PODER JUDICIÁRIO TRF/fls. ________ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TURMA) (AGTR) Nº 57420/RN (2004.05.00.023477-8) AGRTE : MARIA DO PERPETUO SOCORRO ABREU VIANNA ADV/PROC : ANDRE BARBALHO TORRES AGRDO : UNIÃO ORIGEM : 3ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - RN RELATOR : DES. FEDERAL MARCELO NAVARRO RELATÓRIO O Senhor DES. FEDERAL MARCELO NAVARRO (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ABREU VIANNA contra decisão da lavra do MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, objetivando o pagamento da pensão especial de ex-combatente à viúva, ora agravante, nos termos da Lei nº 5.315/67 combinado com o art. 53, II, do ADCT da nossa Carta Magna. Deferi a liminar, às fls. 37/39. Desta decisão foi interposto agravo regimental, às fls. 46/52. Oferecida contraminuta, às fls. 54/58. É o relatório. AGTR nº 57420-RN 1 VMDLR PODER JUDICIÁRIO TRF/fls. ________ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TURMA) (AGTR) Nº 57420/RN (2004.05.00.023477-8) AGRTE : MARIA DO PERPETUO SOCORRO ABREU VIANNA ADV/PROC : ANDRE BARBALHO TORRES AGRDO : UNIÃO ORIGEM : 3ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - RN RELATOR : DES. FEDERAL MARCELO NAVARRO VOTO O Senhor DES. FEDERAL MARCELO NAVARRO (Relator): Inicialmente, não há, pois, como se negar a condição de ex-combatente do falecido, logo a agravante faz jus à concessão do benefício especial pleiteado. Observe-se que há precedentes neste Tribunal, conforme se pode verificar das seguintes ementas: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL CONCEDIDA À VIÚVA DE EX COMBATENTE. PROVA DE INTEGRAÇÃO DO MILITAR À UNIDADE A QUE SE DESLOCOU EM MISSÃO DE VIGILÂNCIA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA." (AC nº 334.269-RN, Rel. Des. Lázaro Guimarães, julg. 16/03/04, 4ª T). "ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EXCOMBATENTE. ART. 1o. DA LEI 5.315/67. DESNECESSIDADE DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO TEATRO DA ITÁLIA. ADEQUAÇÃO DAQUELES QUE REALIZARAM MISSÕES DE PATRULHAMENTO NO LITORAL BRASILEIRO, COMO INTEGRANTES DAS GURANIÇÕES DE ILHAS OCEÂNICAS OU UNIDADES QUE SE DESOLACARAM DE SUAS SEDES PARA O CUMPRIMENTO DAQUELAS MISSÕES. 1. Considera-se ex-combatente, para fins de aposentadoria especial, aquele que participou de missões de vigilância no litoral brasileiro à época do Segundo Conflito Mundial. 2. O colendo STJ considera ex-combatente, para efeito de pensão especial, não apenas aquele que participou da Segunda Guerra Mundial no Teatro de Operações da Itália, mas também aquele que, AGTR nº 57420-RN 2 VMDLR PODER JUDICIÁRIO TRF/fls. ________ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO comprovadamente, cumpriu missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro naquela época (REsp. 456.755-PE, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 19.12.02, p. 410 e REsp. 396.738-SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 16.12.02, p. 365). 3. Implausibilidade do pedido rescisório. 4. Medida Cautelar improcedente.” (MC nº 1.243-PE, Rel. Des. Napoleão Maia Filho, julg. 13/10/04, Pleno) Logo, sendo inacumulável a pensão de ex-combatente com outra pensão militar, de forma que a agravante, por ter sido seu esposo Sargento do Exército, é de se deferir a primeira com a perda da segunda. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para, assim, reformar, a decisão de 1º Grau, e julgo prejudicado o agravo regimental. Recife, 15 de fevereiro de 2005. DES. FEDERAL MARCELO NAVARRO RELATOR AGTR nº 57420-RN 3 VMDLR PODER JUDICIÁRIO TRF/fls. ________ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TURMA) (AGTR) Nº 57420/RN (2004.05.00.023477-8) AGRTE : MARIA DO PERPETUO SOCORRO ABREU VIANNA ADV/PROC : ANDRE BARBALHO TORRES AGRDO : UNIÃO ORIGEM : 3ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - RN RELATOR : DES. FEDERAL MARCELO NAVARRO EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. COMPROVAÇÃO. PERCEPÇÃO PELA VIÚVA. POSSIBILIDADE. - Com a comprovação de que o militar falecido detinha a condição de ex-combatente, é de se deferir à viúva pensão especial, sendo inacumulável a pensão de ex-combatente com outra pensão militar, de forma que a agravante, por ter sido seu esposo Sargento do Exército, é de se deferir a primeira com a perda da segunda - Agravo de instrumento provido e agravo regimental prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 15 de fevereiro de 2005. DES. FEDERAL MARCELO NAVARRO RELATOR AGTR nº 57420-RN 4 VMDLR