LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
ASPECTOS PENAIS
I – PARTE GERAL
1) SUJEITO PASSIVO
Crime vagos
2) SUJEITO ATIVO
a) Omissão penalmente relevante:
Art. 2º - Quem, de qualquer forma, concorre
para a prática dos crimes previstos nesta Lei,
incide nas penas a estas cominadas, na
medida da sua culpabilidade, bem como o
diretor, o administrador, o membro de
conselho e de órgão técnico, o auditor, o
gerente, o preposto ou mandatário de
pessoa jurídica, que, sabendo da conduta
criminosa de outrem, deixar de impedir a sua
prática, quando podia agir para evitá-la.
STF - HC 83554 / PR - 28-10-2005
Sujeito Ativo e nexo causal
Habeas Corpus. 2. Responsabilidade
penal objetiva. 3. Crime ambiental previsto
no art. 2º da Lei nº 9.605/98. 4. Evento
danoso: vazamento em um oleoduto da
Petrobrás 5. Ausência de nexo causal. 6.
Responsabilidade pelo dano ao meio
ambiente não-atribuível diretamente ao
dirigente da Petrobrás. 7. Existência de
instâncias gerenciais e de operação para
fiscalizar o estado de conservação dos 14
mil quilômetros de oleodutos.
8.Não-configuração
de
relação
de
causalidade entre o fato imputado e o
suposto agente criminoso. 8. Diferenças
entre conduta dos dirigentes da
empresa e atividades da própria
empresa.
9.
Problema
da
assinalagmaticidade em uma sociedade
de risco. 10. Impossibilidade de se atribuir
ao indivíduo e à pessoa jurídica os
mesmos riscos. 11. Habeas Corpus
concedido
STJ - REsp 838846 / MT - 11.09.2006
Simples fato de o réu ser administrador
da empresa não autoriza a instauração
de processo criminal por crimes
praticados no âmbito da sociedade, se
não restar comprovado, ainda que com
elementos a serem aprofundados no
decorrer da ação penal, a mínima relação
de causa e efeito entre as imputações e a
condição de dirigente da empresa, sob
pena de se reconhecer a responsabilidade
penal objetiva.
b) Responsabilidade penal da pessoa
jurídica|
Art. 3º - As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas
administrativa,
civil
e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos
casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado, no
interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único - A responsabilidade das
pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do
mesmo fato.
STJ - REsp 610114 / RN - 19.12.2005
PJ: responsabilidade penal
I. A Lei ambiental, regulamentando
preceito constitucional, passou a prever,
de forma inequívoca, a possibilidade de
penalização criminal das pessoas
jurídicas por danos ao meio-ambiente. III.
A responsabilização penal da pessoa
jurídica pela prática de delitos ambientais
advém de uma escolha política, como
forma não apenas de punição das
condutas lesivas ao meio-ambiente, mas
como forma mesmo de prevenção geral
e especial.
IV. A imputação penal às pessoas jurídicas
encontra
barreiras
na
suposta
incapacidade de praticarem uma ação
de relevância penal, de serem culpáveis
e de sofrerem penalidades.
V. Se a pessoa jurídica tem existência
própria no ordenamento jurídico e
pratica atos no meio social através da
atuação de seus administradores,
poderá vir a praticar condutas típicas
e,
portanto,
ser
passível
de
responsabilização penal.
VI. A culpabilidade, no conceito moderno,
é a responsabilidade social, e a
culpabilidade da pessoa jurídica, neste
contexto, limita-se à vontade do seu
administrador ao agir em seu nome e
proveito.
VII. A pessoa jurídica só pode ser
responsabilizada
quando
houver
intervenção de uma pessoa física, que
atua em nome e em benefício do ente
moral.
VIII. "De qualquer modo, a pessoa jurídica
deve ser beneficiária direta ou
indiretamente pela conduta praticada por
decisão do seu representante legal ou
contratual ou de seu órgão colegiado.".
• IX. A Lei Ambiental previu para as pessoas
jurídicas penas autônomas de multas,
de
prestação
de
serviços
à
comunidade, restritivas de direitos,
liquidação forçada e desconsideração
da pessoa jurídica, todas adaptadas à
sua natureza jurídica.
• X. Não há ofensa ao princípio
constitucional de que "nenhuma pena
passará da pessoa do condenado...",
pois é incontroversa a existência de duas
pessoas distintas: uma física - que de
qualquer forma contribui para a prática do
delito - e uma jurídica, cada qual
recebendo
a
punição
de
forma
individualizada,
decorrente
de
sua
atividade lesiva.
• XI. Há legitimidade da pessoa jurídica
para figurar no pólo passivo da relação
processual-penal.
TRF1 - HC 01.00.008517-8/PA 18/05/2007
PJ: impossibilidade de habeas
1. Quer por atipicidade da conduta, uma vez
que nela incorrera o agente antes da edição do
preceito incriminador; quer porque, se
penalmente relevante, estaria prescrita a
pretensão punitiva, patenteia-se a falta de justa
causa para o inquérito policial. Alerta de que
não se conhece do pleito em relação à
pessoa jurídica, eis que, por sua natureza,
não se legitima, como paciente, ao Habeas
Corpus, inobstante o trancamento do
inquérito policial, direcionado às pessoas
físicas impetrantes, venha a beneficiá-la,
porque calcado em circunstância objetiva.
3) PENAS
PENAS PARA PESSOAS FÍSICAS
a) Privativas de liberdade
a) Restritivas de direitos
b) Multa
PENAS PARA PESSOAS JURÍDICAS
a) Multa
b) Restritivas de direitos
c) Prestação de serviços à comunidade
a) privativas de liberdade:
- Somente aplicáveis às pessoas físicas
- Mesma sistemática do CP
b) Restritivas de direitos:
- Características
- Requisitos para a substituição
- Duração
- Espécies de restritivas para a pessoa
física
* prestação de serviços à comunidade
* interdição temporária de direitos
* suspensão das atividades
* prestação pecuniária
* recolhimento domiciliar
- Espécies de penas restritivas de direitos
para pessoas jurídicas
* Suspensão das atividades
*Interdição
temporária
de
estabelecimento, obra ou atividade
* Proibição de contratar com o poder
público ou obter subsídios, subvenções ou
doações
* Prestação de serviços à comunidade
• OBSERVAÇÕES:
- Desconsideração da pessoa jurídica
- Liquidação forçada da pessoa jurídica
c) Multa
- Mesma sistemática do CP
- Pode ser triplicada, tendo em vista a
vantagem
3.2) APLICAÇÃO DA PENAS
a) Circunstâncias judiciais especiais (artigo
6º)
I - a gravidade do fato, tendo em vista os
motivos da infração e suas conseqüências
para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao
cumprimento da legislação de interesse
ambiental;
III - a situação econômica, no caso de multa.
b) Atenuantes especiais (art. 14)
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do
agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela
espontânea reparação do dano, ou limitação
significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo
iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados
da vigilância e do controle ambiental.
c) Agravantes especiais (art. 15)
I - reincidência nos crimes de natureza
ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
- para obter vantagem pecuniária
- no interesse de pessoa jurídica mantida,
total ou parcialmente, por verbas públicas
ou beneficiada por incentivos fiscais
- em período de defeso à fauna;
- em domingos ou feriados;
- à noite;
- em época de seca ou inundações;
- com o emprego de métodos cruéis para abate ou
captura de animais;
- mediante fraude ou abuso de confiança;
- mediante abuso do direito de licença, permissão
ou autorização ambiental;
- coagindo outrem para execução da infração
- facilitada por funcionário público
- causando danos à propriedade alheia;
- atingindo áreas de unidades de conservação ou
áreas sujeitas a regime especial de uso
- atingindo áreas urbanas ou quaisquer
assentamentos humanos;
- no interior do espaço territorial especialmente
protegido
- afetando ou expondo a perigo, de maneira
grave, a saúde pública ou o meio ambiente
- atingindo espécies ameaçadas
3.3) SURSIS
• Requisitos
• Condições
II – PARTE ESPECIAL
SEÇÃO I – CRIMES CONTRA A
FAUNA
1) Fauna silvestre:
- Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar
espécimes da fauna silvestre (29)
- Impedir a procriação da fauna (29, I)
- Modificar ou danificar ninho, abrigo ou
criadouro natural (29, II)
- Vender, exportar, adquirir, guardar, tem em
cativeiro espécimes de fauna silvestre ou
produtos e objetos dela oriundos (29, III)
2) Exportar peles e couros de anfíbio e
répteis (30)
3) Introduzir espécime animal no país (31)
4) Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir
ou mutilar animais silvestres, realizar
experiência dolorosa ou cruel em animal
vivo
quando
existirem
recursos
alternativos. (32)
5) Fauna aquática
- Provocar pela emissão de efluente ou
carreamento de materiais, o perecimento
de espécimes da fauna aquática. (33)
- Pescar em período no qual a pesca seja
proibida. (34)
- Pescar espécimes que deveriam ser
preservadas (34)
- Pescar em quantidades superiores às
permitidas ou com métodos não
permitidos.(34)
- Pescar mediante a utilização de
explosivos ou substâncias tóxicas (35)
6) Excludentes de ilicitude
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando
realizado:
• I - em estado de necessidade, para saciar a
fome do agente ou de sua família;
• II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos
da ação predatória ou destruidora de animais,
desde que legal e expressamente autorizado
pela autoridade competente;
• IV - por ser nocivo o animal, desde que assim
caracterizado pelo órgão competente
SEÇÃO II – CRIMES CONTRA A
FLORA
1) Destruir ou danificar floresta de
preservação permanente. Admite forma
culposa (38)
2) Cortar
árvores
em
floresta
de
preservação permanente. (39)
3) Causar
dano
à
unidade
de
conservação.Admite forma culposa (40)
4) Provocar incêndio em mata ou floresta.
Admite forma culposa (41)
5) Fabricar, vender, transportar ou soltar
balões (42)
6) Extrair minério de floresta de domínio
público ou conservação permanente (44)
7) Cortar ou transformar em carvão madeira
de lei (45)
8) Receber ou adquirir produto de origem
vegetal sem exigir a exibição da licença
(art. 46)
9) Impedir ou dificultar regeneração florestal
(48)
10) Destruir danificar lesar ou maltratar
planta de ornamentação de logradouro
público ou em propriedade alheia .
Admite forma culposa (49)
11) Destruir ou danificar floresta ou
vegetação fixadora de dunas ou
protetora de mangues (50)
12) Desmatar, explorar ou degradar floresta
em terra de domínio público (50-A)
13) Comercializar ou utilizar motoserra sem
licença ou registro (51)
14) Penetrar em unidade de conservação
com instrumento de caça ou exploração.
(52)
SEÇÃO III – POLUIÇÃO
1) Causar poluição de qualquer natureza.
Admite forma culposa (54)
2) Executar pesquisa, lavra ou extração de
minério sem autorização (55)
3) Manipulação de substância tóxica (56)
4) Estabelecimento
obra
ou
serviço
potencialmente poluidor sem licença (60)
5) Disseminar doença ou praga (61)
SEÇÃO IV – PATRIMÔNIO
CULTURAL
1) Destruir, inutilizar ou deteriorar bem
protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial. Admite modalidade
culposa. (62)
2) Alterar edificação ou local especialmente
protegido por lei (63)
3) Promover construção em solo não
edificável (64)
4) Pichar, grafitar ou conspurcar edificação
ou monumento urbano (65)
SEÇÃO V – ADMINISTRAÇÃO
AMBIENTAL
1) Fazer afirmação falta, omitir a verdade
ou
sonegar
informações
em
procedimento
de
licenciamento
ambiental. (66)
2) Elaborar ou apresentar estudo laudo ou
relatório
ambiental
falso.
Admite
modalidade culposa. (69-A)
3) Conceder licença em desacordo com as
normas ambientais. Admite forma
culposa. (67)
4) Deixar de cumprir obrigação de relevante
interesse ambiental. Admite forma
culposa. (68)
5) Obstar ou dificulta a ação fiscalizadora do
pode público. (69)
ASPECTOS PROCESSUAIS
1 - COMPETÊNCIA
Em regra, é da justiça estadual e não da
federal.
Cancelamento da súmula 91 do STJ.
STJ - Ag 749500 /
Competência Estadual
PA;
19.03.2007
Compete à Justiça Estadual processar
e julgar o feito destinado a apurar a
prática de delito contra o meioambiente, quando não se vislumbra a
ocorrência de efetiva lesão a bens,
serviços ou interesses da União ou de
suas entidades autárquicas ou empresas
públicas. Agravo regimental a que se nega
provimento.
TRF1 - HC 01.00.007523-0/MA - 2/02/2004
Competência Federal
Pesca predatória praticada em mar
territorial. Competência da Justiça
Federal. Precedente desta Turma:
Hábeas corpus nº 2003.01.00.0032379/MA 5. Dano ambiental comprovado
pelos autos de infração lavrados pelo
IBAMA: apreensão de grande quantidade
de pescado, em tamanho inferior ao
permitido, com utilização de técnica
proibida
de
arrasto
de
fundo.
2 – AÇÃO PENAL
Art. 26 - Nas infrações penais previstas
nesta Lei, a ação penal é publica
incondicionada.
3 – TRANSAÇÃO PENAL
Art. 27 - Nos crimes ambientais de menor
potencial ofensivo, a proposta de
aplicação imediata de pena restritiva de
direitos ou multa, prevista no art. 76 da
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
somente poderá ser formulada desde que
tenha havido a prévia composição do
dano ambiental, de que trata o art. 74 da
mesma lei, salvo em caso de comprovada
impossibilidade.
4 – SURSIS PROCESSUAL
a) Aplicação ao crimes
potencial ofensivo?
de
menor
Art. 28 - As disposições do art. 89 da Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
aplicam-se aos crimes de menor
potencial ofensivo definidos nesta Lei,
com as seguintes modificações:
b)
Extinção
condicionada:
da
punibilidade
I - a declaração de extinção de
punibilidade, de que trata o § 5º do artigo
referido no caput, dependerá de laudo de
constatação de reparação do dano
ambiental, ressalvada a impossibilidade
prevista no inciso I do § 1º do mesmo
artigo;
c) Prorrogação incondicionada
II - na hipótese de o laudo de constatação
comprovar não ter sido completa a
reparação, o prazo de suspensão do
processo será prorrogado, até o período
máximo previsto no artigo referido no
caput, acrescido de mais um ano, com
suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se
aplicarão as condições dos incisos II, III
e IV do § 1º do artigo mencionado no
caput;
d) Nova prorrogação
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à
lavratura de novo laudo de constatação de
reparação do dano ambiental, podendo, conforme
seu resultado, ser novamente prorrogado o
período de suspensão, até o máximo previsto no
inciso II deste artigo, observado o disposto no
inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a
declaração de extinção de punibilidade
dependerá de laudo de constatação que
comprove ter o acusado tomado as providências
necessárias à reparação integral do dano.
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