Principais
alterações ao
Código de Trabalho
Lei n.º 23/2012 de 25 de Junho
Acordo CNIS-IEFP
1 – Menor número de feriados
O término do gozo de quatro feriados só vai entrar em vigor a partir de 2013. Em causa estão dois feriados civis - 5
de Outubro e 1 de Dezembro - e dois religiosos - Corpo de Deus e 1 de Novembro - que dependiam da negociação
da Concordata.
2 – Término da majoração de férias
A eliminação dos três dias extra de férias concedidos em anos anteriores, os quais estavam relacionados com a
assiduidade dos trabalhadores, também só entra em vigor a partir de 2013, uma vez que o gozo de férias no ano diz
respeito ao trabalho prestado no ano anterior
3 - Empresas podem encerrar para férias nas ‘pontes'
Para além dos períodos previstos na lei, as empresas poderão encerrar para férias em dias de ‘ponte'. Esta medida
também só tem início a partir de 2013 e as empresas terão de informar os trabalhadores desta intenção, até 15 de
Dezembro do ano anterior. Por outro lado, quem faltar injustificadamente ao trabalho em dia de ‘ponte' pode perder
até quatro dias de salário.
4 - Bancos de horas com negociação individual
Os bancos de horas poderão ser negociados directamente com os trabalhadores, podendo implicar mais duas horas
de trabalho diário, até 150 horas extra por ano. Actualmente, os bancos de horas só podem ser instituídos por
contratação colectiva. Até aqui, este regime podia ser compensado em descanso ou pagamento mas poderá agora
resultar no alargamento do período de férias. Além disso, o regime poderá estender-se à equipa se a grande maioria
dos trabalhadores aceitar.
5 - Horas extra rendem metade
O pagamento de horas extra vai cair para metade, o que também terá efeitos em alguns casos de isenção de
horário. Os Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) que definam valores mais elevados
ficarão suspensos por dois anos, aplicando-se o corte para metade aos valores previstos nesses IRCT. Desaparece
também o direito a descanso compensatório.
6 - Compensações vão descer em Novembro
As compensações por despedimento vão baixar, em Novembro, para o valor da média europeia, que a ‘troika' define
entre 8 e 12 dias. Também será estabelecido um tecto de 12 salários ou 240 salários mínimos nas compensações.
Mas há manutenção dos direitos adquiridos até essa altura. Portanto, a compensação poderá ter por base duas
parcelas. Até 31 de Outubro conta as atuais regras: 30 ou 20 dias de retribuição-base e diuturnidades por ano de
casa (ou, no caso de contratos a prazo, dois ou três dias por mês). A partir de Novembro, contabiliza-se a média
europeia. Para quem já tem direito a mais de 12 salários-base, o valor "congela" e não pode acumular a partir de
Novembro. Se não tiver atingido esse montante, as duas parcelas entram no cálculo, mas a compensação não pode
ser superior a 12 salários ou 240 salários mínimos. Prevê-se a criação de um fundo empresarial para financiar parte
das compensações.
7 - Empresas “escolhem” critério para despedir
Nos casos de despedimento por extinção de posto de trabalho, a empresa poderá “escolher” critérios relevantes e
não discriminatórios na escolha do posto a eliminar, caindo os atuais critérios de antiguidade. Tanto neste caso
como no despedimento por inadaptação, deixa de ser obrigatório tentar transferir o trabalhador para outro posto.
8 - Inadaptação não exige mudanças no posto
O despedimento por inadaptação pode existir mesmo sem alterações no posto de trabalho. Esta obrigação também
deixa de existir no caso de cargos de complexidade técnica ou direcção. Com a entrada da lei em vigor, os
trabalhadores com funções de chefia podem ser despedidos quando as metas acordadas não são cumpridas
(mesmo não existindo modificações no posto).
9 - Comissão de serviço
O regime de comissão de serviço poderá ser alargado a outras funções de chefia, o que implica maior liberdade de
despedimento.
10 - Lay-off com novas regras
O ‘lay-off' vai obrigar a empresa a disponibilizar aos trabalhadores documentos que fundamentem a medida. Vão ser
reduzidos os prazos de decisão e de aplicação, mas a empresa fica proibida de despedir trabalhadores nos 30 ou 60
dias seguintes.
Obs: Este documento sintetiza as principais alterações ao Código de Trabalho. Não obstante o disposto, em caso de dúvidas por favor,
consultar a lei n.º 23/2012 de 25 de Junho.
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