Protesto de Títulos
Fundamento legal
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Constituição Federal, art. 236;
Lei Federal n. 8.935/94;
Lei Federal n. 9.492/97;
Código de Normas da CGJ;
OBJETIVO: Tornar público o inadimplemento de
determinada
obrigação
contida
em
documento de dívida;
PRINCÍPIOS: Publicidade, segurança jurídica,
autenticidade.
Documentos protestáveis e
modalidades de protesto
• Títulos de crédito, cambiais e cambiariformes;
• Títulos executivos extrajudiciais;
• “Demais documentos de dívida”;
• Protesto cambial e especial;
• Protesto facultativo e obrigatório;
Protocolo do título
• Análise formal: princípios gerais de direito
cambial e disposições legais específicas;
• Qualquer irregularidade formal obsta o
protocolo;
• Não há análise de prescrição ou decadência;
Intimação do devedor
• É emitida pelo tabelião, por portador próprio
ou por AR.
• Não sendo possível a intimação pessoal, por
qualquer motivo, será emitida a intimação
editalícia.
Prazo para comparecimento e
especificidades
• Prazo de 3 dias úteis a contar do protocolo;
• Não há prorrogação, salvo hipótese de não ser
efetivada a intimação dentro do tríduo;
• Dentro do prazo pode o apresentante desistir
do protesto e o devedor cumprir a sua
obrigação;
Solução do título e adimplemento da
obrigação
• Devolução;
• Aceite;
• Pagamento;
Protesto
• Ato formal e solene pelo qual se comprova o
inadimplemento de determinada obrigação.
• Tem natureza declaratória;
• Possui efeitos legais e supralegais;
Cancelamento do protesto
• Quitação do título: apresentação do título
protestado ou de carta de anuência, com
firma reconhecida;
• Decisão judicial, transitada em julgado;
Especificidades práticas
Duplicata mercantil por indicação
• Apresentada por indicação do credor ;
• Não traz prova do saque ou de remessa para
aceite (RESP 827.856/SC, RESP 369.808/DF);
• Não traz prova do negócio;
• Doutrina diverge, havendo quem aponte a existência
da duplicata mesmo sem cártula, mas desde que
comprovado o negócio.
Duplicata de serviços por indicação
• Traz obrigatoriamente prova da relação
contratual e da efetiva prestação do serviço
(reforça-se a causalidade do título);
• Análise da ocorrência do negócio é de
natureza material? Divergência quanto à
correção do negócio evita o protesto?
Letra de câmbio
• Título desvirtuado pelo tempo.
• Letra sem aceite: é título? Cabe protesto?
• Caso recorrente: letra de câmbio para
cobrança de dívidas bancárias (RESP 504.036/RS)
Cheque
• É protestável em função da relação cambial;
• Só se protesta o devedor que assumiu a
obrigação (caso de contas conjuntas);
• Exceção à regra geral, pode ser protestado no
domicílio do devedor;
Alíneas do Banco Central impeditivas
de protesto
• 20: Folha de cheque cancelada a pedido;
• 25: cancelamento de talonário pelo banco;
• 28: contra-ordem ou oposição por furto ou roubo;
• 29: bloqueado por falta de confirmação de entrega;
• 30: furto ou roubo de malotes;
• 35: prática espúria;
Endosso e protesto
• Modalidades comuns: translativo e mandato.
• Endossante pode ser protestado?
• No caso de endosso, quem deve anuir ao
cancelamento?
Espécies de protestos obrigatório
• Protesto de contrato de câmbio:
O contrato de câmbio somente pode ser
executado se for levado a protesto, nos
termos da Lei Federal n. 4.728/65.
• Protesto Falimentar:
Somente poderá ser ajuizada Ação de Falência
se forem apresentadas dívidas vencidas e
protestadas, no valor acumulado de 40
SALÁRIOS MÍNIMOS (Lei Federal n.
11.101/2005, art. 94)
Ver Súmula 361/STJ.
Entidades de proteção ao crédito
(SPC´s)
• Lei Federal n. 8.078/90, art. 43 e 44;
• Lei de Protestos, art. 29 e 30;
Medidas judiciais e protesto de títulos
• Sustação de protesto;
• Suspensão dos efeitos do protesto;
• Cancelamento judicial;
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