PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
TRF/fls. ____
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTR)
Nº 117848/PB (0011337-24.2011.4.05.0000/01)
AGRVTE
: UFPB - UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
AGRVDO
: SIMONE BASTOS PAIVA
ADV/PROC : FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE E OUTROS
EMBTE
: UFPB - UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
ORIGEM
: 3ª VARA FEDERAL DA PARAíBA (COMPETENTE P/
EXECUçõES PENAIS) - PB
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO
RELATÓRIO
O
Senhor
DESEMBARGADOR
FEDERAL
MARCELO
NAVARRO: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA – UFPB contra acórdão da eg.
Terceira Turma (fls. 80/81).
Insurge-se a embargante alegando que o aresto apresenta-se
omisso porquanto deixou de apreciar a impossibilidade quanto ao deferimento
de tutela antecipada no caso em apreço.
Argui que a situação reclama a aplicação da Lei n.º 9.494/97,
arts. 1º e 2º-B que veda a concessão de tutela antecipada por meio da qual
seja assegurada a percepção de quaisquer vantagens remuneratórias.
Postula a atribuição de efeitos infringentes.
Sem impugnação aos embargos.
É o relatório.
AGTR nº 117848-PB
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CRADS
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTR)
Nº 117848/PB (0011337-24.2011.4.05.0000/01)
AGRVTE
: UFPB - UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
AGRVDO
: SIMONE BASTOS PAIVA
ADV/PROC : FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE E OUTROS
EMBTE
: UFPB - UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
ORIGEM
: 3ª VARA FEDERAL DA PARAíBA (COMPETENTE P/
EXECUçõES PENAIS) - PB
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO
VOTO
O
Senhor
DESEMBARGADOR
NAVARRO: Eis a ementa do acórdão embargado:
FEDERAL
MARCELO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO. ANUÊNIOS. 15% (QUINZE POR CENTO). ADESÃO A
PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. MEDIDA
PROVISÓRIA N.º 2.174-28/2001. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
E REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. RESTRIÇÕES.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. VERBAS DE
CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento contra decisão que assegurou à
agravante, servidora pública federal, o restabelecimento do
pagamento de anuênios computados em 15% (quinze por cento).
2. Extrai-se dos autos que a agravada ingressou no serviço
público federal, em 1983, no Cargo de Agente Administrativo,
tendo ascendido ao de Técnico em Assuntos Educacionais em
1990 e, em 1994, passou a cumular este último com o de
Professor Auxiliar da universidade agravante.
3. Por força dos anos em que exercera o cargo de Técnico em
Assuntos Educacionais, a agravada passou a perceber adicional
por tempo de serviço, correspondente a 1% (um por cento) por
cada ano trabalhado, totalizando a 15% (quinze por cento) a título
de anuênios (art. 67 da Lei n.º 8112/90).
4. Conforme a Medida Provisória n.º 2.174-28/01, art. 14, não há
como o tempo de serviço considerado para a apuração do
incentivo seja reutilizado na concessão de novos benefícios ou
vantagens quando do reingresso ao serviço público federal.
5. Assim, tendo aderido ao Programa de Demissão Voluntária PDV, fruto da exoneração do cargo de Técnico em Assuntos
Educacionais, passando a ocupar o cargo de Professor Auxiliar,
AGTR nº 117848-PB
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não há falar em direito aos anuênios no referido interstício (MP
n.º 2.174-28/2001).
6. Por outro lado, recebidos os anuênios por força de boa-fé, a
jurisprudência entende tratar-se de verba inexigível porquanto
não admite a penalização do servidor em virtude de erro e/ou
inércia da Administração Pública. Neste caso, o pagamento
indevido da rubrica foi mantido por 09 (nove) anos,
aproximadamente. Precedentes do STJ (ROMS 200400510484) e
deste Regional (AGTR 115863/AL).
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Passo ao exame da omissão apontada.
No caso, a pretensão da
sentido da manutenção dos anuênios
percebidos, afastando-se a ordem
reduzidos para 4% (quatro por cento),
quanto à reposição ao erário.
agravada - na ação originária –foi no
em 15% (quinze por cento), até então
da Administração para que fossem
e que lhe fosse afastada determinação
Reconheceu-se que o disposto no art. 14 da MP 2.174-28, de
24/8/2001, não se aplica ao caso em apreço porquanto a discussão não se
refere ao cômputo do tempo de serviço para o caso de o mesmo ser reutilizado
para fins de obtenção de novo incentivo à adesão ao Plano de Demissão
Voluntária –PDV.
Por outro lado, quanto à concessão da tutela antecipada, além da
necessidade de os requisitos se fazerem presentes, observou-se, conforme o
voto, que a agravada vinha percebendo a alegada vantagem em seus
contracheques por, aproximadamente, (09) nove anos, por força de
erro/inércia da Administração Pública.
Ora, sobre o tema o eg. STJ é firme no sentido de que a
antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida,
desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei
9.494/1997, que estabelece que não será concedido o provimento liminar
quando importar em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em
concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, o que, como
visto, não é o caso dos autos, já que se trata de restabelecimento de
pagamento de parcela indevidamente descontada do contracheque da
agravada, bem como seja sustada toda ordem que resulte em reposição ao
erário
(AgRg
no
AREsp
71789/DF
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2011/0256982-0 - Ministro HERMAN BENJAMIN – 2ª Turma – Data do
Julgamento: 01/03/2012 –DJE: 12/04/2012).
AGTR nº 117848-PB
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Portanto, com base em tal precedente, não vislumbro a aplicação
da Lei n.º 9.494/97, arts. 1º e 2º-B ao caso presente.
Com estas considerações, CONHEÇO dos embargos e DOULHES PROVIMENTO para suprir a omissão, sem atribuir-lhes efeitos
modificativos.
É como voto.
Recife, 31 de maio de 2012.
Desembargador Federal MARCELO NAVARRO
RELAT O R
AGTR nº 117848-PB
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ORIGEM
: 3ª VARA FEDERAL DA PARAíBA (COMPETENTE P/
EXECUçõES PENAIS) - PB
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO
EMENTA:
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. ANUÊNIOS. MP N.º 2.174-28/2001.
REDUÇÃO DE 15% (QUINZE POR CENTO) PARA 4%
(QUATRO
POR
CENTO).
TUTELA
ANTECIPADA.
RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LEI
N.º 9.494/2001, ART. 1º E 2º-B. INAPLICABILIDADE.
1. Embargos de declaração opostos com o fito de espancar
omissão referente à aplicação da Lei n.º 9.494/2001, arts. 1º e
2º-B, que veda a concessão de antecipação de tutela que
resulte em vantagens de caráter pecuniário a servidor público.
2. Discussão no instrumental acerca do restabelecimento de
pagamento de parcela indevidamente descontada do
contracheque da agravada, bem como da sustação de ordem
que resulte em reposição ao erário uma vez que se trata de
verba alimentar, recebida de boa-fé.
antecipação de tutela em desfavor
3. De acordo com o STJ, a “
da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a
situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei
9.494/1997, que estabelece que não será concedido o
provimento liminar quando importar em reclassificação ou
equiparação de servidor público, ou em concessão de
aumento de vencimento ou extensão de vantagens”(AgRg no
AREsp 71789/DF), o que, como visto, não é o caso dos autos.
4. Embargos conhecidos e providos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de
declaração sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, na forma do
AGTR nº 117848-PB
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Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro
relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Recife, 31 de maio de 2012.
Desembargador Federal MARCELO NAVARRO
RELAT O R
AGTR nº 117848-PB
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