissionais ainda que no mesmo posto de trabalho (pese embora as diferenças de habilitações no mesmo posto de trabalho não seja normalmente significativa em muitos casos); maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa (não se concretizando aquilo que se deva entender por “maior onerosidade”); menor experiência na função e menor antiguidade na empresa. 3/3 Este Fórum Jurídico contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos. Para mais informações, por favor contacte-nos através do email [email protected] © ABREU ADVOGADOS JUNHO 2014 Lisboa | Porto | Funchal LISBOA PORTO MADEIRA ANGOLA (EM PARCERIA) Av. das Forças Armadas, 125 - 12º 1600-079 Lisboa, Portugal Tel.: (+351) 21 723 1800 Fax.: (+351) 21 7231899 E-mail: [email protected] Rua S. João de Brito, 605 E - 4º 4100-455 Porto Tel.: (+351) 22 605 64 00 Fax.: (+351) 22 600 18 16 E-mail: [email protected] Rua Dr. Brito da Câmara, 20 9000-039 Funchal Tel.: (+351) 291 209 900 Fax.: (+351) 291 209 920 E-mail: [email protected] BRASIL (EM PARCERIA) WWW.ABREUADVOGADOS.COM CHINA (EM PARCERIA) MOÇAMBIQUE (EM PARCERIA) TIMOR-LESTE (JOINT OFFICE)