31.03.2014 Profº Carmênio Barroso [email protected] PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS INTRODUÇÃO As raízes iluministas do princípio da proporcionalidade fazem com que hoje, passados já três séculos, colhamos frutos de um direito penal que visa ser menos cruel e procura observar os direitos fundamentais do homem; A prisão, que no passado era apenas um estágio intermediário para a aplicação da pena, geralmente de caráter aflitivo, mutiladora e de morte, hoje goza de proeminência nas legislações penais. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS INTRODUÇÃO Há casos em que podemos substituir a pena de prisão por outras alternativas, evitando-se, assim, os males que o sistema carcerário acarreta, principalmente em relação àqueles presos que cometeram pequenos delitos, para que não se permita que eles convivam com delinquentes perigosos. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CONCEITO “São penas alternativas às privativas de liberdade, expressamente previstas em lei, tendo por fim evitar o encarceramento de determinados criminosos, autores de infrações penais consideradas mais leves, promovendo-lhes a recuperação através de restrições a certos direitos.” (Nucci) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NATUREZA JURÍDICA “São sanções penais autônomas e substitutivas.” (Nucci) . Substitutivas – porque derivam de uma permuta, logo após ser aplicada a pena privativa de liberdade, na sentença penal condenatória. Não há tipos penais com a previsão de penas restritivas de direitos. . Autônomas – porque passam a existir sem a dependência de qualquer outra. Subsistem por si mesmas. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - (vetado) IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Ante tais razões, comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, resolvi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 2.684, de 1996 (no 32/97 no Senado Federal), que "Altera dispositivos do DecretoLei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal", incidindo o veto sobre os dispositivos a seguir indicados. "Art. 43. ............................................................................................ III - recolhimento domiciliar;....................................................." Razões do veto A figura do "recolhimento domiciliar", conforme a concebe o Projeto, não contém, na essência, o mínimo necessário de força punitiva, afigurando-se totalmente desprovida da capacidade de prevenir nova prática delituosa. Por isto, carente do indispensável substrato coercitivo, reputou-se contrária ao interesse público a norma do Projeto que a institui como pena alternativa. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Espécies: I - prestação pecuniária – pagamento em dinheiro feito à vítima, a seus dependentes ou à instituição pública ou privada, de um certo valor arbitrado pelo juiz, não podendo ser inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos (art. 45, § 1º, CP); PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Espécies: II - perda de bens e valores – é a perda, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, de todo e qualquer bem ou valor que foi adquirido pelo condenado, ou seja, que integre o seu patrimônio. Possui como teto o montante do prejuízo causado ou o proveito obtido pelo agente da prática criminosa (art. 45, § 3º, CP); PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Espécies: IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas – são tarefas gratuitas impostas ao condenado junto a hospitais, orfanatos e outras instituições similares, em programas estatais ou comunitários. É aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. Se a pena substituída for superior a um ano, é possível o cumprimento da pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (art. 46, CP); PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Espécies: V - interdição temporária de direitos – considerada, por Nucci, a “autêntica pena restritiva de direitos, pois tem por finalidade impedir o exercício de determinada função ou atividade por um período determinado, como forma de punir o agente de crime relacionado à referida função ou atividade proibida” (art. 47, CP); PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Espécies: V - interdição temporária de direitos Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. IV - proibição de frequentar determinados lugares. V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (2011) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Espécies: VI - limitação de fim de semana – o condenado é obrigado a permanecer , aos sábados e aos domingos, por cinco horas diárias, em Casa de Albergado ou outro lugar adequado, onde deverá participar de cursos e de palestras, desenvolvendo atividades educativas (art. 48). PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO Art. 44. § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO Art. 44. § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. VAMOS FIXAR E AVANÇAR? Funiversa. 2013. Sentença penal condenatória determinou a aplicação da sanção de pena privativa de liberdade ao réu e a decretação do perdimento de bens que, nos termos da lei, acabaram por afetar seus familiares, exatamente no montante do patrimônio transferido pelo réu. Considerando essa situação hipotética e os princípios constitucionais que regem o Direito Penal, assinale a alternativa correta. a) A imposição da pena privativa de liberdade ao réu e não a seus familiares, que não praticaram crime, corresponde à aplicação integral do princípio constitucional da individualização da pena. b) A imposição do perdimento de bens aos familiares do condenado acabou por não observar o princípio constitucional da personalidade ou responsabilidade pessoal. c) A extensão dos efeitos da condenação, com a decretação do perdimento de bens, afetando os familiares do condenado não poderia ocorrer, em virtude da necessidade de se observar o princípio constitucional da legalidade estrita. d) O fato de a pena privativa de liberdade ter atingido apenas a pessoa do condenado com extensão, aos familiares, da obrigação de reparar o dano, atende integralmente o que prescreve o princípio constitucional da personalidade ou responsabilidade pessoal. e) O princípio da personalidade ou da responsabilidade pessoal é um princípio implícito na Constituição Federal vigente. Resposta correta: “D” O princípio da responsabilidade pessoal proíbe o castigo penal pelo fato de outrem (pelo fato alheio), já que o ser humano só pode responder penalmente pelos fatos próprios. Ou seja: ninguém pode ser responsabilizado criminalmente por fatos de terceiros. A responsabilidade penal, diferente da civil, tributária etc., deve recair diretamente sobre a pessoa que exteriorizou o fato, que se envolveu causal e juridicamente no fato. Art. 5º, XLV, CF. Deste princípio decorre a não existência no Direito penal de responsabilidade coletiva, societária ou familiar. No art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, encontra-se positivado o princípio da individualização da pena. Em linhas gerais, essa norma determina que as sanções impostas aos infratores devem ser personalizadas e particularizadas de acordo com a natureza e as circunstâncias dos delitos e à luz das características pessoais do infrator. Assim, as penas devem ser justas e proporcionais, vedado qualquer tipo de padronização.