PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro AGRAVO DE INSTRUMENTO (TURMA) (AGTR) Nº 61927/RN (2005.05.00.012420-5) AGRTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV/PROC : MYERSON LEANDRO DA COSTA E OUTROS AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LIT ATIV : ABREU IMÓVEIS LTDA LIT ATIV : CONNÍVEL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ORIGEM : 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - RN RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RELATÓRIO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela CEF, pleiteando efeito suspensivo, contra respeitável decisão da lavra do Meritíssimo Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em Ação Civil Pública, deferiu liminar que faculta aos moradores do Residencial Sampaio Correia, mediante Assembléia Geral, escolher o síndico do condomínio, afastando a Empresa Abreu Imóveis Ltda da sua administração. Sustenta a agravante que a decisão em pauta carece de fundamentação legal porque os arrendatários não são titulares de qualquer fração ideal, nem proprietários das unidades habitacionais, a reconhecer-lhes direito à administração do condomínio, uma vez se tratar de arrendamento residencial com opção de compra e não contrato de compra e venda. Liminar deferida parcialmente, às fls. 137/141. Agravo regimental, às fls. 149/153. Contraminuta, às fls. 154/157. É o relatório. AGTR nº 61927-RN 1 FTDS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro AGRAVO DE INSTRUMENTO (TURMA) (AGTR) Nº 61927/RN (2005.05.00.012420-5) AGRTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV/PROC : MYERSON LEANDRO DA COSTA E OUTROS AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LIT ATIV : ABREU IMÓVEIS LTDA LIT ATIV : CONNÍVEL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ORIGEM : 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - RN RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO VOTO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO (Relator): Reporto-me aos fundamentos da liminar deferida parcialmente às fls. 137/141, cujo trecho transcrevo a seguir: O objetivo substancial do Parquet, ora agravado, autor da ação de que se origina o presente agravo — como se evidencia da leitura da inicial trasladada a fls. 16/37 deste instrumento —, é proteger os moradores do condomínio identificado no relatório supra, dada a existência de uma série de problemas ali surgidos, relatados na mesma exordial, em face da agravante (empresa pública viabilizadora do empreendimento, através do PAR – Programa de Arrendamento Residencial, instituído na forma da Lei 10.188/2001), envolvendo ainda duas outras empresas, estas privadas, a administradora imobiliária e a construtora, igualmente rés na mesma demanda. Registro, de logo, que a firma acima mencionada construtora interpôs também um agravo (AGTR 61915-RN), igualmente a mim distribuído, voltado contra a mesma honorável decisão aqui acatada, e no qual também foi pleiteado efeito suspensivo, que indeferi. Dita decisão, entretanto, em nada vincula ou prejudica a presente, porquanto, apesar dos já referidos pontos de contato entre esses agravos, seus respectivos fundamentos fáticojurídicos e objetivos são inteiramente diferentes. Lá, a construtora alegava nulidade de sua intimação e do decisum questionado, além de irreversibilidade da antecipação nele concedida, argumentos que, ao menos num primeiro momento, não me convenceram. In casu, consoante já sucintamente relatado, a questão se prende basicamente a um aspecto da respeitável decisão AGTR nº 61927-RN 2 FTDS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro originária, qual seja a concessão, aos moradores do condomínio, de liberdade para escolher o síndico deste, bem como afastar a administradora credenciada pela agravante, diante da argumentação desta, também já referenciada no relatório, de que não se lhes poderia, em princípio, reconhecer tal direito. Com efeito, o PAR foi criado com o intuito de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda. À luz da legislação pertinente e da análise da documentação acostada, infere-se que o contrato de arrendamento não confere ao arrendatário o pleno domínio do imóvel, mas tão-somente a posse e permanência no bem, para que possa usufruir deste enquanto perdurar o acordo, a não ser diante de sua inadimplência. Portanto, o contratante, ao concordar com os termos do ajuste de arrendamento celebrado com a CEF, ora agravante, deve respeitar a sua lei condominial, formalizada através do Regimento Interno, que se acha, nos presentes autos, às fls. 122/132, o qual estabelece, no § 1º, do seu art. 17, que enquanto o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR detiver a propriedade de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das unidades autônomas, o Síndico será obrigatoriamente pessoa jurídica, indicada e contratada pela instituição financeira, para administrar o condomínio. Assim procedeu a agravante, que abriu licitação regular e contratou a Abreu Imóveis Ltda, com quem pactuou contrato de prestação de serviços de gestão condominial, como se depreende do material juntado, às fls. 68/121, sob a fiscalização da CEF. Logo, não vislumbro eiva de ilegalidade no acordo em questão a ensejar a suspensão de sua execução e penso ainda ser temerário deixar a administração do referido conjunto habitacional que está sofrendo uma série de problemas estruturais, nas mãos dos moradores, o que poderia suscitar maiores perturbações sociais, além das já existentes. Enfim, também não vejo como abusivo o aludido dispositivo, porquanto o contratante, ao assinar o acordo, tinha ciência de que deveria cumprir as determinações da norma regimental, como se vê da cláusula 12ª, às fls. 54/57, e a CEF, na qualidade de proprietária fiduciária dos imóveis e executora do PAR, tem interesse na preservação dos referidos bens. AGTR nº 61927-RN 3 FTDS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro Considero, mais, que manter a CEF, através da administradora por ela devidamente credenciada, na administração do condomínio, pelo menos por ora, além de mais consentâneo com o direito aplicável, é mesmo mais salutar para os moradores — atendendo-se, assim, substancialmente, ao cerne da pretensão protetiva do agravado — do que entregar-lhes, sem o controle (e ao mesmo tempo, garantia) da proprietária fiduciária, dadas as demais circunstâncias que o caso permite vislumbrar, como frisei linhas acima. Nesse sentido, em linha de princípio, entendo assistir razão à agravante. Acontece que o dispositivo do honorável decisório sob exame foi vazado nos seguintes termos, verbis: “Em face do exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida, para: a) determinar que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, a Construtora Connível inicie as obras necessárias ao pleno aproveitamento das unidades habitacionais do Condomínio Residencial Sampaio Correia, em especial o conserto dos defeitos elétricos, os esgotos e vazamentos no reservatório da água, o que deve realizar a suas expensas. Fica a CEF obrigada a fiscalizar a execução e a qualidade das obras, estando sua omissão sujeita também à multa diária de R$ 2.000,00; b) facultar aos moradores do Residencial Sampaio Correia, mediante Assembléia Geral, escolher síndico para o condomínio, afastando a Abreu Imóveis, caso seja essa a vontade da Assembléia.” (Fls. 13 destes autos de agravo de instrumento) Em face do quanto expus até agora, claro está que o objetivo básico do presente agravo incide sobre a alínea b da antecipação de tutela prestada em primeira instância, que entendo deva ser suspensa. O ponto decidido na alínea a, porém, refere-se principalmente, não à agravante, nem à administradora, mas à construtora, foi objeto do outro agravo a que me referi, no qual não concedi a suspensão pleiteada. Entretanto, no final ainda dessa alínea a, impôs o Meritíssimo Juiz de origem à aqui agravante a obrigação de fiscalizar, sob a pena civil (astreinte) ali fixada, a execução das obras determinadas à construtora. E isso me parece AGTR nº 61927-RN 4 FTDS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro absolutamente razoável, até porque, como já ressaltei, é do interesse da própria CEF, nesse ponto coincidente com o dos moradores e, portanto, do agravado, a preservação dos imóveis de que é proprietária fiduciária. Dessa sorte, não acho que deva atender à pretensão da agravante, de suspender liminarmente a decisão proferida pelo ilustrado Juízo a quo — e foi esse o pedido recursal, como se lê a fls. 8, embora as razões recursais tenham se concentrado mais na questão da insubsistência jurídica da concessão, aos moradores do direito de administrar, por sua própria conta, o condomínio — de modo integral, pois isso implicaria a suspensão da parte do mesmo decisório que não se refere a ela, CEF, e sim à construtora (pois nem interesse recursal teria a agravante nesse ponto), bem como da fração decisória que a obriga a fiscalizar as obras, imposição que já disse considerar perfeitamente adequada à preservação dos próprios direitos da ora recorrente. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, fazendo incidir tal suspensão apenas sobre a alínea “b” da decisão vergastada, mantendo, porém, intocada, sua alínea “a”.” Não vislumbro o que acrescentar à decisão liminar antes proferida. Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo regimental, para, assim, atribuir o efeito suspensivo à decisão de 1º Grau, no tocante à alínea “b” do decisum vergastado. É como voto. Recife, 10 de janeiro de 2006. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RELATOR AGTR nº 61927-RN 5 FTDS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro AGRAVO DE INSTRUMENTO (TURMA) (AGTR) Nº 61927/RN (2005.05.00.012420-5) AGRTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV/PROC : MYERSON LEANDRO DA COSTA E OUTROS AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LIT ATIV : ABREU IMÓVEIS LTDA LIT ATIV : CONNÍVEL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ORIGEM : 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - RN RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INDICAÇÃO DO SÍNDICO. - Compete a instituição financeira, nos termos do Regimento Interno e da Convenção de Condomínio do empreendimento imobiliário Sampaio Correia, a indicação e contratação do síndico, que será necessariamente uma pessoa jurídica. - A fiscalização das obras no empreendimento imobiliário cuja execução foi determinada pela decisão agravada, atende ao interesse da própria CEF em preservar os imóveis que financiou. - Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo regimental prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 10 de janeiro de 2006. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RELATOR AGTR nº 61927-RN 6 FTDS