FORMAÇÃO PROFISSIONAL LEGALMENTE OBRIGATÓRIA A Formação Profissional constitui uma das obrigações fulcrais a cumprir por parte das entidades empregadoras e encontra-se consagrada no Código do Trabalho nos artigos 130º e seguintes, o qual foi aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro, recentemente alterada pela Lei n.º 69/2013, que por sua vez regula entre outros aspectos, o ajustamento do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho. Com base no disposto na alínea b) do art.º 130º do mesmo Código, é assim objectivo principal da formação profissional: “assegurar a formação contínua dos trabalhadores das empresas”. NOÇÕES GERAIS: - O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 35 horas de formação contínua; - São consideradas para efeito de formação profissional, as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador estudante, bem como as ausências verificadas no âmbito do processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC); - A entidade empregadora pode antecipar até 2 anos a formação anual obrigatória, ou desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efectivação da formação anual; - A formação referida pode ser desenvolvida pelo próprio empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente; -A área da formação contínua a trabalhar deverá ser determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, devendo contudo estar relacionada com a actividade prestada pelo trabalhador e/ou respeitar as tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira e ser aceite pelo trabalhador; 1 - As horas de formação (35h) que não sejam asseguradas pelo empregador até ao término dos 2 anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas de igual número para formação por iniciativa do trabalhador, conferindo direito a retribuição e contando como tempo de serviço efectivo; - O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados 3 anos da sua constituição; -Nos casos de cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação que possua à data da cessação; - O empregador deve assegurar, por ano, formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa; - Constitui contra ordenação grave, nos termos dos artigos 553º e 554º do Código de Trabalho, a violação do dever de formação contínua, pelo período de 35 horas a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa; - Os limites mínimos e máximos das coimas são aferidos pelo volume de negócios, sendo que o valor mínimo é de 6UC (612,00 €) e o valor máximo de 95 UC2 (9690,00 €), consoante se verifique negligência ou dolo. Obs.: a sigla UC corresponde à unidade de conta processual a qual se refere à quantia monetária equivalente a ¼ do Valor do Indexante dos Apoios Sociais=419.22 €, garantida no momento da condenação, aos trabalhadores por conta de outrem. Esta quantia é actualizada trienalmente sendo o valor que vigorou em 2013 de 102,00 €. 2 3