PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTR) Nº 117848/PB (0011337-24.2011.4.05.0000/01) AGRVTE : UFPB - UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO AGRVDO : SIMONE BASTOS PAIVA ADV/PROC : FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE E OUTROS EMBTE : UFPB - UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA ORIGEM : 3ª VARA FEDERAL DA PARAíBA (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) - PB RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RELATÓRIO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA – UFPB contra acórdão da eg. Terceira Turma (fls. 80/81). Insurge-se a embargante alegando que o aresto apresenta-se omisso porquanto deixou de apreciar a impossibilidade quanto ao deferimento de tutela antecipada no caso em apreço. Argui que a situação reclama a aplicação da Lei n.º 9.494/97, arts. 1º e 2º-B que veda a concessão de tutela antecipada por meio da qual seja assegurada a percepção de quaisquer vantagens remuneratórias. Postula a atribuição de efeitos infringentes. Sem impugnação aos embargos. É o relatório. AGTR nº 117848-PB 1 CRADS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTR) Nº 117848/PB (0011337-24.2011.4.05.0000/01) AGRVTE : UFPB - UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO AGRVDO : SIMONE BASTOS PAIVA ADV/PROC : FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE E OUTROS EMBTE : UFPB - UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA ORIGEM : 3ª VARA FEDERAL DA PARAíBA (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) - PB RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO VOTO O Senhor DESEMBARGADOR NAVARRO: Eis a ementa do acórdão embargado: FEDERAL MARCELO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIOS. 15% (QUINZE POR CENTO). ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.174-28/2001. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. RESTRIÇÕES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que assegurou à agravante, servidora pública federal, o restabelecimento do pagamento de anuênios computados em 15% (quinze por cento). 2. Extrai-se dos autos que a agravada ingressou no serviço público federal, em 1983, no Cargo de Agente Administrativo, tendo ascendido ao de Técnico em Assuntos Educacionais em 1990 e, em 1994, passou a cumular este último com o de Professor Auxiliar da universidade agravante. 3. Por força dos anos em que exercera o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, a agravada passou a perceber adicional por tempo de serviço, correspondente a 1% (um por cento) por cada ano trabalhado, totalizando a 15% (quinze por cento) a título de anuênios (art. 67 da Lei n.º 8112/90). 4. Conforme a Medida Provisória n.º 2.174-28/01, art. 14, não há como o tempo de serviço considerado para a apuração do incentivo seja reutilizado na concessão de novos benefícios ou vantagens quando do reingresso ao serviço público federal. 5. Assim, tendo aderido ao Programa de Demissão Voluntária PDV, fruto da exoneração do cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, passando a ocupar o cargo de Professor Auxiliar, AGTR nº 117848-PB 2 CRADS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro não há falar em direito aos anuênios no referido interstício (MP n.º 2.174-28/2001). 6. Por outro lado, recebidos os anuênios por força de boa-fé, a jurisprudência entende tratar-se de verba inexigível porquanto não admite a penalização do servidor em virtude de erro e/ou inércia da Administração Pública. Neste caso, o pagamento indevido da rubrica foi mantido por 09 (nove) anos, aproximadamente. Precedentes do STJ (ROMS 200400510484) e deste Regional (AGTR 115863/AL). 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Passo ao exame da omissão apontada. No caso, a pretensão da sentido da manutenção dos anuênios percebidos, afastando-se a ordem reduzidos para 4% (quatro por cento), quanto à reposição ao erário. agravada - na ação originária –foi no em 15% (quinze por cento), até então da Administração para que fossem e que lhe fosse afastada determinação Reconheceu-se que o disposto no art. 14 da MP 2.174-28, de 24/8/2001, não se aplica ao caso em apreço porquanto a discussão não se refere ao cômputo do tempo de serviço para o caso de o mesmo ser reutilizado para fins de obtenção de novo incentivo à adesão ao Plano de Demissão Voluntária –PDV. Por outro lado, quanto à concessão da tutela antecipada, além da necessidade de os requisitos se fazerem presentes, observou-se, conforme o voto, que a agravada vinha percebendo a alegada vantagem em seus contracheques por, aproximadamente, (09) nove anos, por força de erro/inércia da Administração Pública. Ora, sobre o tema o eg. STJ é firme no sentido de que a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei 9.494/1997, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando importar em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, o que, como visto, não é o caso dos autos, já que se trata de restabelecimento de pagamento de parcela indevidamente descontada do contracheque da agravada, bem como seja sustada toda ordem que resulte em reposição ao erário (AgRg no AREsp 71789/DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0256982-0 - Ministro HERMAN BENJAMIN – 2ª Turma – Data do Julgamento: 01/03/2012 –DJE: 12/04/2012). AGTR nº 117848-PB 3 CRADS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro Portanto, com base em tal precedente, não vislumbro a aplicação da Lei n.º 9.494/97, arts. 1º e 2º-B ao caso presente. Com estas considerações, CONHEÇO dos embargos e DOULHES PROVIMENTO para suprir a omissão, sem atribuir-lhes efeitos modificativos. É como voto. Recife, 31 de maio de 2012. Desembargador Federal MARCELO NAVARRO RELAT O R AGTR nº 117848-PB 4 CRADS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTR) Nº 117848/PB (0011337-24.2011.4.05.0000/01) AGRVTE : UFPB - UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO AGRVDO : SIMONE BASTOS PAIVA ADV/PROC : FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE E OUTROS EMBTE : UFPB - UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA ORIGEM : 3ª VARA FEDERAL DA PARAíBA (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) - PB RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. ANUÊNIOS. MP N.º 2.174-28/2001. REDUÇÃO DE 15% (QUINZE POR CENTO) PARA 4% (QUATRO POR CENTO). TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LEI N.º 9.494/2001, ART. 1º E 2º-B. INAPLICABILIDADE. 1. Embargos de declaração opostos com o fito de espancar omissão referente à aplicação da Lei n.º 9.494/2001, arts. 1º e 2º-B, que veda a concessão de antecipação de tutela que resulte em vantagens de caráter pecuniário a servidor público. 2. Discussão no instrumental acerca do restabelecimento de pagamento de parcela indevidamente descontada do contracheque da agravada, bem como da sustação de ordem que resulte em reposição ao erário uma vez que se trata de verba alimentar, recebida de boa-fé. antecipação de tutela em desfavor 3. De acordo com o STJ, a “ da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei 9.494/1997, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando importar em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens”(AgRg no AREsp 71789/DF), o que, como visto, não é o caso dos autos. 4. Embargos conhecidos e providos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, na forma do AGTR nº 117848-PB 5 CRADS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 31 de maio de 2012. Desembargador Federal MARCELO NAVARRO RELAT O R AGTR nº 117848-PB 6 CRADS