FORMAÇÃO PROFISSIONAL LEGALMENTE OBRIGATÓRIA
A Formação Profissional constitui uma das obrigações fulcrais a cumprir por parte das
entidades empregadoras e encontra-se consagrada no Código do Trabalho nos artigos 130º
e seguintes, o qual foi aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro, recentemente
alterada pela Lei n.º 69/2013, que por sua vez regula entre outros aspectos, o ajustamento
do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho. Com base no
disposto na alínea b) do art.º 130º do mesmo Código, é assim objectivo principal da
formação profissional:
“assegurar a formação contínua dos trabalhadores das empresas”.
NOÇÕES GERAIS:
- O trabalhador tem direito, em cada ano, a um
número mínimo de 35 horas de formação
contínua;
- São consideradas para efeito de formação
profissional, as horas de dispensa de trabalho
para frequência de aulas e de faltas para
prestação de provas de avaliação, ao abrigo do
regime de trabalhador estudante, bem como as
ausências verificadas no âmbito do processo de
Reconhecimento, Validação e Certificação de
Competências (RVCC);
- A entidade empregadora pode antecipar até 2
anos a formação anual obrigatória, ou desde que o plano de formação o preveja, diferir por
igual período, a efectivação da formação anual;
- A formação referida pode ser desenvolvida pelo próprio empregador, por entidade
formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo
ministério competente;
-A área da formação contínua a trabalhar deverá ser determinada por acordo ou, na falta
deste, pelo empregador, devendo contudo estar relacionada com a actividade prestada pelo
trabalhador e/ou respeitar as tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde
no trabalho ou língua estrangeira e ser aceite pelo trabalhador;
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- As horas de formação (35h) que não sejam asseguradas pelo empregador até ao término
dos 2 anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas de igual
número para formação por iniciativa do trabalhador, conferindo direito a retribuição e
contando como tempo de serviço efectivo;
- O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados 3 anos da sua
constituição;
-Nos casos de cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a
retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe
tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação que possua à data da
cessação;
- O empregador deve assegurar, por ano, formação contínua a pelo menos 10% dos
trabalhadores da empresa;
- Constitui contra ordenação grave, nos termos dos artigos 553º e 554º do Código de
Trabalho, a violação do dever de formação contínua, pelo período de 35 horas a pelo menos
10% dos trabalhadores da empresa;
- Os limites mínimos e máximos das coimas são aferidos pelo volume de negócios, sendo
que o valor mínimo é de 6UC (612,00 €) e o valor máximo de 95 UC2 (9690,00 €),
consoante se verifique negligência ou dolo.
Obs.: a sigla UC corresponde à unidade de conta processual a qual se refere à quantia monetária
equivalente a ¼ do Valor do Indexante dos Apoios Sociais=419.22 €, garantida no momento da
condenação, aos trabalhadores por conta de outrem. Esta quantia é actualizada trienalmente sendo o valor
que vigorou em 2013 de 102,00 €.
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