PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO
TRF/fls. ____
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo
Navarro
AGRAVO
DE INSTRUMENTO (TURMA) (AGTR) Nº 61927/RN
(2005.05.00.012420-5)
AGRTE
: CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADV/PROC : MYERSON LEANDRO DA COSTA E OUTROS
AGRDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
LIT ATIV
: ABREU IMÓVEIS LTDA
LIT ATIV
: CONNÍVEL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
ORIGEM
: 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - RN
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO
RELATÓRIO
O
Senhor
DESEMBARGADOR
FEDERAL
MARCELO
NAVARRO (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela CEF,
pleiteando efeito suspensivo, contra respeitável decisão da lavra do Meritíssimo
Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em
Ação Civil Pública, deferiu liminar que faculta aos moradores do Residencial
Sampaio Correia, mediante Assembléia Geral, escolher o síndico do
condomínio, afastando a Empresa Abreu Imóveis Ltda da sua administração.
Sustenta a agravante que a decisão em pauta carece de
fundamentação legal porque os arrendatários não são titulares de qualquer
fração ideal, nem proprietários das unidades habitacionais, a reconhecer-lhes
direito à administração do condomínio, uma vez se tratar de arrendamento
residencial com opção de compra e não contrato de compra e venda.
Liminar deferida parcialmente, às fls. 137/141.
Agravo regimental, às fls. 149/153.
Contraminuta, às fls. 154/157.
É o relatório.
AGTR nº 61927-RN
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DE INSTRUMENTO (TURMA) (AGTR) Nº 61927/RN
(2005.05.00.012420-5)
AGRTE
: CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADV/PROC : MYERSON LEANDRO DA COSTA E OUTROS
AGRDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
LIT ATIV
: ABREU IMÓVEIS LTDA
LIT ATIV
: CONNÍVEL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
ORIGEM
: 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - RN
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO
NAVARRO (Relator): Reporto-me aos fundamentos da liminar deferida
parcialmente às fls. 137/141, cujo trecho transcrevo a seguir:
O objetivo substancial do Parquet, ora agravado, autor da
ação de que se origina o presente agravo — como se evidencia
da leitura da inicial trasladada a fls. 16/37 deste instrumento —,
é proteger os moradores do condomínio identificado no
relatório supra, dada a existência de uma série de problemas
ali surgidos, relatados na mesma exordial, em face da
agravante (empresa pública viabilizadora do empreendimento,
através do PAR – Programa de Arrendamento Residencial,
instituído na forma da Lei 10.188/2001), envolvendo ainda duas
outras empresas, estas privadas, a administradora imobiliária e
a construtora, igualmente rés na mesma demanda.
Registro, de logo, que a firma acima mencionada
construtora interpôs também um agravo (AGTR 61915-RN),
igualmente a mim distribuído, voltado contra a mesma
honorável decisão aqui acatada, e no qual também foi
pleiteado efeito suspensivo, que indeferi.
Dita decisão, entretanto, em nada vincula ou prejudica a
presente, porquanto, apesar dos já referidos pontos de contato
entre esses agravos, seus respectivos fundamentos fáticojurídicos e objetivos são inteiramente diferentes.
Lá, a construtora alegava nulidade de sua intimação e do
decisum questionado, além de irreversibilidade da antecipação
nele concedida, argumentos que, ao menos num primeiro
momento, não me convenceram.
In casu, consoante já sucintamente relatado, a questão se
prende basicamente a um aspecto da respeitável decisão
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originária, qual seja a concessão, aos moradores do
condomínio, de liberdade para escolher o síndico deste, bem
como afastar a administradora credenciada pela agravante,
diante da argumentação desta, também já referenciada no
relatório, de que não se lhes poderia, em princípio, reconhecer
tal direito.
Com efeito, o PAR foi criado com o intuito de atender à
necessidade de moradia da população de baixa renda.
À luz da legislação pertinente e da análise da
documentação acostada, infere-se que o contrato de
arrendamento não confere ao arrendatário o pleno domínio do
imóvel, mas tão-somente a posse e permanência no bem, para
que possa usufruir deste enquanto perdurar o acordo, a não
ser diante de sua inadimplência.
Portanto, o contratante, ao concordar com os termos do
ajuste de arrendamento celebrado com a CEF, ora agravante,
deve respeitar a sua lei condominial, formalizada através do
Regimento Interno, que se acha, nos presentes autos, às fls.
122/132, o qual estabelece, no § 1º, do seu art. 17, que
enquanto o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR detiver
a propriedade de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das unidades
autônomas, o Síndico será obrigatoriamente pessoa jurídica,
indicada e contratada pela instituição financeira, para
administrar o condomínio.
Assim procedeu a agravante, que abriu licitação regular e
contratou a Abreu Imóveis Ltda, com quem pactuou contrato de
prestação de serviços de gestão condominial, como se
depreende do material juntado, às fls. 68/121, sob a
fiscalização da CEF.
Logo, não vislumbro eiva de ilegalidade no acordo em
questão a ensejar a suspensão de sua execução e penso ainda
ser temerário deixar a administração do referido conjunto
habitacional que está sofrendo uma série de problemas
estruturais, nas mãos dos moradores, o que poderia suscitar
maiores perturbações sociais, além das já existentes.
Enfim, também não vejo como abusivo o aludido
dispositivo, porquanto o contratante, ao assinar o acordo, tinha
ciência de que deveria cumprir as determinações da norma
regimental, como se vê da cláusula 12ª, às fls. 54/57, e a CEF,
na qualidade de proprietária fiduciária dos imóveis e executora
do PAR, tem interesse na preservação dos referidos bens.
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Considero, mais, que manter a CEF, através da
administradora por ela devidamente credenciada, na
administração do condomínio, pelo menos por ora, além de
mais consentâneo com o direito aplicável, é mesmo mais
salutar para os moradores — atendendo-se, assim,
substancialmente, ao cerne da pretensão protetiva do agravado
— do que entregar-lhes, sem o controle (e ao mesmo tempo,
garantia) da proprietária fiduciária, dadas as demais
circunstâncias que o caso permite vislumbrar, como frisei linhas
acima.
Nesse sentido, em linha de princípio, entendo assistir razão
à agravante.
Acontece que o dispositivo do honorável decisório sob
exame foi vazado nos seguintes termos, verbis:
“Em face do exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida,
para:
a) determinar que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa
diária de R$ 2.000,00, a Construtora Connível inicie as
obras necessárias ao pleno aproveitamento das unidades
habitacionais do Condomínio Residencial Sampaio
Correia, em especial o conserto dos defeitos elétricos, os
esgotos e vazamentos no reservatório da água, o que
deve realizar a suas expensas. Fica a CEF obrigada a
fiscalizar a execução e a qualidade das obras, estando
sua omissão sujeita também à multa diária de R$
2.000,00;
b) facultar aos moradores do Residencial Sampaio
Correia, mediante Assembléia Geral, escolher síndico
para o condomínio, afastando a Abreu Imóveis, caso seja
essa a vontade da Assembléia.”
(Fls. 13 destes autos de agravo de instrumento)
Em face do quanto expus até agora, claro está que o
objetivo básico do presente agravo incide sobre a alínea b da
antecipação de tutela prestada em primeira instância, que
entendo deva ser suspensa.
O ponto decidido na alínea a, porém, refere-se
principalmente, não à agravante, nem à administradora, mas à
construtora, foi objeto do outro agravo a que me referi, no qual
não concedi a suspensão pleiteada.
Entretanto, no final ainda dessa alínea a, impôs o
Meritíssimo Juiz de origem à aqui agravante a obrigação de
fiscalizar, sob a pena civil (astreinte) ali fixada, a execução das
obras determinadas à construtora. E isso me parece
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absolutamente razoável, até porque, como já ressaltei, é do
interesse da própria CEF, nesse ponto coincidente com o dos
moradores e, portanto, do agravado, a preservação dos
imóveis de que é proprietária fiduciária.
Dessa sorte, não acho que deva atender à pretensão da
agravante, de suspender liminarmente a decisão proferida pelo
ilustrado Juízo a quo — e foi esse o pedido recursal, como se
lê a fls. 8, embora as razões recursais tenham se concentrado
mais na questão da insubsistência jurídica da concessão, aos
moradores do direito de administrar, por sua própria conta, o
condomínio — de modo integral, pois isso implicaria a
suspensão da parte do mesmo decisório que não se refere a
ela, CEF, e sim à construtora (pois nem interesse recursal teria
a agravante nesse ponto), bem como da fração decisória que a
obriga a fiscalizar as obras, imposição que já disse considerar
perfeitamente adequada à preservação dos próprios direitos da
ora recorrente.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de
atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, fazendo
incidir tal suspensão apenas sobre a alínea “b” da decisão
vergastada, mantendo, porém, intocada, sua alínea “a”.”
Não vislumbro o que acrescentar à decisão liminar antes
proferida.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de
instrumento e julgo prejudicado o agravo regimental, para, assim, atribuir o
efeito suspensivo à decisão de 1º Grau, no tocante à alínea “b” do decisum
vergastado.
É como voto.
Recife, 10 de janeiro de 2006.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO
RELATOR
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LIT ATIV
: CONNÍVEL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
ORIGEM
: 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - RN
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PROGRAMA
DE
ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL.
INDICAÇÃO
DO
SÍNDICO.
- Compete a instituição financeira, nos termos do Regimento
Interno e da Convenção de Condomínio do empreendimento
imobiliário Sampaio Correia, a indicação e contratação do
síndico, que será necessariamente uma pessoa jurídica.
- A fiscalização das obras no empreendimento imobiliário
cuja execução foi determinada pela decisão agravada, atende
ao interesse da própria CEF em preservar os imóveis que
financiou.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo
regimental prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e
julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do relator, na forma
do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Recife, 10 de janeiro de 2006.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO
RELATOR
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