31.03.2014
Profº Carmênio Barroso
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PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
INTRODUÇÃO
As raízes iluministas do princípio da
proporcionalidade fazem com que hoje,
passados já três séculos, colhamos frutos de
um direito penal que visa ser menos cruel e
procura observar os direitos fundamentais do
homem;
A prisão, que no passado era apenas um
estágio intermediário para a aplicação da
pena, geralmente de caráter aflitivo,
mutiladora e de morte, hoje goza de
proeminência nas legislações penais.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
INTRODUÇÃO
Há casos em que podemos substituir a pena de
prisão por outras alternativas, evitando-se,
assim, os males que o sistema carcerário
acarreta, principalmente em relação àqueles
presos que cometeram pequenos delitos, para
que não se permita que eles convivam com
delinquentes perigosos.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
CONCEITO
“São
penas alternativas às privativas de
liberdade, expressamente previstas em lei,
tendo por fim evitar o encarceramento de
determinados
criminosos,
autores
de
infrações penais consideradas mais leves,
promovendo-lhes a recuperação através de
restrições a certos direitos.” (Nucci)
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
NATUREZA JURÍDICA
“São sanções penais autônomas e substitutivas.”
(Nucci)
. Substitutivas – porque derivam de uma permuta,
logo após ser aplicada a pena privativa de liberdade,
na sentença penal condenatória. Não há tipos penais
com a previsão de penas restritivas de direitos.
. Autônomas – porque passam a existir sem a
dependência de qualquer outra. Subsistem por si
mesmas.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Art. 43. As penas restritivas de direitos
são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - (vetado)
IV - prestação de serviço à comunidade
ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Ante tais razões, comunico a Vossa Excelência que, nos termos do
§ 1o do art. 66 da Constituição, resolvi vetar parcialmente, por
contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 2.684, de 1996
(no 32/97 no Senado Federal), que "Altera dispositivos do DecretoLei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal", incidindo
o veto sobre os dispositivos a seguir indicados.
"Art. 43. ............................................................................................
III - recolhimento domiciliar;....................................................."
Razões do veto
A figura do "recolhimento domiciliar", conforme a concebe
o Projeto, não contém, na essência, o mínimo necessário de
força punitiva, afigurando-se totalmente desprovida da
capacidade de prevenir nova prática delituosa. Por isto,
carente do indispensável substrato coercitivo, reputou-se
contrária ao interesse público a norma do Projeto que a
institui como pena alternativa.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Espécies:
I - prestação pecuniária – pagamento
em dinheiro feito à vítima, a seus
dependentes ou à instituição pública
ou privada, de um certo valor arbitrado
pelo juiz, não podendo ser inferior a
um salário mínimo nem superior a 360
salários mínimos (art. 45, § 1º, CP);
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Espécies:
II - perda de bens e valores – é a perda,
em favor do Fundo Penitenciário
Nacional, de todo e qualquer bem ou
valor
que
foi
adquirido
pelo
condenado, ou seja, que integre o seu
patrimônio. Possui como teto o
montante do prejuízo causado ou o
proveito obtido pelo agente da prática
criminosa (art. 45, § 3º, CP);
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Espécies:
IV - prestação de serviço à comunidade ou a
entidades públicas – são tarefas gratuitas
impostas ao condenado junto a hospitais,
orfanatos e outras instituições similares, em
programas estatais ou comunitários. É
aplicável às condenações superiores a seis
meses de privação da liberdade. Se a pena
substituída for superior a um ano, é possível o
cumprimento da pena substitutiva em menor
tempo, nunca inferior à metade da pena
privativa de liberdade fixada. (art. 46, CP);
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Espécies:
V - interdição temporária de direitos –
considerada, por Nucci, a “autêntica
pena restritiva de direitos, pois tem por
finalidade
impedir o exercício de
determinada função ou atividade por
um período determinado, como forma
de punir o agente de crime relacionado
à referida função ou atividade
proibida” (art. 47, CP);
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Espécies:
V - interdição temporária de direitos
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos
são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade
pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou
ofício que dependam de habilitação especial, de
licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para
dirigir veículo.
IV - proibição de frequentar determinados lugares.
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação
ou exame públicos. (2011)
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Espécies:
VI - limitação de fim de semana – o
condenado é obrigado a permanecer ,
aos sábados e aos domingos, por cinco
horas diárias, em Casa de Albergado ou
outro lugar adequado, onde deverá
participar de cursos e de palestras,
desenvolvendo atividades educativas
(art. 48).
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e
substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a
quatro anos e o crime não for cometido com violência ou
grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena
aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias indicarem que essa substituição seja
suficiente.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO
Art. 44.
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a
substituição pode ser feita por multa ou por uma
pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a
pena privativa de liberdade pode ser substituída por
uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas
restritivas de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá
aplicar a substituição, desde que, em face de
condenação anterior, a medida seja socialmente
recomendável e a reincidência não se tenha operado
em virtude da prática do mesmo crime.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO
Art. 44.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa
de liberdade quando ocorrer o descumprimento
injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena
privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo
cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o
saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de
liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal
decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la
se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva
anterior.
VAMOS FIXAR E
AVANÇAR?
Funiversa. 2013. Sentença penal condenatória determinou a aplicação
da sanção de pena privativa de liberdade ao réu e a decretação do
perdimento de bens que, nos termos da lei, acabaram por afetar seus
familiares, exatamente no montante do patrimônio transferido pelo
réu. Considerando essa situação hipotética e os princípios
constitucionais que regem o Direito Penal, assinale a alternativa
correta.
a) A imposição da pena privativa de liberdade ao réu e não a seus
familiares, que não praticaram crime, corresponde à aplicação
integral do princípio constitucional da individualização da pena.
b) A imposição do perdimento de bens aos familiares do condenado
acabou por não observar o princípio constitucional da personalidade
ou responsabilidade pessoal.
c) A extensão dos efeitos da condenação, com a decretação do
perdimento de bens, afetando os familiares do condenado não
poderia ocorrer, em virtude da necessidade de se observar o
princípio constitucional da legalidade estrita.
d) O fato de a pena privativa de liberdade ter atingido apenas a pessoa
do condenado com extensão, aos familiares, da obrigação de reparar
o dano, atende integralmente o que prescreve o princípio
constitucional da personalidade ou responsabilidade pessoal.
e) O princípio da personalidade ou da responsabilidade pessoal é um
princípio implícito na Constituição Federal vigente.
Resposta correta: “D”
O princípio da responsabilidade pessoal
proíbe o castigo penal pelo fato de outrem
(pelo fato alheio), já que o ser humano só
pode responder penalmente pelos fatos
próprios. Ou seja: ninguém pode ser
responsabilizado criminalmente por fatos de
terceiros.
A
responsabilidade
penal,
diferente da civil, tributária etc., deve recair
diretamente sobre a pessoa que exteriorizou
o fato, que se envolveu causal e
juridicamente no fato. Art. 5º, XLV, CF.
Deste princípio decorre a não existência no
Direito penal de responsabilidade coletiva,
societária ou familiar.
No art. 5º, inciso XLVI, da Constituição
Federal, encontra-se positivado o princípio
da individualização da pena. Em linhas
gerais, essa norma determina que as
sanções impostas aos infratores devem ser
personalizadas e particularizadas de
acordo com a natureza e as circunstâncias
dos delitos e à luz das características
pessoais do infrator. Assim, as penas devem
ser justas e proporcionais, vedado qualquer
tipo de padronização.
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