Seminário de Execução Penal
Universidade Tiradentes
Prof.ª Priscila Feldens
Alunos:
Antonio Dias de Oliveira Neto
Larissa dos Santos Dantas
Nilleide Santos
Vilobaldo Cardoso Neto
O que são as Penas Alternativas?
Trata-se de institutos jurídicos, previstos em
lei, que podem ser aplicados antes ou após a
condenação a fim de evitar o encarceramento.
CLASSIFICAÇÃO:
• PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS:
I. Penas restritivas de
direitos em sentido
estrito;
II. Penas restritivas de
direitos pecuniárias.
• PENA DE MULTA
PENAS E MEDIDAS
ALTERNATIVAS
Qual a diferença?
O que são as Penas Restritivas
de Direito?
Sanções penais substitutivas às penas privativas
de liberdade que consiste na supressão ou
diminuição de um ou mais direitos do
condenado.
REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO
Art. 44, Código Penal
• REQUISITOS
OBJETIVOS:
a) Pena privativa de
liberdade igual ou
inferior a quatro
anos. Independe, se
o crime for culposo;
b) Crime cometido sem
violência ou grave
ameaça à pessoa
(crime doloso).
REQUISITOS SUBJETIVOS:
a) Não ser o réu
reincidente em crime
doloso;
b) A culpabilidade, os
antecedentes, a
conduta, a
personalidade ou ainda
os motivos e
circunstâncias que
recomendem a
substituição.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Código Penal:
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
• I - prestação pecuniária;
• II - perda de bens e valores;
• III - (VETADO);
• IV - prestação de serviço à comunidade ou a
entidades públicas;
• V - interdição temporária de direitos;
• VI - limitação de fim de semana.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM
SENTIDO ESTRITO
1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A
ENTIDADES PÚBLICAS: atribuição de tarefas ao
condenado junto a entidades assistenciais,
hospitais, orfanatos e outros, em programas
comunitários ou estatais, ou em benefício de
entidades públicas;
2. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA: obrigação do
condenado a permanecer aos sábados e domingos,
por 5 horas diárias,na Casa do Albergado ou outro
estabelecimento adequado;
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM
SENTIDO ESTRITO
3. INTERDIÇÃO TEPORÁRIA DE DIREITOS (ESPECÍFICAS):
a) Proibição do exercício de cargo, função ou atividade
pública, bem como de mandado eletivo;
b) Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício
que dependam de habilitação especial, autorização ou
licença do Poder Público;
c) Suspensão de autorização ou habilitação para dirigir
veículo;
d) Proibição de frequentar determidanos lugares.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
PECUNIÁRIAS
1. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: Pagamento em dinheiro à
vitima, a seus dependentes ou a entidade pública ou
privada com destinação social, de importância
fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo,
nem superior a 360 salários mínimos;
2. PRESTAÇÃO INOMINADA: Prestação de outra
natureza em caso de aceitação pelo beneficiário.
Ex.: entraga de cestas básicas a carentes, em
entidades públicas ou privadas;
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
PECUNIÁRIAS
3. PERDA DE BENS E VALORES: Decretação de perda
de bens móveis, imóveis ou de valores, tais como
títulos de crédito, ações etc. Não pode alcançar bens de
terceiros. A perda de bens e valores pertencentes aos
condenados dar-se-á em favor do Fundo Penitenciário
Nacional.
Penas não recepcionadas
Pena de recolhimento
Art. 43, III - vetado
Não produz os efeitos preventivos e repressivos desejados
O veto não muda a prática (pena privativa de liberdade)
Pena de advertência
§1º, art. 44 CP
Carece do substrato coercitivo exigido pela jurisdição penal como sanção à
pena objeto da condenação. O direito Penal é subsidiário.
Recepção: crime de porte de psicotrópico ilícito para uso próprio
Por que se aplicar as penas
Restritivas de Direito?
“Os Estados membros devem introduzir
medidas não privativas de liberdade em seus
sistemas jurídicos para propiciar outras
opções, reduzindo deste modo a aplicação
das penas de prisão e racionalizar as políticas
de Justiça Penal, levando-se em consideração
o respeito aos direitos humanos, as
exigências de justiça social e as necessidades
de reabilitação do delinqüente”
Regras
Mínimas
de Tóquio
COMINAÇÃO E APLICAÇÃO DAS
PENAS ALTERNATIVAS
MOMENTO:
A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTÁ À DISPOSIÇÃO
DO JUIZ PARA SER EXECUTADA NO MOMENTO
DA DETERMINAÇÃO DA PENA NA SENTENÇA.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos
antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente,
aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime,
bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá,
conforme seja necessário e suficiente para reprovação e
prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites
previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade
aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Art. 54 - As penas restritivas de
direitos são aplicáveis,
independentemente de cominação na
parte especial, em substituição à pena
privativa de liberdade, fixada em
quantidade inferior a 1 (um) ano, ou
nos crimes culposos.
Obs.: Art. 44, § 2º- Na condenação
igual ou inferior a um ano, a
substituição pode ser feita por multa
ou por uma pena restritiva de direitos;
se superior a um ano, a pena privativa
de liberdade pode ser substituída por
uma pena restritiva de direitos e multa
ou por duas restritivas de direitos.
REINCIDÊNCIA
Art. 44, § 3º - Se o condenado for
reincidente, o juiz poderá aplicar a
substituição, desde que, em face de
condenação anterior, a medida seja
socialmente recomendável e a
reincidência não se tenha operado em
virtude da prática do mesmo crime.
DURAÇÃO
AS PENAS RESTRITIVAS TERÃO O
MESMO LIMITE DE DURAÇÃO DAS
QUE TERIA A PRIVATIVA DE
LIBERDADE SUBSTITUÍDA.
(ART. 55, CP)
A Lei de Execução Penal
e as
Penas Restritivas de Direito
Capítulo II – artigos de 147 a 155
Seção I
Disposições
Gerais
Seção II
Prestação
de serviços
à
comunidade
Seção III
Da limitação
de fim de
semana
Seção IV
Da
interdição
temporária
de direitos
CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS
FINALIDADE DA CONVERSÃO:
GARANTIR O ÊXITO DAS PENAS
ALTERNATIVAS, PREVENTIVAMENTE,
COM A AMEAÇA DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE E REPRESSIVAMENTE COM A
EFETIVA CONVERSÃO NO CASO
CONCRETO.
1. CAUSAS GERAIS DE CONVERSÃO:
*DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA RESTRIÇÃO
IMPOSTA:
• Art. 44, § 4º: A pena restritiva de direitos converte-se em
privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento
injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena
privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo
cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo
mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
*NOVA CONDENAÇÃO POR OUTRO CRIME
Art 44, § 5º: Sobrevindo condenação a pena
privativa de liberdade, por outro crime, o juiz
da execução penal decidirá sobre a conversão,
podendo deixar de aplicá-la se for possível ao
condenado cumprir a pena substitutiva
anterior.
2. CAUSAS ESPECIAIS DE CONVERSÃO
(Art. 181, LEP)
PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (§ 1º)
A)Quando o condenado não for localizado por encontrarse em lugar incerto e não sabido, ou desatender à
intimação por edital.
B)Não comparecer, injustificadamente, à entidade ou
programa em que deva prestar serviço.
C)Recusar-se injustificadamente a prestar serviço que lhe
foi imposto.
D)Praticar falta grave.
E)Sofrer condenação por outro crime à pena privativa de
liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.
PARA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (§ 2º)
A pena de limitação de fim de semana será
convertida quando o condenado não
comparecer ao estabelecimento designado
para o cumprimento da pena, recusar-se a
exercer a atividade determinada pelo Juiz ou
se ocorrer qualquer das hipóteses das letras
"a", "d" e "e" do parágrafo anterior.
PARA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA
DE DIREITOS (§ 3º)
A pena de interdição temporária de direitos
será convertida quando o condenado
exercer, injustificadamente, o direito
interditado ou se ocorrer qualquer das
hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, deste
artigo.
Obs.: Superveniência de doença mental ou perturbação da
saúde mental (Art. 183, LEP)
Quando, no curso da execução da pena privativa
de liberdade, sobrevier doença mental ou
perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público, da
Defensoria Pública ou da autoridade
administrativa, poderá determinar a substituição
da pena por medida de segurança.
Jurisprudência
• EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
DESCUMPRIMENTO
INJUSTIFICADO.
CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA.
AUDIÊNCIA
ADMONITÓRIA.
ATIVIDADE
ADMINISTRATIVA. (STJ - RHC 24842 SC 2008/0247151-3 relatora
Ministra LAURITA, 5 turma, julgamento em: 07/12/2010).
JURISPRUDÊNCIAS
• EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONFISSÃO DO RÉU
- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS - IRRESIGNAÇÃO QUANTO A DOSIMETRIA PENAL PENA-BASE CONSIDERADA EXCESSIVA PELO RECORRENTE AFERIÇÃO DA CULPABILIDADE EM DESFAVOR DO AGENTE OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 59 E 68 DO CP - AFASTAMENTO EM
APENAS SEIS MESES DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO NA NORMA
PENAL - DECISÃO ESCORREITA - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO NUM PATAMAR ACERTADO - REDUÇÃO EM SEIS MESES
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA FEITA COM BASE NO ART. 44, §2º DO CP MANUTENÇÃO DA SENTENÇA FUSTIGADA - APELO CONHECIDO E
IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0936/2010, 2ª Vara
Cível e Criminal de Propriá, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DESA. GENI SILVEIRA
SCHUSTER , RELATOR, Julgado em 03/05/2011).
• Ementa: HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E
USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADOS
PELO PRÓPRIO AGENTE. CRIME ÚNICO.
OFENSA À FÉ PÚBLICA CONSUBSTANCIADA NO
MOMENTO DA FALSIFICAÇÃO. USO. POST
FACTUM IMPUNÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA
SANÇÃO
CORPORAL
POR
MEDIDAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. (HC 107103 / GO HABEAS
CORPUS 2008/0112771-3, Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139),
Órgão Julgador, T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 19/10/2010).
NOTÍCIAS
ESTATÍSTICAS
VISITA A VEMPA: VARA
DE EXECUÇÃO DE
PENAS E MEDIDAS
ALTERNATIVAS
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