Protesto de Títulos Fundamento legal • • • • Constituição Federal, art. 236; Lei Federal n. 8.935/94; Lei Federal n. 9.492/97; Código de Normas da CGJ; OBJETIVO: Tornar público o inadimplemento de determinada obrigação contida em documento de dívida; PRINCÍPIOS: Publicidade, segurança jurídica, autenticidade. Documentos protestáveis e modalidades de protesto • Títulos de crédito, cambiais e cambiariformes; • Títulos executivos extrajudiciais; • “Demais documentos de dívida”; • Protesto cambial e especial; • Protesto facultativo e obrigatório; Protocolo do título • Análise formal: princípios gerais de direito cambial e disposições legais específicas; • Qualquer irregularidade formal obsta o protocolo; • Não há análise de prescrição ou decadência; Intimação do devedor • É emitida pelo tabelião, por portador próprio ou por AR. • Não sendo possível a intimação pessoal, por qualquer motivo, será emitida a intimação editalícia. Prazo para comparecimento e especificidades • Prazo de 3 dias úteis a contar do protocolo; • Não há prorrogação, salvo hipótese de não ser efetivada a intimação dentro do tríduo; • Dentro do prazo pode o apresentante desistir do protesto e o devedor cumprir a sua obrigação; Solução do título e adimplemento da obrigação • Devolução; • Aceite; • Pagamento; Protesto • Ato formal e solene pelo qual se comprova o inadimplemento de determinada obrigação. • Tem natureza declaratória; • Possui efeitos legais e supralegais; Cancelamento do protesto • Quitação do título: apresentação do título protestado ou de carta de anuência, com firma reconhecida; • Decisão judicial, transitada em julgado; Especificidades práticas Duplicata mercantil por indicação • Apresentada por indicação do credor ; • Não traz prova do saque ou de remessa para aceite (RESP 827.856/SC, RESP 369.808/DF); • Não traz prova do negócio; • Doutrina diverge, havendo quem aponte a existência da duplicata mesmo sem cártula, mas desde que comprovado o negócio. Duplicata de serviços por indicação • Traz obrigatoriamente prova da relação contratual e da efetiva prestação do serviço (reforça-se a causalidade do título); • Análise da ocorrência do negócio é de natureza material? Divergência quanto à correção do negócio evita o protesto? Letra de câmbio • Título desvirtuado pelo tempo. • Letra sem aceite: é título? Cabe protesto? • Caso recorrente: letra de câmbio para cobrança de dívidas bancárias (RESP 504.036/RS) Cheque • É protestável em função da relação cambial; • Só se protesta o devedor que assumiu a obrigação (caso de contas conjuntas); • Exceção à regra geral, pode ser protestado no domicílio do devedor; Alíneas do Banco Central impeditivas de protesto • 20: Folha de cheque cancelada a pedido; • 25: cancelamento de talonário pelo banco; • 28: contra-ordem ou oposição por furto ou roubo; • 29: bloqueado por falta de confirmação de entrega; • 30: furto ou roubo de malotes; • 35: prática espúria; Endosso e protesto • Modalidades comuns: translativo e mandato. • Endossante pode ser protestado? • No caso de endosso, quem deve anuir ao cancelamento? Espécies de protestos obrigatório • Protesto de contrato de câmbio: O contrato de câmbio somente pode ser executado se for levado a protesto, nos termos da Lei Federal n. 4.728/65. • Protesto Falimentar: Somente poderá ser ajuizada Ação de Falência se forem apresentadas dívidas vencidas e protestadas, no valor acumulado de 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (Lei Federal n. 11.101/2005, art. 94) Ver Súmula 361/STJ. Entidades de proteção ao crédito (SPC´s) • Lei Federal n. 8.078/90, art. 43 e 44; • Lei de Protestos, art. 29 e 30; Medidas judiciais e protesto de títulos • Sustação de protesto; • Suspensão dos efeitos do protesto; • Cancelamento judicial;