LEI DE CRIMES AMBIENTAIS ASPECTOS PENAIS I – PARTE GERAL 1) SUJEITO PASSIVO Crime vagos 2) SUJEITO ATIVO a) Omissão penalmente relevante: Art. 2º - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estas cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. STF - HC 83554 / PR - 28-10-2005 Sujeito Ativo e nexo causal Habeas Corpus. 2. Responsabilidade penal objetiva. 3. Crime ambiental previsto no art. 2º da Lei nº 9.605/98. 4. Evento danoso: vazamento em um oleoduto da Petrobrás 5. Ausência de nexo causal. 6. Responsabilidade pelo dano ao meio ambiente não-atribuível diretamente ao dirigente da Petrobrás. 7. Existência de instâncias gerenciais e de operação para fiscalizar o estado de conservação dos 14 mil quilômetros de oleodutos. 8.Não-configuração de relação de causalidade entre o fato imputado e o suposto agente criminoso. 8. Diferenças entre conduta dos dirigentes da empresa e atividades da própria empresa. 9. Problema da assinalagmaticidade em uma sociedade de risco. 10. Impossibilidade de se atribuir ao indivíduo e à pessoa jurídica os mesmos riscos. 11. Habeas Corpus concedido STJ - REsp 838846 / MT - 11.09.2006 Simples fato de o réu ser administrador da empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a condição de dirigente da empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva. b) Responsabilidade penal da pessoa jurídica| Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único - A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. STJ - REsp 610114 / RN - 19.12.2005 PJ: responsabilidade penal I. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente. III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial. IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades. V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal. VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito. VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. VIII. "De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado.". • IX. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica. • X. Não há ofensa ao princípio constitucional de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado...", pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física - que de qualquer forma contribui para a prática do delito - e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva. • XI. Há legitimidade da pessoa jurídica para figurar no pólo passivo da relação processual-penal. TRF1 - HC 01.00.008517-8/PA 18/05/2007 PJ: impossibilidade de habeas 1. Quer por atipicidade da conduta, uma vez que nela incorrera o agente antes da edição do preceito incriminador; quer porque, se penalmente relevante, estaria prescrita a pretensão punitiva, patenteia-se a falta de justa causa para o inquérito policial. Alerta de que não se conhece do pleito em relação à pessoa jurídica, eis que, por sua natureza, não se legitima, como paciente, ao Habeas Corpus, inobstante o trancamento do inquérito policial, direcionado às pessoas físicas impetrantes, venha a beneficiá-la, porque calcado em circunstância objetiva. 3) PENAS PENAS PARA PESSOAS FÍSICAS a) Privativas de liberdade a) Restritivas de direitos b) Multa PENAS PARA PESSOAS JURÍDICAS a) Multa b) Restritivas de direitos c) Prestação de serviços à comunidade a) privativas de liberdade: - Somente aplicáveis às pessoas físicas - Mesma sistemática do CP b) Restritivas de direitos: - Características - Requisitos para a substituição - Duração - Espécies de restritivas para a pessoa física * prestação de serviços à comunidade * interdição temporária de direitos * suspensão das atividades * prestação pecuniária * recolhimento domiciliar - Espécies de penas restritivas de direitos para pessoas jurídicas * Suspensão das atividades *Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade * Proibição de contratar com o poder público ou obter subsídios, subvenções ou doações * Prestação de serviços à comunidade • OBSERVAÇÕES: - Desconsideração da pessoa jurídica - Liquidação forçada da pessoa jurídica c) Multa - Mesma sistemática do CP - Pode ser triplicada, tendo em vista a vantagem 3.2) APLICAÇÃO DA PENAS a) Circunstâncias judiciais especiais (artigo 6º) I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica, no caso de multa. b) Atenuantes especiais (art. 14) I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. c) Agravantes especiais (art. 15) I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração: - para obter vantagem pecuniária - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais - em período de defeso à fauna; - em domingos ou feriados; - à noite; - em época de seca ou inundações; - com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; - mediante fraude ou abuso de confiança; - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; - coagindo outrem para execução da infração - facilitada por funcionário público - causando danos à propriedade alheia; - atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas a regime especial de uso - atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; - no interior do espaço territorial especialmente protegido - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente - atingindo espécies ameaçadas 3.3) SURSIS • Requisitos • Condições II – PARTE ESPECIAL SEÇÃO I – CRIMES CONTRA A FAUNA 1) Fauna silvestre: - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre (29) - Impedir a procriação da fauna (29, I) - Modificar ou danificar ninho, abrigo ou criadouro natural (29, II) - Vender, exportar, adquirir, guardar, tem em cativeiro espécimes de fauna silvestre ou produtos e objetos dela oriundos (29, III) 2) Exportar peles e couros de anfíbio e répteis (30) 3) Introduzir espécime animal no país (31) 4) Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo quando existirem recursos alternativos. (32) 5) Fauna aquática - Provocar pela emissão de efluente ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática. (33) - Pescar em período no qual a pesca seja proibida. (34) - Pescar espécimes que deveriam ser preservadas (34) - Pescar em quantidades superiores às permitidas ou com métodos não permitidos.(34) - Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias tóxicas (35) 6) Excludentes de ilicitude Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: • I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; • II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; • IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente SEÇÃO II – CRIMES CONTRA A FLORA 1) Destruir ou danificar floresta de preservação permanente. Admite forma culposa (38) 2) Cortar árvores em floresta de preservação permanente. (39) 3) Causar dano à unidade de conservação.Admite forma culposa (40) 4) Provocar incêndio em mata ou floresta. Admite forma culposa (41) 5) Fabricar, vender, transportar ou soltar balões (42) 6) Extrair minério de floresta de domínio público ou conservação permanente (44) 7) Cortar ou transformar em carvão madeira de lei (45) 8) Receber ou adquirir produto de origem vegetal sem exigir a exibição da licença (art. 46) 9) Impedir ou dificultar regeneração florestal (48) 10) Destruir danificar lesar ou maltratar planta de ornamentação de logradouro público ou em propriedade alheia . Admite forma culposa (49) 11) Destruir ou danificar floresta ou vegetação fixadora de dunas ou protetora de mangues (50) 12) Desmatar, explorar ou degradar floresta em terra de domínio público (50-A) 13) Comercializar ou utilizar motoserra sem licença ou registro (51) 14) Penetrar em unidade de conservação com instrumento de caça ou exploração. (52) SEÇÃO III – POLUIÇÃO 1) Causar poluição de qualquer natureza. Admite forma culposa (54) 2) Executar pesquisa, lavra ou extração de minério sem autorização (55) 3) Manipulação de substância tóxica (56) 4) Estabelecimento obra ou serviço potencialmente poluidor sem licença (60) 5) Disseminar doença ou praga (61) SEÇÃO IV – PATRIMÔNIO CULTURAL 1) Destruir, inutilizar ou deteriorar bem protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial. Admite modalidade culposa. (62) 2) Alterar edificação ou local especialmente protegido por lei (63) 3) Promover construção em solo não edificável (64) 4) Pichar, grafitar ou conspurcar edificação ou monumento urbano (65) SEÇÃO V – ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL 1) Fazer afirmação falta, omitir a verdade ou sonegar informações em procedimento de licenciamento ambiental. (66) 2) Elaborar ou apresentar estudo laudo ou relatório ambiental falso. Admite modalidade culposa. (69-A) 3) Conceder licença em desacordo com as normas ambientais. Admite forma culposa. (67) 4) Deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental. Admite forma culposa. (68) 5) Obstar ou dificulta a ação fiscalizadora do pode público. (69) ASPECTOS PROCESSUAIS 1 - COMPETÊNCIA Em regra, é da justiça estadual e não da federal. Cancelamento da súmula 91 do STJ. STJ - Ag 749500 / Competência Estadual PA; 19.03.2007 Compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito destinado a apurar a prática de delito contra o meioambiente, quando não se vislumbra a ocorrência de efetiva lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Agravo regimental a que se nega provimento. TRF1 - HC 01.00.007523-0/MA - 2/02/2004 Competência Federal Pesca predatória praticada em mar territorial. Competência da Justiça Federal. Precedente desta Turma: Hábeas corpus nº 2003.01.00.0032379/MA 5. Dano ambiental comprovado pelos autos de infração lavrados pelo IBAMA: apreensão de grande quantidade de pescado, em tamanho inferior ao permitido, com utilização de técnica proibida de arrasto de fundo. 2 – AÇÃO PENAL Art. 26 - Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é publica incondicionada. 3 – TRANSAÇÃO PENAL Art. 27 - Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. 4 – SURSIS PROCESSUAL a) Aplicação ao crimes potencial ofensivo? de menor Art. 28 - As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: b) Extinção condicionada: da punibilidade I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo; c) Prorrogação incondicionada II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput; d) Nova prorrogação IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.